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775/2022 AI generated

775/2022 · Tribunal Constitucional

Case Number 775/2022
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente A., S.A. e recorrida a Autoridade Tributária e Aduaneira, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão daquele Tribunal, de 8 de junho de 2022.

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775/2022 · Tribunal Constitucional: A decisão reclamada não admitiu o recurso de constitucionalidade com fundamento no facto de as duas normas que constituem o objeto daquele não terem sido aplicadas, como rationes decidendi, no acórdão recorrido.

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tax litigation proceedings challenge of administrative decisions suspension of tax recovery proportional deduction tax competition tax sovereignty
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Full text

ACÓRDÃO Nº 849/2022

Processo n.º 775/2022

3.ª Secção

Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro

Acordam, em conferência, na 3.ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente A., S.A. e recorrida a Autoridade Tributária e Aduaneira, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão daquele Tribunal, de 8 de junho de 2022.

2. Pela Decisão Sumária n.º 627/2022, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto. Tal decisão tem a seguinte fundamentação:

«4. A recorrente interpôs recurso para este Tribunal do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 8 de junho de 2022, que não admitiu o recurso de revista interposto do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 25 de novembro de 2021.

Pretende a apreciação da constitucionalidade das seguintes normas:

a) «[Artigo] 45.º do CPPT, bem como os artigos 59.º (n.º 2), 59.º (n.ºs 5 e 7), 60.º e 77.º da Lei Geral Tributária, por violação do disposto no art.º 20º, nº 1 (primeira parte), nº 4 (parte final) e n.º 5, segundo a qual está subjacente o dever da Administração Tributária notificar a impugnante do previamente requerido (notificação de oito folhas (19, 37, 38, 39, 40, 41, 42 e 43) em falta no projeto de relatório notificado em 2 de Maio de 2008, bem como retificação, por erro, na sistematização dos seus anexos (tal pedido também cabe no âmbito do artigo 37º, nº 1, do CPPT) que nunca logrou obter)» e

b) «[I]nterpretação normativa resultante do artigo 629.º, do CPC e do n.º 1 do art.º 285.º do CPPT, no sentido de não impor ao STA o dever de fundamentar a não admissão do recurso no que tange à invocada contradição nos dois acórdãos proferidos peio TCAN nos presentes autos».

Constitui requisito do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC a aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja constitucionalidade é questionada pelo recorrente.

Mesmo presumindo verificado o pressuposto de que os enunciados transcritos configuram verdadeiras normas, aptas a constituir objeto idóneo de recurso de constitucionalidade, afigura-se que aquele requisito não se encontra preenchido quanto a nenhuma delas.

5. No que concerne ao enunciado a), cabe dizer que no acórdão recorrido o Supremo Tribunal Administrativo não aplicou nenhuma norma extraída dos artigos 59.º, 60.º e 77.º da LGT, disposições que se reportam aos princípios que regem o procedimento tributário e à fundamentação das decisões aí tomadas pela administração tributária. Como decorre do seu conteúdo, o acórdão recorrido apreciou unicamente a recorribilidade do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, segundo os critérios do artigo 285.º, n.os 1, 2 e 4, do Código de Procedimento e de Processo Tributário. Tendo concluído pela não verificação das condições de admissibilidade da revista excepcional, o Supremo Tribunal Administrativo rejeitou o recurso.

6. Por outro lado, também não aplicou, com ratio decidendi, norma correspondente ao enunciado b), pois este incorpora um elemento estranho ao teor da decisão recorrida − a desnecessidade de fundamentar a decisão de não admitir o recurso de revista quando o mesmo tenha por base a contradição entre decisões do Tribunal Central Administrativo, tomadas no mesmo processo. Ora, lendo o acórdão recorrido, verifica-se que o Supremo Tribunal Administrativo apreciou e fundamentou a decisão quanto a esse aspeto, dizendo que a ocorrência de nulidades da decisão recorrida não constitui fundamento invocável em recurso de revista excecional, pois devem ser arguidas perante o Tribunal que proferiu a decisão impugnada por via do mecanismo previsto no artigo 615.º, n.º 4, do Código de Processo Civil. Em suma, concluiu que a existência de nulidades que possam afectar a decisão do TCAN não constitui fundamento subsumível aos critérios do artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário e que, por isso, não permite aceder ao recurso de revista excecional. Assim, não aplicou, como ratio decidendi, nenhuma norma nos termos da qual não tenha de fundamentar a decisão a tomar nos termos do artigo 285.º, n.º 6, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, quando o fundamento invocado para a revista excepcional seja a existência de decisões contraditórias do TCAN tomadas no mesmo processo.

A não aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, das normas cuja constitucionalidade é questionada pela recorrente obsta ao conhecimento do objeto do recurso, justificando a presente decisão sumária, segundo o previsto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC».

3. De tal decisão vem agora o recorrente reclamar para a conferência, apresentando a seguinte argumentação:

«A., S.A., já devidamente identificada nos autos à margem indicado, notificada, mediante decisão sumária número 627/2022. de não tomar conhecimento do objeto do recurso às questões de inconstitucionalidade suscitadas, vem, ao abrigo do disposto no n.° 3 do artigo 78.°-A da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.° 28/82,

apresentar reclamação para a conferência,

contra a decisão sumária do Colendo Juiz relator, de 12 de outubro de 2022, porquanto é seu entendimento que tendo a Recorrente suscitado contradição de acórdãos, bem como ter invocado a relevância jurídica para melhor aplicar o direito, nomeadamente omissão de pronuncia pelo TCAN e violação do princípio do contraditório por parte da AT, e tendo o Colendo relator suscitado a questão de o STA não ter admitido o recurso, deveria ter formulado à recorrente um convite de aperfeiçoamento, nos termos do disposto nos n.ºs 5 e 6, do art.º 75.°-A, da Lei 28/82, antes de ser proferida a decisão sumária, no que tange, à referida questão de denegação de justiça».

4. Notificada par o efeito, a recorrida não respondeu.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

5. A decisão reclamada não admitiu o recurso de constitucionalidade com fundamento no facto de as duas normas que constituem o objeto daquele não terem sido aplicadas, como rationes decidendi, no acórdão recorrido.

Sobre o fundamento da não admissão do recurso a recorrente nada diz na reclamação que apresentou. Limita-se a afirmar que o relator deveria ter proferido despacho convidando-a a aperfeiçoar o requerimento, nos termos previstos nos n.ºs 5 e 6 do artigo 75.º-A, da LTC.

Sucede que o recurso não foi julgado inadmissível por o requerimento omitir algum dos elementos exigidos pela lei, antes por não se verificar um pressuposto da sua admissibilidade, qual seja o da efetiva aplicação pelo tribunal recorrido das normas cuja constitucionalidade foi sindicada. Esta omissão é insanável, visto que não diz respeito à insuficiência da peça processual apresentada para efeitos da apreciação da admissibilidade do recurso, mas da verificação de que o recurso é inadmissível por não se encontrarem reunidos os pressupostos legalmente exigidos.

No caso vertente, entendeu-se que a normas sindicadas no recurso não foram aplicadas, como rationes decidendi, na decisão recorrida, de modo que o juízo sobre a sua constitucionalidade não se repercutiria em caso algum no processo, tornando inútil o próprio recurso. Tal insuficiência é insuprível através de um aperfeiçoamento do requerimento, dado que a recorrente não poderia, nesse âmbito, modificar o objeto do recurso, o qual se fixa no momento da sua interposição.

O convite previsto no n.º 6 do artigo 75.º-A da LTC, «só é possível se a omissão for sanável, ou seja, se consistir numa falta do próprio requerimento, não tendo cabimento para o suprimento de falta de pressupostos de admissibilidade do recurso que seja insanável» (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 99/2000). Ora, é absurdo o convite ao aperfeiçoamento do que não é, pela natureza das coisas, suscetível de ser aperfeiçoado.

6. Por decair na presente reclamação, é a reclamante responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, segunda parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 unidades de conta.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se:

a) Indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada no sentido do não conhecimento do objeto do recurso.

b) Condenar a reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 21 de dezembro de 2022 - Gonçalo Almeida Ribeiro - Joana Fernandes Costa - João Pedro Caupers