1117/2022 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. veio apresentar reclamação, nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante designada por LTC), da decisão proferida naquele tribunal que, em 5 de novembro de 2022, não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional (cf. fls. 99-106).
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AI generatedartigo 405.º, n.º 1 do CPP, artigo 400.º do CPP, artigo 432.º do CPP; 1117/2022 · Tribunal Constitucional: Fundou-se, isso sim, na norma do artigo 61° n.° 1 da LOSJ, nos termos da qual "O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça é coadjuvado por dois vice-presidentes". Mas o recorrente não questiona a conformidade constitucional da mesma, designadamente quando interpretada com o sentido de conferir ao Vice-Presidente, no exercício da coadjuvação, competência para qualquer decidir as reclamações prevista no art.0 405° do CPP.
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ACÓRDÃO Nº 29/2023
Processo n.º 1117/2022
2.ª Secção
Relator: Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias
Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. veio apresentar reclamação, nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante designada por LTC), da decisão proferida naquele tribunal que, em 5 de novembro de 2022, não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional (cf. fls. 99-106).
No âmbito do processo a quo, em 12 de setembro de 2022, o arguido reclamou para o referido Supremo Tribunal de Justiça do despacho de 14 de julho de 2022, que não admitiu o recurso interposto para aquele Tribunal (cf. fls. 36). Por despacho datado de 29 de setembro de 2022, foi indeferida a aludida reclamação (cf. fls. 50-56). Notificado desta decisão, veio o recorrente apresentar requerimento onde invoca a nulidade do despacho, com fundamento em incompetência jurisdicional do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, e requer a apreciação de um conjunto de questões de constitucionalidade; pretensões indeferidas por acórdão de 13 de outubro de 2022 (cf. fls. 80-82).
2. Inconformado uma vez mais com este posicionamento, o recorrente apresentou recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, nos seguintes termos:
«A., arguido e recorrente nos autos à margem referenciados, vem, nos termos da alínea b) do n.º 1 e do n.º 4 do artigo 280.° da Constituição da República Portuguesa, da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.°, do n.º 1 do artigo 75.°, e do artigo 75.°-A da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, interpor Recurso de Fiscalização Concreta Junto do Tribunal Constitucional das interpretações normativas suscetíveis de estarem feridas de inconstitucionalidade material, suscitadas a devido tempo ao longo do processo e expressas no despacho referente à reclamação de inadmissibilidade de recurso e no despacho do conhecimento das nulidades arguidas em requerimento respetivo.
I. NORMAS APLICADAS CUJA INCONSTITUCIONALIDADE SE PRETENDE QUE O TRIBUNAL APRECIE
a) O Recorrente pretende ver apreciada a inconstitucionalidade da norma prevista no artigo 405.°, n.º 1, conjugado com o artigo 11.°, n.º 2, alínea c) ambos do CPP e com o artigo 62.°, n.º 1, alínea h) da LOSJ, na dimensão interpretativa normativa de que é admissível e lícito a/o Vice-presidente decidir da reclamação, competência própria específica jurisdicional material e funcional do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, sem que haja previsão legal de delegação e sem que do ato processual resulte que o exercício daquelas se enquadre no âmbito de um impedimento ou falta do presidente do STJ.
b) O Recorrente pretende ver apreciada a inconstitucionalidade da norma prevista no artigo 432.°, n.º 1, alínea a) do CPP, na dimensão interpretativa normativa de que é admissível e lícito o Tribunal considerar que uma decisão em primeira instância, proferida pelo tribunal da Relação, mesmo que por despacho singular de juiz-desembargador, relator, não é fundamento de admissibilidade de recurso para o STJ por a mesma configurar uma questão incidental e por considerar que os tribunais superiores não proferem decisões em primeira instância, mormente quanto a segmentos específicos suscitados respeitantes à tutela efetiva de direitos, liberdades e garantias fundamentais pessoais.
c) O Recorrente pretende ver apreciada a inconstitucionalidade da norma do artigo 432.°, n.º 1, alínea b), esta conjugada com o artigo 400.°, n.º 1, alínea a), do CPP, na dimensão interpretativa normativa de que é admissível e lícito o Tribunal considerar que só é admissível recorrer apenas de decisões de conteúdo condenatório e não de decisões, mesmo que singulares, que conhecem de arguição de nulidades por inexistência de fundamentação e que restringem direitos, liberdades e garantias fundamentais.
d) O Recorrente pretende ver apreciada a inconstitucionalidade da norma alínea a) do n.º 1 do artigo 432.° do CPP, na dimensão interpretativa de que é admissível e lícito o Tribunal considerar que não é admissível o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de decisões proferidas pela Relação em primeira instância que vise o reexame da matéria de direito: ausência e sentido de fundamentação.
e) O Recorrente pretende ver apreciada a inconstitucionalidade da norma da alínea a) do n.º 1 do artigo 432.° do CPP, na dimensão interpretativa de que é admissível e lícito o Tribunal considerar que não é admissível o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de decisão proferida pela Relação que conhece de requerimento de arguição de nulidades de um despacho por vicio de ausência de fundamentação nos termos constitucionalmente impostos.
f) O Recorrente pretende ver apreciada a inconstitucionalidade da norma da alínea b) do n.º 1 do artigo 432.° em conjugação com a alínea a) do n.º 1 do artigo 400.°, a contrario, ambos do CPP, na dimensão interpretativa de que é admissível e lícito o Tribunal considerar que, estando-se perante um ato decisório proferido em primeira instância jurisdicional pelo Tribunal da Relação, não é admissível o duplo grau de jurisdição com o reexame da matéria de direito.
g) O Recorrente pretende ver apreciada a inconstitucionalidade da norma da alínea b) do n.º 1 do artigo 432.° em conjugação com a alínea a) do n.º 1 do artigo 400.°, a contrario, ambos do CPP, na dimensão interpretativa de que é admissível e lícito o Tribunal considerar que não é admissível recorrer de decisões proferidas por decisão singular de um juiz desembargador, relator, por considerar que, não obstante ser uma ato decisório, não é uma decisão da Relação.
h) O Recorrente pretende ver apreciada a inconstitucionalidade da norma da alínea b) do n.º 1 do artigo 432.°, n.º 1, do CPP, na dimensão interpretativa de que é admissível e lícito o Tribunal considerar que não é admissível recorrer de decisões proferidas por um juiz desembargador, enquanto relator, por ser uma decisão singular e não um «acórdão» da Relação, mesmo configurando um ato decisório restritivo do direito fundamental a uma decisão fundamentada.
II. DAS NORMAS OU PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS QUE SE CONSIDERAM VIOLADOS
a) O Recorrente considera que a interpretação normativa do artigo 405.°, n.º 1, conjugado com o artigo 11.°, n.º 2, alínea c) ambos do CPP e com o artigo 62.°, n.º 1, alínea h) da LOSJ, no sentido de que, mesmo estando-se perante competências próprias específicas jurisdicionais materiais e funcionais do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, sem previsão legal de delegação, nem de coadjuvação, e sem que do ato processual resulte que o exercício daquelas se enquadre no âmbito de um impedimento ou falta do Presidente do STJ, o Vice-presidente pode exercê-la e decidir da reclamação deduzida, é suscetível de ser materialmente inconstitucional por violação do princípio do juiz natural, consagrado pelo artigo 32.°, n.º 9 da CRP.
b) O Recorrente considera que a interpretação normativa do artigo 432.°, n.º 1, alínea a) do CPP, no sentido de que uma primeira decisão proferida em 1.ª instância por um Tribunal da Relação, sobre o sentido normativo-constitucional de fundamentação e de que uma decisão singular, proferida por Juiz-desembargador relator, não é fundamento de admissibilidade de recurso para o STJ por a mesma configurar uma questão incidental e de que, em sede de recurso, os Tribunais da Relação não decidem em 1.ª instância, é suscetível de configurar uma inconstitucionalidade material por violação do princípio e direito ao duplo grau de jurisdição das decisões judiciais, consagrado no artigo 32.°, n.º 1 da CRP e artigos 2.° e 4.° do Protocolo n.º 7 Adicional à CEDH.
c) O Recorrente considera que a interpretação normativa da alínea b) do n.º 1 do artigo 432.° em conjugação com a alínea a) do n.º 1 do artigo 400.°, ambos do CPP, no sentido de que só é admissível recorrer apenas de decisões de conteúdo condenatório e não de decisões, mesmo que singulares, que conhecem de arguição de nulidades por inexistência de fundamentação e restrinjam direitos, liberdades e garantias fundamentais contraria, em toda a dimensão jurídica, o direito de acesso ao Mais Alto Tribunal para que proceda ao reexame da matéria de direito - sentido efetivo e concreto de fundamentação de um ato decisório proferido em primeira instância pela Relação - e nega a efetividade do Direito no caso concreto, objetivo final de todo o itinerário do processo penal [realização da Justiça e do Direito], sendo suscetível de configurar uma inconstitucionalidade material por violação do artigo 20.°, n.°s 1 e 4 da CRP.
d) O Recorrente considera que a interpretação normativa da alínea a) do n.º 1 do artigo 432.° do CPP, na dimensão de que não é admissível o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de decisões proferidas pela Relação em primeira instância que vise o reexame da matéria de direito - ausência e sentido de fundamentação - é suscetível de estar ferida de inconstitucionalidade material por violação do direito ao recurso e ao duplo grau de jurisdição de uma decisão judicial, consagrado no artigo 32.°, n.º 1, da CRP e no artigo 2.° do Protocolo n.º 7 Adicional à CEDH, e do princípio da proibição do excesso das restrições do direito ao recurso e do princípio odiosa sunt restringenda, consagrados no n.°s 2 e 3 do artigo 18.° conjugado com o n.º 1 do artigo 32.° da CRP.
e) O Recorrente considera que a interpretação normativa da alínea a) do n.° 1 do artigo 432.° do CPP, na dimensão normativas de que não é admissível o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de decisão proferida pela Relação que conhece de requerimento de arguição de nulidades de um despacho por vicio de ausência de fundamentação nos termos constitucionalmente impostos, e que foram arguidas tempestivamente pelo arguido, é suscetível de configurar uma inconstitucionalidade material por violação do direito de e ao recurso, consagrado no n.º 1 do artigo 32.°, todos da CRP, e nos artigos 2.° e 4.° do Protocolo 7.° Adicional à CEDH.
f) O Recorrente considera que a interpretação normativa da alínea b) do n.º 1 do artigo 432.° em conjugação com a alínea a) do n.º 1 do artigo 400.°, a contrario, ambos do CPP, no sentido de que a mesma está sujeita a uma interpretação restritiva e literal quando se está perante um ato decisório proferido em primeira instância jurisdicional, viola frontalmente o direito de acesso a um tribunal superior para que proceda ao duplo grau de jurisdição com o reexame da matéria de direito, resultante de uma decisão de um Tribunal a quo em primeira instância, viola o direito de e ao recurso e nega o direito de acesso à justiça e a um processo justo (artigos 32.°, n.º 1 e 20.°, n.ºs 1 e 4 da CRP e artigo 6.° da CEDH), sendo passível de ser materialmente inconstitucional.
g) O Recorrente considera que a interpretação normativa da alínea b) do n.º 1 do artigo 432.° em conjugação com a alínea a) do n.º 1 do artigo 400.°, a contrario, ambos do CPP, no sentido de que não é admissível recorrer de decisões proferidas por decisão singular de um juiz desembargador, por se considerar não ser uma decisão da Relação, não obstante ser uma ato decisório, assente numa interpretação restritiva, e ser uma primeira decisão judicial, e, por isso, não admite a subsunção dessa decisão a um duplo grau jurisdicional, é suscetível de estar ferida de inconstitucionalidade material por violação do direito de e ao recurso, consagrado no artigo 32.°, n.º 1 da CRP e no artigo 2.° do Protocolo n.° 7 Adicional à CEDH, assim como artigo 14.°, n.º 5 do PIDCP, e por violação do direito ao acesso à justiça e do princípio do processo justo e equitativo, consagrados no artigo 20.°, n.ºs 1 e 4 da CRP e artigo 6.° da CEDH. h) O Recorrente considera que a interpretação normativa da alínea b) do n.º 1 do artigo 432.°, n.º 1, do CPP, no sentido de que não é admissível recorrer de decisões consideradas irrecorríveis por terem sido proferidas por um juiz desembargador, enquanto relator, decisão singular e não «acórdão» do Tribunal da Relação, configurando um ato decisório restritivo do direito a uma decisão fundamentada e a afirmação de que existem decisões judiciais irrecorríveis e não sujeitas ao duplo grau jurisdicional, pode consubstanciar uma inconstitucionalidade material por violação do direito de e ao recurso, consagrado no artigo 32.°, n.º 1 da CRP e nos artigos 2.° e4.° do Protocolo n.° 7 Adicional à CEDH, assim como artigo 14.°, n.º 5 do PIDCP, e por violação do direito ao acesso à justiça e do princípio do processo justo, consagrados no artigo 20.°, n.ºs 1 e 4 da CRP e artigo 6.° da CEDH.
III. DAS PEÇAS PROCESSUAIS EM QUE A QUESTÃO DA INCONSTITUCIONALIDADE FOI
ADEQUADAMENTE SUSCITADA
a) A questão da inconstitucionalidade da norma prevista no artigo 405.°, n.º 1, conjugado com o artigo 11.°, n.º 2, alínea c) ambos do CPP e com o artigo 62.°, n.º 1, alínea h) da LOSJ, na interpretação supra indicada, foi invocada pelo Recorrente no Requerimento de arguição de nulidades do Despacho que decidiu da Reclamação de inamissibilidade de recurso interposta junto do Supremo Tribunal de Justiça [pp. 5-8 (7-8)].
b) A questão da inconstitucionalidade da interpretação da norma prevista no artigo 432.°, n.º 1, alínea a) do CPP, na interpretação supra indicada, foi invocada pelo Recorrente no Requerimento de arguição de nulidades do Despacho que decidiu da Reclamação de inamissibilidade de recurso interposta junto do Supremo Tribunal de Justiça [pp. 13-14].
c) A questão da inconstitucionalidade da interpretação da norma prevista no artigo 432.°, n.º 1, alínea b), conjugada com o artigo 400.°, n.º 1, alínea o), ambos do CPP, na interpretação supra indicada, foi invocada pelo Recorrente na Reclamação de inamissibilidade de recurso interposta junto do Supremo Tribunal de Justiça [pp. 17-18].
d) A questão da inconstitucionalidade da interpretação da norma prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 432.° do CPP, na interpretação supra indicada, foi invocada pelo Recorrente na Reclamação de inamissibilidade de recurso interposta junto do Supremo Tribunal de Justiça [pp. 10-12 (12)] e no Requerimento de arguição de nulidades do Despacho que decidiu da Reclamação de inamissibilidade de recurso interposta junto do Supremo Tribunal de Justiça [pp. 13-14].
e) A questão da inconstitucionalidade da interpretação da norma prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 432.° do CPP, na interpretação supra indicada, foi invocada pelo Recorrente na Reclamação de inamissibilidade de recurso interposta junto do Supremo Tribunal de Justiça [pp. 12-13].
f) A questão da inconstitucionalidade da interpretação da norma prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 432.°, conjugada com a alínea a) do n.º 1 do artigo 400.°, ambos do CPP, na interpretação supra indicada, foi invocada pelo Recorrente na Reclamação de inamissibilidade de recurso interposta junto do Supremo Tribunal de Justiça [pp. 18-19].
g) A questão da inconstitucionalidade da interpretação da norma prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 432.°, conjugada com a alínea a) do n.º 1 do artigo 400.°, ambos do CPP, na interpretação supra indicada, foi invocada pelo Recorrente na Reclamação de inamissibilidade de recurso interposta junto do Supremo Tribunal de Justiça [p.19].
h) A questão da inconstitucionalidade da interpretação da norma prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 432.° do CPP, na interpretação supra indicada, foi invocada pelo Recorrente na Reclamação de inamissibilidade de recurso interposta junto do Supremo Tribunal de Justiça [pp. 19-20].».
3. Por decisão de 5 de novembro de 2022, o Supremo Tribunal de Justiça não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional, com os seguintes fundamentos (cf. fls. 99-106):
«(...)
Fundamentação:
Questão suscitada em A)
Em primeiro lugar, a ratio da decisão ora recorrida não se fundou na aplicação de norma extraída da interpretação conjugada do disposto no artigo 405.°, n.° 1, do CPP, conjugado com o artigo 11.°, n.° 2, alínea c) ambos do CPP e com o artigo 62.°, n.° 1, alínea h) da LOSJ.
Fundou-se, isso sim, na norma do artigo 61° n.° 1 da LOSJ, nos termos da qual "O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça é coadjuvado por dois vice-presidentes". Mas o recorrente não questiona a conformidade constitucional da mesma, designadamente quando interpretada com o sentido de conferir ao Vice-Presidente, no exercício da coadjuvação, competência para qualquer decidir as reclamações prevista no art.0 405° do CPP.
Em segundo lugar, mesmo que por mera hipótese académica tivesse sido aplicado co complexo normativo que o recorrente indica, ainda assim estaria fora de cogitação qualquer afronta ao preceituado no artigo 32.°, n.° 9, da nossa Carta Magna, pois não está em causa uma questão de competência para o julgamento da causa. Mas se, ainda que por mera hipótese o recorrente se quisesse referir ao tribunal competente, não pode olvidar que tanto o Presidente como o Vice-Presidente são Juízes Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça. O que equivale por dizer que a decisão da reclamação não foi desaforado do mais Alto Tribunal da ordem judiciária comum.
Depois porque, face ao disposto no n.° 2 do artigo 72.° da LTC, o recurso previsto na alínea b) do n.° 1 do artigo 70° da LTC só pode ser interposto por quem haja suscitado questão da inconstitucionalidade "de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer”.
Sucede que na reclamação não foi suscitada a sobredita questão de inconstitucionalidade. Sendo essa a única peça processual que aqui tem relevância.
Não tendo sido suscitada então, não podia ter sido apreciada nessa que é a decisão ora Recorrida.
Além da questão de inconstitucionalidade não ter sido suscitada na reclamação, também não apresenta qualquer surpresa para ninguém que a reclamação tenha sido decidida pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.
Desde logo pelas razões acima expostas; em síntese, que lei expressa - ao artigo 63.° n.° 1 da Lei n.° 62/2013, de 26 de agosto -, comete aos Vice-Presidentes o poder-dever de coadjuvar o Presidente no exercício das respetivas funções, de todas as suas funções, independentemente da natureza jurídica das mesmas.
Mas também porque são inúmeras as decisões dos diversos tribunais superiores neste domínio e também do Tribunal Constitucional que em imensos acórdãos identifica o Vice- Presidente do Supremo Tribunal de Justiça como decisor das reclamações apresentadas ao abrigo do art.0 405° do CPP.
Pelas razões expostas, sumariamente consistentes na não verificação dos pressupostos legalmente exigidos, conclui-se, pois, que o recurso não pode ser admitido.
Questões suscitadas em B) C) E) F) G) e H)
O recorrente na reclamação contra o despacho de não admissão do recurso única peça processual que aqui tem relevância, como atrás se disse, suscitou a inconstitucionalidade, do artigo 432.°, n.° 1, alínea a), do CPP, por violação dos artigos 32.°, n.° 1, da CRP e dos artigos 2.° e 4.° do Protocolo 7.° Adicional à CEDH e também da alínea b) do n.° 1 do artigo 432.° em conjugação com o disposto na alínea a) do n.° 1 do artigo 400.° do CPP, a contrario, por violação dos artigos 32.°, n.° 1, 20.°, n.°s 1 e 4, artigos 2.° do Protocolo 7.° Adicional à CEDH, artigo 14.°, n.° 5 do PIDCP e artigo 6.° da CEDH.
Por ser inadequada a suscitação da questão de inconstitucionalidade, na decisão ora sob recurso, uma vez que o mesmo não foi admitido com fundamento nas referidas normas na altura referiu-se:
"Se é certo que o recurso de constitucionalidade é um recurso normativo, contudo, só é admissível quando visa questionar a conformidade com a Lei fundamental da interpretação que a decisão recorrida fez e efetivamente aplicou de normativos infraconstitucionais.
Pelo que a mera alegação da inconstitucionalidade de normas não aplicadas mais não é que uma questão meramente académica que não pode ser apreciada num recurso de fiscalização concreta.
(...)”
O que é suficiente para a não admissão do vertente recurso.
Com efeito, a não aplicação das citadas normas na decisão impugnada, inviabiliza qualquer julgamento sobre elas por parte do Tribunal Constitucional, porquanto os recursos de constitucionalidade desempenham uma função instrumental. Daí o Tribunal Constitucional só poder conhecer de uma questão de constitucionalidade quando ela exerce influência no julgamento da causa, o que não se verifica na situação dos autos.»
4. Perante esta decisão, o recorrente apresentou reclamação, ao abrigo do disposto no artigo 76.º, n.º 4, da LTC, nos seguintes termos:
«A. QUESTÃO PRÉVIA CENTRAL
O Reclamante interpôs requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional para fiscalização concreta da constitucionalidade de normas jurídicas [oito suscitações], assente em dimensões interpretativas normativas materialmente contrárias à Constituição, dos princípios e comandos constitucionais violados e da indicação efetiva das peças processuais em que as mesmas foram suscitadas no iter processualis, cujo conteúdo e pressupostos aqui se dão por reproduzidas e cujo requerimento acompanhará esta reclamação.
Desse requerimento resultou despacho de inadmissibilidade do requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional, proferido pelo Juiz Conselheiro Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 5 de novembro de 2022, que acompanhará esta reclamação.
A decisão de não admissibilidade do requerimento de recurso assenta no disposto do artigo 72.°, n.º 2 da LOFPTC.
«2. Os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.° só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar, obrigado a dela conhecer.»
e no disposto do artigo 76.°, n.ºs 1 e 2 da LOFPTC
«1. Compete ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar a admissão do respectivo recurso.
2. O requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional deve ser indeferido quando não satisfaça os requisitos do artigo 75.°-A, mesmo após o suprimento previsto no seu n.º 5, quando a decisão o não admita, quando o recurso haja sido interposto fora do prazo, quando o requerente careça de legitimidade ou ainda, no caso dos recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.°, quando forem manifestamente infundados.»
Acresce que, no entendimento do arguido, ora reclamante, do despacho resultam ainda duas decisões surpresa:
a) A decisão sobre o objeto jurídico-constitucional das questões de inconstitucionalidade material suscitadas nas peças processuais expostas no requerimento de recurso interposto para apreciação do Tribunal Constitucional;
b) O entendimento de que «os recursos de constitucionalidade desempenham uma função instrumental», aqui, antecipando que o Tribunal Constitucional não conheceria das questões colocadas.
B. DA INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS DA INADMISSIBILIDADE DO REQUERIMENTO DE RECURSO
Resulta da decisão de inadmissibilidade do requerimento de recurso que o ora reclamante não suscitou as questões da inconstitucionalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar, obrigado a dela conhecer.
O ora reclamante entende que, quer na reclamação interposta para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça quer no requerimento de arguição de nulidade da decisão que recaiu sobre a dita reclamação, as questões de inconstitucionalidade material em causa das normas identificadas, aplicadas pelo Tribunal a quo, foram suscitadas durante o processo e de modo processualmente adequado perante o Tribunal que proferiu a decisão em crise, em respeito pelo artigo 280.°, n.º 4 da CRP.
Acresce que, com a devida vénia e contrariamente ao proferido no despacho ora em crise, a reclamação não é a única peça processual que tem relevância nesta quaesitio, como profere a decisão reclamada. O requerimento de arguição de nulidades integra o processo, é intrínseco à reclamação, integra-a, dela não se podendo apartar sob pena de se obliterar a unidade inata ao processo, a mais que o sentido da nomenclatura «durante o processo» exige essa unidade.
Entende, pois, o reclamante que as questões de inconstitucionalidade material foram por si, adequada e processualmente, suscitadas em sede de reclamação e de requerimento de arguição de nulidade como resulta dos autos sub judice, e a respetiva identificação concreta de cada questão suscitada consta do requerimento de recurso interposto para o Tribunal Constitucional.
Quanto aos fundamentos em que assenta a decisão do Tribunal sobre a qual recai a presente reclamação, positivados no artigo 76.°, n.º 2 da LOFPTC, o ora reclamante considera que não se encontram preenchidos, porque:
- O requerimento de recurso interposto para o Tribunal Constitucional satisfaz os requisitos exigidos pelo artigo 75.°-A da LOFPTC;
- A decisão em crise admite a interposição de requerimento de recurso, nos termos do artigo 70.°, n.º 1, alínea b) e n.ºs 2 e 3 da LOFPTC;
- O requerimento de recurso foi interposto dentro do prazo de 10 dias, nos termos do artigo 75.°, n.º 1 da LOFPTC;
- O requerente tem legitimidade – arguido e, nessa qualidade, sujeito processual –, nos termos do artigo 72.°, n.º 1, alínea b) da LOFPTC;
- O requerimento de recurso é manifestamente fundado, pois incide sobre questões de inconstitucionalidade de normas jurídicas suscitadas adequada e processualmente no processo [na reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e no requerimento de arguição de nulidades do despacho do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça].
Considera, pois, o reclamante que os pressupostos formais e materiais normativos em que assenta a decisão de inadmissibilidade de recurso não se encontram preenchidos, pelo que, desde já, se entende ser de admitir o requerimento de recuso para o Tribunal Constitucional.
C. DAS QUESTÕES (DECISÕES SURPRESA) SUPRA IDENTIFICADAS
O ora reclamante, com a devida vénia, entende que existem duas surpresas na decisão de inadmissibilidade do requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional, cuja interpretação e aplicação entende ser de se suscitar nesta sede.
a) A decisão sobre o objeto jurídico-constitucional das questões de inconstitucionalidade material suscitadas nas peças processuais expostas no requerimento de recurso interposto para apreciação do Tribunal Constitucional.
A decisão de admissão ou de não admissão do requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional restringe-se aos termos do artigo 76.°, n.º 2 e do artigo 72.°, n.º 2 da LOFPTC. Considera-se, com a devida vénia, que ao Tribunal de cuja decisão haja recaído um requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional está vedado conhecer do objeto concreto do requerimento de recurso no despacho que decide da admissibilidade ou não do mesmo.
Uma coisa é conhecer e decidir do objeto – inconstitucionalidades materiais suscitadas – em sede da decisão da reclamação e do requerimento de arguição de nulidade sobre a decisão que conheceu da reclamação; outra é conhecer do objeto suscitado em sede de requerimento de recurso de apreciação de inconstitucionalidade material de normas jurídicas interposto para o Tribunal Constitucional. Tal decisão, no entender do reclamante, cabe ao Juiz Conselheiro relator do Tribunal Constitucional no âmbito do exame preliminar e decisão de admissibilidade ou decisão sumária de não admissibilidade, nos termos do artigo 78.°-A da LOFPTC.
Lendo-se o douto despacho, com a devida vénia, considera o reclamante que se está perante um exame preliminar do requerimento de recurso fora do quadro normativo previsto no artigo 76.°, n.º 2 da LOFPTC, estando-lhe, assim, subtraída essa competência.
Mas mesmo que assim não se entendesse, é de salientar que a questão de inconstitucionalidade suscitada e identificada no requerimento pela letra «A.», quanto à «interpretação conjugada do disposto no artigo 405.°, n.º 7 do CPP, conjugado o artigo 11. °, n. ° 2, alínea c) do CPP e com o artigo 62. °, n.0 1, alínea h) da LOSJ» tem fundamento, desde logo por ter sido o mesmo Tribunal a afirmar que a decisão da reclamação foi «exercida por coadjuvação do Presidente, nos termos do artigo 63.°, n.° 1, da lei n.° 62/2013, de 26 de agosto e do Provimento de delegação de competências n.° 27/21, de 28 de outubro».
Não só esta questão foi suscitada no requerimento de arguição de nulidade do despacho de 29 de setembro de 2022, por a Lei da Assembleia da República especificar em concreto quais as competências do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça podem ser exercidas pelos Vice-presidentes, esgotando-se nessas [delegadas] o dever/poder de coadjuvação, como é o próprio Tribunal que afirma ter decidido no quadro da delegação de competências. O ora reclamante considera que a decisão foi exercida no âmbito de uma competência delegada, cujas atribuições e competências delegadas se cingem às previstas no artigo 62.°, n.º 1, alínea h) da LOSJ.
Sendo que, neste ponto, na decisão de inadmissibilidade do requerimento de recurso (05NOV2022) ao afastar a delegação de competências e ao fundar a competência da decisão da reclamação no exercício da coadjuvação, entende o ora reclamante que, face à surpresa expressa na decisão e à necessidade de respeito pelo princípio do celeridade processual, é de apreciar a norma do artigo 63.°, n.º 1, da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto, conjugado com o artigo 405.°, n.º 1 do CPP, na dimensão interpretativa normativa de que, por meio do instituto da coadjuvação – exercício da coadjuvação –, é admissível e lícito delegar, nos Vice-presidentes do Supremo Tribunal de Justiça, competências jurisdicionais próprias, específicas, indisponíveis e indelegáveis (a contrario artigo 62.°, n.º 1, alínea h) e n.ºs 4 e 3 da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto) ou através de um Provimento de delegação de competências n.º 27/2021, de 28 de outubro de 2021, por violação dos princípios da indisponibilidade e da determinabilidade de competências e do princípio do juiz natural, consagrado no artigo 32.°, n.º 9 da CRP, sendo suscetível de estar ferida de inconstitucionalidade material.
Entende o ora reclamante que, pelo exposto e fundamentado, que o requerimento de recurso deve ser admitido para apreciação e decisão do Tribunal Constitucional por ser o Órgão Jurisdicional que, nesta fase, pode decidir conhecer ou não conhecer do objeto de requerimento de recurso.
b) O entendimento de que «os recursos de constitucionalidade desempenham uma função instrumental», aqui, antecipando que o Tribunal Constitucional não conheceria das questões colocadas.
Entende o reclamante que nenhuma decisão, nenhum recurso, nenhum exercício de um direito fundamental, como o recurso para o Tribunal Constitucional, que é um direito irrenunciável - artigo 74.°, n.º 1 da LOFPTC - pode desempenhar uma função instrumental. Ou seja, o ora reclamante considera que, ao se decidir antecipadamente que os "recursos de constitucionalidade desempenham uma função instrumental», por o Tribunal Constitucional só poder «conhecer de uma questão de constitucionalidade quando exerça influência no julgamento da causa», reduz-se a elevada relevância jurídico-constitucional das decisões do Tribunal Constitucional.
Sendo o direito de recurso para o Tribunal Constitucional irrenunciável, entende o reclamante que a não admissibilidade requerimento de recurso não pode ter como fundamento material uma antecipação de uma decisão que ainda não foi proferida, ou seja, cabe ao Tribunal Constitucional decidir se a questão de constitucionalidade exerce ou não influência no julgamento da causa.
Acresce que é de salientar que, como bem elucida Jorge Miranda, mesmo que o Tribunal a quo tivesse aplicado as normas cuja inconstitucionalidade material fora suscitada conforme a Constituição, mesmo nestes casos, não "fica vedado o recurso para o Tribunal Constitucional, porque tal interpretação traduz a escolha de um sentido em detrimento de outro tido como inconstitucional e, portanto, nessa medida, envolve a recusa de aplicação da norma com este último sentido".
Como direito irrenunciável, na linha do supra pensamento jus constitucionalista, defende o ora reclamante que a construção de uma função instrumental para as decisões do Tribunal Constitucional diminui a densidade axiológica ao direito irrenunciável ao recurso a interpor para o Tribunal Constitucional, quando o sujeito legítimo o pode requerer mesmo que o Tribunal a quo tenha aplicado a norma jurídica conforme à Constituição segundo um sentido pelo mesmo entendido e defendido em "detrimento de um outro tido por inconstitucional".
Assim, também por este fundamento, se considera que o requerimento de recurso deve ser admitido para apreciação e decisão do Tribunal Constitucional.».
5. Subidos os autos ao Tribunal Constitucional, o Ministério Público veio emitir parecer, sufragando o entendimento do tribunal recorrido, acrescentando, quanto às alegadas “decisões surpresa” o seguinte:
« (…)
10. Quanto às pretensas “decisões surpresa”, o ora reclamante labora em erro sobre o alcance da previsão legal do n.º 2 do artigo 76.º da e, bem assim, sobre o real teor do douto despacho ora reclamado, de 5 de novembro de 2022, do Exmo. Vice-Presidente do STJ (fls. 99), pois o mesmo em nada exorbitou «do quadro normativo previsto no artigo 76.º, n.º 2 da LOFPTC» (fls. 10), antes lhe deu devida realização.
11. Com efeito, por uma parte, contrariamente ao que opina o ora reclamante, «no caso dos recursos previsto nas alíneas b) [é o caso vertente, como sabemos] e f) do n.º 1 do artigo 70.º» há expressa habitação legal para a decisão sobre a admissibilidade conhecer de mérito, embora apenas «quando [tais recurso] forem manifestamente infundados»
12. Mas nem é esse o caso, pois o douto despacho reclamado está cingido, judiciosamente, à apreciação dos pressupostos processuais do recurso, nomeadamente da aplicação de norma (arguida de inconstitucionalidade) e da legitimidade do recorrente, tal como estabelecido nas previsões legais das disposições combinadas da alínea b), n.º 1, do artigo 70.º, do n.º 1 e 2 do artigo 75.º-A, e do n.º 2 do artigo 76.º, todos da LOFPTC.
13. Assim, especificamente quanto à pretensa decisão surpresa a), o que releva no teor desse despacho de 5 de novembro de 2022, é a razão de decidir do mesmo, reiterando a pretérita pronúncia, no sentido de que o título da competência exercido no caso não foi aquele figurado na questão de constitucionalidade, ou seja, a «norma extraída da interpretação conjugada do disposto no artigo 405.º, n.º 1 do CPP, conjugado com o artigo 11.º, n.º 2, alínea c), ambos do CPP», como invocado pelo ora reclamante na sua questão a) (fls. 103).
A invocação do título de competência, por seu turno, para os presentes efeitos é já um obiter dictum deste despacho, na medida em que o mesmo se poderia ter cingido a apreciar a questão de inconstitucional, sem incorrer em omissão de pronúncia, de modo que a preterição da referência ao “Provimento de delegação de competências n.º 27/21, de 28 de outubro” é irrelevante para os presentes efeitos.
Em qualquer caso, tendo sido invocados fundamentos alternativos (coadjuvação e delegação de competências), basta a invocação de um deles, no caso a coadjuvação, para assim prevenir a jurisdição.
14. Finalmente, quanto à pretensa decisão surpresa b), esta apenas poderá ser “surpresa subjetiva”, como tal irrelevante para os presentes efeitos, pois a doutrina da “função instrumental” do recurso de fiscalização concreta da inconstitucionalidade está de há muito estabelecida por jurisprudência assente e concorde do Tribunal Constitucional, com base nos preceitos normativos relevantes.
Com efeito, tal expressão (que pode ser tomada como um sentido translato do conceito de “utilidade processual”, de teoria geral do processo) designa um “conceito geral” (“Oberbegriff”) que carateriza os atributos do modo-de-ser e descreve o modo-de-operar do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade.
No caso, como vimos, o predicável respeita ao pressuposto processual da “aplicação de norma” [“cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal aprecie”], previsto nas disposições conjugadas da alínea b), n.º 1, do artigo 70.º e do n.º 1 do artigo 75.º-A, ambos da LOFPTC. Sendo um pressuposto processual pode (rectius, deve, pois é um poder-dever ou competência) ser examinado na fase de admissibilidade do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, pelo tribunal que tiver proferido a decisão recorrida, pois aí há logo que apreciar se o mesmo “satisfaz os requisitos do artigo 75.º-A” (art. 76.º, n.ºs 1 e ).
15. Foi a competência que, a justo título exerceu o douto despacho reclamado, de 5 de novembro de 2022 tendo concluído, fundadamente, como vimos, que a decisão recorrida “não fez a interpretação normativa e efetivamente não aplicou os normativos infraconstitucionais”. Não há, portanto, objeto idóneo para o juízo de inconstitucionalidade e, como tal, não poderá haver revogação e ulterior reforma da decisão recorrida, sendo assim o recurso por constitucionalidade de todo inoperante, por definição, para influir no concreto sentido decisório da causa de origem, ou seja, na causa penal (art. 80.º, n.ºs 1 e 2, em geral, e fls. 105).»
Em conclusão, opinou o Ministério Público no sentido do indeferimento da reclamação.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentos
6. O reclamante interpôs o recurso de constitucionalidade em causa ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, razão pela qual importa averiguar se se encontram preenchidos os respetivos pressupostos de admissibilidade, uma vez que, face à necessidade da sua verificação cumulativa, o não preenchimento de qualquer um desses requisitos inviabilizará a admissão do recurso, conduzindo ao indeferimento da reclamação.
O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, que os pressupostos de admissibilidade do recurso, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, de verificação cumulativa, podem ser sintetizados do seguinte modo: a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; e, ainda, a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da CRP; artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
7. Conforme descrito, a decisão reclamada não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional com fundamento no incumprimento do ónus de suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade normativa e pela sua falta de coincidência com os sentidos normativos que estiveram na base da ratio decidendi das decisões recorridas.
O Ministério Público, por seu turno, aderiu a este entendimento, acrescentando, em face do teor da reclamação, que o Tribunal a quo atuou dentro do quadro legal das suas atribuições, concluindo, assim, que nenhum efeito há a extrair das alegações apresentadas pelo ora reclamante em relação às putativas decisões surpresa.
8. Relembrando, o reclamante delineou o objeto do presente recurso de constitucionalidade nos seguintes termos:
a) O Recorrente pretende ver apreciada a inconstitucionalidade da norma prevista no artigo 405.°, n.º 1, conjugado com o artigo 11.°, n.º 2, alínea c) ambos do CPP e com o artigo 62.°, n.º 1, alínea h) da LOSJ, na dimensão interpretativa normativa de que é admissível e lícito a/o Vice-presidente decidir da reclamação, competência própria específica jurisdicional material e funcional do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, sem que haja previsão legal de delegação e sem que do ato processual resulte que o exercício daquelas se enquadre no âmbito de um impedimento ou falta do presidente do STJ.
b) O Recorrente pretende ver apreciada a inconstitucionalidade da norma prevista no artigo 432.°, n.º 1, alínea a) do CPP, na dimensão interpretativa normativa de que é admissível e lícito o Tribunal considerar que uma decisão em primeira instância, proferida pelo tribunal da Relação, mesmo que por despacho singular de juiz-desembargador, relator, não é fundamento de admissibilidade de recurso para o STJ por a mesma configurar uma questão incidental e por considerar que os tribunais superiores não proferem decisões em primeira instância, mormente quanto a segmentos específicos suscitados respeitantes à tutela efetiva de direitos, liberdades e garantias fundamentais pessoais.
c) O Recorrente pretende ver apreciada a inconstitucionalidade da norma do artigo 432.°, n.º 1, alínea b), esta conjugada com o artigo 400.°, n.º 1, alínea a), do CPP, na dimensão interpretativa normativa de que é admissível e lícito o Tribunal considerar que só é admissível recorrer apenas de decisões de conteúdo condenatório e não de decisões, mesmo que singulares, que conhecem de arguição de nulidades por inexistência de fundamentação e que restringem direitos, liberdades e garantias fundamentais.
d) O Recorrente pretende ver apreciada a inconstitucionalidade da norma alínea a) do n.º 1 do artigo 432.° do CPP, na dimensão interpretativa de que é admissível e lícito o Tribunal considerar que não é admissível o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de decisões proferidas pela Relação em primeira instância que vise o reexame da matéria de direito: ausência e sentido de fundamentação.
e) O Recorrente pretende ver apreciada a inconstitucionalidade da norma da alínea a) do n.º 1 do artigo 432.° do CPP, na dimensão interpretativa de que é admissível e lícito o Tribunal considerar que não é admissível o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de decisão proferida pela Relação que conhece de requerimento de arguição de nulidades de um despacho por vicio de ausência de fundamentação nos termos constitucionalmente impostos.
f) O Recorrente pretende ver apreciada a inconstitucionalidade da norma da alínea b) do n.º 1 do artigo 432.° em conjugação com a alínea a) do n.° 1 do artigo 400.°, a contrario, ambos do CPP, na dimensão interpretativa de que é admissível e lícito o Tribunal considerar que, estando-se perante um ato decisório proferido em primeira instância jurisdicional pelo Tribunal da Relação, não é admissível o duplo grau de jurisdição com o reexame da matéria de direito.
g) O Recorrente pretende ver apreciada a inconstitucionalidade da norma da alínea b) do n.º 1 do artigo 432.° em conjugação com a alínea a) do n.º 1 do artigo 400.°, a contrario, ambos do CPP, na dimensão interpretativa de que é admissível e lícito o Tribunal considerar que não é admissível recorrer de decisões proferidas por decisão singular de um juiz desembargador, relator, por considerar que, não obstante ser uma ato decisório, não é uma decisão da Relação.
h) O Recorrente pretende ver apreciada a inconstitucionalidade da norma da alínea b) do n.° 1 do artigo 432.°, n.º 1, do CPP, na dimensão interpretativa de que é admissível e lícito o Tribunal considerar que não é admissível recorrer de decisões proferidas por um juiz desembargador, enquanto relator, por ser uma decisão singular e não um «acórdão» da Relação, mesmo configurando um ato decisório restritivo do direito fundamental a uma decisão fundamentada.
9. Prevê o disposto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, que «os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer.» (sublinhado nosso). Decorre deste preceito a relevância de identificar qual a decisão recorrida, para efeitos da análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade.
Ora, apesar de o reclamante indicar, como decisões recorridas, as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal de Justiça em 29 de setembro de 2022 (cf. fls. 50-56) e em 13 de outubro de 2022 (cf. fls. 80-82) – ao centrar o objeto do recurso nas «(…) interpretações normativas (…) expressas no despacho referente à reclamação de inadmissibilidade de recurso e no despacho do conhecimento das nulidades arguidas em requerimento respetivo» – verifica-se que não concretiza esta noção, em relação a cada uma das questões de constitucionalidade que compõem o objeto do presente recurso de constitucionalidade. Não obstante, em face do objeto daquelas decisões, é possível extrair as seguintes premissas: a questão de constitucionalidade enunciada na alínea a) do requerimento de interposição de recurso respeita à decisão de 13 de outubro de 2022 (cf. fls. 80-82), momento em que foi apreciada a questão da competência do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça; já as restantes questões, relativas à admissibilidade do recurso de revista (alíneas b), c), d), e), f), g) e h)), foram apreciadas na decisão que indeferiu a reclamação sobre o despacho de não admissão do recurso, em 29 de setembro de 2022 (cf. fls. 50-56).
Vejamos, então:
9.1. Quanto à questão de constitucionalidade enunciada na alínea a) do requerimento de interposição de recurso, constata-se, desde logo, que o preceito legal aí identificado não integrou a ratio decidendi da decisão de 13 de outubro de 2022 (cf. fls. 80-82). Pelo contrário, o Tribunal a quo entendeu que «[n]o respeitante ao alegado vício por a reclamação não ter sido decidida pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 405.º, n.º 1, do CPP, não colhe, por a apreciação e decisão das reclamações pelo vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, ser exercida por coadjuvação do Presidente, nos termos do artigo 63.º, n.º 1, da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto e do Provimento de delegação de competências n.º 27/21, de 28 de outubro.». Conforme expresso neste aresto, e posteriormente reiterado pelo Supremo Tribunal de Justiça, na decisão ora reclamada, a decisão teve como fundamento a norma do artigo 63.º, n.º 1, da Lei n.º 62/2013, que prevê que “[o] Presidente do Supremo Tribunal de Justiça é coadjuvado por dois vice-presidentes”. Consequentemente, impõe-se concluir que o preceito legal e respetiva dimensão normativa invocada pelo reclamante na alínea em apreço, não se reconduz à ratio decidendi da decisão recorrida.
9.2. A mesma conclusão impõe-se quanto às questões enunciadas nas alíneas b) a h) do requerimento de interposição de recurso, atento o teor do despacho do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que, em 29 de setembro de 2022, indeferiu a reclamação apresentada pelo reclamante (cf. fls. 50-56).
Na decisão em apreço, o Tribunal a quo determinou o seguinte:
(…)
Decorre das várias alíneas do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, por remissão da alínea b) do n.º 1 do artigo 432.º do mesmo Código, que a recorribilidade para o supremo Tribunal de Justiça se afere pela natureza da decisão – os acórdãos condenatórios da 2.ª instância e também das decisões que conheçam, a final, do objeto do processo.
O despacho em causa não é subsumível a nenhuma dessas situações.
Com efeito, o despacho de que se recorre – meramente incidental posterior ao conhecimento do recurso – não é uma decisão que conheça do objeto do processo.
Assim sendo, e independentemente da classificação do despacho de que se pretende recorrer, não admite recurso para o STJ por não se incluir em qualquer das alíneas do n.º 1 do artigo 400.º do CPP que fixam a recorribilidade.
Acresce que só os acórdãos a que se refere o artigo 432.º do CPP, e entre eles os acórdãos que não sejam irrecorríveis, nos termos do artigo 400.º do mesmo diploma legal, são passíveis de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. E o despacho recorrido, proferido pelo juiz relator, não constitui um acórdão, único tipo de decisão suscetível de recurso para o STJ.
(…)
3. Por outro lado, o despacho que julgou improcedente a arguição de nulidade, não se trata de uma decisão de 1.ª instância proferida pelo tribunal de recurso, como alega o reclamante, nos termos do artigo 432.º, n.º 1, alínea a), do CPP.
(…)
Ora, o despacho de que se pretende recorrer, no tocante à questão invocada, não é suscetível de ser enquadrado na alínea a) do n.º 1do artigo 400.º do CPP, como vem defendido, tendo em conta que esta norma se reporta às decisões proferidas em 1.ª instância pela Relação e, no caso, o referido despacho foi proferido em instância de recurso, para além das decisões das Relações proferidas em 1.ª instância das quais cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça serem as que constam do artigo 12.º, n.º 3, alíneas a), c), d) e e), do CPP.»
Em primeiro lugar, quanto às questões de constitucionalidade enunciadas nas alíneas b), d) e f) do requerimento de interposição do recurso, constata-se que o Tribunal a quo não considerou a decisão ali recorrida uma decisão proferida em primeira instância por um Tribunal da Relação, conforme decorre expressamente do ponto 3., supra transcrito, em contradição com os elementos dos aludidos enunciados; em segundo lugar, quanto à questão enunciada na alínea e), verifica-se que em momento algum o Tribunal a quo extraiu, concretamente, daquela norma do artigo 432.º, n.º 1, do Código de Processo Penal o sentido enunciado pelo reclamante; em terceiro lugar, a questão enunciada na alínea g), não coincide com o decidido pelo Tribunal a quo, uma vez que não foi determinado que a decisão recorrida «não era uma decisão da relação», em contradição com uma parte dos elementos do aludido enunciado; em quarto lugar, as questões enunciadas nas alíneas c) e h) não têm respaldo na decisão recorrida, em particular quanto à segunda parte do recorte normativo enunciado no requerimento, uma vez que o Tribunal a quo baseou, somente, o seu juízo na asserção segundo a qual «o despacho recorrido, proferido pelo juiz relator, não constitui um acórdão, único tipo de decisão suscetível de recurso para o STJ»;
Cabe, assim, confirmar que nenhum dos enunciados que compuseram o objeto do recurso de constitucionalidade integraram a ratio decidendi das decisões recorridas.
9.3. Conforme sabemos, o pressuposto atinente à aplicação da norma ou dimensão normativa que configura objeto do recurso como ratio decidendi da decisão recorrida, constitui decorrência da função instrumental da fiscalização concreta da constitucionalidade, que tem sido considerada pela jurisprudência deste Tribunal, de modo uniforme e reiterado, como um dos pressupostos de admissibilidade do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cujo sentido se traduz na possibilidade de o julgamento da questão de constitucionalidade que se pretende submeter à apreciação do Tribunal Constitucional se repercutir, de forma útil e eficaz, na solução jurídica adotada no tribunal a quo. Tal possibilidade efetiva-se quando a decisão sobre a questão de constitucionalidade é suscetível de alterar o sentido ou os efeitos da decisão recorrida, espoletando necessariamente uma reponderação da resolução do caso pela instância a quo, o que apenas sucederá quando a norma delimitada como objeto do recurso constitua o fundamento jurídico determinante da solução dada ao pleito pela instância recorrida.
Em consonância, revelando-se que estas interpretações sindicadas pelo reclamante não integraram a ratio decidendi das decisões recorridas, um eventual julgamento de inconstitucionalidade que sobre as mesmas incidisse não teria a virtualidade de se projetar nas soluções jurídicas dadas ao caso pelo juiz a quo, razão pela qual não é possível conhecer-se da totalidade do objeto do recurso, o que conduz ao indeferimento da presente reclamação.
10. Acresce, ainda, que a conclusão pela inadmissibilidade do recurso sempre se alcançaria, in casu, com base no incumprimento do ónus de suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade de natureza normativa.
Por força do artigo 72.º, n.º 2, da LTC, impunha-se que esta questão de constitucionalidade tivesse sido apresentada em momento processual prévio à prolação da decisão recorrida, junto do tribunal a quo, de uma forma expressa, direta e clara, criando para esse tribunal um dever de pronúncia sobre tal matéria. Para que se considerasse cumprido este ónus, era necessário que a recorrente tivesse identificado o critério normativo cuja sindicância pretenderia, reportando-o ao específico segmento legal ou conjugação de segmentos legais de que o mesmo seria extraível, e enunciando-o de forma que, caso o Tribunal Constitucional concluísse por um juízo de inconstitucionalidade, pudesse limitar-se a reproduzir tal enunciação, assim permitindo que os destinatários da decisão e os operadores do direito em geral ficassem esclarecidos sobre os específicos sentidos normativos considerados desconformes à Constituição (vide Acórdão n.º 367/94).
10.1. Começando pela análise da reclamação apresentada em 12 de setembro de 2022 (cf. fls. 2-14) – momento adequado para suscitar as questões de constitucionalidade atinentes à matéria da admissibilidade do recurso de revista –, verifica-se que não foram suscitadas as questões de constitucionalidade em termos coincidentes com os enunciados constantes das alíneas b) a h) do requerimento de interposição do recurso, como se constata pelo teor da reclamação:
«A não admissibilidade do recurso por meio de uma interpretação restritiva e literal da alínea b) do n.° 1 do artigo 432.° em conjugação com a al. a) do n.° 1 do artigo 400.°, a contrario, ambos do CPP, olvidando que se está perante um ato decisório proferido em primeira instância jurisdicional, viola frontalmente o direito de acesso a um tribunal superior para que proceda ao duplo grau de jurisdição com o reexame da matéria de direito resultante de uma decisão de um Tribunal a quo em primeira instância, viola o direito de e ao recurso e nega o direito de acesso à justiça e a um processo justo (artigos 32.°, n.° 1 e 20.°, n.°s 1 e 4 da CRP e artigo 6.° da CEDH), sendo passível de ser materialmente inconstitucional.
A mais que o ora reclamante entende que a interpretação normativa da alínea b) do n.º 1 do artigo 432.° em conjugação com a al. a) do n.º 1 do artigo 400.°, a contrario, ambos do CPP, no sentido de que não é admissível recorrer de decisões proferidas por decisão singular de um juiz desembargador, por se considerar não ser uma decisão da Relação, não obstante ser um ato decisório, assente numa interpretação restritiva, mesmo sendo uma primeira decisão judicial, e que não admite a subsunção dessa decisão a um duplo grau jurisdicional, é suscetível de estar ferida de inconstitucionalidade material por violação do direito de e ao recurso, consagrado no artigo 32.°, n.° 1 da CRP e no artigo 2.° do Protocolo n.° 7 Adicional à CEDH, assim como artigo 14.°, n.° 5 do PIDCP, e por violação do direito ao acesso à justiça e do princípio do processo justo, consagrado no artigo 20.°, n.°s 1 e 4 da CRP e artigo 6.° da CEDH.
Entende o Reclamante que a interpretação normativa da alínea b) do n.° 1 do artigo 432.°, n.° 1, do CPP, no sentido de que não é admissível recorrer de decisões não irrecorríveis por terem sido proferidas por um juiz desembargador, enquanto relator, por ser uma decisão singular e não um «acórdão» da Relação, configurando um ato decisório restritivo do direito a uma decisão fundamentada e a existência de decisões judiciais irrecorríveis e não sujeitas ao duplo grau jurisdicional, pode consignar uma inconstitucionalidade material por violação do direito de e ao recurso, consagrado no artigo 32.°, n.° 1 da CRP e nos artigos 2.° e 4.° do Protocolo n.° 7 Adicional à CEDH, assim como artigo 14.°, n.° 5 do PIDCP, e por violação do direito ao acesso à justiça e do princípio do processo justo, consagrado no artigo 20.°, n.°s 1 e 4 da CRP e artigo 6.° da CEDH.»
Ora, é evidente que o recorte normativo evidenciado na aludida reclamação diverge dos termos em que foi delimitado o objeto do recurso de constitucionalidade nas questões enunciadas nas alíneas b) a h) do requerimento de interposição do recurso.
À assinalada falta de coincidência entre os objetos, acresce que a questão ali suscitada não tem densidade normativa, motivo pelo qual não foi suscitada em termos adequados. Efetivamente, o reclamante limita-se a indicar preceitos legais, sem identificar, com a clareza devida, os critérios normativos que, abstratamente considerados, colidiriam com os mencionados princípios.
10.2. Analisando, agora, o requerimento de suscitação de nulidade apresentado em 12 de outubro de 2022 (cf. fls. 60-78) – momento adequado para suscitar as questões de constitucionalidade atinentes à matéria da competência do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça –, verifica-se que, também nesta sede, não foi formulada qualquer questão de constitucionalidade coincidente com o enunciado constante da alínea a) do requerimento de interposição do recurso. Ao invés, suscitou a questão de constitucionalidade nos seguintes termos:
«A interpretação normativa do artigo 405.°, n.º 1, conjugado com o artigo 11.°, n.º 2, alínea c) ambos do CPP e com o artigo 62.°, n.º 1, alínea h) da LOSJ, no sentido de que, mesmo estando-se perante competências próprias específicas jurisdicionais materiais e funcionais do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, sem previsão legal de delegação, nem de coadjuvação, e sem que do ato processual resulte que o exercício daquelas se enquadre no âmbito de um impedimento ou falta do Presidente do STJ, o Vice-presidente pode exercê-la e decidir da reclamação deduzida, é suscetível de ser materialmente inconstitucional por violação do princípio do juiz natural, consagrado pelo artigo 32.°, n.° 9 da CRP.
Quando analisada a dita questão, constata-se que inexiste uma efetiva coincidência com os critérios normativos identificados no requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, diferindo, nomeadamente, quanto à locução «sem previsão legal, nem de coadjuvação» (cf. fls. 67).
Importa esclarecer que não estamos perante uma questão formal insignificante. Convocando as lições de Carlos Lopes do Rego, cabe reforçar que o cumprimento do ónus de delimitar especificamente o objeto do recurso, obriga o interessado a «(…) especificar claramente qual o sentido ou dimensão normativa do preceito ou “arco normativo” que se tem por violador da Constituição, enunciando cabalmente e com precisão e rigor todos os pressupostos essenciais da dimensão normativa tida por inconstitucional (cfr. Acórdão n.º 289/08.)» (cf. Os Recurso de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, p. 98). Como se concluiu supra, da análise comparativa entre o objeto delimitado no momento da suscitação da respetiva questão de constitucionalidade e o objeto do requerimento do recurso de constitucionalidade, constata-se que os mesmos não são coincidentes, o que conduz à inevitável conclusão de que desta peça processual não consta enunciada qualquer dimensão normativa suscetível de constituir objeto do presente recurso.
Nestes termos, não tendo sido cumprido, oportunamente, o ónus de suscitação de uma verdadeira questão de constitucionalidade normativa, perante o Tribunal a quo, o reclamante não tem legitimidade para recorrer para o Tribunal Constitucional (cfr. o artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
11. Finalmente, cabe atentar nas invocações do ora reclamante relativas ao seu confronto com as putativas “decisões surpresa”, as quais foram enunciadas nos seguintes moldes:
«(…)
Acresce que, no entendimento do arguido, ora reclamante, do despacho resultam ainda duas decisões surpresa:
a) A decisão sobre o objeto jurídico-constitucional das questões de inconstitucionalidade material suscitadas nas peças processuais expostas no requerimento de recurso interposto para apreciação do Tribunal Constitucional;
b) O entendimento de que «os recursos de constitucionalidade desempenham uma função instrumental», aqui, antecipando que o Tribunal Constitucional não conheceria das questões colocadas.»
Antes do mais, cumpre esclarecer que a qualificação de uma decisão como decisão surpresa, só ganha relevância jurídica no plano do direito processual quando se encontra vedado o direito ao contraditório, o que não sucede neste caso, pelo que a qualificação atribuída pelo ora reclamante é, desde logo, estéril.
No que respeita à questão enunciada na alínea a) da reclamação, subscreve-se o entendimento proferido pelo Ministério Público junto do Tribunal Constitucional, quando afirma que «o que releva no teor desse despacho de 5 de novembro de 2022, é a razão de decidir do mesmo, reiterando a pretérita pronúncia, no sentido de que o título da competência exercido no caso não foi aquele figurado na questão de constitucionalidade, ou seja, a “norma extraída da interpretação conjugada do disposto no artigo 405.º, n.º 1 do CPP, conjugado com o artigo 11.º, n.º 2, alínea c), ambos do CPP”, como invocado pelo ora reclamante na sua questão a) (fls. 103).».
Conforme prevê o artigo 76.º, n.º 2, da LTC, “O requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional deve ser indeferido quando não satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A, mesmo após o suprimento previsto no seu n.º 5, quando a decisão o não admita, quando o recurso haja sido interposto fora do prazo, quando o requerente careça de legitimidade ou ainda, no caso dos recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º, quando forem manifestamente infundados.” Assim, tendo o Tribunal a quo indeferido o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade no âmbito da fundamentação ali prevista – concretamente, a falta de legitimidade do reclamante (pela não suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade normativa) e a circunstância de a decisão não admitir o recurso (pela enunciação de questões que não integraram a ratio decidendi da decisão recorrida) – atuou dentro do quadro das competências que lhe são legalmente atribuídas, neste âmbito.
Na questão enunciada na alínea b) da reclamação, o reclamante vem alegar que o entendimento vertido na decisão reclamada, quanto à função instrumental do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, não era expectável, convertendo-a numa decisão surpresa.
Ora, conforme assinala Carlos Lopes do Rego, «[o] Tribunal Constitucional vem reiteradamente afirmando o carácter ou função instrumental dos recursos de fiscalização concreta: só há interesse processual em apreciar a questão de constitucionalidade suscitada quando o eventual julgamento de inconstitucionalidade for suscetível de se poder projectar ou repercutir de forma útil e eficaz, na decisão recorrida, de modo a alterar ou modificar, no todo ou em parte, a solução jurídica que se obteve no caso concreto, implicando a respectiva reponderação pelo tribunal “a quo”» (cf. Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, pág. 52). Decorre, precisamente, da função instrumental do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade o pressuposto da ratio decidendi da decisão recorrida – a que fez alusão a decisão reclamada, bem como a presente decisão – cujo preenchimento se tem entendido, em termos incontroversos, como condição essencial para a admissão dos recursos de constitucionalidade. Deste modo, quando o reclamante expressa a sua surpresa quanto a este entendimento, tratar-se-á de uma surpresa puramente subjetiva e, como tal, não tutelável, conforme assinalou o Ministério Público junto do Tribunal Constitucional no seu parecer (cf. ponto 14).
Em todo o caso, sempre se dirá que a tentativa de desconstrução do pressuposto em apreço, levada a cabo pelo aqui reclamante, deixou a descoberto uma leitura errada sobre o mesmo, em face da qual nos resta remeter para a explanação feita supra (cf. ponto 10. e ss.).
12. Nestes termos, atento o incumprimento do ónus de suscitação prévia e processualmente adequada das questões de constitucionalidade delimitadas como objeto do recurso, constatando-se ainda que as interpretações sindicadas pelo reclamante não integraram a ratio decidendi das decisões recorridas, conclui-se pela inadmissibilidade do recurso interposto.
Em coerência, impõe-se o indeferimento da presente reclamação, confirmando-se a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do recurso de constitucionalidade constante dos autos.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 8 de fevereiro de 2023 - José Eduardo Figueiredo Dias - Assunção Raimundo - Pedro Machete