1068/21 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA., recorrente nos presentes autos, foi condenado, em 20 de fevereiro de 2015, em processo que correu termos no Juízo de Competência Genérica de Montemor-o-Velho sob o n.º 165/13.1GAMMV, pela prática de dois crimes de ameaça agravada, dos artigos 153.º, n.º 1, e 155.º, n.º 1, alínea a), um crime de introdução em local vedado ao público, dos artigos 191.º, um crime de coação agravada, dos artigos 154.º, n.º 1, e 155.º, n.º 1, alínea a) e um de ofensa à integridade física simples, do artigo 143.º, n.º 1, todos do Código Penal, na pena única de 2 anos e 10 meses de prisão, com execução suspensa, com obrigação de pagar à lesada 1.550,00 €, no prazo de um ano contado desde o trânsito em julgado.
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AI generatedartigo 405.º do Código de Processo Penal, artigo 56.º do Código Penal, artigo 616.º n.º 2 do Código de Processo Civil, artº 205º nº 1 da Constituição; 1068/21 · Tribunal Constitucional: Conforme relembra o Ministério Publico no parecer supratranscrito, com o incidente pós-decisório interposto pelo arguido do acórdão recorrido – que consistiu em «pedido de aclaração, de arguição de nulidade e falta de fundamentação do mesmo acórdão» – o mesmo não se mostrava “definitivo” por não constituir a “decisão final” das instâncias, não se preenchendo, portanto, o pressuposto do art. 70.º, n.º 2, da LTC.
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ACÓRDÃO Nº 19/2023
Processo n.º 1068/21
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Assunção Raimundo
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. A., recorrente nos presentes autos, foi condenado, em 20 de fevereiro de 2015, em processo que correu termos no Juízo de Competência Genérica de Montemor-o-Velho sob o n.º 165/13.1GAMMV, pela prática de dois crimes de ameaça agravada, dos artigos 153.º, n.º 1, e 155.º, n.º 1, alínea a), um crime de introdução em local vedado ao público, dos artigos 191.º, um crime de coação agravada, dos artigos 154.º, n.º 1, e 155.º, n.º 1, alínea a) e um de ofensa à integridade física simples, do artigo 143.º, n.º 1, todos do Código Penal, na pena única de 2 anos e 10 meses de prisão, com execução suspensa, com obrigação de pagar à lesada 1.550,00 €, no prazo de um ano contado desde o trânsito em julgado.
Em 16 de novembro de 2018, o ora recorrente foi condenado, no âmbito do processo que correu termos sob o n.º 189/16./GAMMV, por um crime de ameaça, do artigo 155.º, n.º 1, alínea a), por referência ao artigo 153.º, n.º 1, e um crime de injúria, do artigo 181.º, n.º 1, todos do Código Penal, na pena única de 1 ano, 1 mês e 15 dias de prisão, suspensa com sujeição a deveres e regras de conduta.
Em 7 de janeiro de 2020, foi proferido despacho, no processo n.º 165/13.1GAMMV, revogando a decisão de suspensão da execução da pena de prisão que lhe fora aplicada naqueles autos.
Inconformado, recorreu para o Tribunal da Relação de Coimbra que, por acórdão de 10 de fevereiro de 2021, negou provimento ao recurso.
1.1. Em 3 de março de 2021, apresentou requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, abreviadamente, «LTC») (cf. fls. 147-161).
1.2. Em requerimento entregue no mesmo dia 3 de março de 2021, o ora recorrente dirigiu ao tribunal a quo, ao abrigo dos artigos 380.º e 425.º do Código de Processo Penal, um pedido de aclaração, do acórdão prolatado a 10 de fevereiro de 2021, em que arguiu a sua «evidente ausência de fundamentação quanto à matéria constante de alegações e referentes aos princípios constitucionais violados pelo Despacho de suspensão da revogação da pena de prisão», bem como a sua nulidade por omissão de pronúncia (cf. fls. 160-161).
1.3. O recurso interposto para o Tribunal Constitucional foi admitido, por despacho do relator, a 27 de abril de 2021 (cf. fls. 169), notificado ao ora recorrente, via Citius, por ofício de 28 de abril de 2021 (cf. fls. 171).
1.4. Por acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 12 de maio de 2021, foi julgado parcialmente procedente o requerimento do arguido quanto ao pedido de retificação do erro material cometido quanto à indicação da data em que foi aplicada a pena de prisão, e indeferido, na parte em que suscitava a falta de fundamentação e omissão de pronúncia (cf. fls. 178-179).
1.5. Os autos foram remetidos a este Tribunal, por despacho de 11 de outubro de 2021, exarado a fls. 192, «na sequência do recurso interposto e admitido», com informação dirigida ao Supremo Tribunal de Justiça de que, por lapso, tal não tinha sido considerado no despacho que determinou a remessa da reclamação, apresentada ao abrigo do artigo 405.º do Código de Processo Penal (cf. fls. 192 e 196).
1.6. Por decisão sumária n.º 228/2022, proferida a 23 de março de 2022, foi decidido não tomar conhecimento do recurso, essencialmente, com a seguinte fundamentação:
« (…)
[c]omo resulta do iter processual anteriormente transcrito, o ora recorrente, a 3 de março de 2021, deduziu recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, na sequência da notificação do acórdão prolatado no Tribunal da Relação de Coimbra a 10 de fevereiro de 2021, que negou provimento ao recurso deduzido do despacho que revogou a suspensão da execução da pena de prisão que lhe fora aplicada (cf. ponto I., 1.1. supra).
Simultaneamente (i.e., ainda no mesmo dia), o recorrente veio apresentar, perante o tribunal recorrido, um pedido de aclaração, de arguição de nulidade e falta de fundamentação do mesmo acórdão, na parte aqui relevante, por entender que o mesmo não se tinha pronunciado «quanto à matéria constante de alegações e referentes aos princípios constitucionais violados pelo Despacho de suspensão da revogação da pena de prisão» (cf. ponto I., 1.2. supra).
Resulta, por isso, inequívoco que o recorrente ainda pretendia obter do tribunal recorrido uma nova pronúncia quanto às questões ali invocadas, mormente a respeito da alegada violação dos princípios constitucionais pelo despacho objeto de reclamação. E, porventura, caso fosse julgado procedente o requerido, a decisão do tribunal a quo poderia conduzir a uma alteração da decisão recorrida, quanto às questões que integram o objeto do presente recurso.
Note, aliás, que, da tramitação processual dos autos, transparece que ainda estaria pendente uma reclamação deduzida para o Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo do artigo 405.º do Código de Processo Penal (cf. ponto I., 1.5. supra), o que reforça a ideia que o acórdão recorrido (que constitui objeto formal do presente recurso), no momento em que foi deduzido o recurso de constitucionalidade, não constituía, na ordem jurisdicional respetiva, uma decisão final das instâncias, quanto à composição deste concreto litígio, o que torna o recurso intempestivo, por não se mostrar cumprido o pressuposto constante do n.º 2 do artigo 70.º da LTC.
3.2. Importa recordar, como antes se referiu, que a admissão do recurso no tribunal recorrido não vincula o Tribunal Constitucional (cf. artigo 76.º, n.º 3, da LTC), competindo ao relator, nos termos previstos no artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC, em exame preliminar dos autos, aferir da verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade.
Ora, sendo o recurso deduzido ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a tempestividade do recurso deve ser aferida por referência à data da respetiva interposição. Ou seja, atendendo à data de apresentação do requerimento respetivo no tribunal a quo (neste sentido, entre outros, os Acórdãos n.ºs 735/2014, 601/15, 670/2018 ou 165/2019).
Cumpre ainda esclarecer que este regime não agrava a posição do processual do recorrente, uma vez que, obtida a posição final das instâncias, não veria precludida a possibilidade de aceder ao Tribunal Constitucional, renovando (ou recolocando) a sua pretensão, por força do regime previsto no n.º 6 do artigo 70.º ou no n.º 2 do artigo 75.º da LTC, caso se mostrassem reunidos os respetivos pressupostos.
Conclui-se, assim, que o recurso de constitucionalidade, que tinha por objeto o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 10 de fevereiro de 2021, apresentado a 3 de março de 2021, não foi deduzido relativamente a uma decisão final ou definitiva das instâncias, pelo que não se mostrava cumprido o pressuposto do prévio esgotamento dos recursos ordinários (cf. n.º 2 do artigo 70.º da LTC), o que inviabiliza o conhecimento do respetivo objeto.
4. Mas, ainda que, a este respeito, não fosse acolhido o entendimento acabado de expor, claramente prevalecente na jurisprudência deste Tribunal, sempre se antevê que o presente recurso não podia ser objeto de conhecimento, por não se mostrarem reunidos outros dos pressupostos de admissibilidade do recurso, deduzido ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
Com efeito, relativamente à primeira questão de constitucionalidade invocada – e única previamente suscitada perante o tribunal recorrido –, que incide sobre «a interpretação que se extraia do disposto no art.º 56.º, 77.º n.º 1 e 78.º n.º 1 do Código Penal no sentido de que e a pena de prisão suspensa na sua execução pode ser englobada em cúmulo jurídico de penas, sem que ocorra qualquer das circunstâncias [crê-se que, por lapso, se escreveu 17] previstas no art.º 56.º do C.P. ou, sem que exista qualquer comportamento posterior negligente ou doloso por parte do condenado que indique que a pena suspensa não atingiu os seus fins ou, sem que exista decisão fundamentada no sentido da pena suspensa ou das penas parcelares que a componham englobem tal cúmulo jurídico, tudo, por violação do princípio da dignidade da pessoa humana, do Estado de Direito, na sua vertente da confiança e segurança jurídicas e da legalidade, do princípio da proporcionalidade, do princípio da culpa e da fundamentação das decisões judiciais (art.ºs 1.º, 2.º, 18.º n.º 2, 27.º n.ºs 1 e 2 e 205.º n.ºs 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa)», é manifesto que a mesma não constitui a ratio decidendi do decisum a quo.
Como reconhece o recorrente que, aliás, transcreve a parte relevante da fundamentação do acórdão recorrido, o seu critério de decisão assentou no seguinte:
“(...)
É óbvio, portanto, que a revogação da suspensão da execução da pena aplicada neste processo não decorreu automaticamente da prática de novos crimes no período de suspensão.
(...)
O arguido foi condenado nos presentes autos por dois crimes de ameaça agravada, um crime de introdução em local vedado ao público, um crime de coação agravada e um crime de ofensa à integridade física simples, praticados em abril de 2013 contra Maria Ressurreição.
Vendo a lista de crimes cometidos conclui-se que a situação foi muito grave, mas lendo os factos em que tais crimes se consubstanciaram o caso torna-se, ainda, mas impressivo.
Para além disso do CRC do arguido constava já, à data, um elenco imenso de condenações.
Finalmente, atendendo, depois, ao facto de o arguido, à data dos factos, ter 43 anos e a ofendida 79 anos, resulta que a gravidade da situação se avoluma consideravelmente.
Ora, já em 2008 o arguido havia sido condenado em pena de prisão, com execução suspensa, por crime de ofensa à integridade física cometido em 5-5-2007 contra Maria da Ressurreição.
Depois, em Abril de 2016, em pleno período de suspensão da execução da pena aplicada neste processo, e quando Maria Ressurreição teria já 82 anos, às 2h00 de um determinado dia o arguido foi para a estrada em frente à casa da ofendida e, enquanto batia com a enxada no alcatrão da estrada, dizia «Ó puta velha, vem cá para a rua que eu corto-te aos bocados e meto-te ali dentro do poço».
Maria Ressurreição sentiu vergonha, vexame, humilhação e medo e, por causa disso, fechava-se em casa sempre que percebia que o arguido estava próximo.
Destes factos veio a resultar nova condenação do arguido em nova pena de prisão, com execução suspensa, em novembro de 2018.
Do CRC do arguido resulta, além disso, que o arguido já sofreu múltiplas condenações, quer em penas de multa, quer em penas de prisão, todas com execução suspensa, sendo que pelo menos uma delas viu a suspensão revogada.
De tudo quanto foi referido é manifesto que esta pena de substituição não tem tido êxito na reinserção do arguido.
E, então, é forçoso concluir que o arguido não correspondeu ao tal juízo de prognose em que assentou a decisão de suspender a execução da pena de prisão pelo que, aquando da prolação do despacho recorrido, em 7-1-2020, a decisão tomada não seria discutível. (...)”.
Concluindo, então, o tribunal a quo:
“O arguido violou de forma grosseira os seus deveres demonstrando, com o comportamento mantido, que a simples ameaça da pena não são suficientes às finalidades da punição.”
Fica assim patente que a asserção impugnada pelo recorrente não aplicada no acórdão recorrido. No caso em apreço, o tribunal a quo limitou-se a valorar, à luz dos critérios constantes no artigo 56.º, n.º 1, do Código Penal, se a relação de confiança, ínsita na decisão tomada ao abrigo do artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal – e que assentava num juízo de prognose social favorável –, tinha sido quebrada, considerando os novos pressupostos de facto, que foram devidamente enunciados na decisão recorrida. Foram justamente esses comportamentos posteriores do arguido, que ocorreram em pleno período de suspensão da execução da pena aplicada, que determinaram o sentido da decisão do tribunal a quo, levando-o a concluir que a pena de substituição não teve êxito na reinserção do arguido.
Ora, os recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, têm um caráter ou função instrumental, o que significa que apenas podem ter por objeto normas tomadas com o sentido que a decisão recorrida lhes tiver conferido enquanto ratio decidendi. Este pressuposto decorre do caráter instrumental dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade. Tais recursos não visam dirimir questões meramente teóricas ou académicas, mas antes “influir utilmente na decisão da questão de fundo” (cf. Acórdão n.º 169/92), o que apenas sucederá se o critério normativo cuja validade constitucional se questiona corresponder à interpretação feita pelo tribunal a quo dos preceitos legais indicados pelo recorrente.
Assim, uma vez que a interpretação sindicada, não foi aplicada no acórdão recorrido, com o fundamento jurídico do julgado, o presente recurso carece de utilidade, o que sempre obstaria ao seu conhecimento de mérito.
5. Por fim, relativamente à questão de constitucionalidade que o recorrente – inovatoriamente – enuncia no respetivo requerimento de interposição de recurso e que incide sobre «a norma prevista n.º 1 aliena a e b) do artigo 56.º do Código Penal, na interpretação segundo a qual “O arguido violou de forma grosseira os seus deveres demonstrando com o comportamento mantido, que a simples ameaça de pena não são suficientes às finalidades da punição”», constata-se não só que a mesma não foi suscitada, previamente e de modo processualmente adequado, perante o tribunal a quo, o que obsta, por ilegitimidade do recorrente (cf. artigo 72.º, n.º 2, da LTC), ao conhecimento do objeto do recurso, mas também que a mesma carece de relevância normativa.
Com efeito, o juízo de inconstitucionalidade que o recorrente formula não recai sobre a norma em si – sobre o seu conteúdo prescritivo –, mas sim sobre a vertente subsuntiva da decisão jurisdicional. É a dimensão casuística de análise e da aplicação do direito infraconstitucional feita nesta concreta decisão, que o recorrente pretende sindicar. Ora, conforme tem sido afirmado por este Tribunal, os recursos interpostos no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade, não obstante incidirem sobre decisões dos tribunais, apenas podem visar a apreciação da conformidade constitucional de normas ou interpretações normativas e não sobre as decisões judiciais em si mesmas consideradas, ou sobre os termos em que nestas haja sido levada a cabo a concreta aplicação dos preceitos de direito infraconstitucional, pelo que o objeto do presente recurso seria também claramente inidóneo.» cf. fls. 203 a 214.
1.7. Notificado dessa decisão, deduziu reclamação para a conferência, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, nos seguintes termos:
«(…)
1. A referida decisão sumária n.º 228/2022 proferida nos termos do n.º 1 do artigo 78.º A da LTC, decidiu "não tomar conhecimento de ambos os recursos".
2. Invocando-se por um lado a intempestividade do recurso apresentado,
3. Para tanto, afirma-se não estar firmada a decisão, in casu o Acórdão da Relação de Coimbra, uma vez que foi objecto de reclamação / reforma.
4. Sucede que, o pedido de reforma não colidia assim com a matéria objecto do presente recurso, matéria que estava já firmada e sob a qual não se admitia nova decisão.
5. Ora se de facto foi apresentada pedido de reforma do acórdão, e nos termos do artigo 616.º n.º 2 do Código de Processo Civil, não é permitida a reforma do acórdão quando apenas é fundada em manifestações de discordância do julgado e se pretende a alteração do decidido.
6. A referida reforma apenas é admissível para erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos ou existência no processo de documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida.
7. Pelo que aquando da interposição de recurso para TC estavam já esgotadas todas as vias de recurso ordinário.
8. Não sendo a referida reforma passível de alterar a decisão nos termos da violação de preceitos constitucionais.
9. Razão pela qual o recurso apresentado deve ser julgado tempestivo.
10. Por outro lado, manifesta-se a decisão sumária ora proferida, no sentido de que o conhecimento do recurso carece de utilidade, o que sempre obstaria ao conhecimento do mérito.
11. Para depois concluir que o recurso apresentado é inidóneo: “os recursos interpostos no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade, não obstante incidirem sobre decisões dos tribunais, apenas podem visar a apreciação da conformidade constitucional de normas ou Interpretações normativas e não sobre as decisões judiciais em SI mesmas consideradas, ou sobre os termos em que nestas, haja sido levada a cabo a concreta aplicação dos preceitos do direito infraconstitucional, pelo que o objeto do presente recurso seria também claramente inidóneo.”
12. Ora tal não pode aceitar-se, na medida em que o recurso ora apresentado pretende ver apreciada a violação de preceitos constitucionais tais como a violação do princípio do contraditório, a violação do princípio da dignidade da pessoa humana, do Estado de Direito, na sua vertente da confiança e segurança jurídicas e da legalidade, do princípio da proporcionalidade, do princípio da culpa que não foram por qualquer forma salvaguardados ser devidamente revogado.
13. Considerando é constitucionalmente ilegítima, designadamente por violação dos princípios descritos, a norma prevista n.º 1 alínea a e b) do artigo 56.º do Código Penal, na interpretação segundo a qual "O arguido violou de forma grosseira os seus deveres demonstrando com o comportamento mantido, que a simples ameaça de pena não são suficientes às finalidades da punição."
14. Trazendo ao conhecimento deste tribunal outros arestos proferidos pelo Tribunal Constitucional no Acórdão 61/06 de 18 de Janeiro de 2006 (in DR II Série, de 28/2/06), julgou inconstitucionais, por violação do artº 205º nº 1 da Constituição, as normas dos artºs 50º nº 1 do C.P., 374º nº 2 e 375º nº 1 do C.P.P., interpretados no sentido de não imporem à fundamentação da decisão de não suspensão da execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 3 anos (hoje 5 anos). Z) Deve ser julgada inconstitucional a interpretação que se extraia do disposto no artº 56º, 77º nº 1 e 78º nº 1 do Código Penal no sentido de que e a pena de prisão suspensa na sua execução pode ser englobada em cúmulo jurídico de penas, sem que ocorra qualquer das circunstâncias 17 previstas no artº 56º do C.P. ou, sem que exista qualquer comportamento posterior negligente ou doloso por parte do condenado que indique que a pena suspensa não atingiu os seus fins ou, sem que exista decisão fundamentada no sentido da pena suspensa ou das penas parcelares que a componham engobem tal cúmulo jurídico, tudo, por violação do princípio da dignidade da pessoa humana, do Estado de Direito, na sua vertente da confiança e segurança jurídicas e da legalidade, do princípio da proporcionalidade, do princípio da culpa e da fundamentação das decisões judiciais (artºs 1º, 2º, 18º nº 2, 27º nºs 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa).
15. Ora o requisito de admissibilidade do recurso é efectivamente a existência de aplicação de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade.
16. Sem prescindir, nos termos da al. b), do n.º 1, do mesmo preceito legal, ao abrigo da qual foi ainda, interposto o recurso em causa, é violação de princípios constitucionais.
17. Ora, a expressa invocação, no despacho recorrido, dos supra referenciados princípios constitucionais da, resulta inequívoca e inegavelmente do respectivo texto, supra transcrito.
18. Assim sendo, parece-nos forçoso concluir que a decisão em referência não só admite recurso, para o Tribunal Constitucional, nos termos supra citados.
19. Este avoca as referidas razões de tal interpretação.
20. Não podendo este Tribunal deixar de conhecer a violação de preceitos constitucionais que minam a defesa do arguido.
TERMOS EM QUE se requer a V.ª Ex.ª a reclamação da decisão singular, sendo proferida nova decisão de admissão de recurso.
1.8. Notificado da reclamação para a conferencia, o Ministério Publico veio pronunciar-se nos seguintes termos (cf. fls. 227-230):
« (…)
Pela douta Decisão Sumária n.º 228/2022, proferida nos autos, foi decidido não se tomar conhecimento do recurso interposto para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, al. b), da Lei de Organização Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15-11 = LTC) pelo arguido-recorrente A..
2.º
Na sua reclamação da decisão sumária ora em causa – com cujo fundamento e decisão desde já se antecipa que se concorda – o reclamante vem objetar que não estaria em causa mais do que um recurso (como sugerido pelo teor da decisão), que foi o por si interposto em 03-03-2021, do acórdão da Relação de Coimbra de 10-02-2022.
3.º
A esse propósito, assistirá razão formal ao reclamante, uma vez que apenas foi interposto um (único) recurso para este Tribunal Constitucional, tratando-se claramente de um mero lapso de escrita no segmento dispositivo da douta decisão sumária (onde se refere «não tomar conhecimento de ambos os recursos»), sendo percetível da economia da própria decisão e do iter processual considerado, que apenas poderia referir-se ao recurso efetivamente interposto.
4.º
Mas o reclamante pretende, a pretexto de identificar esse lapso de escrita na da decisão, fazer extrair dele um outro efeito, que seria o de contrariar, por isso, a questão da intempestividade da interposição do recurso.
5.º
Quanto à questão da (in)tempestividade do recurso, há que reconhecer o acerto da decisão sumária sob escrutínio, pois que, independentemente da decisão do incidente pós-decisório interposto pelo arguido do acórdão recorrido – que consistiu em «pedido de aclaração, de arguição de nulidade e falta de fundamentação do mesmo acórdão» – o que releva é que o mesmo não se mostrava “definitivo” ou que constituísse “decisão final” das instâncias, não se preenchendo, portanto, o pressuposto do art. 70.º, n.º 2 da LTC.
6.º
Crê-se, assim, ser de indeferir a pretensão do reclamante quanto à tempestividade do seu recurso, uma vez que o mesmo se mostra intempestivo por prematuridade (art. 75.º, n.º 2 da LTC).
7.º
Mas sobram, ainda, os demais fundamentos da decisão sumária em apreço, como nela se refere, no tocante à não coincidência entre a ratio decidendi formulada pelo reclamante como tendo sido o critério prático-aplicativo do acórdão recorrido e o efetivamente aplicado por esta decisão, o que retira utilidade ao recurso, conforme se explica na decisão sumária em apreço.
8.º
Acresce ainda a carência de normatividade do recurso e de suscitação prévia e adequada da questão de constitucionalidade inovatoriamente trazida ao requerimento de recurso, o que redunda em falta de legitimidade do recorrente e de idoneidade do objeto do recurso.
9.º
É ilustrativo o excerto do recurso interposto pelo arguido no tocante à dimensão casuística de análise e da aplicação do direito infraconstitucional feita nesta concreta decisão, que o recorrente pretende sindicar, quando refere «(…) devendo ser declarada a inconstitucionalidade do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra (…)».
10.º
Como é sabido, a fiscalização da constitucionalidade incide sobre normas, e não é um contencioso de decisões de qualquer natureza (CARLOS LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, pp. 26, 98; JORGE REIS NOVAIS, Sistema Português de Fiscalização da Constitucionalidade. Avaliação Crítica, AAFDL Editora, Lisboa, 2019, p. 51).
11.º
Afigura-se-nos, assim, que, não tendo o arguido-reclamante aduzido qualquer argumento novo apto a colocar em causa a douta decisão impugnada,
12.º
a mesma nenhum reparo merece, pelo que deverá ser indeferida a reclamação.»
1.9. O recorrente, notificado, manteve a tese da tempestividade do recurso, com os seguintes argumentos:
« (…)
[I]nvoca o M.P que a reclamação apresentada pelo recorrente deverá ser indeferida.
2. Entendendo assim que decisão sumária proferida nenhum reparo merece.
3. Mantendo o entendimento da intempestividade do recurso apresentado pelo Recorrente.
4. Alegando-se assim a intempestividade por prematuridade ao abrigo do disposto no artigo 75.º n.º 2 da LTC.
5. Para tanto, afirma-se não estar firmada a decisão, in casu, o Acórdão da Relação de Coimbra, uma vez que foi objeto de reclamação / reforma.
6. O que manifestamente não pode aceitar-se,
7. Prescreve o n.º 1 do artigo 75.º, da LTC, como regra geral, que o prazo para interposição de recurso de constitucionalidade é de dez dias, o qual se inicia, em princípio e segundo as regras gerais, após a notificação da decisão recorrida.
8. Ora foi o que fez o recorrente, que in casu, após notificação de Acórdão de Tribunal da Relação de Coimbra, interpôs o competente recurso no prazo de 10 dias.
9. Sendo que, tal decisão era já irrecorrível em termos de recurso ordinários.
10. Por conseguinte, o prazo de dez dias para interposição do recurso de constitucionalidade iniciou-se, após a notificação dessa decisão.
11. Pelo que, aquando da interposição do recurso para este Tribunal Constitucional, tal prazo já se mostrava esgotado.
12. Em suma, pelos fundamentos atrás expendidos, é forçoso concluir pela admissibilidade do recurso interposto para o Tribunal Constitucional pela Reclamante.
13. Pelo que deve assim ser diferida a reclamação apresentada e proferida nova decisão de admissão de recurso.»
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
2. Previamente, cumpre referir que o dispositivo da decisão reclamada ao referir “(…) decide-se não tomar conhecimento de ambos os recursos” se deve a um lapso de escrita, sem correspondência no texto da decisão. Com efeito a fundamentação da decisão reclamada é, desde logo clara, no início da Fundamentação, no do ponto 3., em referir «Antes de prosseguir, cumpre aferir da tempestividade do presente recurso».
Trata-se de um “lapsus calami” do dispositivo sem correspondência ao texto da fundamentação.
3. Nos termos previstos no artigo 75.º da LTC, o prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional é de 10 dias e interrompe os prazos para a interposição de outros recursos que porventura caibam da decisão, os quais só podem ser interpostos depois de cessada a interrupção (n.º 1). Interposto recurso ordinário, mesmo que para uniformização de jurisprudência, que não seja admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão, o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional conta-se do momento em que se torna definitiva a decisão que não admite o recurso (n.º 2).
Neste caso, o recorrente, sem o referir expressamente, pretende prevalecer-se do regime que decorre do n.º 2 do artigo 75.º da LTC. No entanto, a interpretação que faz da norma é manifestamente desajustada.
Vejamos.
O recorrente vem dizer, respondendo ao Ministério Publico, que «8. (…) in casu, após notificação de Acórdão de Tribunal da Relação de Coimbra, interpôs o competente recurso no prazo de 10 dias. 9. Sendo que, tal decisão era já irrecorrível em termos de recurso ordinários. 10. Por conseguinte, o prazo de dez dias para interposição do recurso de constitucionalidade iniciou-se, após a notificação dessa decisão.»
Ora é neste entendimento que, com o devido respeito, o recorrente se equivoca.
É que o recorrente, após a notificação daquele acórdão, apresentou, perante o tribunal recorrido, um pedido de aclaração, de arguição de nulidade e falta de fundamentação do mesmo acórdão, na parte aqui relevante, por entender que o mesmo não se tinha pronunciado «quanto à matéria constante de alegações e referentes aos princípios constitucionais violados pelo Despacho de suspensão da revogação da pena de prisão».
Com esta reclamação perante o Tribunal da Relação de Coimbra, o recorrido esperava obter uma nova pronúncia quanto às questões ali invocadas, mormente a respeito da alegada violação dos princípios constitucionais pelo despacho objeto de reclamação. E, porventura, caso fosse julgado procedente o requerido, a decisão do tribunal a quo poderia conduzir a uma alteração da decisão recorrida, quanto às questões que integram o objeto do presente recurso.
Por outro lado, como se referiu na decisão sumária impugnada, «da tramitação processual dos autos, transparece que ainda estaria pendente uma reclamação deduzida para o Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo do artigo 405.º do Código de Processo Penal (cf. ponto I., 1.5. supra), o que reforça a ideia que o acórdão recorrido (que constitui objeto formal do presente recurso), no momento em que foi deduzido o recurso de constitucionalidade, não constituía, na ordem jurisdicional respetiva, uma decisão final das instâncias, quanto à composição deste concreto litígio, o que torna o recurso intempestivo, por não se mostrar cumprido o pressuposto constante do n.º 2 do artigo 70.º da LTC».
3.1. Nos presentes autos, o recurso de constitucionalidade apresentado pelo ora reclamante foi deduzidos ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC.
Como decorre do preceituado no n.º 2 da referida norma legal, «os recursos previstos nas alíneas b) e f) do número anterior apenas cabem das decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já terem sido esgotados todos os que no caso caibam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência». (sublinhado nosso)
O n.º 2 do artigo 75.º da LTC, ao diferir para momento ulterior o termo inicial do prazo de interposição de recurso de constitucionalidade, assegura à parte, que acione os meios impugnatórios ordinários e se veja confrontada com uma decisão de rejeição (por razões estritamente processuais), que o prazo de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional se inicia no momento em que se torna definitiva essa decisão de não admissão.
Essa prerrogativa é aplicável in casu, quanto ao recurso de constitucionalidade deduzido.
Conforme relembra o Ministério Publico no parecer supratranscrito, com o incidente pós-decisório interposto pelo arguido do acórdão recorrido – que consistiu em «pedido de aclaração, de arguição de nulidade e falta de fundamentação do mesmo acórdão» – o mesmo não se mostrava “definitivo” por não constituir a “decisão final” das instâncias, não se preenchendo, portanto, o pressuposto do art. 70.º, n.º 2, da LTC.
Tal facto leva a que a pretensão do reclamante quanto à tempestividade do seu recurso, não possa proceder uma vez que o mesmo se mostra intempestivo por prematuridade (art. 75.º, n.º 2, da LTC).
O recurso de constitucionalidade apresentado é, por isso, extemporâneo, o que prejudica o conhecimento dos restantes pressupostos de admissibilidade.
4. Contudo a decisão sumária foi mais além, concluindo que presente recurso não podia ser objeto de conhecimento, por não se mostrarem reunidos outros dos pressupostos de admissibilidade do recurso, deduzido ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, apreciação que o reclamante vem igualmente reclamar para a conferencia. Mas sem razão.
Com efeito, a questão de constitucionalidade invocada – e única previamente suscitada perante o tribunal recorrido –, que incide sobre «a interpretação que se extraia do disposto no art.º 56.º, 77.º n.º 1 e 78.º n.º 1 do Código Penal no sentido de que e a pena de prisão suspensa na sua execução pode ser englobada em cúmulo jurídico de penas, sem que ocorra qualquer das circunstâncias [crê-se que, por lapso, se escreveu 17] previstas no art.º 56.º do C.P. ou, sem que exista qualquer comportamento posterior negligente ou doloso por parte do condenado que indique que a pena suspensa não atingiu os seus fins ou, sem que exista decisão fundamentada no sentido da pena suspensa ou das penas parcelares que a componham englobem tal cúmulo jurídico, tudo, por violação do princípio da dignidade da pessoa humana, do Estado de Direito, na sua vertente da confiança e segurança jurídicas e da legalidade, do princípio da proporcionalidade, do princípio da culpa e da fundamentação das decisões judiciais (art.ºs 1.º, 2.º, 18.º n.º 2, 27.º n.ºs 1 e 2 e 205.º n.ºs 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa)», não constitui a ratio decidendi do decisum a quo, conforme expressa a bem fundamentada decisão sumária:
« [N]o caso em apreço, o tribunal a quo limitou-se a valorar, à luz dos critérios constantes no artigo 56.º, n.º 1, do Código Penal, se a relação de confiança, ínsita na decisão tomada ao abrigo do artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal – e que assentava num juízo de prognose social favorável –, tinha sido quebrada, considerando os novos pressupostos de facto, que foram devidamente enunciados na decisão recorrida. Foram justamente esses comportamentos posteriores do arguido, que ocorreram em pleno período de suspensão da execução da pena aplicada, que determinaram o sentido da decisão do tribunal a quo, levando-o a concluir que a pena de substituição não teve êxito na reinserção do arguido (…) a interpretação sindicada, não foi aplicada no acórdão recorrido, com o fundamento jurídico do julgado, o presente recurso carece de utilidade, o que sempre obstaria ao seu conhecimento de mérito.»
4.1. Porém o Ministério Publico, no seu parecer, vem acrescentar ainda «[a] carência de normatividade do recurso e de suscitação prévia e adequada da questão de constitucionalidade inovatoriamente trazida ao requerimento de recurso, o que redunda em falta de legitimidade do recorrente e de idoneidade do objeto do recurso».
Ora o recorrido, notificado deste (novo) fundamento de inadmissibilidade do recurso, nada refere em relação em relação ao mesmo, prendendo-se, tão só, com a tempestividade do recurso interposto que, como se referiu, sem possibilidade de procedência.
III. Decisão
5. Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada.
6. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC’s, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 8 de fevereiro de 2023 - Assunção Raimundo - José Eduardo Figueiredo Dias - Pedro Machete (voto a decisão apenas com base nos fundamentos constantes dos pontos 4 e 4.1)