980/22 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos autos à margem referenciados, em que é recorrente a A., S.A., e recorridos o Ministério Público e a CMVM – Comissão do Mercado de Valores Imobiliários, o Exmº Juiz Conselheiro Relator, por despacho de fls. 35-36-TC veio trazer ao processo as seguintes informações: A irmã do signatário, B., exerceu funções na CMVM no período em causa nos autos em apreço e durante a sua tramitação junto desta entidade, designadamente, no período compreendido entre junho de 2015 e dezembro de 2016, como Vice-Presidente do respetivo Conselho de Administração e, no período compreendido entre dezembro de 2016 e novembro de 2021, como sua Presidente.
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AI generatedartigo 120.º do Código de Processo Civil, artigo 119.º do Código de Processo Civil; 980/22 · Tribunal Constitucional: Termina, pedindo junto do Senhor Presidente do Tribunal Constitucional, que face ao exposto, atento o do disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Código de Processo Civil e nos n.ºs 1 e 3 do artigo 29.º da LTC, seja dispensado de intervir no processo em epígrafe.
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ACÓRDÃO Nº 18/2023
Processo n.º 980/22
2.ª Secção
Relator: Conselheira Assunção Raimundo
Acordam na 2.ª secção do Tribunal Constitucional
1. Nos autos à margem referenciados, em que é recorrente a A., S.A., e recorridos o Ministério Público e a CMVM – Comissão do Mercado de Valores Imobiliários, o Exmº Juiz Conselheiro Relator, por despacho de fls. 35-36-TC veio trazer ao processo as seguintes informações:
«[…]
2. A irmã do signatário, B., exerceu funções na CMVM no período em causa nos autos em apreço e durante a sua tramitação junto desta entidade, designadamente, no período compreendido entre junho de 2015 e dezembro de 2016, como Vice-Presidente do respetivo Conselho de Administração e, no período compreendido entre dezembro de 2016 e novembro de 2021, como sua Presidente.
3. Além do mais, teve intervenção nos presentes autos, quer em contactos internos, nas sobreditas qualidades, quer como testemunha, aquando da respetiva inquirição no âmbito da audiência de julgamento que teve lugar no Juiz 2 do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, em 14 de fevereiro de 2022 – cfr. fls. 6912 a 6916, do 17.º volume dos autos de recurso de contraordenação junto na sequência do despacho de fls. 25-TC.
4. Por outro lado, foi ouvida, em 07 de C. e imputadas ao Fundo de Resolução – Reunião n.º 54 – cfr. documento n.º 13 junto ao 15.º volume dos autos (não numerado)
(…)
6. No caso, não se tratando de situação subsumível à previsão do artigo 120.º do Código de Processo Civil, entendo que a relação de parentesco que me liga a B. associada às funções por esta desempenhadas junto da recorrida e à intervenção processual concreta que teve, constituem circunstância ponderosa suscetível de levantar dúvidas quanto à minha imparcialidade, o que determina o presente pedido de escusa, também para salvaguarda do próprio Tribunal.»
Termina, pedindo junto do Senhor Presidente do Tribunal Constitucional, que face ao exposto, atento o do disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Código de Processo Civil e nos n.ºs 1 e 3 do artigo 29.º da LTC, seja dispensado de intervir no processo em epígrafe.
2. Atentos os motivos apontados, deu-se cumprimento ao n.º 4 do artigo 119.º do Código de Processo Civil, para a pronúncia das partes envolvidas no processo.
3. A autora veio responder nos seguintes termos:
« A., S.A. (adiante "A."), Arguida nos presentes autos e neles devidamente identificada, tendo sido notificada do pedido de dispensa de intervir na causa deduzido em 07.12.2022, de fls. 35-36-TC, por parte do Ex.mo Senhor Juiz Conselheiro titular do processo, bem como do despacho proferido por V. Ex.ª em 15.12.2022, de fls. 30-TC, vem, em cumprimento deste despacho e nos termos do artigo 119.º, n.º 4, do Código de Processo Civil (doravante "CPC"), pronunciar-se sobre o referido pedido, o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:
1. À luz do artigo 119.º, n.º 4, do CPC, foi a A. notificada, enquanto sujeito processual que poderia opor a suspeição, para se pronunciar sobre o pedido de dispensa de intervir na causa deduzido em 07.12.2022, de fls. 35-36-TC, por parte do Ex.mº Senhor Juiz Conselheiro titular do processo.
2. De acordo com o referido pedido, a relação de irmandade que liga o Ex.mo Senhor Juiz Conselheiro titular do processo, José Eduardo Figueiredo Dias, à ex-Presidente do Conselho de Administração da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (de ora em diante "CMVM"), B. (adiante "B1"), constituiria circunstância ponderosa suscetível de levantar dúvidas quanto à imparcialidade daquele primeiro.
3. Sendo que, em causa estaria não só o facto de B1 ter presidido à CMYM, mas também os eventos de ter sido inquirida como testemunha em audiência de julgamento, em 14.02.2022, no âmbito dos presentes autos e de ter sido ouvida, em 07.06.2021, na Comissão Eventual de Inquérito Parlamentar às Perdas Registadas pelo C..
Todavia,
4. Ainda que assim tenha sucedido, a A. não vê qualquer obstáculo a que a causa de constitucionalidade seja conhecida pelo Ex.mº Senhor Juiz Conselheiro titular do processo, não denotando circunstância ponderosa suscetível de levantar dúvidas quanto à sua imparcialidade.
5. Não só porque, subjetivamente, não tem a A. qualquer razão para duvidar da imparcialidade do Ex.mº Senhor Juiz Conselheiro titular do processo - antes pelo contrário -, como não foram a Acusação e Decisão da CMVM deduzidas nestes autos assinadas por B1, como nem sequer teve B1 um papel decisivo nos presentes autos tendo o seu depoimento pouco ou nada aditado aos elementos probatórios existentes (*),
6. Mas, decisivamente, porque, de um ponto de vista estritamente objetivo, o controlo de constitucionalidade a cargo do Tribunal Constitucional traduz-se num juízo de conformidade de uma norma ou de uma interpretação normativa com a Lei Fundamental.
7. Isto é: no sistema jurídico nacional, o controlo da constitucionalidade tem natureza estritamente normativa, não sendo um contencioso de decisões, de pura aplicação ou de execução, nem quanto à matéria de facto nem quanto ao modo de aplicação do Direito.
8. Mais a mais, nem se tratando sequer, nos presentes autos de recurso que correm termos sob o n.º 980/22, de um recurso de constitucionalidade de norma ou de interpretação normativa aplicada pela CMVM, mas sim por parte do Tribunal da Relação de Lisboa.
9. De onde resulta que, embora registando a honestidade, a seriedade, a ética e a elevação do Ex.mº Senhor Juiz Conselheiro titular do processo, não surjam aos olhos da A. - utilizando-se a letra do artigo 120.º, n.º 1, do CPC - como motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade nem sobre a do Tribunal Constitucional as circunstâncias enunciadas no pedido de dispensa, pronunciando-se a Arguida, atento o controlo exclusivamente normativo que cabe ao Tribunal Constitucional Português e a inocuidade dos factos invocados no pedido, no sentido da desnecessidade da dispensa.»
Os recorridos, pronunciando-se nos autos, referiram nada terem a opor ao pedido de dispensa
feito pelo relator.
4. Nos termos do artigo 29.º, n.º 1, da LTC, é aplicável aos juízes do Tribunal Constitucional
o regime de impedimentos e suspeições dos juízes dos tribunais judiciais, incumbindo ao Tribunal, em secção, a apreciação do pedido deduzido.
Dispõe o n.º 1 do artigo 119. º do Código de Processo Civil, que «O juiz (…) pode pedir que seja dispensado de intervir na causa quando se verifique algum dos casos previstos no artigo seguinte e, além disso, quando, por outras circunstâncias ponderosas, entenda que pode suspeitar-se da sua imparcialidade.» (sublinhado nosso)
Como bem refere o Exmº Relator, a situação em apreço não se enquadra em nenhuma das previsões consignadas no artigo 120.º, do Código de Processo Civil, e, ouvidas as partes, é unânime, a consideração, respeito e isenção atribuídas aos Exmº Conselheiro Relator, assinalando a recorrente que « não vê qualquer obstáculo a que a causa de constitucionalidade seja conhecida pelo Ex.mº Senhor Juiz Conselheiro titular do processo, não denotando circunstância ponderosa suscetível de levantar dúvidas quanto à sua imparcialidade» (cf. n.º 4 do requerimento resposta).
5. A vertente objetiva – a única que está em questão – esse hipotético motivo de dúvida do Exmº Conselheiro, a jurisprudência tem vindo a considerar, justamente e sem dissídio, que a seriedade e a gravidade do(s) motivo(s) gerador(es) da desconfiança ou suspeição sobre a imparcialidade do juiz só conduzirão à sua recusa ou à sua escusa quando objetivamente diagnosticados num caso concreto. O puro convencimento subjetivo não vale, assim, com suficiência, para fundamentar a suspeição. (cf. a título de exemplo, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13-7-22, Proc. 1841/19.0TXLSB-H.L1-A.S1; e de 20-10-22, Proc. 981/17.5PBMTS.P2-A.S1).
Como diz Ireneu Barreto, comentando o art. 6.º, n.º 1, da CEDH, “Convenção Europeia dos Direitos do Homem” anotada, Almedina, 5.ª edição Revista e Atualizada, 2015, «a imparcialidade do juiz pode ser vista de dois modos, numa aproximação subjectiva ou objectiva. Na perspectiva subjectiva, importa conhecer o que o juiz pensava no seu foro íntimo em determinada circunstância; esta imparcialidade presume-se até prova em contrário. Mas esta garantia é insuficiente; necessita-se de uma imparcialidade objectiva que dissipe todas as dúvidas ou reservas, porquanto, mesmo as aparências podem ter importância de acordo com o adágio do direito inglês “Justice must notonlybedone; it must alsobeseen to bedone”. Deve ser recusado todo o juiz de quem se possa temer uma falta de imparcialidade, para preservar a confiança que, numa sociedade democrática, os tribunais devem oferecer aos cidadãos».
Ora o vínculo familiar que liga o Exmº Conselheiro à Exmª Sra. Dra. B., que exerceu funções na recorrida CMVM, não criou na recorrente e restantes partes, qualquer perturbação sobre a isenção que Exmº Conselheiro emprestaria ao processo. Aliás como bem assinala a recorrente, «6. (…) de um ponto de vista estritamente objetivo, o controlo de constitucionalidade a cargo do Tribunal Constitucional traduz-se num juízo de conformidade de uma norma ou de uma interpretação normativa com a Lei Fundamental. 7. Isto é: no sistema jurídico nacional, o controlo da constitucionalidade tem natureza estritamente normativa, não sendo um contencioso de decisões, de pura aplicação ou de execução, nem quanto à matéria de facto nem quanto ao modo de aplicação do Direito (…).»
Ainda assim, retira-se do requerimento do Exmº Conselheiro que a Exmª Sra. Dra. B., não obstante o seu vínculo familiar e, naturalmente de convívio, têm funções distintas, sendo que, à data da entrada do processo neste Tribunal, já não exercia qualquer função na recorrida CMVM.
6. Nesta conformidade, as “circunstancias ponderosas” a que alude o artigo 119.º, n.º 1, 2.ª parte, do Código de Processo Civil, não se encontram verificadas e, entendemos, que a situação em apreço, ainda que conhecida pela comunidade em geral, não correria qualquer risco de suspeição quanto à realização e integridade da justiça num Estado de Direito ou de pôr em causa a imagem do Tribunal perante a comunidade.
7. Pelo exposto, indefere-se o pedido de escusa.
Lisboa, 8 de fevereiro de 2023 - Assunção Raimundo - Mariana Canotilho - Pedro Machete
A relatora atesta o voto de conformidade ao acórdão do Exmo. Conselheiro José António Ramos que esteve presente por meios telemáticos.
Assunção Raimundo