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949/2022 AI generated

949/2022 · Tribunal Constitucional

Case Number 949/2022
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que são recorrentes A. e B. e recorridos C., Lda., D. Lda, E., Lda., F., SA., G., Condomínio do Prédio Sito na Travessa das Torres- Alfragide, Instituto da Segurança Social IP, H., I., J. Lda., L., M., SARL e N., foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), do acórdão proferido por aquele Tribunal, datado de 25 de janeiro de 2022.

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art.º 36.º do CIRE, artigo 150.º do CIRE, artigo 36.º do CIRE, artº 62º da Constituição, artº 65º da Constituição, art.º 280.º da Constituição; 949/2022 · Tribunal Constitucional: Quanto à segunda questão de constitucionalidade, referiu-se ainda que o n.º 1 do artigo 150.º do CIRE não fora sequer invocado pelos reclamantes nas alegações do recurso que interpuseram para o Tribunal da Relação de Lisboa, o que sempre implicaria ter-se por inobservado o ónus imposto pelo n.º 2 do artigo 72.º da LTC.

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disputed claim recovery of debts lis pendens - related actions concurrence of liabilities reassignment of claim petition for bankruptcy

Cited Legislation

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art.º 36.º do CIRE
artigo 150.º do CIRE
artigo 36.º do CIRE
Em segundo lugar, verifica-se que, apesar de se ter pronunciado sobre a constitucionalidade da alínea g) do n.º 1 do artigo 36.º do CIRE, o Tribunal recorrido em momento a aplicou ao caso sub judice.
artº 62º da Constituição
artº 65º da Constituição
art.º 280.º da Constituição
b) do n.º 1 do art.º 280.º da Constituição, mormente em situações de extrema gravidade para a vida e saúde dos Recorrentes, pois o processo judicial existe para servir a vida e não para exercícios académicos.
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Full text

ACÓRDÃO Nº 37/2023

Processo n.º 949/2022

3ª Secção

Relatora: Conselheira Joana Fernandes Costa

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que são recorrentes A. e B. e recorridos C., Lda., D. Lda, E., Lda., F., SA., G., Condomínio do Prédio Sito na Travessa das Torres- Alfragide, Instituto da Segurança Social IP, H., I., J. Lda., L., M., SARL e N., foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), do acórdão proferido por aquele Tribunal, datado de 25 de janeiro de 2022.

2. Através da Decisão Sumária n.º 677/2022, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.

Tal decisão tem a seguinte fundamentação:

«[…]

4. O presente recurso funda-se na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, preceito segundo o qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional «das decisões dos tribunais (…) [q]ue apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo».

Conforme se extrai do requerimento de interposição, os recorrentes pretendem ver apreciada a constitucionalidade: (i) da norma extraível da alínea g) do n.º 1 do art.º 36.º do CIRE, no segmento em que prescreve que o juiz «decreta a apreensão, para imediata entrega ao administrador da insolvência (...) de todos os seus (do insolvente) bens», na interpretação segundo a qual «o administrador da insolvência pode exigir a entrega efetiva da fração autónoma de um prédio urbano em regime de propriedade horizontal, que integra a massa insolvente do dono desse prédio, retida, por aquele que prometeu comprar essa fração, nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 2 do art.º 442.º e al. f) no n.º 1 do art.º 755.º, ambos do Código Civil, enquanto o retentor não for satisfeito o crédito de que é titular, constituído nos termos e ao abrigo do referido n.º 2 do art.º 442.º, do C. Civil»; ii) da norma extraída do n.º 1 do artigo 150.º do CIRE, no segmento em que prescreve que o administrador da insolvência deve «diligenciar (...), no sentido de os bens lhe serem imediatamente entregues, para que deles fique depositário», quando interpretado no sentido de que há lugar a essa entrega imediata mesmo «quando a coisa a apreender é uma fração autónoma de um prédio urbano em regime de propriedade horizontal, que integra a massa insolvente do dono desse prédio, retida, por aquele que prometeu comprar essa fração, nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 2 do art.º 442.º e al. f) no n.º 1 do art.º 755.º, ambos do Código Civil, enquanto o retentor não for satisfeito o crédito de que é titular, constituído nos termos e ao abrigo do referido n.º 2 do art.º 442.º, do C. Civil».

Antes de avançar mais, importa esclarecer qual é a decisão recorrida, tendo presente que é sobre o recorrente que recai o ónus de a identificar.

Apesar de os recorrentes aludirem, no ponto 19 do requerimento de interposição, à «interpretação das normas cuja inconstitucionalidade foi invocada, feitas pelo Tribunal de Comércio de Sintra - Juiz 5 e pelo Tribunal da Relação de Lisboa», deve considerar-se que o presente recurso apenas foi interposto do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa. É isso que expressamente resulta do introito daquele requerimento, em que os recorrentes afirmam que, «em face da improcedência do recurso que interpuseram, desse acórdão interpõem recurso para o Tribunal Constitucional» (sublinhado aditado). O acórdão que julgou improcedente o recurso é o prolatado pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 25 de janeiro de 2022, integrado pelo acórdão de 6 de setembro de 2022, na parte em que este último supriu a omissão de pronúncia imputada àquele primeiro.

Posto isto, cabe dizer que o recurso não é processualmente admissível pelo facto de o acórdão recorrido não ter aplicado, como sua ratio decidendi, qualquer das interpretações impugnadas pelos recorrentes.

5. Em primeiro lugar, cumpre referir que o acórdão recorrido apenas se debruçou sobre a alínea g) do n.º 1 do artigo 36.º do CIRE e não sobre o n.º 1 do artigo 150.º do CIRE, desde logo por este último preceito não ter sido sequer invocado pelos recorrentes nas alegações do recurso que interpuseram para o Tribunal da Relação de Lisboa — o que, diga-se ainda, sempre implicaria ter-se por inobservado, quanto à segunda questão de constitucionalidade, o ónus da sua prévia suscitação no processo, imposto pelo n.º 2 do artigo 72.º da LTC.

Em segundo lugar, verifica-se que, apesar de se ter pronunciado sobre a constitucionalidade da alínea g) do n.º 1 do artigo 36.º do CIRE, o Tribunal recorrido em momento a aplicou ao caso sub judice.

Importa relembrar que o recurso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa tinha como principal objeto o despacho proferido pelo Juízo de Comércio de Sintra – Juiz 5, em 26 de outubro de 2021, que indeferiu as nulidades imputadas ao despacho de 23 de setembro de 2021, no qual havia sido determinada a desocupação e entrega do imóvel pelos ora recorrentes. Neste seu segmento, o recurso foi apreciado pelo Tribunal da Relação de Lisboa, que o julgou improcedente no acórdão de 25 de janeiro de 2022.

No recurso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa, os ora recorrentes impugnaram ainda, e cautelarmente, o despacho de 23 de setembro de 2021, opondo-lhe diversas objeções de direito relacionadas com a figura do direito de retenção, os efeitos da traditio e a posição jurídica adveniente do pagamento de sinal, e suscitando diversas inconstitucionalidades por violação dos artigos 62.º, 65.º e 112.º, da CRP. Tudo com o propósito de que o referido despacho fosse revogado e, com isso, anulada a decisão que ordenara a entrega do imóvel, ato que defendiam só poder ter lugar aquando do pagamento do respetivo crédito, atenta a sua qualidade de retentores.

Ora, importa notar que, quanto a esta questão, o Tribunal da Relação de Lisboa não admitiu o recurso por extemporaneidade. Conforme resulta claramente do acórdão de 25 de janeiro de 2022, relativamente à questão de saber «[s]e os recorrentes podem continuar a permanecer no imóvel», decidida pelo despacho de 23 de setembro de 2021, o Tribunal recorrido não chegou a conhecer do mérito do recurso, uma vez que o não admitiu por extemporaneidade.

É certo que, na sequência da reclamação que recaiu sobre o acórdão 25 de janeiro de 2022, o Tribunal da Relação de Lisboa entendeu dever pronunciar-se sobre a inconstitucionalidade suscitada pelos recorrentes com base na violação do «Direito de propriedade privada (artº 62º da Constituição da República Portuguesa) e do Direito a habitação (artº 65º da Constituição da República Portuguesa)» e, procedendo a essa apreciação no acórdão de 6 de setembro de 2022, entendeu que tal vício não se verificava. Segundo ali se escreveu:

«Os referidos Direitos (de propriedade privada e à habitação) revestem, essencialmente, uma natureza programática, que se dirige ao Estado, embora assumindo muita relevância, pela repercussão que as questões da propriedade privada e da habitação têm na sociedade portuguesa. O certo, porém, é que estamos perante uma situação em que os reclamantes dispõem de um eventual direito de retenção sobre o imóvel, o qual lhes faculta o direito a verem o seu crédito graduado e pago de acordo com a precedência legal, mas não lhes confere qualquer direito a impedir a apreensão ou venda ou bem em processo executivo ou em processo de insolvência. Assim, os seus direitos constitucionais estão devidamente garantidos e salvaguardados pelo facto de, em sede de graduação de créditos, serem pagos de acordo com a precedência legal. Não se vê, assim, qualquer inconstitucionalidade na interpretação que se fez do artº 36º nº 1, al. g) do C.I.R.E.».

Apesar de o Tribunal da Relação de Lisboa ter vindo, de facto, a pronunciar-se sobre a referida inconstitucionalidade na sequência da reclamação apresentada pelos recorrentes, tal pronúncia é totalmente irrelevante em face da decisão, não modificada apesar de reclamada, de não admitir o recurso interposto no segmento integrado pela questão da desocupação do imóvel. A apreciação da inconstitucionalidade, que efetivamente teve lugar, só teria alguma projeção no caso sub judice se o Tribunal da Relação de Lisboa tivesse admitido o recurso incidente sobre o despacho que ordenara a entrega do imóvel e apreciado o respetivo mérito, em ordem a determinar se aquela decisão deveria ser confirmada ou revogada. Não tendo ocorrido tal admissão, a pronúncia do Tribunal da Relação sobre a questão inconstitucionalidade não reveste qualquer outra utilidade que não seja a afirmação de uma determinada posição jurídico-constitucional. Trata-se, na realidade, de mero obter dictum, sem qualquer possibilidade de reverter a prévia decisão de não admissão de recurso. Até porque, para que assim fosse, o Tribunal a quo sempre teria de anular o acórdão anterior, no segmento em que não admitira o recurso atinente à questão da desocupação do imóvel. O que não fez.

Nestas circunstâncias, qualquer juízo que o Tribunal Constitucional viesse a formular nos presentes autos seria insuscetível de confrontar o Tribunal da Relação de Lisboa com a necessidade de reformar o sentido do seu julgamento, o mesmo é dizer, da decisão que não admitiu, por extemporâneo, o recurso interposto do despacho que ordenou a desocupação e a entrega do imóvel. Tendo presente que, por força do carácter instrumental dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 da LTC, um eventual juízo de inconstitucionalidade, formulado nos termos reivindicados pelo recorrente, deverá poder «influir utilmente na decisão da questão de fundo» (v. Acórdão n.º 169/1992), o conhecimento do objeto do presente recurso não é, em suma, processualmente admissível.

Justifica-se, por isso, a prolação da presente decisão sumária (cf. n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC), sabido, como é, que este Tribunal se não encontra vinculado pela decisão que admitiu o recurso (cf. n.º 3 do artigo 76.º da LTC)».

3. Inconformados com tal decisão, os recorrentes reclamaram para a Conferência, invocando para o efeito o seguinte:

«1

Permita-se, 'preambularmente, a quem pelos Recorrentes, fala, dizer que, nestas coisas da 'constitucionalidade', e repetindo o que já outra vez foi 'desabafo', sente-se o desconforto, por tantos e tantos partilhado nas conversas de espera, em corredores e salas, sentido pelo "pele vermelha (que) é um selvagem e não compreende nada", desconforto que se exponencia por não poder comungar a "grandeza natural" do justamente indignado Noah Sealth. E talvez pior será o pressentimento de, tal como na 'experiência de Dante: "Da nossa vida no meio da jornada/Achei-me numa selva tenebrosa/Tendo perdido a verdadeira estrada", sem termos a sorte de encontrar um Virgílio que nos ajude a evitar perigos, a vencer dificuldades, e encontrar a estrada, qual (agora) Estrada de Damasco. Estrada que nos leve ao local em que se sacia a "fome e a sede de justiça" dos que a sorte não 'bafejou' no modo previsto nos n.ºs 1 e 2 do art.º 280.º da Constituição, sem as armadilhas dos n.ºs 2 e 3 do artigo criado, em 1989, art.º 75.º - A que, com a ampliação usurária de custas (as brutais 7+20, acriticamente aplicadas), outra finalidade não tiveram que frustrar os direitos constitucionais que o art.º 280.º referido consagra, como se trais artifícios pudessem compatibilizar-se com a República que diz ter a dignidade da pessoa humana e a vontade popular como sua base, cujo Estado assume o direito (princípio, ideia) como determinador da sua natureza... Diz a norma constitucional: "Cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais (...) Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo".

Se este Tribunal Constitucional entende que o direito ao direito (art.º 20º, 1 e 4 da Constituição), quando exercido pela via do recurso para si próprio (TC), nos termos consagrados no art.º 280.º, in casu na al. b) do seu n.º 1, pode ser restringido por via de lei ordinária, para onde a lei constitucional não faz qualquer remissão regulamentadora da qual resultasse a restrição do conceito formulado naquela alínea b), esta reclamação até poderá ser discutível... - Só que o Legislador Constitucional foi claro. E na hierarquia das fontes, prevalece a norma constitucional... Pelo que a lei ordinária (LOTC) não pode restringir a lei constitucional!

Ora, o que foi questionado ao longo deste processo, outra coisa não foi que, ao abrigo do disposto nos artºs 36.º, 1, g) e 150.º, 1 do CIRE, o Sr. Administrador da Insolvência, entendeu que podia desapossar os Recorrentes do apartamento onde residem há quase 20 anos, nas circunstâncias de pobreza decorrentes de doença de ambos e do drama da perda do marido e pai, respectivamente, sem que, primeiro a estes fosse pago o crédito resultante do que dispenderam para disporem de uma casa, e, assim, com a satisfação desse direito, encontrarem uma outra habitação. - E, para concretizar tal intenção, não faltou ao A.I. o respaldo das decisões recorridas.

A decisão sob reclamação diz que:

"(..,) ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78,º-A da LTC, decide-se não conhecer o objecto do presente recurso".

Todavia, o n.º 1 do art.º 78.º-A Invocado diz:

"Se entender que não pode conhecer-se do objecto do recurso ou que a questão a decidir é simples, designadamente por a mesma já ter sido objecto de decisão anterior do Tribunal ou por ser manifestamente infundada, o relator prefere decisão sumária, que pode consistir em simples remissão para anterior jurisprudência do Tribunal".

Ao invocar o disposto no disposto no art.º 78.º-A, 1 da LTC, a decisão sob reclamação não especificou em qual das hipóteses se respaldava, pois o n.º 1 em causa tem mais que uma previsão.

Ora, não parece que a invocação da interpretação violadora do art.º 62.º. 1 da Constituição, por parte dos art.ºs 36.º, 1, g) e 150.º, 1 do CIRE, feita, inter alia, nas alegações de recurso para o TRL e nomeadamente nos parágrafos 31 e segts. e nas conclusões 5.a e sgts.", não possa ser acolhida pelo disposto na a. b) do n.º 1 do art.º 280.º da Constituição, mormente em situações de extrema gravidade para a vida e saúde dos Recorrentes, pois o processo judicial existe para servir a vida e não para exercícios académicos. Na verdade, tanto na intenção do A.I., como nas decisões dos tribunais recorridos, as intencionalidades condutoras formaram-se com a conjugação dessas disposições.

Termos em que o recurso deverá ser recebido, seguindo-se os seus termos».

4. Os recorridos não se pronunciaram.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

5. No âmbito dos presentes autos, foi interposto recurso ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, tendo em vista a apreciação da constitucionalidade: (i) da norma extraível da alínea g) do n.º 1 do art.º 36.º do CIRE, no segmento em que prescreve que o juiz «decreta a apreensão, para imediata entrega ao administrador da insolvência (...) de todos os seus (do insolvente) bens», na interpretação segundo a qual «o administrador da insolvência pode exigir a entrega efetiva da fração autónoma de um prédio urbano em regime de propriedade horizontal, que integra a massa insolvente do dono desse prédio, retida, por aquele que prometeu comprar essa fração, nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 2 do art.º 442.º e al. f) no n.º 1 do art.º 755.º, ambos do Código Civil, enquanto o retentor não for satisfeito o crédito de que é titular, constituído nos termos e ao abrigo do referido n.º 2 do art.º 442.º, do C. Civil»; ii) da norma extraída do n.º 1 do artigo 150.º do CIRE, no segmento em que prescreve que o administrador da insolvência deve «diligenciar (...), no sentido de os bens lhe serem imediatamente entregues, para que deles fique depositário», quando interpretado no sentido de que há lugar a essa entrega imediata mesmo «quando a coisa a apreender é uma fração autónoma de um prédio urbano em regime de propriedade horizontal, que integra a massa insolvente do dono desse prédio, retida, por aquele que prometeu comprar essa fração, nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 2 do art.º 442.º e al. f) no n.º 1 do art.º 755.º, ambos do Código Civil, enquanto o retentor não for satisfeito o crédito de que é titular, constituído nos termos e ao abrigo do referido n.º 2 do art.º 442.º, do C. Civil».

Através da Decisão Sumária n.º 677/2022, ora reclamada, concluiu-se que o recurso interposto não era processualmente admissível pelo facto de o acórdão recorrido não ter aplicado, como sua ratio decidendi, qualquer das interpretações impugnadas pelos reclamantes. Para o demonstrar, salientou-se que a pronúncia do Tribunal da Relação de Lisboa sobre as inconstitucionalidades suscitadas pelos ora reclamantes, que teve lugar na sequência da arguição da nulidade por omissão de pronúncia do acórdão que rejeitou o recurso para aquele Tribunal por extemporaneidade, ocorreu a título de mero obiter dictum. E, mais ainda, que a sindicância da posição assumida pelo Tribunal da Relação de Lisboa quanto à inverificação de tais inconstitucionalidades não teria, nas referidas circunstâncias, qualquer possibilidade de conduzir à reversão da decisão que o mesmo Tribunal tomou no sentido de rejeitar, por extemporâneo, o recurso interposto pelos reclamantes; isto é, que «qualquer juízo que o Tribunal Constitucional viesse a formular nos presentes autos seria insuscetível de confrontar o Tribunal da Relação de Lisboa com a necessidade de reformar o sentido do seu julgamento, o mesmo é dizer, da decisão que não admitiu, por extemporâneo, o recurso interposto do despacho que ordenou a desocupação e a entrega do imóvel».

Quanto à segunda questão de constitucionalidade, referiu-se ainda que o n.º 1 do artigo 150.º do CIRE não fora sequer invocado pelos reclamantes nas alegações do recurso que interpuseram para o Tribunal da Relação de Lisboa, o que sempre implicaria ter-se por inobservado o ónus imposto pelo n.º 2 do artigo 72.º da LTC.

6. Os reclamantes não apresentam qualquer argumento destinado a refutar a conclusão de não se mostram preenchidos no caso os pressupostos de admissibilidade do recurso considerados na decisão ora reclamada.

A discordância que exprimem assenta, essencialmente, em outros dois motivos.

6.1. Em primeiro lugar, os reclamantes argumentam que a LTC não pode restringir o disposto no artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição. Sucede que o artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, reproduz literalmente o teor do artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição, de ambos resultando que os recursos ali previstos só podem ter por objeto normas aplicadas na decisão recorrida para o Tribunal Constitucional cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.

Ora, tendo rejeitado, por extemporâneo, o recurso do despacho da primeira instância que havia determinado a desocupação e entrega do imóvel pelos ora reclamantes, o acórdão recorrido não aplicou, nem poderia ter aplicado, as normas que integram o objeto do recurso de constitucionalidade, pelo que este não é processualmente admissível. E se a decisão recorrida para o Tribunal Constitucional não aplicou as normas que os recorrentes pretendem que este Tribunal avalie, fica por perceber como o facto de essa avaliação não ter lugar pode originar qualquer restrição do «direito ao direito (art.º 20º, 1 e 4 da Constituição)». Ou, mais amplamente, que tal restrição possa ser imputada à função instrumental da jurisdição constitucional, que subordina o respetivo exercício à comprovação de que um eventual juízo positivo de inconstitucionalidade é suscetível de se repercutir utilmente no processo, o mesmo é dizer, de impor a reforma da decisão recorrida para o Tribunal Constitucional. Importa ainda sublinhar que, ao contrário do que sugerem os reclamantes, a LTC foi editada na sequência do artigo 244.º da Lei Constitucional n.º 1/82, de 30 de setembro, através do qual a Assembleia da República, «no uso dos poderes de revisão constitucional», decidiu que lhe incumbiria aprovar «a legislação respeitante à organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional», procedendo aí à densificação dos pressupostos de admissibilidade dos recursos para este Tribunal, tendo sempre presente, no que se reporta à garantia de acesso, que este exige a representação obrigatória por profissionais do foro, aos quais é exigível o conhecimento e observância dos mencionados pressupostos, cujo não preenchimento não pode ter outra consequência que não seja a rejeição do recurso. Já o Tribunal Constitucional tem o dever de verificar se todos os pressupostos estão preenchidos, colocando em igualdade de circunstâncias todos os recorrentes.

6.2. Em segundo lugar, referem os reclamantes que, ao «invocar o disposto no disposto no art.º 78.º-A, 1 da LTC, a decisão sob reclamação não especificou em qual das hipóteses se respaldava, pois o n.º 1 em causa tem mais que uma previsão». Crê-se, contudo, que resulta evidente qual o segmento do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC a que se reportou a decisão reclamada. A indicação desse preceito surge no excerto final da decisão, após se terem explanado os fundamentos pelos quais se considerou o conhecimento do objeto do recurso processualmente inadmissível. Razão pelo qual, obviamente, a decisão sumária assentou no facto da relatora ter entendido que «não pode conhecer-se do objeto do recurso», até porque, não tendo conhecido do mérito, seria impossível a sua subsunção em qualquer outra previsão do citado preceito.

Procedendo-se à reponderação das razões invocadas pela relatora, conclui-se, pois, a decisão de não admitir o recurso de constitucionalidade merece ser integralmente confirmada.

III. Decisão

Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas devidas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficiem.

Lisboa, 8 de fevereiro de 2023 - Joana Fernandes Costa - Gonçalo Almeida Ribeiro - João Pedro Caupers