713/22 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e é recorrido o Juiz Desembargador B., o primeiro veio interpor recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), do acórdão proferido por aquele tribunal no dia 9 de março de 2022, que, por considerá-lo manifestamente infundado, indeferiu o requerimento de recusa apresentado pelo ora recorrente contra o ora recorrido.
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AI generatedartigo 44.º do CPP, artigo 44.º do Código de Processo Penal; 713/22 · Tribunal Constitucional: Assim, paralelamente ao presente recurso ao Tribunal Constitucional, foi apresentado um pedido de reforma da sentença ao abrigo do disposto nos art.ºs 4.º do C.P.P. e 616.º do Código Processo Civil, uma vez que a prova documental junta aos autos impõe, a nosso ver, decisão diversa, na medida em que, consta dos autos um despacho judicial proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça no Proc. n.º 35/21 onde consta que o Sr. Juiz Desembargador visado no incidente foi, efetivamente, notificado da acusação deduzida pelo Assistente.
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ACÓRDÃO Nº 55/2023
Processo n.º 713/22
3.ª Secção
Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I - Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e é recorrido o Juiz Desembargador B., o primeiro veio interpor recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), do acórdão proferido por aquele tribunal no dia 9 de março de 2022, que, por considerá-lo manifestamente infundado, indeferiu o requerimento de recusa apresentado pelo ora recorrente contra o ora recorrido.
2. O recurso de constitucionalidade apresenta o seguinte teor:
«A., arguido/requerente nos autos à margem referenciados e aí melhor identificado,
Notificado do Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça no dia 9 de março de 2022,
Vem junto de V. Exas. apresentar RECURSO AO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, o que faz ao abrigo do disposto no art.º 70.º n.º 1 alínea b) da L.T.C., sendo este recurso tempestivo, apresentado por quem tem legitimidade e interesse em agir, tudo conforme art.ºs 71.º n.º 1, 72.º n.º 1 alínea b), 75.º n.º 1 e 75.º-A n.ºs 1 e 2, todos da Lei do Tribunal Constitucional.
O recurso tem subida imediata e é de efeito suspensivo, conforme o previsto no art.º 78.º n.ºs 1 a 4 da L.T.C.
QUESTÃO PRÉVIA - POR ELEMENTAR CAUTELA PROCESSUAL
Paralelamente ao recurso apresentado ao Tribunal Constitucional, já admitido até, o requerente suscitou um pedido de reforma ao acórdão datado do dia 9 de março de 2022.
Tal pedido de reforma foi indeferido em 27 de abril de 2022, mantendo-se, na íntegra, o acórdão de 09.03.2022.
Pelo que, caso se entenda que o prazo de recurso ao T.C. se conta em 10 dias após a notificação da decisão de 27.04.2022 (notificado a 29.04.2022), apresenta-se, pela maior e mais prudente cautela processual, o presente recurso, ficando assim garantido que, quer se entenda que seria dentro dos 10 dias após a notificação do acórdão de 09.03.2022 (já admitido), quer se entenda que seria dentro dos 10 dias após o último acórdão de 27.04.2022 que manteve o de 09.03.2022, fica assegurada a tempestividade do recurso.
Assim,
A procedência das questões de inconstitucionalidade suscitadas tem consequência direta no acórdão do S.T.J. datado de 09.03.2022, pelo que, a utilidade do presente recurso é total.
O recorrente invoca as referidas duas inconstitucionalidades suscitadas no Incidente de Recusa, que foram analisadas e decididas pelo S.T.J., bem como uma inconstitucionalidade SURPRESA cometida no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, surpresa que, como se vai demonstrar era inesperada e absolutamente imprevisível, quer porque a lei diz o contrário do que foi interpretado, quer porque a prova documental junta no incidente de recusa permite afirmar, de forma categórica, que o Sr. Juiz Desembargador visado no incidente se encontra acusado.
Do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça não cabe qualquer recurso ordinário.
Assim, paralelamente ao presente recurso ao Tribunal Constitucional, foi apresentado um pedido de reforma da sentença ao abrigo do disposto nos art.ºs 4.º do C.P.P. e 616.º do Código Processo Civil, uma vez que a prova documental junta aos autos impõe, a nosso ver, decisão diversa, na medida em que, consta dos autos um despacho judicial proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça no Proc. n.º 35/21 onde consta que o Sr. Juiz Desembargador visado no incidente foi, efetivamente, notificado da acusação deduzida pelo Assistente.
Logo, na nossa modesta opinião, o acórdão do S.T.J. datado de 09.03.2022 ao concluir não existir a inconstitucionalidade por se ter entendido que o mesmo não está formalmente acusado, ignorou um documento judicial junto aos autos, e nessa medida é quanto baste para que o acórdão produzido tenha que ser reformado - o que se requereu.
Contudo, pela maior e mais prudente cautela processual, suscita-se e apresenta-se desde já, em 10 dias, recurso ao Tribunal Constitucional, acautelando-se o entendimento que o início desse prazo de 10 dias se conta a partir da notificação do acórdão do S.T.J..
O Supremo Tribunal de Justiça decidiu não ocorrer a inconstitucionalidade suscitada no incidente de recusa (Ponto n.º 23 do incidente), invocando-se no ponto n.º 40 do referido acórdão do S.T.J. o seguinte:
"No que se refere à inconstitucionalidade invocada no artigo 23.º do requerimento de recusa, reportada ao artigo 43.º n.ºs 1 e 2 do C.P.P., não se verifica a mesma porquanto o Senhor Juiz Desembargador não se encontra formalmente acusado de qualquer ilícito criminal".
l.a INCONSTITUCIONALIDADE - que se invoca
O art.º 43.º n.ºs 1 e 2 do Código Processo Penal, na interpretação segundo a qual não constitui motivo sério e grave adequado a gerar a desconfiança sobre a imparcialidade do Juiz visado o saber-se que o mesmo está formalmente constituído arguido e acusado por vários crimes num processo em que o queixoso e assistente é o requerente do incidente de recusa é inconstitucional por violação dos princípios da dignidade da pessoa humana, legalidade, de todas as garantias de defesa, imparcialidade, processo justo e equitativo e do direito ao tribunal isento e imparcial, ínsitos nos art.ºs 1.º, 2.º, 3.º, 18.º, 20.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidade que desde já se suscita para que a mesma seja apreciada e decidida em conformidade.
Ora, ao decidir o Supremo Tribunal de Justiça esta inconstitucionalidade, cometeu uma nova inconstitucionalidade, isto é, praticou a tal inconstitucionalidade inesperada, absolutamente imprevisível e totalmente surpresa.
Na verdade, interpretou diversos normativos ligados à acusação deduzida por um Assistente, e interpretou-os no sentido de que, uma tal peça processual não é uma acusação.
E depois de ter considerado que não era uma acusação, concluiu que o Sr. Juiz Desembargador não estava acusado.
E, portanto, não estando acusado, não existe motivo para o incidente deduzido, sendo o pedido de recusa manifestamente infundado.
Chegados aqui, há que invocar a inconstitucionalidade surpresa, que se descreve e se suscita para todos os devidos efeitos legais:
2.a INCONSTITUCIONALIDADE (SURPRESA)
Os artigos 69.º n.º 2 alínea b), 287.º n.ºs 1, 2 e 3 e 283.º n.ºs 3 alíneas b) e c) todos do Código Processo Penal, na interpretação/entendimento tido no acórdão (de 09.03.2022) e que foi extraída de tais normativos no sentido de a acusação constante de um requerimento de abertura de instrução (R.A.I.) deduzida pelo assistente, depois de proferido um despacho de arquivamento pelo Ministério Público, não corresponde a uma acusação é inconstitucional por violação dos princípios da legalidade e dos direitos do ofendido a intervir como assistente, ínsitos nos artigos 2.º, 3.º n.º 3, 18.º n.º 1 a 3, 20.º n.º 1 e 32.º n.º 7 da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidade que expressamente se invoca para todos os devidos efeitos legais.
Por último, é verdade que o incidente de recusa foi analisado e decidido, tendo sido objeto de decisão de indeferimento.
Porém, consta do ponto n.º 41 do referido acórdão do S.T.J. o seguinte:
"sem prejuízo do exposto, ao abrigo do disposto no artigo 44.º do CPP, que não sofre de inconstitucionalidade como se decidiu no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 143/2004, sempre o pedido formulado seria de rejeitar por ser extemporâneo".
Ora, pese embora o incidente tenha sido analisado e decidido, cumpre nesta sede renovar e reiterar a inconstitucionalidade em causa, o que se faz de seguida, sendo que tal inconstitucionalidade foi suscitada na peça processual do incidente de recusa junto do S.T.J., no seu ponto n.º 29.
3.a INCONSTITUCIONALIDADE (por cautela)
O artigo 44.º do Código Processo Penal, na interpretação segundo a qual não é admissível um requerimento de recusa por parte de um arguido após a prolação dos acórdãos pelo Tribunal da Relação, visando o Juiz Desembargador Titular dos autos, ainda que seja apresentada antes de serem decididos vários requerimentos/pedidos de reforma apresentados por este mesmo arguido [A.], quando o Sr. Juiz Desembargador visado no incidente foi constituído arguido e acusado recentemente de vários crimes por atos praticados no preciso processo onde se suscita a recusa, é inconstitucional por violação dos princípios do acesso a uma tutela jurisdicional efetiva e todas as garantias de defesa em processo-crime por parte de um arguido, ínsitos nos artigos 18.º, 20.º, n.ºs 1 e 4 e 32.º da Constituição da República Portuguesa.
O Acórdão n.º 143/2004 do Tribunal Constitucional em nada se identifica com os presentes autos. Decidiu-se neste aresto do T.C. o seguinte:
"não julgar inconstitucional o artigo 44.º do Código de Processo Penal na interpretação segundo a qual o pedido de recusa de juiz se deve formular até ao inicio da conferência ou da audiência mesmo quando os factos geradores da suspeita só cheguem ao conhecimento do invocante após a prolação do acórdão do qual se arguiu a nulidade e antes da sua apreciação e decisão em conferência".
No caso presente, os factos que levam ao incidente acontecem já muito depois de o acórdão estar proferido, não sendo despiciendo, em abono da verdade, o facto de o Sr. Juiz Relator do Processo inicialmente nem sequer ser o Sr. Juiz visado no incidente, mas sim o Dr. C. (que a ter-se mantido no processo, estamos em crer, ter-se-ia evitado a presente situação).
A procedência da segunda inconstitucionalidade levará, por si só, à renovação do acórdão do S.T.J., porque o próprio acórdão reconhece que, só não é inconstitucional o art.º 43.º n.ºs 1 e 2 do C.P.P., por via da interpretação efetuada que dá origem à inconstitucionalidade surpresa.
Face a todo o exposto, deve o presente recurso ao Tribunal Constitucional ser admitido, com subida imediata e de efeito suspensivo, aguardando o recorrente/requerente o respetivo convite para Alegações.»
3. Através da Decisão Sumária n.º 587/2022, foi decidido não conhecer o objeto daquele recurso, com base na seguinte fundamentação:
«4. Concomitantemente com o recurso de constitucionalidade interposto logo após a prolação do acórdão de dia 9 de março de 2022 (fls. 184 ss.), o recorrente requereu ao tribunal recorrido a reforma desse acórdão (fls. 191 ss.). De acordo com ampla, embora não unânime jurisprudência constitucional, isso impediria o preenchimento do pressuposto de que se achem esgotadas as vias de recurso ordinário admitidas pela decisão recorrida.
No entanto, notificado do acórdão proferido pelo tribunal recorrido no dia 27 de abril de 2022, na sequência do incidente pós-decisório por si deduzido, o recorrente renovou a interposição do seu recurso de constitucionalidade (fls. 217 ss.), num momento em que, portanto, de facto se achavam já esgotadas, mesmo em face do entendimento subjacente à referida jurisprudência constitucional, as vias de recurso ordinário admitidas pela decisão recorrida. Não está assim, por aquela razão, prejudicado o conhecimento do objeto do recurso de constitucionalidade. No entanto, outras razões há que o prejudicam.
5. As questões de constitucionalidade colocadas dizem respeito, todas elas, ao acórdão proferido no dia 9 de março de 2022, que aqui constitui, portanto, a decisão recorrida. O acórdão proferido no dia 27 de abril de 2022, de resto, limitou-se a indeferir a requerida reforma do precedente acórdão, por carecer a mesma de fundamento legal.
As questões apresentadas dizem respeito: (i) ao «art.º 43.º n.ºs 1 e 2 do Código Processo Penal, na interpretação segundo a qual não constitui motivo sério e grave adequado a gerar a desconfiança sobre a imparcialidade do Juiz visado o saber-se que o mesmo está formalmente constituído arguido e acusado por vários crimes num processo em que o queixoso e assistente é o requerente do incidente de recusa»; (ii) aos «artigos 69.º n.º 2 alínea b), 287.º n.ºs 1, 2 e 3 e 283.º n.ºs 3 alíneas b) e c) todos do Código Processo Penal, na interpretação/entendimento tido no acórdão (de 09.03.2022) e que foi extraída de tais normativos no sentido de a acusação constante de um requerimento de abertura de instrução (R.A.I.) deduzida pelo assistente, depois de proferido um despacho de arquivamento pelo Ministério Público, não corresponde a uma acusação»; e (iii) ao «artigo 44.º do Código Processo Penal, na interpretação segundo a qual não é admissível um requerimento de recusa por parte de um arguido após a prolação dos acórdãos pelo Tribunal da Relação, visando o Juiz Desembargador Titular dos autos, ainda que seja apresentada antes de serem decididos vários requerimentos/pedidos de reforma apresentados por este mesmo arguido [A.], quando o Sr. Juiz Desembargador visado no incidente foi constituído arguido e acusado recentemente de vários crimes por atos praticados no preciso processo onde se suscita a recusa».
Vejamos.
6. Relativamente à primeira questão (i), o que desde logo se impõe notar é que não apresenta a mesma o necessário caráter normativo. De facto, o incidente de recusa reconduz-se à figura das suspeições – não dos impedimentos –, e a figura das suspeições caracteriza-se pelo seu caráter aberto, carecido de densificação pelo intérprete. O que o recorrente contesta a própria conclusão subsuntiva do tribunal recorrido de que, no caso, não se verificava a «gravidade e seriedade dos motivos» capaz de «gerar a desconfiança sobre [a] imparcialidade» do juiz cuja intervenção se pretende recusar, apuramento que se faz «a partir do senso e das experiências comuns» (fl. 174). O recorrente acaba mesmo por imputar a inconstitucionalidade, não a uma norma, mas à própria decisão recorrida, em si mesma considerada, ao afirmar – de um modo que, de resto, tolhe a potencial normatividade não apenas desta primeira questão (i) mas bem assim a da sua segunda (ii) questão (sublinhados nossos): «Ora, ao decidir o Supremo Tribunal de Justiça esta inconstitucionalidade, cometeu uma nova inconstitucionalidade, isto é, praticou a tal inconstitucionalidade inesperada, absolutamente imprevisível e totalmente surpresa».
Por outro lado – e, em grande medida, em consequência de quanto se acaba de expor –, não pode considerar-se que a questão formulada pelo recorrente tenha suficiente coincidência na ratio decidendi da decisão recorrida. De facto, o tribunal recorrido não considerou, em termos gerais e abstratos – transponíveis, sem mais, para outros conjuntos de circunstâncias e outros autos –, que «não constitui motivo sério e grave adequado a gerar a desconfiança sobre a imparcialidade do Juiz visado o saber-se que o mesmo está formalmente constituído arguido e acusado por vários crimes (...)». O que o tribunal recorrido muito simplesmente considerou, após analisar todas as particularidades do caso em apreço, foi que «os factos alegados no presente incidente de recusa, agora alavancados na abertura da instrução (...), não são de molde a que possam considerar-se sérios e graves de forma a questionar a imparcialidade, objetiva e subjetiva, e a isenção» (fl. 176) do magistrado em causa (cf., mais genericamente, as fls. 174-v. ss.).
7. Relativamente à segunda questão (ii), além de quanto sobre ela ficou já dito, o próprio recorrente admite que não a suscitou previamente, o que desencadeia a aplicação do artigo 72.º, n.º 2, da LTC. Não demonstra o recorrente em que medida possa o entendimento acolhido pelo tribunal recorrido considerar-se objetivamente surpreendente. Surpreendente seria considerar-se um requerimento para a abertura da instrução apresentado pelo assistente como equivalente, para tais efeitos, a uma acusação.
O que por sua vez conduz a negar uma vez mais que a questão apresentada tenha respaldo suficiente na ratio decidendi da decisão recorrida, uma vez que aquela questão insiste que existe uma «acusação», o que a decisão recorrida exclui terminante e convincentemente (fls. 175-v. ss.). Nunca um eventual juízo de inconstitucionalidade proferido por este Tribunal Constitucional poderia, pois, conduzir à reforma da decisão recorrida.
8. Relativamente à terceira (iii) e última questão, bastará notar – como aliás vem uma vez mais reconhecido pelo próprio recorrente no recurso de constitucionalidade – que um juízo por parte deste Tribunal Constitucional sobre esta questão também nunca poderia conduzir a uma reforma da decisão recorrida, porque este entendimento normativo foi ali expressado pelo tribunal recorrido enquanto mero obiter dictum: «(...) sempre o pedido formulado [de recusa] seria de rejeitar por ser extemporâneo». Não foi, no entanto, efetivamente rejeitado com base nesse fundamento, mas sim conhecido e indeferido por falta de preenchimento dos respetivos pressupostos substantivos de aplicação.»
4. Inconformado, o recorrente veio reclamar para a conferência, o que fez nos seguintes termos:
«(...)
1. A Decisão Sumária reconhece, no ponto n.º 8 da sua decisão que o incidente de recusa não foi rejeitado com base nesse fundamento "por ser extemporâneo”, pelo que, a terceira questão fica fora da presente reclamação na medida em que se reconhece que a mesma não foi aplicada na decisão do Supremo Tribunal de Justiça.
2. Isto é, considerando o Tribunal Constitucional que a mesma não teve aplicabilidade na decisão do S.T.J., não existem razões para se discutir, então, essa questão.
3. Restam, portanto, as outras duas questões.
4. A segunda questão, por nós reputada de surpresa e cujo provimento implica a alteração da Decisão Sumária no sentido de que se conheça, então, o objeto do processo no que a esta segunda questão de constitucionalidade diz respeito.
5. Ressalvado o devido respeito pela Decisão Sumária, entendemos que a mesma extravasou a sua competência ao aderir à concordância do entendimento tido pelo Supremo Tribunal de Justiça quando fez constar o seguinte: “surpreendente seria considerar-se um requerimento para a abertura de instrução apresentado pelo Assistente como equivalente, para tais efeitos, a uma acusação”.
6. A Decisão Sumária, nesta concreta parte, extravasou aquilo que são as suas competências, pois não cabe ao Tribunal Constitucional aferir da bondade do entendimento do Supremo Tribunal de Justiça.
7. E surpreendente é o Tribunal Constitucional considerar que a acusação deduzida pelo Assistente não é equivalente a uma acusação.
8. Importa assim – para demonstrar a total surpresa de tal entendimento por parte da defesa - referir que o que nos diz o Código Processo Penal sobre essa concreta matéria é o contrário do que foi entendido pelo S.T.J. e agora pelo T.C..
9. Ora vejamos: o art.º 287.º n.º 2 do Código Processo Penal, quando menciona que o R.A.I. deve conter as razões de discordância relativamente à “acusação ou não acusação”, é aplicável ao requerimento do Assistente o disposto nas alíneas b) e c) do n.º 3 d o art.º 283.º d o C.P.P..
10. O art.º 283.º do C.P.P. tem como epígrafe «acusação», mais referindo o n.º 3 o seguinte: “a acusação contém, sob pena de nulidade”.
11. Assim, não concordando o Assistente com o despacho de arquivamento, o Requerimento de Abertura de instrução é o nome que se dá ao mecanismo processual de o Assistente apresentar, ele mesmo, a sua acusação.
12. Acusação que tem que conter, sob pena de nulidade, todas as indicações a que faz referência o n.º 3 do art.º 283.º do C.P.P. sob pena de nulidade.
13. Pelo que nos parece demonstrado que não tem razão o Tribunal Constitucional ao ter considerado que surpreendente seria considerar-se o requerimento de abertura de instrução como equivalente, para tais efeitos, a uma acusação, pois essa equivalência consta da própria lei – que acabamos de transcrever.
14. Além disso, quantas não são as vezes em que o Ministério Público entende não acusar e os Assistentes entendem que há indícios/provas que impõe decisão diversa, deduzem a acusação e os arguidos visados dessas Acusações são condenados em julgamento?
15. Além disso, não são raras as vezes em que o M.P. após dedução de acusação pelos Assistentes acompanha a mesma, ainda que numa fase anterior tenha tido interpretação diferente.
16. Isto por si só demonstra que o requerimento de abertura de instrução apresentado por um Assistente, equivale a uma Acusação, pois é a própria lei que assim a define, e se essa acusação não descrever todos os elementos que a lei impõe ao Ministério Público, a mesma também padece de nulidade.
17. Por estas razões a Decisão Sumária pecou, devendo entender-se que a inconstitucionalidade surpresa está justificada pois, de facto, não era expectável, aos olhos da lei, que viesse a ser entendido que uma acusação apresentada pelo Assistente fosse desconsiderada como acusação.
18. Por remate, diga-se que o Tribunal Constitucional, na Decisão Sumária proferida também entendeu que a Acusação deduzida pelo Assistente não equivale a uma acusação.
19. Esse entendimento do Tribunal Constitucional serviu para corroborar a tese do S.T.J. que o recorrente contestou por ser surpresa.
20. Ora, salvo o devido respeito por opinião contrária, a Decisão Sumária está posta em causa com os fundamentos que acabamos de mencionar.
QUANTO À 1.ª INCONSTITUCIONALIDADE
21. A Primeira inconstitucionalidade está umbilicalmente “ligada” à 2.ª Inconstitucionalidade.
22. Sucede que, como a 2.ª Inconstitucionalidade acabou de ser reclamada e devidamente fundamentada, há lugar à reapreciação dos pressupostos da 1.ª Inconstitucionalidade.
23. No ponto n.º 6 da Decisão Sumária entendeu-se que a mesma não tem o necessário caráter normativo.
24. Ressalvado o devido respeito, a partir do momento em que se verifica que o Sr. Juiz foi formalmente constituído arguido e acusado de crimes num processo em que o queixoso e assistente é o requerente do incidente, o Código Processo Civil, aplicável aos autos do Tribunal Constitucional (art.º 29.º da L.T.C.) e aplicável, também, ao Código Processo Penal por força da remissão no art.º 4.º do C.P.P., mais concretamente o Capítulo VI do Código Processo Civil, no seu art.º n.º 1 al. g) com o título «Das Garantias da imparcialidade», refere o seguinte: “nenhum juiz pode exercer as suas funções, em jurisdição contenciosa ou voluntária; h) quando seja parte na causa que contra ele propôs ação civil para indemnização de danos, ou que contra ele deduziu acusação penal, em consequência de factos praticados no exercício das suas funções ou por causa delas (…)”.
25. Ou seja, que um magistrado que seja arguido em processo penal por crimes praticados no exercício das suas funções está impedido de exercer a sua função naquele processo, impedimento esse que pode surgir de duas formas: ou o mesmo invoca esse impedimento, por via da escusa, ou o sujeito processual suscita esse impedimento por via do incidente de recusa.
26. Que é precisamente o caso dos presentes autos, o recorrente deduziu acusação contra o Sr. Juiz Desembargador por factos praticados por aquele no exercício das suas funções, mais concretamente nos autos 1420/11.0T3AVR.G1 junto do Tribunal da Relação.
27. Referiu-se na Decisão Sumária que “o incidente de recusa reconduz- se à figura das suspeições – não dos impedimentos”.
28. Ressalvado o devido respeito, isto é uma não questão.
29. O próprio art.º 29.º da L.T.C. tem como título «impedimentos e suspeições».
30. O legislador, até na própria lei do Tribunal Constitucional aplicou o mesmo desfecho aos termos “impedimentos e suspeições”.
31. Pelo que, não faz qualquer sentido a Decisão Sumária fazer distinção entre impedimentos e suspeições quando a matéria de substância em causa é um juiz desembargador ter sido constituído arguido e acusado pelo Assistente de vários factos ocorridos no processo penal onde proferiu decisões.
32. As garantias da imparcialidade, com cobertura constitucional, estão postas em causa, de forma séria e grave, pelo que, a interpretação normativa invocada na 1.ª Inconstitucionalidade verifica-se.
33. O que se concede, é que essa mesma invocação possa ter que ser, oficiosamente ou a convite, aperfeiçoada pelo Tribunal Constitucional.
34. Não raras vezes o Tribunal Constitucional aperfeiçoa a texto invocado pelos recorrentes, para uma melhor perceção do referido sentido, e aqui no caso que nos ocupa temos todos os elementos dentro da suscitação efetuada.
35. Em concreto, resulta da interpretação normativa do art.º 43.º n.ºs 1 e 2 do Código Processo Penal, interpretadas no sentido de não constituir um motivo sério e grave adequado a gerar a desconfiança sobre a imparcialidade de um juiz quando pende contra o mesmo juiz visado um processo-penal onde está constituído arguido/acusado de vários crimes em que a parte queixosa é o sujeito processual que é arguido no processo titulado por esse mesmo juiz visado.
36. Ressalvado o devido respeito, tal interpretação normativa padece de inconstitucionalidade por violação dos princípios invocados no recurso apresentado ao T.C., que renovamos.
37. Contudo, como se disse, nesta concreta parte, atento o teor da lei no que diz respeito às acusações em processo penal, bem como o regime de impedimentos/suspeições descrito no art.º 29.º da L.T.C. e o teor da alínea h) do n.º 1 do art.º 115.º do C.P.C., é surpreendente o entendimento de que uma acusação proferida pelo Assistente não equivale a uma acusação.
38. Cumpre referir que a acusação deduzida pelo Assistente levou a que o Sr. Juiz Desembargador fosse notificado, como arguido, para estar presente no Supremo Tribunal de Justiça, onde decorreu o Debate Instrutório na fase de Instrução, devidamente acompanhado de mandatário, com todos os direitos e deveres subjacentes à figura processual de arguido e, no desfecho daquela fase processual, a decisão a ser proferida é de se pronunciar ou não o arguido pelos factos constantes da acusação.
39. Ora, só se pode ser pronunciado se se tiver sido alvo de uma acusação, não é possível ser submetido a julgamento sem acusação nenhuma.
40. Tudo o que se acabou de afirmar demonstra, na nossa modesta opinião e ressalvado o devido respeito por opinião contrária que, pese embora a situação sui generis aqui ocorrida, facto é que o assistente deduziu uma acusação, com o valor de uma acusação, não existindo outra designação que se possa dar àquele ato processual praticado.
41. Uma nota final quanto à tempestividade: é verdade que o Tribunal Constitucional reconheceu que o recorrente recorreu dentro do tempo, ainda com a prolação do primeiro acórdão e com a prolação do segundo.
42. Mais afirma o Tribunal Constitucional que a questão da tempestividade tem várias posições dentro do Tribunal Constitucional.
43. O Tribunal Constitucional, no que a esta parte diz respeito, sobre o esgotamento das vias ordinárias, deverá ter sempre presente que a reclamação a um acórdão não é um esgotamento da via, porque aquela via só existe se for patente uma qualquer causa ali descrita como motivo de reclamação.
44. Entrar nesse campo levaria a que o Tribunal Constitucional impusesse a todos os recorrentes, após a prol ação de um acórdão, que aqueles reclamassem do mesmo, quando a via da reclamação é puramente excecional.
45. Contudo, uma vez que foi entendido que o recorrente reagiu tempestivamente pois reagiu duas vezes com recurso ao Tribunal Constitucional, fosse pela primeira reação ao acórdão de 9 de março, fosse pela reação ao acórdão de 27 de abril, quando o fez, de ambas as vezes, já se encontravam esgotadas todas as vias de recurso.
46. O que apenas se menciona no sentido de, na conferência, não se correr o risco de a maioria ter entendimento diverso quanto à tempestividade do recurso, ainda que a D.S. afirme que é tempestivo.
Face a todo o exposto, e pelos motivos aduzidos, entendemos que a Decisão Sumária deverá ser revogada e, dando-se provimento à presente Reclamação à conferência, deverá o reclamante ser convidado a apresentar as suas alegações quanto às inconstitucionalidades suscitadas como Primeira e Segunda, ficando excluída a terceira inconstitucionalidade por não ter sido, como reconhece a D.S., aplicada na decisão recorrida.»
5. Decorrido o prazo, o reclamado não se pronunciou.
6. Através do Acórdão n.º 783/2022, a reclamação foi indeferida, com base na seguinte fundamentação:
«6. O recorrente vem reclamar para a conferência da Decisão Sumária n.º 587/2022, que decidiu não conhecer o objeto do recurso de constitucionalidade por si interposto. Recorde-se que as questões formuladas pelo recorrente diziam respeito: (i) ao «art.º 43.º n.ºs 1 e 2 do Código Processo Penal, na interpretação segundo a qual não constitui motivo sério e grave adequado a gerar a desconfiança sobre a imparcialidade do Juiz visado o saber-se que o mesmo está formalmente constituído arguido e acusado por vários crimes num processo em que o queixoso e assistente é o requerente do incidente de recusa»; (ii) aos «artigos 69.º n.º 2 alínea b), 287.º n.ºs 1, 2 e 3 e 283.º n.ºs 3 alíneas b) e c) todos do Código Processo Penal, na interpretação / entendimento tido no acórdão (de 09.03.2022) e que foi extraída de tais normativos no sentido de a acusação constante de um requerimento de abertura de instrução (R.A.I.) deduzida pelo assistente, depois de proferido um despacho de arquivamento pelo Ministério Público, não corresponde a uma acusação»; e (iii) ao «artigo 44.º do Código Processo Penal, na interpretação segundo a qual não é admissível um requerimento de recusa por parte de um arguido após a prolação dos acórdãos pelo Tribunal da Relação, visando o Juiz Desembargador Titular dos autos, ainda que seja apresentada antes de serem decididos vários requerimentos/pedidos de reforma apresentados por este mesmo arguido [A.], quando o Sr. Juiz Desembargador visado no incidente foi constituído arguido e acusado recentemente de vários crimes por atos praticados no preciso processo onde se suscita a recusa».
7. A reclamação começa por versar sobre a questão (ii), relativamente à qual se considerou na Decisão Sumária que o próprio recorrente reconheceu não ter sido suscitada previamente, mas que não logrou, no recurso de constitucionalidade, demonstrar em que medida o entendimento acolhido pelo tribunal recorrido poderia considerar-se objetivamente surpreendente. «Surpreendente» – afirmou-se na Decisão Sumária – «seria considerar-se um requerimento para a abertura da instrução apresentado pelo assistente como equivalente, para tais efeitos, a uma acusação». Mais se notou naquela Decisão que isso conduzia a negar que a questão apresentada tivesse respaldo suficiente na ratio decidendi da decisão recorrida, uma vez que a decisão recorrida exclui terminante e convincentemente que existisse uma «acusação» (fls. 175-v. ss.).
O reclamante vem afirmar que «o art.º 287.º n.º 2 do Código Processo Penal, quando menciona que o R.A.I. deve conter as razões de discordância relativamente à “acusação ou não acusação”, é aplicável ao requerimento do Assistente o disposto nas alíneas b) e c) do n.º 3 d o art.º 283.º d o C.P.P.»; que o «art.º 283.º do C.P.P. tem como epígrafe «acusação», mais referindo o n.º 3 o seguinte: “a acusação contém, sob pena de nulidade”»; que, «não concordando o Assistente com o despacho de arquivamento, o Requerimento de Abertura de instrução é o nome que se dá ao mecanismo processual de o Assistente apresentar, ele mesmo, a sua acusação».
É evidente que o requerimento para a abertura de instrução deduzido pelo assistente deve conter vários dos elementos que uma acusação deve conter, dada a relevância que tal requerimento assume para a delimitação do objeto do processo nessa fase facultativa que assim se desencadeia. No caso dos crimes públicos e semipúblicos, quando o Ministério Público arquiva o processo no final do inquérito, o assistente não pode deduzir qualquer acusação. Pode, sim, requerer que aquela decisão de não acusar, tomada pelo Ministério Público, seja comprovada judicialmente em sede de instrução. Dizer-se que «o Requerimento de Abertura de instrução é o nome que se dá ao mecanismo processual de o Assistente apresentar, ele mesmo, a sua acusação» é, pura e simplesmente, um equívoco. Para os efeitos em causa nos autos, é também evidente que o significado que o recorrente pretende associar à existência de uma “acusação” não tem paralelo material no caso do requerimento da abertura de instrução. Não só, mas desde logo, porque a dedução de uma acusação pública constitui uma afirmação, por parte de um magistrado cuja atuação se norteia por critérios de objetividade, de que existem indícios suficientes de se ter verificado um crime e de quem foi o seu agente. Um requerimento para abertura de instrução deduzido pelo assistente denota tão-somente que este sujeito processual discorda da decisão do Ministério Público.
8. Relativamente à primeira questão (i), entendeu-se na Decisão Sumária que a mesma não apresentava o necessário caráter normativo. A este propósito, o reclamante, no essencial, vem reafirmar que o seu requerimento para a abertura da instrução corresponde a uma acusação, de novo incorrendo em equívoco quando afirma: «Ora, só se pode ser pronunciado se se tiver sido alvo de uma acusação, não é possível ser submetido a julgamento sem acusação nenhuma.» No entanto, é possível. Portanto, o que já se afirmou no ponto precedente prejudica também o conhecimento desta questão.
Independentemente disso, o recorrente não infirma a conclusão de que esta questão não tinha caráter normativo, nem contesta ter imputado a inconstitucionalidade à própria decisão recorrida, quando afirmou que, «ao decidir o Supremo Tribunal de Justiça esta inconstitucionalidade, cometeu uma nova inconstitucionalidade, isto é, praticou a tal inconstitucionalidade inesperada, absolutamente imprevisível e totalmente surpresa». Como não infirmou, ainda, a conclusão de que esta questão não encontra reflexo na decisão recorrida.
9. Relativamente à terceira (iii) e última questão, considerou-se na Decisão Sumária que – como aliás era uma vez mais reconhecido pelo próprio recorrente – o entendimento normativo foi ali expressado pelo tribunal recorrido enquanto mero obiter dictum: «(...) sempre o pedido formulado [de recusa] seria de rejeitar por ser extemporâneo»; que o pedido não foi, portanto, rejeitado com base nesse fundamento, mas antes conhecido e indeferido por falta de preenchimento dos respetivos pressupostos substantivos de aplicação. A reclamação aceita, nessa parte, a fundamentação da Decisão Sumária, pelo que nada há, neste ponto, a referir.
10. Uma última nota prende-se com a seguinte parte da Decisão Sumária:
«Concomitantemente com o recurso de constitucionalidade interposto logo após a prolação do acórdão de dia 9 de março de 2022 (fls. 184 ss.), o recorrente requereu ao tribunal recorrido a reforma desse acórdão (fls. 191 ss.). De acordo com ampla, embora não unânime jurisprudência constitucional, isso impediria o preenchimento do pressuposto de que se achem esgotadas as vias de recurso ordinário admitidas pela decisão recorrida.
No entanto, notificado do acórdão proferido pelo tribunal recorrido no dia 27 de abril de 2022, na sequência do incidente pós-decisório por si deduzido, o recorrente renovou a interposição do seu recurso de constitucionalidade (fls. 217 ss.), num momento em que, portanto, de facto se achavam já esgotadas, mesmo em face do entendimento subjacente à referida jurisprudência constitucional, as vias de recurso ordinário admitidas pela decisão recorrida. Não está assim, por aquela razão, prejudicado o conhecimento do objeto do recurso de constitucionalidade. No entanto, outras razões há que o prejudicam.»
A este respeito, nota o reclamante, nos pontos 41 ss. da reclamação, que «[o] Tribunal Constitucional, no que a esta parte diz respeito, sobre o esgotamento das vias ordinárias, deverá ter sempre presente que a reclamação a um acórdão não é um esgotamento da via, porque aquela via só existe se for patente uma qualquer causa ali descrita como motivo de reclamação. Entrar nesse campo levaria a que o Tribunal Constitucional impusesse a todos os recorrentes, após a prolação de um acórdão, que aqueles reclamassem do mesmo, quando a via da reclamação é puramente excecional. Contudo, uma vez que foi entendido que o recorrente reagiu tempestivamente pois reagiu duas vezes com recurso ao Tribunal Constitucional, fosse pela primeira reação ao acórdão de 9 de março, fosse pela reação ao acórdão de 27 de abril, quando o fez, de ambas as vezes, já se encontravam esgotadas todas as vias de recurso. O que apenas se menciona no sentido de, na conferência, não se correr o risco de a maioria ter entendimento diverso quanto à tempestividade do recurso, ainda que a D.S. afirme que é tempestivo.»
A este propósito, esclarecer-se-á apenas que a questão indicada na Decisão Sumária não era – não o era neste caso, pelo menos – a de saber de que meios processuais um recorrente deve lançar mão para que se considerem esgotadas as vias de recurso ordinário para efeitos da LTC. Sim a de o recorrente ter requerido, perante o tribunal recorrido, a reforma de um acórdão de que também interpunha recurso de constitucionalidade. Mesmo que esse requerimento de reforma não fosse à partida necessário para esgotar as vias de recurso ordinário, a sua concomitante interposição com o recurso de constitucionalidade impedia a decisão recorrida de se tornar definitiva, de se consolidar como a última palavra daquela ordem jurisdicional. Por isso, ao invés do entendimento expresso pelo reclamante, não estavam esgotadas as vias de recurso ordinário «de ambas as vezes». Não fosse a renovação do recurso de constitucionalidade após a prolação do acórdão de 27 de abril de 2022, o recurso anteriormente interposto não poderia ser conhecido logo com base nesse fundamento.»
7. Por requerimento entrado no Tribunal no dia 5 de dezembro de 2022, veio o recorrente arguir a nulidade e requerer a reforma do referido Acórdão, o que fez nos seguintes termos:
«(...)
1. Importa desde já referir que no concernente à terceira questão de inconstitucionalidade, relativamente à qual o Tribunal Constitucional, na sua Decisão Sumária, desenvolveu argumentos sobre os conceitos de definitividade das decisões recorríveis ao Tribunal Constitucional, a partir do momento em que o Tribunal Constitucional considerou tempestivos os recursos interpostos, fosse pelo 1.º recurso, fosse pelo 2.º, cremos que teria sido desnecessário abordar aquela questão e que acabou por dar origem, também, a uma parte da reclamação à conferência.
2. Agora, no Acórdão n.º 783/2022, no ponto n.º 10, é efetuada uma última nota onde se refere o seguinte: "a este propósito esclarecer-se-á apenas que a questão indicada na Decisão Sumária não era - não o era neste caso, pelo menos - a de saber de que meios processuais um recorrente deve lançar mão para que se considerem esgotadas as vias de recurso ordinário para efeitos da LTC."
3. Com o devido respeito, não sendo tal necessário, não se compreende a razão de ser de essa questão ter sido abordada na Decisão Sumária, dando origem apenas a uma maior confusão.
4. Não teria sido necessário, sequer, o Tribunal Constitucional ter referido o que quer que fosse sobre o esgotamento dos meios ordinários, já que, depressa verificou que o arguido reagiu ao primeiro acórdão assim como ao segundo acórdão, sempre pela maior e mais prudente cautela processual.
5. Ao Tribunal Constitucional, no que a esta parte diz respeito, face à admissão do recurso proferido pelo S.T.J., bastaria apenas dizer que o recurso se encontrava tempestivamente interposto, sem mais considerações.
Dito isto, o acórdão em causa merece ser reformado pois, além de padecer de obscuridade, parece-nos existir confusão entre os conceitos de acusação e requerimento de abertura de instrução.
6. Sabemos, isso é certo, que o Sr. Juiz Desembargador foi constituído arguido.
7. Restava saber se o mesmo se encontrava ou não acusado de vários crimes no exercício de funções.
8. O Tribunal Constitucional, a folhas 11, fala em "acusação pública". mais referindo que o "assistente não vode deduzir qualquer acusação."
9. Não é verdade que o Assistente não possa deduzir qualquer acusação por crimes públicos ou semipúblicos como a decisão do Tribunal Constitucional faz menção.
10. O Assistente quando requer Abertura de Instrução não pretende, como é óbvio, uma comprovação do arquivamento, quer precisamente o contrário.
11. Sustenta o art.º 284.º n.º 1 do C.P.P. que o "assistentye também pode deduzir acusação pelos factos acusados pelo Ministério Público, por parte deles ou por outros que não importem alteração substancial daqueles."
12. E o que diz a lei, de forma clara, é que o Assistente quando apresenta o requerimento de abertura de instrução tem que apresentar as razões de discórdia do despacho de arquivamento (n.º 2 do art.º 287.º do C.P.P.), o sentido em que o despacho deveria ter sido e quais as razões e, posteriormente, deduzir a sua própria acusação, seja por crimes públicos, semipúblicos ou particulares (sendo que nestes últimos o M.P. não pode deduzir acusação mas sim acompanhar a acusação deduzida pelos Assistentes).
13. Pelo que, não corresponde à realidade do nosso ordenamento jurídico que o Assistente não possa deduzir qualquer acusação por crimes públicos ou semipúblicos, como consta a fls. 11 da Decisão do Tribunal Constitucional.
14. Tanto pode deduzir essa Acusação (que não se chama acusação pública), como a deduziu contra o Exmo. Sr. Juiz Desembargador.
15. O Tribunal Constitucional acaba, inclusivamente, por atropelar a Lei do Código Processo Penal, decidindo claramente contra as normas que regem esta matéria da dedução de acusação por parte do Assistente.
16. Além disso, criou confusão entre a dedução de uma acusação pública por parte de um magistrado, afirmando-se que o M.P. rege-se por critérios de objetividade de que existem indícios suficientes para tal.
17. Com o devido respeito, o M.P. rege-se por critérios do princípio da legalidade, pois os critérios de objetividade estão presentes para o Assistente e demais sujeitos processuais.
18. Assim, não corresponde à verdade material o afirmado a fls. 12 da decisão que "no entanto é possível" ser submetido a julgamento sem qualquer acusação.
19. Tal não é possível.
20. Por fim, é dito que o recorrente não infirma a conclusão de que esta questão não tinha caráter normativo, nem contesta a inconstitucionalidade à própria decisão.
21. Ressalvado o devido respeito, consta dos autos que o que recorrente afirmou foi que o Supremo Tribunal de Justiça, na decisão tomada, provocou uma nova inconstitucionalidade.
22. E essa inconstitucionalidade, ao contrário do sustentado no Acórdão, encontra reflexos na decisão recorrida.
Face a todo o exposto, pelos motivos supra referidos, deve o referido acórdão n.º 783/2022 ser reformulado e substituído por outro que, de acordo com o pedido de reforma suscitado/nulidade suscitada, admita o recurso das inconstitucionalidades ou pelo menos, que o presente acórdão seja esclarecido no sentido propugnado pelo arguido, a saber, se um requerimento de abertura de instrução apresentado pelo Assistente configura uma acusação, ainda que não seja uma acusação pública (que, obviamente, apenas poderá ser deduzida pelo M.P.).».
8. Por requerimento entrado no Tribunal no dia 9 de dezembro subsequente, o recorrente veio suscitar um «incidente de recusa / incidente de impedimento» de todos os juízes que intervieram na conferência em que foi prolatado o Acórdão n.º 783/2022, com vista a excluir a sua intervenção na apreciação do incidente pós-decisório referido supra, no ponto 3. Invocou, para tanto, o disposto no artigo 40.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal, nos termos do qual: «1 – Nenhum juiz pode intervir em julgamento, recurso ou pedido de revisão relativos a processo em que tiver: (...) c) Participado em julgamento anterior; (...)».
Foi então proferido despacho pelo juiz relator, no dia 21 de dezembro de 2022, no sentido de não admitir o requerimento, com base, no essencial, na seguinte fundamentação:
«5. Estabelece o artigo 29.º, n.º 1, da LTC: «[É] aplicável aos juízes do Tribunal Constitucional o regime de impedimentos e suspeições dos juízes dos tribunais judiciais.» Ainda que esta disposição tivesse como propósito remeter para as regras do Código de Processo Penal – e não, antes, para as do Código de Processo Civil –, na presente circunstância nunca estaria preenchida a hipótese prevista no artigo 40.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal, uma vez que a expressão «julgamento», ali contida, tem o sentido específico de remeter para a fase processual homónima que tem lugar no processo penal, o que não é, evidentemente, o caso.
Não sendo, sequer em abstrato, suscetível de ser reconduzido ao regime contemplado no Código de Processo Penal, no qual se louva, o presente requerimento é inepto e não pode deixar de ser rejeitado.»
9. Desse despacho veio o recorrente reclamar para a conferência, o que fez nos seguintes termos:
«A., recorrente/reclamante nos autos de recurso à margem referenciados,
Tendo sido notificado da decisão judicial datada de 21 de dezembro de 2022, que decidiu rejeitar o incidente de recusa suscitado pelo ora reclamante, vem apresentar a competente RECLAMAÇÃO À CONFERÊNCIA do despacho do Sr. Juiz Conselheiro Relator, apresentando, para o efeito, os seguintes fundamentos:
1. Nos termos do art.º 652.º n.º 3 do Código Processo Civil, aplicável aos autos do Tribunal Constitucional por remissão do art.º 69.º da L.T.C., que prescreve que “à tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código do Processo Civil”, e ainda do n.º 2 do art.º 78.º-B da L.T.C. que prevê que “das decisões dos relatores pode reclamar-se para a conferência”, vem o reclamante apresentar, legitimamente, a Reclamação para a Conferência do Tribunal Constitucional por não se conformar com a decisão proferida pelo Sr. Juiz Conselheiro Relator.
2. Entende o referido despacho proferido pelo Sr. Juiz Conselheiro Relator que “ainda que esta disposição tivesse como propósito remeter para as regras do Código Processo Penal – e não antes para as do Código de Processo Civil - na presente circunstância nunca estaria preenchida a hipótese prevista no art.º 40.º n.º 1 alínea c) do Código Processo Penal uma vez que a expressão «julgamento» ali contida tem o sentido específico de remeter para a fase processual homónima que tem lugar no processo penal, o que não é, evidentemente, o caso.”
3. Dúvidas não restam que o despacho proferido configura uma decisão sobre o próprio incidente que não cabia – nem cabe – ao Sr. Juiz visado no incidente, decidir o incidente de recusa que visa a sua própria pessoa.
4. Na verdade, e como resulta do texto acabado de transcrever, o Exmo. Sr. Juiz Visado tomou posição e decidiu o próprio incidente, referindo que o incidente de recusa apresentado “é inepto e não pode deixar de ser rejeitado”.
5. Com o devido respeito, não cabia ao Sr. Juiz Conselheiro Relator tomar esta decisão, competindo-lhe apenas, isso sim, instruir o incidente e, na resposta que pode oferecer aos autos, manifestar a sua posição,
6. Contrariamente ao que sucedeu, fundamentando a não apreciação e rejeição do pedido de incidente, fundamentando que o mesmo é inepto e não se aplica ao caso destes autos, argumentando e fundamentando o que se deverá interpretar pela expressão de «julgamento» contida na alínea c) do art.º 40.º do C.P.P..
7. Novamente, e sempre com o devido respeito, o Sr. Juiz Conselheiro Relator não podia ter decidido o incidente de recusa desta forma.
8. Caberá a outros Srs. Juízes Conselheiros, que não os visados no incidente, decidir se o incidente, pelos motivos invocados pelo recusante, tem ou não razão de ser. Dito por outras palavras, cabia a outros Exmos. Srs. Juízes decidir e fundamentar se se aplica a interpretação vertida no incidente de recusa suscitado.
9. Caso contrário, se fosse possível o Sr. Juiz Relator visado no incidente poder decidir assim, poder-se-ia dar o caso, em última análise, de os Srs. Juízes visados nos incidentes não aceitarem incidentes deduzidos contra si e nunca serem, portanto, afastados.
10. Ao Sr. Juiz Relator Visado no incidente cabia, apenas e só, verificar se a parte que suscita o incidente tem legitimidade processual, e após isso, instruir o incidente.
11. As questões levantadas pelo Sr. Juiz Relator ao ter declarado que, na sua ótica, pese embora – como o mesmo reconhece – a disposição legal do art.º 29.º da L.T.C. tenha tido como propósito a aplicação ao T.C. das regras de incidente decorrentes do Código Processo Penal, toda a demais fundamentação sobre o art.º 40.º n.º 1 alínea c) do C.P.P. não é matéria relativamente à qual o mesmo Sr. Juiz visado no incidente pudesse ter tomado posição e, pior ainda, o pudesse ter decidido como decidiu – impedindo, ao fim e ao cabo, a apreciação do incidente por quem tem que o apreciar e decidir – e a decisão sobre o incidente não cabe, nunca, ao Sr. Juiz Relator visado.
12. Pelo que, e uma vez que os despachos dos Srs. Juízes Relatores podem ser alvo de reclamação para a Conferência – como é o caso - o despacho proferido em 21.12.2022 deve ser alterado, ordenando-se que os Srs. Juízes Visados no incidente se pronunciem, querendo, em 10 dias, e após isso deve o processo ser distribuído para ser decidido o incidente apresentado, devendo ser invertida a decisão proferida no despacho de 21.12.2022 que decidiu “não admitir o presente requerimento [de incidente de recusa] ”, sendo esse despacho substituído por outro que ordene a prossecução dos autos de incidente – retomando-se assim a correta marcha processual de um incidente de recusa – o que não foi feito até agora face à decisão ora reclamada.»
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
10. O recorrente vem arguir a nulidade e requerer a reforma do Acórdão n.º 783/2022, bem como reagir contra o despacho referido supra, no ponto 8. Atenta a precedência lógica da questão decidida neste despacho relativamente à decidida naquele Acórdão, impõe-se começar pela primeira, sendo certo que, concluindo-se – como, já se adianta, se fará – pela improcedência dessa reclamação, nada impede e antes o aconselham razões de economia processual que sejam ambas as questões tratadas no presente Acórdão.
11. Começando, pois, pela segunda questão, relativa ao «incidente de recusa / incidente de impedimento» deduzido pelo recorrente, bastará notar que, ao contrário do que vem pressuposto na reclamação a esse respeito apresentada, o despacho reclamado não conhece da substância do incidente, não toma posição sobre o seu mérito, antes se limitando, numa apreciação que se mostra primacialmente formal, a constatar a sua total ineptidão, por se não suportar em qualquer norma cuja aplicabilidade pudesse ser aqui vagamente cogitável e ao abrigo da qual, assim, o incidente pudesse ser sequer admitido. Juízo que aqui se justifica manter, na linha e nos precisos termos do despacho de 21 de dezembro de 2021.
12. Relativamente à arguição de nulidade e requerimento de reforma, depois de algumas considerações acessórias sobre certos segmentos da Decisão Sumária n.º 587/2022 e do Acórdão 783/2022 cujo propósito fora esclarecer o alcance de alguns dos pressupostos de admissibilidade dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade (pontos 1 a 5, 1.ª parte, da reclamação), o recorrente insurge-se sobretudo contra o que lhe «parece» ser uma «confusão», expressa no referido Acórdão, «entre os conceitos de acusação e requerimento de abertura de instrução».
Depois de reiterar que «o Sr. Juiz Desembargador foi constituído arguido», o recorrente insiste que «o Assistente quando requer Abertura de Instrução não pretende, como é óbvio, uma comprovação do arquivamento, quer precisamente o contrário». Naturalmente que o objetivo do assistente, ao requerer a abertura da instrução na sequência de uma decisão de arquivamento, é o de que o arguido seja pronunciado; porém, nem o requerimento para a abertura de instrução do assistente nem a decisão de pronúncia do juiz de instrução constituem uma acusação.
Invoca depois o recorrente o artigo 284.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, segundo o qual (sublinhado nosso): «Até 10 dias após a notificação da acusação do Ministério Público, o assistente pode também deduzir acusação pelos factos acusados pelo Ministério Público, por parte deles ou por outros que não importem alteração substancial daqueles.» Por isso se disse no Acórdão cuja nulidade vem arguida que (de novo, sublinhado nosso): «No caso dos crimes públicos e semipúblicos, quando o Ministério Público arquiva o processo no final do inquérito, o assistente não pode deduzir qualquer acusação.»
Afirma depois o recorrente: «o que diz a lei, de forma clara, é que o Assistente quando apresenta o requerimento de abertura de instrução tem que apresentar as razões de discórdia do despacho de arquivamento (n.º 2 do art.º 287.º do C.P.P.), o sentido em que o despacho deveria ter sido e quais as razões e, posteriormente, deduzir a sua própria acusação, seja por crimes públicos, semipúblicos ou particulares (sendo que nestes últimos o M.P. não pode deduzir acusação mas sim acompanhar a acusação deduzida pelos Assistentes).» Todavia, o artigo 287.º, n.º 2, estabelece que: «O requerimento não está sujeito a formalidades especiais, mas deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação ou não acusação, bem como, sempre que disso for caso, a indicação dos atos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e de outros, se espera provar, sendo ainda aplicável ao requerimento do assistente o disposto nas alíneas b) e d) do n.º 3 do artigo 283.º, não podendo ser indicadas mais de 20 testemunhas». Não só não prevê a dedução de qualquer acusação, como vinca a diferença entre o requerimento de abertura de instrução e a decisão de acusar ou não acusar, incumbindo o requerente de expor as razões por que dela discorda. Em nenhum caso, depois de requerida a abertura de instrução, tem lugar uma decisão de acusação – sim uma decisão instrutória de pronúncia ou de não pronúncia. O caso dos crimes particulares nem faz sentido trazer à colação aqui, porque nesse caso, em princípio, nunca haverá uma instrução requerida pelo assistente.
Por fim, argumenta o recorrente que o Acórdão «criou confusão entre a dedução de uma acusação pública por parte de um magistrado, afirmando-se que o M.P. rege-se por critérios de objetividade de que existem indícios suficientes para tal». Em rigor, o que se afirmou no Acórdão foi que «a dedução de uma acusação pública constitui uma afirmação, por parte de um magistrado cuja atuação se norteia por critérios de objetividade, de que existem indícios suficientes de se ter verificado um crime e de quem foi o seu agente» (em contraste com um requerimento para abertura de instrução deduzido pelo assistente, que «denota tão-somente que este sujeito processual discorda da decisão do Ministério Público»). Mas prossegue o recorrente: «Com o devido respeito, o M.P. rege-se por critérios do princípio da legalidade, pois os critérios de objetividade estão presentes para o Assistente e demais sujeitos processuais». Não só é incorreto que a atuação do assistente deva nortear-se por critérios de objetividade, como incorreto é também que a do Ministério Pública o não deva, bastando a este propósito consultar-se o artigo 3.º, n.º 2, do Estatuto do Ministério Público (Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto).
13. Os pontos 20 a 22 da reclamação já não constituem, materialmente, uma arguição de nulidade, mas antes um regresso à questão de saber se estavam ou não reunidos os pressupostos necessários para se conhecer o objeto do recurso de constitucionalidade, questão sobre que, com a prolação do Acórdão n.º 783/2022, ficou já esgotado o poder jurisdicional deste Tribunal.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir os presentes requerimentos.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 (vinte e cinco) unidades de conta.
Lisboa, 8 de fevereiro de 2023 - Lino Rodrigues Ribeiro
Atesto o voto de conformidade do Conselheiro Presidente João Pedro Caupers e do Conselheiro Afonso Patrão.
Lino Rodrigues Ribeiro