228-A/17 · Tribunal Constitucional
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AI generatedOs autos em que foi extraído o presente traslado, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), em que é recorrente A. e são recorridos o Ministério Público e B., respeitam a um recurso de constitucionalidade interposto pelo primeiro ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada pela sigla LTC), de acórdão daquele Tribunal da Relação proferido em de 27 de setembro de 2016, que julgou apenas parcialmente provido o recurso então interposto pelo arguido A., revogando a decisão recorrida na parte que determina a recolha de amostras de ADN ao arguido, mas mantendo a mesma no demais.
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AI generatedart. 615.º, n.º 1, al. a) do CPC, art. 3.º, n.º 3 do CPC, art. 6.º, n.º 1 do CPC, artigo 132.º do CPC, artigo 153.º do CPC, artigo 6.º do CPC; 228-A/17 · Tribunal Constitucional: Pronunciando-nos sobre o conteúdo e sentido do requerimento de arguição de nulidade do arguido, afigura-se-nos dizer que não lhe assiste razão, parecendo-nos que, quanto à suposta nulidade por “falta de assinatura de juiz”, a mesma não se verifica, porquanto à situação vertente é aplicável o disposto no art. 5.º, n.º 1 da Lei n.º 1-A/2020, de 19-03 (Órgãos colegiais e prestação de provas públicas, na versão republicada da Lei n.º 4-B/2020, de 06-04).
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ACÓRDÃO Nº 54/2023
Processo n.º 228-A/17
3.ª Secção
Relatora: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Os autos em que foi extraído o presente traslado, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), em que é recorrente A. e são recorridos o Ministério Público e B., respeitam a um recurso de constitucionalidade interposto pelo primeiro ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada pela sigla LTC), de acórdão daquele Tribunal da Relação proferido em de 27 de setembro de 2016, que julgou apenas parcialmente provido o recurso então interposto pelo arguido A., revogando a decisão recorrida na parte que determina a recolha de amostras de ADN ao arguido, mas mantendo a mesma no demais.
2. Nos presentes autos foram já proferidos, inter alia, a Decisão Sumária n.º 513/2018, na qual se decidiu não conhecer do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional, o Acórdão n.º 664/2018, o Acórdão n.º 310/2019, o Acórdão n.º 145/2020, o Acórdão n.º 365/2021, o Acórdão n.º 570/2021, o Acórdão n.º 111/2022, o Acórdão n.º 224/2022 e o Acórdão n.º 735/22, tendo o recorrido sido já inúmeras vezes condenado por litigância de má fé.
3. O recorrente veio agora apresentar requerimentos a fls. 524 a 525, 534 a 535 e 547.
4. O Ministério Público pronunciou-se, por último, nos seguintes termos:
«1.º
Pelo douto Acórdão n.º 735/2022, de 3 de novembro de 2022, foi decidido:
«a) Indeferir a arguição de nulidade do Acórdão n.º 224/2022;
b) Condenar o recorrente, nos termos conjugados dos artigos 69.º e 84.º, n.º 6, da LTC, e 542.º, n.º 2, alíneas a) e d), do Código de Processo Civil, como litigante de má fé, na multa de 50 (cinquenta) unidades de conta;
c) Determinar que com a prolação do presente Acórdão se considera transitado em julgado o Acórdão n.º 224/2022;
d) Determinar o envio de cópia do presente Acórdão ao Tribunal recorrido, bem como ao Tribunal Judicial da Comarca da Madeira, Juízo Central Criminal do Funchal – Juiz 1; e
e) Determinar o envio de cópia do presente Acórdão à Ordem dos Advogados».
2.º
O requerente veio já, anteriormente, arguir a nulidade de tal acórdão, em 15-11-2022 (fls. 524 e ss), à qual já respondeu o Ministério Público (cfr. fls. 527 a 532), pelo que a esse respeito nada se acrescentará.
3.º
O recorrente veio, com data de 24-11-2022, apresentar novo requerimento, relativamente ao dito acórdão n.º 735/2022, que se poderia interpretar como arguição de nulidade do acórdão, por não conter “assinatura do juiz”, nos termos do disposto no art. 615.º, n.º 1, al. a) do CPC, aplicável ex vi art. 69.º da LTC, uma vez que apenas fora assinado pelo Conselheiro relator, e atestado o voto de conformidade dos restantes dois Conselheiros, o que implicava nulidade da decisão, por violação das regras de composição e funcionamento do tribunal de recurso previstas no art. 79.º-B, n.º 2 da LTC, invocando, igualmente, a nulidade do acórdão por excesso de pronúncia quanto ao momento do trânsito em julgado (do acórdão n.º 224/2022), tendo sido omitido o cumprimento do disposto no art. 3.º, n.º 3 do CPC (aplicável ex vi art. 69.º da LTC).
4.º
Termina, impetrando que seja julgada procedente a arguição das alegadas do acórdão n.º 735/2022.
5.º
Pronunciando-nos sobre o conteúdo e sentido do requerimento de arguição de nulidade do arguido, afigura-se-nos dizer que não lhe assiste razão, parecendo-nos que, quanto à suposta nulidade por “falta de assinatura de juiz”, a mesma não se verifica, porquanto à situação vertente é aplicável o disposto no art. 5.º, n.º 1 da Lei n.º 1-A/2020, de 19-03 (Órgãos colegiais e prestação de provas públicas, na versão republicada da Lei n.º 4-B/2020, de 06-04).
6.º
Também no que concerne à invocada nulidade, por preterição do contraditório, no tocante à decisão de considerar transitado no acórdão n.º 224/2022, a mesma deve improceder porquanto tal decisão se impunha independentemente da audição do requerente, compreendendo-se no poder dever de gestão processual do tribunal (art. 6.º, n.º 1 do CPC ex vi art. 69.º da LTC).
7.º
Conforme resulta da mera descrição das vicissitudes processuais sofridas no âmbito do presente traslado, relembradas no relatório do acórdão sob escrutínio, tal demonstra que o recorrente, e ora requerente, apenas pretende utilizar o processo para fins extraprocessuais desconhecidos, o que já foi reconhecido através da sua repetida condenação como litigante de má-fé, continuando a esgrimir esforços dilatórios para alcançar esse desiderato, inexistindo qualquer propósito processualmente justificado, do que se devem extrair as inerentes consequências, também no tocante ao requerimento ora em apreço, que, ademais, “desdobra” injustificadamente pretensões relativamente a uma mesma decisão.
8.º
Pelo exposto, afigura-se-nos que deverá ser desatendida a pretensão do arguido, no sentido da declaração de nulidade do acórdão sob escrutínio.»
Cumpre apreciar e decidir.
III – Fundamentação
5. A falta de fundamento das pretensões do recorrente é manifesta, bastando atentar na marcha processual e nas sucessivas condenações do recorrente em litigância de má fé para se verificar não lhe assistir qualquer interesse processual genuíno ou pretensão válida. Não padece o Acórdão em causa de qualquer nulidade, não havendo qualquer fundamento para a requerida devolução, nem se vislumbra qualquer problema com a notificação (cf. a fl. 549).
Relativamente à alegação de que o acórdão n.º 735/2022 seria nulo por não conter «assinatura do juiz», basta notar, na linha do que se consignou já no Acórdão n.º 200/2022, que «a participação dos juízes nas diligências por meios telemáticos é expressamente prevista na lei (n.ºs 1 e 2 do artigo 6.º-E da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na versão que lhe foi conferida, por último, pela Lei n.º 91/2021, de 17 de dezembro). Em tais casos, cabe ao relator a atestação do voto de conformidade do juiz que houver participado por videoconferência, dispensando-se a sua assinatura. Com efeito, sendo certo que as normas do CPC se aplicam subsidiariamente aos processos de fiscalização concreta da constitucionalidade (cfr. artigo 69.º da LTC), a circunstância de estes não revestirem natureza eletrónica — e de não serem abrangidos pela portaria a que se refere o n.º 1 do artigo 132.º do CPC — implica a impossibilidade de aplicação da nova redação no n.º 1 do artigo 153.º do CPC. Deste modo, até em obediência ao dever de gestão processual (cfr. artigo 6.º do CPC), a remissão do artigo 69.º da LTC faz-se para as regras do CPC relativas à assinatura das decisões judiciais excluídas do âmbito de aplicação daquela portaria, que constam da anterior redação do n.º 1 do artigo 153.º do CPC: «os acórdãos são também assinados pelos outros juízes que hajam intervindo, salvo se não estiverem presentes, do que se faz menção».
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Indeferir a nulidade arguida; e
b) Determinar que com a prolação do presente Acórdão se considera transitado em julgado o Acórdão n.º 735/2022;
Por decair na sua pretensão, é o recorrente responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC, fixando-se a taxa de justiça em 40 (quarenta) unidades de conta, nos termos do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, e ponderados os critérios previstos no artigo 9.º, n.º 1, do mesmo diploma, bem como a prática deste Tribunal em casos semelhantes, sem prejuízo do apoio judiciário aplicável.
Lisboa, 8 de fevereiro de 2023 - Lino Rodrigues Ribeiro
Atesto o voto de conformidade do Conselheiro Presidente João Pedro Caupers e do Conselheiro Afonso Patrão
Lino Rodrigues Ribeiro