1051/2022 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNo âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), do acórdão proferido por aquele Tribunal, em 11 de outubro de 2022, que julgou improcedente a apelação interposta pelo aqui recorrente, mantendo, assim, a decisão de indeferimento liminar da oposição mediante embargos e oposição à penhora que o ora recorrente deduziu por apenso à execução movida pelo Ministério Público, para pagamento coercivo de uma coima única no valor de 520.000,00€, que foi condenado judicialmente a pagar.
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AI generatedartigo 280.º da Constituição, artigo 732 do CPC, artigo 280 da Constituição, artigo 20 da Constituição, artigo 32 da Constituição, artigo 732.º do Código de Processo Civil; 1051/2022 · Tribunal Constitucional: Segundo se extrai do requerimento de interposição do recurso, o recorrente, sob a epígrafe […] «Enquadramento sintético da questão», elencou um conjunto de argumentos pelos quais procura demonstrar que as instâncias não decidiram bem ao considerarem admissível o indeferimento liminar dos embargos à execução e oposição à penhora, evidenciando a sua discordância em relação à decisão judicial a cujo trânsito se atentou para efeito de contagem da prescrição. Os vícios que o recorrente pretende ver reconhecidos são atribuídos diretamente à decisão recorrida (e também à decisão de primeira instância), relevando exclusivamente da crítica ao juízo decisório formulado pelo Tribunal a quo no estrito plano da aplicação do direito ordinário.
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ACÓRDÃO Nº 41/2023
Processo n.º 1051/2022
3ª Secção
Relatora: Conselheira Joana Fernandes Costa
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), do acórdão proferido por aquele Tribunal, em 11 de outubro de 2022, que julgou improcedente a apelação interposta pelo aqui recorrente, mantendo, assim, a decisão de indeferimento liminar da oposição mediante embargos e oposição à penhora que o ora recorrente deduziu por apenso à execução movida pelo Ministério Público, para pagamento coercivo de uma coima única no valor de 520.000,00€, que foi condenado judicialmente a pagar.
2. Através da Decisão Sumária n.º 706/2022, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.
Tal decisão tem a seguinte fundamentação:
«[…]
3. Incidindo sobre o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em 11 de outubro de 2022, o recurso interposto no âmbito dos presentes autos funda-se na previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, norma segundo a qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional «das decisões dos tribunais (…) [q]ue apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo».
Conforme reiteradamente afirmado por este Tribunal, os recursos interpostos no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade, não obstante incidirem sobre decisões dos tribunais, apenas podem visar a apreciação da conformidade constitucional de normas ou interpretações normativas e não, sequer também, das decisões judiciais em si mesmo consideradas, ou dos termos em que nestas haja sido levada a cabo a concreta aplicação dos preceitos de direito infraconstitucional (v. Acórdãos n.º 466/2016 e 469/2016). Quer isto significar que, contrariamente ao que sucede com as figuras do recurso de amparo e da queixa constitucional, o acesso à jurisdição constitucional no âmbito da fiscalização concreta, tal como perspetivado no artigo 280.º da Constituição, não se destina à sindicância «da possível e direta violação de direitos fundamentais, especificamente tutelados pela Constituição, por concretos atos ou decisões, “máxime” do poder jurisdicional» (v. Carlos Lopes do Rego, Os recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra: Almedina, 2010, p. 26).
4. Segundo se extrai do requerimento de interposição do recurso, o recorrente, sob a epígrafe […] «Enquadramento sintético da questão», elencou um conjunto de argumentos pelos quais procura demonstrar que as instâncias não decidiram bem ao considerarem admissível o indeferimento liminar dos embargos à execução e oposição à penhora, evidenciando a sua discordância em relação à decisão judicial a cujo trânsito se atentou para efeito de contagem da prescrição. Os vícios que o recorrente pretende ver reconhecidos são atribuídos diretamente à decisão recorrida (e também à decisão de primeira instância), relevando exclusivamente da crítica ao juízo decisório formulado pelo Tribunal a quo no estrito plano da aplicação do direito ordinário.
Sucede que, por força do caráter estritamente normativo do sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade, encontra-se vedada a este Tribunal a apreciação dos concretos atos de julgamento expressos nas decisões dos outros órgãos jurisdicionais, ainda que questionados na perspetiva da sua conformidade a regras e princípios constitucionais (v. Decisão Sumária n.º 23/2017). Nestes termos, o objeto do recurso nos presentes autos interposto é manifestamente inidóneo, o que obsta à respetiva admissibilidade.
5. Acresce que a suscitação da questão de inconstitucionalidade, conforme decorre do n.º 2 do artigo 72.º, da LTC, carece de ser feita «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer». Para além de vincular o recorrente à antecipação da questão de constitucionalidade, exigindo-lhe que a defina antes de esgotado o poder jurisdicional da instância recorrida, o requisito da suscitação atempada tem uma evidente dimensão formal, impondo ao recorrente um ónus de delimitação e especificação, perante o tribunal a quo, do objeto do recurso. Isto é, a identificação da norma que entende conflituar com a Constituição, individualizando de forma clara o preceito ou preceitos — arco legal ou bloco normativo — que a suportam, e, quando esteja em causa a inconstitucionalidade de uma determinada interpretação, enunciando «esse sentido (dimensão normativa)» «de forma que, no caso de vir a ser julgado inconstitucional, o Tribunal o possa apresentar na sua decisão, em termos de, tanto os destinatários desta, como, em geral, os operadores do direito, ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido com que o preceito em causa não deve ser aplicado, por, desse modo, afrontar a Constituição» (v., o Acórdão n.º 367/1994). Só assim se poderá considerar que a questão de constitucionalidade foi suscitada «de modo processualmente adequado» perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida.
O recorrente refere no requerimento que suscitou, nas alegações de recurso para o Tribunal da Relação do Lisboa, a questão de inconstitucionalidade que pretende submeter à apreciação do Tribunal Constitucional. E que o fez nos seguintes termos: «[d]e igual modo ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo procedeu a uma aplicação da norma constante da alínea c) do n.º 1, ao artigo 732 do CPC, que a torna inconstitucional, por violação do disposto, nomeadamente, nos artigos 20 (n.º 1) e 32 (n.º 10). Com efeito, mediante esta decisão, o Tribunal a quo ceifou, salvo o devido respeito, de uma forma precoce e ilegal, o direito do Recorrente a ver decidido o fundamento da sua pretensão».
Conforme resulta da alegação sinalizada pelo recorrente, este não identificou perante o Tribunal a quo qualquer norma cuja aplicação devesse ser recusada com fundamento em inconstitucionalidade. A violação da Constituição foi, ao invés, imputada diretamente ao julgamento levado a cabo pelo Tribunal então recorrido, por “ceifar” «de uma forma precoce e ilegal, o direito do Recorrente a ver decidido o fundamento da sua pretensão», o que não corresponde à suscitação processualmente adequada de uma questão de constitucionalidade normativa, única suscetível de constituir objeto de um ulterior recurso para este Tribunal.
Não tendo sido identificado perante o Tribunal recorrido qualquer enunciado normativo suscetível de vir a constituir objeto idóneo de um recurso de constitucionalidade, este também não pode ser admitido por insuprível inobservância do ónus imposto pelos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, ambos da LTC.
Justifica-se, assim, a prolação da presente decisão sumária, sabido, como é, que o despacho que admite o recurso não é vinculativo para este Tribunal (cf. artigo 76.º, n.º 3, da LTC)».
3. Inconformado com tal decisão, o recorrente reclamou para a Conferência, invocando para o efeito o seguinte:
«A., que é recorrente nos autos com processo à margem referenciado, tendo sido notificado do teor da decisão sumária n.° 706/2022, proferida pelo Senhora Conselheira Relatora nos termos do disposto no n.° 1 do artigo 78-A da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), vem apresentar reclamação para a conferência, em conformidade com o disposto no n.° 3 do mesmo artigo, o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:
Nota de enquadramento:
A decisão sumária agora reclamada foi tomada na sequência do recurso interposto pelo Recorrente do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa (ACÓRDÃO), de 11 de outubro de 2022, que julgou improcedente a apelação interposta também pelo agora recorrente, mantendo a decisão de indeferimento liminar da oposição mediante embargos e oposição à penhora, que aquele deduzira em tempo oportuno.
O recurso então interposto pelo Recorrente teve a seguinte fundamentação.
1o
Por decisão de 16 de março de 2022 o Tribunal de Primeira Instância indeferiu liminarmente a oposição à execução mediante embargos de executado e a oposição à penhora oportunamente apresentados pelo agora Recorrente, por as ter considerado manifestamente improcedentes nos termos do disposto no artigo 732.°/1/c) do CPC.
2°
Para o efeito, o Tribunal a quo considerou, em termos sumários, que:
a) A invocação na oposição deduzida face à execução e como seu fundamento, da prescrição da coima, ocorrida em 22.06.2020, enquanto facto extintivo da obrigação exequenda, ex vi artigo 729.°/g) do CPC, não procede, por não se mostrar esgotado o referido prazo de prescrição da coima aplicável, que é de cinco anos, nos termos do disposto no artigo 418.°/5 do Código dos Valores Mobiliários (doravante "CdVM");
b) O início da contagem do prazo prescricional em apreço e aqui relevante, deverá situar-se em 05 de novembro de 2020, data que foi a do trânsito em julgado da sentença de 08.06.2018 (fls. 44506 a 44858, Vol. 127 dos autos principais), decisão essa que, em cúmulo jurídico das três coimas parcelares a que fora sentenciado, condenou o Recorrente na coima única, ora executada, de €520.000,00 (quinhentos e vinte mil euros). Por isso o prazo de prescrição em apreço (5 anos) ainda não havia decorrido à data da penhora efetuada nestes autos (ou seja em 31 de janeiro do corrente), interrompendo-se, ademais, com esta diligência, nos termos do disposto no artigo 30.°-A/1 do Regime Geral das Contraordenações e Coimas (doravante "RGCO"); c) De acordo com a decisão recorrida é nítida a inexistência do facto extintivo da obrigação exequenda, tal como alegado pelo Recorrente, sendo que a pretensão deste nunca poderá proceder por "não haver desenvolvimento possível da factualidade articulada que viabilize ou possa viabilizar o pedido", o mesmo não ter "patentemente probabilidade de êxito", não justificando, por conseguinte, o prosseguimento dos ulteriores termos processuais "em obediência aos princípios de economia processual e proibição da prática de atos inúteis".
3o
O Recorrente interpôs recurso dessa decisão para o TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA.
4°
Entendeu então que não poderia ter sido liminarmente indeferida a oposição à execução por si apresentada, antes se impondo que o Tribunal a quo proferisse despacho conforme o n.° 2 do artigo 732.° do CPC.
Isto porque, por um lado:
5o
Um dos fundamentos de oposição à execução baseada em sentença condenatória, expressamente previsto na alínea g) do artigo 729.° do CPC. é o da existência de um facto extintivo da obrigação exequenda, cabendo na previsão da citada disposição legal a invocação pelo executado da prescrição dessa mesma obrigação exequenda, a qual, conforme a lei determina, pode ser provada por qualquer meio.
6o
O Recorrente invocou expressamente que a coima exequenda se mostrava prescrita desde 22.06.2020 ou, pelo menos e garantidamente, em momento bastante anterior ao da prolação do despacho, por parte do Tribunal a quo, para notificação da liquidação da coima e da conta de custas este datado de 30 de abril de 2021 (e respetiva notificação ao Recorrente).
7o
Porém, quer o Tribunal de Primeira Instância quer o TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA[1]discordaram desta alegação do Recorrente, já quef no seu entendimento, o título executivo em apreço nestes autos seria a sentença de 08 de junho de 2018, transitada em julgado apenas em 05 de novembro de 2020..
8o
Com base neste entendimento e por considerar que os embargos e a oposição à penhora eram manifestamente improcedentes, a primeira instância rejeitou-os liminarmente, isto é, sem fazer seguir os termos do respetivo processo e sem os julgar a final.
9o
Ao recorrer desta decisão de primeira instância para o TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA alegou o Recorrente não se encontrar qualquer fundamento para tal indeferimento liminar, para além de uma vaga e genérica referência a que a pretensão do Executado se configurava irremediavelmente condenada ao fracasso.
Ora:
Uma decisão de indeferimento liminar da oposição à execução (e à penhora) com base na sua manifesta improcedência, para além de dever ser devidamente fundamentada (cf., neste sentido, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12.04.1977, proc. 066690, in BMJ n.° 266, p. 128), está reservada 'às situações de evidente e absoluta certeza jurídica de que os fundamentos invocados nunca poderiam proceder qualquer que seja a interpretação jurídica que se faça dos preceitos legais, isto é, quando se não tiver na doutrina e na jurisprudência quem os defenda" (cf. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 14.06.2012, proc. 26879/11.2YYLSB-A.L1-6 em www.dgsi.pt; negrito nosso).
Pelo mesmo diapasão alinham os seguintes arestos, todos disponíveis em www.dqsi.pt:
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 26.05.2003, proc. 0351804: "A rejeição liminar de embargos de executado com fundamento no artigo 817, n. l,z alínea c) do Código de Processo Civil, só é admissível quando a inviabilidade da pretensão do embargante for de evidência irrecusável",
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 18.10.2012, proc. 4994/08.0TBAMD-A.L1- 2: "Tendo a executada deduzido pelo menos um fundamento de oposição à execução que não é manifestamente improcedente, a oposição não pode ser liminarmente indeferida";
Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 04.06.2020, proc. 340/19.5T8VCT- A.G1: "Nos termos do art° 732°, n° 7, ala c) do CPC os embargos só podem ser julgados manifestamente improcedentes se a situação objetivamente afasta de imediato a existência de mais que uma solução plausível de direito nomeadamente segundo as diversas conceções e sensibilidades jurisprudenciais ou doutrinárias".
Como de forma tabelar se afirma neste último aresto, "quando o legislador entende que uma pretensão pode ser indeferida liminarmente por improcedência manifesta obviamente consagrou essa solução apenas para quando objetivamente se pode colocar de parte de imediato a existência de mais que uma solução plausível de direito segundo as diversas conceções e sensibilidades jurisprudenciais ou doutrinárias. Não pretendeu certamente que o convencimento do julgador sobre a solução que adota é quanto basta para qualificar a situação processual como apta a ser conhecida liminarmente. Esse convencimento deve ser ao fim ao cabo apanágio de qualquer decisão judiciária(...)
Sendo assim pretende ainda que a atividade decisória do juiz deve ser sobrestada para que depois com maior verticalidade, profundidade e segurança possa apreciar os fatos e o direito da questão de fundo. Tudo sob pena de ao fazê-lo com menos agilidade e baixa intensidade não conseguir colher na sua cognição a convicção de "certeza" da inexistência do direito invocado cujo reconhecimento se pretende ".[2]
Mais disse o Recorrente que da jurisprudência citada resulta, de forma incontornável, que sempre que, objetivamente, o caso sub judicio seja apto a convocar mais do que uma solução plausível de direito, segundo as diferentes orientações jurisprudenciais ou doutrinais, precipitando o confronto de diferentes normas e princípios de hermenêutica jurídica, o indeferimento liminar da oposição à execução mediante embargos de executado deve ser afastado.
Acrescendo ainda que:
No caso vertente o entendimento defendido pelo Recorrente, que as instâncias consideraram como manifestamente improcedente, foi, afinal, em contraste absoluto com o que agora ocorre, reiterado por essas mesmas instâncias ao longo dos autos principais, onde, amiúde, se decidiu que foi o Acórdão condenatório proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 06.03.2014, transitado em julgado a 27.03.2015, que marcou o inicio da contagem do prazo de prescrição das coimas.
Assim:
- No Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 04 de outubro de 2016, que, entre o mais, tinha por questão decidenda a invocação por parte dos vários arguidos recorrentes da prescrição do procedimento contraordenacional, nos recursos por aqueles interpostos do Despacho do Tribunal a quo de 23 de outubro 2015, consignou-se que
"(...) a orientação do sobredito tribunal [de primeira instância, na decisão de 23.10.2015] assentou na circunstância de o trânsito em julgado da condenação ter ocorrido em momento anterior à data do termo máximo da prescrição", e que, por isso, não "ser[ia] possível declarar a prescrição de procedimentos contraordenacionais cujos pressupostos se verifiquem posteriormente à data do trânsito em julgado da condenação" (cf. p. 25 do citado Acórdão; negrito e sublinhado nossos);
- No Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 07 de fevereiro de 2017, em conformidade com o entendimento espelhado no anterior Acórdão de 04 de outubro de 2016, entendeu-se revelar-se "inequívoco que este Tribunal da Relação iá decidiu, na íntegra da imputação e da sanção de cada infração" e que "in casu, cada infração já se encontra devidamente determinada por este Tribunal" (cf. p. 9 do mesmo; negrito e sublinhado nossos);
A sentença do Tribunal a quo de 08 de junho de 2018, que procedeu à reformulação do cúmulo jurídico das coimas parcelares, julgou que o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 06.03.2014 se encontrava transitado em julgado desde 27.03.2015.
considerando-se assim que o poder jurisdicional (da 1.a instância) estaria limitado a proceder à operação de cúmulo jurídico das sanções, sem poder conhecer de outras questões invocadas pelos arguidos recorrentes (incluindo o aqui Recorrente), nomeadamente das relativas ao ne bis in idem, incluindo a caducidade da decisão administrativa, e a prescrição do procedimento (cf. pp. 23 a 26 de tal decisão) porque, segundo o Tribunal a quo "neste momento e ao contrário do alegado pelos recorrentes não está qualquer procedimento criminal ou contraordenacional em curso, qualquer apreciação e submissão de factos a prova e/ou subsunção dos mesmos ao direito, com vista a prolação de condenação ou absolvição da prática de contraordenação, ou seja qualquer decisão de mérito relativamente a factos com vista a considerar os mesmos provados ou não provados, condenação ou absolvição" (negrito e sublinhado nossos).
E que "os factos, a subsunção dos mesmos ao direito para efeitos de condenação/absolvição, as coimas parcelares e as sanções acessórias pelos quais os ora recorrentes se mostram condenados, encontrando-se nesta parte esgotado o poder jurisdicional, que ora se limita à aludida reformulação do cúmulo jurídico (sublinhado nosso);
- O Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11 de julho de 2019, que negou provimento aos recursos interpostos da sentença de 08 de junho de 2018, julgou também que "a realização ou reformulação do cúmulo jurídico de coimas parcelares e sanções acessórias na sequência da declaração de prescrição proferida no despacho de 23 de outubro de 2015, transitado em julgado, não afasta de todo o caso julgado ocorrido 27 de marco de 2015 nos presentes autos" (cf. p. 89; negrito e sublinhado nossos), acrescentando que "nesta fase processual, não pode este tribunal afastar a força de caso julgado do aresto que ora se referiu transitado em julgado em 27 de maço de 2015, por se encontrar nesta parte esgotado o poder jurisdicional relativamente à matéria de facto considerada provada, subsunção da mesma ao direito e fixação de coima parcelares e sanções acessórias determinadas", (cf. p. 92; negrito e sublinhado nossos).
Pelo que:
Ante esta posição vazada nas decisões e arestos ora citados, é totalmente insustentável que as decisões das instâncias entendam que, afinal, a questão da prescrição é de tal modo nítida que justifica o indeferimento liminar dos embargos de executado.
Fazendo tábua rasa de decisões em sentido oposto proferidas neste mesmo processo e que, no limite mínimo admissível, sempre imporiam o julgamento dos embargos e da oposição do Recorrente, impedindo, por razões óbvias, que fossem liminarmente indeferidos.
Na verdade:
Não se pode considerar como manifestamente improcedente, uma posição que já foi adotada, por diversas vezes dentro do mesmo processo por instâncias de julgamento.
O CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO N.° 2 DO ARTIGO 75-A DA LOTC.
Tendo em conta o que antecede, o Recorrente suscitou a questão de inconstitucionalidade no recurso que interpôs para o TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA, único momento em que isso lhe foi viável, o que fez do modo seguinte:
De igual modo ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo procedeu a uma aplicação da norma constante da alínea c) do n. ° 1, ao artigo 732 do CPC, que a torna inconstitucional, por violação do disposto, nomeadamente, nos artigos 20 (n.° 1) e 32 (n.° 10).
Com efeito, mediante esta decisão, o Tribunal a quo ceifou, salvo o devido respeito, de uma forma precoce e ilegal, o direito do Recorrente a ver decidido o fundamento da sua pretensão.
Interposto este recurso para o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL veio a ser proferida a decisão sumária agora reclamada, da qual agora se recupera o essencial da fundamentação respetiva:
[...]
Salvo sempre o devido respeito, o Recorrente não se pode conformar com a decisão singular em apreço.
Vejamos porquê:
Ao contrário do que é afirmado, o Recorrente não questiona a decisão judicial proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa, como se de um recurso de amparo se tratasse.
Nada disso:
Embora, como é óbvio, tenha de identificar a decisão judicial concreta que corresponde à decisão impugnada neste recurso de constitucionalidade, pois é nela que se acha aplicada uma norma legal, tratada com uma determinada interpretação, interpretação essa que tornaria essa norma (que não a decisão) violadora da Constituição.
A decisão reclamada afirma, a dado passo, que o Recorrente não identificou perante o Tribunal a quo qualquer norma cuja aplicação devesse ser recusada com fundamento em inconstitucionalidade.
Não se percebe esta alusão face à clareza com que a questão é colocada no recurso: não está nem nunca esteve em causa a recusa de aplicação de uma norma, pelo que essa indicação nunca poderia nem deveria ser feita sob pena de absoluta falta de lógica e desconexão argumentativa.
Está em causa, como resulta linear do teor do recurso, a interpretação que foi dada pelo Tribunal recorrido à norma legal indicada, a saber, a alínea c) do n.°1, do artigo 732 do CPC. É essa interpretação que se questiona, pois é ela que determina o juízo de inconstitucionalidade da norma.
Do que resulta uma importantíssima e óbvia conclusão: a de que, se a interpretação fulminada de inconstitucional foi relevante no caso concreto, como obviamente o foi então essa matéria terá de ser apreciada.
Na verdade:
Como referem Jorge Miranda e Rui Medeiros "... é igualmente admissível a interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos da alínea b) do n.° 1 do artigo 280 da Constituição, das decisões dos tribunais que, na perspetiva do recorrente, atribuem à lei um sentido inconstitucional." Cfr. Constituição Portuguesa Anotada, Tomo III, Coimbra Editora 2007, página 776.
Ora se é verdade que o julgamento "tem de incidir sobre o critério normativo da decisão, sobre uma regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica, não podendo destinar-se a pretender sindicar o puro ato de julgamento," como se escreveu na decisão sumária n.° 22/2015, é, inevitavelmente verdade, que o juízo a produzir pelo Tribunal Constitucional se reflete no caso concreto, sob pena de subversão do próprio sistema de fiscalização, ela própria, chamada de concreta.
Como referem Gomes Canotilho e Vital Moreira: "Ao invés a fiscalização concreta incide sobre uma norma tal como foi aplicada ou desaplicada na decisão recorrida, isto é, na sua incidência limitada ao caso do processo; em algumas das suas espécies é uma fiscalização subjetiva, porque introduzida por quem tem interesse pessoal na decisão da causa ....... o juízo de constitucionalidade não tem efeitos senão para o caso concreto". Cfr. Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume II, 4a Edição Revista, Coimbra Editora, outubro 2014, página 941, com sublinhado do recorrente.
No caso concreto que aqui nos ocupa, foi suscitada a inconstitucionalidade de uma norma legal (a alínea c) n.°1, do artigo 732 do CPC), norma essa que permite a rejeição liminar dos embargos deduzidos por executado quando forem manifestamente improcedentes.
O Recorrente detalhou, com suficiente minúcia, o que a jurisprudência tem vindo a entender como sendo embargos manifestamente improcedentes.[3]
De seguida demonstrou, de forma basta e evidente, que a questão da prescrição, que o Tribunal recorrido tem como óbvia (geradora da manifesta improcedência) foi tratada de maneira diversa por diversos arestos produzidos dentro deste mesmíssimo processo judicial.[4]
Ilustrando, de forma sustentada, que, ao contrário do que as instâncias afirmaram, não estamos perante uma improcedência manifesta, o que resulta evidente das decisões que foram sendo proferidas no próprio processo e que a trataram de formas variadas.
E aqui entra a problemática da inconstitucionalidade. É que não se trata só de divergir das decisões tomadas; trata-se de defender, indo bastante mais além e entrando na jurisdição própria desse TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, que uma interpretação da norma constante da alínea c), do n.° 1, do artigo 732 do CPC, no sentido de que, num processo onde a questão da prescrição é controvertida, tendo mesmo sido objeto de diversas decisões em sentidos também diversos, a sua invocação, em embargos de executado, constitui matéria manifestamente improcedente, como se a decisão sobre esta questão tivesse um óbvio e único sentido, torna a norma violadora da Constituição.
Com efeito:
Ao aplicar a norma da forma como o fizeram, as instâncias amputaram os direitos do Recorrente em ver discutida a questão essencial em presença.
Sendo violadora da Constituição uma interpretação da norma em causa, segundo a qual quando, num mesmo processo, a questão da prescrição já foi abordada e tratada de formas diversas por diferentes decisões judiciais, que decidiram de modos distintos essa mesma questão, a sua suscitação, no quadro dos embargos de executado, se subsume a uma alegação manifestamente improcedente.
Esta interpretação trouxe consequências. Ao contrário do que seria mister, não se julgou a questão adrede suscitada, porque é liminarmente rejeitada.
Daí que o Recorrente haja dito: De igual modo ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo procedeu a uma aplicação da norma constante da alínea c) do n.° 1, ao artigo 732 do CPC, que a torna inconstitucional, por violação do disposto, nomeadamente, nos artigos 20 (n.° 1) e 32 (n.° 10).
Porque, por força desta interpretação, fica vedado o conhecimento pelo Tribunal de uma questão devidamente suscitada, o que constitui violação do disposto no n.° 1 do artigo 20 da Constituição.
Como também, por força desta interpretação, fica preterido o direito de defesa, em violação do disposto no n.° 10 do artigo 32 da Constituição.
O Recorrente cumpriu, escrupulosamente, todos os requisitos legais previstos no artigo 75-A, números 1 e 2 da LTC.
Indicou a norma em causa; identificou a interpretação impugnada; deu conta do momento e do local da respetiva suscitação.
Deixou igualmente claro um critério normativo utilizável de forma genérica:
Viola a Constituição, nomeadamente o disposto no n.° 1 do seu artigo 20 e no n.° 10 do seu artigo 32, a norma contante da alínea c), do n.° 1, do artigo 732 do CPC, interpretada no sentido de que, num processo em que a questão da prescrição foi tratada de diversas formas em decisões judiciais da primeira instância e do Tribunal da Relação, que sobre ela decidiram de modo diverso, essa mesma questão da prescrição, quando invocada em embargos do executado, seja considerada como manifestamente improcedente.
NESTES TERMOS:
Deve a presente reclamação ser considerada procedente e, em consequência, ser revogada a decisão sumária proferida e, em consequência, deverá o recurso interposto prosseguir os seus termos, cumprindo-se, nomeadamente, o disposto nos artigos 79 e seguintes da LTC.
É o que se requer a Vossas Excelências».
4. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação apresentada, sustentando o seguinte:
«[…]
1.º
Pela douta Decisão Sumária nº706/2022, foi decidido não se conhecer do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional pelo ora reclamante, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15.11 (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional = LTC), do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em 11 de outubro de 2022, que julgou improcedente a apelação interposta pelo aqui recorrente, mantendo, assim, a decisão de indeferimento liminar da oposição mediante embargos e oposição à penhora que o ora recorrente deduziu por apenso à execução movida pelo Ministério Público, para pagamento coercivo de uma coima única no valor de 520.000,00€, que foi condenado judicialmente a pagar.
2.º
O recorrente concluíra perante o Tribunal Constitucional em suma que:
Tendo em conta o que antecede, o Recorrente suscitou a questão de inconstitucionalidade no recurso que interpôs para o TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA, único momento em que isso lhe foi viável, o que fez do modo seguinte: De igual modo ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo procedeu a uma aplicação da norma constante da alínea c) do n.º 1, ao artigo 732 do CPC, que a torna inconstitucional, por violação do disposto, nomeadamente, nos artigos 20 (n.º 1) e 32 (n.º 10).
Com efeito, mediante esta decisão, o Tribunal a quo ceifou, salvo o devido respeito, de uma forma precoce e ilegal, o direito do Recorrente a ver decidido o fundamento da sua pretensão
3.º
A Mma. Senhora Juiz Conselheira relatora considerou que: Segundo se extrai do requerimento de interposição do recurso, o recorrente, sob a epígrafe que apelida de «Enquadramento sintético da questão», elencou um conjunto de argumentos pelos quais procura demonstrar que as instâncias não decidiram bem, ao considerarem admissível o indeferimento liminar dos embargos à execução e oposição à penhora, evidenciando a sua discordância em relação à decisão judicial a cujo trânsito se atentou para efeito de contagem da prescrição. Os vícios que o recorrente pretende ver reconhecidos são atribuídos diretamente à decisão recorrida (e também à decisão de primeira instância), relevando exclusivamente da crítica ao juízo decisório formulado pelo Tribunal a quo no estrito plano da aplicação do direito ordinário.
4.º
A douta decisão sumária reclamada considerou, assim, que, sucede que, por força do caráter estritamente normativo do sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade, encontra-se vedada a este Tribunal a apreciação dos concretos atos de julgamento expressos nas decisões dos outros órgãos jurisdicionais, ainda que questionados na perspetiva da sua conformidade a regras e princípios constitucionais (v. Decisão Sumária n.º 23/2017). Nestes termos, o objeto do recurso nos presentes autos interposto é manifestamente inidóneo, o que obsta à respetiva admissibilidade.
5.º
E ainda que:
Conforme resulta da alegação sinalizada pelo recorrente, este não identificou perante o Tribunal a quo qualquer norma cuja aplicação devesse ser recusada com fundamento em inconstitucionalidade. A violação da Constituição foi, ao invés, imputada diretamente ao julgamento levado a cabo pelo Tribunal então recorrido, por “ceifar” «de uma forma precoce e ilegal, o direito do Recorrente a ver decidido o fundamento da sua pretensão», o que não corresponde à suscitação processualmente adequada de uma questão de constitucionalidade normativa, única suscetível de constituir objeto de um ulterior recurso para este Tribunal.
Não tendo sido identificado perante o Tribunal recorrido qualquer enunciado normativo suscetível de vir a constituir objeto idóneo de um recurso de constitucionalidade, este também não pode ser admitido por insuprível inobservância do ónus imposto pelos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, ambos da LTC.
6.º
Por tudo isso, foi decidido não conhecer do objeto do recurso, nos termos do art.78.º-A, n.º 1 da LTC.
7º
Reclama, agora, o recorrente da referida Decisão Sumária alegando, em suma:
- Não se trata só de divergir das decisões tomadas; trata-se de defender, indo bastante mais além e entrando na jurisdição própria desse TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, que uma interpretação da norma constante da alínea c), do n.°1, do artigo 732 do CPC, no sentido de que, num processo onde a questão da prescrição é controvertida, tendo mesmo sido objeto de diversas decisões em sentidos também diversos, a sua invocação, em embargos de executado, constitui matéria manifestamente improcedente, como se a decisão sobre esta questão tivesse um óbvio e único sentido, torna a norma violadora da Constituição.
- Ao aplicar a norma da forma como o fizeram, as instâncias amputaram os direitos do Recorrente em ver discutida a questão essencial em presença.
- Sendo violadora da Constituição uma interpretação da norma em causa, segundo a qual quando, num mesmo processo, a questão da prescrição já foi abordada e tratada de formas diversas por diferentes decisões judiciais, que decidiram de modos distintos essa mesma questão, a sua suscitação, no quadro dos embargos de executado, se subsume a uma alegação manifestamente improcedente.
- Esta interpretação trouxe consequências. Ao contrário do que seria mister, não se julgou a questão adrede suscitada, porque é liminarmente rejeitada.
- Daí que o Recorrente haja dito: De igual modo ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo procedeu a uma aplicação da norma constante da alínea c) do n.º 7, ao artigo 732 do CPC que a torna inconstitucional, por violação do disposto, nomeadamente, nos artigos 20 nº1 e 32 n° 1º.
- Porque, por força desta interpretação, fica vedado o conhecimento pelo Tribunal de uma questão devidamente suscitada, o que constitui violação do disposto no nº1 do artigo 20 da Constituição.
- Como também, por força desta interpretação, fica preterido o direito de defesa, em violação do disposto no nº10 do artigo 32 da Constituição.
- O Recorrente cumpriu, escrupulosamente, todos os requisitos legais previstos no artigo 75-A, números 1 e 2 da LTC.
- Indicou a norma em causa; identificou a interpretação impugnada; deu conta do momento e do local da respetiva suscitação.
- Deixou igualmente claro um critério normativo utilizável de forma genérica:
Viola a Constituição, nomeadamente o disposto no nº1 do seu artigo 20 e no n.°1 do seu artigo 32, a norma contante da alínea c), do nº1, do artigo 732 do CPC, interpretada no sentido de que, num processo em que a questão da prescrição foi tratada de diversas formas em decisões judiciais da primeira instância e do Tribunal
da Relação, que sobre ela decidiram de modo diverso, essa mesma questão da prescrição, quando invocada em embargos do executado, seja considerada como manifestamente improcedente.
8º
Em face da reclamação da Decisão Sumária nº706/2022, a cuja fundamentação se adere e, portanto, subscreve, importa emitir algumas considerações sobre alguns aspetos jurídico-processuais questionados pelo reclamante.
9º
Este recurso foi interposto com fundamento no artº 70º nº 1 al. b) e nº2 da LTC (Lei Orgânica do Tribunal Constitucional).
10º
O recurso de fiscalização da constitucionalidade concreta consubstancia um meio de impugnação de normas, dimensões de normas ou interpretações normativas, definidas em termos gerais e abstratos.
11º
Ora, no caso, não se encontra preenchido o referido requisito de interpretação normativa definida em termos gerais e abstratos, porque, na realidade, o reclamante está é a insurgir-se contra o juízo efetuado pelo Tribunal a quo de considerar manifestamente improcedente a oposição à execução.
12º
Porém, este juízo efetuado pelo Tribunal a quo encontra-se arredado de fiscalização pelo Tribunal Constitucional.
13º
Como é sabido, o sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade incide sobre normas, e não é um “contencioso de decisões” seja qual for a sua natureza (cfr., Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, pp. 26, 98; Jorge Reis Novais, Sistema Português de Fiscalização da Constitucionalidade. Avaliação Crítica, AAFDL Editora, Lisboa, 2019, p. 51).
14º
Parece-nos, enfim, que não logrou o reclamante aduzir qualquer argumento apto a colocar em causa a douta decisão sob reclamação.
15º
Com a qual se concorda, sufragando-se a fundamentação e apreciação feitas pela Ilustre Senhora Conselheira relatora na Decisão Sumária nº706/2022, a qual nenhum reparo deve merecer, pelo que deverá ser indeferida a reclamação».
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5. Através da Decisão Sumária n.º 706/2022, ora reclamada, entendeu-se que o recurso interposto nos presentes autos, fundado na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, não era processualmente admissível. Para assim concluir, considerou-se que nem no requerimento de interposição do recurso, nem perante o Tribunal a quo, fora identificada pelo ora reclamante qualquer questão de constitucionalidade normativa, única suscetível de constituir objeto idóneo de um recurso de constitucionalidade.
Apesar de discordar desta conclusão, o reclamante não invoca qualquer argumento suscetível de por em causa o juízo formulado na decisão reclamada quanto à inadmissibilidade do recurso.
6. Começando por atentar no objeto do recurso, tal como delimitado no requerimento de interposição, a decisão reclamada verificou que o mesmo não revestia carácter normativo, sendo por essa razão inidóneo. Insurgindo-se o reclamante contra a possibilidade de indeferimento liminar «dos embargos e da oposição» num quadro de alegada divergência jurisprudencial quanto à contagem do prazo de prescrição da coima exequenda, sem dificuldade constatou que, sob a invocação da violação da Constituição, o que o reclamante efetivamente pretendia era a fiscalização do acerto da decisão que julgou manifestamente improcedente a oposição por si deduzida e, mais concretamente ainda, da correção da resposta que para esse efeito foi dada à questão de saber qual a decisão do processo contraordenacional a que deveria atender-se para fixar o termo inicial do prazo da prescrição que invocou.
Na reclamação apresentada, o reclamante não só reproduz o seu anterior requerimento, como renova a mesma linha argumentativa, insistindo num conjunto de razões fundadas no direito ordinário com que procura evidenciar os erros de julgamento que aponta à decisão recorrida. É o que demonstra não apenas o alegado nos artigos 28.º a 30.º — cujo teor dá uma vez mais expressão à discordância do reclamante relativamente ao juízo formulado pelo Tribunal a quo quanto à manifesta improcedência da oposição que deduziu —, como o próprio enunciado com que, já na reclamação, procurou condensar o objeto do recurso, de modo a fazê-lo coincidir com a «norma contante da alínea c), do n.º 1, do artigo 732 do CPC, interpretada no sentido de que, num processo em que a questão da prescrição foi tratada de diversas formas em decisões judiciais da primeira instância e do Tribunal da Relação, que sobre ela decidiram de modo diverso, essa mesma questão da prescrição, quando invocada em embargos do executado, seja considerada como manifestamente improcedente». Tal formulação apenas confirma que aquilo que está realmente em causa no recurso interposto para o Tribunal Constitucional é a imputação direta de um suposto vício de inconstitucionalidade ao que foi decidido pelas instâncias no exercício da competência que em exclusivo lhes cabe em matéria de aferição da manifesta improcedência da oposição à execução e de aplicação aos casos sub judice da causa de indeferimento liminar dos embargos de executado prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 732.º do Código de Processo Civil.
Prendendo-se diretamente com o ato de julgamento, a interpretação impugnada não integra, em suma, o conceito funcional de norma à face do qual vem sendo desde há muito aferida a idoneidade do objeto do recurso de constitucionalidade (v. o Acórdão n.º 26/1985); isto é, um conceito moldado a partir da natureza estritamente normativa do sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade consagrado no artigo 280.º, n.º 1, da Constituição, apto a assegurar que a jurisdição constitucional é exercida apenas sobre normas jurídicas, com exclusão da atividade interpretativa e subsuntiva própria do exercício da jurisdição cometida aos outros tribunais.
Assim, o objeto do recurso interposto nos presentes autos não pode ser conhecido por falta de idoneidade.
7. Considerou ainda a decisão reclamada que o reclamante também não identificou perante o Tribunal recorrido qualquer enunciado normativo suscetível de vir a constituir objeto idóneo de um recurso de constitucionalidade, inobservando assim o ónus imposto pelo n.º 2 do artigo 72.º da LTC.
O reclamante argumenta que delimitou e suscitou adequadamente a questão normativa. Não obstante, reitera-se o já afirmado na decisão reclamada. Como o próprio reclamante afirmou no requerimento de interposição de recurso (cf. artigo 16.º), a questão de inconstitucionalidade foi suscitada nas alegações de recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa nos seguintes termos: «[d]e igual modo ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo procedeu a uma aplicação da norma constante da alínea c) do n.º 1, ao artigo 732 do CPC, que a torna inconstitucional, por violação do disposto, nomeadamente, nos artigos 20 (n.º 1) e 32 (n.º 10). Com efeito, mediante esta decisão, o Tribunal a quo ceifou, salvo o devido respeito, de uma forma precoce e ilegal, o direito do Recorrente a ver decidido o fundamento da sua pretensão».
Ora, crê-se ser evidente que a questão suscitada perante o Tribunal recorrido não é uma questão de constitucionalidade normativa. Para além de não contemplar a enunciação de qualquer norma ou dimensão normativa extraível do preceito indicado, a suscitação baseia-se na violação da lei pelo Tribunal — que, «ao decidir como decidiu […] ceifou […], de uma forma precoce e ilegal, o direito do Recorrente a ver decidido o fundamento da sua pretensão» —, e não na violação da Constituição pela lei, como pressupõe a identificação de uma questão de constitucionalidade normativa, única suscetível de vir a ser ulteriormente submetida ao Tribunal Constitucional.
Também por esta razão, a reclamação deverá ser integralmente desatendida.
III. Decisão
Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º
Lisboa, 8 de fevereiro de 2023 - Joana Fernandes Costa - Gonçalo Almeida Ribeiro - João Pedro Caupers
[1] Cfr. o Acórdão Recorrido.
2 Norma então aplicável á situação em apreço.
[2] Também são sublinhados do Requerente os constantes dos extratos dos arestos.
[3] Cfr. o n.9 10 desta reclamação.
[4] Cfr. o n.9 12 desta reclamação.