Legislator Case Law & Legislation
1253/2021 AI generated

1253/2021 · Tribunal Constitucional

Case Number 1253/2021
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Decision Date

Legislator summary

AI generated

A., recorrente e reclamante nos presentes autos, notificado do Acórdão n.º 761/2022, prolatado em 15.11.2022, no qual se decidiu “Indeferir a arguição de nulidade”, veio apresentar requerimento a “arguir a nulidade do mesmo”, dado que “continuamos a entender que carece de fundamento tal decisão, sendo que estas sucessivas decisões violam e postergam o direito do recorrente ao recurso, consagrado no artigo 32º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, sendo qualquer interpretação em sentido inverso é manifestamente inconstitucional”, pelo que “deverá o douto Acórdão 761/22 ser declarado nulo, e substituído por outro que conheça do mérito e se pronuncie sobre os vícios suscitados pelo arguido/recorrente/arguente suprindo-se os mesmos, assim se fazendo a acostumada e sã JUSTIÇA!”.

Legislator headnote

AI generated

artigo 670.º do Código de Processo Civil; 1253/2021 · Tribunal Constitucional: In casu, cumpre referir que o recorrente recorreu para o Tribunal Constitucional, o que deu origem à Decisão Sumária n.º 32/2022, em que foi decidido “não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos”. Decisão de que reclamou, após o que foi proferido o Acórdão n.º 174/2022, que indeferiu essa reclamação e confirmou a aludida Decisão Sumária). Veio, então, o recorrente arguir a nulidade desse acórdão, o que foi indeferido pelo já citado Acórdão n.º 761/2022. O recorrente vem, agora, arguir a nulidade deste último aresto.

Keywords

AI generated
grounds for cassation plea of nullity inadequate constitutional complaint new legal argument insufficiently substantiated submissions appealability of interlocutory decision

Cited Legislation

AI generated
artigo 670.º do Código de Processo Civil
AI generated
645/2022
A., recorrente e reclamante nos presentes autos, notificado do Acórdão n.º 841/2022, prolatado em 20.12.2022, no qual se decidiu “Indeferir a arguição de nulidade”, veio apresentar requerimento a “arguir a nulidade do mesmo”, dado que “continuamos a entender que carece de fundamento tal decisão, sendo que estas sucessivas decisões violam e postergam o direito do recorrente ao recurso, consagrado no artigo 32º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, sendo qualquer interpretação em sentido inverso é manifestamente inconstitucional”, pelo que “deverá o douto Acórdão 761/22 ser declarado nulo, e substituído por outro que conheça do mérito e se pronuncie sobre os vícios suscitados pelo arguido/recorrente/arguente suprindo-se os mesmos, assim se fazendo a acostumada e sã JUSTIÇA!”.
753/2020
Pelo Acórdão n.º 699/2020, decidiu-se indeferir a reclamação apresentada na sequência da não admissão do recurso interposto para o Tribunal Constitucional.
1253-A/2021
A., recorrente e reclamante nos presentes autos, notificado do Acórdão n.º 761/2022, prolatado em 15.11.2022, no qual se decidiu “Indeferir a arguição de nulidade”, veio apresentar requerimento a “arguir a nulidade do mesmo”, dado que “continuamos a entender que carece de fundamento tal decisão, sendo que estas sucessivas decisões violam e postergam o direito do recorrente ao recurso, consagrado no artigo 32º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, sendo qualquer interpretação em sentido inverso é manifestamente inconstitucional”, pelo que “deverá o douto Acórdão 761/22 ser declarado nulo, e substituído por outro que conheça do mérito e se pronuncie sobre os vícios suscitados pelo arguido/recorrente/arguente suprindo-se os mesmos, assim se fazendo a acostumada e sã JUSTIÇA!” – sendo que o Ministério Público se pronunciou no sentido de ser indeferida a arguição de nulidade.
645-A/2022
A., recorrente e reclamante nos presentes autos, notificado do Acórdão n.º 841/2022, prolatado em 20.12.2022, no qual se decidiu «Indeferir a arguição de nulidade», veio apresentar requerimento a «arguir a nulidade do mesmo», dado que «continuamos a entender que carece de fundamento tal decisão, sendo que estas sucessivas decisões violam e postergam o direito do recorrente ao recurso, consagrado no artigo 32º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, sendo qualquer interpretação em sentido inverso é manifestamente inconstitucional», pelo que «deverá o douto Acórdão 761/22 ser declarado nulo, e substituído por outro que conheça do mérito e se pronuncie sobre os vícios suscitados pelo arguido/recorrente/arguente suprindo-se os mesmos, assim se fazendo a acostumada e sã JUSTIÇA!».
238/85
1 – Por acórdão de 28 de Maio de 1986, o Tribunal Constitucional desatendeu a arguição de nulidades deduzida por A.

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO Nº 7/2023

Processo n.º 1253/2021

1.ª Secção

Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano

Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – RELATÓRIO

1. A., recorrente e reclamante nos presentes autos, notificado do Acórdão n.º 761/2022, prolatado em 15.11.2022, no qual se decidiu “Indeferir a arguição de nulidade”, veio apresentar requerimento a “arguir a nulidade do mesmo”, dado que “continuamos a entender que carece de fundamento tal decisão, sendo que estas sucessivas decisões violam e postergam o direito do recorrente ao recurso, consagrado no artigo 32º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, sendo qualquer interpretação em sentido inverso é manifestamente inconstitucional”, pelo que “deverá o douto Acórdão 761/22 ser declarado nulo, e substituído por outro que conheça do mérito e se pronuncie sobre os vícios suscitados pelo arguido/recorrente/arguente suprindo-se os mesmos, assim se fazendo a acostumada e sã JUSTIÇA!”.

O Ministério Público pronunciou-se no sentido de ser indeferida a presente arguição de nulidade.

2. Cumpre apreciar e decidir.

II – FUNDAMENTAÇÃO

3. In casu, cumpre referir que o recorrente recorreu para o Tribunal Constitucional, o que deu origem à Decisão Sumária n.º 32/2022, em que foi decidido “não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos”. Decisão de que reclamou, após o que foi proferido o Acórdão n.º 174/2022, que indeferiu essa reclamação e confirmou a aludida Decisão Sumária). Veio, então, o recorrente arguir a nulidade desse acórdão, o que foi indeferido pelo já citado Acórdão n.º 761/2022. O recorrente vem, agora, arguir a nulidade deste último aresto.

Como decorre do exposto, o recorrente/reclamante vem arguir a nulidade de um acórdão que indeferiu uma anterior arguição de nulidade, aproveitando a nova arguição para recuperar, essencialmente, questões já suscitadas, apreciadas e decididas neste processo, como se alcança de uma simples leitura dos anteriores arestos em questão e do novo requerimento do reclamante.

É, assim, evidente e manifesta a inadmissibilidade legal do presente requerimento de arguição de nulidade do aresto em questão, que visa, tão somente, evitar o trânsito em julgado das decisões anteriores, devendo evitar-se, consequentemente, que a apreciação desse requerimento leve ao protelar desse trânsito em julgado e à consequente baixa dos autos ao tribunal recorrido, lançando‑se antes mão do disposto no artigo 84.º, n.º 8 da LTC (“Sendo manifesto que, com determinado requerimento, se pretende obstar ao cumprimento da decisão proferida no recurso ou na reclamação ou à baixa do processo, observar-se-á o disposto no artigo 670.º do Código de Processo Civil, mas só depois de pagas as custas contadas no Tribunal, as multas que este tiver aplicado e as indemnizações que houver fixado se proferirá decisão no traslado”).

Deste modo, tendo em conta a conduta processual do recorrente/reclamante, que veio apresentar uma arguição de nulidade perfeitamente anómala e que nada adianta em relação ao já anteriormente decidido neste processo, considerar-se-á como já transitado o Acórdão n.º 174/2022, nos termos dos artigos 84.º, n.º 8, da LTC, e 670.º, n.os 3, 4 e 5, do CPC, pelo que qualquer decisão a proferir, futuramente, no traslado apenas ocorrerá após terem sido contadas e pagas as respetivas custas pela reclamante.

III – Decisão

Em face do exposto, decide-se:

a) Considerar transitado em julgado, na presente data, o Acórdão n.º 174/2022, em virtude da dedução de uma arguição de nulidade inadmissível e manifestamente infundada pelo Reclamante;

b) Determinar que seja extraído traslado do presente processo desde o Acórdão n.º 174/2022, inclusive, até este Acórdão; e

c) Determinar que, após serem contadas as custas processuais e extraído o traslado em causa, se remetam os autos, de imediato, ao tribunal recorrido, para ali prosseguirem os seus termos.

Lisboa, 7 de fevereiro de 2023 - Maria Benedita Urbano

Atesto o voto de conformidade do Conselheiro Presidente João Pedro Caupers e do Conselheiro Vice-Presidente Pedro Machete.

Maria Benedita Urbano