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951/2022 AI generated

951/2022 · Tribunal Constitucional

Case Number 951/2022
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão daquele Tribunal, de 14 de julho de 2022.

Legislator headnote

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artigo 32º do CRP, artigo 32.º da Constituição, ARTIGO 32.º DA CRP, artigo 32.º, n.º 2 da Constituição, artigo 329 do CRP, art.º 32.º, n.º 2 da CRP; 951/2022 · Tribunal Constitucional: Nos presentes autos foi proferida decisão de não conhecimento do objeto do recurso. Recorde-se que o recorrente pediu que fosse declarada «inconstitucional, por violação do artigo 32º do CRP, a decisão de que na dúvida entre as afirmações do arguido e das forças policiais sobre a valida probatória de um documento, prevalece a afirmação das forças policiais, mesmo sem recurso a prova pericial», acrescentando que «a interpretação, sufragada pela Veneranda Relação, dos artigos 122.º, n.º 1, do CPP conjugada com o artigo 126.º n.º 1 e n.º 3 do CPP, valorando declarações que não tenham natureza confessória e sejam colocadas em crise, constitui uma interpretação Inconstitucional».

Keywords

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constitutionality constitutional complaint abroad inadequate constitutional complaint appealability of remand decision grounds for cassation review procedures

Cited Legislation

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artigo 32º do CRP
artigo 32.º da Constituição
Antes alega que a decisão recorrida violou o artigo 32.º da Constituição, seja porque na sua atividade probatória o Tribunal recorrido violou o princípio do in dubio pro reo, seja porque valorou prova proibida.
ARTIGO 32.º DA CRP
DA INVERSÃO DO ONUS DA PROVA DA VIOLAÇÃO DO ARTIGO 32.º DA CRP
artigo 32.º, n.º 2 da Constituição
O julgador deve valorar sempre em favor do arguido um "non liquet", tal decorre do princípio da presunção da inocência, consagrado no artigo 32.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, que estatui que: "todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação".
artigo 329 do CRP
Assim, conclui o recorrente pedindo que «declarem inconstitucional, por violação do artigo 329 do CRP a decisão de que na dúvida entre as afirmações do arguido e das forças policiais sobre a valida probatória de um documento, prevalece a afirmação das forças policiais, mesmo sem recurso a prova pericial».
art.º 32.º, n.º 2 da CRP
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Full text

ACÓRDÃO Nº 38/2023

Processo n.º 951/2022

3.ª Secção

Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro

Acordam, em conferência, na 3.ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão daquele Tribunal, de 14 de julho de 2022.

2. Pela Decisão Sumária n.º 710/2022, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto. Tal decisão tem a seguinte fundamentação:

«3. Segundo o disposto nas diversas alíneas do n.º 1 do artigo 280.º, da Constituição, e nas diversas alíneas do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, o recurso para o Tribunal Constitucional tem sempre normas por objeto, «identificando-se assim, o conceito de norma jurídica como elemento definidor do objeto do recurso de constitucionalidade, pelo que apenas as normas e não já as decisões judiciais podem constituir objeto de tal recurso» (v. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 361/98).

O recorrente articula assim o objeto do presente recurso, pedindo que seja declarada «inconstitucional, por violação do artigo 32º do CRP a decisão de que na duvida entre as afirmações do arguido e das forças policiais sobre a valida probatória de um documento, prevalece a afirmação das forças policiais, mesmo sem recurso a prova pericial», acrescentando-se depois que «a interpretação, sufragada pela Veneranda Relação, dos artigos 122.º, n.º 1, do CPP conjugada com o artigo 126.º n.º 1 e n.º 3 do CPP, valorando declarações que não tenham natureza confessória e sejam colocadas em crise, constitui uma interpretação Inconstitucional».

Não se divisa nestes enunciados uma questão de constitucionalidade normativa, designadamente reportada aos preceitos legais invocados, desde logo por o recorrente não identificar nenhuma desconformidade entre uma norma legal e a Constituição. Antes alega que a decisão recorrida violou o artigo 32.º da Constituição, seja porque na sua atividade probatória o Tribunal recorrido violou o princípio do in dubio pro reo, seja porque valorou prova proibida.

Esta forma de colocar a questão evidencia que se pretende sindicar a decisão judicial, imputando-lhe – e não a norma por ela aplicada – a violação dos parâmetros constitucionais identificados. O objeto do recurso é, assim, inidóneo, pelo que resta concluir pela impossibilidade do seu conhecimento, justificando-se a presente decisão sumária, segundo o previsto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.»

3. De tal decisão vem agora o recorrente interpor recurso para o Plenário, nos termos do artigo 79.º-D da LTC, o que fez nos seguintes termos:

«1. Contrariamente ao que foi decidido em DECISÃO SUMÁRIA N.º 710/2022 continua o aqui Recorrente Edmiison Lopes Rodrigues Cabral a entender que o Recurso que interpôs para esse Alto e Venerando Tribunal tinha e tem a virtualidade de ser admitido e apreciado de mérito, nos temos das seguintes razões e fundamentos.

2. Salvo e devido respeito pela sempre mais douta opinião do autor do acto aqui impugnado por reclamação, entendemos que, após indicação inequívoca das peças processuais onde oportunamente suscitamos as questões de inconstitucionalidade normativa e quais os princípios e normas constitucionais que entendemos terem sido violadas pelas instâncias, nada mais obstava à admissão e apreciação do recurso interposto.

3. Deveria ter sido apreciado o objecto de recurso que esta perfeitamente delimitado e enquadrado juridicamente, com os preceitos legais - e a interpretação feita pelò Tribunal Recorrido e que entendemos não estar conforme a CRP - feita cuja apreciação se requer do venerando Tribunal Constitucional

4. Concretamente:

DA INVERSÃO DO ONUS DA PROVA DA VIOLAÇÃO DO ARTIGO 32.º DA CRP

Deveria o Tribunal a quo ter tido presente o princípio "in dúbio pro Reo", que estabelece que na decisão de factos incertos a dúvida favorece o arguido.

O julgador deve valorar sempre em favor do arguido um "non liquet", tal decorre do princípio da presunção da inocência, consagrado no artigo 32.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, que estatui que: "todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação".

5. Face ao exposto pode-se concluir que no caso em apreço existem sérias dúvidas; quanto à veracidade do documento apresentado, pois por um lado o arguido diz que é verdadeiro, e por outros os dois agentes dizem que não, pelo que tais factos não poderão ser imputados ao arguido por força do princípio "in dúbio pro Reo", sem haver, pelo menos, um relatório pericial nesse sentido.

Nada obsta a que o recurso seja apreciado.

6. Requerendo a V.Exas Venerandos Conselheiros do Tribunal Constitucional que declarem inconstitucional, por violação do artigo 329 do CRP a decisão de que na duvida entre as afirmações do arguido e das forças policiais sobre a valida probatória de um documento, prevalece a afirmação das forças policiais, mesmo sem recurso a prova pericial

7. Nestes termos e sempre sem olvidar o Mui Douto suprimento de Vossas Excelências, deve e pode ser revogado DECISÃO SUMÁRIA N. 710/2022, substituindo-se essa por outro que determine a admissão e apreciação do mérito do recurso interposto para esse Alto Tribunal no STJ.»

4. Por despacho do relator, datado de 14 de dezembro de 2022 foi determinado que o recurso em causa fosse tratado como reclamação para a conferência, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, por ser esse o meio processualmente adequado de reagir a decisão sumária do relator, tomada nos termos do n.º 1 do mesmo artigo.

O Ministério Público respondeu, pugnando pelo indeferimento da reclamação, nos seguintes termos:

«O Magistrado do Ministério Público neste Tribunal Constitucional, notificado do douto despacho do Ex.mo Conselheiro relator, de 14-12-2022 (fls. 578), que convolou a “reclamação”, designada «Recurso para o plenário» pelo reclamante para «reclamação para a conferência», deduzida no processo em epígrafe, pelo arguido-recorrente A., bem como desta peça, vem dizer o seguinte:

1.º

Pela douta Decisão Sumária n.º 719/2022, foi decidido não se tomar conhecimento do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional pelo ora reclamante, por inidoneidade do mesmo.

2.º

Na sua reclamação, o arguido vem expressar a sua discordância com tal decisão, invocando a virtualidade de o mesmo ser conhecido e apreciado o seu mérito, reafirmando o não acatamento pelo tribunal a quo do princípio in dubio pro reo, terminando por requerer que seja declarada «(…) inconstitucional, por violação do artigo 32º do CRP a decisão de que na dúvida entre as afirmações do arguido e das forças policiais sobre a valida probatória de um documento, prevalece a afirmação das forças policiais, mesmo sem recurso a prova pericial», pugnando, assim, pela revogação da decisão sumária n.º 710/2022 e pela admissão do recurso e apreciação do seu mérito.

3.º

Pronunciando-nos sobre a pretensão do reclamante, afigura-se-nos que a mesma não pode, contudo, proceder, subscrevendo-se na íntegra os fundamentos da decisão reclamada.

4.º

O requerimento de recurso do arguido – que contém, prematuramente, a «respetiva motivação» – não encerra, na verdade, suficiente densidade normativa, como assinalou o Ex.mo Conselheiro relator, parecendo-nos inequívoco que o reclamante apresenta uma argumentação impugnatória da decisão de que pretende recorrer, ou seja, o acórdão do TRL de 14-07-2022.

5.º

Acresce que na sua reclamação, o arguido volta a impetrar que seja declarada «(…) inconstitucional, por violação do art.º 32.º, n.º 2 da CRP, a decisão de que na dúvida entre as afirmações do arguido e das forças policiais sobre a valida[de] probatória de um documento, prevalece a afirmação das forças policiais, mesmo sem recurso a prova pericial»

6.º

Ou seja, renova o arguido a sua pretensão que o Tribunal Constitucional escrutine a decisão em si mesma, e não a norma ou interpretação normativa em que possa ter-se ancorado o tribunal recorrido para basear o seu critério decisório.

7.º

Os recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade incidem sobre normas e não podem pretender exercer o escrutínio de decisões, seja qual for a sua natureza.

8.º

O sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade caracteriza-se, assim, pela normatividade: o objeto normativo constitui a condição essencial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.

9.º

É, pois, esse pressuposto essencial que definitivamente falece no recurso interposto para este Tribunal Constitucional, relativamente ao qual não seria, pois, exigível a formulação de convite ao aperfeiçoamento, nos termos do art.º 75.º-A, n.º 5 da LTC.

10.º

Com efeito, importa distinguir pressupostos do recurso de constitucionalidade – enunciados nas várias alíneas do n.º 1 do art.º 70.º e no art.º 72.º da LTC, e os meros requisitos formais do requerimento de interposição do recurso de fiscalização concreta, enumerados no art. 75.º-A da LTC, «(…) sendo manifesto que o convite ao aperfeiçoamento só tem sentido e utilidade quando – verificando-se plausivelmente os pressupostos do recurso – faltam apenas alguns requisitos formais do respetivo requerimento de interposição» (Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, pp. 217).

11.º

Não se crê, por outro lado, que os argumentos contidos na reclamação a que se responde sejam aptos a colocar em causa a Decisão sumária sob escrutínio,

12.º

Com a qual se concorda, nenhum reparo merecendo, devendo a mesma manter-se e ser indeferida a reclamação.»

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

5. Nos presentes autos foi proferida decisão de não conhecimento do objeto do recurso. Recorde-se que o recorrente pediu que fosse declarada «inconstitucional, por violação do artigo 32º do CRP, a decisão de que na dúvida entre as afirmações do arguido e das forças policiais sobre a valida probatória de um documento, prevalece a afirmação das forças policiais, mesmo sem recurso a prova pericial», acrescentando que «a interpretação, sufragada pela Veneranda Relação, dos artigos 122.º, n.º 1, do CPP conjugada com o artigo 126.º n.º 1 e n.º 3 do CPP, valorando declarações que não tenham natureza confessória e sejam colocadas em crise, constitui uma interpretação Inconstitucional».

Entendeu-se na Decisão Sumária impugnada que o objeto do recurso não tinha natureza normativa, na medida em que a censura constitucional se dirigia à própria decisão judicial recorrida – discordando o recorrente da forma como o Tribunal a quo apreciara a matéria de facto, designadamente por violação do princípio do in dubio pro reo e por ter valorado prova proibida – e não a alguma norma que na mesma tivesse sido aplicada.

6. Na presente reclamação, o recorrente contrapõe que preencheu todos os requisitos de que depende a admissão do recurso, designadamente indicando as peças processuais nas quais suscitara as «questões de inconstitucionalidade normativa e quais os princípios e normas constitucionais que entendemos terem sido violadas pelas instâncias» e que, no caso em apreço, subsistiam dúvidas sérias sobre os factos dados como provados, mormente quanto à veracidade de certo documento apresentado – havendo posições contraditórias sobre essa veracidade e não havendo prova pericial que se tenha debruçado sobre a questão –, pelo que foi violado o princípio in dubio pro reo. Assim, conclui o recorrente pedindo que «declarem inconstitucional, por violação do artigo 329 do CRP a decisão de que na dúvida entre as afirmações do arguido e das forças policiais sobre a valida probatória de um documento, prevalece a afirmação das forças policiais, mesmo sem recurso a prova pericial».

Ora, esta linha de argumentação apenas confirma o bem fundado da Decisão Sumária reclamada, pois o reclamante clarifica – ainda que declarando o contrário – que a sua crítica se dirige à decisão judicial e não a alguma norma por esta aplicada; mais precisamente, alega a violação, pelo Tribunal a quo, do artigo 32.º da Constituição, consubstanciada na inobservância do princípio in dubio pro reo. De resto, o recorrente pede expressamente a «declaração de inconstitucionalidade» da decisão. O que está em causa, neste recurso, não é uma norma probatória que o Tribunal recorrido tenha aplicado, como ratio decidendi, antes a discordância do recorrente quanto à valoração de determinado meio de prova. Tal juízo, como se afirmou na Decisão Sumária, é privativo das instâncias, encontrando-se subtraído poderes cognitivos do Tribunal Constitucional.

Resta, assim, confirmar integralmente a decisão reclamada

7. Por decair na presente reclamação, é o recorrente responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, segunda parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstracta aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 unidades de conta.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se:

a) Indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada no sentido do não conhecimento do objeto do recurso.

b) Condenar o reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 8 de fevereiro de 2023 - Gonçalo Almeida Ribeiro - Joana Fernandes Costa - João Pedro Caupers