894/2022 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), a Decisão Sumária n.º 637/2022 deste Tribunal Constitucional não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pela recorrente A., com base no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC).
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AI generated894/2022 · Tribunal Constitucional: 5o Tema tratado quer nas diferentes decisões, conforme já se alegou, quer nas alegações de recurso, e nos Acórdãos por nós indicados no requerimento inicial deste recurso questões suscitadas que não se mostram afastadas e respondidas, pelo aliás douto despacho de decisão sumária.
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ACÓRDÃO Nº 882/2022
Processo n.º 894/2022
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Mariana Canotilho
Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), a Decisão Sumária n.º 637/2022 deste Tribunal Constitucional não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pela recorrente A., com base no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC).
A Decisão Sumária ora reclamada concluiu que o inconformismo da recorrente, tal como apresentado no requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, não consubstanciava objeto passível de fiscalização nesta sede por não integrar um critério normativo idóneo, disputando, na verdade, o sentido subsuntivo e a melhor interpretação do direito infraconstitucional aplicável ao caso. Com isso, entendeu-se estar-se perante a sindicância da própria decisão recorrida.
2. Desta decisão, a recorrente apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, da qual consta, em síntese, que:
«De verdade, afigura-se-nos contrariamente ao doutamente consignado, que, o recurso contém em si controlo de inconstitucionalidade normativa, por questão de desconformidade constitucional imputada a normas jurídicas, ou a interpretações normativas:
Como do requerimento se demonstra pretende-se ver declarada a inconstitucionalidade da interpretação concreta no caso do art° 30 n° 1 do C.P.C, quando se fez declarar que a recorrente não é parte legitima, quando por ter interesse direto na causa, verdadeiramente demonstrado, tal se impunha declarar.
3º Traduzindo tal vinculação negativa de não aplicação ao caso do despacho no art0 30° do C.P.CP, uma verdadeira interpretação normativa, violadora da Constituição da República Portuguesa.
4o Por manifesto excesso interpretativo da norma, e constituir assim violação do art0 20° da C.R.P , por ofensa ao direito constitucional que assiste à recorrente de acesso ao direito e aos tribunais (art0 20° da C.R.P)
5o Tema tratado quer nas diferentes decisões, conforme já se alegou, quer nas alegações de recurso, e nos Acórdãos por nós indicados no requerimento inicial deste recurso questões suscitadas que não se mostram afastadas e respondidas, pelo aliás douto despacho de decisão sumária.
[…]
No caso entenda-se, que no acórdão fundamento, foi aplicado o disposto no art° 30° n° 1 do C.P.C, considerando a parte legitima, sem violar a constitucionalidade do disposto no art0 20° da C.R.P, e no acórdão recorrido, tal norma não é aplicada violando-se assim o disposto no art0 20° da C.R.P, também de uma forma arbitrária ( art0 13 n° 1 Do C.P.P), questão sempre suscitada nos diferentes requerimentos do recurso, contrariamente ao afirmado nestes autos.
9° Ou seja, no presente caso concreto, a inconstitucionalidade permanece, porque o tribunal entende não aplicar com força obrigatória geral o disposto no art0 30° n° l do C.P.C., quando tal norma continua válida na ordem jurídica protegendo "erga omnes" todos os cidadãos, e assim cumprindo o dispositivo constitucional de acesso ao direito e aos tribunais.
10° Por tal manifesta inconstitucionalidade impõe-se assim a revogação da decisão de não admissão do recurso, reconhecendo, a legitimidade da recorrente.
11° É assim clara a justificação do presente recurso, pois tal inconstitucionalidade foi sendo suscitada no processo principal.
12° Donde se impõe o conhecimento da presente recurso, pois que todos os "cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei "(artº 13 n° 1 da C.R.P)
[…]
15.º Ou seja, no caso concreto, a dimensão normativa autónoma violada, constitui-se, enunciado do previsto no art0 30 n° 1 do C.P.C, quando reconhece a legitimidade para litigar a todos os cidadãos que intervêm na causa.
16° No caso a A. alega ter usufruto vitalício dos imóveis, e o facto de ali ter investido as suas economias em benfeitorias, factos ignorados pelo tribunal, quando não o podia fazer face ao disposto no art0 30 n° 1 do C.P.C
17° E que normas jurídicas " são enunciados linguísticos que refletem princípios de vida ou condutas de regulação social, formulações que estabelecem uma prescrição," que impõe a sua aplicação. In Fac. Direito - Universidade Nova de Lisboa - Teoria da Norma Jurídica - pag. 12 e s.s.
18° É que nos presentes autos não está em causa apenas uma divergência quanto ao processo hermenêutico gizado pelo Juiz "a quo" mas sim o controlo constitucional da aplicação ao disposto no art0 30° n° 1 do C.P.C, que por aplicação do carácter da generalidade da lei se impõe a todos, e assim suscetível de aplicar a situações análogas, em que o intimado, invoca ser titular do direito de usufruto, e credor de benfeitorias , constituindo manifesta constitucionalidade invocada nos autos, por ter a ver com a dimensão normativa do previsto naquele já mencionado art0 30 n° 1 do C.P.C
19° O que constitui objeto idóneo à fiscalização concreta da constitucionalidade e por parte deste tribunal.»
Com isso, a reclamante vem pedir a revogação da Decisão Sumária reclamada e, em consequência, a admissão do seu requerimento de interposição de recurso.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentos
3. Compulsada a reclamação apresentada, conclui-se que a reclamante não desenvolve uma argumentação suscetível de infirmar a correção do juízo efetuado, assente na não verificação de pressupostos de que depende o conhecimento do objeto do recurso.
Como se relatou supra, nestes autos foi proferida a Decisão Sumária n.º 637/2022, que se pronunciou pela inadmissibilidade do recurso, com base na falta de normatividade do seu objeto, uma vez que se limitou a atacar a interpretação do direito infraconstitucional resultante da operação aplicativa feita pelo Tribunal recorrido, quanto à legitimidade das partes na causa.
Com efeito, a reclamação ora apresentada não ultrapassa tais vícios.
4. Como se depreende do próprio teor da reclamação, transcrito supra, a estratégia argumentativa da recorrente-reclamante não se centra na tentativa de superação dos vícios assinalados pela decisão sumária reclamada. Pelo contrário, confirma-se o acerto do seu juízo, na medida em que a recorrente-reclamante não mais do que insiste numa veiculação de inconformismo, sob uma capa de imperícia acerca dos requisitos de admissibilidade do recurso mencionados. Ao reiterar a errada formulação do requerimento de interposição de que poderia subsistir uma questão de constitucionalidade idónea ínsita à ideia de que «quando se fez declarar que a recorrente não é parte legitima, quando por ter interesse direto na causa, verdadeiramente demonstrado, tal se impunha declarar», a reclamante revela, de novo, que a sua intenção é contestar, no plano do direito ordinário, a forma como o Tribunal a quo adotou certo sentido subsuntivo em relação às previsões legais aplicáveis ao processo. O que defende, como a própria recorrente diz, é que seja acolhida uma interpretação do direito infraconstitucional, nomeadamente no que respeita ao artigo 30.º, n.º 1, do CPC, que entende mais adequada para a sua pretensão (máxime pontos 15 e 16 da reclamação em apreço).
Assim, é manifesto que não logra infirmar a conclusão alcançada pela Decisão Sumária n.º 637/2022.
5. Efetivamente, a recorrente aduz, em sede de reclamação, argumentos que, longe de sustentarem a sua pretensão, antes confirmam o acerto da decisão sumária reclamada e seus fundamentos. Assim, assinale-se, desde logo, a referência à “interpretação concreta no caso do art° 30 n° 1 do C.P.C” como objeto do recurso (destacado nosso). E, ainda, o esclarecimento de que “não está em causa apenas uma divergência quanto ao processo hermenêutico gizado pelo Juiz "a quo" mas sim o controlo constitucional da aplicação ao disposto no art.º 30° n° 1 do C.P.C, que por aplicação do carácter da generalidade da lei se impõe a todos, e assim suscetível de aplicar a situações análogas, em que o intimado, invoca ser titular do direito de usufruto, e credor de benfeitorias, constituindo manifesta constitucionalidade invocada nos autos”.
É, pois, seguro reiterar que a recorrente não construiu uma verdadeira questão normativa, como é exigido para que o recurso de fiscalização de constitucionalidade seja viável, não tendo atendido a este requisito. Por esse motivo, permanece inultrapassado o incumprimento de falta de enunciação de uma questão de constitucionalidade normativa, autossuficiente, nos termos da qual os problemas de constitucionalidade formulados pudessem configurar um objeto idóneo do presente recurso.
Recorde-se que apenas compete ao Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização concreta, apreciar a conformidade com a Constituição da República Portuguesa de normas ou interpretações normativas, suscitadas de forma processualmente adequada, com caráter de abstração e generalidade, que constituam a ratio decidendi da decisão recorrida, e não a mera sindicância de particularidades casuísticas, de controvérsias do direito infraconstitucional ou os poderes cognitivos dos tribunais comuns.
Em suma, inexpugnado o vício em apreço, é, deste modo, induvidoso que se mantém verificada a ausência de dimensão normativa e que não estão reunidos os pressupostos para ser conhecida a questão.
Consequentemente, a decisão sumária proferida merece a nossa concordância, mostrando-se indefetível a sua fundamentação e, não resultando abalada pela manifestação de discordância da reclamante, confirma-se a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos.
III – Decisão
Nestes termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 637/2022.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma), sem prejuízo do benefício de apoio judiciário concedido.
Lisboa, 21 de dezembro de 2022 - Mariana Canotilho - António José da Ascensão Ramos - Pedro Machete