944/2022 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A., S.A. e recorrida B., S.A., foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão daquele Tribunal, de 6 de setembro de 2022.
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AI generatedart.º 18.º n.º 2 da Constituição; 944/2022 · Tribunal Constitucional: k. E o tribunal a quo, ao entender que o indeferimento liminar da providência cautelar foi a solução jurídica adequada, violou o normativo já acima indicado, bem assim como o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, previsto e consagrado no art.º 18.º n.º 2 da Constituição.
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ACÓRDÃO Nº 36/2023
Processo n.º 944/2022
3.ª Secção
Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro
Acordam, em conferência, na 3.ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A., S.A. e recorrida B., S.A., foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão daquele Tribunal, de 6 de setembro de 2022.
2. Pela Decisão Sumária n.º 701/2022, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto. Tal decisão tem a seguinte fundamentação:
«4. Constitui requisito do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC a aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja constitucionalidade é questionada pelo recorrente.
No caso vertente, é manifesto que tal requisito não se mostra preenchido.
A recorrente pretende a apreciação da constitucionalidade da norma do artigo 362.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, na interpretação segundo a qual «o regime das providências cautelares não se aplica às insolvências e ao PER».
Ao contrário do pressuposto incorporado pela recorrente neste enunciado, o Tribunal da Relação de Lisboa não interpretou tal preceito, nem acolheu no seu juízo qualquer norma nos termos da qual o procedimento cautelar comum e o respectivo regime jurídico-processual, nos termos do artigo 362.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, não é aplicável às insolvências e ao processo especial de revitalização (PER). Ao invés, o que o Tribunal recorrido entendeu foi, que, no caso vertente, a requerente e ora recorrente não provou indiciariamente a probabilidade séria da existência de um direito de que fosse titular e sobre o qual existisse um receio fundado e objetivo de violação geradora de lesão grave e de difícil reparação. Assim, o que considerou foi que pelo menos um dos pressupostos de que dependeria o decretamento da providência cautelar não estava verificado, o que é substancialmente diferente de dizer que o regime das providências cautelares não se aplica às insolvências e ao PER.
Assim, é de concluir que a norma que constitui objecto do presente recurso não foi aplicada na decisão recorrida, como ratio decidendi, o que justifica a prolação da presente decisão sumária, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.»
3. De tal decisão vem agora a recorrente reclamar para a conferência, através de peça com o seguinte teor:
«A., S. A., foi notificada da decisão sumária n.º 701/2022, proferida pelo Exm.° Juiz Conselheiro Relator — nos termos do n.º 1 do Artigo 78.° A da LTC (redação da Lei n.º 13-A/98, de 26 de fevereiro) e não se conformando com o teor da mesma, vem nos termos do art.º 78.° A, n.º 3 da mesma Lei, apresentar reclamação para a conferência, o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:
1) No recurso que apresentou e que mereceu uma decisão sumária, a recorrente e ora reclamante, expôs o seguinte:
Pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade:
a. Da norma do art.0 362.0 n.° 1 do Código do Processo Civil, nos termos em que foi interpretada. Decorre das normas constitucionais e ordinárias do nosso ordenamento jurídico que sempre que alguém tenha fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer a providência conservatória ou antecipatória concretamente adequada a assegurar a efetividade do direito ameaçado. A. recorrente tem direito a esta proteção geral, que se aplica genericamente a todas as situações, no amplo regime que o legislador pretendeu estabelecer e que acima se reproduziu. Interpretar, como az o acórdão recorrido, que o regime das providências cautelares não se aplica às insolvências e ao PER, é violador do princípio constitucional da razoabilidade e da proporcionalidade.
b. A ora recorrente insurge-se contra a recorrida por esta ter interposto, de má-fé, uma ação de insolvência, com o mero fito de reclamar o pagamento de € 905 840,53.
c. Por via de um contrato de consórcio interno no âmbito da empreitada promovida pela C.", no porto de D., consórcio esse que teve o seu termo no ano de 2018.
d. Ora, este é um valor controvertido por resultar de um encontro de contas realizado unilateralmente pela requerida.
e. Donde se extrai que o crédito em causa não ê certo, líquido ou exigível, não tendo, portanto, a requerida, ora recorrida, título que a habilite a recorrer a uma ação executiva.
f. A par do crédito infundado, a ora recorrente tem em curso um processo de reestruturação decorrente do investimento de terceiros no grupo económico, todavia, sendo o seu <(core business" ligado às empreitadas de obras públicas e particulares, tendo assim de comprovar a inexistência de ações de insolvência sob pena de ver recusado o acesso à contratação pública.
g. Acresce que o indeferimento liminar de providência cautelar está reservado a situações em que ocorrem exceções dilatórias insupríveis, de que o juiz possa conhecer oficiosamente ou quando a tese do requerente não tenha qualquer possibilidade de ser acolhida perante a lei em vigor. O que não é o caso.
h. Em momento algum a ora recorrente requereu que os autos de insolvência fiquem suspensos indefinidamente.
i. E inevitável concluir que, perante a ausência de qualquer fundamento que legitime o recurso à insolvência e sendo esta indevida por via da falta de fundamentação, com o pedido de insolvência, a ora recorrida, apenas visou usar o mesmo como um meio de pressão indevido e inadequado, visando exclusivamente a rápida satisfação de um crédito inexigível, em detrimento e ao arrepio dos procedimentos judiciais adequados para se proceder ao reconhecimento do direito que invoca e, caso assim fosse considerado, à sua cobrança coerciva.
j. Ou seja, a ora recorrida fiz um uso irracional e desproporcionado dos meios judiciais.
k. E o tribunal a quo, ao entender que o indeferimento liminar da providência cautelar foi a solução jurídica adequada, violou o normativo já acima indicado, bem assim como o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, previsto e consagrado no art.º 18.º n.º 2 da Constituição.
l. Tal princípio, o da razoabilidade remite a estruturação e a aplicação de outras normas, princípios e regras. É critério, princípio, constitucional que é usado em vários sentidos.
m. A aplicação do direito deve ser feita com razoabilidade, assim o impõe a Constituição, máxime, o n.°2 do art.018.°.
n. A prática jurídica deve ser acompanhada de razoabilidade. A razoabilidade deve ser na aplicação da lei, na sua interpretação, numa restrição, do fim legal de uma norma e, até, razoabilidade da função legislativa,
o. Pode assim entender-se a amplitude de tal princípio constitucional.
p. Mas tal amplitude deve também ser percebida em sentido estrito, na sua dimensão mais reduzida de aplicação da norma ao caso concreto.
q. O princípio da razoabilidade deve aplicar-se como como diretriz para a aplicação das normas gerais à individualidade de cada caso concreto.
r. E aqui, notando qual a perspetiva em que a norma deve ser aplicada, quer indicando em que hipóteses, no caso individual, em virtude de suas especificidades, em que deixa de se enquadrar na norma geral, sob pena de ser violado o princípio da razoabilidade.
s. Mas este princípio tem uma aplicação concreta, também em perspetiva do mundo ao qual as normas jurídicas fazem referência.
t. Tem de haver, na aplicação da norma jurídica, na prática de qualquer ato jurídico, uma vinculação adequada à medida a adotar e o fim que se pretende atingira com a medida jurídica adotada.
u. Donde resulta que o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade exija que os operadores jurídicos, maxime, os tribunais, tenham de usar estes princípios como diretriz para obterem a equivalência entre as duas grandezas, acima expostas: a medida a adotar e o fim que se pretende com essa medida.
v. Donde resulta que o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade introduza, mais do que, aparentemente, se pensa no ordenamento jurídico português, a equidade,
w. Dado que, ao exigir a harmonização da norma geral com o caso individual impõe, na aplicação das normas jurídicas, a consideração daquilo que normalmente acontece.
x. Dado que, na boa exegese jurídica, deve presumir-se o que normalmente acontece, e não o que é extraordinário.
y. Assim, é pelo princípio da razoabilidade que se devem determinar as circunstâncias do facto a serem consideradas com a presunção de estarem dentro da normalidade-
z. A razoabilidade aplica-se, assim, logo ao nível da própria interpretação da norma jurídica.
E não só, no momento posterior, o da sua aplicação.
aa. Constitui-se como princípio de exigência para a preservação da eficácia de princípios axiologicamente sobrejacentes.
bb. Interpretar de modo divergente do que se afirmou levaria à restrição de algum princípio constitucional, como o princípio do devido processo legal. E foi isto que aconteceu. A ora recorrida não usou o meio processual devido, como acima se expôs.
cc. A razoabilidade exige, ainda, a consideração do aspeto individual do caso nas hipóteses em que ele é desconsiderado pela generalização legal.
dd. Em alguns casos, em razão das especificidades, a norma geral não pode ser aplicável por se tratar de caso anormal. E deveria ter entendido isto, o acórdão de que se recorre, e deveria ter revogado o despacho liminar de rejeição da providência cautelar.
ee. Forçoso é diferenciar a aplicabilidade de uma regra da satisfação das condições previstas em sua hipótese.
ff. Uma regra não é aplicável somente porque as condições previstas em sua hipótese são satisfeitas.
gg. Pelo princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, uma regra é aplicável, a um determinado caso se, e somente se, suas condições são satisfeitas e a sua aplicação não é excluída pela razão motivadora da própria regra ou pela existência de um princípio que institua uma razão contrária.
hh. Donde não pode deixar de se concluir que o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade são uma decorrência de um outro princípio muito mais amplo — o próprio princípio da justiça.
ii. Em temos epistemológicos pode até olhar-se para o princípio da razoabilidade como um instrumento metodológico para a decisão da aplicação da norma ao caso concreto, prevendo- se o seu resultado e percecionando se este se adequa ao princípio da justiça. Em suma, como acima se lavrou — a aplicação da equidade.
jj. Mas deste princípio resulta também a necessária congruência da harmonização das normas com suas condições externas de aplicação.
kk. Os princípios constitucionais do Estado de Direito e o devido processo legal impedem a utilização de razões arbitrárias e a subversão dos procedimentos institucionais utilizados.
ll. Pelo que a aplicação da razoabilidade não pode desvincular-se da realidade.
mm. Essa forma de aplicação também deve ser utilizada em casos em que a norma, concebida para ser aplicada em determinado contexto sócio—económico, não mais possui razão para ser aplicada.
nn. Não pode haver desproporção entre o direito e o custo a ser pago pelo cidadão.
oo . A aplicação da proporcionalidade exige a relação de causalidade entre meio e fim, de forma que, adotando-se o meio, chega-se ao fim.
pp. A razoabilidade, como dever de harmonização do geral com o individual, (dever de equidade) atua como um instrumento para determinar que as circunstâncias de facto devam ser consideradas com a presunção de estarem dentro da normalidade, ou para expressar que a aplicabilidade de regra geral depende do enquadramento do caso concreto.
qq. Em conclusão, a razoabilidade e a proporcionalidade, que o acórdão ora recorrido não respeitou, estabelecem um dever de harmonização do Direito com suas condições externas e exigem a relação das normas com as condições de aplicação, quer demandando um suporte empírico existente para a adoção de alguma medida, quer exigindo uma relação congruente entre o critério de diferenciação escolhido e a medida adotada.
2) Acontece que o Conselheiro Relator, no seu despacho entendeu que a norma que constitui objeto do presente recurso não foi aplicada na decisão recorrida, como ratio decidendi, o que justifica a prolação da presente decisão sumária, nos termos do artigo 78.º A, n.º 1 da CTC.
3) E conclui que não se conhece do objeto do recurso, por não verificação de pressupostos de admissibilidade.
4) A ora reclamante não pode concordar com tal apreciação, pois o objeto e os fundamentos do recurso de fiscalização foram devidamente delimitados.
5)Pelo que, para apreciação da conferência, a ora reclamante volta a expor as suas razões:
Pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade:
a. Da norma do art.º 762.º n.º 1 do Código do Processo Civil, nos termos em que foi interpretada. Decorre das normas constitucionais e ordinárias do nosso ordenamento jurídico que sempre que alguém tenha fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer a providência conservatória ou antecipatória concretamente adequada a assegurar a efetividade do direito ameaçado. A recorrente tem direito a esta proteção geral, que se aplica genericamente a todas as situações, no amplo regime que o legislador pretendeu estabelecer e que acima se reproduziu. Interpretar, como faz o acórdão recorrido, que o regime das providências cautelares não se aplica às insolvências e ao PER, é violador do princípio co institucional da razoabilidade e da proporcionalidade.
b. A ora recorrente insurge-se contra a recorrida por esta ter interposto, de má-fé, uma ação de insolvência, com o mero fito de reclamar o pagamento de € 905 840,53.
c. Por via de um contrato de consórcio interno no âmbito da empreitada promovida pela C.", no porto de D., consórcio esse que teve o seu termo no ano de 2018.
d. Ora, este é um valor controvertido por resultar de um encontro de contas realizado unilateralmente pela requerida.
e. Donde se extrai que o crédito em causa não é certo, líquido ou exigível, não tendo, portanto, a requerida, ora recorrida, título que a habilite a recorrer a uma ação executiva.
f. A par do crédito infundado, a ora recorrente tem em curso um processo de reestruturação decorrente do investimento de terceiros no grupo económico, todavia, sendo o seu "core business" ligado às empreitadas de obras públicas e particulares, tendo assim de comprovar a inexistência de ações de insolvência sob pena de ver recusado o acesso à contratação pública.
g. Acresce que o indeferimento liminar de providência cautelar está reservado a situações em que ocorrem exceções dilatórias insupríveis, de que o juiz possa conhecer oficiosamente ou quando a tese do requerente não tenha qualquer possibilidade de ser acolhida perante a lei em vigor. O que não é o caso.
h. Em momento algum a ora recorrente requereu que os autos de insolvência fiquem suspensos indefinidamente.
i. É inevitável concluir que, perante a ausência de qualquer fundamento que legitime o recurso à insolvência e sendo esta indevida por via da falta de fundamentação, com o pedido de insolvência, a ora recorrida, apenas visou usar o mesmo como um meio de pressão indevido e inadequado, visando exclusivamente a rápida satisfação de um crédito inexigível, em detrimento e ao arrepio dos procedimentos judiciais adequados para se proceder ao reconhecimento do direito que invoca e, caso assim fosse considerado, à sua cobrança coerciva.
j) Ou seja, a ora recorrida fiz um uso irracional e desproporcionado dos meios judiciais.
k. E o tribunal a quo, ao entender que o indeferimento liminar da providência cautelar foi a solução jurídica adequada, violou o normativo já acima indicado, bem assim como o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, previsto e consagrado no art.º 18.º n.º 2 da Constituição.
l. Tal princípio, o da razoabilidade remite a estruturação e a aplicação de outras normas, princípios e regras. E critério, princípio, constitucional que é usado em vários sentidos.
m. A aplicação do direito deve ser feita com razoabilidade, assim o impõe a Constituição, máxime, o n.º 2 do art.º 18.º.
n. A prática jurídica deve ser acompanhada de razoabilidade. A razoabilidade deve ser na aplicação da lei, na sua interpretação, numa restrição, do fim legal de uma norma e, até, razoabilidade da função legislativa.
o. Pode assim entender-se a amplitude de tal princípio constitucional,
p. Mas tal amplitude deve também ser percebida em sentido estrito, na sua dimensão mais reduzida de aplicação da norma ao caso concreto.
q. O princípio da razoabilidade deve aplicar-se como como diretriz para a aplicação das normas gerais à individualidade de cada caso concreto,
r. E aqui, notando qual a perspetiva em que a norma deve ser aplicada, quer indicando em que hipóteses, no caso individual, em virtude de suas especificidades, em que deixa de se enquadrar na norma geral, sob pena de ser violado o princípio da razoabilidade.
s. Mas este princípio tem uma aplicação concreta, também em perspetiva do mundo ao qual as normas jurídicas fazem referência.
t. Tem de haver, na aplicação da norma jurídica, na prática de qualquer ato jurídico, uma vinculação adequada à medida a adotar e o fim que se pretende atingir com a medida jurídica adotada.
u. Donde resulta que o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade exija que os operadores jurídicos, maxime, os tribunais, tenham de usar estes princípios como diretriz para obterem a equivalência entre as duas grandezas, acima expostas: a medida a adotar e o fim que se pretende com essa medida, v. Donde resulta que o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade introduza, mais do que, aparentemente, se pensa no ordenamento jurídico português, a equidade. w. Dado que, ao exigir a harmonização da norma geral com o caso individual impõe, na aplicação das normas jurídicas, a consideração daquilo que normalmente acontece. x. Dado que, na boa exegese jurídica, deve presumir-se o que normalmente acontece, e não o que é extraordinário.
j. Assim, ê pelo princípio da razoabilidade que se devem determinar as circunstâncias do facto a serem consideradas com a presunção de estarem dentro da normalidade-
z. A razoabilidade aplica-se, assim, logo ao nível da própria interpretação da norma jurídica.
E não só, no momento posterior, o da sua aplicação.
aa. Constitui-se como princípio de exigência para a preservação da eficácia de princípios axiologicamente sobrejacentes.
bb. Interpretar de modo divergente do que se afirmou levaria à restrição de algum princípio constitucional, como o princípio do devido processo legal E foi isto que aconteceu. A ora recorrida não usou o meio processual devido, como acima se expôs.
cc. A razoabilidade exige, ainda, a consideração do aspeto individual do caso nas hipóteses em que ele é desconsiderado pela generalização legal.
dd. Em alguns casos, em razão das especificidades, a norma geral não pode ser aplicável por se tratar de caso anormal. E deveria ter entendido isto, o acórdão de que se recorre, e deveria ter revogado o despacho liminar de rejeição da providência cautelar.
ee. Forçoso é diferenciar a aplicabilidade de uma regra da satisfação das condições previstas em sua hipótese.
ff. Uma regra não é aplicável somente porque as condições previstas em sua hipótese são satisfeitas.
gg. Pelo princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, uma regra é aplicável, a um determinado caso se, e somente se, suas condições são satisfeitas e a sua aplicação não é excluída pela razão motivadora da própria regra ou pela existência de um princípio que institua uma razão contrária.
hh. Donde não pode deixar de se concluir que o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade são uma decorrência de um outro princípio muito mais amplo — o próprio princípio da justiça.
ii. Em termos epistemológicos pode até olhar-se para o princípio da razoabilidade como um instrumento metodológico para a decisão da aplicação da norma ao caso concreto, prevendo- se o seu resultado e percecionando se este se adequa ao princípio da justiça. Em suma, como acima se lavrou — a aplicação da equidade.
jj. Mas deste princípio resulta também a necessária congruência da harmonização das normas com suas condições externas de aplicação.
kk. Os princípios constitucionais do Estado de Direito e o devido processo legal impedem a utilização de razões arbitrárias e a subversão dos procedimentos institucionais utilizados.
ll. Pelo que a aplicação da razoabilidade não pode desvincular-se da realidade.
mm. Essa forma de aplicação também deve ser utilizada em casos em que a norma, concebida para ser aplicada em determinado contexto sócio-económico, não mais possui razão para ser aplicada.
nn. Não pode haver desproporção entre o direito e o custo a ser pago pelo cidadão.
oo. A aplicação da proporcionalidade exige a relação de causalidade entre meio e fim, de forma que, adotando-se o meio, chega-se ao fim.
pp. A razoabilidade, como dever de harmonização do geral com o individual, (dever de equidade) atua como um instrumento para determinar que as circunstâncias de facto devam ser consideradas com a presunção de estarem dentro da normalidade, ou para expressar que a aplicabilidade de regra geral depende do enquadramento do caso concreto.
qq. Em conclusão, a razoabilidade e a proporcionalidade, que o acórdão ora recorrido não respeitou, estabelecem um dever de harmonização do Direito com suas condições externas e exigem a relação das normas com as condições de aplicação, quer demandando um suporte empírico existente para a adoção de alguma medida, quer exigindo uma relação congruente entre o critério de diferenciação escolhido e a medida adotada.
Requerendo assim, à conferência, que seja alterada a decisão singular e substituída por outra que admita o recurso. Seguindo-se os ulteriores termos»
4. A reclamada não respondeu.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5. Como se referiu na Decisão Sumária ora reclamada, a recorrente pretende a apreciação da constitucionalidade da norma do artigo 362.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, na interpretação segundo a qual «o regime das providências cautelares não se aplica às insolvências e ao PER».
Entendeu-se na decisão ora reclamada que o acórdão recorrido não aplicara tal norma, como ratio decidendi, pois fundou-se, não em qualquer juízo sobre a (in)aplicabilidade do regime jurídico-processual, nos termos do artigo 362.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, às insolvências e ao processo especial de revitalização (PER), antes à circunstância de se ter julgado que a requerente, ora recorrente, não lograra demonstrar a probabilidade séria da existência de um direito de que fosse titular e sobre o qual existisse um receio fundado e objetivo de violação geradora de lesão grave e de difícil reparação. Assim, considerou que pelo menos um dos pressupostos de que dependeria o decretamento da providência cautelar não estava verificado. Em suma, o juízo efectuado pelo Tribunal a quo reportou-se às condições concretas de viabilidade probatória do pedido e não à aplicabilidade abstrata daquele tipo de providência jurisdicional a certas situações jurídicas.
6. Na reclamação ora apresentada, a recorrente não aduz quaisquer argumentos, nem procura refutar as razões com base nas quais foi rejeitado o recurso, limitando-se a transcrever, por duas vezes, o que consta do requerimento de interposição do recurso. Na verdade, à parte as transcrições, a recorrente apenas alega que não pode concordar com a Decisão Sumária «pois o objeto e os fundamentos do recurso de fiscalização foram devidamente delimitados». Sucede que a rejeição do recurso em nada se ficou a dever a deficiências de delimitação do objeto, antes ao facto – reitere-se – de este não corresponder ao fundamento da decisão recorrida. Resta, pois, indeferir a reclamação.
7. Por decair na presente reclamação, é a recorrente responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, segunda parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstracta aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 unidades de conta.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada no sentido do não conhecimento do objeto do recurso.
b) Condenar a reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 8 de fevereiro de 2023 - Gonçalo Almeida Ribeiro - Joana Fernandes Costa - João Pedro Caupers