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195/2022 AI generated

195/2022 · Tribunal Constitucional

Case Number 195/2022
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Decision Date

Legislator summary

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A., recorrente e reclamante nos presentes autos, notificado do Acórdão n.º 762/2022, prolatado em 15.11.2022, no qual se decidiu “Indeferir a arguição de nulidade”, vem arguir a nulidade de tal aresto, invocando, para o efeito, os seguintes fundamentos: “Por decisão da douta Conferência deste Colendo Tribunal de 29.03.2022 foi aquela decisão confirmada, tendo desta o recorrente arguido a nulidade desse acórdão, a qual veio agora indeferida.

Legislator headnote

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art. 32º da Constituição, artigo 670.º do Código de Processo Civil; 195/2022 · Tribunal Constitucional: Assim, o recorrente suscitou a questão de modo processualmente válido, estando em causa não só interpretação preconizada pelo Tribunal a quo, como pelo Tribunal ad quem, sendo certo que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal recorrido – Tribunal ad quem – em termos de estar obrigado a dela conhecer – cfr. artigo 72º, n.º 2 da mesma Lei Orgânica.

Keywords

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inadequate constitutional complaint objection of unconstitutionality constitutional complaint abroad insufficiently substantiated submissions lack of prosecutorial standing scope of review in cassation

Cited Legislation

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art. 32º da Constituição
artigo 670.º do Código de Processo Civil
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Full text

ACÓRDÃO Nº 3/2023

Processo n.º 195/2022

1.ª Secção

Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano

Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – RELATÓRIO

1. A., recorrente e reclamante nos presentes autos, notificado do Acórdão n.º 762/2022, prolatado em 15.11.2022, no qual se decidiu “Indeferir a arguição de nulidade”, vem arguir a nulidade de tal aresto, invocando, para o efeito, os seguintes fundamentos:

“Por decisão da douta Conferência deste Colendo Tribunal de 29.03.2022 foi aquela decisão confirmada, tendo desta o recorrente arguido a nulidade desse acórdão, a qual veio agora indeferida.

Porém, com o devido respeito, carece de fundamento tal decisão, sendo que essa decisão viola e posterga o direito do recorrente ao recurso, consagrado no artigo 32º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, sendo qualquer interpretação em sentido inverso é manifestamente inconstitucional.

O recurso em causa foi interposto nos termos do artigo 70º n.º 1 al. b) da Lei 28/82 de 15/11, com a redacção que lhe foi dada pela Rectificação n.º 10/98, de 23/05, sendo que o fez em tem e tendo legitimidade para tal – cfr. artigos 70º, n.º 1, alínea b), 72º e 75º da citada Lei 28/82 com aquela alteração.

Esse mesmo recurso funda-se no disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º acima invocado, sendo certo que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal recorrido – Tribunal ad quem – em termos de estar obrigado a dela conhecer – cfr. artigo 72º, n.º 2 da mesma Lei Orgânica.

Acresce que, o Tribunal ad quem não se pronunciou em concreto sobre a questão da inconstitucionalidade invocada referida supra, sendo que ao não o fazer o Venerável Tribunal ad quem fez e faz uma interpretação inconstitucional do disposto nos artigos 379º, n.º 1, alínea c) ex vi 425º, n.º 4, do Código Processo Penal, entendendo que não tem que se pronunciar sobre todas as questões concretas suscitas pelo recorrente, o que viola o disposto nos artigos 32º, n.º 1 e 205º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, o que foi também tempestivamente invocado nos autos.

Assim, o recorrente suscitou a questão de modo processualmente válido, estando em causa não só interpretação preconizada pelo Tribunal a quo, como pelo Tribunal ad quem, sendo certo que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal recorrido – Tribunal ad quem – em termos de estar obrigado a dela conhecer – cfr. artigo 72º, n.º 2 da mesma Lei Orgânica.

O Recurso fundava-se nas interpretações normativas operadas nos termos supra referidos.

Os Ilustres Desembargadores ao perfilhar e aplicar tais entendimentos, conforme resulta do douto despacho e douto Acórdão supra identificado, fizeram uma efetiva aplicação inconstitucional das normas supra referidas.

O presente recurso funda-se no disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei 28/82 de 15/11 com a redação que lhe foi dada pela Retificação n.º 10/98 de 23/05, sendo certo que os recorrentes suscitaram a questão da inconstitucionalidade de modo processualmente adequado perante o Tribunal Recorrido (Requerimento de aclaração e arguição de nulidade) em termos de estar obrigado a dela conhecer – cfr, artigo 72º n.º 2 da mesma Lei orgânica supra citada.

Continua o arguente a entender que todos os requisitos de admissibilidade do Recurso de Constitucionalidade estão respeitados, impondo-se o conhecimento e apreciação do objeto do Recurso.

Ora, a decisão de não admitir o recurso e de não apreciar o preenchimento dos requisitos legais para o conhecimento do recurso, por esta conferência, consubstancia, quanto a nós, e salvo o devido respeito e melhor opinião, uma omissão de pronúncia, que aqui se suscita para os devidos e legais efeitos nos termos do disposto nos artigos 615º, n.º 1, alínea d) do Código Processo Civil e 425º, n.º 4 ex vi artigo 379º, n.º 1, alínea c), do C.P.P., uma vez que este Venerando Tribunal não se pronuncia de facto sobre o preenchimento dos requisitos legais para o conhecimento do recurso.

O Tribunal alegou que a reclamação não está fundamentada, mas quanto a questão de mérito em causa não se pronuncia, sem prescindir decidir confirmar, por inteiramente procedente, a decisão de não conhecimento do recurso. E esta confirmação e a alegação que a reclamação não está fundamentada, também com o devido respeito, não está suficientemente fundamentada, sendo a mesma, com o muito respeito que é devido e merecido, genérica e tem subjacente uma insuficiência de reexame crítico do caso sub judice, que inquina o mesmo do vício da nulidade, nos termos do disposto nos artigos 425º, n.º 4, 379º, n.º 1, alínea a), e 374º, n.º 2, todos do Código Processo Penal, o que aqui se invoca para os devidos e legais efeitos;

Com todo o respeito que é devido aos Venerandos Conselheiros, que é muito, devido e merecido, reitere-se, é entendimento do arguente que o reexame levado a cabo por este Tribunal ad quem, não foi de todo um verdadeiro “reexame crítico”, uma vez que, limitou-se, no essencial, a repetir ou sustentar a argumentação do Ministério Público, que consideramos insuficiente, sem analisar com o sentido crítico que se exigia – não se confunda ter que partilhar o entendimento do recorrente em detrimento do entendimento professado pelo Tribunal a quo – os fundamentos de facto e de direito aduzidos, e sem fundamentar de facto nem de direito a sua decisão, ou não o faz com suficiência, utilizando, com o devido respeito, considerações genéricas e fórmulas tabelares, para sustentar aquela decisão reclamada, em manifesta violação do disposto nos artigos 205º e 32º da Constituição da Republica Portuguesa.

Todo e qualquer ato decisório proferido no decurso do processo (art. 97º, n.º 4 e 374º, n.º 2 do Código Processo Penal e ainda 205º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa), tem que ser fundamentado, de facto e de direito, sob pena de, como acontece nos presentes autos, violar as garantias de defesa do processo criminal (art. 32º da Constituição da República Portuguesa), uma vez, ao limitar-se, com todo o respeito que é devido, a considerações genéricas e a indeferir e não conhecer criticamente a reclamação apresentado e sem suprir os vícios invocados. O douto Acórdão prolatado é, sem prescindir o muito respeito que é devido e merecido, infundado, postergando as garantias de defesa e violando o princípio da presunção da inocência, do caso julgado e do direito ao recurso.

Acresce que, a interpretação dada as disposições conjugadas 425º, n.º 4, 379º, n.º 1, alínea a) e 374º, n.º 2, todos do Código Processo Penal, pelo Venerandos Conselheiros deste Tribunal Constitucional, no sentido de ser suficiente a fundamentação de facto e de direito com considerações genéricas ou meras conclusões de indeferimento é inconstitucional, violando os imperativos constitucionais plasmados nos artigos 205º, n.º 1, e 32º da Constituição da República Portuguesa, o que aqui se invoca para os devidos e legais efeitos.

Por último, é nosso entendimento que não podia, nem devia este Colendo Tribunal deixar de aplicar a orientação firmada no Acórdão n.º 268/22 desse mesmo tribunal, sendo essa decisão de aplicação retroativa e que não se pode, nem deve obnubilar, pelo que deverá aquela ser conhecida e apreciada”.

2. O Ministério Público veio pronunciar-se no sentido de ser indeferida essa nova arguição de nulidade.

3. Cumpre apreciar e decidir.

II – FUNDAMENTAÇÃO

4. In casu, cumpre referir que o recorrente recorreu para o Tribunal Constitucional, o que deu origem à Decisão Sumária n.º 165/2022, em que foi decidido “não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos”. Decisão sumária de que veio reclamar, após o que foi proferido o Acórdão n.º 206/2022, que indeferiu essa reclamação e confirmou a aludida Decisão Sumária. Na sequência da prolação do acórdão em questão veio o recorrente arguir a sua nulidade, o que foi indeferido pelo já citado Acórdão n.º 762/2022, sendo que o recorrente veio, agora, arguir a nulidade deste último aresto.

Como resulta do exposto, o recorrente/reclamante vem agora arguir a nulidade de um acórdão que indeferiu uma anterior arguição de nulidade, aproveitando esta nova arguição para recuperar, essencialmente, questões já suscitadas, apreciadas e decididas neste processo, como se alcança de uma simples leitura das (já mencionadas) anteriores decisões e do novo requerimento do reclamante.

É, assim, evidente e manifesta a inadmissibilidade legal do presente requerimento de arguição de nulidade do aresto em questão, que visa, tão somente, obviar ao trânsito em julgado das decisões anteriores, devendo evitar-se, consequentemente, que a apreciação desse requerimento leve ao protelar desse trânsito em julgado e à consequente baixa dos autos ao tribunal recorrido, lançando‑se antes mão do disposto no artigo 84.º, n.º 8, da LTC (“Sendo manifesto que, com determinado requerimento, se pretende obstar ao cumprimento da decisão proferida no recurso ou na reclamação ou à baixa do processo, observar-se-á o disposto no artigo 670.º do Código de Processo Civil, mas só depois de pagas as custas contadas no Tribunal, as multas que este tiver aplicado e as indemnizações que houver fixado se proferirá decisão no traslado”).

Deste modo, considerando a conduta processual da recorrente/reclamante, que veio apresentar uma arguição de nulidade perfeitamente anómala e que nada adianta em relação ao já anteriormente decidido neste processo, considerar-se-á como já transitado o Acórdão n.º 206/2022, nos termos dos artigos 84.º, n.º 8, da LTC e 670.º, n.os 3, 4 e 5, do CPC, pelo que qualquer decisão a proferir, futuramente, no traslado apenas ocorrerá após terem sido contadas e pagas as respetivas custas pela reclamante.

III – Decisão

Em face do exposto, decide-se:

a) Considerar transitado em julgado, na presente data, o Acórdão n.º 206/2022, em virtude da dedução de uma arguição de nulidade inadmissível e manifestamente infundada pelo Reclamante;

b) Determinar que seja extraído traslado do presente processo desde o Acórdão n.º 206/2022, inclusive, até este Acórdão; e

c) Determinar que, após serem contadas as custas processuais e extraído o traslado em causa, se remetam os autos, de imediato, ao tribunal recorrido, para ali prosseguirem os seus termos.

Lisboa, 11 de janeiro de 2023 - Maria Benedita Urbano

Atesto o voto de conformidade do Conselheiro Presidente João Pedro Caupers e do Conselheiro Vice-Presidente Pedro Machete.

Maria Benedita Urbano