1046/22 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é recorrente A. e recorrido B., a primeira vem interpor recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), da decisão proferida por aquele tribunal no dia 13 de setembro de 2022, que apresenta, para o que aqui mais releva, o seguinte teor:
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AI generatedartigo 631.º do Código de Processo Civil, artigo 631.º do CPC, art. 631 do CPC, art. 633. do CPC; 1046/22 · Tribunal Constitucional: não se podendo conformar com o douto acórdão de 13/9/2022 com a referência 15998970, dele pretende interpor recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b) do nº 1 do art. 70 da Lei do Tribunal Constitucional.
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ACÓRDÃO Nº 51/2023
Processo n.º 1046/22
3.ª Secção
Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro
Acordam, em conferência, no Tribunal Constitucional
I - Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é recorrente A. e recorrido B., a primeira vem interpor recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), da decisão proferida por aquele tribunal no dia 13 de setembro de 2022, que apresenta, para o que aqui mais releva, o seguinte teor:
«7. Tudo visto, preparada que está a deliberação, importa tomá-la:
E o que se impõe reafirmar, desde já, é que, efetivamente, a Requerente, A., não tem legitimidade para interpor o recurso em apreço.
Repetindo a argumentação já exarada no despacho reclamado, verificamos, antes de mais, que, sobre a matéria da legitimidade para recorrer, dispõe o artigo 631.º do Código de Processo Civil (CPC), o seguinte:
"1- Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os recursos só podem ser interpostos por quem, sendo parte principal na causa, tenha ficado vencido.
2- As pessoas direta e efetivamente prejudicadas pela decisão podem recorrer dela, ainda que não sejam partes na causa ou sejam apenas partes acessórias.
3- O recurso previsto na alínea g) do artigo 696.º pode ser interposto por qualquer terceiro que tenha sido prejudicado com a sentença, considerando-se como terceiro o incapaz que interveio no processo como parte, mas por intermédio de representante legal".
Pois bem, na situação em apreço, não estamos perante qualquer processo de revisão e a Recorrente, embora parte na causa, não ficou vencida com o decidido no despacho recorrido; isto é, não ficou direta e efetivamente prejudicada com esse despacho, não tendo, por isso, sido atingida negativamente a sua esfera jurídica de interesses.
Como é sabido, a lei adotou, neste domínio, um critério material [Neste sentido, José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 3.º, Tomo I, 2ª edição, Coimbra Editora, pág. 25]. Isto é, mesmo para as partes, só tem legitimidade para recorrer aquelas para as quais "a decisão for desfavorável (ou não for a mais favorável que podia ser), qualquer que tenha sido o seu comportamento na instância recorrida e independentemente dos pedidos por ela formulados no tribunal "a quo"" [Teixeira de Sousa, tendo esta passagem sido retirada da obra já referenciada].
Assim, "a qualidade de parte vencida não tem nada a ver com a circunstância de se haver efetivamente batido pela solução contrária" [João de Castro Mendes, Direito Processual Civil, III.º Vol., AAFDL, pág. 16]. Importa sempre atender ao resultado concreto. Mais precisamente, ao vencimento ou decaimento.
Ora, a Recorrente, A., embora parte na causa, não ficou, como dissemos, em qualquer medida, vencida com o decidido no despacho recorrido. Aliás, não foi sobre qualquer pedido pela mesma formulado que incidiu o despacho recorrido. Foi sobre uma pretensão do seu Patrono oficioso. Assim, vencido, quando muito, ficou este último, porquanto não viu confirmada a prática de atos pelos quais entendia ter o direito de ser compensado. Não, a referida Recorrente, em nome da qual foi interposto o presente recurso.
E não se diga, como alega a Recorrente, que o despacho recorrido, a manter-se, vai produzir efeitos de caso julgado formal sobre a inadmissibilidade do incidente de liquidação no de incumprimento das responsabilidades parentais.
Na verdade, não foi esse o objeto do despacho recorrido. Embora aludisse essa temática, não a decidiu. O que decidiu - e é esse o principal elemento a atender para a delimitação do caso julgado - é que nenhum reparo havia a fazer ao procedimento adotado pela secretaria em relação ao pedido de confirmação formulado pelo Patrono da Recorrente. Mais nada.
Aliás, a própria Recorrente já reconheceu que esse Patrono "é direta e efetivamente prejudicado pelo douto despacho recorrido, por este decidir o indeferimento de honorários ao patrono quanto ao deduzido incidente de liquidação nos termos do art 358 n° 2, do CPC".
Mas não foi ele que recorreu. Nem agora, ao contrário do que pretende, pode esse mesmo Patrono ser notificado para, querendo, seguir com o recurso.
Na verdade, nada na lei o autoriza. Isso implicaria uma modificação subjetiva na instância de recurso que a lei não prevê, nem tolera.
E, portanto, manifesto que este recurso não pode ser admitido.
E não se argumente com a inconstitucionalidade deste entendimento e com a interpretação que lhe subjaz, em relação ao disposto no artigo 631.º do CPC; seja por violação do princípio do acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 20.º, da Constituição da República Portuguesa (CRP), seja por violação do "princípio de solidariedade do patrocinado para com o seu patrono que emana do princípio da dignidade humana tutelado pela Constituição da República Portuguesa".
Com efeito, a tutela que emerge destes princípios pressupõe que os direitos são exercidos de acordo com a lei. Não à margem dela ou contra ela.
Ora o que a Recorrente pretende é, sem ter legitimidade para recorrer, exercer esse direito como se essa legitimidade lhe assistisse. Ou então, como agora também pretende, que o seu Patrono se aproveite em nome próprio de um ato que foi praticado em representação dela. O que está, de todo, à margem quer da lei, quer dos princípios que vigoram nosso Estado de Direito Democrático. Inclusive, os que a Recorrente agora invoca.
Por conseguinte, e em suma, não há qualquer ofensa a esses princípios, nem este recurso, por todas as razões já indicadas, pode ser admitido.
Consequentemente, tendo em conta essas razões, delibera-se rejeitar este recurso, por falta de legitimidade da Recorrente.
*
- Em função deste resultado, as custas desta reclamação serão suportadas pela Reclamante - artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC.»
2. Foi então interposto o presente recurso de constitucionalidade, com o seguinte teor:
«A., nos autos – apelações em processo comum e especial (2013) –, à margem melhor referenciados,
não se podendo conformar com o douto acórdão de 13/9/2022 com a referência 15998970, dele pretende interpor recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b) do nº 1 do art. 70 da Lei do Tribunal Constitucional.
Por:
1 - A norma do art. 631 do CPC interpretada no sentido de que, a parte na causa para ser considerada vencida e ter legitimidade para recorrer tem de ficar direta e efetivamente prejudicada com a decisão de que recorre, é inconstitucional por violação do principio do acesso aos Tribunais e da garantia de tutela jurisdicional consagrado na Constituição da República Portuguesa.
2-Outrossim, sem prescindir,
A norma do art. 631 do CPC na interpretação segundo a qual, não tem o patrocinado legitimidade para recorrer do despacho que indefere honorários ao seu patrono é inconstitucional por ferir o principio de solidariedade do patrocinado para com o seu patrono que emana do principio da dignidade humana tutelado pela Constituição da República Portuguesa.
3 - Destarte, ainda sem prescindir,
A norma do art. 633. do CPC interpretada no sentida de que, decidindo a Relação de que o patrocinado não tem legitimidade para recorrer da decisão que confirmou a rejeição pela Secretaria de honorários pedidos pelo patrono, de que não tem que notificar o patrono para, querendo, seguir com o recurso, é inconstitucional por violação do princípio do acesso aos tribunais consagrado na Constituição da República Portuguesa.
As questões de inconstitucionalidade foram suscitadas na reclamação para a Conferência.
O recurso deve subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo nos termos do nº 4 do art. 78 da LTC.»
3. Através da Decisão Sumária n.º 721/2022 decidiu-se não conhecer o objeto do recurso, com base, essencialmente, na seguinte fundamentação:
«As questões de constitucionalidade formuladas no recurso dizem respeito: (i) à «norma do art. 631 do CPC interpretada no sentido de que, a parte na causa para ser considerada vencida e ter legitimidade para recorrer tem de ficar direta e efetivamente prejudicada com a decisão de que recorre»; (ii) à «norma do art. 631 do CPC na interpretação segundo a qual, não tem o patrocinado legitimidade para recorrer do despacho que indefere honorários ao seu patrono»; e (iii) à «norma do art. 633 do CPC interpretada no sentido de que, decidindo a Relação de que o patrocinado não tem legitimidade para recorrer da decisão que confirmou a rejeição pela Secretaria de honorários pedidos pelo patrono, de que não tem que notificar o patrono para, querendo, seguir com o recurso».
Quanto à primeira questão, além de ter sido suscitada em termos distintos perante o tribunal a quo, o que releva para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, apresenta caráter, não normativo – i.e., geral e abstrato, suscetível de ser apreciada no confronto com um parâmetro constitucional –, mas subsuntivo, pois questiona a própria conclusão «de que não tem a recorrente legitimidade para interpor recurso do despacho».
A segunda questão, a seu turno, não satisfaz o pressuposto de versar sobre normas que tenham integrado efetivamente a ratio decidendi da decisão recorrida. Este pressuposto – recorde-se – é uma inerência da natureza instrumental dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade conforme concebidos no ordenamento jurídico português: embora tais recursos se restrinjam à questão da invalidade da norma (artigo 280.º, n.º 6, da Constituição), a decisão que no seu âmbito for proferida não pode deixar de ter efeitos sobre a decisão recorrida, sendo que um eventual juízo de inconstitucionalidade só pode repercutir-se sobre a decisão recorrida se, entre outras condições, houver uma perfeita coincidência entre o enunciado normativo cuja inconstitucionalidade se invoca e aquele que foi efetivamente aplicado pelo tribunal a quo para fundamentar a sua decisão (vd. v.g. o Acórdão n.º 472/08). Essa coincidência não se verifica logo porquanto se considerou na decisão recorrida que «não foi sobre qualquer pedido pela mesma formulado que incidiu o despacho recorrido», mas «sobre uma pretensão do seu Patrono oficioso». A questão de constitucionalidade abstrai de elementos da decisão recorrida que se revelam centrais para o entendimento aí acolhido e que impedem a afirmação daquela coincidência que permitiria que o presente recurso tivesse caráter instrumental.
Quanto à terceira questão, considerou-se na decisão recorrida que «a própria Recorrente já reconheceu que esse Patrono "é direta e efetivamente prejudicado pelo douto despacho recorrido, por este decidir o indeferimento de honorários ao patrono quanto ao deduzido incidente de liquidação nos termos do art 358 n° 2, do CPC". Mas não foi ele que recorreu. Nem agora, ao contrário do que pretende, pode esse mesmo Patrono ser notificado para, querendo, seguir com o recurso. Na verdade, nada na lei o autoriza. Isso implicaria uma modificação subjetiva na instância de recurso que a lei não prevê, nem tolera. E, portanto, manifesto que este recurso não pode ser admitido.» No interposto para o tribunal a quo, a recorrente procurava extrair do preceito em causa um efeito manifestamente não albergado pela sua letra para então invocar a inconstitucionalidade desse mesmo preceito quando interpretado no seu sentido mais direto e literal. A sua pretensão recursiva corresponde, assim, a um enunciado por si inteiramente construído (uma interpretação praeter legem que não foi acolhida pelo tribunal recorrido nem poderia sê-lo), destinada a obter ulteriormente a fiscalização concreta da constitucionalidade dessa não aplicação.
Não que o Tribunal Constitucional não possa, em caso algum, sindicar a interpretação restritiva de um dado preceito de direito ordinário de que resulte a sua não aplicação pelo tribunal recorrido. Como por exemplo se afirmou no Acórdão n.º 153/2000, «uma interpretação restritiva de uma norma da qual resulte a sua inaplicabilidade ao caso concreto deve ainda considerar-se aplicação dessa norma, para efeitos de fiscalização concreta de constitucionalidade, sob pena de tal norma, nessa interpretação, nunca poder ser sindicada à luz da Constituição». Porém, existe diferença sensível entre uma interpretação restritiva e uma interpretação praeter legem: no primeiro caso exclui-se (pelo menos) uma possibilidade de interpretação do preceito que o seu teor literal ainda consentia; no segundo imputa-se ao preceito um sentido que não tem sustentação possível no seu teor literal, para então solicitar que a sua não aplicação seja fiscalizada. Neste segundo caso, mal poderá, em rigor, ver-se nessa não aplicação uma autêntica interpretação normativa para efeitos de fiscalização da constitucionalidade: como nota Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, p. 105, «só pode apresentar-se como sendo “interpretação” de uma determinada norma jurídica, mesmo quando ela seja extraída ou conjugada com outras normas ou preceitos legais, um sentido que possa ser referível ao respetivo teor verbal, já que o intérprete não pode considerar o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso»; de outro modo estar-se-á admitindo a fiscalização concreta da constitucionalidade de «normas puramente “imaginárias” ou absolutamente inconsistentes, face ao real e efetivo teor dos preceitos legais invocados como seu suporte».»
4. A recorrente vem agora reclamar para a conferência, o que faz nos seguintes termos:
«A., nos autos-fiscalização concreta de inconstitucionalidade - à margem melhor referenciados,
- notificada, vem da douta decisão sumária ao abrigo do nº 3 do art. 78-A, da Lei nº 28/82, de 15 de novembro, deduzir reclamação para a Conferência, nos termos e pelos fundamentos seguintes:
Na douta decisão sumária se decidiu não conhecer do objeto do recurso.
Com a devida vénia, discorda-se da douta decisão.
O objeto do recurso de inconstitucionalidade foi delineado no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional nos seguintes termos:
"(...)
1 - A norma do art. 631 do CPC interpretada no sentido de que, a parte na causa para ser considerada vencida e ter legitimidade para recorrer tem de ficar direta e efetivamente prejudicada com a decisão de que recorre, é inconstitucional por violação do principio do acesso aos Tribunais e da garantia de tutela jurisdicional consagrado na Constituição da República Portuguesa.
2 - Outrossim, sem prescindir,
A norma do art. 631 do CPC na interpretação segundo a qual, não tem o patrocinado legitimidade para recorrer do despacho que indefere honorários ao seu patrono é inconstitucional por ferir o princípio de solidariedade do.patrocinado para com o seu patrono que emana do princípio da dignidade humana tutelado pela Constituição da República Portuguesa.
3 - Destarte, ainda sem prescindir,
A norma do art. 631 do CPC interpretada no sentido de que, decidindo a Relação de que o patrocinado não tem legitimidade para recorrer da decisão que confirmou a rejeição pela Secretaria de honorários pedidos pelo patrono, de que não tem que notificar o patrono para, querendo, seguir com o recurso que foi interposto pelo patrocinado, é inconstitucional por violação do principio do acesso aos Tribunais consagrado na Constituição da República Portuguesa.
"(...)
Ora a questão de inconstitucionalidade suscitada no item 1, ressalvado o devido respeito por diferente opinião, respeita à norma jurídica do art. 631 do CPC.
Trata-se da interpretação feita peio douto acórdão da Relação do Porto de 13/9/2022 com a referência 15998970 no sentido de que, a parte na causa para ser considerada vencida e ter legitimidade para recorrer tem de ficar direta e efetivamente prejudicada com a decisão de que recorre.
Com a devida vénia, esta interpretação da norma do art. 631 do CPC reveste caráter normativo, contendo as características da " generalidade" e " abstração".
Efetivamente a questão de inconstitucionalidade pôde respeitar a interpretação ou sentido com que a norma do art. 631 do CPC foi tomada no caso subjudicio e aplicada no douto acórdão da Relação do Porto de 13/9/2022 com a referência 15998970.
Portanto objeto do recurso de inconstitucionalidade é tal interpretação feita à norma jurídica do art. 631 do CPC pelo douto acórdão da Relação do Porto de 13/9/2022 com a referência 15998970.
II
Referentemente à questão de inconstitucionalidade do item 2, a douta decisão sumaria objeta, para dela não conhecer, que não integrou a ratio decidendi do douto acórdão recorrido.
Com efeito, a questão de inconstitucionalidade em causa respeita á norma do art. 631 do CPC na interpretação feita pelo douto acórdão da Relação do Porto de 13/9/2022 com a referência 15998970 segundo a qual, não tem o patrocinado legitimidade para recorrer do despacho que indefere honorários ao seu patrono.
Ora o douto acórdão da Relação do Porto de 13/9/2022 com a referência 15998970 faz uma tal interpretação "a norma do art. 631 do CPC no sentido de que o patrocinado não tem legitimidade para recorrer do despacho que indefere honorários ao seu patrono.
E essas nuances de ilegitimidade interpretadas e aplicadas do art. 631 do CPC pelo douto acórdão da Relação do Porto de 13/9/2022 com a referência 15998970 são a ratio decidendi da declaração de ilegitimidade do dispositivo do douto acórdão recorrido da Relação do Porto.
Ressalvado o devido respeito, a consideração feita pelo douto acórdão da Relação do Porto e mencionada na douta decisão sumária reclamada de que " não foi sobre qualquer pedido pela mesma formulado que incidiu o despacho recorrido" mas " sobre uma pretensão do seu patrono " é irrelevante na apreciação da questão de inconstitucionalidade.
III
Referentemente à questão de inconstitucionalidade do item 3, a douta decisão sumaria objeta, para dela não conhecer, faltar uma autêntica interpretação normativa para efeitos de fiscalização de constitucionalidade.
Com efeito, a questão de inconstitucionalidade em causa respeita à norma do art. 631 do CPC na interpretação feita pelo douto acórdão da Relação do Porto de 13/9/2022 com a referência 15998970 segundo a qual, decidindo a Relação de que o patrocinado não tem legitimidade no recurso que interpôs, da decisão que confirmou a rejeição pela Secretaria de honorários pedidos pelo patrono, de que não têm que notificar o patrono para, querendo, seguir com o recurso por aquele interposto.
Ora a questão de inconstitucionalidade respeita a este juízo feito à norma do art. 631 do CPC na referida interpretação feita pelo douto acórdão da Relação do Porto de 13/9/2022 com a referência 15998970.
A questão de inconstitucionalidade pôde reportar-se a uma determinada interpretação da norma, e constitui fundamento de recurso, não se afigurando aceitável a doutrina que a douta decisão sumária parece acolher se bem interpretámos, de se não estar perante uma autêntica interpretação normativa para efeitos de fiscalização de inconstitucionalidade.»
5. Decorrido o prazo, o recorrido não se pronunciou.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
6. A recorrente vem reclamar para a conferência da Decisão Sumária n.º 721/2022, que não conheceu o objeto do seu recurso de constitucionalidade, onde, recorde-se, se apresentavam questões relativas: (i) à «norma do art. 631 do CPC interpretada no sentido de que, a parte na causa para ser considerada vencida e ter legitimidade para recorrer tem de ficar direta e efetivamente prejudicada com a decisão de que recorre»; (ii) à «norma do art. 631 do CPC na interpretação segundo a qual, não tem o patrocinado legitimidade para recorrer do despacho que indefere honorários ao seu patrono»; e (iii) à «norma do art. 633 do CPC interpretada no sentido de que, decidindo a Relação de que o patrocinado não tem legitimidade para recorrer da decisão que confirmou a rejeição pela Secretaria de honorários pedidos pelo patrono, de que não tem que notificar o patrono para, querendo, seguir com o recurso».
Quanto à primeira questão, considerou-se que, para além de ter sido suscitada em termos distintos perante o tribunal a quo, o que releva para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, não apresentava o caráter normativo, i.e., geral e abstrato, necessário para que pudesse ser apreciada pelo Tribunal Constitucional à luz de um parâmetro constitucional. A reclamação não infirma a ideia de que esta questão apresentava caráter subsuntivo, dirigindo-se fundamentalmente à própria conclusão extraída pelo tribunal recorrido, no sentido «de que não tem a recorrente legitimidade para interpor recurso do despacho». Para além disso, não se pronuncia sobre o indicado desfasamento entre a questão apresentada no recurso de constitucionalidade e a questão previamente apresentada ao tribunal recorrido – o que só por si já impõe, nesta vertente, o indeferimento da reclamação em apreço, considerado o (também indicado na Decisão Sumária) artigo 72.º, n.º 2, da LTC.
Quanto à segunda questão, considerou-se na Decisão Sumária que não se encontrava em relação a ela satisfeito o pressuposto de versar sobre normas que tenham integrado efetivamente a ratio decidendi da decisão recorrida, pressuposto este cujo sentido e alcance se explanou também. A reclamação limita-se a reiterar que esse pressuposto está verificado, sem realmente argumentar nesse sentido. Na Decisão Sumária expôs-se que a decisão recorrida considerou que «não foi sobre qualquer pedido pela mesma formulado que incidiu o despacho recorrido», mas «sobre uma pretensão do seu Patrono oficioso», ao passo que a questão de constitucionalidade em causa abstrai destes elementos, que se revelam centrais para o entendimento acolhido na decisão recorrida – de modo tal que sobre ela não poderia nunca projetar-se uma decisão deste Tribunal sobre o mérito dessa questão de constitucionalidade. O recorrente alega que tais elementos são «irrelevantes». Não explica, contudo, porquê ou em que medida.
Por fim, quanto à terceira questão, indicou-se na Decisão Sumária que a decisão recorrida considerou que «a própria Recorrente já reconheceu que esse Patrono "é direta e efetivamente prejudicado pelo douto despacho recorrido, por este decidir o indeferimento de honorários ao patrono quanto ao deduzido incidente de liquidação nos termos do art 358 n° 2, do CPC". Mas não foi ele que recorreu. Nem agora, ao contrário do que pretende, pode esse mesmo Patrono ser notificado para, querendo, seguir com o recurso. Na verdade, nada na lei o autoriza.
Isso implicaria uma modificação subjetiva na instância de recurso que a lei não prevê, nem tolera. E, portanto, manifesto que este recurso não pode ser admitido.» Expôs-se, depois, que, no recurso interposto para o tribunal a quo, a recorrente procurava extrair do preceito em causa um efeito manifestamente não albergado pela sua letra para então invocar a inconstitucionalidade desse mesmo preceito caso interpretado no seu sentido mais direto e literal, pretensão recursiva que corresponde, assim, a um enunciado por si inteiramente construído:
«uma interpretação praeter legem que não foi acolhida pelo tribunal recorrido nem poderia sê-lo, destinada a obter ulteriormente a fiscalização concreta da constitucionalidade dessa não aplicação». Também a este respeito a reclamação em apreço não permite repensar o sentido decisório acolhido na Decisão Sumária, limitando-se a reiterar a formulação da questão e a indicar que «pôde reportar-se a uma determinada interpretação da norma, e constitui fundamento de recurso, não se afigurando aceitável a doutrina que a douta decisão sumária parece acolher se bem interpretámos, de se não estar perante uma autêntica interpretação normativa para efeitos de fiscalização de inconstitucionalidade».
Não se tratou, porém, rigorosamente de um entendimento comparável ao que se expôs quanto à primeira questão, supra, mas de expor a artificialidade do enunciado construído pela recorrente. Por infirmar, pela reclamação, permaneceu a fundamentação apresentada no sentido de essa artificialidade obstar ao conhecimento da questão: embora não esteja absolutamente vedada a este Tribunal a sindicância de uma interpretação restritiva de um preceito de direito ordinário de que resulte a sua não aplicação pelo tribunal recorrido à situação em apreço, existe uma diferença considerável – e, para este efeito, decisiva – entre uma interpretação com essas características e uma interpretação praeter legem:
«no primeiro caso exclui-se (pelo menos) uma possibilidade de interpretação do preceito que o seu teor literal ainda consentia; no segundo imputa-se ao preceito um sentido que não tem sustentação possível no seu teor literal, para então solicitar que a sua não aplicação seja fiscalizada» (cf. de novo Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, p. 105, negando a possibilidade de se fiscalizar a constitucionalidade de «normas puramente “imaginárias” ou absolutamente inconsistentes, face ao real e efetivo teor dos preceitos legais invocados como seu suporte».
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 8 de fevereiro de 2023 - Lino Rodrigues Ribeiro
Atesto o voto de conformidade do Conselheiro Presidente João Pedro Caupers e do Conselheiro Afonso Patrão
Lino Rodrigues Ribeiro