41/2023 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, o primeiro reclamou, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 76.º da Lei do Tribunal Constitucional (“LTC”), do despacho proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto do acórdão proferido pelo mesmo Tribunal, datado de 26 de outubro de 2022, o qual, por sua vez, julgou improcedente o recurso interposto do acórdão de 3 de fevereiro de 2022, prolatado pelo Tribunal Judicial da Comarca de Leiria – Juízo Central Criminal, J4 –, que condenou o ora recorrente pela prática em coautoria material de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, por referência à Tabela I-C anexa ao mesmo diploma, na pena de 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de prisão.
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AI generatedartigo 205.º da Constituição, artigo 127.º do Código de Processo Penal, artigo 374.º do Código de Processo Penal, artigo 113º do CPP, art.º 113º do Código de Processo Penal, art. 113.º, n.º 10 do CPP; 41/2023 · Tribunal Constitucional: Sucede que o referido Acórdão proferido, objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional, não foi notificado ao arguido, ora Reclamante, na sua pessoa, conforme determina o n.º 10 do art.º 113º do C.P.P.
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ACÓRDÃO Nº 46/2023
Processo n.º 41/2023
3ª Secção
Relatora: Conselheira Joana Fernandes Costa
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos, em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, o primeiro reclamou, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 76.º da Lei do Tribunal Constitucional (“LTC”), do despacho proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto do acórdão proferido pelo mesmo Tribunal, datado de 26 de outubro de 2022, o qual, por sua vez, julgou improcedente o recurso interposto do acórdão de 3 de fevereiro de 2022, prolatado pelo Tribunal Judicial da Comarca de Leiria – Juízo Central Criminal, J4 –, que condenou o ora recorrente pela prática em coautoria material de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, por referência à Tabela I-C anexa ao mesmo diploma, na pena de 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de prisão.
2. O requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, apresentado junto do Tribunal da Relação de Coimbra, em 15 de dezembro de 2022, tem o seguinte teor:
«A., Arguido nos autos à margem id. e neles melhor identificado, não se conformando com o teor da Decisão proferida em 26/10/2022, vem interpor Recurso, para o Venerando Tribunal Constitucional, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 75.º-A da Lei do Tribunal Constitucional.
O que faz, por ter legitimidade (art.º 72.º, n.º 1 al. b) e n.º 2 da Lei do Tribunal Constitucional, (adiante apenas LTC)).
O presente Recurso deverá ser admitido a subir, nos próprios autos e com efeito suspensivo (art.º 78.º, n.º 4 da Lei do Tribunal Constitucional).
O presente Recurso é interposto ao abrigo do disposto no art.º 70.º n.º 1 al. b) da LTC.
Todas as questões Constitucionais, objeto do presente Recurso de Constitucionalidade, foram já suscitadas no âmbito do recurso interposto para o Tribunal da Relação de Coimbra.
Pretendendo o ora Recorrente, ver apreciada a inconstitucionalidade da interpretação levada a cabo pelo Tribunal da Relação de Coimbra, das seguintes normas: artigo 205.º, n.º 1 e artigo 32.º, n.ºs 1, 2 e 5 da CRP e artigos 97.º, n.º 5, 127.º, 283.º, n.º 3, al. b), 311.º, n.º 1, e 311.º, n.º 2, al. a) e n.º 3, al. c), 374.º, n.º 2, 397.º, n.º 1, al. a) e 410.º, n.º 2, al. c), do Código de Processo Penal.
A., Arguido e Recorrente no processo à margem referenciado e aí melhor identificado, vem, sempre com o devido respeito, recorrer para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, legitimado para o efeito nos termos do artigo 72.º, n.º 2, e verificado que está o disposto no artigo 70.º, n.º 2, todos da Lei do Tribunal Constitucional, pelos seguintes juízos e aplicação de normas, cujas ilegalidade e inconstitucionalidade foram suscitadas no recurso interposto, para o Tribunal da Relação de Coimbra, do Acórdão condenatório proferido em 1..ª instância, e que se constata concretamente persistirem e se manterem no Acórdão Recorrido:
1.Decisão sobre factos concretamente considerados como provados pelo Tribunal, com omissão de fundamentação para o efeito, é não só ilegal por violação dos artigos 97.º, n.º 5, 127.º, 283.º, n.º 3, al. b), 311.º, n.º 1, e 311.º, n.º 2, al. a) e n.º 3, al. c), 374.º, n.º 2, e 410.º, n.º 2, al. c), do Código de Processo Penal, e nula como estipulado no artigo 379.º, n.º 1, alínea a), deste mesmo diploma legal, como também, e acima do mais, inconstitucional, na aplicação daqueles preceitos como mantida no acórdão sob recurso, por violação do dever consagrado no artigo 205..º, n.º 1 e artigo 32.º, n.ºs 1, 2 e 5, da Constituição da República Portuguesa.
2.Decisão sobre a matéria de facto em que o Tribunal não dá cumprimento ao disposto nos artigos 97.º, n.º 5, 127.º, 283.º, n.º 3, al. b), 311.º, n.º 1, e 311.º, n.º 2, al. a) e n.º 3, al. c), 374.º, n.º 2, e 410.º, n.º 2, al. c), do Código de Processo Penal, por força de insuficiente exame crítico e/ou insuficiente fundamentação da sua decisão, é não só ilegal, como inconstitucional, por violação, mediantes tais interpretação e aplicação daqueles preceitos como mantida no acórdão recorrido, do consagrado no artigo 205.º, n.º 1 e artigo 32.º, n.ºs 1, 2 e 5 da Constituição da República Portuguesa.
3.São não só ilegais, como inconstitucionais a interpretação e aplicação do disposto nos artigos 97.º, n.º 5, 283.º, n.º 3, al. b), 311.º, n.º 1, e 311.º, n.º 2, al. a) e n.º 3, al. c), 374.º, n.º 2, e 410.º, n.º 2, al. c), e ainda 127.º do Código de Processo Penal, omitindo o Tribunal explicitação do processo de formação da sua convicção, por violação do dever de fundamentação das decisões dos tribunais previsto no n.º 1 do artigo 205.º da Constituição, bem como, porque conjugada com a norma da alínea c) do n.º 2 do artigo 410.º do mesmo Código, por violação do pleno exercício do direito elementar de recurso consagrado no n.º 1 do artigo 32.º, também da Constituição da República Portuguesa.
4.É inconstitucional Sentença, na interpretação e aplicação nela feita do previsto no artigo 374.º, n.º 2, bem como do previsto no artigo 127.º do Código de Processo Penal à revelia da prova produzida nos autos e mesmo a esta contrariando, por violação dos princípios da presunção da inocência e in dúbio pro reo, com consagração no artigo 32.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, no artigo 11.º, n.º 1 da Declaração Universal dos Direitos Humanos, no artigo 6.º, n.º 2, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, no artigo 14.º do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, e ainda no artigo 48.º, n.º 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
Pelas supra (em 1., 2., e 3.) aludidas ilegalidade e inconstitucionalidade da interpretação e aplicação, tal como persistem no acórdão recorrido, dos artigos 374.º, n.º 2, e ainda, 97.º, n.º 5, do Código de Processo Penal, em violação do dever de fundamentação das decisões judiciais consagrado no artigo 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, interpõe, o Arguido e Recorrente, também o presente recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea g) do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional n.º 680/98 (2.º Secção - processo n.º 456/95), reportado já a 2 de dezembro de 1998 - foi julgada inconstitucional “a norma do n.º 2 do artigo 374.º do Código de Processo Penal de 1987, na interpretação segundo a qual a fundamentação das decisões em matéria de facto se basta com a simples enumeração dos meios de prova utilizados em l.º instância, não exigindo a explicitação do processo de formação da convicção do tribunal, por violação do dever de fundamentação das decisões dos tribunais previsto no "n.º 1 do artigo 205.º da Constituição, bem como, quando conjugada com a norma das alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 410.º do mesmo Código, por violação do direito ao recurso consagrado no n.º 1 do artigo 32.º, também da Constituição”, o que é contrariado, mesmo face ao que atualmente se prevê e mais exige ainda no n.º 2 do artigo 374.º do Código de Processo Penal, pelo decidido em l.º instância e mantido no acórdão ora recorrido».
3. Do despacho proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra que não admitiu o recurso de constitucionalidade, consta a seguinte fundamentação:
«Recurso para o Tribunal Constitucional interposto por A.:
Do acórdão de 26.10.2022, proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, veio o arguido/recorrente, A., interpor recurso para o Tribunal Constitucional.
Considerando a data em que foi expedida a notificação do acórdão da Relação para o Exmo. Mandatário do recorrente [27.10.2022], o disposto no artigo 113.°, do CPP [sobre a data em que se presume feita a notificação], bem como o teor do artigo 75.°, n.° 1, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, mostra-se extemporâneo o recurso, interposto em 15.12.2022, para o Tribunal Constitucional, razão pela qual não se admite o recurso.
Notifique.
4. A reclamação apresentada tem o seguinte teor:
«A., Arguido nos autos à margem id. e neles melhor identificado, tendo sido notificado, em 26/12/2022, na pessoa do seu mandatário, do Despacho de não admissão do Recurso, proferido pelo Venerando Desembargador Relator, por não se conformar com o mesmo, vem, em prazo (n.º 2 do art.º 405.º e alínea b) do art.º 107º-A ambos do C.P.P.) e nos termos e para os efeitos previstos nos art.º 405º do C.P.C apresentar a sua,
RECLAMAÇÃO
Contra o Despacho que não admitiu o Recurso interposto pelo arguido para o
Tribunal Constitucional
O que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:
1. O Douto Despacho que antecede, de que ora se reclama, não admite o recurso interposto pelo arguido para o Tribunal Constitucional, por o considerar extemporâneo.
2. Decidindo da seguinte forma:
“Do acórdão de 26.10.2022, proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, veio o arguido/recorrente, A., interpor recurso para o Tribunal Constitucional.
Considerando a data em que foi expedida a notificação do acórdão da Relação para o Exmo. Mandatário do recorrente (27.10.2022), o disposto no artigo 113º do CPP (sobre a data em que se presume feita a notificação), bem como o teor do artigo 75º., n. 1, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, mostra-se extemporâneo o recurso, interposto em 15.12.2022, para o Tribunal Constitucional, razão pela qual não se admite o recurso
3. Sucede que o referido Acórdão proferido, objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional, não foi notificado ao arguido, ora Reclamante, na sua pessoa, conforme determina o n.º 10 do art.º 113º do C.P.P.
Que estipula o seguinte: “As notificações do arguido, do assistente, e das partes civis podem ser feitas ao respetivo defensor ou advogado, ressalvando-se as notificações respeitantes à acusação, à decisão instrutória, à contestação, à designação de dia para julgamento e à sentença, bem como as relativas à aplicação de medidas de coação e de garantia patrimonial e à dedução do pedido de indemnização civil, as quais, porém, devem igualmente ser notificadas ao advogado ou defensor nomeado; neste caso, o prazo para a prática de ato processual subsequente conta-se a partir da data da notificação efetuada em último lugar.” (negrito e sublinhado nosso)
5. As notificações referentes a Acórdão, devem, obrigatoriamente e de forma cumulativa, ser dirigidas ao arguido e ao seu defensor, iniciando-se a contagem de prazo para a prática de ato processual, na data da notificação efetuada em último lugar.
O início da contagem de prazo para a prática de ato processual subsequente, depende, necessariamente, do conhecimento efetivo da decisão pelo sujeito processual e da oportunidade do arguido poder, perante o conhecimento desse conteúdo, decidir ponderadamente sobre o exercício do direito de recurso, sendo assim, conforme legalmente estipulado, exigível a notificação pessoal do arguido.
As decisões relativas a Acórdão, devem sempre ser notificadas aos sujeitos processuais por elas visados e aos respetivos advogados, valendo a data da última notificação (ou do sujeito processual ou do seu advogado) como termo inicial de contagem de qualquer prazo para a prática de ato processual subsequente, o que in casu, não sucedeu.
Ao arguido no processo penal devem ser asseguradas todas as garantias de defesa inerentes ao seu estatuto, inclusivamente o direito a ser informado, mas bem informado, conforme a Lei, porquanto, as notificações são transmissoras das informações processuais mais importantes para o arguido.
9. A omissão da notificação ao arguido do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação, constitui violação do disposto no n.º 10 do art.º 113º do Código de Processo Penal e por consequência, violação do n.º 1, n.º 5 e do n.º 10 do art.º 32-º da Constituição da República Portuguesa.
10. Porquanto, a referida omissão, coarta o direito do arguido de conhecer pessoalmente da decisão que o afeta e de deduzir recurso, cujo prazo para interposição se iniciaria a partir da data da notificação efetuada em último lugar, ao arguido ou ao seu mandatário.
11. Neste sentido, Vide, o Acórdão do Tribunal Constitucional, de 04/08/2005, Proc n.º 418/2005 que decidiu:
“Julgar inconstitucional, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, as normas dos artigos 113.º, n.º 9, 425.º n.º 6 e 411.º, n.º 1, entendidos no sentido de que a notificação de uma decisão condenatória relevante para a contagem do prazo de interposição de recurso é apenas a notificação ao defensor, independentemente, em qualquer caso, da notificação pessoal ao arguido, sem excetuar os casos em que este não tenha obtido conhecimento pessoal da decisão condenatória”.
Pelo que, pelas razões supra aduzidas, não tendo ainda o arguido sido notificado pessoalmente do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação, não se iniciou ainda a contagem do prazo de recurso desta decisão junto do Tribunal Constitucional, requerendo-se a Vossa Excelência Venerando Juiz Desembargador Presidente seja admitida a presente reclamação e a mesma julgada procedente, admitindo o recurso interposto pelo arguido para o Tribunal Constitucional, por estar em prazo.
TERMOS EM QUE, E NO DEMAIS DE DIREITO QUE VOSSA EXCELÊNCIA VENERANDO DESEMBARGADOR PRESIDENTE DOUTAMENTE SUPRIRÁ
Deve a presente Reclamação ser recebida e julgada procedente por provada,
- Sendo reconhecida a admissibilidade do Recurso interposto, por em prazo».
5. O Digno Magistrado do Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação apresentada, nos termos seguintes:
«1. Está em causa nos presentes autos apreciar a reclamação apresentada (em 09-01-2023) pelo arguido e recorrente A., do despacho da Senhora Desembargadora relatora no Tribunal da Relação de Coimbra (doravante TRC), proferido nos autos supra identificados, sob a Referência Citius 10579686, em 21-12-2022, que decidiu não admitir o recurso que (em 15 de dezembro de 2022) o ora reclamante havia interposto para o Tribunal Constitucional, relativamente ao acórdão do TRC de 26-10-2022.
2. O arguido A., ora reclamante, foi condenado, por acórdão do JCC de Leiria-J4, de 03-02-2022, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22-01, por referência à Tabela I-C anexa ao mesmo diploma, na pena de 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de prisão (efetiva).
3. Desse acórdão, veio o arguido interpor recurso para o Tribunal Constitucional, por intermédio do seu advogado, em 15-12-2022, tendo a Senhora Desembargadora no TRC, por despacho de 21-12-2022, decidido que:
«Recurso para o Tribunal Constitucional interposto por A.:
Do acórdão de 26.10.2022, proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, veio o arguido/recorrente, A., interpor recurso para o Tribunal Constitucional.
Considerando a data em que foi expedida a notificação do acórdão da Relação para o Exmo. Mandatário do recorrente [27.10.2022], o disposto no artigo 113.º, do CPP [sobre a data em que se presume feita a notificação], bem como o teor do artigo 75.º, n.º 1, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, mostra-se extemporâneo o recurso, interposto em 15.12.2022, para o Tribunal Constitucional, razão pela qual não se admite o recurso.»
4. Esse despacho foi objeto de reclamação, através do mandatário do arguido, nos termos do «(n.º 2 do art.º 405º e alínea b) do art.º 107º-A ambos do C.P.P.) e nos termos e para os efeitos previstos nos art.º 405º do C.P.C.» (sc.), tendo tal requerimento sido inequivocamente dirigido ao Senhor Desembargador Presidente do TRC – impetrando-se nela a procedência de tal reclamação ao Ex.mo Desembargador Presidente do TRC –, nele se alegando, em suma, que o arguido não fora pessoalmente notificado do acórdão do TRC recorrido (de 26-10-2022), pelo que, nos termos do regime do art. 113.º, n.º 10 do CPP, devendo o arguido ser notificado pessoalmente, não se teria (ainda) iniciado o prazo de recurso, designadamente para o Tribunal Constitucional.
Defende, em conclusão, ser admissível o recurso, face à sua tempestividade.
5. Por despacho da Senhora Desembargadora relatora no TRC, de 12-01-2023 (Ref.ª Citius 10605716), foi ordenada a remessa da reclamação a este Tribunal Constitucional, acompanhada dos elementos tidos por pertinentes.
6. Pronunciando-nos sobre a reclamação apresentada, e no pressuposto de a mesma dever ser apreciada neste Tribunal Constitucional – apesar de inequivocamente ser dirigida ao Senhor Desembargador Presidente do TRC – cumpre sublinhar que a mesma se circunscreve a questionar a tempestividade do requerimento de recurso do arguido para este Tribunal.
7. Parece-nos que, para todos os efeitos, não assiste razão ao reclamante, porquanto tem sido entendido pela jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, que o regime das notificações não tem de ser idêntico para as “sentenças” de 1.ª instância e para os acórdãos proferidos em recurso pelos tribunais superiores, do mesmo passo que é diferente o regime, por exemplo, para efeitos de contagem do prazo de interposição do recurso num e noutro caso ou o tipo de intervenção do arguido que, diferentemente do que sucede com a audiência realizada em 1ª instância, para a audiência destinada a conhecer do recurso interposto para o tribunal superior não é convocado (número 2 do artigo 421º do Código de Processo Penal).
8. Por isso, vem o Supremo Tribunal de Justiça entendendo, pacificamente, que a norma do número 10 do artigo 113.º do Código de Processo Penal, que impõe como exceção a necessidade de notificação pessoal do arguido, não se aplica, em sede de recurso, aos tribunais superiores, mas tão-só à 1.ª instância (cfr., entre outros, por exemplo, acórdãos, de 11-12-2014, proferido no processo n.º 1049/12.6JAPRT-C.S1, de 14-01-2009, proferido no processo n.º 08P2494 e de 20-04-2006, proferido no processo n.º 06P1433).
9. Esta tem vindo a ser a interpretação normativa do Tribunal Constitucional sobre esta questão, em que se considerou, em vários arestos, ser conforme à Constituição, contando que a notificação da decisão condenatória proferida pelo tribunal de recurso se faça ao defensor que, constituído ou nomeado oficiosamente, seja o primitivo defensor, posto que, como se considerou no acórdão n.º 59/99 do Tribunal Constitucional, os deveres funcionais e deontológicos que impendem sobre o defensor apontam no sentido de que o mesmo, que a seu cargo tomou a defesa do arguido, lhe há de, com propriedade, transmitir o resultado do julgamento no tribunal superior. (cfr., entre outros, os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 59/99, 512/04, 275/06, 399/09, 234/10, 667/14, e 31/17).
10. Na verdade, resulta do artigo 425.º, n.º 6, do CPP, que o acórdão proferido pelo tribunal superior “é notificado aos recorrentes, ao recorrido e ao Ministério Público”, mas também decorre, por sua vez, do artigo 63.º, n.º 1, do CPP, que o defensor exerce os direitos que a lei reconhece ao arguido “salvo os que ela reservar pessoalmente a este”, pelo que estarão, por esse prisma, acautelados o direito de informação do arguido.
11. os quais, no caso vertente, para mais encontrando-se preso, não deveria ser postergado, porquanto não teria havido dificuldade de contacto entre o mandatário e o arguido seu cliente, sendo que o mandato, derivado de uma escolha do próprio arguido, assenta, em regra, numa relação de confiança pessoal (que nem sempre existe no caso de defensor oficiosamente nomeado).
12. Por tudo quanto se expõe, remetendo-se para o despacho ora reclamado, cuja fundamentação nos parece ser de sufragar, o recurso mostra-se intempestivamente interposto.
13. Mesmo que assim não fosse entendido, estamos persuadidos de que o recurso do arguido não deveria ser admitido, por razões de falta de idoneidade e utilidade.
14. Na verdade, o arguido não suscitara, aquando do seu recurso do acórdão de 1.ª instância para o TRC qualquer questão normativamente idónea que tivesse de ser apreciada pelo tribunal recorrido.
15. Por outro lado, no seu requerimento de interposição de recurso, o arguido veio suscitar a “inconstitucionalidade” das seguintes questões:
«1. Decisão sobre factos concretamente considerados como provados pelo Tribunal, com omissão de fundamentação para o efeito, é não só ilegal por violação dos artigos 97º, n.º 5, 127º, 283º, nº 3, al. b), 311º, nº 1, e 311º, nº 2, al. a) e nº 3, al. c), 374º, nº 2, e 410º, n.º 2, al. c), do Código de Processo Penal, e nula como estipulado no artigo 379º, n.º 1, alínea a), deste mesmo diploma legal, como também, e acima do mais, inconstitucional, na aplicação daqueles preceitos como mantida no acórdão sob recurso, por violação do dever consagrado no artigo 205º, n.º 1 e artigo 32º, nºs 1, 2 e 5, da Constituição da República Portuguesa.
2. Decisão sobre a matéria de facto em que o Tribunal não dá cumprimento ao disposto nos artigos 97º, n.º 5, 127º, 283º, nº 3, al. b), 311º, nº l, e 311º, nº 2, al. a) e nº 3, al. c), 374º, n.º 2, e 410º, n.º 2, al. c), do Código de Processo Penal, por força de insuficiente exame crítico e/ou insuficiente fundamentação da sua decisão, é não só ilegal, como inconstitucional, por violação, mediantes tais interpretação e aplicação daqueles preceitos como mantida no acórdão recorrido, do consagrado no artigo 205º, n.º 1 e artigo 32º, nºs 1, 2 e 5 da Constituição da República Portuguesa.
3. São não só ilegais, como inconstitucionais a interpretação e aplicação do disposto nos artigos 97º, n.º 5, 283º, nº 3, al. b), 311º, nº 1, e 311º, nº 2, al. a) e nº 3, al. c), 374º, n.º 2, e 410º, n.º 2, al. c), e ainda 127º do Código de Processo Penal, omitindo o Tribunal explicitação do processo de formação da sua convicção, por violação do dever de fundamentação das decisões dos tribunais previsto no n.º 1 do artigo 205º da Constituição, bem como, porque conjugada com a norma da alínea c) do n.º 2 do artigo 410º do mesmo Código, por violação do pleno exercício do direito elementar de recurso consagrado no n.º 1 do artigo 32º, também da Constituição da República Portuguesa.
4. É inconstitucional Sentença, na interpretação e aplicação nela feita do previsto no artigo 374º, n.º 2, bem como do previsto no artigo 127º do Código de Processo Penal à revelia da prova produzida nos autos e mesmo a esta contrariando, por violação dos princípios da presunção da inocência e in dúbio pro reo, com consagração no artigo 32º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, no artigo 11º, n.º l da Declaração Universal dos Direitos Humanos, no artigo 6º, n.º 2, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, no artigo 14º do Pacto internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, e ainda no artigo 48º, n.º1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.»
16. Uma tal enunciação das questões de [pretensa] constitucionalidade não observa a necessária densidade normativa, porquanto as mesmas se dirigem à decisão em si mesma considerada, e não a uma norma ou interpretação normativa que alegadamente fosse adotada pelo tribunal recorrido enquanto ratio decidendi do seu sentido decisório.
17. Como é sabido, o sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade incide sobre normas, e não é um “contencioso de decisões” seja qual for a sua natureza (cfr., Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra: Almedina, 2010, pp. 26, 98; Jorge Reis Novais, Sistema Português de Fiscalização da Constitucionalidade. Avaliação Crítica, Lisboa: AAFDL Editora, 2019, p. 51).
18. Caracterizando-se, como é sabido, o sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade pela normatividade, o objeto normativo constitui a condição essencial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
19. Não se trata, porém, da única condição. Neste tipo de recursos, exige-se ainda (e exige-se cumulativamente): (i) o esgotamento prévio dos recursos normalmente admissíveis na ordem jurisdicional em questão; (ii) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa (com o específico sentido atrás apontado), “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, enfim, (iii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (Ac. TC n.º 372/2015).
20. Falecendo no presente caso os dois últimos pressupostos, isso sempre implicaria o não conhecimento do recurso do reclamante, pelo que se nos afigura dever reconhecer-se ser improcedente a reclamação em apreço.
21. Pensamos, por outro lado, que seria, in casu, inexigível a formulação de qualquer convite ao aperfeiçoamento do requerimento, ao abrigo do art. 75.º-A, n.ºs 5 e 6 da LTC,
22. pois, conforme refere Lopes do Rego, «(…) importa distinguir claramente os planos dos pressupostos do recurso de constitucionalidade – enunciados e especificados nas várias alíneas do n.º 1 do artigo 70.º e no artigo 72.º da Lei n.º 28/82 – e os requisitos formais do requerimento de interposição do recurso de fiscalização concreta, enumerados neste artigo 75.º-A – sendo manifesto que o convite ao aperfeiçoamento só tem sentido e utilidade quando – verificando-se plausivelmente os pressupostos do recurso – faltam apenas alguns requisitos formais do respetivo requerimento de interposição» (Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, cit., p. 217),
23. Assim, as supra enunciadas circunstâncias, por obstarem a que pudesse ser conhecido o mérito do recurso, por falta de pressupostos essenciais, impediriam, a nosso ver, que o mesmo pudesse ser admitido,
24. não tendo tais óbices sido convincentemente contrariados pelo teor da reclamação apreciada.
25. Pelo exposto, e também pelas razões do despacho reclamado, afigura-se ao Ministério Público que deve a reclamação ser indeferida».
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
6. Competindo ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar, nos termos prescritos no n.º 1 do artigo 76.º da LTC, a admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, decorre do n.º 2 do referido artigo que o correspondente requerimento de interposição, quando apresentado ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º do referido diploma legal, deverá ser indeferido sempre que: i) não satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A da aludida lei, mesmo após o suprimento previsto no seu n.º 5; ii) a decisão não admita o recurso pretendido interpor; iii) o recurso haja sido interposto fora do prazo; iv) o requerente careça de legitimidade; ou iv) o recurso for manifestamente infundado.
Do despacho que indefira o requerimento de interposição do recurso – resulta, por seu turno, do n.º 4 do artigo 76.º da LTC — cabe reclamação para o Tribunal Constitucional, a qual, devendo ser apresentada no prazo de dez dias, contado a partir da notificação do despacho reclamado (artigo 688.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC), é julgada pela conferência (artigo 77.º, n.º 1, da LTC).
Como nota o Ministério Público, indevidamente, o reclamante dirigiu a reclamação ao Presidente do Tribunal da Relação de Coimbra, que não tem competência decisória para o efeito. No entanto, a Senhora Desembargadora relatora no Tribunal da Relação de Coimbra supriu oficiosamente esse erro, ordenando a remessa da reclamação a este Tribunal Constitucional, pelo que nada obsta ao conhecimento da mesma.
7. Fundado nas alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o recurso de constitucionalidade interposto pelo ora reclamante não foi admitido pelo Tribunal da Relação de Coimbra com fundamento na respetiva intempestividade.
A decisão recorrida é o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, de 26 de novembro de 2022, que julgou improcedente o recurso interposto do acórdão de 3 de fevereiro de 2022, prolatado pelo Tribunal Judicial da Comarca de Leiria – Juízo Central Criminal, J4 – que condenou o ora recorrente pela prática em coautoria material de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, por referência à Tabela I-C anexa ao mesmo diploma, na pena de 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de prisão.
Tal acórdão foi notificado eletronicamente ao Ilustre Mandatário do ora reclamante em 27 de outubro de 2022, tendo o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade sido apresentado em juízo em 15 de dezembro de 2022.
Segundo resulta do artigo 77.º da LTC, o «prazo de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional é de 10 dias».
O recurso é, assim, manifestamente intempestivo, nada havendo, por isso, a censurar no despacho ora reclamado.
8. Sustenta, todavia, o ora reclamante que o termo inicial do prazo de interposição do recurso de constitucionalidade se encontra sujeito à incidência da norma constante do n.º 10 do artigo 113.º do Código de Processo Penal, devendo coincidir, por isso, com a data em que o acórdão recorrido é pessoalmente notificado ao arguido recorrente, ainda que a notificação ao respetivo mandatário haja ocorrido em momento anterior. E, uma vez que o arguido, ora reclamante, não notificado pessoalmente do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, então o recurso para o Tribunal Constitucional foi interposto em tempo.
Sem razão, porém.
O n.º 10 do artigo 113.º do Código de Processo Penal prescreve o seguinte:
«As notificações do arguido, do assistente e das partes civis podem ser feitas ao respetivo defensor ou advogado, ressalvando-se as notificações respeitantes à acusação, à decisão instrutória, à contestação, à designação de dia para julgamento e à sentença, bem como as relativas à aplicação de medidas de coação e de garantia patrimonial e à dedução do pedido de indemnização civil, as quais, porém, devem igualmente ser notificadas ao advogado ou defensor nomeado, sendo que, neste caso, o prazo para a prática de ato processual subsequente conta-se a partir da data da notificação efetuada em último lugar».
Ora, não se encontrando os acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações entre as decisões cuja notificação deve ser realizada também na pessoa do arguido, dúvidas não subsistem de que o prazo legalmente previsto para a interposição do recurso de constitucionalidade se iniciou com a notificação da decisão recorrida ao respetivo mandatário (v. o Acórdão n.º 515/2018, desta 3.ª Secção), sendo que, de forma reiterada, este Tribunal tem concluído pela ausência de qualquer incompatibilidade entre esta solução e a Constituição (v. os Acórdãos n.ºs 399/2009, 234/2010, 680/2016, 31/2017 e 746/2021, bem como Decisões Sumárias n.ºs 649/2016 e 32/2021).
O recurso de constitucionalidade é, assim, manifestamente intempestivo, razão pela qual a reclamação deverá ser julgada improcedente.
III – Decisão
Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios fixados no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie.
Lisboa, 8 de fevereiro de 2023 - Joana Fernandes Costa - Gonçalo Almeida Ribeiro - João Pedro Caupers