Legislator Case Law & Legislation
1064/2022 AI generated

1064/2022 · Tribunal Constitucional

Case Number 1064/2022
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é reclamante o Município de Braga e reclamada a A., o primeiro reclamou, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do despacho de 14 de setembro de 2022, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional.

Legislator headnote

AI generated

artigo 672º do CPC, artigo 2.º da Constituição, artigo 672.º do Código de Processo Civil; 1064/2022 · Tribunal Constitucional: De acordo com o n.º 4 do artigo 76.º da LTC, «[d]o despacho que indefira o requerimento de interposição de recurso ou retenha a sua subida cabe reclamação para o Tribunal Constitucional», apresentada no prazo de dez dias, contados da notificação do despacho reclamado (artigo 688.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC).

Keywords

AI generated
objection of unconstitutionality withdrawal of legal petition constitutional complaint abroad challenge of administrative decisions inadequate constitutional complaint constitutional jurisdiction

Cited Legislation

AI generated
artigo 672º do CPC
O artigo 672º do CPC impõe ao requerente de recurso de revista excepcional um específico ónus de alegação dos pressupostos tendentes à sua admissibilidade.
artigo 2.º da Constituição
artigo 672.º do Código de Processo Civil
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO Nº 45/2023

Processo n.º 1064/2022

3.ª Secção

Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro

Acordam, em conferência, na 3.ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é reclamante o Município de Braga e reclamada a A., o primeiro reclamou, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do despacho de 14 de setembro de 2022, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional.

2. A ora reclamada, na qualidade de autora em ação declarativa proposta contra o aqui reclamante, interpôs recurso de revista excecional para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães que, em recurso, confirmou a sentença do Tribunal de 1.ª instância, pela qual se julgou a ação improcedente e procedente a reconvenção.

Por acórdão datado de 5 de maio de 2022, proferido pela formação a que se refere o artigo 672.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, decidiu o Supremo Tribunal de Justiça admitir a revista.

Notificado de tal decisão, o réu e recorrido arguiu a sua nulidade com fundamento em excesso de pronúncia.

Com interesse para o caso, pode ler-se em tal peça processual:

«MUNICÍPIO DE BRAGA, Recorrido nos autos supra identificados, em que é Recorrente A., tendo sido notificado do douto acórdão de fls...,

vem, ao abrigo do disposto no artigo 666º/nº 1 e 615º /nº 1 d) do CPC, arguir a seguinte NULIDADE:

1. O artigo 672º do CPC impõe ao requerente de recurso de revista excepcional um específico ónus de alegação dos pressupostos tendentes à sua admissibilidade.

2. A Recorrente fundamenta o seu recurso nas alíneas a) e b) do nº 2 do referido artigo 672º.

3. Ou seja, para sustentar o seu recurso a Recorrente teve de invocar as "razões pelas quais a apreciação da questão é claramente necessária para uma melhor apreciação do direito" e "as razões pelas quais os interesses são de particular relevância social".

4. Tais razões constam da conclusão 1º (al. a) do nº 2 do artigo 672º) e da conclusão 2ª (al. b) do nº 2 do artigo 672º).

5. A melhor aplicação do direito/relevância jurídica consiste em apurar se uma capela e adro são um só prédio urbano indivisível (como escreve a Recorrente "ex rerum natura").

6. A relevância social decorre de haver no país, à espera de solução, situações iguais a esta.

7. São estas duas razões invocadas pela Recorrente nas suas conclusões, as quais balizam o recurso, como tem sido pacificamente considerado por todos os Tribunais, incluindo o STJ.

8. Sucede, porém, que o acórdão ora sob arguição invoca novas razões para a admissão da revista, seja quanto à relevância jurídica, seja quanto à relevância social, as quais não constam das conclusões do recurso da Recorrente.

9. A relevância jurídica assenta — agora — no "apelo à Lei da Separação e à Concordata" e a "eventual consubstanciação do domínio público municipal".

10. A relevância social assenta — agora — nas "relações privilegiadas entre a Igreja e o Estado..." e no objetivo de "evitar perturbações nas populações...".

11. Nenhuma das razões invocadas no acórdão em crise são as razões invocadas pela Recorrente.

12. Sobre a relevância social invocada dir-se-á até que desconsidera o artigo 41º/nº 4 da CRP, sendo suscetível de se constituir como favorecimento a uma religião, em detrimento das demais, o que a Constituição não permite, pois o Estado (onde se incluem os Tribunais) é laico.

13. São, pois, razões que não constam das conclusões do recurso, e por isso as apelidamos de novas razões.

14. Tal significa, desde logo, que ocorre uma violação do princípio do contraditório, pois o Recorrido não se pôde defender destas novas razões.

15. O Recorrido contra-alegou ao recurso que lhe foi notificado, e não contava nem tinha de contar com novas razões trazidas pelo acórdão.

16. O Recorrido, nas páginas 1 a 4 e nas conclusões 12 a 62 das suas contra-alegações, expressamente rebate as duas razões invocadas nas conclusões supra indicadas do recurso da Recorrente.

17. Naturalmente que o Recorrido não podia rebater o que não conhecia.

18. É, pois, de concluir que o acórdão incorre em excesso de pronúncia, dado que ao invocar razões que a Recorrente não invocou no recurso conhece de questões que não podia tomar conhecimento.

19. O acórdão enferma, por conseguinte, da nulidade prevista no artigo 6152/n2 1 d) do CPC parte.

TERMOS EM QUE se requer seja deferida a presente arguição de nulidade, com as legais consequências.»

3. Por acórdão de 23 de junho de 2022, o Supremo Tribunal de Justiça, constituído na mesma formação, indeferiu a arguida nulidade.

Desta decisão foi interposto recurso de constitucionalidade, através de requerimento com o seguinte teor:

«MUNICÍPIO DE BRAGA, Recorrido nos autos supra identificados, notificado do douto acórdão de fls...., e não se conformando com o seu teor,

vem, ao abrigo do disposto nos artigos 70.º/n.º 1 b), 72-/n.º 1 b), 75.º e 75.º-A/n.ºs. 1 e 2 da Lei n.º 28/82, de 15.11,

interpor recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos e com os seguintes fundamentos:

O acórdão ora notificado não é passível de recurso ordinário, em face do que dispõe o artigo 672.º/n.º 4 do CPC, pelo que cabe do mesmo recurso para o Tribunal Constitucional, conforme previsão do artigo 70.º/n.ºs 1 b) e 2 da Lei n.º 28/82, de 15.11.

O presente recurso vem suportado na alínea b) do n.º 1 do citado artigo 70.º, nos seguintes termos:

- a sentença do Tribunal da Comarca de Braga julgou a ação apresentada pela Recorrente improcedente;

- desta sentença foi interposto pela Recorrente recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães, o qual veio a ser julgado improcedente;

- do acórdão da Relação a Recorrente apresentou recurso de revista excecional para o STJ;

- nas conclusões l.º e 2.º da petição de recurso de revista a Recorrente invocou dois fundamentos para a sua admissão: relevância social e relevância jurídica/necessidade de melhor aplicação do Direito;

- o primeiro acórdão do STJ admitiu a revista excecional, considerando que se verificava relevância social e relevância jurídica/necessidade de melhor aplicação do Direito;

- o Recorrido arguiu a nulidade de tal aresto, alegando que os concretos fundamentos integradoras da relevância social e da relevância jurídica/necessidade de melhor aplicação do Direito invocados no acórdão não haviam sido invocados pela Recorrente, mas sim pelo Tribunal, violando-se desta forma o princípio do pedido e o princípio do contraditório;

- o segundo acórdão do STJ, ora sob recurso, considera ainda que "Esta Formação limitou-se a justificar o porquê, no seu entendimento, da relevância jurídica e social da questão que propicia o conhecimento do objeto do recurso".

Ora, dispõe o artigo 672.º do CPC o seguinte:

"1 - Excecionalmente, cabe recurso de revista do acórdão da Relação referido no n.º 3 do artigo anterior quando:

a) Esteja em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito;

b) Estejam em causa interesses de particular relevância social;

2- O requerente deve indicar, na sua alegação, sob pena de rejeição:

c) As razões pelas quais a apreciação da questão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito;

d) As razões pelas quais os interesses são de particular relevância social;

3 - A decisão quanto à verificação dos pressupostos referidos no n.º 1 compete ao Supremo Tribunal de Justiça, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes escolhidos anualmente pelo presidente de entre os mais antigos das secções cíveis

É inequívoco que o normativo em causa prevê apenas dois fundamentos para admissão da revista excecional:

- apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica, seja necessária para uma melhor aplicação do direito;

- apreciação de uma questão em que estejam em causa interesses de particular relevância social.

A Recorrente, como supra referido, invocou os dois fundamentos para admissão da revista, que o acórdão considerou procedentes mas invocando diversa fundamentação.

É sobre este entendimento do acórdão recorrido que a Recorrente não se conforma.

O acórdão recorrido defende que o Tribunal não está vinculado às alegações das partes nesta matéria e, por isso, admitiu o recurso na base de argumentos que a Recorrente não havia indicado.

E sobre estes argumentos o ora Recorrente Município não se pronunciou, pois nas contra-alegações ao recurso de revista a pronúncia foi precisamente sobre o recurso.

Como é bom de ver o Recorrente (rectius, nenhuma parte num processo judicial) não estava preparado para responder ao desconhecido.

Ora, o artigo 672.º/n.º 3 do CPC é muito claro quanto a impor à Formação o dever de verificação-dos pressupostos para admissão do recurso.

A verificação, como diz o n.º 3 do artigo 672.º, é dos pressupostos previstos no n.º 1, sendo que o n.º 2 do mesmo normativo obriga o Recorrente a invocar as "razões".

Estas razões são as invocadas pelo Recorrente: o Tribunal não pode aditar novas razões e desta forma julgar verificados os pressupostos de admissão do recurso.

Tal significa, de imediato, violação do princípio do pedido mas também do princípio do contraditório, pois o aqui Recorrente não se pôde pronunciar sobre as novas razões do STJ.

No que concerne à violação do princípio do contraditório, na perspetiva do direito das partes a um processo justo e equitativo, atente-se na análise desenvolvida no acórdão n.ºs 510/2015 do Tribunal Constitucional (em especial o seu n.º 4):

"[O Tribunal salientou], no Acórdão n.º 86/88 [...] que este parâmetro se integra no âmbito da garantia de acesso ao direito, a qual abrange, «entre o mais, um direito a uma solução jurídica dos conflitos, a que se deve chegar em prazo razoável e com observância das garantias de imparcialidade e independência, possibilitando-se, designadamente, um correto funcionamento das regras do contraditório, em termos de cada uma das partes poder "deduzir as suas razões (de facto e de direito), oferecer as suas provas, controlar as provas do adversário e discretear sobre o valor e resultado de umas e outras" (cfr. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, I, . Coimbra, 1956, p. 364)".

No Acórdão n.º 243/2013 disse Tribunal, quanto às exigências do processo equitativo que "...o procedimento de conformação normativa deve ser justo e a própria conformação deve resultar num "processo materialmente informado pelos princípios materiais da justiça nos vários momentos processuais" (cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, I; Vol. I, 4.ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 2007, anot. XVI ao artigo 20.º, p. 415). Se tal exigência não afasta a liberdade de conformação do legislador na concreta estruturação do processo, a mesma "impõe, antes de mais, que as normas processuais proporcionem aos interessados meios efetivos de defesa dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos e paridade entre as partes na dialética que elas protagonizam no processo (Ac. n.º 632/99). Um processo equitativo postula, por isso, a efetividade do direito de defesa no processo, bem como dos princípios do contraditório e da igualdade de armas (cfr. Rui Medeiros in Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, 2.ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 2010, anot. XVIII ao artigo 20.º, p. 441)."

Quanto à violação do princípio do pedido, na nossa perspetiva o que se materializa é igualmente a denegação de um processo justo e equitativo, mas também uma violação do princípio da confiança, na medida em que os cidadãos e a comunidade esperam por um mínimo de certeza e segurança nos seus direitos, mínimo esse que passa, entre outros aspetos, por não cogitar que um Tribunal se possa substituir a uma parte e deferir uma pretensão com base em argumentos que aquela não havia invocado.

"Tocantemente ao princípio da confiança, que deflui do princípio do Estado de direito democrático consagrado no artigo 2- da Constituição, é sabido que ele postula 'uma ideia de proteção da confiança dos cidadãos e da comunidade na ordem jurídica e na atuação do Estado', implicando, pois, um mínimo de certeza e de segurança no direito das pessoas e nas expectativas que a elas são juridicamente criadas" (palavras do Acórdão n.º 303/90, publicado na 1.ª Série do Diário da República de 26 de Dezembro de 1990).

Considera, assim, o Recorrente que a interpretação normativa extraída do artigo 672.º/n.ºs 1, 2 e 3 do CPC, segundo a qual ao Tribunal é lícito invocar argumentos que a parte Recorrente não invocou e assim admitir um recurso de revista, viola o princípio constitucional do processo equitativo e da tutela jurisdicional efetiva (artigos 20.º, n.º 1 e n.º 4, da Constituição) e o princípio constitucional da confiança, que decorre do princípio do Estado de direito democrático consagrado no artigo 2.º da Constituição.

Nestes termos, requer-se a admissão do presente recurso, em face do disposto no artigo 76.º/n.º 1 da citada Lei n.º 28/82, de 15.11.»

4. Por despacho de 14 de setembro de 2022, a relatora no Supremo Tribunal de Justiça não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional. Pode ler-se em tal decisão:

«1. MUNICÍPIO DE BRAGA, recorrido nos presentes autos, notificado do acórdão da Formação prevista no n.° 3 do artigo 672.° do CPC, que indeferiu o seu pedido de nulidades do acórdão que admitiu o recurso de revista excecional interposto pela recorrente, com base nas alíneas a) e b) do n.° 2 do artigo 672.° do CPC, e não se conformando com o seu teor, vem, ao abrigo do disposto nos artigos 70°, n° 1, b), 72°, n° 1, b), 75° e 75°-A, n°s. 1 e 2, da Lei n° 28/82, de 15.11, interpor recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos e com os fundamentos que aqui se consideram transcritos, e que, em síntese, se traduzem no seguinte: tendo a recorrente baseado o recurso de revista excecional nas alíneas a) e b) do n.° 2 do CPC, que remetem para os conceitos jurídicos de relevância social e jurídica de uma determinada questão de direito, o acórdão da Formação admitiu o recurso com fundamento nas ais. a) e b) do n.° 2 do artigo 672.° do CPC, mas invocando razões e argumentos distintos dos invocados pela recorrente para integrar estes conceitos de relevância jurídica e social, assim violando os princípios do contraditório e do pedido, e também o direito a um processo justo e a uma tutela efetiva (artigo 20.°, n.° 4, da CRP), bem como o princípio da confiança ínsito no artigo 2.° da CRP.

2. Todavia, a recorrente não suscitou esta questão previamente e de modo processualmente adequado, pois devia tê-lo feito na reclamação através da qual pediu a nulidade por excesso de pronúncia do primeiro acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, que admitiu o recurso de revista excecional, o que não fez. Nesta sequência, o acórdão impugnado (que decidiu sobre as nulidades) também não se pronunciou sobre qualquer questão de constitucionalidade normativa, porque não tendo esta sido suscitada na reclamação, não ficou a fazer parte do theina decidendum.

3. Por outro lado, tratando-se do preenchimento de conceitos indeterminados, a suposta interpretação normativa impugnada não se reveste das caraterísticas necessárias para constituir uma suposta questão de constitucionalidade normativa, faltando, portando, natureza normativa ao objeto do recurso.

4. Assim, não se admite o recurso de constitucionalidade.»

5. Contra tal decisão foi apresentada a presente reclamação, onde se pode ler o seguinte:

«MUNICÍPIO DE BRAGA, Recorrido nos autos supra identificados, notificado da decisão sumária que indeferiu recurso interposto para o Tribunal Constitucional de acórdão de fls...., e não se conformando com o seu teor,

vem, ao abrigo do disposto/no artigo 76.º/n.º 4 da Lei n.º 28/82, de 15.11, apresentar

RECLAMAÇÃO,

nos termos e com os seguintes fundamentos;-

1. Constitui objeto da presente reclamação a decisão sumária de fls.. pela não foi admitido recurso para o Tribunal Constitucional interposto pelo Recorrido de acórdão que havia indeferido pedido de nulidades.

2. Fundamenta-se a decisão ora reclamada i) na circunstância da Reclamante não haver suscitado previamente e de modo processualmente adequado a questão da inconstitucionalidade e ii) na ausência de natureza normativa ao objeto do recurso.

3. É com surpresa que o Recorrido se confrontou com esta decisão, que mais parece oriunda do Tribunal Constitucional do que do Supremo Tribunal de Justiça.

4. E isto porque, salvo melhor opinião, os poderes conferidos pelo artigo 76.º ao tribunal recorrido traduzem-se numa apreciação formal do requerimento de interposição do recurso, no sentido de uma verificação (simples) quanto ao preenchimento dos seus requisitos,

5. Não se alargando para a análise propriamente dita do recurso: para tal está o Tribunal Constitucional exclusivamente habilitado.

6. Sobre o argumento do momento em que a questão de inconstitucionalidade foi suscitada, como se explicou na pág. 3 do requerimento de interposição do recurso o Reclamante só com o acórdão recorrido é que se viu confrontado com a mesma.

7. Até aí a questão não havia surgido.

8. A argumentação da decisão sumária de que o Reclamante deveria ter suscitado a questão em momento anterior é impraticável: como pode uma parte num processo judicial se defender de uma questão com a qual ainda não se confrontou?

9. Ou exige-se às partes que, em jeito de adivinhação, se defendam por antecipação?

10. O acórdão que decidiu sobre as nulidades é que faz uma interpretação da lei que a Reclamante reputa de inconstitucional, não o acórdão anterior.

11. E por isso só quando o conheceu é que o Reclamante tomou conhecimento - na sua perspetiva, claro está - da inconstitucionalidade.

12. De resto, a jurisprudência do Tribunal Constitucional não tem sido a da decisão sumária ora sob reclamação, aceitando-se os recursos interpostos em situações iguais a esta, em que as partes só com a última decisão jurisdicional é que se defrontam com uma questão de inconstitucionalidade.

13. Por isso, entende o Reclamante que este fundamento de não admissão do recurso não se verifica.

14. Quanto à "ausência de natureza normativa ao objeto do recurso" não se concorda com o entendimento vertido na decisão sumária.

15. Não se verifica neste caso o preenchimento de conceitos normativos, mas antes de algo bem diverso: pode o STJ, sem cumprir o contraditório, admitir um recurso por razões não invocadas pelo Recorrente? É que a parte contrária - o agora aqui Reclamante - não teve oportunidade de se pronunciar sobre tais razões.

16.Do mesmo modo entende-se que está o STJ a violar o princípio do pedido, o princípio do direito a um processo justo e a uma tutela efetiva e o princípio da confiança quando se substitui a uma das partes e aduz razões ex novo que levam posteriormente à admissão do recurso.

17. Sem as razões adicionadas pelo STJ o recurso não teria sido admitido.

18. E, neste sentido, considera o Reclamante que a interpretação normativa extraída pelo STJ do artigo 6729/n2s. 1, 2 e 3 do CPC não se conforma à Constituição.

19. Não há aqui o preenchimento, por parte do STJ, de conceitos normativos, mas antes uma prática que não tem qualquer tradução na lei.

20. E, por isso, entende o Reclamante que o recurso devia ter sido admitido.

TERMOS EM QUE deve a presente reclamação ser atendida e o recurso admitido por V. Exas., Conselheiros do Tribunal Constitucional.»

6. Neste Tribunal, o Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, nos seguintes termos:

«1. O Município de Braga, “notificado da decisão sumária que indeferiu recurso interposto para o Tribunal Constitucional de acórdão de fls…[do Supremo Tribunal de Justiça – 6.ª secção, de 5 de maio de 2022, proc. n,.º 7129/18.7T8BRG.G1.S3, fls. 706 a 715] e não se conformando com o seu teor, vem, ao abrigo do disposto no artigo 76.º/4 da Lei n.º 28/82, de 15.11, apresentar reclamação” (fls. 746).

2. A ora reclamante antes tinha interposto recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade (RFCC), do “douto acórdão [em apreço], ao abrigo do disposto nos artigos 70º/nº 1 b), 72º/nº 1 b), 75º e 75º-A/nºs 1 e 2 da Lei (…)”, no qual peticiona a apreciação da «interpretação normativa extraída do artigo 672º/nºs 1, 2 e 3 do CPC, segundo a qual ao Tribunal é lícito invocar argumentos que a parte Recorrente não invocou e assim admitir um recurso de revista, viola o princípio constitucional do processo equitativo e da tutela jurisdicional efetiva (artigos 20º, n.º 1 e n.º 4, da Constituição) e o princípio constitucional da confiança, que decorre do princípio do Estado de direito democrático consagrado no artigo 2º da Constituição.» (fls. 735v.º a 737v.º).

3. Uma vez que o presente recurso é de “decisão judicial (…) que aplica norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo”, sobre o recorrente impendia, nomeadamente, o ónus processual de indicar “a peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade” (art.ºs 70.º, n.º 1, alínea b), e 75.º-A, n.º 2).

Porém, é notório que o requerimento de interposição do recurso em causa é de todo omisso em tal matéria, ou seja, não contém a indicação da “peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade”. Mas não é caso de convidar o recorrente a suprir tal omissão, por isso que a mesma não é senão manifestação formal da preterição, irremediável, do correspondente pressuposto processual, ou seja, da legitimidade do recorrente (art.º 75.º-A, n.ºs 5 e 6).

4. Com efeito, o ora reclamante, município de Braga, veio arguir a nulidade do aludido acórdão de 5 de maio de 2022, justamente com o único argumento de que «o acórdão incorre em excesso de pronúncia, dado que ao invocar razões que a recorrente não invocou no recurso conhece de questões que não podia tomar conhecimento» (fls. 721, n.º 18).

Tal argumento, em substância, é justamente o que mais tarde veio a invocar com as vestes de “questão de constitucionalidade” − pois a censura é sempre relativa a uma mesma e única conduta processual (invocar argumentos que a parte Recorrente não invocou e assim admitir um recurso de revista), a diferença está em que, ulteriormente, foi qualificada como questão de inconstitucionalidade.

Por outras palavras, nesse momento processual, da arguição de nulidade do acórdão de 5 de maio de 2022, o ora reclamante, por definição, estava ciente da existência e alcance da questão em causa, e invocou a mesma, embora somente como questão de ilegalidade.

Ou seja, nessa peça processual de arguição de nulidade, podia (com normal zelo e cautela de patrocínio, contrariamente ao que afirma na reclamação em apreço, n.ºs 8 a 11) e devia (caso pretendesse obter uma pronúncia sobre a questão e, eventualmente, assegurar a respetiva legitimidade em eventual e ulterior RFCC), ter ainda censurado a conduta controvertida, i.e. a decisão extra allegatum, como questão de inconstitucionalidade, “perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos desse Supremo Tribunal de Justiça – 6.ª secção estar obrigado a dela conhecer” (art. 72.º, n.º 2).

Não o fez, como vimos, sendo certo que o acórdão recorrido, de 5 de maio de 2022, em conformidade, não dirimiu qualquer questão de inconstitucionalidade, nomeadamente não aplicou a “interpretação normativa” agora controvertida.

5. Ficou assim precludido, nessa fase processual da arguição de nulidade, o poder processual do ora reclamante de suscitar a questão de inconstitucionalidade que agora pretende ver apreciada pelo Tribunal e, consequentemente, está inelutavelmente preterido o pressuposto processual da legitimidade do mesmo para o presente RFCC (art.ºs 72.º, n.º 2, e 76.º, n.º 2), justamente como resolveu o douto despacho reclamado (fls. 742, n.º 2).»

7. Cumprido o contraditório quanto à posição assumida pelo Ministério Público, o reclamante nada disse.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

8. De acordo com o n.º 4 do artigo 76.º da LTC, «[d]o despacho que indefira o requerimento de interposição de recurso ou retenha a sua subida cabe reclamação para o Tribunal Constitucional», apresentada no prazo de dez dias, contados da notificação do despacho reclamado (artigo 688.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC).

A decisão recorrida é o acórdão de 23 de junho de 2022, do Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do qual foi indeferida a arguição de nulidade com fundamento em excesso de pronúncia, oposta ao precedente acórdão, de 5 de maio de 2022, que havia admitido a revista excecional interposta pela autora, ora reclamada, nos termos do artigo 672.º, n.º 1, alíneas a) e b), do Código de Processo Civil.

9. O recurso de constitucionalidade não admitido foi interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC e tem por objeto a apreciação da constitucionalidade da norma do artigo 672.º, n.os 1 a 3, do Código de Processo Civil, na interpretação «segundo a qual ao Tribunal é lícito invocar argumentos que a parte Recorrente não invocou e assim admitir um recurso de revista».

A não admissão do recurso fundou-se na circunstância de o recorrente não ter suscitado a inconstitucionalidade em causa previamente a ter sido proferido o acórdão de 23 de junho de 2022, designadamente na reclamação em que arguiu a nulidade do aresto de 5 de maio de 2022. Mais se argumentou que a questão não tem natureza normativa, dado que está em causa o preenchimento de conceitos indeterminados.

Na reclamação apresentada, o recorrente alega que a relatora no Supremo Tribunal de Justiça excedeu o âmbito da apreciação que lhe cabe fazer da admissibilidade do recurso de constitucionalidade, que deve ser meramente formal, antes empregando uma intensidade de escrutínio que só ao Tribunal Constitucional deve caber. Quanto ao conteúdo da decisão, defendeu que só com o acórdão recorrido é que a questão se colocou, pelo que lhe era impossível suscitar previamente a questão constitucionalidade, e que, em situações semelhantes, o Tribunal Constitucional tem admitido a dispensa de suscitação prévia. No que concerne à natureza normativa do recurso, alega que a questão não se prende com o preenchimento de conceitos indeterminados, antes com um problema de contraditório, designadamente com a questão de saber se, na apreciação das razões para admitir a revista excecional, o Supremo Tribunal de Justiça pode considerar outras que não as que o recorrente tenha invocado para preencher as situações previstas no artigo 672.º, n.º 1, do Código de Processo Civil e sobre as quais a parte contrária não se tenha podido pronunciar em momento prévio.

10. Segundo o disposto no n.º 4 do artigo 77.º da LTC, a decisão que julgue a reclamação de despacho que indefira o recurso de constitucionalidade ou que retenha a sua subida não pode ser impugnada e, caso a reclamação seja deferida, faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso.

Significa isto que no julgamento da reclamação importa considerar não só os fundamentos em que repousa a decisão de não admissão ou de retenção do recurso de constitucionalidade, como ainda aferir da verificação dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso. Dito de outro modo: o julgamento da reclamação deverá não só incidir sobre o fundamento do despacho de não admissão ou de retenção do recurso de constitucionalidade, como sobre quaisquer outras razões que obstem ao conhecimento do objeto de tal recurso. Isto porque o deferimento da reclamação implica a preclusão dos poderes cognitivos do Tribunal em matéria de não admissão do recurso, nos termos do artigo 77.º, n.º 4, da LTC, formando-se caso julgado formal quanto a tal matéria.

11. Há que começar por dizer que não se vê em que medida a «intensidade do escrutínio» efetuado no despacho de 14 de setembro de 2022 possa violar o disposto no artigo 76.º, n.º 1, da LTC. Os critérios para a admissibilidade do recurso de constitucionalidade são os mesmos, quer a apreciação da sua verificação seja feita pelo tribunal a quo, quer seja pelo Tribunal Constitucional. A diferença entre ambas não radica na intensidade de escrutínio a empregar, mas no grau de vinculatividade da decisão, na medida em que o juízo do tribunal a quo não vincula o Tribunal Constitucional, ao passo que o juízo deste é definitivo. Assim, não se encontra fundamento algum para pretender que a decisão a proferir pelo tribunal a quo tenha carácter tabelar ou se deva circunscrever aos fundamentos comuns aos demais recursos ordinários, designadamente à tempestividade, legitimidade, regime de subida e efeitos, deixando de apreciar os pressupostos e requisitos específicos do recurso de constitucionalidade, designadamente o previsto no artigo 72.º, n.º 2, d LTC.

Improcede, pois, este fundamento, sendo certo que, em rigor, o reclamante dele não tenha extraído qualquer consequência processual.

12. De acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. Suscitação que deve ter ocorrido de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer (artigo 72.º, n.º 2, da LTC).

Nos presentes autos, não pode dar-se como verificado tal requisito da suscitação prévia no que respeita ao artigo 672.º, n.os 1 a 3, do Código de Processo Civil, na interpretação «segundo a qual ao Tribunal é lícito invocar argumentos que a parte Recorrente não invocou e assim admitir um recurso de revista». Com efeito, quando arguiu nulidade do acórdão de 5 de maio de 2022, que havia admitido a revista excecional interposta pela autora, o recorrente não suscitou a inconstitucionalidade de tal norma, facto que expressamente admite e que, em princípio, constituiria fundamento imediato para o não conhecimento do objeto do presente recurso.

Alega o recorrente que tal questão de constitucionalidade só se colocou com a decisão do Supremo Tribunal de Justiça que apreciou a nulidade fundada em excesso de pronúncia e que, por isso, não lhe era exigível que antecipasse a suscitação da inconstitucionalidade da norma em apreço. A este propósito, sublinhe-se que o Tribunal Constitucional «tem vindo a entender, num plano conformador da sua jurisprudência genérica sobre este tema, que naqueles casos anómalos em que o recorrente não disponha de oportunidade processual para suscitar a questão de constitucionalidade durante o processo, isto é, antes de esgotado o poder jurisdicional do tribunal a quo sobre a matéria a decidir, ainda assim existirá o direito ao recurso de constitucionalidade» (Acórdãos n.os 61/1992 e 358/2012). E tem acolhido a ideia segundo a qual «uma das situações em que o interessado não dispõe de oportunidade processual para suscitar a questão da constitucionalidade antes de esgotado o poder jurisdicional é precisamente a daqueles casos em que é confrontado com uma situação de aplicação ou interpretação normativa, feita pela decisão recorrida, de todo imprevisível ou inesperada, em termos de não lhe ser exigível que a antecipasse, de modo a impor-se-lhe o ónus de suscitar a questão antes da prolação dessa decisão» (Acórdão n.º 426/2002).

Todavia, não é essa a situação dos autos, não podendo concordar-se que só com o acórdão de 23 de junho de 2022 se poderia equacionar a eventual inconstitucionalidade do artigo 672.º, n.os 1 a 3, do Código de Processo Civil, na interpretação «segundo a qual ao Tribunal é lícito invocar argumentos que a parte Recorrente não invocou e assim admitir um recurso de revista». A norma em apreço, a ter sido aplicada como ratio decidendi, apenas o terá sido no acórdão de 5 de maio de 2022, onde a formação especial do Supremo Tribunal de Justiça apreciou as condições de admissibilidade da revista excecional, nomeadamente a verificação de algum dos casos contemplados nas diversas alíneas do n.º 1 do artigo 672.º do Código de Processo Civil. Se o Supremo Tribunal de Justiça interpretou a disposição em causa nos termos indicados pelo recorrente, vindo a admitir a revista excecional por razões diversas daquelas que a A. invocara no seu requerimento de interposição do recurso de revista, tal ocorreu necessariamente no acórdão de 5 de maio de 2022. Tanto assim é que o ora recorrente arguiu a nulidade de tal aresto com fundamento em excesso de pronúncia, invocando precisamente que o Supremo Tribunal de Justiça apreciou e baseou a sua decisão em razões que não haviam sido invocadas pela autora e aí recorrente.

Como bem salienta o Ministério Público, a nulidade que o ora reclamante imputou ao acórdão de 5 de maio de 2022, fundada no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), in fine, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto nos artigos 666.º, n.º 1 e 685.º do mesmo diploma, tem por base a mesma questão, que depois é reconfigurada no recurso de constitucionalidade como uma questão de inconstitucionalidade normativa: a questão de saber se, na verificação das condições específicas de admissibilidade da revista excecional, tal como previstas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 672.º do Código de Processo Civil, o Supremo Tribunal de Justiça pode atender e fundar a sua decisão positiva em razões que não tenham sido invocadas pelo recorrente.

O reclamante não estava, pois, dispensado da satisfação do ónus de, antecipando a possibilidade de uma tal norma vir a ser aplicada, suscitar previamente quanto a ela uma questão de inconstitucionalidade, o mais tardar na arguição de nulidade. Não o tendo feito, vê-se agora impedido de interpor recurso de constitucionalidade, por não verificação do pressuposto previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, ficando prejudicada a apreciação do segundo fundamento em que repousou a decisão reclamada.

Justifica-se, pois, a não admissão do recurso de constitucionalidade.

13. Por decair na presente reclamação, é o reclamante responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, segunda parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 unidades de conta.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se:

a) Indeferir a presente reclamação, confirmando-se a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade interposto.

b) Condenar o reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 8 de fevereiro de 2023 - Gonçalo Almeida Ribeiro - Joana Fernandes Costa - João Pedro Caupers