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1078/2022 AI generated

1078/2022 · Tribunal Constitucional

Case Number 1078/2022
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante LTC), da decisão daquele Tribunal de 21 de outubro de 2022, que não admitiu o recurso interposto pelo arguido para o Supremo Tribunal de Justiça, por entender que o acórdão recorrido, proferido pelo mesmo Tribunal da Relação em 26 de setembro de 2022, «por força das disposições conjugadas dos artigos 399º, 400º e 432º do CPP, (…) é irrecorrível, não podendo, por isso, ser admitido, em conformidade com o disposto no artigo 414º, nºs 1 e 2, do CPP.».

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artigo 400º, nº 1 al. e) do CPP, art.º 18.º n.º 2 CRP; 1078/2022 · Tribunal Constitucional: Como supra se relatou, nos presentes autos, foi proferida a Decisão Sumária n.º 735/2022, que se pronunciou, em suma, pelo não conhecimento do recurso interposto por ausência de correspondência entre a ratio decidendi da decisão recorrida e o preceito legal identificado como fonte normativa da questão de (in)constitucionalidade apresentada pelo recorrente-reclamante.

Keywords

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objection of unconstitutionality inadequate constitutional complaint constitutional jurisdiction review procedures recusal of public prosecutors lack of prosecutorial standing

Cited Legislation

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artigo 400º, nº 1 al. e) do CPP
art.º 18.º n.º 2 CRP
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Full text

ACÓRDÃO Nº 26/2023

Processo n.º 1078/2022

2.ª Secção

Relator: Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante LTC), da decisão daquele Tribunal de 21 de outubro de 2022, que não admitiu o recurso interposto pelo arguido para o Supremo Tribunal de Justiça, por entender que o acórdão recorrido, proferido pelo mesmo Tribunal da Relação em 26 de setembro de 2022, «por força das disposições conjugadas dos artigos 399º, 400º e 432º do CPP, (…) é irrecorrível, não podendo, por isso, ser admitido, em conformidade com o disposto no artigo 414º, nºs 1 e 2, do CPP.».

2. Pela Decisão Sumária n.º 735/2022 decidiu-se, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso interposto, pelos seguintes motivos:

«(…)

3. Preliminarmente, cumpre esclarecer que, pese embora o recorrente faça menção ao acórdão ou decisão de 24/10/22, constata-se que a última decisão proferida nos autos data de 21/10/22 (cfr. fls. 956), pelo que se afigura que tal referência constitui manifesto lapso de escrita, no caso, irrelevante.

4. O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos cumulativos da admissibilidade do recurso, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; e a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa; artigo 72.º, n.º 2, da LTC).

Nestes termos, cabe discernir se, no presente caso, se verificam os requisitos enunciados. Faltando um destes, o Tribunal não pode conhecer do recurso, ainda que o mesmo tenha sido admitido pelo tribunal a quo. Conforme resulta do n.º 3 do artigo 76.º da LTC, essa decisão não vincula o Tribunal Constitucional, pelo que se deve antes de mais apreciar se estão preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade. Caso o Relator verifique que algum deles não se encontra preenchido, proferirá decisão sumária de não conhecimento, em conformidade com o estatuído no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC.

5. Volvendo ao caso dos autos, verifica-se que, no requerimento de interposição do recurso, o recorrente indica, como base legal do objeto respetivo, o artigo 176.º-A, n.º 1, do Código Penal.

Ora, perante tal indicação e independentemente de qualquer outra apreciação sobre os demais pressupostos de que depende a admissibilidade do recurso, verifica-se, desde logo, que a ratio decidendi da decisão recorrida, a indicada decisão do Tribunal da Relação de Guimarães de 21 de outubro de 2022, não integrou critério normativo extraído do artigo 176.º-A, n.º 1, do Código Penal.

Com efeito, tal aresto não admitiu o recurso interposto pelo aqui recorrente para o Supremo Tribunal de Justiça, por considerar que o acórdão recorrido, proferido pelo mesmo Tribunal da Relação em 26 de setembro de 2022, «é irrecorrível, nos termos do disposto no artigo 400º, nº 1 al. e) do CPP», concluindo que, «por força das disposições conjugadas dos artigos 399º, 400º e 432º do CPP, o acórdão do qual o arguido vem agora recorrer é irrecorrível, não podendo, por isso, ser admitido, em conformidade com o disposto no artigo 414º, nºs 1 e 2, do CPP.». Isto é, considerou que, in casu, não se verificavam os pressupostos de recorribilidade para o supremo Tribunal de Justiça.

Daqui resulta, pois, que o tribunal a quo se sustentou, para assim decidir, exclusivamente nas normas ora citadas, e já não em critério normativo extraído do preceito legal identificado no requerimento de interposição do recurso.

Deste modo, sem necessidade de quaisquer outras considerações, estando demonstrado que não se verifica a necessária coincidência entre o preceito legal identificado pelo recorrente como fonte normativa da questão de (in)constitucionalidade apresentada e o convocado pela decisão recorrida como integrante da sua ratio decidendi, mostra-se prejudicada a verificação da necessária coincidência entre esta última e o objeto do recurso.

6. Nestes termos, mostrando-se ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade do recurso, face à sua necessária verificação cumulativa, conclui-se, desde já, pela respetiva inadmissibilidade.

(…)».

3. Desta decisão, o recorrente apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, argumentando nos seguintes termos:

«A., recorrente nos autos supra notificado do douto acórdão proferido, notificado da douta decisão sumária supra indicada, vêm nos termos do disposto nos artigos 78°-A n.° 3 e 77° da Lei do Tribunal Constitucional (LTC) apresentar a sua RECLAMAÇÃO para a CONFERÊNCIA o que faz com os seguintes fundamentos:

1. Salvo o devido respeito, por mais alto e claro entendimento, a não admissão do presente recurso, assenta numa errada apreciação sobre a decisão recorrida.

2. Na verdade, o recurso interposto versa não sobre o despacho que não admite o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, mas por causa daquele.

3. Dizendo de outro modo, é precisamente porque o douto Tribunal a quo declara a inadmissibilidade do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, que nasce o direito de recorrer da inconstitucionalidade invocada.

4. Inconstitucionalidade que resulta da omissão de pronúncia sobre a definição do bem jurídico-penal desempenha o papel de critério da decisão legislativa criminalizadora a qual deve ser efetuada com o recurso a uma conceção ético-social mediatizada pela constituição democrática, mediatizada no quadro referencial dos direitos inerentes à dignidade da pessoa humana e os deveres essenciais à funcionalidade e justiça do sistema social.

5. Ocorre que o arguido foi condenado, entre outros por dois crimes de aliciamento de menores para fins sexuais, p. e p. pelo art. 176.°-A, n.° 1, do Código Penal, numa pena de 4 (quatro) meses de prisão e noutra pena de 8 (oito) meses de prisão;

6. Foi por isso condenado pela alegada pratica de crimes de perigo abstrato, onde, em tese, não se exige que o bem jurídico tenha sido efetivamente posto em perigo uma vez que este não faz parte do tipo, mas tão só, da motivação da proibição.

7. Sendo o bem jurídico visado pela norma do artigo 176.°-A, n.° 1, do Código Penal, o livre desenvolvimento da personalidade do menor, na esfera sexual, as condutas previstas no tipo em analise não traduzem em si uma perigosidade típica de lesão de tal bem jurídico, pelo que se exigiria para a incriminação a identificação precisa do bem jurídico e a sua grande importância.

8. Mesmo sendo a motivação da proibição legítima, importaria demonstrar estar tal bem jurídico necessitado de tutela penal por inexistência ou insuficiência de outras reações sociais para a sua proteção.

9. Por isso, incriminação e punição do art.º 176.°-A, n.° 1, do Código Penal é inconstitucional por violação do art.º 18.° n.° 2 CRP, em particular do princípios constitucionais do"Direito Penal do Bem Jurídico"ou da" Dignidade penal do bem jurídico" (condicionando a restrição de direitos à salvaguarda de outros) e da "Necessidade penal"

10. Ora, a inconstitucionalidade é de conhecimento oficioso, pelo que deveria o Venerando Tribunal da Relação ter dele conhecido, independentemente de ter sido suscitada em sede de recurso.

11. Pelo que o douto acórdão é nulo, nos termos do disposto no artigo por não se ter pronunciado sobre uma questão sobre a qual se deveria ter pronunciado artigo 379 n.° alínea c) do CPP

Nos termos em que se requer a Vossas Excelências. que se dignem admitir a presente reclamação, julgá-la procedente por provado e, consequentemente, declarar a inconstitucionalidade a do art.º 176.°-A, n.° 1, do Código Penal é inconstitucional por violação do art.º 18.° n.° 2 CRP, em particular dos princípios constitucionais do "Direito Penal do Bem Jurídico"ou da"Dignidade penal do bem jurídico" (condicionando a restrição de direitos à salvaguarda de outros) e da "Necessidade penal" .».

4. O Ministério Público apresentou resposta, propugnando o indeferimento da reclamação, nos seguintes termos:

«(…)

1.º

Pela douta Decisão Sumária n.º 735/2022, foi decidido não se conhecer do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional pelo ora reclamante, porquanto nela foi entendido pelo Ex.mo Senhor Conselheiro relator que «(…) que não se verifica[ndo] a necessária coincidência entre o preceito legal identificado pelo recorrente como fonte normativa da questão de (in)constitucionalidade apresentada e o convocado pela decisão recorrida como integrante da sua ratio decidendi, mostra-se prejudicada a verificação da necessária coincidência entre esta última e o objeto do recurso».

2.º

Na sua reclamação, o arguido vem expressar discordância com a fundamentação da Decisão reclamada, alegando que a mesma «(…) assenta numa errada apreciação sobre a decisão recorrida.

(…) o recurso interposto versa não sobre o despacho que não admite o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, mas por causa daquele.

(…) Dizendo de outro modo, é precisamente porque o douto Tribunal a quo declara a inadmissibilidade do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, que nasce o direito de recorrer da inconstitucionalidade invocada.

(…) Inconstitucionalidade que resulta da omissão de pronúncia sobre a definição do bem jurídico-penal desempenha o papei de critério da decisão legislativa criminalizadora a qual deve ser efetuada com o recurso a uma conceção ético-social mediatizada peia constituição democrática, mediatizada no quadro referencial dos direitos inerentes à dignidade da pessoa humana e os deveres essenciais à funcionalidade e justiça do sistema social.

7. Sendo o bem jurídico visado pela norma do artigo 176.º-A, n.° 1, do Código Penal, o livre desenvolvimento da personalidade do menor, na esfera sexual, as condutas previstas no tipo em analise não traduzem em si uma perigosidade típica de lesão de tal bem jurídico, pelo que se exigiria para a incriminação a identificação precisa do bem jurídico e a sua grande importância.

8. Mesmo sendo a motivação da proibição legítima, importaria demonstrar estar tal bem jurídico necessitado de tutela penal por inexistência ou insuficiência de outras reações sociais para a sua proteção.

9. Por isso, incriminação e punição do art.º 176.º-A, n.º 1, do Código Penal é inconstitucional por violação do art.º 18.º n.º 2 CRP, em particular do princípios constitucionais do "Direito Penal do Bem Jurídico" ou da "Dignidade penal do bem jurídico" (condicionando a restrição de direitos à salvaguarda de outros) e da "Necessidade penal".

10. Ora, a inconstitucionalidade é de conhecimento oficioso, pelo que deveria o Venerando Tribunal da Relação ter dele conhecido, independentemente de ter sido suscitada em sede de recurso.

11. Pelo que o douto acórdão é nulo, nos termos do disposto no artigo por não se ter pronunciado sobre uma questão sobre a qual se deveria ter pronunciado artigo 379 n.º alínea c) do CPP»,

terminando pela procedência da reclamação e pela declaração da inconstitucionalidade do art. 176.º-A, n.º 1 do Código Penal.

3.º

Pronunciando-nos sobre a pretensão do reclamante, afigura-se-nos que a mesma não pode, contudo, ser procedente, subscrevendo-se na íntegra os fundamentos da decisão reclamada.

4.º

Na verdade, parece-nos que só fará sentido o requerimento de interposição de recurso recair sobre a decisão do Tribunal da Relação de Guimarães (= TRG) de 21 de outubro de 2022 – de indeferimento do recurso para o STJ –, visto que o acórdão da mesma Relação data de 26 de setembro de 2022, sendo que conclusão diversa implicaria a formulação de um exercício de quase adivinhação por parte do Tribunal Constitucional, se sobre ele recaísse o ónus de indagar sobre qual a decisão de que as partes pretendem recorrer.

5.º

Os recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade incidem sobre normas e não podem pretender exercer o escrutínio de decisões, seja qual for a sua natureza.

6.º

O sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade caracteriza-se, como é sabido, pela normatividade: o objeto normativo constitui a condição essencial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.

7.º

Não se trata, porém, da única condição. Neste tipo de recursos, exige-se ainda (e exige-se cumulativamente): (i) o esgotamento dos meios ordinários de recurso que caibam ao caso; (ii) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa (com o específico sentido atrás apontado), “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, enfim, (iii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (Ac. TC n.º 372/2015), pressuposto que falece no recurso do arguido.

8.º

É, pois, o último pressuposto que definitivamente falece no recurso interposto para este Tribunal Constitucional, relativamente ao qual não seria, pois, exigível a formulação de convite ao aperfeiçoamento, nos termos do art. 75.º-A, n.º 5 da LTC.

9.º

Com efeito, importa distinguir pressupostos do recurso de constitucionalidade – enunciados nas várias alíneas do n.º 1 do art. 70.º e no art. 72.º da LTC, e os meros requisitos formais do requerimento de interposição do recurso de fiscalização concreta, enumerados no art. 75.º-A da LTC, «(…) sendo manifesto que o convite ao aperfeiçoamento só tem sentido e utilidade quando – verificando-se plausivelmente os pressupostos do recurso – faltam apenas alguns requisitos formais do respectivo requerimento de interposição» (CARLOS LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, pp. 217).

10.º

Não se crê, por outro lado, que os argumentos contidos na reclamação a que se responde sejam aptos a colocar em causa a Decisão sumária sob escrutínio,

11.º

Com a qual se concorda, nenhum reparo merecendo, devendo a mesma manter-se e ser indeferida a reclamação.».

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

5. Como supra se relatou, nos presentes autos, foi proferida a Decisão Sumária n.º 735/2022, que se pronunciou, em suma, pelo não conhecimento do recurso interposto por ausência de correspondência entre a ratio decidendi da decisão recorrida e o preceito legal identificado como fonte normativa da questão de (in)constitucionalidade apresentada pelo recorrente-reclamante.

6. Compulsada a reclamação para a conferência ora deduzida, ressalta, com clareza, que a mesma não logra ultrapassar o apontado vício, na medida em que o recorrente-reclamante se limita a discordar da Decisão Sumária reclamada, insurgindo-se contra a decisão com argumentos incompreensíveis, designadamente autonomizando o direito de recorrer para o Tribunal Constitucional da própria decisão recorrida e olvidando que esta é um pressuposto daquele. Por outro lado, centra toda a demais argumentação no artigo 176.º-A, n.º 1, do Código Penal e na defesa de que tal incriminação é inconstitucional, a qual entende que devia ter sido oficiosamente conhecida.

Ignora, assim, propositadamente, o fundamento que determinou o não conhecimento do recurso que interpôs, o que bastaria para concluir que nada de novo é trazido aos autos que infirme as conclusões exaradas em sede de Decisão Sumária.

Porém, sempre se dirá que o requisito da coincidência entre o objeto do recurso e a ratio decidendi da decisão recorrida impõe que se verifique uma coincidência precisa entre a norma reputada como inconstitucional e aquela que fundamentou a decisão recorrida. Caso contrário, não existindo relação fidedigna entre os dois elementos, o Tribunal Constitucional não pode conhecer do recurso.

Em vista de tal não coincidência, e atenta a natureza instrumental do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, que é inerente àquela exigência legal (cfr., por todos, os Acórdãos n.ºs 409/2019, 326/2019, 317/2019, 290/2019, 640/2018, 652/2018, 658/2018, 671/2018, 472/2008 e 498/96, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt) o juízo definitivo acerca da compatibilidade ou incompatibilidade constitucional da norma-objeto não poderá repercutir-se com efeito útil sobre qualquer solução para a decisão recorrida. Tal somente sucederia se a norma a ser apreciada por este Tribunal tivesse consubstanciado a ratio decidendi da decisão recorrida, hipótese em que a judicatura constitucional influiria no resultado do litígio de fundo. Não é, porém, o que acontece no caso vertente.

Com efeito, como se exarou na Decisão em causa,

«(…) verifica-se que, no requerimento de interposição do recurso, o recorrente indica, como base legal do objeto respetivo, o artigo 176.º-A, n.º 1, do Código Penal.

Ora, perante tal indicação e independentemente de qualquer outra apreciação sobre os demais pressupostos de que depende a admissibilidade do recurso, verifica-se, desde logo, que a ratio decidendi da decisão recorrida, a indicada decisão do Tribunal da Relação de Guimarães de 21 de outubro de 2022, não integrou critério normativo extraído do artigo 176.º-A, n.º 1, do Código Penal.

Com efeito, tal aresto não admitiu o recurso interposto pelo aqui recorrente para o Supremo Tribunal de Justiça, por considerar que o acórdão recorrido, proferido pelo mesmo Tribunal da Relação em 26 de setembro de 2022, «é irrecorrível, nos termos do disposto no artigo 400º, nº 1 al. e) do CPP», concluindo que, «por força das disposições conjugadas dos artigos 399º, 400º e 432º do CPP, o acórdão do qual o arguido vem agora recorrer é irrecorrível, não podendo, por isso, ser admitido, em conformidade com o disposto no artigo 414º, nºs 1 e 2, do CPP.». Isto é, considerou que, in casu, não se verificavam os pressupostos de recorribilidade para o supremo Tribunal de Justiça.

Daqui resulta, pois, que o tribunal a quo se sustentou, para assim decidir, exclusivamente nas normas ora citadas, e já não em critério normativo extraído do preceito legal identificado no requerimento de interposição do recurso.».

7. Em consequência, a decisão sumária proferida merece a nossa concordância, não resultando abalada pela manifestação de discordância do recorrente-reclamante confirmando-se, por conseguinte, a inadmissibilidade, pelo fundamento apontado, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos.

III. Decisão

Nestes termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 735/2022.

Custas pelo recorrente-reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro e a moldura prevista no artigo 7.º, do mesmo diploma legal, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.

Lisboa, 8 de fevereiro de 2023 - José Eduardo Figueiredo Dias - Assunção Raimundo - Pedro Machete