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647/2022 AI generated

647/2022 · Tribunal Constitucional

Case Number 647/2022
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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No âmbito dos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que são recorrentes A. e B. e recorridos o Ministério Público, C., S.A. e D., S.A., foram interpostos dois recursos, ambos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (seguidamente, «LTC»).

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artigo 32º da Constituição, artigo 3.º do Código de Processo Civil; 647/2022 · Tribunal Constitucional: Notificado desta decisão, o recorrente-reclamante vem arguir a sua nulidade, afirmando não ter sido notificado do parecer do Ministério Publico antes da decisão proferida, sendo impedido de exercer o contraditório, pelo que a interpretação do art.77º da Lei nº28/82, quando não seja conjugada com os arts.416º e 417º do Código de Processo Penal, é inconstitucional por violar o art.32º, nº1 e 2 da Constituição, na medida em que o impediu de exercer o contraditório e na medida em que consagra poderes diferentes para o Ministério Público com supremacia deste na intervenção processual em relação ao arguido.

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objection of unconstitutionality constitutional complaint abroad lack of prosecutorial standing inadequate constitutional complaint constitutional jurisdiction objections to an election result

Cited Legislation

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artigo 32º da Constituição
artigo 3.º do Código de Processo Civil
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Full text

ACÓRDÃO Nº 49/2023

Processo n.º 647/2022

3ª Secção

Relatora: Conselheira Joana Fernandes Costa

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que são recorrentes A. e B. e recorridos o Ministério Público, C., S.A. e D., S.A., foram interpostos dois recursos, ambos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (seguidamente, «LTC»).

2. Através da Decisão Sumária n.º 519/2022, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.

3. Tendo o recorrente B. reclamado de tal decisão, a mesma veio a ser confirmada pela conferência, através do Acórdão n.º 709/2022.

4. Notificado deste Acórdão, o reclamante B. veio arguir a respetiva nulidade, invocando para o efeito os seguintes fundamentos:

«B., arguido melhor idf. nos auto em epígrafe, notificado da Douta Decisão proferida em conferência, que manteve a decisão que indeferiu o recurso apresentado para o Tribunal constitucional, vem suscitar a nulidade da mesma, pelas seguintes razões:

1. Além da, douta decisão, foi o arguido notificado do parecer emitido pelo Ministério Público a fls…

2. Trata-se do documento 8 páginas, com 17 artigos.

3. Sucede que o arguido não foi notificado de tal parecer do MP antes da decisão proferida, o que salvo o devido respeito se impunha.

4. Na verdade, o arguido tem o direito a pronunciar-se sobre todos os requerimentos e despachos que o possam afetar como é o caso do parecer do MP sobre a sua reclamação para a conferência.

5. Aliás não é por acaso que o em todas as instâncias de recurso se cumpre a notificação ao arguido de todas as respostas apresentadas.

6. A interpretação do artigo 77.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, Lei orgânica do Tribunal Constitucional, quando não seja conjugada com o artigo 416.º e 417.º do Código de Processo Penal, aplicável a todos os recursos em Processo Penal, e que obriga a que os sujeitos processuais sejam notificados do parecer do Ministério Publico para responderem, em 10 dias, é materialmente inconstitucional, por violar os nºs 1 e 2 do artigo 32º da Constituição da República Portuguesa, na medida em que impede - como impediu - o arguido de exercer o contraditório e na medida em que consagra poderes diferentes para o Ministério Público com supremacia deste na intervenção processual em relação ao arguido, inconstitucionalidade que ora se argui.

7. In casu, o Tribunal proferiu a decisão sem dar oportunidade ao arguido de dizer o que tivesse por conveniente, ao contrário do que sucedeu e bem, aquando da decisão sumária do Senhor Juiz Relator.

8. Termos em que se Requer se digne conceder ao arguido prazo para se pronunciar sobre o parecer emitido pelo Ministério Público, devendo após ser proferida nova decisão em conferência».

5. O Ministério Público pronunciou-se pelo desatendimento da pretensão formulada pelo reclamante, nos termos que se seguem:

« […]

1.º

Pela douta Decisão Sumária nº519/2022, foi decidido não se conhecer do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional pelo ora reclamante, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15.11 (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional = LTC), por as questões que integram o objeto do recurso para este Tribunal encontrarem-se desfasadas da ratio decidendi do acórdão recorrido.

2º

Inconformado, o recorrente apresentou reclamação para a conferência.

3º

Por meio do Acórdão nº 709/2022, este Tribunal Constitucional confirmou a inadmissibilidade do pedido, pelo mesmo fundamento acolhido na decisão sumária, e indeferiu a reclamação.

4º

Notificado desta decisão, o recorrente-reclamante vem arguir a sua nulidade, afirmando não ter sido notificado do parecer do Ministério Publico antes da decisão proferida, sendo impedido de exercer o contraditório, pelo que a interpretação do art.77º da Lei nº28/82, quando não seja conjugada com os arts.416º e 417º do Código de Processo Penal, é inconstitucional por violar o art.32º, nº1 e 2 da Constituição, na medida em que o impediu de exercer o contraditório e na medida em que consagra poderes diferentes para o Ministério Público com supremacia deste na intervenção processual em relação ao arguido.

Não tem razão.

5º

Tal como se pode ler no muito recente Acórdão nº746/2022, de 4 de novembro, constitui jurisprudência reiterada e uniforme deste Tribunal que a audição prévia do recorrente ou reclamante sobre o parecer do Ministério Público apenas se impõe caso a posição aí assumida contenha questões novas, que sejam relevantes para o sentido da decisão a proferir (v., entre outro, os Acórdãos n.ºs 354/2016, 218/2016, 117/2014, 696/2013, 354/2016, 604/2017 e 442/2018).

6º

No caso em apreço, o Ministério Público, concordou com o fundamento da decisão então reclamada, não tendo aduzido qualquer outro fundamento ou questão nova.

7º

Nestes termos, a circunstância de o reclamante não ter sido notificado do parecer do Ministério Público em nada influiu na apreciação do mérito da reclamação, pelo que não se impunha a observância prévia do princípio do contraditório. Consequentemente, não foi omitido qualquer ato que devesse ter sido praticado antes da prolação do Acórdão n.º 709/2022, não padecendo tal aresto da nulidade que lhe é apontada.

8º

E tal como igualmente se pode ler no citado Acórdão nº 746/2022:

Por isso, ao contrário do que é sugerido pelos reclamantes, tal entendimento não viola o direito a um processo equitativo.

Na verdade, o direito ao contraditório, alegadamente ofendido, reconduz-se, essencialmente, à garantia que todos os intervenientes têm de deduzir as suas razões nos autos, de produzir e contraditar materiais probatórios, de inspecionar a tramitação processual, enfim, de legitimamente influenciar os rumos e participar no curso da evolução do expediente contencioso em que estão envolvidos. Todavia, isto não significa um direito a atuar sobre todo e qualquer ato ou solução que venha a ser adotada em juízo, não cabendo que os sujeitos processuais debatam permanentemente em relação a todos os possíveis enquadramentos jurídicos a cada página dos autos.

Como pode ler-se no Acórdão n.º 696/2013:

«[N]o que diz respeito à inconstitucionalidade referida que se reporta a uma interpretação extraída do n.º 2 do artigo 77.º da LTC, no sentido de que um parecer do Ministério Público, em sede de vista de autos de reclamação, não carece de ser notificado ao reclamante, quando o mesmo não envolva a adoção de uma decisão com fundamento distinto do que consta do despacho de não admissão que foi reclamado, sempre importaria recordar a jurisprudência consolidada e constante no Tribunal Constitucional. Isto porque tem sido recorrentemente entendido que só se verifica uma violação do direito ao contraditório caso as partes processuais fiquem impossibilitadas de responder a peças processuais apresentadas pelo Ministério Público quando estas não se limitem a apreciar questões já abordadas em momentos processuais anteriores e, portanto, discutam questões novas (nesse sentido, ver, entre muitos outros, os Acórdãos n.º 185/2001; n.º 342/2009; n.º 5/2010; e n.º 68/2011, todos disponíveis in www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/).»

7. Assim, pois, em concreto, na presente apreciação, não se cogita que o princípio do contraditório, o direito à tutela jurisdicional efetiva ou o princípio do processo equitativo tenham sido prejudicados. Isso porque o não conhecimento do objeto do recurso não surgiu ex novo para os recorrentes-reclamantes, isto é, eles tiveram ocasião de se pronunciar a este respeito, designadamente por meio da reclamação antes apresentada. Ou seja, ao contrário do que afirmam, a sua intervenção não ficou, de todo, inviabilizada.

Confirma-se, pois, que não há qualquer défice de contraditório, uma vez que o seu interesse processual não resultou em nada afetado de forma negativa.

9º

Subescreve-se, na íntegra tal entendimento, devendo, nesses termos, ser indeferido o requerido».

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

6. Constitui jurisprudência reiterada e uniforme deste Tribunal que a audição prévia do recorrente ou reclamante sobre o parecer do Ministério Público apenas se impõe no caso de a posição aí assumida conter questões novas, que sejam relevantes para o sentido da decisão a proferir (v., entre outros, os Acórdãos n.ºs 696/2013, 117/2014, 218/2016, 354/2016, 604/2017, 442/2018, 255/2021, 552/2021 e 746/2022).

Não é essa, todavia, a hipótese vertente.

No parecer emitido nos presentes autos, o Ministério Público limitou-se a secundar o juízo formulado na decisão então reclamada quanto à falta de preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, demonstrando a razão pela qual não lhe eram oponíveis os argumentos invocados pelo reclamante. Uma vez que o Ministério Público mais não fez do que tomar posição sobre as objeções formuladas na reclamação, também no presente caso «[n]ada de novo foi invocado que pudesse surpreender o reclamante ou prejudicar a defesa do arguido. E sendo assim, nenhuma omissão ocorreu de um ato prescrito por lei capaz de influir no exame ou decisão da causa» (Acórdão n.º 364/2013)».

Por outras palavras: não tendo o Ministério Público aduzido fundamentos novos, a circunstância de o reclamante não ter sido notificado do respetivo parecer em nada influiu na apreciação do mérito da reclamação, pelo que não se impunha a observância prévia do princípio do contraditório. Consequentemente, não foi omitido qualquer ato que devesse ter sido praticado antes da prolação do Acórdão n.º 709/2022, não padecendo tal aresto da nulidade que lhe é apontada.

7. Ao contrário do que é sugerido pelo reclamante, tal entendimento não viola qualquer direito extraível do artigo 32.º, n.ºs 1 e 2, da Constituição, nem atenta, mais amplamente, contra o direito a um processo equitativo, consagrado no artigo 20.º, n.º 4, da Lei Fundamental.

Como se afirmou no Acórdão n.º 696/2013:

«[N]o que diz respeito à inconstitucionalidade referida que se reporta a uma interpretação extraída do n.º 2 do artigo 77.º da LTC, no sentido de que um parecer do Ministério Público, em sede de vista de autos de reclamação, não carece de ser notificado ao reclamante, quando o mesmo não envolva a adoção de uma decisão com fundamento distinto do que consta do despacho de não admissão que foi reclamado, sempre importaria recordar a jurisprudência consolidada e constante no Tribunal Constitucional. Isto porque tem sido recorrentemente entendido que só se verifica uma violação do direito ao contraditório caso as partes processuais fiquem impossibilitadas de responder a peças processuais apresentadas pelo Ministério Público quando estas não se limitem a apreciar questões já abordadas em momentos processuais anteriores e, portanto, discutam questões novas (nesse sentido, ver, entre muitos outros, os Acórdãos n.º 185/2001; n.º 342/2009; n.º 5/2010; e n.º 68/2011, todos disponíveis in www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/).»

No mesmo sentido, pode ler-se no Acórdão n.º 552/2021:

«[…] nada tendo sido aduzido de novo que pudesse justificar, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 69.º da LTC, o exercício do contraditório por parte dos reclamantes, conclui-se que não se verifica qualquer omissão de um ato prescrito por lei capaz de influir no exame ou decisão da causa ou, sequer, de prejudicar o direito de defesa dos reclamantes ou o princípio do processo equitativo ou, ainda, o direito de acesso aos tribunais, razão por que se indefere a arguição de nulidade».

É esta jurisprudência que aqui uma vez mais se reitera, com consequente desatendimento da pretensão formulada pelo reclamante.

III – Decisão

Em face do exposto, decide-se indeferir o incidente de arguição de nulidade.

Custas devidas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 10 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário que beneficie.

Lisboa, 8 de fevereiro de 2023 - Joana Fernandes Costa - Gonçalo Almeida Ribeiro - João Pedro Caupers