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895/2022 AI generated

895/2022 · Tribunal Constitucional

Case Number 895/2022
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, o primeiro reclamou, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do despacho de 1 de setembro de 2022, do Vice-Presidente daquele tribunal, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional.

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artigo 3.º do Código de Processo Civil; 895/2022 · Tribunal Constitucional: - Dispõe o art.° 79.°-C da LTC que o tribunal só pode julgar inconstitucional ou ilegal a norma que a decisão recorrida, conforme os casos, tenha aplicado ou a que haja -recusado aplicação, mas pode fazê-lo com fundamento na violação de normas ou princípios constitucionais ou legas, diversos daqueles cuja violação foi invocada.

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objection of unconstitutionality constitutional complaint abroad constitutional argumentation constitutional jurisdiction grounds for cassation appealability of remand decision

Cited Legislation

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artigo 3.º do Código de Processo Civil
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Full text

ACÓRDÃO Nº 50/2023

Processo n.º 895/2022

3.ª Secção

Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro

Acordam, em conferência, na 3.ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, o primeiro reclamou, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do despacho de 1 de setembro de 2022, do Vice-Presidente daquele tribunal, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional.

2. Pelo Acórdão n.º 633/2022, decidiu-se indeferir a reclamação, confirmando-se a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade.

Notificado, o reclamante arguiu a nulidade do acórdão e dele interpôs recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 79.º-D da LTC.

Através do Acórdão n.º 808/2022 decidiu-se indeferir a arguida nulidade, bem como não admitir o recurso para o Plenário. Tal decisão repousou na seguinte fundamentação:

«4. O reclamante vem arguir a nulidade do Acórdão n.º 633/2022, por não ter sido previamente notificado da pronúncia oferecida pelo Ministério Público, nos termos do artigo 77.º, n.º 2, da LTC, na qual defende ter sido levantada uma questão nova e defendida a procedência parcial da reclamação. Considera que tinha direito a responder a tal pronúncia, nos termos do artigo 61.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal, tendo-se ademais violado os artigos 20.º, n.º 1 e 32.º, n.º 5, da Constituição. Argui ainda a inconstitucionalidade da norma dos artigos 69.º da LTC e 61.º, n.º 1, alínea b) e 413.º, n.º 3, ambos do Código de Processo Penal, «se interpretadas no sentido que permitisse considerar que em matéria de recurso, requerimento de arguição de nulidade, reclamação ou pedido de aclaração não deva ter lugar a audição do arguido, por último, para exercício do contraditório, sempre que sobre ele, o Tribunal tenha de tomar uma decisão que pessoalmente o afete».

5. Em primeiro lugar, importa sublinhar que o reclamante não invoca nenhum vício do acórdão, gerador de nulidade do mesmo, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 666.º, n.º 1, do mesmo diploma, e do artigo 69.º da LTC.

Como tal, a questão apenas poderia ser enquadrada no regime das nulidades processuais, nos termos do artigo 195.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, que dispõe o seguinte: «[f]ora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa». Ora, não só a ausência de notificação do parecer aposto em termos de vista, nos termos do artigo 77.º, n.º 2, da LTC, não está expressamente cominada como uma nulidade, como nem sequer está prevista a obrigatoriedade de tal notificação.

Por outro lado – e como se sublinhou no Acórdão n.º 128/2020 (em que se colocou questão muito similar à ora em apreciação) –, ao contrário do que o recorrente afirma, não há um direito irrestrito a responder à pronúncia do reclamado. A decisão do Tribunal Constitucional é tomada pela conferência com base na reclamação, indo apenas os autos com vista ao Ministério Público, como decorre do disposto no artigo 77.º da LTC. A pertinência do contraditório afere-se no caso concreto, nos termos do artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil.

6. A norma do artigo 61.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal, não tem aplicação ao caso, na medida em que o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade é regulado pelas disposições da LTC e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil, em especial na parte relativa ao recurso de apelação, independentemente da jurisdição em que se inscreva o processo-base. Estamos perante uma instância de recurso autónoma e não perante um recurso previsto na lei processual penal.

De qualquer forma, ainda que se aplicasse o Código de Processo Penal, nem por isso a norma do artigo 61.º, n.º 1, alínea b), teria o alcance pretendido pelo recorrente. O que se determina nesse preceito é a impossibilidade de o tribunal proferir decisão que afeta o arguido sem previamente o ouvir. Daí não se segue que o arguido tenha sempre o direito a ser o último a pronunciar-se sobre qualquer questão que o possa afetar. Basta considerar que, quando o arguido recorre de uma decisão de que discorde, tem o ónus de motivar o seu recurso, mas não tem o direito a responder às respostas que sejam oferecidas pelos sujeitos processuais recorridos.

7. Não se vislumbra aqui nenhuma inconstitucionalidade, designadamente por violação das garantias de defesa em processo penal e do contraditório, ou por violação do direito de acesso aos tribunais, consagrados nos artigos 32.º, n.º 5 e 20.º, n.º 1, da Constituição. Como se decidiu no Acórdão n.º 316/2016, perante invocação semelhante:

«Como tem sido afirmado pelo Tribunal Constitucional, só se justifica a prévia notificação ao reclamante do parecer apresentado pelo Ministério Público, em resposta à reclamação para a conferência da decisão sumária, quando nele seja levantada uma questão nova ou questão sobre a qual o reclamante não tenha tido oportunidade de se pronunciar (cfr., neste sentido, entre outros, o recente Acórdão n.º 263/2015 e jurisprudência nele citada).

Ora, no caso vertente, o Ministério Público, na resposta apresentada, limitou-se a reiterar as razões de não conhecimento do recurso invocadas pelo relator, na decisão sumária que foi objeto da reclamação para a conferência, nada aduzindo de novo que pudesse justificar, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º do Código de Processo Civil, aplicável à tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional, (artigo 69.º da LTC), o exercício do contraditório por parte do reclamante.

Assim sendo, não ocorreu nenhuma omissão de um ato prescrito por lei capaz de influir na decisão da causa, como previsto no artigo 195.º, n.º 1, do CPC, também aplicável ex vi artigo 69.º da LTC, pelo que se impõe, sem necessidade de mais considerações, o indeferimento da presente arguição de nulidade, sendo certo que não se descortina no entendimento adotado a violação de quaisquer normas ou princípios constitucionais».

Esta doutrina é integralmente transponível para o caso concreto, na medida em que a pronúncia do Ministério Público – a mais, oferecida nos termos do artigo 77.º, n.º 2, da LTC, numa qualidade estritamente objetiva, e não como parte reclamada, dado que a parte contrária, enquanto tal, não é sequer ouvida nas reclamações previstas no artigo 76.º, n.º 4, da LTC – não aduziu argumentos ou fundamentos novos, suscetíveis de justificar que ao reclamante fosse concedida oportunidade para sobre eles se pronunciar. Aliás, embora o reclamante afirme que o Ministério Público aduziu uma questão nova, certo é que não identificou que questão nova terá sido essa, sobre a qual não teve ocasião processual de se pronunciar.

Acresce que, na parte em que o Ministério Público se pronunciou no sentido do deferimento da reclamação – o segmento 2. C) –, é evidente não assistir ao reclamante direito algum de resposta, por manifesta ausência de interesse processual. Não deixa de ser bizarro, diga-se, que o reclamante pretenda ter ficado prejudicado na sua posição processual, invocando o direito ao contraditório, por não ter podido responder a argumentos que lhe dão razão.

Finalmente, não se afigura fazer sentido a alegação do reclamante de que foi violado o seu direito ao contraditório, no sentido de que o juiz apenas pode decidir em relação a assuntos que digam respeito a determinado sujeito processual depois de o ouvir. A decisão do Tribunal teve por base a reclamação apresentada pelo recorrente sobre a decisão de não admissão do recurso. O recorrente teve, no impulso processual, oportunidade de contestar todas as razões invocadas para a rejeição do recurso de constitucionalidade. Neste contexto, é incompreensível a afirmação do recorrente de que é inconstitucional «a norma que permite o não conhecimento do objeto do recurso admitido no Tribunal a quo sem audição prévia do recorrente, no Tribunal ad quem, e sem alegações» e que «decidir o indeferimento do recurso, sem dar a palavra ao recorrente e sem permitir que o mesmo apresente as suas alegações».

Em face do exposto, cabe julgar improcedente a arguição de nulidade.

8. O reclamante pretende também recorrer para o Plenário do Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 79.º-D da LTC.

Constitui pressuposto de tal recurso que o Tribunal Constitucional tenha julgado determinada questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade em sentido divergente do anteriormente adotado quanto à mesma norma, por qualquer das suas secções.

No caso vertente, é manifesto que a decisão de que o reclamante pretende recorrer para o plenário não incidiu sobre nenhuma questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade, antes sobre os pressupostos e requisitos de admissibilidade do recurso interposto, concluindo pela impossibilidade de se conhecer do seu mérito. Ora, sobre tal questão a conferência decidiu definitivamente, nos termos do n.º 4 do artigo 77.º da LTC».

3. Notificado de tal decisão, o reclamante apresentou nova reclamação com o seguinte teor:

«A., tendo sido notificado do Acórdão, que indeferiu a arguição de nulidade e não admitiu o recurso para o Plenário, vem interpor reclamação para o Plenário, porquanto:

- O recorrente apresentou recurso ao abrigo do artigo 79.°-D da LTC, cuja admissão cabe ao Plenário do TC.

- Sendo que ao mesmo cabe dele conhecer

- No caso, foi proferido Acórdão sem a intervenção do Plenário, quando apreciação do requerimento recurso deve ser feita junto do Plenário (entre outros, os Acórdãos 257/2002, 342/2007 e 500/2008

- Dir-se-á ainda,

- Dispõe o art.° 79.°-C da LTC que o tribunal só pode julgar inconstitucional ou ilegal a norma que a decisão recorrida, conforme os casos, tenha aplicado ou a que haja -recusado aplicação, mas pode fazê-lo com fundamento na violação de normas ou princípios constitucionais ou legas, diversos daqueles cuja violação foi invocada.

No caso

- No nosso entendimento o Douto Acórdão proferido violou o princípio do contraditório direto constitucional de acesso aos tribunais.

- As questões de inconstitucionalidade, foram suscitadas no processo e no requerimento de interposição do recurso.

- O Parecer do Ministério Público foi no sentido de que o reclamante cumpriu os requisitos impostos para o recurso.

- Alegando que, constituindo o direito ao recurso uma das grandes defesas e direito fundamental do arguido, nos termos do art.º 32.° do CRP, a não ser interpretado o art.° 432.º n.° 1 b), neste sentido, de permitir o recurso do arguido para o STJ, o mesmo encontrar-se-ia ferido de inconstitucionalidade, que se invoca.

- Devendo o recurso ser admitido, nessa parte

De onde

- O Recurso interposto incidiu sobre inconstitucionalidade ou ilegalidade, devendo ser conhecido

Além que,

- Como invocado e nos termos do artigo 655.° do CPC, norma considerada vinculativa pelo TC se se entender que não pode conhecer-se do objeto do recurso, antes de ser proferida decisão, as partes serão ouvidas pelo prazo de 10 dias.

- Pelo que o indeferimento do recurso tinha de ser precedido da audição prévia do recorrente.

- Tendo sido violadas as normas e princípios dos artigos 20.° n.° l e n.° 4, 202.° n.° 2 e 280.º n.º1 da CRP.

- Dendo ser o presente recurso apreciado pelo Plenário, nos termos do art.° 79.°-D da LTC e 224.° - 3 da CRP, pela contradição direta, face à divergência entre os artigos 20.° n.º 1 e 4 da CRP e concretização nos art.ºs 3.º n.° 3 e 665,° n.° 1 do CPC, aplicáveis ex vi art.º 69.° LTC.

Termos em que

Deverá o Plenário deste Tribunal declarar nula e ser feito a decisão proferida e admitir- se o recurso apresentado e conhecer-se das inconstitucionalidades invocadas».

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

4. Confrontando o teor da fundamentação dos arestos proferidos com o requerimento ora apresentado pelo reclamante, em que se pretende continuar a discussão sobre a admissibilidade do recurso junto do Plenário do Tribunal Constitucional, com base no disposto no artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC, de uma decisão que, pela sua própria natureza − dado que proferida no âmbito da reclamação prevista no n.º 4 do artigo 76.º da LTC −, não incidiu sobre nenhuma questão de constitucionalidade, mas apenas sobre pressupostos e requisitos de admissibilidade processual de recurso, conclui-se estarmos perante um incidente manifestamente infundado, através do qual o reclamante pretende, sob as vestes de uma nova reclamação, continuar a discussão sobre a admissibilidade do recurso de constitucionalidade inicialmente interposto, com o fito de evitar a baixa do processo. Por esta razão, e dado que estamos perante um processo de natureza urgente, justifica-se que o incidente seja processado em separado, nos termos previstos no artigo 670.º, n.os 1, 3 e 4, do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 84.º, n.º 8, da LTC.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se:

a) Mandar extrair traslado dos Acórdãos n.os 633/2022 e 808/2022, bem como do requerimento de reclamação de fls. 147 e seguintes, para processamento em separado do mesmo, e de quaisquer outros que venham a ser apresentados, cuja decisão só será proferida uma vez contadas e pagas as custas em que o reclamante foi condenado neste Tribunal.

b) Ordenar que, uma vez extraído o traslado, sejam os autos de imediato remetidos ao Supremo Tribunal de Justiça, para prosseguirem os seus termos.

Lisboa, 8 de fevereiro de 2023 - Gonçalo Almeida Ribeiro - Joana Fernandes Costa - João Pedro Caupers