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721/2022 AI generated

721/2022 · Tribunal Constitucional

Case Number 721/2022
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A., recorrente nos presentes autos, notificada do Acórdão nº 822/2022, que decidiu indeferir a reclamação apresentada e manter a Decisão Sumária n.º 486/2022, de inadmissibilidade do recurso, veio apresentar requerimento mediante o qual invoca a nulidade de tal aresto por entender, em suma, que o mesmo carece de fundamentação e que «a decisão de não admitir o recurso e de não apreciar o preenchimento dos requisitos legais para o conhecimento do recurso, por esta conferência, consubstancia, quanto a nós, e salvo o devido respeito e melhor opinião, uma omissão de pronúncia, que aqui se suscita para os devidos e legais efeitos nos termos do disposto nos artigos 615º, n.º 1, alínea d) do Código Processo Civil e 425º, n.º 4 ex vi artigo 379º, n.º 1, alínea c), do C.P.P., uma vez que este Venerando Tribunal não se pronuncia de facto sobre o preenchimento dos requisitos legais para o conhecimento do recurso».

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721/2022 · Tribunal Constitucional: Antes do mais, salienta-se que os artigos 613.º a 618.º do Código de Processo Civil (aplicáveis aos acórdãos proferidos no âmbito de recursos de constitucionalidade, ao abrigo da norma remissiva contida no artigo 69.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC) dispõem que, proferida a decisão, ao juiz só é lícito retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença.

Keywords

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insufficiently substantiated submissions appealability of interlocutory decision decision not to raise objections timeliness of recusal request absence of hardship fulfilment of procedural requirements
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Full text

ACÓRDÃO Nº 31/2023

Processo n.º 721/2022

2.ª Secção

Relator: Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I. Relatório

1. A., recorrente nos presentes autos, notificada do Acórdão nº 822/2022, que decidiu indeferir a reclamação apresentada e manter a Decisão Sumária n.º 486/2022, de inadmissibilidade do recurso, veio apresentar requerimento mediante o qual invoca a nulidade de tal aresto por entender, em suma, que o mesmo carece de fundamentação e que «a decisão de não admitir o recurso e de não apreciar o preenchimento dos requisitos legais para o conhecimento do recurso, por esta conferência, consubstancia, quanto a nós, e salvo o devido respeito e melhor opinião, uma omissão de pronúncia, que aqui se suscita para os devidos e legais efeitos nos termos do disposto nos artigos 615º, n.º 1, alínea d) do Código Processo Civil e 425º, n.º 4 ex vi artigo 379º, n.º 1, alínea c), do C.P.P., uma vez que este Venerando Tribunal não se pronuncia de facto sobre o preenchimento dos requisitos legais para o conhecimento do recurso».

Conclui pugnando pela declaração de nulidade do Acórdão proferido.

2. O Ministério Público, junto do Tribunal Constitucional, na sua resposta, sublinhou, em síntese, que não assiste razão à recorrente, uma vez que o «acórdão reclamado emitiu, pois, pronúncia (negativa) sobre o primeiro pedido da arguente, com a consequente qualificação do requerimento de recurso como inepto, ficando assim irreversivelmente prejudicada, lógica e processualmente, a apreciação da admissibilidade do recurso interposto».

3. O recorrido Instituto da Segurança Social, I. P., devidamente notificado, não apresentou resposta.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

4. Antes do mais, salienta-se que os artigos 613.º a 618.º do Código de Processo Civil (aplicáveis aos acórdãos proferidos no âmbito de recursos de constitucionalidade, ao abrigo da norma remissiva contida no artigo 69.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC) dispõem que, proferida a decisão, ao juiz só é lícito retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença.

No que ora releva, constata-se que no requerimento apresentado a recorrente identifica como causa de nulidade do Acórdão n.º 822/2022 uma pretensa situação de omissão de pronúncia – reconduzível ao disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil – decorrente do facto de o recurso não ter sido admitido e de não ter sido apreciado o preenchimento dos requisitos legais para o conhecimento do recurso.

Ora, analisado o teor do Acórdão em causa, resulta claro e inequívoco que o mesmo se encontra fundamentado, reiterando a ineptidão do requerimento de interposição do recurso e explicando as razões subjacentes, bem como esclarecendo que um convite ao aperfeiçoamento não era admissível por revestir, na verdade, a concessão inadmissível de um novo prazo de recurso.

Na verdade, o que o Acórdão não está é fundamentado nos termos pretendidos pela recorrente. Dito de outro modo, o que o Acórdão não faz é decidir no sentido que a recorrente quer e defende. Sucede que isso não constitui qualquer omissão de pronúncia, mas tão só uma improcedência da pretensão da recorrente.

Consequentemente, carecem, em absoluto, de fundamento legal os argumentos esgrimidos pela recorrente.

Conclui-se, assim, que o Acórdão n.º 822/2022 não enferma de qualquer nulidade, pelo que se indefere o requerido.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a arguição de nulidade formulada.

Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro e a moldura prevista no artigo 7.º, do mesmo diploma legal.

Lisboa, 8 de fevereiro de 2023 - José Eduardo Figueiredo Dias - Assunção Raimundo - Pedro Machete