1090/2022 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão daquele Tribunal, de 27 de abril de 2022.
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AI generatedart.º 123.º CPP, artigo 123.º do Código de Processo Penal; 1090/2022 · Tribunal Constitucional: No presente recurso, fundado na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, pretendia-se a apreciação da constitucionalidade do artigo 20.º, n.º 2, da Lei n.º 158/2015, de 17 de setembro, «quando interpretada no sentido de que a violação deste prazo constitui uma mera irregularidade, apenas invocável entre o 90.º e o 93.º dia (a irregularidade pode ser invocada em 3 dias), permitindo-se uma extensão da indefinição do procedimento».
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ACÓRDÃO Nº 43/2023
Processo n.º 1090/2022
3.ª Secção
Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro
Acordam, em conferência, na 3.ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão daquele Tribunal, de 27 de abril de 2022.
2. Pela Decisão Sumária n.º 777/2022 decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso. Tal decisão tem a seguinte fundamentação:
«4. O recorrente pretende a apreciação da constitucionalidade da norma do artigo 20.º, n.º 2, da Lei n.º 158/2015, de 17 de setembro, «quando interpretada no sentido de que a violação deste prazo constitui uma mera irregularidade, apenas invocável entre o 90.º e o 93.º dia (a irregularidade pode ser invocada em 3 dias), permitindo-se uma extensão da indefinição do procedimento».
Recorde-se que o preceito em causa estabelece que «[d]esde que não exista motivo para adiamento nos termos do artigo anterior, a decisão definitiva de reconhecimento da sentença e de execução da condenação deve ser tomada no prazo de 90 dias a contar da receção da sentença e da certidão».
De acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. Suscitação que deve ter ocorrido de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer (artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
Requisito que não pode dar-se como verificado no que concerne à norma em discussão.
Na alegação do recurso interposto do acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 16 de março de 2022, o recorrente não suscitou a inconstitucionalidade de tal norma, facto que expressamente admite e que, em princípio, constituiria fundamento liminar para o não conhecimento do objeto do presente recurso.
Contudo, afirma no presente requerimento que suscitou a inconstitucionalidade em apreço no requerimento através do qual arguiu a nulidade do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 27 de abril de 2022, isto é, em momento subsequente a ter sido proferida essa decisão. Argumenta que apenas o fez nessa ocasião por ter sido nesse aresto que a questão se colocou pela primeira vez.
5. A este propósito, sublinhe-se que o Tribunal Constitucional «tem vindo a entender, num plano conformador da sua jurisprudência genérica sobre este tema, que naqueles casos anómalos em que o recorrente não disponha de oportunidade processual para suscitar a questão de constitucionalidade durante o processo, isto é, antes de esgotado o poder jurisdicional do tribunal a quo sobre a matéria a decidir, ainda assim existirá o direito ao recurso de constitucionalidade» (Acórdãos n.os 61/1992 e 358/2012). E tem acolhido a doutrina segundo a qual «uma das situações em que o interessado não dispõe de oportunidade processual para suscitar a questão da constitucionalidade antes de esgotado o poder jurisdicional é precisamente a daqueles casos em que é confrontado com uma situação de aplicação ou interpretação normativa, feita pela decisão recorrida, de todo imprevisível ou inesperada, em termos de não lhe ser exigível que a antecipasse, de modo a impor-se-lhe o ónus de suscitar a questão antes da prolação dessa decisão» (Acórdão nº 426/2002).
Todavia, é manifesto que a situação presente no caso sub judice não se enquadra nestas condições, desde logo porque, no acórdão de 27 de abril de 2022, o Supremo Tribunal de Justiça abordou a questão das consequências da eventual violação dos prazos previstos no artigo 20.º, n.º 2, da Lei n.º 158/2015, de 17 de setembro, em reposta à alegação do recorrente, feita na motivação do recurso que interpusera do acórdão do Tribunal da Relação do Porto, que reconheceu a sentença estrangeira. Com efeito, nos artigos 155.º e seguintes da motivação desse recurso, o requerente discute a eventual violação do disposto no citado artigo 20.º, n.º 2, por ultrapassagem do prazo de 90 dias para tomada de decisão. Ou seja, a aplicação de tal norma e as consequências processuais decorrentes da sua violação – nulidade insanável, nulidade sanável, ou irregularidade – não constituía matéria sobre a qual o recorrente não devesse ou pudesse contar com uma decisão do Supremo Tribunal de Justiça que interpretasse a disposição em causa no sentido de que o vício em questão seria a irregularidade, com o seu normal regime de invocação e sanação, previsto no artigo 123.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.
O recorrente não estava, pois, dispensado do cumprimento do ónus de, antecipando a possibilidade de uma tal interpretação normativa vir a ser adotada, suscitar previamente quanto a ela uma questão de inconstitucionalidade. Note-se que a sua suscitação no incidente de arguição de nulidade oposta ao acórdão de 27 de abril de 2022 é extemporânea, dado que, nesse momento, o Supremo Tribunal de Justiça já havia esgotado o seu poder jurisdicional sobre a matéria em questão. No subsequente acórdão, de 26 de outubro de 2022, apenas se aplicaram as normas dos artigos 379.º, n.º 1, alínea c) e 380.º, ambos do Código de Processo Penal.
A não verificação deste requisito do recurso de constitucionalidade obsta a que este Tribunal possa conhecer do objecto do mesmo, justificando-se, dessa forma, a presente decisão sumária (artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC).»
3. De tal decisão vem agora o recorrente reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, invocando as seguintes razões:
«A., Recorrente nos autos de processo à margem referenciados, onde se encontra melhor identificado, notificado da douta decisão sumária n.° 777/2022, proferida pelo Ex.mo Sr. Juiz Conselheiro Relator e com a mesma não se conformando, como aliás se não pode conformar, vem da mesma, o que faz nos termos do art.º 78.º-A n.° 3 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro, com a redação introduzida pela Lei n.° 13.°-A/98, de 26 de fevereiro), apresentar
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
nos termos e com os fundamentos seguintes:
1º
O Reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional da interpretação que o Supremo Tribunal de Justiça, em sede de recurso de pedido de nulidade e de reforma de acórdão, deu ao art.º 20.° n.° 1 da Lei n.° 158/2015, de 17 de setembro.
2º
O mesmo foi admitido pela Ex.ma Sr.a Juíza Conselheira Relatora e apreciado nesta sede.
3º
Da leitura da douta decisão proferida, perceciona-se que o tribunal aprofundou o tema controvertido, verificando todos os momentos relativos em que se colocou a questão relativa ao prazo máximo da duração do procedimento
SUCEDE, PORÉM, QUE,
4º
Com o devido respeito, não pode o reclamante concordar com a decisão proferida, na parte que diz respeito ao ónus de suscitação prévia, a que alude o art.º 72.º n.º 2 da LTC, que sobre si impende.
5º
Porquanto, cumpriu com a exigência prevista no artigo 75.°-A da LTC e não foi objeto de despacho de aperfeiçoamento do requerimento.
6º
O presente recurso vem interposto ao abrigo do disposto no artigo 70.° n.° 1 b), da LTC, nos termos do qual - e em paralelo com a norma do artigo 280.°, n.° 1, alínea d), da CRP - se admite recurso para o Tribunal de decisões que apliquem norma cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo, encontrando-se esgotados os recursos ordinários (v., também, artigo 70.° n.° 2 da LTC).
7º
Não obstante, como se disse, este Tribunal entendeu não ser de apreciar o recurso.
8º
Pelo que decidiu o Exmo. Juiz Conselheiro não admitir o recurso interposto por não se encontrar preenchido o requisito objetivo da suscitação prévia.
9º
Contudo, salvo o devido respeito, sem razão.
10°
Primeiro que tudo, cumpre esclarecer que a inconstitucionalidade da interpretação da norma, aqui em crise, foi imediatamente suscitada logo que a questão, que constitui o verdadeiro thema decidendum, foi colocada.
11°
Na decisão reclamada, podemos ler o seguinte:
"Na alegação do recurso interposto do acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 16 de março de 2022, o recorrente não suscitou a inconstitucionalidade de tal norma, facto que expressamente admite e que, em princípio, constituiria fundamento liminar para o não conhecimento do objeto do recurso.
Contudo, afirma no presente requerimento que suscitou a inconstitucionalidade em apreço no requerimento através do qual arguiu a nulidade do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de abril de 2022, isto é, em momento subsequente a ter sido proferida essa decisão.
Argumenta que apenas o fez nessa ocasião por ter sido nesse aresto que a questão se colocou pela primeira vez."
(...)
"(...) no acórdão de 21 de abril de 2022, o Supremo Tribunal de Justiça abordou a questão das consequências da eventual violação dos prazos previstos no art.º 20.º n.º 2 da Lei n.º 158/2015, de 17 de setembro, em resposta à alegação do recorrente, feita na motivação do recurso que interpusera do acórdão do Tribunal da Relação do Porto, que reconheceu a sentença estrangeira. Com efeito, nos artigos 155.º e seguintes da motivação desse recurso, o requerente discute a eventual violação do disposto no citado artigo 20.º n.º 2, por ultrapassagem do prazo de 90 dias para tomada de decisão."
12°
De facto, o aqui reclamante, antes de suscitar a presente inconstitucionalidade, já havia invocado o prazo de caducidade a que alude o sobredito art.º 20.º n.º 2.
13°
Contudo, a perspetiva com que foi abordada aquela questão em concreto, dizia respeito ao dever de o tribunal exercer o controlo jurisdicional a que está adstrito, precisamente por haver um prazo limite para cumprir o procedimento em causa.
14°
Naquele momento, ainda que a falta de cumprimento do tal controlo, tivesse necessariamente uma consequência jurídica, nunca o reclamante esteve em posição de sequer vislumbrar que o Supremo Tribunal de Justiça consideraria, aquele prazo máximo, como uma mera irregularidade e, como tal, a ser invocado entre o 90.º e o 93.º dia depois de iniciado o procedimento, por ser de 3 dias o prazo para ser invocado tal vício (art.º 123.º CPP).
15°
Dito de outra forma, o que esteve em causa foi suscitar perante o tribunal que oficiosamente procedesse ao controlo do prazo máximo do procedimento e não a invocação de qualquer invalidade.
16°
Em resposta a esse pedido o tribunal considerou não ter de controlar qualquer prazo, antes cabia ao recorrente invocar a irregularidade, coisa bem diferente.
17°
Pelo que será de aplicar ao caso sub iudice, a jurisprudência a que a douta decisão reclamada faz referência:
"(...) naqueles casos anómalos em que o recorrente não disponha de oportunidade processual para suscitar a questão da constitucionalidade durante o processo, isto é, antes de esgotado o poder jurisdicional do tribunal a quo sobre a matéria a decidir, ainda assim existirá o direito ao recurso de constitucionalidade (Acórdão n.ºs 61/1992 e 358/2012).
E tem acolhido a doutrina segundo a qual "uma das situações em que o interessado não dispõe de oportunidade processual para suscitar a questão da constitucionalidade antes de esgotado o poder jurisdicional é precisamente o daqueles casos em que é confrontado com uma situação de aplicação ou interpretação normativa, feita pela decisão recorrida, de todo imprevisível ou inesperada, nos termos de não lhe ser exigível que a antecipasse, de modo a impor-lhe o ónus de suscitar a questão antes da prolação dessa decisão" (Acórdão n.º 426/2002)."
18°
Subsumindo os factos ao direito, temos que a invocação que o reclamante fizera no seu recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, colocou-se sempre no patamar do controlo jurisdicional do prazo de caducidade do procedimento e nunca no da invalidade ou da invocação de vícios,
19°
Pelo que constituiu uma autêntica decisão-surpresa a que considerou estarmos perante uma irregularidade, momento a partir do qual, foi possível suscitar a inconstitucionalidade, nos termos em que o ali recorrente veio a fazer.
20°
No que se refere ao requerimento de recurso basta que o recorrente sinalize as normas violadoras, as violadas e que faça expressa menção dessa violação desde a primeira hora nas instâncias, requisitos a que se considera ter sido dado cumprimento.
21°
Acresce que a concretização da inconstitucionalidade da interpretação dada à norma está o reclamante preparado para a fazer nas suas alegações e após notificação para tanto.
22°
Ora, o ónus de suscitação de uma questão de constitucionalidade pressupõe que se coloque o tribunal recorrido perante o dever de apreciação da constitucionalidade de uma norma legal individualizada, havendo de concretizar-se o sentido desse preceito de modo a que, no caso de vir a ser julgado inconstitucional, o Tribunal o possa apresentar na sua decisão em termos de, tanto os destinatários desta, como, em geral, os operadores do direito ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual é o preceito e com que sentido ele não deve ser aplicado por, desse modo, violar a Constituição.
23°
Em conformidade com essa exigência, pode dizer-se que a questão de constitucionalidade deve ser concretizada de modo claro, direto e objetivo (cf. Acórdão n.° 1210/96, disponível em www.tribunalconstitucional.pt): "suscitar a inconstitucionalidade de uma norma jurídica é fazê-lo de modo tal que o Tribunal perante o qual a questão é colocada saiba que tem uma questão de constitucionalidade determinada para decidir, isto reclama, obviamente, que (...) tal se faça de modo claro e percetível, identificando a norma (ou um segmento dela ou uma dada interpretação da mesma) que (no entender de quem suscita essa questão) viola a Constituição; e reclama, bem assim, que se aponte o porquê dessa incompatibilidade com a lei fundamental, indicando, ao menos, a norma ou princípio constitucional infringido."
24°
Impugnar a constitucionalidade de uma norma implica, pois, imputar a desconformidade com a Constituição não ao ato de aplicação do Direito - concretizado num ato de administração ou numa decisão dos tribunais - mas à própria norma, ou, quando muito, à norma numa determinada interpretação que enformou tal ato ou decisão (cf. Acórdãos n.ºs 37/97, 680/96, 663/96 e 618/96, este publicado no Diário da República, II Série, de 15-05-1996),
25°
É certo que não existem fórmulas sacramentais para formulação dos pedidos, nem sequer para suscitação da questão de constitucionalidade.
26°
Esta tem, porém, de ocorrer de forma que deixe claro que se põe em causa a conformidade à Constituição de uma norma.
27°
Como a intervenção do Tribunal Constitucional não incide sobre a correção jurídica do julgamento - não sendo, admissíveis nesta sede os recursos que, ao jeito da Verfassungsbeschwerde alemã ou do recurso de amparo espanhol, sindiquem, sub species constituíionis, a concreta aplicação do direito efetuada pelos demais Tribunais, em termos de se assacar ao ato judicial de "aplicação" a violação (direta) dos parâmetros jurídico-constitucionais -, mas apenas sobre a conformidade constitucional das normas aplicadas pela decisão recorrida, e como, em função disso, cabe ao recorrente, como se disse, nos recursos interpostos ao abrigo da alínea f) do n.° 1 do artigo 70.°, o ónus de suscitar o problema de constitucionalidade normativa num momento anterior ao da interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, não tem aquele legitimidade para interpor recurso sem que tenha previamente cumprido o mencionado ónus, como resulta claramente do artigo 72.°, n.° 2, da LTC, no qual se afirma, sob a epígrafe "legitimidade para recorrer", que tais recursos "só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos deste estar obrigado a dela conhecer".
28°
E basta ver todo o requerimento a arguir a nulidade e o pedido de reforma do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, onde foi suscitada a inconstitucionalidade, que se pretende ver sindicada, que veio a ser indeferida e de que já não era possível ser interposto recurso.»
4. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5. No presente recurso, fundado na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, pretendia-se a apreciação da constitucionalidade do artigo 20.º, n.º 2, da Lei n.º 158/2015, de 17 de setembro, «quando interpretada no sentido de que a violação deste prazo constitui uma mera irregularidade, apenas invocável entre o 90.º e o 93.º dia (a irregularidade pode ser invocada em 3 dias), permitindo-se uma extensão da indefinição do procedimento».
Foi proferida decisão de não conhecimento do objeto do recurso, por não se verificar o pressuposto da suscitação prévia e processualmente adequada de tal questão perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer, segundo o disposto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC.
Não contestando a ausência de suscitação prévia ao acórdão de 27 de abril de 2022, do Supremo Tribunal de Justiça – a decisão ora recorrida –, o recorrente contrapõe, porém, que suscitou a inconstitucionalidade em apreço no requerimento através do qual arguiu a nulidade de tal aresto e que apenas o fez nessa ocasião por ter sido apenas nessa ocasião que a questão se colocou pela primeira vez.
Tal pretensão não mereceu acolhimento, o que foi justificado por via da consideração de que, no acórdão de 27 de abril de 2022, o Supremo Tribunal de Justiça havia abordado a questão das consequências da eventual violação dos prazos previstos no artigo 20.º, n.º 2, da Lei n.º 158/2015, de 17 de setembro, o que fez em reposta à alegação do recorrente, operada na motivação do recurso que interpusera do acórdão do Tribunal da Relação do Porto, que reconheceu a sentença estrangeira. Como se fez notar na Decisão Sumária, na motivação desse recurso o recorrente questionou explicitamente a eventual violação do disposto no artigo 20.º, n.º 2, da Lei n.º 158/2015, de 17 de setembro, por ultrapassagem do prazo de 90 dias para tomada de decisão. Tal significa que a aplicação de tal norma e as consequências processuais decorrentes da sua violação – nulidade insanável, nulidade sanável, ou irregularidade – não constituía matéria sobre a qual o recorrente não devesse ou pudesse contar com uma decisão do Supremo Tribunal de Justiça, nomeadamente interpretando a disposição em causa no sentido de que o vício consubstanciaria uma irregularidade, com o seu normal regime de invocação e sanação, estabelecido no artigo 123.º, n.º 1, do Código de Processo Penal. Daí a conclusão de que o recorrente não estava dispensado de, antecipando a possibilidade de essa vir a ser a interpretação dada ao preceito, suscitar previamente quanto a correspondente questão de inconstitucionalidade. Ao fazê-lo somente no incidente de arguição de nulidade oposta ao acórdão de 27 de abril de 2022, reagiu extemporaneamente, dado que, nesse momento, o Supremo Tribunal de Justiça havia já esgotado o seu poder jurisdicional sobre a matéria. Com efeito, no subsequente acórdão, de 26 de outubro de 2022, apenas se aplicaram as normas dos artigos 379.º, n.º 1, alínea c) e 380.º, ambos do Código de Processo Penal.
6. Na reclamação apresentada, o recorrente admite que, antes de suscitar a inconstitucionalidade da norma em apreço, já havia invocado o prazo de caducidade a que se refere o citado artigo 20.º, n.º 2, mas que a perspetiva em que o fez foi puramente concreta, ou seja, visava somente que o tribunal exercesse o controlo jurisdicional sobre esse prazo, a que está legalmente vinculado. Mais alega que, ainda que a violação desse prazo tivesse necessariamente uma consequência jurídica, não estava em condições de vislumbrar que ela viesse a ser configurada como uma irregularidade, arguível nos três dias subsequentes ao termo do seu decurso. Argumenta também que observou as exigências do artigo 75.º-A da LTC, não tendo sido proferido nenhum despacho a convidá-lo ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade.
Mas esta argumentação não é convincente. Com efeito, não se vê como possa o recorrente simultaneamente defender o seguinte: (i) o Tribunal a quo tinha o dever de controlar o cumprimento do prazo previsto no artigo 20.º, n.º 2, da Lei n.º 158/2015, de 17 de setembro, e declarar o seu transcurso, caso tivesse realmente ocorrido (o que o recorrente defendia ser o caso); (ii) a ocorrência de tal transcurso teria necessariamente uma consequência jurídica; (iii) mas não estava em condições de «vislumbrar» que essa consequência jurídica pudesse ser a irregularidade, arguível no prazo previsto no artigo 123.º do Código de Processo Penal.
Salvo o devido respeito, não se compreende o que o recorrente pretende dizer com «o que esteve em causa foi suscitar perante o tribunal que oficiosamente procedesse ao controlo do prazo máximo do procedimento e não a invocação de qualquer invalidade», uma vez que, se admite que o transcurso implicaria necessariamente uma consequência jurídica, é inegável que pretender o controlo judicial do cumprimento desse prazo, defendendo ao mesmo tempo que o mesmo transcorreu, não é senão pretender a consequência jurídica desencadeada por esse facto.
Tendo em consideração que o recorrente não contesta que as categorias de vícios processuais estão estritamente delimitadas – nulidade insanável, nulidade sanável, ou irregularidade – e que as duas primeiras obedecem a uma tipicidade rígida, ao passo que a irregularidade é uma categoria subsidiária ou residual, não se vê como se possa dizer, com um mínimo de plausibilidade, que não estava em condições de antecipar a possibilidade de o Supremo Tribunal de Justiça vir a interpretar a disposição em causa no sentido de que o vício em questão seria a irregularidade, com o seu normal regime de invocação e sanação, previsto no artigo 123.º, n.º 1, do Código de Processo Penal. Essa era, prima facie, uma possibilidade perfeitamente plausível, até porque o universo de possibilidades alternativas, como se assinalou, é inequivocamente bastante restrito.
Reitera-se, assim, a conclusão de que o recorrente não estava dispensado de suscitar a inconstitucionalidade antes de ter sido proferido o acórdão recorrido.
7. Resta apenas salientar que a circunstância de o recorrente não ter sido convidado a aperfeiçoar o seu requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, nos termos do artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC, nada tem de anómalo.
Com efeito, a Decisão Sumária não teve como fundamento a não satisfação dos requisitos do requerimento (artigo 75.º-A, n.ºs 1 e 2, da LTC), mas a omissão de um pressuposto do recurso de constitucionalidade. O convite previsto no n.º 6 do artigo 75.º-A da LTC «só é possível se a omissão for sanável, ou seja, se consistir numa falta do próprio requerimento, não tendo cabimento para o suprimento de falta de pressupostos de admissibilidade do recurso que seja insanável» (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 99/2000). Ora, a inobservância do ónus de suscitação prévia e processualmente adequada da questão de constitucionalidade normativa colocada no recurso é, por natureza, insuprível através do aperfeiçoamento do requerimento.
Em face do exposto, importa confirmar a decisão reclamada.
8. Por decair na presente reclamação, é o recorrente responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, segunda parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 unidades de conta.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada no sentido do não conhecimento do objeto do recurso.
b) Condenar o reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 8 de fevereiro de 2023 - Gonçalo Almeida Ribeiro - Joana Fernandes Costa - João Pedro Caupers