926/2022 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do despacho do Vice-Presidente daquele Tribunal, de 12 de setembro de 2022.
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AI generatedartigo 400.º do Código de Processo Penal, artigo 18.º, n.º 2 da Constituição, artigo 32.º da Constituição, artigo 400.º, n.º 1, al. e) do CPP, artigo 32.º da CRP, art.º 32.º, n.º 2 da CRP; 926/2022 · Tribunal Constitucional: Na Decisão Sumária reclamada decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não julgar inconstitucional a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei n.º 94/2021, de 21 de dezembro, interpretada no sentido de que que «é inadmissível o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça de decisão proferida, em recurso, pelo Tribunal da Relação, que agrave as penas parcelares e, por isso, também a pena única aplicadas em primeira instância, embora sem exceder cinco anos de prisão, revogando também a suspensão da execução da pena decretada em primeira instância».
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ACÓRDÃO Nº 35/2023
Processo n.º 926/2022
3.ª Secção
Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro
Acordam, em conferência, na 3.ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do despacho do Vice-Presidente daquele Tribunal, de 12 de setembro de 2022.
2. Pela Decisão Sumária n.º 711/2022 decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não julgar inconstitucional a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei n.º 94/2021, de 21 de dezembro, interpretada no sentido de que que «é inadmissível o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça de decisão proferida, em recurso, pelo Tribunal da Relação, que agrave as penas parcelares e, por isso, também a pena única aplicadas em primeira instância, embora sem exceder cinco anos de prisão, revogando também a suspensão da execução da pena decretada em primeira instância».
Tal decisão tem a seguinte fundamentação:
5. O recorrente pretende a apreciação da constitucionalidade do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei n.º 94/2021, de 21 de dezembro, interpretado no sentido de que «é inadmissível o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça de decisão proferida pela Relação que aplica pena de prisão inferior a 5 anos, revogando a suspensão da pena e agravando as penas parcelares e a pena única, quando em 1.ª instância a decisão foi de suspender a pena única e de aplicar pena inferior, quer pena única, quer as penas parcelares».
De acordo com a formulação do recorrente, a decisão proferida em recurso pelo Tribunal da Relação afastou-se da decisão condenatória de 1.ª instância em três aspetos: (i) agravou as penas parcelares aplicadas a cada um dos dois crimes pelos quais o arguido foi condenado; (ii) agravou a pena única conjunta; e (iii) decretou o cumprimento efetivo da pena aplicada. Se abstrairmos do caso dos autos, a leitura deste enunciado opera uma conjunção destes três componentes decisórios, que surgem como independentes entre si, ou seja, correspondem a três núcleos em que cada um dos respetivos conteúdos pode ser determinado sem necessariamente ter de tomar em consideração os demais.
Porém, tal não ocorre no caso sub judice, pelo menos no que respeita aos elementos descritos em i. e ii. Como decorre do disposto no artigo 77.º, n.º 2, do Código Penal, uma vez modificadas as penas parcelares relevantes para o concurso de crimes, a moldura abstrata em que a pena única haja de ser encontrada passa a ser diferente. Com efeito, tendo em conta as penas parcelares então aplicadas, o Tribunal de 1.ª instância considerou uma moldura penal do concurso balizada por um mínimo de três anos prisão e um máximo de três anos e quatro meses prisão, tendo sido nela que fez operar os critérios de graduação da pena única, cujo quantum fixou em três anos e dois meses de prisão, isto é, no exacto ponto intermédio dessa moldura. Já o Tribunal da Relação, por via do agravamento das penas parcelares, confrontou-se então com uma moldura penal do concurso com um mínimo de três anos e seis meses de prisão e um máximo de quatro anos e dois meses prisão, tendo sido nesse intervalo que veio a determinar o quantum da pena única em três anos e dez meses de prisão. Pena essa que, como se vê, corresponde também ela ao exacto ponto intermédio dessa moldura.
Assim, para o Tribunal da Relação, a decisão de aumentar o quantum da pena única conjunta não surge como resultado de uma valoração autónoma sobre o acerto do quantum fixado pela 1.ª instância, que poderia, porventura, ser adotada independentemente do que se considerasse sobre o acerto das penas parcelares então aplicadas, mas sim como consequência dessa decisão e do alargamento da moldura penal a considerar que ela implicou. Daí que a pena única conjunta aplicada pelo Tribunal da Relação corresponda a uma transposição, com estrita equivalência para a nova moldura de concurso a considerar, da gravidade relativa da pena única aplicada pela 1.ª instância.
Ora, por forma a fazer refletir na norma objeto do recurso este aspeto, cabe reformulá-la nos seguintes termos: norma do 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei n.º 94/2021, de 21 de dezembro, interpretado no sentido de que «é inadmissível o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça de decisão proferida, em recurso, pelo Tribunal da Relação, que agrave as penas parcelares e, por isso, também a pena única aplicadas em primeira instância, embora sem exceder cinco anos de prisão, revogando também a suspensão da execução da pena decretada em primeira instância».
6. A Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, no quadro de uma vasta reforma do Código de Processo Penal, deu nova redação à alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, que passou então a ter o seguinte teor: «[n]ão é admissível recurso: (…) [d]e acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que apliquem pena não privativa de liberdade». O Tribunal Constitucional, através do Acórdão n.º 324/2013, tirado em Plenário, veio a julgar «inconstitucional a interpretação normativa resultante da conjugação das normas da alínea c) do n.º 1 do artigo 432.º e da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, segundo a qual é irrecorrível o acórdão proferido pelas relações, em recurso, que aplique pena privativa da liberdade inferior a cinco anos, quando o tribunal de primeira instância tenha aplicado pena não privativa da liberdade».
Fê-lo, todavia, exclusivamente com fundamento na violação do princípio da legalidade em matéria criminal (artigos 29.º, n.º 1, e 32.º, n.º 1, da Constituição), por entender que o inciso «que apliquem pena de prisão não superior a 5 anos», quando o tribunal de 1.ª instância tenha aplicado pena não privativa da liberdade, ultrapassa manifestamente o sentido possível da letra da lei, nomeadamente da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, situando-se fora do âmbito da interpretação desse preceito − e consubstanciando, por essa razão, uma decisão por analogia, em matéria em que tal é constitucionalmente inadmissível.
Desta forma, o juízo de inconstitucionalidade ficou restrito à redação dada à alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, na medida em que a posterior Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, veio conferir nova redação a esse preceito, prevendo agora precisamente a irrecorribilidade dos acórdãos das Relações que, em recurso, venham a aplicar pena de prisão não superior a cinco anos.
Este Tribunal, através do Acórdão n.º 595/2018, tirado em Plenário − e na sequência de anterior decisão do mesmo Plenário vertida no Acórdão n.º 429/2016 −, veio a declarar, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da «norma que estabelece a irrecorribilidade do acórdão da Relação que, inovadoramente face à absolvição ocorrida em 1.ª instância, condena os arguidos em pena de prisão efetiva não superior a cinco anos, constante do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, por violação do artigo 32.º, n.º 1, conjugado com o artigo 18.º, n.º 2 da Constituição». Foi nessa sequência que a Lei n.º 94/2021, de 21 de dezembro, deu a redação atual à alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal.
7. A alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, na medida em que estatui a irrecorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdão da Relação que, em recurso, aplique pena de prisão não superior a 5 anos, quando a primeira instância tenha aplicado pena não privativa da liberdade – e que corresponde, grosso modo, àquela que constitui objeto do presente recurso –, quando apreciada na perspetiva da sua conformidade constitucional no confronto com as garantias de defesa em processo penal e o direito ao recurso, nos termos do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, tem vindo a ser objeto vários recursos para o Tribunal Constitucional, que originaram vários juízos de não inconstitucionalidade.
Escreveu-se, por exemplo, no Acórdão n.º 324/2013:
«A norma que tem sido aplicada, como razão de decidir, no sentido de que é irrecorrível o acórdão proferido pelas relações que aplique pena de prisão não superior a 5 anos, em recurso de decisão de primeira instância que tenha aplicado pena não privativa da liberdade, já foi apreciada por este Tribunal, que a não julgou inconstitucional face ao disposto nos artigos 20.º, n.º 1, e 32.º, n.º 1, da CRP (Acórdãos n.ºs 424/2009, 419/2010 e 589/2011, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt). O julgamento de não inconstitucionalidade funda-se no entendimento de que o acórdão da Relação consubstancia a garantia do duplo grau de jurisdição, tendo em conta que perante ela o arguido tem a possibilidade de expor a sua defesa, entroncando os fundamentos do direito ao recurso verdadeiramente na garantia do duplo grau de jurisdição. Ou seja, o direito ao recurso constitucionalmente consagrado satisfaz-se, atento o seu âmbito de proteção, com a garantia de um duplo grau de jurisdição.
Com efeito, este Tribunal tem vindo a entender, de forma reiterada, que não é constitucionalmente imposto o duplo grau de recurso em processo penal, sustentando-se que “mesmo quanto às decisões condenatórias, não tem que estar necessariamente assegurado um triplo grau de jurisdição”, existindo, consequentemente, “alguma liberdade de conformação do legislador na limitação dos graus de recurso” (cf. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 189/2001 e, entre outros, Acórdãos n.ºs 178/88, 189/2001, 640/2004 e 645/2009, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt). Entendendo, também, que, muito embora se aceite que o legislador possa fixar um limite acima do qual não é admissível um terceiro grau de jurisdição, preciso é que “com tal limitação se não atinja o núcleo essencial das garantias de defesa do arguido”, devendo a limitação dos graus de recurso ter “um fundamento razoável, não arbitrário ou desproporcionado”. Porquanto a garantia constitucional do direito ao recurso não se esgota naquela dimensão. Esta garantia, “conjugada com outros parâmetros constitucionais, pressupõe, igualmente, que na sua regulação o legislador não adote soluções arbitrárias e desproporcionadas, limitativas das possibilidades de recorrer – mesmo quando se trate de recursos apenas legalmente previstos e não constitucionalmente obrigatórios” (Acórdãos n.ºs 189/2001 e 628/2005. E, ainda, Acórdão n.º 64/2006, todos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).»
8. Trata-se de fundamentação que aqui importa reiterar, por ser inteiramente aplicável à questão de constitucionalidade que se coloca no presente recurso e por constituir orientação sedimentada deste Tribunal.
Note-se, todavia, que o recorrente cita o presente acórdão na reclamação que apresentou perante o Supremo Tribunal de Justiça. Contudo, como se disse acima, o juízo de inconstitucionalidade que aí foi formulado assentou em razões muito diferentes daquelas que estão aqui em causa e que se filiavam na redação da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal que aí se apreciava − a que havia sido conferida pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto. Ora, a razão pela qual foi tirado um juízo de inconstitucionalidade em nada se deveu à hipotética violação do direito ao recurso, previsto no n.º 1 do artigo 32.º da Constituição. Dado que essa questão ficou resolvida com as novas redações dadas à alínea e), primeiro pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, depois pela Lei n.º 94/2021, de 21 de dezembro, o juízo de inconstitucionalidade que então se fez é absolutamente intransponível para o presente caso.
9. Isto posto, dir-se-á, ainda assim, que no caso da norma aqui sindicada não está apenas em causa a situação em que o Tribunal da Relação, em recurso, se limita a revogar a suspensão da execução da pena de prisão não superior a cinco anos em que o arguido não recorrente foi condenado em primeira instância, mas também aquela em que a medida concreta da pena única acaba por ser elevada, ainda que como consequência necessária da elevação das penas parcelares. Em suma, não está somente em causa reversão da decisão sobre a execução da pena, senão também sobre a sua medida concreta. Não se afigura, porém, que tal implique diferente juízo de constitucionalidade.
Como se salientou no Acórdão n.º 485/2019, desta 3.ª Secção – e, muito recentemente, no Acórdão n.º 710/2022 –, é um erro pretender que «o juízo subjacente ao Acórdão n.º 595/2018 — que declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma que estabelece a irrecorribilidade do acórdão da Relação que, inovadoramente face à absolvição ocorrida em 1.ª instância, condena os arguidos em pena de prisão efetiva não superior a cinco anos, constante do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, por violação do artigo 32.º, n.º 1, conjugado com o artigo 18.º, n.º 2 da Constituição — deve ser estendido a todos os casos em que o Tribunal da Relação, confirmando a condenação verificada em primeira instância, agrava as consequências jurídicas do crime impostas ao arguido, substituindo por uma pena privativa da liberdade aquela que começara por ser imposta ao arguido»,
É que «[n]o caso de recurso de decisão condenatória proferida em primeira instância condenatória, que tenha aplicado pena não privativa da liberdade e em que o recorrente, Ministério Público e/ou Assistente, pugnem perante a Relação pelo agravamento das consequências jurídicas do crime, “o objeto do recurso encontra-se perfeitamente delimitado, balizando-se a possível decisão do mesmo dentro de apertados limites: a moldura penal abstrata aplicável ao crime imputado, a proibição da reformatio in pejus e o pedido do recorrente. Nestes casos, existe uma efetiva reapreciação do segmento da decisão condenatória relativo às consequências do crime, cujos termos, âmbito e consequências, são perfeitamente antecipáveis pelo arguido» (Decisão Sumária n.º 37/2017)”».
Nessa medida, uma decisão do Tribunal da Relação que aplique pena de prisão não superior a 5 anos, em recurso de decisão de primeira instância que tenha aplicado pena não privativa da liberdade, designadamente pena de prisão suspensa na sua execução, ainda quando altere o quantum da pena única como consequência da alteração das penas parcelares, não pode ser considerada uma decisão inovadora, no sentido de o recorrido com ela não poder fundadamente contar. Com efeito, uma tal decisão corresponde diretamente ao provimento do recurso interposto pelo Ministério Público ou pelo Assistente − e que teria necessariamente por objeto a aplicação efetiva de uma pena de prisão não superior a 5 anos. Sendo esse o objeto do recurso, não se pode afirmar que a decisão tomada em sua apreciação possa constituir surpresa para o recorrido.
Em segundo lugar, a decisão tomada no acórdão do Tribunal da Relação, que condena em pena de prisão não superior a 5 anos, nos termos descritos, resulta da reapreciação do caso, perante o qual o arguido recorrido tem ampla possibilidade de expor a sua defesa através da faculdade processual de resposta ao recurso. Possibilidade essa que é efetiva, na medida em que, face a uma mesma imputação penal e à pretensão de agravamento das consequências jurídicas do crime, o arguido recorrido tem a oportunidade de defender perante o tribunal superior o seu direito à liberdade, sabendo antecipadamente que é precisamente esse o objeto do recurso que será julgado e que o tribunal superior está limitado na sua decisão, quer pelo princípio da proibição da reformatio in pejus, quer pelo próprio conteúdo do recurso. Veja-se que qualquer um dos componentes decisórios presentes na norma sub judice se inscreve no processo unitário da definição das consequências jurídicas do crime. Nessa medida, a decisão que, em recurso, venha a aplicar pena de prisão não superior a 5 anos, mesmo com as modificações adicionais contidas na norma aqui em discussão, consubstancia a própria garantia do duplo grau de jurisdição.
10. Em conclusão, a norma que constitui objeto do presente recurso não é inconstitucional, por violação do disposto no artigo 32.º, n.º 1, ambos da Constituição. Reitera-se, assim, a orientação firmada na Decisão Sumária n.º 37/2017 e nos Acórdãos n.os 245/2015, 357/2017, 804/2017, 101/2018, 476/2018, 337/2019, 485/2019, 690/2020 e 710/2022, o que justifica a tomada de decisão nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.
3. De tal decisão vem agora o recorrente reclamar para a conferência, apresentando a seguinte argumentação:
«A. (A., Reclamante, melhor identificado nos autos à margem referenciados, não se conformando com a decisão sumária n.º 711/2022 proferido pelo Exmo. Juiz Conselheiro Relator que negou provimento ao recurso interposto no pretérito dia 26 de setembro de 2022, vem mui respeitosamente junto de Vexa, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei Do Tribunal Constitucional, apresentar a devida reclamação para a Conferência nos termos e com os seguintes fundamentos:
Foi o ora Reclamante condenado em 1.a primeira instância peta prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo 25.º-A) do DL 15/93, de 22 de janeiro, numa pena de 3 anos de prisão; e, peta prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pela alínea d) do n.º 1 do artigo 86.º da Lei n.º 5/06 de 23.02 numa pena de 4 meses de prisão.
Em cúmulo jurídico, foi o ora Reclamante condenado numa pena única conjunta de 3 anos e 2 meses de prisão, suspensa na sua execução por 5 anos e sujeita a regime de prova.
Posteriormente, e face à decisão proferida em 1.a instância, o Ministério Público interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto, com vista a que esse Tribunal agravasse o quantum das penas fixadas.
Neste seguimento, o Tribunal da Relação do Porto concedeu provimento parcial ao recurso do Ministério Público, aumentando a pena do crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade para 3 anos e 6 meses de prisão, bem como a pena do crime de detenção de arma proibida para oito meses de prisão.
Em cúmulo jurídico, foi o ora Reclamante condenado numa pena única conjunta de 3 anos e 10 meses de prisão efetiva.
Todavia, e lamentavelmente, alem do quantum das penas, o próprio modo de execução sofreu alteração, considerando que em sede de 1.ª instância a pena seria suspensa na sua execução, e que em recurso, o Tribunal da Relação decidiu aplicar uma pena de prisão efetiva, ou seja, pena privativa da liberdade.
Assim sendo, e após uma análise minuciosa da decisão sumária da qual se apresenta a presente reclamação cumpre-nos elaborar deforma cronológica todas as "intervenções" do ora Reclamante.
Vejamos,
O arguido foi condenado em 1.ª instância tendo-se conformado com a decisão.
Contudo, inconformado com a decisão, decidiu o Ministério Público recorrer para o Tribunal da Relação do Porto.
Neste sentido, importa referir que a resposta ao recurso do Ministério Público impõe limites rigorosos ao ora Reclamante, considerando que o mesmo apenas poderá responder àquilo que foi alegado pelo Ministério Público em sede de recurso.
Ao contrário de uma eventual interposição de recurso, onde o ora Reclamante poderia refutar todos e quaisquer fundamentos que constassem do Acórdão, o que no caso em concreto não sucedeu.
Posteriormente, e após prolação do Acórdão da Relação do Porto, que julgou parcialmente procedente o recurso do Ministério Público, tendo agravado as penas parcelares e consequentemente a pena única e ainda o modo de execução da pena, o ora Reclamante interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça no pretérito dia 2 de junho de 2022. Tendo tal recurso não sido aceite pelo Supremo Tribunal de Justiça
Nesta senda, foi o arguido notificado para querendo, responder ao recurso a M.P., o que fez.
Inconformado com tal situação de não aceitação do recurso, apresentou reclamação para o Presidente daquele Tribunal tendo, novamente, sido indeferida a pretensão do ora Reclamante.
Novamente, inconformado, o ora Reclamante recorreu para o (Mui Nobre Tribunal Constitucional alegando em suma a inconstitucionalidade do artigo 400.º, n.º 1, al. e) do CPP por violação dos artigos 29.º e 32.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa.
Sucede, porém, que por decisão sumária proferida no dia 17 de novembro de 2022, o (Exmo. Sr. Juiz Conselheiro Relator, decidiu negar provimento ao recurso.
Pelo que, mais uma vez se sente o ora Reclamante, inconformado e injustiçado, em virtude de não poder exercer o seu direito de recurso.
Em que momento exerceu o Reclamante o seu direito ao Recurso?
A resposta é simples, NUNCA
Ora, é facilmente percetível, que existiu e existe in casu uma violação grosseira do disposto no artigo 32.º da CRP.
Isto porque, e contrariamente ao que é alegado pelo Exmo. Sr. Juiz Conselheiro Relator, ao ora Reclamante foi quartado o direito ao recurso, sendo que todas as tentativas foram infrutíferas, atendendo aos sucessivos indeferimentos pelas instâncias superiores.
Assim, não podemos concordar com o referido n.º Acórdão n.º 324/2013, onde se pode ler: "A norma que tem sido aplicada, como razão de decidir, no sentido de que é irrecorrível o acórdão proferido pelas relações que aplique pena de prisão não superior a 5 anos, em recurso de decisão de primeira instância que tenha aplicado pena não privativa da liberdade, já foi apreciada por este Tribunal que a não julgou inconstitucional face ao disposto nos artigos 20.º, n.º 1, e 32, n.º 1, da CRP (Acórdão Acórdãos n.°s 424/2009, 419/2010 e 589/2011, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).
julgamento de não inconstitucionalidade funda-se no entendimento de que o acórdão da Relação consubstancia a garantia do duplo grau de jurisdição, tendo em conta que perante ela o arguido tem a possibilidade de expor a sua defesa, entroncando os fundamentos do direito ao recurso verdadeiramente na garantia do duplo grau de jurisdição. Ou seja, o direito ao constitucionalmente consagrado satisfaz se, atento o seu âmbito de proteção, com a garantia de um duplo grau de jurisdição."
Mais, e não menos importante, não podemos deixar de referir, a já arguida, inconstitucionalidade do artigo 400.º n.º 1, al e), onde o (Reclamante pretende que seja apreciada a inconstitucionalidade da norma supra indicada (art.º 400.º, n.º 1, e), CPP) na interpretação de que é inadmissível o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça de decisão proferida pela 'Relação que aplica pena de prisão inferior a 5 anos, revogando a suspensão da pena è agravando as penas parcelares e a pena única, quando em 1.a instância a decisão foi de suspender a pena única de aplicar pena inferior, quer pena única, quer as penas parcelares,
Não se podendo olvidar de todas as alterações que a decisão da 1.a instância sofreu, até apresente data, isto é: agravamento das penas parcelares, e consequentemente da pena única, Sem como o modo de execução da pena.
Por todo o exposto, não poderá o ora Reclamante conformar-se com tal decisão.
Isto porque, efetivamente, não foi apreciada a questão suscitada pelo ora reclamante em sede de recurso,
Sendo aposição adotada pelo Tribunal Constitucional, uma posição atentatória de clara violação dos direitos do Reclamante plasmados e protegidos pela Constituição da República Portuguesa, 6em como, do próprio direito em si.
Aliás, não nos poderemos olvidar do princípio da dignidade humana, considerando que se encontra em clara conexão com os direitos fundamentais, e consequentemente relacionado com o direito de acesso à justiça.
E, ao negar o provimento do presente recurso, é clara a forte Imitação deste direito fundamental de acesso à justiça e ao direito, o que torna impossível a defesa dos direitos pelas pessoas, e por consequência, indefensável a própria dignidade humana (art.º 32.º, n.º 2 da CRP)
Na verdade, a norma do art.º 400.º, n.º 1, alínea e) do OTP mais não é do que uma forma de lesar os direitos dos Arguidos, pois, ao vedar o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, fica o Arguido prejudicado na sua defesa. No exercício do seu direito de defesa.
Sendo forçoso reconhecera diferença entre recurso e resposta ao recurso.»
4. Respondeu o Ministério Público, nos seguintes termos:
«O Magistrado do Ministério Público neste Tribunal Constitucional, notificado da reclamação deduzida no processo em epígrafe, por A., vem dizer o seguinte:
1.º
Por douta Decisão Sumária n.º 711/2022, foi decidido negar provimento ao recurso interposto para o Tribunal Constitucional, por A., ao abrigo do disposto na alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional).
2.º
A questão suscitada pelo requerente era a da constitucionalidade da norma prevista no art.º 400.º, n.º 1, e) do Código de Processo Penal, na interpretação de que é inadmissível o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça de decisão proferida pela Relação que aplica pena de prisão inferior a 5 anos, revogando a suspensão da pena e agravando as penas parcelares e a pena única, quando em 1.a instância a decisão foi de suspender a pena única e de aplicar pena inferior, quer pena única, quer as penas parcelares.
3.º
Pronunciando-se no âmbito da referida Decisão Sumária n.º 711/2022, decidiu o Tribunal Constitucional, reiterando jurisprudência já firmada em acórdãos anteriores, que a alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, na medida em que estatui a irrecorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdão da Relação que, em recurso, aplique pena de prisão não superior a 5 anos, quando a primeira instância tenha aplicado pena não privativa da liberdade – e que corresponde, grosso modo, àquela que constitui objeto do presente recurso –, quando apreciada na perspetiva da sua conformidade constitucional no confronto com as garantias de defesa em processo penal e o direito ao recurso, nos termos do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, não padece de inconstitucionalidade.
4.º
Desta douta decisão sumária interpôs o recorrente A., a fls. 283, reclamação para a conferência, sustentando, no essencial, que existe e existiu in casu uma violação grosseira do artigo 32º da CRP uma vez que lhe foi limitado o direito ao recurso, atendendo aos sucessivos indeferimentos por parte das instâncias superiores, reiterando o pedido de que seja apreciada a inconstitucionalidade da norma contida no art. 400º, nº 1, al. e) da Constituição da República Portuguesa, na interpretação de que é inadmissível o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça de decisão proferida pelo Tribunal da Relação que aplica pena de prisão inferior a 5 anos, revogando a suspensão da pena e agravando as penas parcelares e a pena única, quando em 1ª instância a decisão foi de suspender a pena única.
5.º
Na Decisão Sumária n.º 711/2022 decidiu o Exm.º Sr. Conselheiro relator, na parte que aqui releva:
“(…) uma decisão do Tribunal da Relação que aplique pena de prisão não superior a 5 anos, em recurso de decisão de primeira instância que tenha aplicado pena não privativa da liberdade, designadamente pena de prisão suspensa na sua execução, ainda quando altere o quantum da pena única como consequência da alteração das penas parcelares, não pode ser considerada uma decisão inovadora, no sentido de o recorrido com ela não poder fundadamente contar.
(…)
Em segundo lugar, a decisão tomada no acórdão do Tribunal da Relação, que condena em pena de prisão não superior a 5 anos, nos termos descritos, resulta da reapreciação do caso, perante o qual o arguido recorrido tem ampla possibilidade de expor a sua defesa através da faculdade processual de resposta ao recurso. Possibilidade essa que é efetiva, na medida em que, face a uma mesma imputação penal e à pretensão de agravamento das consequências jurídicas do crime, o arguido recorrido tem a oportunidade de defender perante o tribunal superior o seu direito à liberdade, sabendo antecipadamente que é precisamente esse o objeto do recurso que será julgado e que o tribunal superior está limitado na sua decisão, quer pelo princípio da proibição da reformatio in pejus, quer pelo próprio conteúdo do recurso.
(…)
Em conclusão, a norma que constitui objeto do presente recurso não é inconstitucional, por violação do disposto no artigo 32.º, n.º 1, ambos da Constituição. Reitera-se, assim, a orientação firmada na Decisão Sumária n.º 37/2017 e nos Acórdãos n.os 245/2015, 357/2017, 804/2017, 101/2018, 476/2018, 337/2019, 485/2019, 690/2020 e 710/2022, o que justifica a tomada de decisão nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC”.
6.º
A douta decisão reclamada, face à conformação da questão de constitucionalidade suscitada e apurando que a mesma, na sua essencialidade, se identificava com outras decididas, pacificamente, pelo Tribunal Constitucional, ao longo dos últimos anos, no sentido da não inconstitucionalidade, entendeu lançar mão do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional.
7.º
Permite a lei que, nestas condições, que o Tribunal, “em lugar de repetir materialmente a apreciação, julgue incorporando a fundamentação já expendida em anterior decisão” (cf. Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina Coimbra, 2010, p. 244, fazendo referência aos Acórdãos n.ºs 257/2000, 305/2000, 288/2001 e 346/2007).
8.º
Face ao estatuído no art. 78º- A, nº 1 da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, considerou o Exm.º Sr. Conselheiro relator que a questão a decidir era simples, por a mesma já ter sido objeto de decisões anteriores e, em conformidade com aquele comando, proferiu a mencionada decisão sumária que consistiu na remissão para anterior jurisprudência do Tribunal, nomeadamente para o fixado nos Acórdãos n.ºs 245/2015, 357/2017, 804/2017, 101/2018, 476/2018, 337/2019, 485/2019, 690/2020 e 710/2022.
9.º
Com efeito, de acordo com a jurisprudência citada e com a qual se concorda, tem sido entendimento do Tribunal Constitucional que as garantias de defesa do arguido se mostram asseguradas pela apreciação do recurso no Tribunal da Relação, enquanto garantia do duplo grau de jurisdição constitucionalmente exigido em matéria penal, já que o arguido, perante tal instância de recurso, teve a possibilidade de fazer valer as suas razões de defesa.
10.º
Conforme resulta da firme jurisprudência do Tribunal Constitucional e do incontestável conteúdo do n.º 1, do artigo 78.º-A, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, quando a questão a decidir for simples, designadamente, por a mesma já ter sido objeto de decisão anterior do Tribunal, pode o relator proferir decisão sumária que consista em simples remissão para anterior jurisprudência do Tribunal sem necessidade de formular um segmento fundamentado autónomo mínimo que contradite os concretos argumentos que pudessem ser alegados e concluídos pelo recorrente nas suas alegações de recurso.
11.º
No caso vertente, para além de se revelar evidente a simplicidade da questão a solucionar, não logrou o reclamante contraditar qualquer dos argumentos substantivos que sustentaram a douta Decisão Sumária n.º 711/2022.
12.º
O reclamante não aditou quaisquer novos argumentos que, retirando à questão a natureza simples (artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC), invalidem o que já foi decidido e ponderado, quer na jurisprudência referida, quer na decisão reclamada.
13.º
Por força do acabado de expor, deve a presente reclamação ser, em nosso entender, indeferida.»
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5. Na Decisão Sumária reclamada decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não julgar inconstitucional a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei n.º 94/2021, de 21 de dezembro, interpretada no sentido de que que «é inadmissível o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça de decisão proferida, em recurso, pelo Tribunal da Relação, que agrave as penas parcelares e, por isso, também a pena única aplicadas em primeira instância, embora sem exceder cinco anos de prisão, revogando também a suspensão da execução da pena decretada em primeira instância».
Esta formulação, que não corresponde inteiramente ao enunciado articulado pelo recorrente no requerimento de interposição de recurso, justificou-se pela necessidade de definir, com a maior precisão, a ratio decidendi.
Na reclamação apresentada, o recorrente não impugna esta depuração do objeto do recurso, antes as razões que conduziram ao juízo de não inconstitucionalidade. Em suma, impugna o mérito da decisão.
6. O artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, estabelece que «se entender…que a questão a decidir é simples, designadamente por a mesma já ter sido objeto de decisão anterior do Tribunal, …o relator profere decisão sumária, que pode consistir em simples remissão para anterior jurisprudência do Tribunal».
A simplicidade da questão tanto se pode fundar na manifesta improcedência da inconstitucionalidade invocada, como na circunstância de já ter sido objeto de decisão anterior pelo Tribunal Constitucional. No caso vertente, estamos perante a segunda das hipóteses enunciadas.
É certo que a mera existência de decisão anterior não determina necessariamente a adesão à mesma, cabendo ao relator avaliar se há razões para dissentir do juízo firmado na jurisprudência. Acresce assistir ao recorrente a faculdade de, através de reclamação para a conferência, questionar a simplicidade da questão, quer seja no que respeita à verificação dos pressupostos que permitem ao relator proferir decisão singular, nos termos do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, quer seja através de argumentos que, no plano do mérito, justifiquem a reabertura da controvérsia sobre a questão de constitucionalidade colocada no recurso.
Por outro lado, a identidade da questão que tenha já sido objeto de decisão anterior do Tribunal Constitucional não supõe a identidade estrita das normas, ou dos enunciados normativos, que nessas decisões tenham sido apreciados, dado que normas não exactamente coincidentes na sua formulação podem participar de uma mesma questão de constitucionalidade, caso os argumentos constantes da jurisprudência se lhe apliquem integralmente. Para que a questão seja simples, na aceção relevante para o artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, é suficiente que na fundamentação da decisão anterior, muito embora sobre objeto não idêntico, se tenham formulado juízos que imponham uma determinada solução (v. o Acórdão n.º 131/2004).
7. No caso vertente, o recorrente impugna a decisão reclamada quanto ao respetivo mérito, procurando mostrar que a norma em apreciação no presente recurso não acautela suficientemente as garantias de defesa consagradas no artigo 32.º da Constituição, em especial o direito ao recurso. Segundo a sua argumentação, a faculdade processual de responder ao recurso interposto pelo Ministério Público limita tematicamente as possibilidades de defesa do arguido, na medida em que fica restringido àquilo que tiver sido alegado pelo Ministério Público, ao contrário do que sucede quando assume a posição de recorrente, hipótese em que pode discutir e refutar todos os argumentos que tenham sido usados na decisão recorrida. Dado que não lhe foi permitido recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça, argumenta, não teve qualquer possibilidade de exercer o seu direito ao recurso, sendo certo que a decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª instância sofreu agravamento relevante: agravamento das penas parcelares e, consequentemente, da pena única e ainda modificação da forma de execução desta, de suspensa para efectiva. Conclui que o juízo de não inconstitucionalidade proferido na Decisão Sumária atenta contra o artigo 32.º da Constituição.
8. Ainda que o recorrente não conteste a simplicidade da questão, entendida na sua vertente processual, de permitir uma decisão singular de adesão a jurisprudência constitucional firmada sobre a questão, importa tecer algumas considerações sobre a medida em que a norma aqui em apreciação se afasta da jurisprudência constitucional convocada na Decisão Sumária n.º 711/2022 para sustentar o juízo de não inconstitucionalidade, dado que esse apuramento será relevante para perceber melhor as razões do decido e a valia dos argumentos do recorrente.
A decisão proferida em recurso pelo Tribunal da Relação do Porto afastou-se em três aspetos, numa análise superficial, da decisão condenatória de 1.ª instância: (i) agravou as penas parcelares aplicadas a cada um dos dois crimes pelos quais o arguido foi condenado; (ii) agravou a pena única conjunta; e (iii) decretou o cumprimento efetivo da pena aplicada. Nesse sentido, poder-se-ia entender que esses três elementos diferenciadores da decisão tomada pelo Tribunal da Relação em recurso, por comparação com a decisão recorrida subjacente, e que correspondem a três componentes decisórios, são independentes entre si. Contudo, decorre da fundamentação do acórdão de 27 de abril de 2022, do Tribunal da Relação do Porto, que a decisão de aumentar o quantum da pena única conjunta não surge como resultado de uma valoração autónoma do quantum fixado pela 1.ª instância, que poderia, porventura, ser adotada independentemente do que se considerasse sobre o acerto das penas parcelares então aplicadas, mas como consequência dessa decisão e do alargamento da moldura penal a considerar que ela implicou. Daí que a pena única conjunta aplicada pelo Tribunal da Relação corresponda a uma transposição, com estrita equivalência para a nova moldura de concurso a considerar, da gravidade relativa da pena única aplicada pela 1.ª instância.
Com efeito, tendo em conta as penas parcelares então aplicadas, o Tribunal de 1.ª instância considerou uma moldura penal do concurso balizada por um mínimo de três anos prisão e um máximo de três anos e quatro meses de prisão, tendo sido nela que fez operar os critérios de graduação da pena única, cujo quantum fixou em três anos e dois meses de prisão, isto é, no exacto ponto intermédio dessa moldura. Já o Tribunal da Relação, por via do agravamento das penas parcelares, confrontou-se então com uma moldura penal do concurso com um mínimo de três anos e seis meses de prisão e um máximo de quatro anos e dois meses de prisão, tendo sido nesse intervalo que veio a determinar o quantum da pena única em três anos e dez meses de prisão. Pena essa que, como se vê, corresponde também ela ao exacto ponto intermédio dessa moldura.
A consequência a extrair desta análise é que o espectro decisório em que operou o acórdão do Tribunal da Relação do Porto − a margem de valoração disponível para o Tribunal − foi, na realidade, muito mais reduzida do que resulta da mera verificação do dispositivo da decisão, dado que o que se decidisse num desses componentes decisórios implicava quase necessariamente a modificação correspondente noutro. É por isso que a decisão de alterar o quantum da pena única de prisão, mais do que incorporar uma reavaliação das circunstâncias relevantes para a sua fixação, correspondeu antes a um esforço de fazer corresponder a pena anteriormente fixada à sua contraparte, quando considerada uma moldura abstracta mais elevada, sem revisitar as razões que sustentaram a primeira decisão.
8. Daqui decorre que a única diferença específica entre a norma aqui em apreciação e aquelas apreciadas na jurisprudência invocada na Decisão Sumária é a questão da elevação da medida concreta da pena única, ainda que, como se viu, tal seja uma consequência necessária da elevação das penas parcelares. Mas esta diferença não tem dimensão suficiente para tornar inaplicáveis, ou pelo menos dubitativamente aplicáveis, ao caso vertente, as razões que justificaram os juízos de não inconstitucionalidade invocados.
Com efeito, uma decisão do Tribunal da Relação que aplique pena de prisão não superior a 5 anos, em recurso de decisão de primeira instância que tenha aplicado pena não privativa da liberdade − designadamente pena de prisão suspensa na sua execução –, ainda quando altere o quantum da pena única como consequência da elevação do quantum de penas parcelares, não pode ser considerada uma decisão inovadora, no sentido de o recorrido com ela não poder fundadamente contar. Assim é porque uma tal decisão corresponde diretamente ao provimento do recurso interposto pelo Ministério Público ou pelo Assistente − e que teria necessariamente por objeto a aplicação efetiva de uma pena de prisão não superior a 5 anos.
Por outro lado – e reiterando ainda o que se consignou na Decisão Sumária –, a decisão tomada no acórdão do Tribunal da Relação, que condena em pena de prisão não superior a 5 anos, nos termos descritos, resulta da reapreciação do caso, perante o qual o arguido recorrido tem ampla possibilidade de expor a sua defesa através da faculdade processual de resposta ao recurso. Possibilidade essa que é efetiva, na medida em que, face a uma mesma imputação penal e à pretensão de agravamento das consequências jurídicas do crime, o arguido recorrido tem a oportunidade de defender perante o tribunal superior o seu direito à liberdade, sabendo antecipadamente que é precisamente esse o objeto do recurso que será julgado e que o tribunal superior está limitado na sua decisão, quer pelo princípio da proibição da reformatio in pejus, quer pelo que tiver sido pedido pelo recorrente. Veja-se que qualquer um dos componentes decisórios presentes na norma sub judice se inscreve no processo unitário da definição das consequências jurídicas do crime. Nessa medida, a decisão que, em recurso, venha a aplicar pena de prisão não superior a 5 anos, mesmo com as modificações adicionais contidas na norma aqui em discussão, consubstancia a própria garantia do duplo grau de jurisdição.
Ora, sendo esse o objeto e os limites do recurso, não se pode afirmar que a decisão nele tomada possa constituir surpresa para o recorrido, sendo de concluir que a modificação representada pela decisão tomada em segundo grau de jurisdição não impõe, por exigência constitucional, um terceiro grau de jurisdição. É esse o sentido direto da jurisprudência constitucional citada, não se conhecendo nenhum juízo divergente sobre a questão.
9. Contra isto também não procede argumentar, como faz o recorrente, que «a posição adotada pelo Tribunal Constitucional [é] uma posição atentatória de clara violação dos direitos do Reclamante plasmados e protegidos pela Constituição da República Portuguesa, bem como, do próprio direito em si» e que «ao negar o provimento do presente recurso, é clara a forte limitação deste direito fundamental de acesso à justiça e ao direito, o que torna impossível a defesa dos direitos pelas pessoas, e por consequência, indefensável a própria dignidade humana». E não procede porque este é um argumento que incorre em petição de princípio, na medida em que supõe já demonstrado que existe um direito ao recurso em casos como o vertente, quando essa é precisamente a questão que está em discussão. Ora, o que se argumentou na Decisão Sumária é que, em princípio, a garantia constitucional do direito ao recurso, nos termos do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, não impõe o duplo grau de recurso em processo penal, sustentando-se que «mesmo quanto às decisões condenatórias, não tem que estar necessariamente assegurado um triplo grau de jurisdição». Assim não deixa de ser mesmo naqueles casos – como é o dos autos – em que se trate de recurso de decisão condenatória proferida em primeira instância, que tenha aplicado pena não privativa da liberdade e em que o recorrente, Ministério Público ou Assistente, pugnem perante a Relação pelo agravamento das consequências jurídicas do crime. A circunstância de, nesses casos, o arguido desempenhar o papel de recorrido, e não de recorrente, não significa que a reapreciação pelo Tribunal ad quem não traduza a concretização de um duplo grau de jurisdição. Tal como não significa que o arguido não esteja suficientemente habilitado a exercer todas as faculdades de defesa nesse recurso, dado que uma decisão do Tribunal da Relação que aplique pena de prisão não superior a 5 anos, em recurso de decisão de primeira instância que tenha aplicado pena não privativa da liberdade, designadamente pena de prisão suspensa na sua execução, ainda quando altere o quantum da pena única como consequência da alteração do quantum das penas parcelares, se inscreve num objeto processual delimitado e antecipável pelo arguido − circunscrito pelo pedido do recorrente, pela vinculação temática e pela proibição da reformatio in pejus.
A este propósito, não procede o argumento do recorrente, segundo o qual a circunstância de se encontrar na posição de recorrido e não de recorrente, delimita o âmbito da argumentação que lhe é permitido desenvolver à resposta às questões que o recorrente coloque no recurso. Se tal é verdade, pelo menos tendencialmente – nada obsta a que o recorrido invoque outros fundamentos de defesa que, de forma reflexa, possam conduzir à improcedência da pretensão do recorrente ou anular os efeitos que o seu provimento possa representar –, não o é menos, e com uma dimensão decisiva, que essa limitação não representa uma desvantagem para o recorrido, na medida em que o âmbito das questões colocadas pelo recorrente no seu recurso recorta também e sobretudo os poderes cognitivos do tribunal de recurso, seja pelo próprio princípio do pedido, seja pelo funcionamento do princípio da proibição da reformatio in pejus. Com efeito, o recorrido não tem interesse em responder a mais do que os fundamentos do recurso, pois é este que define a margem de modificação que a decisão recorrida pode vir a sofrer por intervenção do tribunal ad quem.
Daí que a decisão passível de ser tomada num recurso, nos termos descritos, não possa constituir surpresa para o recorrido, passível de obstar a que este exerça, com plena eficácia, a sua defesa. A surpresa aqui relevante não é a reversão ou não da decisão – o que se prende com o juízo sobre o mérito do recurso –, mas o âmbito possível que a decisão do recurso pode vir a tomar. Mesmo quando à decisão de manter ou não a suspensão da execução da pena de prisão se adite também a questão de saber se se devem ou não manter as dosimetrias das penas parcelares e única, as razões que conduziram aos juízos de não inconstitucionalidade constantes da jurisprudência citada são integralmente aplicáveis. Dito de outro modo, a natureza dessas questões adicionais permite que a faculdade de oferecer resposta ao recurso constitua meio idóneo e suficiente para que o arguido recorrido exerça cabalmente o seu direito de defesa perante o Tribunal de recurso, uma vez que o grau de antecipação das valorações a tomar que lhe é exigido para esse exercício não difere de modo relevante do que já lhe seria exigido nos casos da jurisprudência invocada.
Ao invés, a argumentação do recorrente implicaria, em última instância, a imposição constitucional da existência de um terceiro grau de jurisdição para qualquer decisão de reversão operada, em recurso, pela segunda instância, o que contraria diretamente a jurisprudência sedimentada deste Tribunal. Ora, improcedendo a argumentação desenvolvida pelo recorrente, resta reiterar o juízo firmado na decisão ora reclamada, confirmando o seu teor.
10. Por decair na presente reclamação, é o reclamante responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, segunda parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstracta aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 unidades de conta.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar integralmente a decisão reclamada, não julgando inconstitucional a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei n.º 94/2021, de 21 de dezembro, interpretada no sentido de que que «é inadmissível o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça de decisão proferida, em recurso, pelo Tribunal da Relação, que agrave as penas parcelares e, por isso, também a pena única aplicadas em primeira instância, embora sem exceder cinco anos de prisão, revogando também a suspensão da execução da pena decretada em primeira instância».
b) Condenar o reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 8 de fevereiro de 2023 - Gonçalo Almeida Ribeiro - Joana Fernandes Costa - João Pedro Caupers