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869/22 AI generated

869/22 · Tribunal Constitucional

Case Number 869/22
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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A., ora reclamante, foi condenado, em primeira instância (Instância Local de Bragança – Secção Cível e Criminal – J2), pela prática de um crime de falsidade informática e um crime de abuso de poder, respetivamente previstos e punidos pelos artigos 3.º, n.ºs 1 e 5, da Lei n.º 109/09, de 15 de setembro, e pelo artigo 382.º do Código Penal. Em cúmulo jurídico, foi fixada a pena única de dois anos e onze meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período.

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artigo 382.º do Código Penal, art. 4.º do CPP, artigo 614.º do CPC, artigo 614.º, n.º 1 do CPC, artigo 542.º do Código de Processo Civil, artigo 152.º do Código Penal; 869/22 · Tribunal Constitucional: Como ressalta da transcrição supra, decidindo-se, embora, serem as custas pelo reclamante, naturalmente o reclamante A., foi dito a seguir “em relação a cada um”, o que ressalta, conforme entendimento também do reclamante, tratar-se de um claro lapso de escrita, suprível nos termos conjugados dos artigos 614.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, ex vi, artigo 69.º, da LTC.

Keywords

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domestic violence revocation of suspended sentence criminal recidivism criminal revision reduction of sentence duration appealability of remand decision

Cited Legislation

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artigo 382.º do Código Penal
art. 4.º do CPP
º do CPC, aplicável por força do art. 4.º do CPP - ocorre passados 10 dias sobre a sua notificação aos sujeitos processuais sem que tenha sido deduzida reclamação por nulidade - arts.
artigo 614.º do CPC
artigo 614.º, n.º 1 do CPC
artigo 542.º do Código de Processo Civil
De acordo com o n.º 1 do artigo 542.º do Código de Processo Civil, «tendo litigado de má fé, a parte será condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir».
artigo 152.º do Código Penal
Por outro, discute-se a operação subsuntiva levada a cabo pelo mesmo tribunal, ao entender preenchido o tipo de crime constante do artigo 152.º do Código Penal.
artigo 405º do Código de Processo Penal
Inconformado o então recorrente reclamou para o Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo do artigo 405º do Código de Processo Penal, que, por despacho do relator, viu a reclamação indeferida.
artigo 670.º do Código de Processo Civil
Determinar que a Reclamação seja imediatamente remetida ao tribunal recorrido, nos termos do n.º 2 do artigo 670.º do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 8, da LTC, considerando-se o Acórdão n.º 825/2022, para todos os efeitos, transitado em julgado na data de hoje;
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Full text

ACÓRDÃO Nº 28/2023

Processo n.º 869/22

2.ª Secção

Relatora: Conselheira Assunção Raimundo

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. A., ora reclamante, foi condenado, em primeira instância (Instância Local de Bragança – Secção Cível e Criminal – J2), pela prática de um crime de falsidade informática e um crime de abuso de poder, respetivamente previstos e punidos pelos artigos 3.º, n.ºs 1 e 5, da Lei n.º 109/09, de 15 de setembro, e pelo artigo 382.º do Código Penal. Em cúmulo jurídico, foi fixada a pena única de dois anos e onze meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período.

1.1. Inconformado, dessa decisão interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães, que por acórdão de 3 de julho de 2017, negou provimento ao recurso do arguido mas, julgando parcialmente provido o recurso interposto pela assistente, acrescentou àquele a condenação pela prática de um crime de violência doméstica, pelo qual tinha sido também pronunciado. Em cúmulo jurídico, o Tribunal da Relação de Guimarães, condenou o arguido na pena única de quatro anos de prisão.

1.2. Novamente inconformado, interpôs o arguido recurso para o Supremo Tribunal de Justiça que, por acórdão datado de 15 de novembro de 2017 foi rejeitado, com fundamento em irrecorribilidade da decisão.

1.3. Desta decisão, recorreu para o Tribunal Constitucional em 4 de dezembro de 2017, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, doravante LTC).

A questão acabou por ser apreciada em Plenário com a prolação do Acórdão do Plenário n.º 525/2021, de 13 de julho, nos termos do qual se decidiu «não julgar inconstitucional a norma extraída do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual não é admissível recurso, para o Supremo Tribunal de Justiça, de acórdãos proferidos em recurso, pelas Relações, que, revertendo decisão absolutória parcial proferida pela 1.ª instância, agravem, sem ultrapassar o limite de cinco anos, a pena unitária de prisão, suspensa na sua execução em que o arguido havia sido condenado na 1.ª instância».

1.4. Notificado desta decisão do Tribunal Constitucional, apresentou o ora reclamante, em setembro de 2021, recurso de constitucionalidade, do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 3 de julho de 2017. Este recurso de constitucionalidade não foi admitido pelo Tribunal da Relação de Guimarães.

1.5. Notificado dessa decisão, o arguido deduziu reclamação ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da LTC para o Tribunal Constitucional, dando origem ao Proc. n.º 1259/21, distribuído à ora relatora. Neste Proc. n.º 1259/21, decidido em conferência, foi proferido o Acórdão n.º 599/2022, em 22 de setembro de 2022.

O Acórdão 599/22, após a constatação da sua tempestividade, decidiu indeferir a reclamação,

1.6. Sem aguardar a decisão relativa ao Proc. n.º 1259/2021, suprarreferida, A., foi de novo junto do Tribunal da Relação de Guimarães, em 9 de junho de 2022, interpor recurso de sobre a mesma decisão de 3 de julho de 2017, acionando, novamente, a tramitação acabada de descrever.

2. Por despacho do relator, em 15 de junho de 2022, este recurso não foi admitido.

2.1. Inconformado o então recorrente reclamou para o Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo do artigo 405.º, do Código de Processo Penal, que, por despacho do relator, viu a reclamação indeferida.

2.2. Ainda inconformado, o recorrente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, indeferido por despacho do relator.

2.3. Inconformado com o referido despacho, reclama para o Tribunal Constitucional, dando origem aos presentes autos.

2.3. Foi proferido o Acórdão n.º 825/2022 (fls. 54 e ss.), que decidiu indeferir a reclamação apresentada.

2.4. O mesmo acórdão, a final, entendeu ainda notificar o reclamante para o efeito do disposto no artigo 542.º, do Código de Processo Civil, ex vi, artigo 69.º, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, no prazo de 2 dias (artigo 84.º, n.ºs 6 e 7, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional), atento o relatado nos pontos 4 e 5 da Fundamentação.

3. Notificado, o reclamante vem aos autos dizer o seguinte:

«(…)

No acórdão ora proferido, o Tribunal Constitucional indeferiu a reclamação apresentada do despacho de não admissão do recurso para este Tribunal Constitucional, proferido pelo STJ, a qual, por sua vez, era interposta sobre o despacho que havia conhecido da reclamação do despacho da Relação de Guimarães que não admitira o recurso, entrado em 09.06.2022, sobre o acórdão de 03.07.2017 dessa Relação.

Mais notificou o Reclamante para se pronunciar sobre a eventual condenação como litigante de má-fé, atento o relatado nos pontos 4 e 5 da respetiva fundamentação.

Direito que ele ora exercita, por não alcançar nem conceber que a factualidade apontada possa constituir uma intenção maliciosa ou uma negligência de tal modo grave que justifique um elevado juízo de reprovação e correspondente reação punitiva.

Vejamos.

O recurso de constitucionalidade mencionado no ponto 4 foi remetido ao Tribunal Constitucional por despacho do STJ, de 07.12.2017.

Apenas merecendo decisão no acórdão do Plenário do Tribunal Constitucional (nº. 525/2021), proferido em 13.07.2021, ou seja, mais de 3,5 anos depois.

Esse acórdão nº. 525/2021 transitou em julgado, em 10.09.2021, e consubstanciou a irrecorribilidade do acórdão condenatório proferido pela Relação de Guimarães em Julho de 2017.

O aqui Reclamante interpôs, então, dois recursos para o Tribunal Constitucional (em 20.09.2021 e em 23.09.2021) para apreciação da constitucionalidade de várias interpretações normativas contidas na decisão da Relação de Guimarães.

Todavia, por despacho de 25.10.2021, a Relação de Guimarães não admitiu aqueles dois recursos, por considerar que a sua decisão de Julho de 2017 havia já transitado em julgado.

Tendo o aqui Reclamante apresentado reclamação desse despacho para o Tribunal Constitucional, em 09.11.2021.

Entretanto, no acórdão nº. 599/2022, proferido, em 22.09.2022, nos autos de reclamação nº. 1259/21, da 2ª. Secção, o Tribunal Constitucional entendeu o seguinte:

"Com efeito, os requisitos de admissibilidade deste mecanismo adjetivo reclamam uma abordagem holística, que permita acautelar adequadamente as preocupações do legislador. Assim, a exigência de utilidade do recurso de fiscalização concreta deve evidentemente ser conjugada com o requisito relativo à tempestividade da sua interposição (artigo 75.º, n.º 2, da LTC) e, bem assim, com a exigência de que o Tribunal Constitucional só se pronuncie depois de os demais tribunais terem "dito a sua última palavra" ou palavra definitiva sobre a questão de constitucionalidade concretamente em causa. A este respeito importa considerar que, nos termos do disposto no artigo 70.º, n.ºs 2, 3 e 4, da LTC, tal implica não só a adoção de um conceito amplo de recurso ordinário - tão amplo que abranja também incidentes pós-decisórios como a arguição de nulidade (cf. o Acórdão n.º 337/99) -, como também o trânsito em julgado da decisão de que se pretende recorrer (cf. o Acórdão n.º 4/2004, n.º 4). Paralelamente, a irrecorribilidade definitiva nas jurisdições comuns da decisão de que se pretende interpor recurso de constitucionalidade com base no artigo 75.º , n.º 2, da LTC implica a imodificabilidade da decisão que não admitiu o recurso ordinário, o que, caso esta última tenha sido objeto de recurso para o Tribunal Constitucional, implica o trânsito em julgado da decisão deste Tribunal relativa a tal recurso (cf. o artigo 80.º, n.º 4, da LTC) . Ou seja, apenas com a efetiva estabilização da questão da recorribilidade da decisão de mérito - aquela de que se pretende interpor recurso de constitucionalidade com base no artigo 75.º, n.º 2, da LTC - se poderá garantir a pertinência de um eventual conhecimento da pretensão de constitucionalidade manifestada. De outro modo, poderia este Tribunal Constitucional debruçar-se sobre uma decisão que, afinal, se vem a revelar como sendo ainda recorrível.

Assim, tendo em conta que, in casu, o Acórdão n.º 525/2021 do Plenário deste Tribunal Constitucional - que se pronunciou pela não Inconstitucionalidade da «norma extraída do artigo 400.º, n.º 1, alínea e) , do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual não é admissível recurso, para o Supremo Tribunal de Justiça, de acórdãos proferidos em recurso, pelas Relações, que, revertendo decisão absolutória parcial proferida pela 1ª. instância, agravem, sem ultrapassar o limite de cinco anos, a pena unitária de prisão, suspensa na sua execução em que o arguido havia sido condenado na 1ª. instância - transitou em julgado no dia 10 de setembro de 2021, dispunha o ora reclamante de 10 dias, a partir de tal data, para apresentar recurso de constitucionalidade, se assim o pretendesse (artigo 75.º, n.º 2, da LTC).

Deste modo, uma vez que o recurso deduzido nos presentes autos de reclamação data de 20 de setembro (1ª. parte) e de 23 de setembro (2ª. parte), considera-se tempestiva a respectiva interposição."

Em suma, o Tribunal Constitucional considerou que, por via do disposto no artº. 75º, nº. 2, da LTC, ambos os sobreditos recursos (de 20.09.2021 e de 23.09.2021) tinham sido interpostos tempestivamente.

O que equivale a dizer que - por terem sido interpostos tempestivamente - tais recursos para apreciação da constitucionalidade de diversas normas na interpretação adoptada no acórdão do Relação de Guimarães (e a subsequente reclamação contra a sua não admissão, apresentada em 09.11.2021), obstaram a que o acórdão da Relação de Guimarães tivesse transitado em julgado. (negrito nosso)

Tudo conforme se alcança da jurisprudência firmada pelos Tribunais superiores, designadamente:

• Ac. STJ, de 06.04.2022, proc. nº. 266/07.5TATNV-E.S1 (www.dgsi.pt):

"IV. Estando esgotados os recursos ordinários, pois que do acórdão do STJ, que decide em última instância, só é admissível recurso de constitucionalidade, o acórdão recorrido transitou em julgado com o trânsito em julgado da decisão do TC que não admitiu o recurso de constitucionalidade, em 17.6.2021."

• Ac. STJ, de 06.05.2021, proc. nº. 916/13.4TASXL.E1-A.S1 (www.dgsi.pt):

"I -Não sendo o acórdão recorrido, proferido em recurso por tribunal da relação, passível de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, o seu trânsito em julgado - art. 628. º do CPC, aplicável por força do art. 4.º do CPP - ocorre passados 10 dias sobre a sua notificação aos sujeitos processuais sem que tenha sido deduzida reclamação por nulidade - arts. 379.º, n.º 3, a contrário, 425.º, n.º 4 e 4.º do CPP e 615.º, n.º 4, do CPC -, requerida reforma por erro material ou quanto a custas - arts. 380. º e 425.º, n.º 4, do CPP - ou interposto recurso para o Tribunal Constitucional - art. 75.º , n.º 1, da LOTC."

•Ac. TRÉvora, de 12.07.2007, proc. nº. 1048/07-3 (www.dgsi.pt):

"I - Interposto recurso para o Tribunal Constitucional, a decisão recorrida transita em julgado quando transitar a decisão do Tribunal Constitucional que não admita ou negue provimento ao recurso;"

• Ac. TRÉvora, de 09.11.2021, proc. nº. 260/11.1 JASTB.E-E1 (www.dgsi.pt):

"Transitada em julgado a decisão que não admita o recurso para o Tribunal Constitucional ou lhe negue provimento, transi ta também a decisão recorrida, se estiverem esgotados os recursos ordinários, ou começam a correr os prazos para estes recursos, no caso contrário."

Em face do exposto, terá de concluir-se que o trânsito em julgado do acórdão proferido pela Relação de Guimarães, em Julho de 2017, não ocorreu (pelo menos) até ao trânsito em julgado do acórdão nº. 599/2022, proferido pelo Tribunal Constitucional.

Sucede que, neste ínterim (ou seja, entre a interposição dos dois propalados recursos para o Tribunal Constitucional em Setembro de 2021, e o acórdão nº. 599/2022, de Julho de 2022), entraram em vigor as alterações ao Código de Processo Penal introduzidas pelo artº. 11º da Lei 94/2021 e, mais concretamente, à redação do artº. 400º, nº. 1, al. e), deste código.

Nos termos da nova redação, este artigo passou a dispor que "Não é admissível recurso de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que apliquem pena não privativa da liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos, exceto no caso de decisão absolutória em 1.ª instância. " (sublinhado nosso).

O que equivale a dizer que, por via desta nova redacção, passou a ser legalmente admissível o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.

Ora, nos termos do artº. 5º, nº. 1, do Código de Processo Penal, as novas normas processuais aplicam-se imediatamente aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor.

Tanto que, no caso vertente, a 'lei nova' melhora a posição processual do Reclamante/Arguido relativamente à solução da lei vigente na altura em que o processo se iniciou.

Assim sendo:

a) Em face da alteração da redação do artº. 400º, nº., al e), do Código de Processo Penal;

b) Convicto de que o acórdão da Relação de Guimarães, de 07.2017, não havia transitado em julgado (o que veio a ser 'confirmado' pelo Ac. nº. 599/2022, do Tribunal Constitucional), e

c) Acreditando (pela 'experiência' do acórdão nº. 525/2021, do TC) que a decisão sobre a reclamação para o Tribunal Constitucional apresentada em 09.11.2021, relativa à não admissão dos dois recursos interpostos para esse Tribunal em 20.09.2021 e 23.09.2021, demoraria um tempo aproximado de 3,5 anos a ser proferida, por requerimento de 09.06.2022, o Reclamante requereu, junto da Relação de Guimarães, a admissão do recurso interposto (em Julho de 2017) do acórdão proferido por essa Relação.

Acreditando ferverosamente que o mesmo seria, então, aceite.

Sucede que tal assim não sucedeu.

Por via de despacho de 15.07.2022, a Relação de Guimarães indeferiu a admissão de tal recurso a pretexto do alegado trânsito em julgado do acórdão do STJ (proferido em 11.2017 e que declarou a irrecorribilidade do acórdão da Relação de Guimarães).

Circunstância que motivou a apresentação de reclamação para o STJ (em 30.06.2022)

E que seria também indeferida por decisão de 13.07.2022, na qual foi considerado que:

a) A decisão do STJ havia transitada em julgado, e

b) O novo regime dos recursos não era aplicável ao caso vertente.

O Reclamante recorreu desta decisão para o Tribunal Constitucional (28.07.2022), por entender que ela continha interpretações normativas desconformes com a Constituição, designadamente, ao nível do conceito de trânsito em julgado, da aplicação no tempo das novas leis processuais penais, e à tempestividade dos recursos.

Como o STJ não admitiu tal recurso para o TC (despacho do STJ de 29.07.2022), o Reclamante dele reclamou para o Tribunal Constitucional, em 30.08.2022.

Constituindo o acórdão 'sub iudice' a decisão sobre esta reclamação.

Isto posto,

O comportamento do Reclamante foi sempre pautado pela lisura e adequação processuais.

Sendo absolutamente falso que o Reclamante tivesse conhecimento que o acórdão da Relação de Guimarães, de 03.07.2017, há muito tivesse transitado e que os 10 dias a que alude a norma do artº. 75º, nº. 1, da LTC tivessem precludido (conforme referido em 5 da fundamentação do acórdão do Tribunal Constitucional a que ora se responde).

Isto porque ele realmente ainda não transitou no presente momento, conforme decorre do ponto 2 da fundamentação do acórdão nº. 599/2022, do Tribunal Constitucional.

- Ou seja, por terem sido interpostos tempestivamente, os recursos apresentados em 20.09.2021 e em 23.09.2021, para apreciação da constitucionalidade de diversas normas na interpretação adoptada no acórdão do Relação de Guimarães (e a subsequente reclamação contra a sua não admissão, apresentada em 09.11.2021), obstaram a que o acórdão da Relação de Guimarães transitasse em julgado. -

O Reclamante actuou estritamente com vista à concretização do seu único e legítimo interesse que é a reapreciação da decisão proferida pela Relação de Guimarães, uma vez que ela nunca foi objecto de recurso na parte inovatória que condenou o Reclamante.

Circunstância que configura uma gritante injustiça, e que a alteração à redação do artº. 400º, nº. 1, al. e), do Código de Processo Penal pode corrigir nos casos - como o presente - em que a condenação criminal em segunda instância sobrevenha à absolvição proferida em primeira instância.

Por conseguinte, o único (e eventual) reparo passível de ser imputado ao comportamento do Reclamante será o facto de ter requerido (em 09.06.2022), junto da Relação de Guimarães, a admissão do recurso interposto em Julho de 2017 (relativo ao acórdão proferido por essa Relação), sem que previamente tivesse aguardado a decisão do Tribunal Constitucional relativa à não admissão dos recursos interpostos para este Tribunal em 20.09.2021 e em 23.09.2021.

Esta (aparente) 'precipitação’, todavia, encontra-se cabalmente justificada - como se disse - pela mencionada alteração do processo penal; pela convicção de que o acórdão da Relação de Guimarães (de 07.2017) não havia transitado em julgado, e pela forte expectativa que o Tribunal Constitucional demoraria vários anos a decidir a reclamação referente à não admissão dos dois sobreditos recursos.

Iniciativa que - igualmente como se disse - ele acreditava que seria aceite.

Ora, o Reclamante não considera juridicamente aceitáveis os motivos pelos quais a Relação indeferiu tal requerimento.

Tal como igualmente não considera juridicamente aceitáveis os fundamentos do subsequente indeferimento do STJ, tanto mais que existe sólido motivo para considerar que o acórdão da Relação de Guimarães, de Julho de 2017, não tivesse transitado em julgado.

Pelo que o recurso, e a posterior reclamação, para o Tribunal Constitucional seriam o corolário 'normal' na sequência de reapreciação de decisões que o Reclamante considera injustas e juridicamente infundadas.

Em face do exposto, terá necessariamente de conclui-se que a conduta do Reclamante não constitui litigância de má-fé, uma vez que não consubstancia qualquer intenção maliciosa ou uma negligência de tal modo grave ou grosseira que justifique um elevado grau de reprovação e idêntica reação punitiva.

O seu comportamento revela-se, portanto, conforme com um processo justo e leal, e não integra qualquer das hipóteses enunciadas no artº. 542º, nºs. 1 e 2, do Código de Processo Civil.»

4. Após a entrada do requerimento supra, o reclamante veio ainda aos autos, por requerimento de 5-1-2023, apontar um lapso de escrita ao acórdão n.º 825/22 e arguir a sua nulidade, nos seguintes termos:

« (…)

No ponto 10, o acórdão 'sub iudice' decidiu:

"Custas pelo reclamante, fixando-se, em relação a cada um, a taxa de justiça em 20 (vinte) UC (...) . "

Ora, sucede que, nos presentes autos, existe apenas um reclamante, pelo que a menção a "em relação a cada um" constitui um lapso de escrita ou erro manifesto que é revelado no próprio contexto da decisão.

Devendo, portanto, ser reparado, nos termos do disposto no artº. 614º, nº. 1, do Código de Processo Civil.

02. O mesmo acórdão considerou também, que:

"(...) o ora reclamante, tinha perfeito conhecimento de facto e de direito, que o Acórdão do tribunal da Relação de Guimarães, de 3 de julho de 2017, há muito tinha transitado em que os 10 dias a que alude a norma do artº. 75º, nº. 1, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, tinham precludido."

Esta factualidade (que consta do ponto 5 do referido acórdão) encontra-se em manifesta oposição com o consignado no ponto 4.1 do mesmo acórdão, onde o Tribunal expressamente explicitou que:

"Assim, tendo em conta que, in casu, o Acórdão nº. 525/2021 do Plenário deste Tribunal Constitucional (...) transitou em julgado no dia 10 de setembro de 2021, dispunha o ora reclamante de 10 dias a partir de tal data, para apresentar recurso de constitucionalidade, se assim o pretendesse (artº. 75º, nº. 2, da LCT) .

Deste modo, uma vez que o recurso deduzido nos presentes autos de reclamação data de 20 de setembro (1ª. parte) e 23 de setembro (2ª. parte), considera-se tempestiva a respectiva interposição (...). "

O acórdão contém, portanto, um erro ou lapso evidente, ostensivo ou manifesto, que resulta de forma clara da mera leitura do mesmo.

Pelo que deverá ser rectificado, nos termos do sobredito artº. 614º, nº. 1.

Acresce que a fundamentação do acórdão, supra transcrita, consubstancia também uma ambiguidade ou obscuridade que torna a decisão ininteligível atenta a sua contradição.

Sendo, consequentemente, nula conforme disposto no artº. 615º, nº. 1, al. c), do Código de Processo Civil. (negrito nosso)

Indo este nos autos».

5. O Ministério Público teve vista nos autos e disse:

«(…) 1º

Pelo Acórdão n.º 825/2022 de fls. 54 a 79, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, não só se indeferiu a reclamação apresentada pelo arguido, e aqui reclamante, A. como se decidiu, ainda, condenar o mesmo nas devidas custas “(…) fixando-se, em relação a cada um, a taxa de justiça de 20 (vinte) UC, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º. n.º 1. do Decreto-Lei n.º 308/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma).” [sublinhado nosso]

2.º

Ora, como o próprio reclamante refere no requerimento ora apreço, a expressão “em relação a cada um” – constante, como se viu, da parte decisória desse douto aresto e respeitante à condenação final em custas – constitui manifesta inexatidão devida a lapso de digitação e suscetível, pois, nos termos do artigo 614.º do CPC, de ser corrigida por simples despacho.

3.º

Para além disso e no que se refere ao [segundo] pedido de retificação de um outro [pretenso] erro material, também formulado ao abrigo daquela mesma norma legal, apenas nos permitimos referir que a douta decisão agora impugnada, aliás tal como as anteriores já proferidas nos presentes autos por este Tribunal Constitucional, não só é perfeitamente inteligível, como se nos afigura absolutamente clara, sem qualquer (outra) inexatidão e insuscetível de dúvida objetiva.

4.º

Daí que se nos afigure, em suma, que sendo de retificar, devido a manifesto lapso (artigo 614.º, n.º 1 do CPC), a menção “em relação a cada um”, expurgando-a, pois, do texto do ponto 10 do douto acórdão, seja, no entanto, de desatender, conforme exposto supra, aquele outro pedido de retificação de erro material.»

Cumpre apreciar e decidir:

II. Fundamentação

A) Quanto ao pedido de reforma do Acórdão n.º 825/2022

6. No acórdão em referencia, fez-se a seguinte condenação em custas:

«Custas pelo reclamante, fixando-se, em relação a cada um, a taxa de justiça em 20 (vinte) UC, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma).»

Como ressalta da transcrição supra, decidindo-se, embora, serem as custas pelo reclamante, naturalmente o reclamante A., foi dito a seguir “em relação a cada um”, o que ressalta, conforme entendimento também do reclamante, tratar-se de um claro lapso de escrita, suprível nos termos conjugados dos artigos 614.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, ex vi, artigo 69.º, da LTC.

Nesta conformidade, no dispositivo far-se-á a respetiva correção da condenação em custas do Acórdão n.º 825/22, retirando-se a aludida expressão “em relação a cada um”.

6.1. No mesmo requerimento, vem o reclamante arguir a nulidade do mesmo, ao abrigo do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil, referindo:

«[O] mesmo acórdão considerou também, que:

"(...) o ora reclamante, tinha perfeito conhecimento de facto e de direito, que o Acórdão do tribunal da Relação de Guimarães, de 3 de julho de 2017, há muito tinha transitado em que os 10 dias a que alude a norma do artº. 75º, nº. 1, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, tinham precludido."

Esta factualidade (que consta do ponto 5 do referido acórdão) encontra-se em manifesta oposição com o consignado no ponto 4.1 do mesmo acórdão, onde o Tribunal expressamente explicitou que:

"Assim, tendo em conta que, in casu, o Acórdão nº. 525/2021 do Plenário deste Tribunal Constitucional (...) transitou em julgado no dia 10 de setembro de 2021, dispunha o ora reclamante de 10 dias a partir de tal data, para apresentar recurso de constitucionalidade, se assim o pretendesse (artº. 75º, nº. 2, da LCT). Deste modo, uma vez que o recurso deduzido nos presentes autos de reclamação data de 20 de setembro (1ª. parte) e 23 de setembro (2ª. parte), considera-se tempestiva a respectiva interposição (...). "» (sublinhado e negrito nossos)

Vejamos:

7. Compulsado o Acórdão n.º 825/2022, a fls. 76, sob o ponto 5., escreveu-se:

«5. Face aos elementos supra descritos, o ora reclamante, tinha perfeito conhecimento de facto e de direito, que o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 3 de julho de 2017, há muito tinha transitado e que os 10 dias a que alude a norma do artigo 75º, nº1, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, tinham precludido.»

Do parágrafo transcrito não resulta qualquer contradição com afirmação do ponto 4.1., transcrita pelo reclamante no seu requerimento. Apenas constatamos que o reclamante não transcreveu a frase toda constante do ponto 5. e que, na sua transcrição, troca as preposições que destacámos a negrito.

Ora, no ponto 5., afirmou-se que o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães era de 3 de julho de 2017, e na transcrição do ponto 4.1. (trazida ao requerimento), sendo também ela uma transcrição do Acórdão n.º 525/2021, afirmou-se que «(…) transitou em julgado no dia 10 de setembro de 2021, dispunha o ora reclamante de 10 dias, a partir de tal data, para apresentar recurso de constitucionalidade, se assim o pretendesse (artigo 75.º, n.º 2, da LTC)».

Face ao que se acaba de expor, e muito embora, a haver ambiguidade ela teria de ser encontrada no próprio texto/fundamentação do acórdão e não entre este e uma transcrição de outro acórdão – cf. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 9-2-2017 e do Tribunal da Relação de Guimarães, de 18-10-2018 -, sempre se dirá que entre as afirmações em crise não existe qualquer ambiguidade, obscuridade ou contradição.

Nesta conformidade, o requerimento em apreço procede apenas parcialmente.

B) Quanto à litigância de má fé

8. Após notificação ordenada no Acórdão n.º 825/2022, importa apreciar a conduta processual do recorrente, no sentido de saber se a mesma configura litigância de má-fé, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 542.º, n.º 2, alíneas a) e d), do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigos 69.º e 84.º, n.º 6, da LTC, face ao procedimento do reclamante relatado nos pontos 4. e 5.

De acordo com o n.º 1 do artigo 542.º do Código de Processo Civil, «tendo litigado de má fé, a parte será condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir». Segundo o n.º 2 do mesmo artigo, «diz-se litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave: a) tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; b) […] c) […] d) tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão».

Como refere ALBERTO DOS REIS, citando o relatório apresentado pelo Ministro da Justiça à Comissão Revisora do Código de Processo Civil, «A simples proposição de ação ou contestação, embora sem fundamento, não constitui dolo, porque a incerteza da lei, a dificuldade de apurar os factos e de os interpretar, podem levar as consciências mais honestas a afirmar um direito que não possuem ou a impugnar uma obrigação que não devessem cumprir; é preciso que o autor faça um pedido a que conscientemente sabe não ter direito, e que o réu contradiga uma obrigação que conscientemente sabe que deve cumprir» (v. Autor cit., Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, 3.ª Edição 1948, Reimpressão, Coimbra Editora, 2005, p. 263).

É corrente distinguir má fé material (ou substancial) e má fé instrumental. O critério distintivo, segundo ALBERTO DOS REIS (Código de Proc. Civil Anotado, cit., pp. 263-264), «não pode ser senão este: o dolo substancial diz respeito ao fundo da causa, ou melhor, à relação jurídica material ou de direito substantivo; o dolo instrumental diz respeito à relação jurídica processual. No 1.º caso, o litigante usa de dolo ou má fé para obter decisão de mérito que não corresponde à verdade e à justiça. (...). No 2.º caso, a parte procura sobretudo cansar e moer o seu adversário, ou somente pelo espírito de fazer mal, ou na expectativa condenável de o desmoralizar, de o enfraquecer, de o levar a uma transação injusta».

9. Preliminarmente, importa referir que, no caso dos autos, cumpre apreciar, para este efeito, apenas a conduta processual do reclamante no âmbito da tramitação do processo neste tribunal. Nessa medida, apenas está em causa, para este efeito, o comportamento processual do reclamante na “nova” incidência processual perante o Tribunal Constitucional, isto é, nos presentes autos, após ter percorrido o mesmo iter processual no Proc. n.º 1259/21 e que teve o seu terminus com a prolação do Acórdão n.º 599/2022.

Vejamos então o percurso do reclamante:

1. O reclamante, A., foi condenado, em primeira instância (Instância Local de Bragança – Secção Cível e Criminal – J2), pela prática de um crime de falsidade informática e um crime de abuso de poder, respetivamente previstos e punidos pelos artigos 3.º, n.ºs 1 e 5, da Lei n.º 109/09, de 15 de setembro, e pelo artigo 382.º do Código Penal. Em cúmulo jurídico, foi fixada a pena única de dois anos e onze meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período.

1.1. Inconformado, dessa decisão interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães, que por acórdão de 3 de julho de 2017, negou provimento ao recurso do arguido, mas, julgando parcialmente provido o recurso interposto pela assistente, acrescentou àquele a condenação pela prática de um crime de violência doméstica, pelo qual tinha sido também pronunciado. Em cúmulo jurídico, o Tribunal da Relação de Guimarães, condenou o arguido na pena única de quatro anos de prisão.

1.2. Novamente inconformado, interpôs o arguido recurso para o Supremo Tribunal de Justiça que, por acórdão datado de 15 de novembro de 2017 foi rejeitado, com fundamento em irrecorribilidade da decisão.

1.3. Desta decisão, recorreu para o Tribunal Constitucional em 4 de dezembro de 2017, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, doravante LTC).

A questão acabou por ser apreciada em Plenário com a prolação do Acórdão do Plenário n.º 525/2021, de 13 de julho, nos termos do qual se decidiu «não julgar inconstitucional a norma extraída do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual não é admissível recurso, para o Supremo Tribunal de Justiça, de acórdãos proferidos em recurso, pelas Relações, que, revertendo decisão absolutória parcial proferida pela 1.ª instância, agravem, sem ultrapassar o limite de cinco anos, a pena unitária de prisão, suspensa na sua execução em que o arguido havia sido condenado na 1.ª instância».

1.4. Notificado desta decisão do Tribunal Constitucional, apresentou o ora reclamante, no Tribunal da Relação de Guimarães, dois recursos de constitucionalidade, em 20 de setembro e em 23 de setembro de 2021, do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 3 de julho de 2017.

Estes recursos de constitucionalidade não foram admitidos pelo Tribunal da Relação de Guimarães.

Notificado dessa decisão, o arguido deduziu reclamação ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da LTC para o Tribunal Constitucional, dando origem ao Proc. n.º 1259/21, distribuído à ora relatora.

1.5. Neste Proc. n.º 1259/21, decidido em conferência, foi proferido o Acórdão n.º 599/2022, em 22 de setembro de 2022.

O Acórdão 599/22, após a constatação da tempestividade dos recursos reclamados, assentou a sua fundamentação, no essencial, no seguinte:

«(…)

Perscrutado o teor do requerimento de recurso deduzido, conclui-se, sem margem para dúvidas, que o propósito do reclamante consiste em contestar a própria decisão do Tribunal da Relação de Guimarães, que estendeu os termos da respetiva condenação. A este respeito, e em articulação com o referido supra, deteta-se que a pretensão ora manifestada é totalmente desprovida de carácter normativo, consubstanciando uma tentativa de sindicância da concreta decisão do tribunal a quo. Por um lado, questiona-se os critérios de apreciação da prova aplicados em sede de recurso, enunciando conclusões enviesadamente retiradas da decisão recorrida, conforme anteriormente descrito. Por outro, discute-se a operação subsuntiva levada a cabo pelo mesmo tribunal, ao entender preenchido o tipo de crime constante do artigo 152.º do Código Penal. De facto, as questões de constitucionalidade identificadas mais não representam do que uma discordância do recorrente face ao juízo normativo empreendido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, a propósito dos elementos de prova juntos aos autos e dos comportamentos suscetíveis de integrar o desvalor da ação associado ao tipo incriminador em causa. Quer dizer, o reclamante insurge-se contra a aplicação do direito ordinário ao caso concreto, especificamente no que respeita à suscetibilidade de «a ausência de relações sexuais de cópula completa com a pessoa com quem o agente vive em condições análogas às dos cônjuges, por vontade dele, integra[r] a previsão do crime de violência doméstica» e à possibilidade de «a opção pelo agente pela união de facto (em detrimento do casamento) com o intuito de obstar a que a companheira seja sua herdeira legitimária integra[r] a previsão do crime de violência doméstica». Mesmo admitindo que a decisão recorrida promoveu tais entendimentos – o que se revela, no mínimo, discutível – a verdade é que o recorrente entende que o tribunal recorrido errou ao considerar preenchido o artigo 152.º do Código Penal. O pretenso vício de inconstitucionalidade reconduzir-se-ia, por isso, a uma incorreta aplicação do direto pelo acórdão recorrido.

Em suma, revela-se evidente o inconformismo do reclamante quanto à respetiva condenação pelo crime de violência doméstica e o seu propósito de a contestar, o que se conclui a partir da análise do comportamento processual do recorrente, refletido no teor das peças processuais apresentadas.

Ora, o Tribunal Constitucional não sindica (eventuais) erros de interpretação ou aplicação do direito pelas instâncias, que se reconduziriam a um vício de erro de julgamento, limita-se sim, repete-se, a sindicar critérios normativos, gerais e abstratos, extraídos da decisão, que possam assumir relevância jusconstitucional, por impactarem diretamente com normas ou princípios constitucionais.»

2. Sem aguardar a decisão relativa ao Proc. 1259/2021, suprarreferida, A., foi de novo junto do Tribunal da Relação de Guimarães, em 9 de junho de 2022, interpor recurso da mesma decisão de 3 de julho de 2017, acionando, novamente, a tramitação acabada de descrever.

É do seguinte teor o recurso interposto pelo reclamante no Tribunal da Relação de Guimarães:

«(…)

Todavia, por acórdão de 13.07.2021, o Plenário do mesmo Tribunal Constitucional decidiu não julgar inconstitucional a norma sobredita.

E não se pronunciou sobre a constitucionalidade material das referidas normas.

Ora, o Recorrente tem a firme convicção que a decisão do Tribunal da Relação de Guimarães padece de inconstitucionalidades diversas, razão pela qual dele recorreu para o Tribunal Constitucional (em dois recursos separados), nos termos do artº. 70º, nº. 2 e do artº. 75º, nºs. 1 e 2, da Lei do Tribunal Constitucional.

Na verdade, da conjugação destes artigos resulta que a interposição de recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade apenas é possível de decisões que já não admitam qualquer recurso ordinário.

E que o respectivo prazo de interposição é de 10 dias, com início na notificação da decisão recorrida (por força da aplicação subsidiária do Código de Processo Civil – artº. 69º, da LCT).

Simplesmente, este prazo de 10 dias conhece uma prorrogação quando a parte interpõe recurso ordinário, mesmo nas situações em que ele não é admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão.

Ou seja, o artº. 75º, nº. 2, da LCT estabelece uma prorrogação legal do prazo de 10 dias para interposição de recurso de fiscalização concreta nos casos em que o interessado começou por interpor recurso ordinário, nas circunstâncias em que esse recurso ordinário não seja admitido com fundamento na irrecorribilidade da decisão impugnada.

Nestes casos, o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional da decisão originariamente proferida (e que realizou a aplicação normativa cuja constitucionalidade o recorrente pretende questionar) apenas tem início no momento em que se torna definitiva a decisão que não admitiu o dito recurso ordinário.

O artº. 75º, nº. 2, estabelece, portanto, como momento relevante para aferir da tempestividade do recurso para o Tribunal Constitucional, aquele em que se torna definitiva a decisão que não admitiu o recurso ordinário interposto.

No caso vertente o acórdão do STJ que não admitiu o recurso interposto tornou-se definitivo com o trânsito em julgado do acórdão proferido pelo Plenário do Tribunal Constitucional, e nunca em momento anterior.

Por conseguinte, o prazo de 10 dias para o Reclamante recorrer para o Tribunal Constitucional da decisão originariamente proferida (ou seja, do acórdão da Relação de Guimarães que realizou a aplicação normativa cuja constitucionalidade o Reclamante pretende questionar) apenas teve início com o trânsito em julgado do acórdão nº. 525/2021, de 13.07.2021, proferido pelo Plenário do Tribunal Constitucional.

A sua notificação, ao Reclamante, encontra-se datada de 14.07.2021, presumindo-se a respectiva concretização da notificação em 19.07.2021 por via do art0. 248º, do Código de Processo Civil.

O Reclamante dispunha, então, de 10 dias para interpor recurso para o Tribunal Constitucional da decisão original que contém as interpretações normativas desconformes com princípios constitucionais diversificados que ele pretende questionar e ver apreciadas, decorrido que fosse o prazo geral de 10 dias para arguir eventuais nulidades do acórdão do Plenário do Tribunal Constitucional.

Esse prazo terminava, portanto em 20.09.2021, ou seja, precisamente o dia em que deu entrada um dos recursos.

O outro recurso deu entrada em 23.09.2021 acompanhado de pagamento da multa devida, atenta a aplicação subsidiária do artº. 139º, do Código de Processo Civil ('ex vi' do artº. 69º, da LCT).

Ambos tempestivamente, portanto.

O Tribunal da Relação de Guimarães, todavia, não admitiu tais recursos.

Pelo que o Recorrente reclamou do respectivo despacho de não admissão para o Tribunal Constitucional.

Aguardando que seja proferida decisão sobre a mesma.

O Código de Processo Penal não define o conceito de trânsito em julgado, havendo, por isso, de recorrer-se subsidiariamente ao disposto no Código de Processo Civil (artº. 4º, daquele).

A este respeito importa referir que, quando uma decisão é suscetível de recurso ordinário o respectivo trânsito em julgado depende do facto de se encontrarem esgotadas as possibilidades de interposição desse recurso, em cujas alegações deve ser integrada a arguição de nulidades da sentença ou a reforma quanto a custas e multa (artºs. 615º, nº 4, e 616º, nº 3).

Por seu turno, quando a decisão seja insuscetível de recurso ordinário, o seu trânsito em julgado ocorre com o esgotamento do prazo para a arguição de nulidades da sentença ou dedução do incidente de reforma (artºs. 615º, nº 4, e 616, nºs. 1 e 2).

Todavia, podem ocorrer vicissitudes suscetíveis de determinar tanto a antecipação como o diferimento da data do trânsito em julgado.

Assim quanto a esta última possibilidade, há efeitos que forçosamente se produzem mesmo quando o recurso é rejeitado, tendo em conta a necessidade de aguardar a definitividade do despacho de não admissão, sujeito a reclamação para o tribunal superior.

Nestes casos, o trânsito em julgado da decisão só se verifica depois de ser confirmado pelo tribunal ‘ad quem’ o despacho de não admissão do recurso.

Tudo conforme estatuído, designadamente, no Ac. TRP, de 02.05.2016, proc. nº. 659/12.6TTMTS.P1, in www.dgsi.pt. confirmado pelo Ac. STJ, de 22.02.2017, proc. nº. 659/12.6TTMTS.P2-A.S1, in www.dgsi.pt.

No caso vertente, a reclamação contra o despacho que não admitiu os recursos interpostos para o Tribunal Constitucional integra o procedimento de recurso previsto na primeira parte do artº. 628º, do Código de processo Civil.

Circunstância que determina que o acórdão proferido por este Tribunal da Relação não tenha, ainda, transitado em julgado.

Ora, neste ínterim, entraram em vigor as alterações ao Código de Processo Penal introduzidas pelo artº. 11º da Lei 94/2021 e, mais concretamente, à redação do artº. 400º, nº. 1, al. e), deste código.

Nos termos da nova redação, este artigo passou a dispor que "Não é admissível recurso de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que apliquem pena não privativa da liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos exceto no caso de decisão absolutória em 1.ª instância;" (sublinhado nosso).

Com efeito, o Recorrente foi absolvido, em primeira instância, da prática do crime de violência doméstica. O que equivale a dizer que, por via desta nova redacção, passou a ser legalmente admissível o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, em Julho de 2017.

Em face do exposto, deve esse recurso subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo.

O que ora se requer.»

2.1. Por despacho do relator do Tribunal da Relação de Guimarães, em 15 de junho de 2022, este recurso não foi admitido.

Inconformado o então recorrente reclamou para o Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo do artigo 405º do Código de Processo Penal, que, por despacho do relator, viu a reclamação indeferida.

Ainda inconformado, o recorrente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, indeferido por despacho do relator.

É deste despacho que o reclamante apresenta a presente reclamação (…).

10. Atento o percurso transcrito no ponto anterior, é notório que o reclamante impulsionou a presente trajetória processual, sem receber a decisão (final) do Tribunal Constitucional que recaía sobre a Reclamação n.º 1259/2021, que abrangia a admissibilidade dos alegados recursos interpostos de 20-9 e de 23-9 de 2021.

Com efeito, como decorre do Acórdão n.º 59 9/2022, proferido naqueles autos e após uma breve exposição das correntes “internas” do Tribunal Constitucional sobre a tempestividade dos recursos de constitucionalidade, referiu-se expressamente o seguinte:

«[D]este modo, uma vez que o recurso deduzido nos presentes autos de reclamação data de 20 de setembro (1.ª parte) e 23 de setembro de 2021 (2.ª parte), considera-se tempestiva a respetiva interposição.»

cf. ponto 2., in fine, em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20220599.html.. Para depois se concluir que a reclamação (conjunta) era de indeferir, por se constatar um «[i]nconformismo do reclamante quanto à respetiva condenação pelo crime de violência doméstica e o seu propósito de a contestar, o que se conclui a partir da análise do comportamento processual do recorrente, refletido no teor das peças processuais apresentadas (…)», ou seja dos recursos de 20 e 23 de setembro de 2021, sob reclamação.

Mas o facto de o reclamante não esperar pela decisão acabada de referir, não o legitima a interpor novo recurso, em 9 de junho de 2022, do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 3 de julho de 2017, sabendo que o referido acórdão há muito havia transitado.

Veja-se a sua alegação na reclamação para o Tribunal Constitucional, apreciada pelo Acórdão 599/2022:

«(…)

No caso “sub iudice” o prazo de 10 dias para recorrer para o Tribunal Constitucional da decisão originariamente proferida (ou seja, do acórdão da Relação de Guimarães que realizou a aplicação normativa cuja constitucionalidade o Reclamante pretende questionar) apenas se iniciou no momento em que se tornou definitiva a decisão que não admitiu o recurso ordinário interposto daquele acórdão da Relação para o Supremo Tribunal de Justiça.

Esta decisão foi proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça e tomou-se definitiva com o trânsito em julgado do acórdão nº. 525/2021, de 13.07.2021, proferido pelo Plenário do Tribunal Constitucional. (…) O Reclamante dispunha, então, de 10 dias para interpor recurso para o Tribunal Constitucional da decisão original que contém as interpretações normativas desconformes com princípios constitucionais diversificados que ele pretende questionar e ver apreciadas. Portanto, até ao dia 20.09.2021, ou seja, precisamente aquele em que deu entrada um dos recursos ora não admitidos pela Relação de Guimarães. O outro recurso deu entrada em 23.09.2021 acompanhado de pagamento da multa devida, tempestivamente, atenta a aplicação subsidiária do artº. 139º, do Código de Processo Civil (“ex vi” do artº. 69º, da LCT).»

Portanto, não obstante o reclamante ter expressado tal entendimento na Reclamação n.º 1259/2021, em 28 de julho de 2022, isto é, [mui]to depois da data de 20-9-2021, veio interpor um (novo) recurso para o Tribunal Constitucional, porque vem alegando junto das instâncias que a decisão do Tribunal da Relação de Guimarães de 3 de julho de 2017, ainda não transitou, assistindo-lhe, nessa conformidade, “legitimidade” para ainda interpor um (novo) recurso no Tribunal da Relação de Guimarães, sobre aquela decisão de 2017. (cf. fls. 49 e ss.).

E, na reclamação apreciada nestes autos, que constitui o terminus da litigância do recurso interposto em 9 de junho de 2022 no Tribunal da Relação de Guimarães, afirmou o seguinte: (cf. fls. 9)

« (…)

[D]ito por outras palavras, os dois recursos que o Reclamante interpôs tempestivamente para o Tribunal Constitucional (em 20.09.2021 e em 23.09.2021) com vista à apreciação da constitucionalidade de diversas normas, na interpretação adoptada no acórdão do Relação de Guimarães, e a subsequente reclamação (apresentada em 09.11.2021) da sua não admissão por este tribunal, obstaram a que o acórdão da Relação de Guimarães tivesse transitado em julgado.

Com efeito, dispõe o artº. 80º, nº. 4, da Lei do Tribunal Constitucional, que "Transitada em julgado a decisão que não admita o recurso ou lhe negue provimento, transita também a decisão recorrida, se estiverem esgotados os recursos ordinários (...)."

O que equivale a dizer que o acórdão da Relação de Guimarães apenas transitará em julgado (em caso de improcedência da reclamação apresentada para o TC contra a não admissão dos dois recursos interpostos para esse Tribunal) com o trânsito em julgado da decisão que o Tribunal Constitucional vier a proferir sobre essa reclamação; ou (em caso de procedência de tal reclamação) com o trânsito em julgado da decisão que o Tribunal Constitucional vier a proferir sobre os dois recursos apresentados para esse Tribunal.

Em suma, o trânsito em julgado do acórdão da Relação só se verifica depois do Tribunal Constitucional decidir sobre o despacho de não admissão dos recursos interpostos e, em última instância, apreciar os recursos para ele interpostos.

Assinala-se, portanto, uma evidente confusão do despacho recorrido ao mencionar a definitividade da decisão do Supremo Tribunal de Justiça, já que a definitividade que está em causa para efeitos de trânsito em julgado é a da decisão da própria Relação de Guimarães.

E essa - conforme explicitado - não ocorreu ainda.»

11. Face às descrições supra, é manifesto que o reclamante deduziu perante este Tribunal, como decorrência dos impulsos processuais, junto do Tribunal da Relação de Guimarães e depois junto do Supremo Tribunal de Justiça, “uma pretensão cuja falta de fundamento não devia ignorar” e fez “dos meios processuais um uso manifestamente reprovável”, para impedir que a decisão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 3 de julho de 2017, seja executada. – cf. artigo 542.º, n.º 2, alíneas a) e d), do Código de Processo Civil.

Na verdade, sabia, como referiu na reclamação do Proc. n.º 1259/21, que a decisão do Tribunal da Relação de Guimarães de 3-7-17, tinha transitado e que a sua definitividade, lhe permitiu interpor os recursos de constitucionalidade de 20 e 23 de setembro de 2021 e, nessa circunstância, tinha a obrigação de saber que, transitada aquela decisão, não poderia, sobre a mesma decisão do Tribunal da Relação de Guimarães, interpor o recurso de 9 de junho de 2022.

Com efeito, a motivação deste ultimo recurso, para além de fazer “tabua rasa” dos efeitos dos acórdãos proferidos pelo Tribunal Constitucional, notificados ao reclamante, traz uma argumentação absolutamente inconsistente:

«(…)

Ora, neste ínterim, entraram em vigor as alterações ao Código de Processo Penal introduzidas pelo artº. 11º da Lei 94/2021 e, mais concretamente, à redação do artº. 400º, nº. 1, al. e), deste código. Nos termos da nova redação, este artigo passou a dispor que "Não é admissível recurso de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que apliquem pena não privativa da liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos exceto no caso de decisão absolutória em 1.ª instância;" (sublinhado nosso).

Com efeito, o Recorrente foi absolvido, em primeira instância, da prática do crime de violência doméstica. O que equivale a dizer que, por via desta nova redação, passou a ser legalmente admissível o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, em Julho de 2017.» (negrito nosso) – cf. fls. 51 vº.

Sabendo o reclamante que a decisão da primeira instância, havia sido alterada pelo Tribunal da Relação de Guimarães, dando lugar ao acórdão de 3 de julho de 20217, acórdão que o reclamante, múltiplas vezes, afirmou ser uma decisão definitiva e transitada em julgado. Mantendo, a seguir, toda uma tramitação processual até à reclamação conhecida pelo Acórdão n.º 825/2022 destes autos.

12. É perfeitamente aceitável que um recorrente, em face da discordância em relação às decisões das instâncias, e na perspetiva da defesa dos seus interesses, interponha recurso (s) para o Tribunal Constitucional.

Mas o reclamante não se limitou a ter este procedimento sério, transparente e com respeito pelo trânsito em julgado das decisões de que fora notificado.

O reclamante, depois de este tribunal se ter pronunciado no Acórdão n.º 525/2021, pela não inconstitucionalidade das questões ali sindicadas, dando à decisão recorrida (acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 3-7-2017) o efeito de trânsito em julgado; o reclamante, antes de receber a decisão da Reclamação n.º 1259/2021 sobre dois recursos de constitucionalidade interpostos sobre a aludida decisão, iniciou todo um (novo) procedimento para entorpecer a ação da justiça.

Aliás tal facto não foi alheio ao Ministério Publico no seu parecer a fls. 15:

«(…)

3. Como decorre do despacho de 13 de julho de 2022, da decisão reclamada e do requerimento de interposição do recurso, subjacente ao litígio em causa está a seguinte questão: transitou em julgado, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 15 de novembro de 2017 (autos de recurso n.º 1259/91 – 2.ª secção, fls. 161 a 205v.º), que não admitiu o recurso interposto pelo ora reclamante do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 3 de julho de 2017 (idem, fls. 13 a 104).

4. Todas as demais matérias suscitadas pelo ora reclamante (v.g. a pendência de recurso de constitucionalidade (material), o prazo do dito recurso e, sobretudo, o trânsito em julgado do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 3 de julho de 2017 são espúrias e, mesmo especiosas, pois, antes que clarificar, vêm obnubilar a compreensão da real e genuína questão de fundo.»

13. Assim, em face do exposto, é de concluir que o reclamante, ao deduzir a presente reclamação, procedeu com consciência de formular uma pretensão que sabia não ter fundamento, tendo feito dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, nomeadamente o entorpecimento da ação de justiça e o protelamento do trânsito em julgado de uma decisão que lhe era desfavorável, devendo por isso ser condenado como litigante de má fé ao abrigo do disposto no artigo 542.º, n.º 1 e n.º 2, alíneas a) e d), do CPC, aplicáveis ex vi do disposto nos artigos 69.º e 84.º, n.º 6, da LTC.

14. A má-fé é sancionada com multa compreendida entre 2 e 100 unidades de conta (artigo 27.º, n.º 3, do Regulamento das Custas Processuais).

No caso concreto, atendendo à circunstância de a conduta apreciada ser manifestamente dolosa e grave, por evitar que a decisão do Tribunal da Relação de Guimarães de 3-7-2017 venha a ser executada e atendendo ainda às necessidades de prevenção deste tipo de condutas, entende-se ser de fixar a multa em 40 (quarenta) unidades de conta.

C) Traslado

15. Analisando o trajeto processual do reclamante e ainda a sem razão da nulidade arguida, é manifesto, a nosso ver, que o reclamante venha ainda aos autos com incidentes pós decisórios para ir “escapando” à iminente execução da pena, com a baixa do processo para o efeito.

Ora o artigo 84.º, n.º 8, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, conjugado com o disposto no artigo 670.º do Código de Processo Civil (artigo 720.º na redação anterior à Lei n.º 41/2013 de 26 de junho), prevê que estes “novos” incidentes sejam processados em separado, sendo o processo contado e, de imediato, remetido ao tribunal reclamado, para, nos termos do n.º 2 deste último artigo, aí prosseguir os seus termos. Além disso, de acordo com o disposto no n.º 8 do artigo 84.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, só se proferirá decisão no traslado depois de pagas as custas em que a requerente já foi condenada neste processo no Tribunal Constitucional, pelo que os autos e seus eventuais apensos só serão conclusos depois da verificação de tal facto e quando estiver constatado que a requerente se encontra representada por mandatário com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados, conforme é exigido pelo n.º 1 do artigo 83.º da Lei do Tribunal Constitucional.

Nesta conformidade, impõe-se, face ao comportamento do reclamante nos autos, fazer uso dos poderes conferidos pelas disposições conjugadas dos artigos 84.º, n.º 8, da LTC, e 670.º, n.ºs 3 e 4, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 69.º, da LTC.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se:

16. Indeferir, parcialmente, o pedido de reforma do Acórdão n.º 825/2022.

16.1. Alterar a condenação em custas feita no referido Acórdão, passando a mesma a ter a seguinte redação:

«10. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma).»

16.2. Retifique.

16.3. Custas do pedido pelo reclamante, atento seu decaimento parcial, fixando-se a taxa de justiça em 10 (dez) UCs, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma).

17. Condenar o reclamante, A., como litigante de má fé, no pagamento de uma multa de valor equivalente a 40 (quarenta) unidades de conta.

18. Determinar a extração de traslado das seguintes peças processuais, para nele serem processados os termos posteriores da reclamação:

- Acórdão n.º 825/2022 (fls. 54) até final.

18.1. Determinar que a Reclamação seja imediatamente remetida ao tribunal recorrido, nos termos do n.º 2 do artigo 670.º do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 8, da LTC, considerando-se o Acórdão n.º 825/2022, para todos os efeitos, transitado em julgado na data de hoje;

18.2. Apenas depois de pagas as custas devidas, os incidentes que derem entrada a partir desta data terão decisão no traslado a extrair.

Lisboa, 8 de fevereiro de 2023 - Assunção Raimundo - José Eduardo Figueiredo Dias - Pedro Machete