1253/2021 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA., recorrente e reclamante nos presentes autos, notificado do Acórdão n.º 761/2022, prolatado em 15.11.2022, no qual se decidiu “Indeferir a arguição de nulidade”, veio apresentar requerimento a “arguir a nulidade do mesmo”, dado que “continuamos a entender que carece de fundamento tal decisão, sendo que estas sucessivas decisões violam e postergam o direito do recorrente ao recurso, consagrado no artigo 32º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, sendo qualquer interpretação em sentido inverso é manifestamente inconstitucional”, pelo que “deverá o douto Acórdão 761/22 ser declarado nulo, e substituído por outro que conheça do mérito e se pronuncie sobre os vícios suscitados pelo arguido/recorrente/arguente suprindo-se os mesmos, assim se fazendo a acostumada e sã JUSTIÇA!”.
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AI generatedartigo 670.º do Código de Processo Civil; 1253/2021 · Tribunal Constitucional: In casu, cumpre referir que o recorrente recorreu para o Tribunal Constitucional, o que deu origem à Decisão Sumária n.º 32/2022, em que foi decidido “não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos”. Decisão de que reclamou, após o que foi proferido o Acórdão n.º 174/2022, que indeferiu essa reclamação e confirmou a aludida Decisão Sumária). Veio, então, o recorrente arguir a nulidade desse acórdão, o que foi indeferido pelo já citado Acórdão n.º 761/2022. O recorrente vem, agora, arguir a nulidade deste último aresto.
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ACÓRDÃO Nº 7/2023
Processo n.º 1253/2021
1.ª Secção
Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – RELATÓRIO
1. A., recorrente e reclamante nos presentes autos, notificado do Acórdão n.º 761/2022, prolatado em 15.11.2022, no qual se decidiu “Indeferir a arguição de nulidade”, veio apresentar requerimento a “arguir a nulidade do mesmo”, dado que “continuamos a entender que carece de fundamento tal decisão, sendo que estas sucessivas decisões violam e postergam o direito do recorrente ao recurso, consagrado no artigo 32º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, sendo qualquer interpretação em sentido inverso é manifestamente inconstitucional”, pelo que “deverá o douto Acórdão 761/22 ser declarado nulo, e substituído por outro que conheça do mérito e se pronuncie sobre os vícios suscitados pelo arguido/recorrente/arguente suprindo-se os mesmos, assim se fazendo a acostumada e sã JUSTIÇA!”.
O Ministério Público pronunciou-se no sentido de ser indeferida a presente arguição de nulidade.
2. Cumpre apreciar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO
3. In casu, cumpre referir que o recorrente recorreu para o Tribunal Constitucional, o que deu origem à Decisão Sumária n.º 32/2022, em que foi decidido “não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos”. Decisão de que reclamou, após o que foi proferido o Acórdão n.º 174/2022, que indeferiu essa reclamação e confirmou a aludida Decisão Sumária). Veio, então, o recorrente arguir a nulidade desse acórdão, o que foi indeferido pelo já citado Acórdão n.º 761/2022. O recorrente vem, agora, arguir a nulidade deste último aresto.
Como decorre do exposto, o recorrente/reclamante vem arguir a nulidade de um acórdão que indeferiu uma anterior arguição de nulidade, aproveitando a nova arguição para recuperar, essencialmente, questões já suscitadas, apreciadas e decididas neste processo, como se alcança de uma simples leitura dos anteriores arestos em questão e do novo requerimento do reclamante.
É, assim, evidente e manifesta a inadmissibilidade legal do presente requerimento de arguição de nulidade do aresto em questão, que visa, tão somente, evitar o trânsito em julgado das decisões anteriores, devendo evitar-se, consequentemente, que a apreciação desse requerimento leve ao protelar desse trânsito em julgado e à consequente baixa dos autos ao tribunal recorrido, lançando‑se antes mão do disposto no artigo 84.º, n.º 8 da LTC (“Sendo manifesto que, com determinado requerimento, se pretende obstar ao cumprimento da decisão proferida no recurso ou na reclamação ou à baixa do processo, observar-se-á o disposto no artigo 670.º do Código de Processo Civil, mas só depois de pagas as custas contadas no Tribunal, as multas que este tiver aplicado e as indemnizações que houver fixado se proferirá decisão no traslado”).
Deste modo, tendo em conta a conduta processual do recorrente/reclamante, que veio apresentar uma arguição de nulidade perfeitamente anómala e que nada adianta em relação ao já anteriormente decidido neste processo, considerar-se-á como já transitado o Acórdão n.º 174/2022, nos termos dos artigos 84.º, n.º 8, da LTC, e 670.º, n.os 3, 4 e 5, do CPC, pelo que qualquer decisão a proferir, futuramente, no traslado apenas ocorrerá após terem sido contadas e pagas as respetivas custas pela reclamante.
III – Decisão
Em face do exposto, decide-se:
a) Considerar transitado em julgado, na presente data, o Acórdão n.º 174/2022, em virtude da dedução de uma arguição de nulidade inadmissível e manifestamente infundada pelo Reclamante;
b) Determinar que seja extraído traslado do presente processo desde o Acórdão n.º 174/2022, inclusive, até este Acórdão; e
c) Determinar que, após serem contadas as custas processuais e extraído o traslado em causa, se remetam os autos, de imediato, ao tribunal recorrido, para ali prosseguirem os seus termos.
Lisboa, 7 de fevereiro de 2023 - Maria Benedita Urbano
Atesto o voto de conformidade do Conselheiro Presidente João Pedro Caupers e do Conselheiro Vice-Presidente Pedro Machete.
Maria Benedita Urbano