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628/2022 AI generated

628/2022 · Tribunal Constitucional

Case Number 628/2022
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante LTC), do acórdão proferido por aquele tribunal em 05 de maio de 2022 que decidiu:

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artigo 428.º do Código de Processo Penal, artigo 410.º do Código de Processo Penal, art.º 428.º do Código de Processo Penal, artigo 32.º da Constituição; 628/2022 · Tribunal Constitucional: Compulsada a reclamação apresentada, conclui-se, desde logo, que o recorrente-reclamante não desenvolve uma argumentação suscetível de infirmar a correção do juízo efetuado, assente na não verificação de pressupostos de que depende o conhecimento do objeto do recurso.

Keywords

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lack of prosecutorial standing inadequate constitutional complaint unauthorized representation procedural violations showing of irreparable harm valid power of attorney

Cited Legislation

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artigo 428.º do Código de Processo Penal
artigo 410.º do Código de Processo Penal
art.º 428.º do Código de Processo Penal
artigo 32.º da Constituição
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7185/17.5T8VNG.P1
1.1 No processo n.º 7185/17.5T8V do Juízo Central Cível de Vila Nova de Gaia, J1, da Comarca do Porto, em que são: a) declarar que o Autor H… é dono e legítimo proprietário do terreno destinado a construção, sito no …, da freguesia …, em Vila Nova de Gaia, inscrito na matriz rústica sob o artigo 3257.º e descrito na 2.ª Conservatória Predial de Vila Nova de Gaia sob o nº2653/19980602;
2546/05
I – As sociedades por quotas são representadas pelos gerentes e à gerência, que pode ser singular ou plural, estão confiadas as funções de exteriorizar perante terceiros a vontade da sociedade, vinculativa desta . II – Constando do contrato de sociedade que a gerência da dita fica a cargo de ambos os sócios, sendo obrigatória a assinatura de ambos para obrigar a sociedade, está-se a prever uma gerência plural e conjunta, para cujos actos de representação, designadamente em juízo, é necessária a assinatura de ambos os gerentes .
67/1999.E1
I - «Mandato e procuração não coincidem conceptualmente: o mandato é um contrato, a procuração é um acto unilateral; o primeiro impõe a obrigação de celebrar actos jurídicos por conta doutrem; o segundo confere o poder de os celebrar em nome doutrem», II - Constituindo regra a livre revogabilidade do mandato (artº 1170º, nº 1) e da procuração (artº 265º, nº 2) e a ineficácia das convenções de irrevogabilidade (segundo as mesmas normas, no segmento «não obstante convenção em contrário»), o certo é que essa revogabilidade é afastada quando o mandato ou a procuração tenha sido «conferido(a) também no interesse do mandatário (ou procurador) ou de terceiro»: só nessa hipótese (do mandato ou procuração também no interesse do mandatário ou procurador, ou de terceiro) haverá mandato ou procuração irrevogável.
632/04.8TBOLH.E1
Em 16 de Dezembro de 2010, no Tribunal de Olhão, “A”, (por si e habilitada em substituição de “B”, entretanto falecido) intentaram a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum ordinário, contra “C”, mulher, “D”, “E” e mulher, “F”, pedindo a condenação solidária destes no pagamento de:
2659/12.7TBVCT-B.G1
1.O ato de ratificar todo o processado numa procuração subscrita a favor de um mandatário judicial, que interveio num processo, sem poderes de representação, implica a assunção, por parte do ratificante, de todos os efeitos jurídicos produzidos, na sua esfera jurídica, pela intervenção forense no processo.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 23/2023

Processo n.º 628/2022

2.ª Secção

Relator: Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante LTC), do acórdão proferido por aquele tribunal em 05 de maio de 2022 que decidiu:

«Conceder provimento parcial ao recurso interposto pelo arguido A., com fundamentos diversos dos alegados e conhecidos oficiosamente e negar provimento ao recurso do Ministério Público e, consequentemente,

1) Quanto à decisão sobre a matéria de facto provada, determina-se que:

i) o ponto 35 dos factos provados passe a ter a seguinte redacção:

35 - Com efeito, o arguido ao exibir a Procuração anteriormente outorgada por B. junto do C., a D. e a E., criou nestes a aparência de que aquela continuava a reflectir a vontade que o representado manifestou aquando da sua subscrição e que estava a actuar em representação e segundo a vontade do ofendido, o que sabia não corresponder à verdade;

ii) o ponto 38 dos factos provados passe a ter a seguinte redacção:

38 – Deste modo, o prejuízo patrimonial sofrido por B. ascende a 79.280,01 euros;

2) Quanto à decisão sobre o direito aplicável:

i) Revoga-se a condenação do arguido pela prática de um crime de burla qualificada pela al. a) do n° 2 do artigo 218° do Código Penal, com referência à cedência da quota social, e reformula-se a decisão quanto a tal factualidade, condenando o arguido pela prática de um crime de burla qualificada previsto e punido pelos artigos 217° e 218°, n° 1 do Código Penal, com referência ao artigo 202°, al. a) do mesmo diploma, na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão;

ii) Condena-se o arguido A., em cúmulo jurídico da pena referida em i), com as penas parcelares de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão e 3 (três) anos de prisão aplicadas em 1ª instância, que se mantêm, na pena única de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de prisão, cuja execução se decide suspender por igual período, subordinando-se a suspensão à imposição de não exercer a profissão de advocacia em igual período, fixada pela decisão recorrida, que se mantém;

iii) Revoga-se a decisão de condenação do demandado A. de pagar ao demandante B. a quantia de 103.280,01 €uros, substituindo-a pela condenação do demandado a pagar ao demandante a quantia de 79.280,01 Euros (setenta e nove mil, duzentos e oitenta euros e um cêntimo) mantendo-se, no mais, a decisão de condenação no pedido de indemnização formulado e respectivos juros moratórios, à taxa legal de 4% ao ano, desde 20.09.2019 até efectivo e integral pagamento.».

2. Pela Decisão Sumária n.º 749/2022, decidiu-se, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso interposto, pelos seguintes motivos:

«4. Volvendo ao caso dos autos, cumpre referir, em primeiro lugar, que no requerimento de interposição de recurso, o recorrente não enunciou qualquer critério normativo que pudesse constituir objeto idóneo do presente recurso. Na verdade, resulta expressamente do teor da referida peça processual que o recorrente, para além das considerações a que se dedica quanto à decisão da primeira instância, que não constitui a decisão recorrida, imputa ao próprio acórdão recorrido a violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, sendo que a mobilização do artigo 428.º do Código de Processo Penal, no contexto do recurso interposto, mais não é que a própria sindicância da decisão, pois, pelo que nos é dado a perceber, entende que a decisão do tribunal recorrido, ao considerar que está em causa uma alteração não substancial dos factos, ao invés do pretendido pelo recorrente, que visava ver reconhecida uma alteração substancial, constitui um conhecimento de facto e de direito pelo Tribunal da Relação, no acórdão recorrido, contrário às disposições constitucionais que invoca.

Sucede que, no âmbito do recurso de constitucionalidade, cabe apenas, como se sabe, o escrutínio da constitucionalidade de normas e não de quaisquer outras operações, designadamente o modo como o tribunal recorrido interpretou ou aplicou o direito infraconstitucional.

O sistema português de fiscalização da constitucionalidade confere ao Tribunal Constitucional competência para exercer um controlo de constitucionalidade de natureza estritamente normativa – que exclui a apreciação da constitucionalidade de decisões, incluindo as decisões administrativas e judiciais – sob pena de inadmissibilidade.

Como se afirma no Acórdão n.º 526/98 deste Tribunal, «[a]competência para apreciar a constitucionalidade das decisões judiciais, consideradas em si mesmas - que é própria de sistemas que consagram o recurso de amparo - não a detém, entre nós, o Tribunal Constitucional.».

Nesta conformidade, o recorrente visa a sindicância da decisão jurisdicional concreta, na vertente de interpretação e aplicação do direito infraconstitucional e de apreciação casuística – dimensões que se encontram, legal e constitucionalmente, subtraídas à esfera de competências do Tribunal Constitucional.

Em suma, o recorrente insurge-se contra o particular sentido decisório e não verdadeiramente contra uma qualquer conceção normativa que lhe subjaza.

A este propósito, pode ler-se, no Acórdão n.º 633/08 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt), o seguinte:

«(…) sendo o objeto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade constituído por normas jurídicas, que violem preceitos ou princípios constitucionais, não pode sindicar-se, no recurso de constitucionalidade, a decisão judicial em si própria, mesmo quando esta faça aplicação direta de preceitos ou princípios constitucionais, quer no que importa à correção, no plano do direito infraconstitucional, da interpretação normativa a que a mesma chegou, quer no que tange à forma como o critério normativo previamente determinado foi aplicado às circunstâncias específicas do caso concreto (correção do juízo subsuntivo).

Deste modo, é sempre forçoso que, no âmbito dos recursos interpostos para o Tribunal Constitucional, se questione a (in)constitucionalidade de normas, não sendo, assim, admissíveis os recursos que, ao jeito da Verfassungsbeschwerde alemã ou do recurso de amparo espanhol, sindiquem, sub species constitutionis, a concreta aplicação do direito efetuada pelos demais tribunais, em termos de se assacar ao ato judicial de “aplicação” a violação (direta) dos parâmetros jurídico-constitucionais. Ou seja, não cabe a este Tribunal apurar e sindicar a bondade e o mérito do julgamento efetuado in concreto pelo tribunal a quo. A intervenção do Tribunal Constitucional não incide sobre a correção jurídica do concreto julgamento, mas apenas sobre a conformidade constitucional das normas aplicadas pela decisão recorrida (…)».

Deste modo, afigura-se evidente que esta matéria se enquadra no âmbito de competências dos tribunais comuns, porquanto não se traduz numa questão reportada a uma norma ou dimensão normativa que caiba a esta instância conhecer, do ponto de vista da sua conformidade com a Lei Fundamental.

Assim, a descrita pretensão de sindicância não pode ser atendida, por não se enquadrar na competência do Tribunal Constitucional, que apenas abarca a apreciação da constitucionalidade de normas ou interpretações normativas e não do momento da aplicação das mesmas a um concreto caso.

Nestes termos, desde logo por inidoneidade do objeto do recurso, conclui-se pela respetiva inadmissibilidade.

5. De todo o modo, evidencia-se que tal conclusão sempre se alcançaria, in casu, com base no incumprimento do ónus de suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade de natureza normativa.

Na verdade, por força do artigo 72.º, n.º 2, da LTC, impunha-se que as eventuais questões de constitucionalidade tivessem sido apresentadas em momento processual prévio à prolação da decisão recorrida, junto do tribunal a quo, de uma forma expressa, direta e clara, criando para esse tribunal um dever de pronúncia sobre tal matéria. Para que se considerasse cumprido este ónus, era necessário que a recorrente tivesse identificado os critérios normativos cuja sindicância pretenderia, reportando-os ao específico segmento legal ou conjugação de segmentos legais de que os mesmos seriam extraíveis, e enunciando-os de forma que, caso o Tribunal Constitucional concluísse por um juízo de inconstitucionalidade, pudesse limitar-se a reproduzir tal enunciação, assim permitindo que os destinatários da decisão e os operadores do direito em geral ficassem esclarecidos sobre os específicos sentidos normativos considerados desconformes à Constituição (vide Acórdão n.º 367/94) ou a lei de valor reforçado, ou ao estatuto da região autónoma ou a norma constante de diploma regional.

Ora, examinado o teor das conclusões da motivação do recurso interposto para o Tribunal da Relação, comprova-se que, em tais momentos, não foi formulada qualquer questão de constitucionalidade de natureza normativa, pois que tal desiderato não se mostra cumprido com a simples alusão à violação de preceitos constitucionais, como sucede com as conclusões 3.ª e 44.ª, as quais são igualmente assacadas à concreta decisão aí sindicada – da primeira instância – concretamente, do Juiz 13 do Juízo Local Criminal de Lisboa do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa.

Pelo exposto, não tendo o recorrente enunciado e suscitado, perante o tribunal a quo, qualquer questão de constitucionalidade reconduzida a normas, sempre estaria, também por esta via, prejudicada a admissibilidade do recurso, ainda que, no respetivo requerimento de interposição tivesse logrado formular um objeto de cariz normativo, circunstância que, como se viu, não se verificou.».

3. Desta decisão, o recorrente apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, argumentando nos seguintes termos (sem assinalar os itálicos e os destacados):

«(…)

1. Em primeiro lugar, diga-se, o ora Recorrente não pode deixar de se sentir até "confortado" com a mestria do despacho singular, de que, todavia, reclama, por singelo motivo de, não obstante, não ter ficado convencido; daí ter de manter o ponto de vista da interposição e Julgamento do recurso.

2. Desde logo, e correndo o risco de abusar da paciência das Excelências e, até por isso, tentando ser o mais conciso possível serão, a final, dois (02) os motivos centrais da recusa singular de não conhecimento do objecto do recurso interposto, a saber:

2.1. Por um lado, o não ter sido enunciado qualquer "critério normativo" que pudesse constituir objecto idóneo do presente recurso; e, por outro,

2.2. Não ter sido enunciado e suscitado, perante o tribunal "a quo" qualquer questão de constitucionalidade, leia-se, "reconduzida a normas".

Ora,

3. No que diz respeito à primeira objecção do Venerando Conselheiro Relator, o Recorrente não pode deixar de referir o seguinte: salvo melhor opinião, a arguição que foi feita será sempre uma arguição sob critério-normativo e, por isso, objecto-idóneo-do-recurso-de-constitucionalidade, o motivo que apresentou acerca da infração do direito fundamental de defesa (que, propôs ao conhecimento e decisão do Tribunal Constitucional), sob espécie da interpretação/aplicação preliminar do art.º 428.° CPP, quanto a, por assim dizer, não poder ser tirado acórdão no suposto de a decisão vir a ser contrária ao núcleo, sem limites, da garantia cidadã do art.º 32.°/1 CRP.

Na verdade,

4. Contrariamente ao entendimento do Venerando Senhor Doutor Juiz Conselheiro Relator, o Recorrente não ataca directamente a solução dada ao caso pelo Acórdão, mas sim, num plano lógico antecedente, discorda de o Tribunal de recurso ter aceite a competência decisória, não obstante ter-lhe sido arguida e demonstrada uma infração à defesa. E,

5. Neste percurso discursivo, parece ao Recorrente que enunciou, na interposição de recurso, e no plano da crítica do Acórdão Recorrido, um critério normativo, portanto, objecto idóneo recursivo. Com efeito,

6. Quando argumentou, depois, a inconstitucionalidade do art.º 428.° CPP, fê-lo num plano de infração dos poderes de juízo do Tribunal da Relação, por força de ter sido elidido o suposto de só poderem ser exercidos no campo problemático integral de respeito por "(...) todas as garantias de defesa."

7. Será pois assim, que a questão do "exercício de todas as garantias de defesa" tem de ser formulada e resolvida num plano lógico antecedente (i.e. num plano processual suposto) ao plano da decisão jurídico-criminal em si, e por si própria.

8. Logo, o discurso da peça é pois um discurso de normatividade e não de crítica (só por si) do resultado da aplicação normativa.

Ou seja,

9. O Recorrente criticou o conceito de um Acórdão que o Tribunal da Relação aceitou proferir, pondo entre parênteses a regularidade constitucional da competência para julgar, que a si próprio se atribuiu, por força do art.º 428.° CPP. E,

10. Seguindo esta mesma linha de raciocínio, parece evidente (pelo menos) ao Recorrente que, além do mais, utilizou nas Conclusões 3.a e 4.a do recurso comum que interpôs para o Tribunal da Relação de Lisboa, a formulação bastante desta questão de constitucionalidade, de imediata natureza normativa.

11. Sim, efectivamente não se limitou à mera alusão de infração aplicativa dos preceitos constitucionais, mas referiu-se também à contaminação através da qual esta infração, como que infectou de inconstitucionalidade in casu o suposto de interpretação/aplicação do dito art.º 428.° CPP.

12. Por conseguinte, e sem prejuízo da referida elegância jurídica do despacho singular, entende o Recorrente, salvo melhor opinião e com o devido respeito que é muito, que o mesmo deverá ser reformado, no sentido da admissão do recurso.

Aqui chegados e embora não seja necessário do ponto de vista do formalismo legal, mas até para clarificar o seu ponto de vista, o Recorrente não pode deixar de enunciar também as seguintes CONCLUSÕES:

A. Foi efectivamente enunciado de um critério normativo constituinte do objecto idóneo do recurso de constitucionalidade, argumentar - como o Recorrente fez - na interposição do presente recurso de (in)constitucionalidade, ter sido/aplicada uma norma, a do art.º 428.° CPP, no suposto de não impedir o acórdão, uma infração havida ao art.º 32.°/1 CRP.

B. Este ponto de vista está suficientemente exposto nas conclusões 3.a e 4.a do recurso comum, que o ora Recorrente de (in)constitucionalidade, interpôs logo da Sentença de Primeira Instância, para o Tribunal da Relação de Lisboa.

C. Por conseguinte, atento, além de outros, o disposto no art.º 70.°, n.° 1, alínea b) e n.° 2, art.º 72 ° n.° 2, art.º 75.°-A, nº 1 e n.° 2, art.º 76.° n.° 1 e art.º 78 ° n.° 4, todos da LTC, defende o Recorrente e s.m.o., a legal continuidade do presente recurso, em ordem a Julgamento de fundo.».

4. O Ministério Público apresentou resposta, propugnando o indeferimento da reclamação, nos seguintes termos:

«(…)

1.º

Pela douta Decisão Sumária n.º 749/2022, decidiu-se, na parte aqui relevante, não tomar conhecimento do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A., ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).

2.º

Com efeito, conforme resulta do teor do requerimento de interposição de recurso, o ora reclamante identificou o objecto da sua pretensão, nos seguintes termos:

“[V]em, respeitosamente, ao abrigo do artigo 70.°, n.º 1, alínea b) e n.º 2, do artigo 71.°, n.º 1, do artigo 72.°, n.° 2, do artigo 75.°-A, n.º 1 e n.º 2, e do artigo 76.°, n.º 1, todos da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (…), dele [Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 5 de Maio de 2022] interpor recurso para o Tribunal Constitucional, porquanto a interpretação aí perfilhada de algumas normas jurídicas violam princípios e preceitos constitucionais, inconstitucionalidades essas que, nos termos da Constituição e da lei foram suscitadas durante o processo e apreciadas no Acórdão recorrido”.

3.º

Ora, perante tal formulação do objecto de um recurso de constitucionalidade a sujeitar ao Tribunal Constitucional, não poderia o Exm.º Sr. Conselheiro relator, em nosso entender, deixar de decidir, como decidiu, não tomar conhecimento do objecto do recurso interposto.

4.º

Na verdade, conforme resulta do exposto na douta decisão sumária, que ponderou o conteúdo da intervenção processual do ora reclamante, apura-se que desta “resulta expressamente (…) que o recorrente, para além das considerações a que se dedica quanto à decisão da primeira instância, que não constitui a decisão recorrida, imputa ao próprio acórdão recorrido a violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, sendo que a mobilização do artigo 428.º do Código de Processo Penal, no contexto do recurso interposto, mais não é que a própria sindicância da decisão, pois, pelo que nos é dado a perceber, entende que a decisão do tribunal recorrido, ao considerar que está em causa uma alteração não substancial dos factos, ao invés do pretendido pelo recorrente, que visava ver reconhecida uma alteração substancial, constitui um conhecimento de facto e de direito pelo Tribunal da Relação, no acórdão recorrido, contrário às disposições constitucionais que invoca”.

5.º

Ou seja, resulta com evidência, do teor do requerido pelo ora reclamante, que o objecto do recurso por ele interposto, não se corporiza num conteúdo de natureza normativa mas, distintamente, se consubstancia na própria expressão da concreta decisão de aplicação do direito aos factos proferida pelo tribunal “a quo”.

6.º

Na verdade, ao apurar-se que o intuito do recorrente se traduz na sindicância da decisão jurisdicional concreta, na vertente de interpretação do direito infraconstitucional e de apreciação casuística, há que concluir que o conhecimento de tal objecto recursivo se encontra subtraído à competência do Tribunal Constitucional.

7.º

Para além disso, apura-se, igualmente, que o recorrente não cumpriu o ónus de suscitação prévia, em termos tempestivos e procedimentalmente adequados, de uma questão de constitucionalidade normativa, de modo a criar, para o douto tribunal “a quo”, o dever de sobre ela se pronunciar nos termos do disposto nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, da LTC, o que determina a sua ilegitimidade e inviabiliza o conhecimento, por parte do Tribunal Constitucional, do objecto do recurso.

8.º

Com efeito, no que respeita a esta dimensão, o recorrente não só não suscitou a questão da inconstitucionalidade, em termos processualmente adequados, perante o tribunal recorrido como ainda, acrescente-se, não logrou enunciar de forma expressa, directa, clara e perceptível qualquer questão de inconstitucionalidade em termos de criar para aquele tribunal recorrido um dever de pronúncia sobre a mesma.

9.º

Isto é, conforme já resultava do teor da douta decisão reclamada, atenta a omissão da suscitação adequada da questão de inconstitucionalidade, bem como a evidência da falta de normatividade da mesma, não podia a decisão a proferir deixar de ser a de não conhecimento do objecto do recurso.

10.º

Confrontado com as inferências alcançada pela douta Decisão Sumária n.º 749/2022, não logra, o ora reclamante, contradizer as premissas jurídico-formais nas quais se sustentou a douta decisão reclamada, limitando-se a discordar das suas conclusões e a reiterar a convicção de que deve o Tribunal Constitucional conhecer do objecto do recurso.

11.º

Acresce que, para além de não conseguir demonstrar a natureza normativa do objecto recursivo, o reclamante adita, quanto à matéria da omissão da suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade em termos tempestivos e processualmente adequados, argumentação contraproducente ou, no mínimo, ineficaz.

12.º

Efectivamente, afirma o reclamante, na alínea A) das suas conclusões, que enunciou “um critério normativo constituinte do objecto idóneo do recurso de constitucionalidade” no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, circunstância que, só por si, revela a extemporaneidade da suscitação da questão de inconstitucionalidade, comprovando que o tribunal “a quo” não foi confrontado com a mesma e, consequentemente, não teve oportunidade de, sobre ela, se pronunciar.

13.º

A par deste argumento, adita, ainda, o reclamante, na alínea B) das conclusões que o seu “ponto de vista está suficientemente exposto nas conclusões 3.ª e 4.ª do recurso comum, que o ora Recorrente de (in)constitucionalidade, interpôs logo da Sentença de Primeira Instância, para o Tribunal da Relação de Lisboa”, alegação que soçobra, quando confrontada com o conteúdo das mencionadas conclusões.

14.º

Na verdade, das mesmas apenas consta que:

“No entender do Recorrente, a douta Sentença enferma, além do mais, de gritantes e clamorosos vícios de erro de julgamento, face à existência de erros notórios na apreciação da prova, vício a que alude a alínea c) do n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal, sendo que uma vez que se procedeu à gravação dos depoimentos oralmente prestados em Audiência de Julgamento tal facto confere ao Recorrente o direito ao Recurso para esse Venerando Tribunal da Relação, cujos poderes de cognição incluem, como é sabido, quer a matéria de facto, quer a matéria de direito, nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 428.º do Código de Processo Penal, assegurando desta forma o chamado «duplo grau de jurisdição» - quer de facto, quer de direito - que constitui um núcleo essencial das garantias de defesa de todo e qualquer Arguido, previsto no artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa” (conclusão 3.ª);

e que:

“No caso concreto, este «direito» ao recurso consubstancia mais uma tentativa - quase já desesperada - de o Arguido poder clamar a sua inocência pois, a verdade é que, como está já cansado de o afirmar, nunca praticou qualquer ilícito criminal de «burla qualificada» que, em primeiro lugar, o Ministério Público na respetiva Acusação de fis 459 a 465 e, subsequentemente, a Decisão Instrutória de fis. 616 a 625 lhe imputaram” (conclusão 4.ª);

apurando-se, consequentemente, que nelas não foi suscitada qualquer questão de normativa de constitucionalidade mas, exclusivamente, dúvidas sobre a indevida aplicação concreta da lei ordinária.

15.º

Assim sendo, tendo-se o reclamante limitado a discordar do entendimento expresso por este Tribunal na douta decisão sumária reclamada, optando por convocar argumentos despiciendos ou inócuos, não poderá a sua pretensão deixar de ser, segundo sustentamos, desatendida.

16.º

Por força do acabado de expor, deve a presente reclamação, em nosso entender, ser indeferida..».

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

5. Compulsada a reclamação apresentada, conclui-se, desde logo, que o recorrente-reclamante não desenvolve uma argumentação suscetível de infirmar a correção do juízo efetuado, assente na não verificação de pressupostos de que depende o conhecimento do objeto do recurso.

Como supra se expôs, nos presentes autos, foi proferida a Decisão Sumária n.º 749/2022, que se pronunciou pelo não conhecimento do objeto do recurso com base na ausência de enunciação de uma questão normativa idónea a ser objeto de controlo concreto da constitucionalidade, uma vez que a pretensão do recorrente ora reclamante se reconduzia à sindicância das decisões jurisdicionais concretas, o que, como se explicou na decisão sumária em crise, não cabe na competência do Tribunal Constitucional, bem como com base no incumprimento do ónus de suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade de natureza normativa.

Ora, em sede de reclamação, o recorrente-reclamante limita-se a refutar estas conclusões, defendendo que enunciou um critério normativo que constitui objeto idóneo do recurso de constitucionalidade e que suscitou a questão de inconstitucionalidade nas conclusões 3.ª e 4.ª do recurso que interpôs da sentença de Primeira Instância para o Tribunal da Relação de Lisboa. Em suma, limita-se a negar a apreciação efetuada na decisão sumária em apreciação.

Não lhe assiste, porém, razão.

Com efeito, como se exarou não decisão sumária reclamada «o recorrente, para além das considerações a que se dedica quanto à decisão da primeira instância, que não constitui a decisão recorrida, imputa ao próprio acórdão recorrido a violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, sendo que a mobilização do artigo 428.º do Código de Processo Penal, no contexto do recurso interposto, mais não é que a própria sindicância da decisão, pois, pelo que nos é dado a perceber, entende que a decisão do tribunal recorrido, ao considerar que está em causa uma alteração não substancial dos factos, ao invés do pretendido pelo recorrente, que visava ver reconhecida uma alteração substancial, constitui um conhecimento de facto e de direito pelo Tribunal da Relação, no acórdão recorrido, contrário às disposições constitucionais que invoca.».

Diga-se, aliás, que mesmo em sede de reclamação para a conferência, e apesar das formulações prolixas utilizadas, é percetível que, uma vez mais, o alvo do recorrente-reclamante é a própria decisão recorrida ao estabelecer que «discorda de o Tribunal de recurso ter aceite a competência decisória, não obstante ter-lhe sido arguida e demonstrada uma infração à defesa». O recorrente-reclamante nega a sua pretensão de sindicância direta da decisão recorrida, mas é atraiçoado pelas suas próprias palavras, das quais não resultou em momento algum a enunciação de uma norma ou interpretação normativa dotadas das necessárias características de generalidade e abstração.

Nesta conformidade, apesar de dizer o contrário, resulta, à saciedade, que a pretensão do recorrente-reclamante se traduz na sindicância da decisão jurisdicional concreta, na vertente de interpretação do direito infraconstitucional e de apreciação casuística – dimensões que se encontram, legal e constitucionalmente, subtraídas à esfera de competências do Tribunal Constitucional.

Por outro lado, o recorrente-reclamante, como fundamento da sua reclamação, refere, no respetivo requerimento, que suscitou a questão de constitucionalidade junto do Tribunal a quo nas conclusões 3.ª e 4.ª do recurso que interpôs para o Tribunal da Relação de Lisboa.

Como bem refere o Ministério Público, esta alegação «soçobra, quando confrontada com o conteúdo das mencionadas conclusões», das quais consta o seguinte:

«3.ª No entender do Recorrente, a douta Sentença enferma, além do mais, de gritantes e clamorosos vícios de erro de julgamento, face à existência de erros notórios na apreciação da prova, vício a que alude a alínea c) do n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal, sendo que uma vez que se procedeu à gravação dos depoimentos oralmente prestados em Audiência de Julgamento tal facto confere ao Recorrente o direito ao Recurso para esse Venerando Tribunal da Relação, cujos poderes de cognição incluem, como é sabido, quer a matéria de facto, quer a matéria de direito, nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 428.º do Código de Processo Penal, assegurando desta forma o chamado «duplo grau de jurisdição» - quer de facto, quer de direito - que constitui um núcleo essencial das garantias de defesa de todo e qualquer Arguido, previsto no artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa.

4.ª No caso concreto, este «direito» ao recurso consubstancia mais uma tentativa - quase já desesperada - de o Arguido poder clamar a sua inocência pois, a verdade é que, como está já cansado de o afirmar, nunca praticou qualquer ilícito criminal de «burla qualificada» que, em primeiro lugar, o Ministério Público na respetiva Acusação de fis 459 a 465 e, subsequentemente, a Decisão Instrutória de fis. 616 a 625 lhe imputaram.».

Daqui resulta, pois, que o recorrente-reclamante continua a incorrer em equívoco quanto ao que seja a enunciação de uma norma ou interpretação normativa a submeter ao crivo da constitucionalidade e que, necessariamente, haveria de ter enunciado, desde logo, junto do tribunal a quo sob pena de, irremediavelmente, ver frustrado o preenchimento do pressuposto de admissibilidade do recurso para o Tribunal Constitucional traduzido no cumprimento do ónus de suscitação prévia e processualmente adequada da questão de constitucionalidade.

Como bem se consignou na Decisão Sumária reclamada, o recorrente-reclamante limitou-se a atribuir inconstitucionalidades à própria decisão recorrida e é isso mesmo que continua a fazer neste ponto da sua reclamação, sendo certo que, recordemos, de acordo com o Acórdão n.º 421/2001, «uma questão de constitucionalidade normativa só se pode considerar suscitada de modo processualmente adequado quando o recorrente identifica a norma que considera inconstitucional, indica o princípio ou a norma constitucional que considera violados e apresenta uma fundamentação, ainda que sucinta, da inconstitucionalidade arguida. Não se considera assim suscitada uma questão de constitucionalidade normativa quando o recorrente se limita a afirmar, em abstrato, que uma dada interpretação é inconstitucional, sem indicar a norma que enferma desse vício, ou quando imputa a inconstitucionalidade a uma decisão ou a um ato administrativo» e, como se sustentou no Acórdão n.º 489/2004, «se se utiliza uma argumentação consubstanciada em vincar que foi violado um dado preceito legal ordinário e, simultaneamente, violadas normas ou princípios constitucionais, tem-se por certo que a questão de desarmonia constitucional é imputada à decisão judicial, enquanto subsunção dos factos ao direito, e não ao ordenamento jurídico infraconstitucional que se tem por violado com essa decisão (…)».

Nesta medida, não pode a pretensão do recorrente-reclamante deixar de soçobrar.

6. Em consequência, a decisão sumária proferida merece a nossa concordância, não resultando abalada pela manifestação de discordância do recorrente-reclamante confirmando-se, por conseguinte, a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos.

III. Decisão

Nestes termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 749/2022.

Custas pelo recorrente-reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro e a moldura prevista no artigo 7.º, do mesmo diploma legal.

Lisboa, 8 de fevereiro de 2023 - José Eduardo Figueiredo Dias - Assunção Raimundo - Pedro Machete