Legislator Case Law & Legislation
559/2022 AI generated

559/2022 · Tribunal Constitucional

Case Number 559/2022
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante LTC), da decisão proferida, em 29 de março de 2022, pela Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa que indeferiu a reclamação apresentada contra o despacho proferido pelo Juízo Local Criminal de Santa Cruz, do Tribunal Judicial da Comarca da Madeira, que não admitiu, por extemporâneo, o recurso interposto pelo ora recorrente da sentença condenatória proferida por este este tribunal; e bem assim do despacho da Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, de 28 de abril de 2022, que indeferiu a pretensão do ora recorrente de ver recair sobre a decisão da reclamação uma decisão colegial.

Legislator headnote

AI generated

artigo 405º n.º 4 do CPP, artigo 412º do CPP, artigo 107º n.º 2 do CPP, artigo 47º do CPC, artigo 4º do CPP, artigo 40º n.º 1 alínea b) do CPC; 559/2022 · Tribunal Constitucional: Por decisão singular o Tribunal da Relação indeferiu a relação considerando que "tendo sido a sentença lida na presença do arguido e seu defensor o requerimento de interposição de recurso do reclamante dado entrada na secretaria do tribunal reclamado sem que tenha sido invocado e provado justo impedimento é o mesmo extemporâneo, pelo que, não podia ter sido admitido. O disposto no n.º 7, do art. 638.º, do CPC, não tem aplicação no processo penal, na medida em que este tem normas específicas relativamente ao prazo de recurso, inexistindo qualquer caso omisso que importe suprir por aplicação analógica da lei de processo civil, ao abrigo do art. 4.º, do CPP.

Keywords

AI generated
timeliness of recusal request time limits for seeking redress delay in criminal prosecution excessive procedural duration statutory bar time-bar of revision request

Cited Legislation

AI generated
artigo 405º n.º 4 do CPP
artigo 412º do CPP
também números 3 e 4 do artigo 412º do CPP).
artigo 107º n.º 2 do CPP
Os dois argumentos jurídicos que justificaram para o Juiz Presidente a não admissão do Recurso, a saber: a não invocação de justo impedimento (artigo 107º n.º 2 do CPP) e a Intempestividade, não correspondiam à verdade.
artigo 47º do CPC
Lembrava que a 22 de Novembro de 2021 a anterior mandatária do Arguido que o acompanhou no julgamento renunciou ao mandato forense, mas o arguido nunca foi notificado dessa renuncia quando o Tribunal tinha esse dever (artigo 47º do CPC, ex-vi artigo 4º do CPP).
artigo 4º do CPP
Lembrava que a 22 de Novembro de 2021 a anterior mandatária do Arguido que o acompanhou no julgamento renunciou ao mandato forense, mas o arguido nunca foi notificado dessa renuncia quando o Tribunal tinha esse dever (artigo 47º do CPC, ex-vi artigo 4º do CPP).
artigo 40º n.º 1 alínea b) do CPC
A interposição de recurso obrigava a que fosse subscrita por advogado (artigo 40º n.º 1 alínea b) do CPC).
artigo 32º n.º 3 da CRP
A Constituição da Republica assegura ao arguido o direito a escolher o seu defensor e a ser por ele assistido em todos os atos do processo, especificando a lei os casos e as fases em que a assistência por advogado é obrigatória (artigo 32º n.º 3 da CRP).
artigo 638º n.º 7 do CPC
Quanto ao facto argumento de que não há prorrogação de dez dias em processo penal mesmo que o recurso tenha por objeto a reapreciação de prova gravada, não sendo aplicável por analogia a norma prevista no artigo 638º n.º 7 do CPC, estamos em crer que a decisão em causa também não
AI generated
463/16
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A., e são recorridos o Ministério Público e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, aquele interpôs recurso ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC) que não foi admitido, com fundamento em extemporaneidade, por despacho proferido no Tribunal da Relação de Lisboa.
805/2023
A. (o ora reclamante), arguido em processo criminal, foi condenado em primeira instância, por decisão confirmada pelo Tribunal da Relação de Coimbra. Do acórdão deste último tribunal pretendeu recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), mas o recurso não foi admitido, por despacho do qual o recorrente reclamou, ao abrigo do disposto no artigo 405.º do CPP, para o STJ.
25/90
A recorrente interpusera recurso para o Tribunal Constitucional em 13 de Dezembro de 1989 de Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22 de Novembro de 1989, que lhe havia sido notificado por carta registada cujo registo fora expedido em 24 de Novembro do mesmo ano. Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º- A, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, o relator proferiu despacho em que expôs o seu parecer segundo o qual o recurso não deveria ser admitido por extemporaneidade.
TC_20030258
A. deduziu reclamação, ao abrigo do disposto no artigo 76º, nº 4, da Lei do Tribunal Constitucional, do despacho do Relator que, no Tribunal da Relação de Coimbra, não admitiu o recurso que pretendia interpor para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido pelo mesmo Tribunal da Relação de Coimbra, através do qual se decidira rejeitar, com fundamento em extemporaneidade, o recurso por si interposto de sentença anteriormente proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco.
659/2018
No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A.

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO Nº 22/2023

Processo n.º 559/2022

2.ª Secção

Relator: Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante LTC), da decisão proferida, em 29 de março de 2022, pela Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa que indeferiu a reclamação apresentada contra o despacho proferido pelo Juízo Local Criminal de Santa Cruz, do Tribunal Judicial da Comarca da Madeira, que não admitiu, por extemporâneo, o recurso interposto pelo ora recorrente da sentença condenatória proferida por este este tribunal; e bem assim do despacho da Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, de 28 de abril de 2022, que indeferiu a pretensão do ora recorrente de ver recair sobre a decisão da reclamação uma decisão colegial.

2. Pela Decisão Sumária n.º 732/2022, decidiu-se, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso interposto, pelos seguintes motivos:

«3. O recurso interposto no âmbito dos presentes autos funda-se na previsão das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.

O recurso para o Tribunal Constitucional interposto ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC é aquele que cabe das decisões dos tribunais que «recusem a aplicação de qualquer norma com fundamento em inconstitucionalidade.».

Verifica-se, todavia, que o Tribunal da Relação de Lisboa, não recusou, em nenhuma das decisões recorridas, a aplicação de qualquer norma com fundamento em inconstitucionalidade, o que obsta ao conhecimento do objeto do recurso (cfr. artigo 78.º-A da LTC), nesta parte.

Resta, assim, apreciar o recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.

4. O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos cumulativos da admissibilidade do recurso, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa; artigo 72.º, n.º 2, da LTC).

Nestes termos, cabe discernir se, no presente caso, se verificam os requisitos enunciados. Faltando um destes, o Tribunal não pode conhecer do recurso, ainda que este tenha sido admitido pelo tribunal a quo. Conforme resulta do n.º 3 do artigo 76.º da LTC, essa decisão não vincula o Tribunal Constitucional, pelo que se deve antes de mais apreciar se estão preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade. Caso o Relator verifique que algum deles não se encontra preenchido, proferirá decisão sumária de não conhecimento, consoante o n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC.

5. Estando em causa duas decisões recorridas, a apreciação relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade será feita por referência a ambas, adiantando-se, desde já, que ambas padecem das mesmas deficiências.

Com efeito, analisado o recurso interposto, cumpre referir, em primeiro lugar, que no requerimento de interposição de recurso, o recorrente, quer quanto à decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 29 de março de 2022, quer quanto ao despacho do mesmo Tribunal de 28 de abril de 2022, não enunciou qualquer critério normativo que pudesse constituir objeto idóneo do presente recurso. Na verdade, resulta expressamente do teor da referida peça processual que o recorrente, para além do enquadramento processual que faz das decisões recorridas e bem assim da exposição quanto ao sentido decisório que entende ser o correto, face ao modo próprio como interpreta o direito aplicável ao concreto caso, limita-se a imputar às próprias decisões recorridas as inconstitucionalidades que invoca, mobilizando as concretas características que assaca à decisão.

Concretamente, quanto à primeira decisão, invoca que «a primeira decisão da Venerando Presidente do Tribunal da Relação ou seja o Despacho que indeferiu a Reclamação apresentada pelo ora recorrente contra a retenção do recurso apresentado da sentença condenatória por ter sido entendido que foi extemporâneo ao confirmar a extemporaneidade do recurso apresentado constitui uma decisão que viola preceitos constitucionais», acrescentando, mais adiante, que «[o] entendimento vertido na decisão singular viola o direito efetivo ao recurso e as garantias de defesa do arguido, contrariando assim as disposições conjugadas dos artigos 20.º, n.º 1 e 32.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa e a citada disposição da Convenção Europeia dos direitos do Homem, como se invocou na reclamação apresentada.».

Por seu turno, quanto à segunda decisão recorrida, argumenta que «[o] primeiro Despacho ao ter interpretado que a norma do artigo 405º n.º 4 do CPP impede a reclamação para a conferência, ou seja considera inapelável a decisão singular do Juiz Presidente do Tribunal de indeferimento para o qual se reclamou contra a retenção de um recurso mesmo quando essa decisão não se tenha pronunciado ou não se tenha fundamentado quanto a todos motivos da reclamação apresentada, constitui uma inconstitucionalidade por violação do que dispõem os artigos 20º nº 1 e 4 , 32º n.º 1 e 3 , 205º n.º 1, da Constituição da Republica.».

Sucede que, no âmbito do recurso de constitucionalidade, cabe apenas, como se sabe, o escrutínio da constitucionalidade de normas e não de quaisquer outras operações, designadamente o modo como o tribunal recorrido interpretou ou aplicou o direito infraconstitucional.

O sistema português de fiscalização da constitucionalidade confere ao Tribunal Constitucional competência para exercer um controlo de constitucionalidade de natureza estritamente normativa – que exclui a apreciação da constitucionalidade de decisões, incluindo as decisões administrativas e judiciais – sob pena de inadmissibilidade.

Como se afirma no Acórdão n.º 526/98 deste Tribunal, «[a]competência para apreciar a constitucionalidade das decisões judiciais, consideradas em si mesmas - que é própria de sistemas que consagram o recurso de amparo - não a detém, entre nós, o Tribunal Constitucional.».

Nesta conformidade, o recorrente visa a sindicância das decisões jurisdicionais concretas, na vertente de interpretação e aplicação do direito infraconstitucional e de apreciação casuística – dimensões que se encontram, legal e constitucionalmente, subtraídas à esfera de competências do Tribunal Constitucional.

Em suma, o recorrente insurge-se contra os particulares sentidos decisórios e não verdadeiramente contra uma qualquer conceção normativa que lhes subjaza.

A este propósito, pode ler-se, no Acórdão n.º 633/08 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt), o seguinte:

«(…) sendo o objeto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade constituído por normas jurídicas, que violem preceitos ou princípios constitucionais, não pode sindicar-se, no recurso de constitucionalidade, a decisão judicial em si própria, mesmo quando esta faça aplicação direta de preceitos ou princípios constitucionais, quer no que importa à correção, no plano do direito infraconstitucional, da interpretação normativa a que a mesma chegou, quer no que tange à forma como o critério normativo previamente determinado foi aplicado às circunstâncias específicas do caso concreto (correção do juízo subsuntivo).

Deste modo, é sempre forçoso que, no âmbito dos recursos interpostos para o Tribunal Constitucional, se questione a (in)constitucionalidade de normas, não sendo, assim, admissíveis os recursos que, ao jeito da Verfassungsbeschwerde alemã ou do recurso de amparo espanhol, sindiquem, sub species constitutionis, a concreta aplicação do direito efetuada pelos demais tribunais, em termos de se assacar ao ato judicial de “aplicação” a violação (direta) dos parâmetros jurídico-constitucionais. Ou seja, não cabe a este Tribunal apurar e sindicar a bondade e o mérito do julgamento efetuado in concreto pelo tribunal a quo. A intervenção do Tribunal Constitucional não incide sobre a correção jurídica do concreto julgamento, mas apenas sobre a conformidade constitucional das normas aplicadas pela decisão recorrida (…)».

Deste modo, afigura-se evidente que esta matéria se enquadra no âmbito de competências dos tribunais comuns, porquanto não se traduz numa questão reportada a uma norma ou dimensão normativa que caiba a esta instância conhecer, do ponto de vista da sua conformidade com a Lei Fundamental.

Assim, a descrita pretensão de sindicância não pode ser atendida, por não se enquadrar na competência do Tribunal Constitucional, que apenas abarca a apreciação da constitucionalidade de normas ou interpretações normativas e não do momento da aplicação das mesmas a um concreto caso.

Nestes termos, desde logo por inidoneidade do objeto do recurso, quanto a ambas as decisões, conclui-se pela respetiva inadmissibilidade.

6. De todo o modo, evidencia-se que tal conclusão sempre se alcançaria, in casu, com base no incumprimento do ónus de suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade de natureza normativa.

Na verdade, por força do artigo 72.º, n.º 2, da LTC, impunha-se que as eventuais questões de constitucionalidade tivessem sido apresentadas em momento processual prévio à prolação das decisões recorridas, junto do tribunal a quo, de uma forma expressa, direta e clara, criando para esse tribunal um dever de pronúncia sobre tal matéria. Para que se considerasse cumprido este ónus, era necessário que o recorrente tivesse identificado os critérios normativos cuja sindicância pretenderia, reportando-os ao específico segmento legal ou conjugação de segmentos legais de que os mesmos seriam extraíveis, e enunciando-os de forma que, caso o Tribunal Constitucional concluísse por um juízo de inconstitucionalidade, pudesse limitar-se a reproduzir tal enunciação, assim permitindo que os destinatários da decisão e os operadores do direito em geral ficassem esclarecidos sobre os específicos sentidos normativos considerados desconformes à Constituição (vide Acórdão n.º 367/94) ou a lei de valor reforçado, ou ao estatuto da região autónoma ou a norma constante de diploma regional.

Ora, examinado, quanto à decisão proferida em 29 de março de 2022, o teor da reclamação interposta pelo ora recorrente ao abrigo do artigo 405.º, do Código de Processo Penal (cfr. fls. 2 a 6 dos autos) e, quanto ao despacho da Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa de 28 de abril de 2022, o teor do requerimento de «reclamação para a conferência» apresentado pelo ora recorrente em 26 de abril de 2022 (cfr. fls. 56 a 61 dos autos), comprova-se que, em tais momentos, não foi formulada qualquer questão de constitucionalidade de natureza normativa, pois que tal desiderato não se mostra cumprido com a simples alusão à violação de preceitos constitucionais pelos entendimentos vertidos nas decisões recorridas (cfr. fls. 6 e ponto 32. de fls. 60 verso e 61 dos autos), as quais são, por essa via, assacadas às concretas decisões aí sindicadas.

Pelo exposto, não tendo o recorrente enunciado e suscitado, perante o tribunal a quo, qualquer questão de constitucionalidade reconduzida a normas, sempre estaria, também por esta via, prejudicada a admissibilidade do recurso, ainda que, no respetivo requerimento de interposição tivesse logrado formular um objeto de cariz normativo, circunstância que, como se viu, não se verificou.».

3. Desta decisão, o recorrente apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, argumentando nos seguintes termos (sem assinalar os itálicos e os destacados):

«(…)

A TEMPESTIVIDADE

Sob o registo postal número RF 7539 7700 4 PT foi endereçado ao mandatário do Recorrente a DECISÃO SUMÁRIA proferida nos autos que acima se referem.

Conforme resulta do documento em anexo a notificação só chegou ao seu destino a 30 de novembro de 2022 pelas 15,13 h.

Confere o CPC (aplicável por força do artigo da LTC) possibilidade de em 10 dias apresentar RECLAMAÇÃO o que ora se efetiva

A DECISÃO SUMÁRIA

O Juiz Relator decidiu não conhecer do Recurso interposto.

Fundamentou a sua decisão no facto de não estarem preenchidos os pressupostos do Recurso.

Considerou neste sentido que embora tivesse sido alegada a alínea a) do n.º 1 do artigo 70º da LTC, o Tribunal da Relação não teria recusado a aplicação de nenhuma norma com base na sua inconstitucionalidade.

Em relação à alínea b) do mesmo preceito, invoca o entendimento do TC no sentido de que são requisitos cumulativos de admissibilidade:

- a existência e um objeto normativo como alvo de apreciação

- o esgotamento de todos os recursos ordinários;

- a aplicação da norma ou interpretação da mesma como ratio decidendi da decisão;

- a suscitação prévia da questão da constitucionalidade perante o tribunal a quo

Concluindo que não descortinou nem no requerimento de interposição de recurso nem na reclamação contra retenção desse recurso qualquer critério normativo que pudesse constituir objeto idóneo deste tipo de recurso, sabendo-se que no direito português não existe o designado recurso de amparo próprio para julgar da constitucionalidade de decisões judiciais.

O OBJETO DA RECLAMAÇÃO - OS ANTECEDENTES

Sendo certo que é profusamente debatido o âmbito do recurso de constitucionalidade nos processos de fiscalização concreta certo é que não nos prece que assista razão à decisão sumária.

Vejamos:

1. O Recorrente foi condenado pelo Tribunal de Santa Cruz na Madeira, como autor material, na forma consumada, de um crime de falsificação de documento, pp. pelo artigo 256º n.º 1 al. d), 3 e 4 do CP (em concurso aparente com um crime de abuso de poder, pp. pelo artigo 382º do mesmo diploma legal), na pena de dois anos de prisão, suspensa pelo período de dois anos, nos termos do artigo 50º n.º 1 e 5 do Código Penal e desde que não exercesse a profissão de agente da PSP pelo período de dois anos.

2. Foi apresentado recurso dessa decisão, tendo a juiz desse Tribunal suscitado a questão da sua tempestividade. O arguido invocou, que recorrendo da matéria de facto com reapreciação da prova gravada, ao prazo de 30 dias legalmente previsto para recurso acresceriam 10 dias, conforme ocorre no Código de Processo Civil e que no processo houve uma renúncia ao mandato que nunca foi notificada ao arguido o que constitui um justo impedimento à apresentação atempada do recurso.

3. Porém o Tribunal de 1ª Instância por despacho não admitiu o recurso interposto porque teria sido ultrapassado o prazo para recorrer, sendo que em processo penal não se aplicaria a dilação de 10 dias quando se apreciasse a matéria de facto o que "não consubstanciaria uma violação ao direito efetivo ao recurso, nem contraria as disposições conjugadas dos artigos 20.º, n.º 1 e 32.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa", conforme tinha sido invocado.

4. Também nesse despacho recusou a pretensão deduzida pelo recorrente de que tendo havido renúncia ao mandato não notificada ao arguido pelo Tribunal não resultaria daí qualquer efeito ou repercussão no prazo de recurso já que a «renúncia ao mandato não interrompe, nem suspende o decurso do prazo de interposição de recurso» , sendo que «os efeitos da renúncia ao mandato produzem-se tão-só a partir da notificação pessoal ao mandante, pelo que o arguido se manteve representado pelo seu advogado constituído, impendendo sobre este o dever de, até então, praticar todos os atos processuais em representação do arguido, designadamente o de interpor recurso.»

5. Reclamou o Arguido sentenciado da retenção do recurso tendo nesse requerimento alegado que a dilação do prazo prevista expressamente em processo civil para os recursos que incidem sobre matéria de facto quando a prova resultar de testemunho gravado, está justificada no facto de ser necessário reapreciar essa prova o que pressupõe a sua audição para que possa ser especificado o fundamento conforme exige a lei. (vd. também números 3 e 4 do artigo 412º do CPP). Resulta evidente um especial dever de especificação imposto ao recorrente, especial dever este que é consequência lógica da natureza e objeto do recurso previsto na lei. Como o tribunal de recurso não vai rever a causa, mas apenas pronunciar-se sobre os concretos pontos impugnados, é absolutamente necessário que o recorrente nesta especificação seja claro e completo. De facto, não podem ficar dúvidas sobre quais os concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados.

6. Mas também tratando-se de prova testemunhal o recorrente deve identificar as testemunhas cujos depoimentos, no seu entendimento, e relativamente ao concreto ponto de facto em questão, impõem decisão diversa. Não lhe basta identificar as testemunhas; o recorrente deve ainda indicar as passagens dos depoimentos dessas testemunhas em que se funda a impugnação. A inovação do Decreto-Lei nº 39/95, de 15 de Fevereiro, facultou às partes a real possibilidade de correção de eventuais erros do julgador na fixação da matéria de facto provada. O legislador no seu preâmbulo foi bastante claro: o objetivo do 2º grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto "não é a pura e simples repetição das audiências perante a Relação mas a deteção e correção de concretos, pontuais e claramente apontados e fundamentados erros de julgamento".

7. A matéria é particularmente importante em matéria penal, jurisdição a que a Constituição da República fez acrescer especiais garantias e direitos nomeadamente no artigo 32º. O legislador, através da lei n.º 20/2013 de 21 de fevereiro, na nova redação dada aos artigos 404º, 411º e 413º do CPP, aumentou o prazo de recurso para questões de Direito - dos anteriores vinte para os atuais trinta dias - aproximando o tempo para recorrer daquele que posteriormente passou a existir no processo civil. Houve aí uma preocupação (salutar no domínio da segurança jurídica) de unificar o regime de prazos em matéria de recursos.

8. Pouco sentido faria essa equiparação legal e simultaneamente se comprimisse tal possibilidade nos casos como o do recurso apresentado nos autos, mantendo os trinta dias previstos na anterior redação do preceito e que ora são os que existem para um recurso onde não haja necessidade de ouvir a prova produzida.

9. É matéria a assegurar em especial neste caso em que houve mudança de advogado defensor do arguido, não tendo o subscritor da motivação de recurso a possibilidade de assistir à produção de prova obrigando-o a ouvir todas as audiências de julgamento onde a prova foi produzida. O entendimento vertido no despacho em reclamação violaria o direito efetivo ao recurso e as garantias de defesa do arguido, contrariando assim as disposições conjugadas dos artigos 20.º, n.º 1 e 32.º, n.º1 da Constituição da República Portuguesa.

10. Por decisão singular o Tribunal da Relação indeferiu a relação considerando que "tendo sido a sentença lida na presença do arguido e seu defensor o requerimento de interposição de recurso do reclamante dado entrada na secretaria do tribunal reclamado sem que tenha sido invocado e provado justo impedimento é o mesmo extemporâneo, pelo que, não podia ter sido admitido. O disposto no n.º 7, do art. 638.º, do CPC, não tem aplicação no processo penal, na medida em que este tem normas específicas relativamente ao prazo de recurso, inexistindo qualquer caso omisso que importe suprir por aplicação analógica da lei de processo civil, ao abrigo do art. 4.º, do CPP.

11. Acrescentou ainda quanto ao segundo aspeto que conforme se refere no despacho reclamado, o arguido esteve sempre representado por advogado e a renúncia ao mandato não interrompe, nem suspende, o decurso do prazo de recurso. Sendo certo que, a renúncia ao mandato só produziria efeitos com a notificação pessoal ao arguido, o que não veio a acontecer.

12. O Arguido veio depois a reclamar para a conferência dessa decisão considerando que teve efetivamente justo impedimento para apresentar o Recurso no prazo que o fez e considera que é aplicável ao processo penal a norma do processo civil que alarga o prazo para recorrer em 10 dias quando se impugna a matéria de facto com base em prova gravada.

13. Os dois argumentos jurídicos que justificaram para o Juiz Presidente a não admissão do Recurso, a saber: a não invocação de justo impedimento (artigo 107º n.º 2 do CPP) e a Intempestividade, não correspondiam à verdade.

14. Lembrava que a 22 de Novembro de 2021 a anterior mandatária do Arguido que o acompanhou no julgamento renunciou ao mandato forense, mas o arguido nunca foi notificado dessa renuncia quando o Tribunal tinha esse dever (artigo 47º do CPC, ex-vi artigo 4º do CPP). O arguido deixou de ter advogado que o representasse. A interposição de recurso obrigava a que fosse subscrita por advogado (artigo 40º n.º 1 alínea b) do CPC).

15. A Constituição da Republica assegura ao arguido o direito a escolher o seu defensor e a ser por ele assistido em todos os atos do processo, especificando a lei os casos e as fases em que a assistência por advogado é obrigatória (artigo 32º n.º 3 da CRP).

16. Reconhecendo razão ao arguido quando refere que não foi notificado da renúncia ao mandato, acrescentando que o deveria ter sido o Tribunal de Santa Cruz refere que o facto da renúncia ao mandato não ter sido notificada ao arguido não tem qualquer efeito ou repercussão no prazo de recurso justificando-se na argumentação de que a jurisprudência tem entendido que a «renúncia ao mandato não interrompe, nem suspende o decurso do prazo de interposição de recurso», sendo que «os efeitos da renúncia ao mandato produzem-se tão-só a partir da notificação pessoal ao mandante, pelo que o arguido se manteve representado pelo seu advogado constituído, impendendo sobre este o dever de, até então, praticar todos os atos processuais em representação do arguido, designadamente o de interpor recurso.»

17. Este entendimento jurisprudencial tem particulares consequências para o advogado instituído a verdade é que não se pode ignorar o direito que o advogado tem de recusar o patrocínio quando discorda daquilo que o seu constituinte lhe pede (nomeadamente para interpor recurso da decisão condenatório) e nem se pode com base nessa jurisprudência prejudicar o direito constitucional de recorrer que ao arguido lhe asiste..

18. Só por mottu próprio é que o arguido se apercebeu da renuncia da advogada anteriormente instituída. A falta de notificação atempada ao arguido da renuncia do seu defensor não pode ser motivo para o prejudicar nos seus direitos de defesa, como reconhece a Convenção Europeia dos Direitos do Homem (artigo 6º n.º 3 alíneas b) e c) em especial no tempo necessário à sua defesa e na escolha do advogado que o represente subsequentemente.

19. Quanto ao facto argumento de que não há prorrogação de dez dias em processo penal mesmo que o recurso tenha por objeto a reapreciação de prova gravada, não sendo aplicável por analogia a norma prevista no artigo 638º n.º 7 do CPC, estamos em crer que a decisão em causa também não

20. O prazo regra para interposição de recurso em processo penal é de 30 dias a contar do depósito da sentença (artigo 411.º n.º l, alínea b) do Código de Processo Penal). No caso em apreço o prazo terminaria normalmente a 15 de Dezembro de 2021. Como resulta do conteúdo das motivações e conclusões do recurso e das normas habilitantes invocadas, o Arguido recorreu igualmente da matéria de facto dada como provada.

21. O Código de Processo Penal não tem norma especifica para o prazo de recurso quando se aprecia a prova gravada. Na decisão singular refere-se que o artigo 411º CPP afastou a aplicação do disposto no artigo 638.º, n.º 7 do Código de Processo Civil da norma do CPC que prevê dez dias a mais no prazo de recurso nestes casos. Porém a interpretação veiculada nessa fundamentação contende expressamente com a norma remissiva do artigo 4º do CPP "Nos casos omissos, quando as disposições deste Código não puderem aplicar-se por analogia, observam-se as normas do processo civil que se harmonizem com o processo penal e, na falta delas, aplicam-se os princípios gerais do processo penal."

22. É também essa a regra de remissão que justifica (ex-vi artigos 4.º e 104º do Código de Processo Penal) o artigo 107º n.º 4 do CPP. Também essa remissão que levou o STJ no processo 99P298 em acórdão uniformizador referir que o n.º 1 do artigo 150.º do Código de Processo Civil é aplicável em processo penal por força do artigo 4.º do Código de Processo Penal, bem como a admissibilidade de envio das peças por correio eletrónico.

23. A dilação do prazo prevista expressamente em processo civil para os recursos que incidem sobre matéria de facto quando a prova resultar de testemunho gravado, está justificada no facto de ser necessário reapreciar essa prova o que pressupõe a sua audição para que possa ser especificado o fundamento conforme exige a lei.

24. O entendimento vertido na decisão singular violaria o direito efetivo ao recurso e as garantias de defesa do arguido, contrariando assim as disposições conjugadas dos artigos 20.º, n.º 1 e 32.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa e a citada disposição da Convenção Europeia dos direitos do Homem.

25. O Presidente do Tribunal da Relação indeferiu a reclamação para a conferência alegando a sua inadmissibilidade.

26. Do conjunto dos factos antecedentes se conclui que ao arguido foi impedido o RECURSO de uma decisão penal que muito o prejudica em especial no seu trabalho e na remuneração subsequente, obrigando-o, para não ser preso, a suspender por 2 anos a sua atividade profissional, porque basicamente não se considerou extensivo ao processo penal a dilação de 10 dias para os recursos onde se impugne a matéria de facto como existe noutros processos e porque não se considerou justo impedimento o facto do arguido não ter sido notificado da renuncia ao mandato doa anterior advogada que o representou no julgamento.

OBJETO DA RECLAMAÇÃO

27. Estão em causa duas decisões sucessivas definitivas:

1ª - O Despacho que indeferiu a pretensão do recorrente de ver recair sobre a decisão da reclamação uma decisão colegial justificada pelo entendimento de que só cabe reclamação para a conferência, nos termos do artigo 419.º, do CPP, dos despachos proferidos pelo Relator e não das decisões proferidas pelo Presidente do Tribunal superior (em conformidade com o artigo 405º n.º4 do CPP)

2ª - O Despacho proferido pelo Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa que indeferiu a Reclamação apresentada pelo ora recorrente contra a retenção do recurso por si apresentado da sentença condenatória por ter sido entendido que foi extemporâneo.

28. O primeiro Despacho ao ter interpretado que a norma do artigo 405º n.º 4 do CPP impede a reclamação para a conferência, ou seja considera inapelável a decisão singular do Juiz Presidente do Tribunal de indeferimento para o qual se reclamou contra a retenção de um recurso mesmo quando essa decisão não se tenha pronunciado ou não se tenha fundamentado quanto a todos motivos da reclamação apresentada, constitui uma inconstitucionalidade por violação do que dispõem os artigos 20º n.º l e 4, 32º n.º 1 e 3, 205º n.º 1, da Constituição da Republica.

29. Conforme se referiu a definitividade dessa decisão pressupõe que haja sobre os motivos invocados para a reclamação pronuncia do Tribunal Superior, garantindo-se desse modo a tutela jurisdicional efetiva com pronuncia do Tribunal sobre o direito invocado. Não pode haver definitividade nessa decisão quando a mesma se limite a indeferir sem se pronunciar sobre os motivos invocados na reclamação e em especial sobre justo impedimento para o cumprimento de prazos processuais. A interpretação de que o n.º 4 do artigo 405º do CPP impede a reclamação para a conferencia quando o despacho do Presidente do Tribunal não se pronuncia sobre um motivo invocado na reclamação, permite que haja uma decisão do tribunal sem estar fundamentada, conduz a que a causa invocada e o direito do arguido não tenha tutela jurisdicional efetiva e não assegura efetivamente as garantias de defesa que o processo criminal deve assegurar.

30. Há assim uma interpretação normativa de uma disposição legal no processo penal que é no nosso entendimento inconstitucional, entendimento que não vimos analisado na DECISÃO SUMÁRIA de que se reclama.

31. Por outro lado a falta de notificação atempada ao arguido da renuncia do seu defensor não pode ser motivo para o prejudicar nos seus direitos de defesa, como reconhece a Convenção Europeia dos Direitos do Homem (artigo 6º n.º 3 alíneas b) e c)) em especial no tempo necessário à sua defesa e na escolha do advogado que o represente subsequentemente.

32. O entendimento vertido na decisão singular no sentido de que a lei processual não assegura a suspensão de prazos no período em que o Tribunal leva a notificar o arguido da renuncia do seu anterior advogado quando está em causa o prazo para recorrer constitui uma grave limitação ao direito efetivo ao recurso e as garantias de defesa do arguido, contrariando assim as disposições conjugadas dos artigos 20.º, n.º 1 e 32.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa e o artigo 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem

33. Também esta matéria não mereceu pronuncia por pate da DECISÃO SUMÁRIA

Termos em que deve a Conferência se pronunciar mandando receber o recurso.».

4. O Ministério Público apresentou resposta, propugnando o indeferimento da reclamação, nos seguintes termos:

«(…)

1. «A. (…) notificado DECISÃO SUMÁRIA que indeferiu o recurso apresentado, vem, nos termos do n.º 3 do art. 78.º-A da LTC, RECLAMAR PARA A CONFERÊNCIA» (fls. 93).

2. São de reiterar, aqui e agora, os precisos termos da douta da Decisão Sumária n.º 732/22, de 23 de novembro, quanto à inexistência dos pressupostos processuais da questão de inconstitucionalidade normativa e da legitimidade (arts. 70.º, n.º 1, alínea b), 72.º, n.º 2, e 76.º, n.º 2).

3. Com efeito, na sua reclamação de 21 de fevereiro de 2020, nos termos do artigo 405.º, do CPP, apresentada contra o douto despacho de 31 de janeiro de 2022, que não admitiu, por extemporâneo, o recurso da douta sentença condenatória de 12 de novembro de 2022, do Juízo Local da Santa Cruz (fls. …e fls…), ora reclamante não observou o ónus processual de “suscitar uma questão de inconstitucionalidade normativa, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (art. 72.º, n.º 2).

4. Na verdade, em matéria de inconstitucionalidade, a reclamação apenas aduz o seguinte: «O entendimento vertido no despacho ora em reclamação viola o direito efetivo ao recurso e as garantias de defesa do arguido, contrariando assim as disposições conjugadas dos artigos 20.º, n.º 1 e 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa» (fls. …6).

5. Este enunciado, quando muito, é uma queixa de inconstitucionalidade, dirigida contra a decisão reclamada, genericamente, mas não consubstancia uma questão de inconstitucionalidade normativa que a Exma. Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa estivesse obrigada a conhecer.

Pois não identifica os preceitos infraconstitucionais em causa, não indica a norma ou interpretação normativa deles deduzida, que o despacho reclamado aplicou, como razão de decidir a questão penal e, finalmente, não especifica os motivos da alegada violação dos ditos artigos dos artigos 20.º, n.º 1 e 32.º, n.º 1, da Constituição (art. 75.º-A, n.º 1).

6. O mesmo se deverá afirmar, mutatis mutandis, quanto à denominada “reclamação para a conferencia”, de 26 de abril de 2022, do douto despacho de 29 de março, da Exma. Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa (fls. 52 e v.º e 56 a 61).

7. Com efeito, também aqui o ora reclamante reiterou o já «O entendimento vertido na decisão singular ora em reclamação para a conferência viola o direito efetivo ao recurso e as garantias de defesa do arguido, contrariando assim as disposições conjugadas dos artigos 20.º, n.º 1 e 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa», aditando agora «e a citada disposição [artigo 6.º, n.º 3, alíneas b) e c)] da Convenção Europeia dos Direitos do Homem» (fls. …57 a 61 [60v.º e 61]).

8. Ou seja, o ora reclamante reitera uma queixa de inconstitucionalidade, dirigida contra a decisão reclamada, genericamente, perseverando assim em não enunciar uma questão de inconstitucionalidade normativa, pois não identifica os preceitos infraconstitucionais em causa, a norma ou interpretação normativa deles deduzida, que a decisão recorrida aplicou, como razão de decidir a questão penal, e, finalmente, não especifica os motivos da alegada violação dos ditos artigos 20.º, n.º 1, e 32.º, n.º 1 da Constituição (já os preceitos convencionais em causa não são pertinentes para efeitos deste recurso em matéria de inconstitucionalidade).

9. Uma vez que é de considerar que o presente recurso interposto nos termos da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da LOFPTC, como a justo título resolveu a douta decisão sumária reclamada, e não tendo o ora reclamante observado os referidos ónus processuais de suscitar uma questão de inconstitucionalidade normativa, que a autoridade judiciária estivesse obrigada a conhecer, carece assim o ora reclamante de legitimidade para recorrer, relativamente a qualquer um dos dois despachos da Exma. Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, seja o de 29 de março, seja o de 28 de abril de 2022 (art. 76.º, n.º 2).

10. Quanto à reclamação, não refuta qualquer uma das razões de decidir da douta Decisão Sumária n.º 732/22, de 23 de novembro, relativamente à matéria dos pressupostos processuais do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, única relevante para efeitos deste meio impugnatório, antes se cinge a argumentar em matéria de pretensos erros de interpretação da lei processual penal (n.ºs 27 a 31).

Nos termos expostos, e atento o preceituado da alínea b), do n.º 1 do artigo 70.º, n.º 2 do artigo 72.º e n.º 2 do artigo 76.º, e 75.º-A, n.º 1, todos da LOFPTC, há preterição insanável dos pressupostos processuais da questão de inconstitucionalidade normativa e da legitimidade, pelo que deverá ser indeferida a presente reclamação e, assim, mantida a douta Decisão Sumária n.º 732/22, de 23 de novembro.».

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

5. Como se consignou no Acórdão n.º 806/2022 «[c]onstitui jurisprudência pacífica deste Tribunal Constitucional (vejam-se, por exemplo, os Acórdãos n.ºs 293/2001, 427/2014, 275/2015, 352/2015, 285/2016, 292/2016, 534/2016 (Plenário), 603/2016, 95/2017, 180/2017, 646/2017, 282/2018, 499/2018, 626/2018 e 902/2021), que a reclamação prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC carece de ser fundamentada, sendo necessário que o reclamante exponha as razões concretas pelas quais discorda da decisão sumária de que reclama.».

6. No caso vertente, o recorrente-reclamante, apesar da extensão da sua reclamação, limita-se a tecer considerações sobre a tramitação processual que conduziu à prolação das decisões recorridas, a expor a sua própria interpretação do direito aplicável e a indicar qual o sentido decisório que entende ser o correto, não alvitrando qualquer argumento que, em abstrato, se mostre viável ao afastamento da falta dos pressupostos de conhecimento do recurso em que se baseou a decisão reclamada, sendo certo que, no que tange ao recurso interposto ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nada refere e, relativamente à alínea b), limita-se a discordar da decisão reclamada, insistindo no facto de a mesma não se ter pronunciado sobre as questões que suscitou, mas desprezando totalmente as razões que levaram ao não conhecimento do recurso.

Tanto bastaria para concluir pela improcedência da reclamação deduzida.

Porém, esclarece-se que a Decisão Sumária reclamada se pronunciou pelo não conhecimento do objeto do recurso instaurado ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC (posto que o recorrente-reclamante nada refere quanto ao recurso interposto ao abrigo da alínea a), o que desvincula este Tribunal de qualquer pronúncia a seu respeito nesta sede) com base na ausência de enunciação de uma questão normativa idónea a ser objeto de controlo concreto da constitucionalidade, uma vez que a pretensão do recorrente ora reclamante se reconduzia à sindicância das decisões jurisdicionais concretas, o que, como se explicou na decisão sumária em crise, não cabe na competência do Tribunal Constitucional, bem como com base no incumprimento do ónus de suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade de natureza normativa.

Ora, como se disse, o recorrente-reclamante, limitando-se a discordar da Decisão reclamada, nada alvitra que infirme as conclusões que nela se sustentaram, permanecendo, pois, intactos os vícios apontados.

Nesta medida, não pode a pretensão do recorrente-reclamante deixar de soçobrar.

7. Em consequência, a decisão sumária proferida merece a nossa concordância, não resultando abalada pela manifestação de discordância do recorrente-reclamante confirmando-se, por conseguinte, a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos.

III. Decisão

Nestes termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 732/2022.

Custas pelo recorrente-reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro e a moldura prevista no artigo 7.º, do mesmo diploma legal.

Lisboa, 8 de fevereiro de 2023 - José Eduardo Figueiredo Dias - Assunção Raimundo - Pedro Machete