505/2022 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNotificado do Acórdão n.º 670/2022, que decidiu indeferir a reclamação apresentada e manter a Decisão Sumária n.º 530/2022, de não conhecimento do recurso, veio o recorrente A. apresentar requerimento com o seguinte teor, no que ora releva: Na parte decisória quanto a custas, foi proferido o seguinte despacho: “Condenar o reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC, ponderados os critérios referidos no artigo 9º nº 1 do Decreto Lei n° 303/98 de 07 de Outubro e a moldura prevista no artigo 7º, nº 1 do mesmo diploma legal”.
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AI generatedartigo 210º nº 1 da CRP, artigo 164º, nº 1 do CPC, art. 20.º da Constituição; 505/2022 · Tribunal Constitucional: Nos termos dos artigos 613.º a 617.º e 666.º do Código de Processo Civil (aplicáveis aos acórdãos proferidos no âmbito de recursos de constitucionalidade, ao abrigo da norma remissiva contida no artigo 69.º da LTC), proferida a decisão, ao juiz só é lícito retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença.
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ACÓRDÃO N.º 828/2022
Processo n.º 505/2022
2.ª Secção
Relator: Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Notificado do Acórdão n.º 670/2022, que decidiu indeferir a reclamação apresentada e manter a Decisão Sumária n.º 530/2022, de não conhecimento do recurso, veio o recorrente A. apresentar requerimento com o seguinte teor, no que ora releva:
«(…)
I -Questão Prévia
(NULIDADE PROCESSUAL)
Na parte decisória quanto a custas, foi proferido o seguinte despacho: “Condenar o reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC, ponderados os critérios referidos no artigo 9º nº 1 do Decreto Lei n° 303/98 de 07 de Outubro e a moldura prevista no artigo 7º, nº 1 do mesmo diploma legal”.
Estabelece o artigo 9º, nº 1 do citado Diploma que: “A taxa de justiça é fixada tendo em atenção a complexidade e a natureza do processo, relevância dos interesses em causa ...”
Relativamente aos interesses em causa está um valor de 14.251,00 € que no âmbito do Regulamento das Custas Processuais seria tributado em 3 (três) Unidades de Conta.
A norma do referido artigo 9º é uma norma aberta, permitindo ao Juiz fixar dentro dos critérios definidos.
E o artigo 7º estatui que: “Nas reclamações incluindo as decisões sumárias, nas arguições de nulidade, a taxa de justiça é fixada entre 5 uc e 50 uc”.
Conquanto os valores de custas no TC sejam consideravelmente superiores aos demais tribunais (só em parte compreensível), não significa que não deva ser justificado e fundamentado o respectivo despacho judicial.
A decisão de condenação em custas não se mostra minimamente fundamentada, sendo que, nos termos do artigo 210º nº 1 da CRP e artigo 164º, nº 1 do CPC, as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas. O nº 2 dispõe:
“A justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição ...”
No caso concreto a decisão viola ainda o princípio constitucional da proporcionalidade, porquanto não foi tomada em consideração a doutrina do artigo 9º, nº 1 quanto à complexidade, a natureza do processo e a relevância dos interesses em causa.
Nada é referido sobre esses indicadores quanto à fixação da taxa.
Tomando em consideração aquelas referencias, a taxa de justiça deveria ter sido fixada em 5 uc, ou próximo, por ser o mais baixo na escala e não ter sido feita referencia a nenhum dos critérios que justificassem a opção.
Segundo Gomes Canotilho e Vital Moreira em anotação ao artigo 18º: “O princípio da proporcionalidade em sentido restrito, significa que os meios legais restritivos e os fins obtidos devem situar-se numa justa medida, impedindo-se a adopção de medidas legais restritivas, excessivas em relação aos fins obtidos”
(…).»
2. Cumprido o contraditório, veio o Ministério Público pronunciar-se nos seguintes termos:
«O Magistrado do Ministério Público neste Tribunal Constitucional, notificado do requerimento de arguição de nulidade do Acórdão n.º 670/2022, proferido a fls. 48 a 53, apresentado pelo arguido e recorrente A. – conquanto se refira como «recurso para o Plenário» –, vem dizer o seguinte:
1.º
Pelo douto Acórdão n.º 670/2022, de 22 de setembro, foi decidido confirmar a Decisão Sumária n.º 530/2022, oportunamente objeto de reclamação pelo recorrente, mantendo a decisão de não conhecimento do objeto do recurso de constitucionalidade que interpusera.
2.º
O recorrente vem, agora, no seu requerimento, alegar que a decisão de condenação em custas não está “minimamente fundamentada, sendo que, nos termos do artigo 210º nº 1da CRP e artigo 164º, nº 1 do CPC, as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas», considerando, por violação do princípio da proporcionalidade, ter sido excessivo o valor da taxa de justiça aplicada, devendo fixar-se em 5 UC ou próximo.
3.º
A título de “recurso”, o requerente insurge-se, de novo, contra a “decisão reclamada” [de não conhecimento do objeto do recurso], dizendo ter alegado, logo no recurso interposto da decisão do Julgado de Paz a violação do artigo 58º, nº 1 da Lei nº 78/2002 e a inconstitucionalidade desse preceito quando interpretado no sentido de considerar como desistência do pedido a falta do demandante à primeira marcação da audiência, invocando, em suma, a violação do direito de audição e o art. 20.º da Constituição, pedindo a anulação da decisão proferida e a admissão do recurso interposto pelo Pleno do Tribunal, matéria que entretanto já foi objeto de decisão, em 7 de novembro de 2022.
4.º
Pronunciando-nos sobre a suscitada “nulidade processual” quanto à decisão de condenação do requerente em custas, a mesma pretende controverter a aplicação dos critérios orientadores do montante de custas efetivamente aplicado, pretendendo, no fundo, uma reforma da decisão quanto a tal matéria.
5.º
Parece-nos, porém, que a decisão quanto a custas se contém dentro dos valores referência, observando os critérios pelos quais o Tribunal Constitucional se tem habitualmente orientado, relativamente à fixação da taxa de justiça, sem embargo de poderem ser clarificadas, agora, as concretas razões subjacentes à sua determinação.
6.º
Em suma, dever indeferir-se a pretensão do requerente, sendo o valor aplicado um valor alinhado com os critérios decisórios em semelhantes decisões, sem prejuízo de se poderem esclarecer os fundamentos que presidiram a tal decisão.».
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
3. Nos termos dos artigos 613.º a 617.º e 666.º do Código de Processo Civil (aplicáveis aos acórdãos proferidos no âmbito de recursos de constitucionalidade, ao abrigo da norma remissiva contida no artigo 69.º da LTC), proferida a decisão, ao juiz só é lícito retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença.
No que ora releva, constata-se que no requerimento apresentado o recorrente, sob a qualificação de «nulidade processual», suscita quer a nulidade processual da decisão de condenação em custas, por entender que a mesma «não se mostra minimamente fundamentada», quer, apesar de não o requerer expressamente, uma pretensão de reforma da decisão quanto a custas, alicerçada nos argumentos atinentes ao valor de taxa de justiça que considera ser adequado e bem assim na desproporcionalidade do valor fixado.
No que tange à invocada falta de fundamentação, dir-se-á que, como se pode ler no Acórdão proferido, foram «ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro e a moldura prevista no artigo 7.º, do mesmo diploma legal.». Tais critérios, expressamente previstos na lei, são a complexidade e natureza do processo; a relevância dos interesses em causa; e a atividade contumaz do vencido, os quais evidentemente sustentaram a decisão que, assim, não padece de qualquer falta de fundamentação.
4. Insurge-se ainda o recorrente contra a concreta taxa de justiça fixada.
Nos termos do artigo 616.º, n.ºs 1 e 3, do Código de Processo Civil, ex vi artigo 69.º da LTC, não cabendo recurso da decisão, o recorrente pode pedir a reforma da mesma quanto a custas e multa junto do tribunal que proferiu a decisão.
No caso vertente, o recorrente baseia o seu pedido de reforma do Acórdão quanto à taxa de justiça fixada em dois argumentos nucleares, quais sejam, o valor da causa a considerar em sede de Regulamento das Custas Processuais – € 14.251,00 – e o facto de entender que a taxa de justiça é exagerada e deveria ter sido fixada em cinco unidades de conta (limite mínimo) ou próximo, «por ser o mais baixo na escala e não ter sido feita referência a nenhum dos critérios que justificassem a opção».
Dir-se-á, porém, e desde já, que não assiste razão ao recorrente, mostrando-se ajustada a medida da condenação.
Com efeito, como se disse supra, estabelece o artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, que os critérios de fixação da taxa de justiça são os seguintes:
- complexidade e natureza do processo;
- relevância dos interesses em causa; e
- atividade contumaz do vencido.
De tal elenco extrai-se com evidência que o valor a considerar para efeitos de Regulamento das Custas Processuais não constitui critério a atender nesta sede, sem prejuízo da subsidiariedade deste regime legal (cfr. artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro)
Por outro lado, quanto ao aduzido argumento referente ao exagero objetivo do valor fixado, cumpre referir, tal como exposto pelo Ministério Público, que o montante fixado, correspondente a 20 unidades de conta, situa-se dentro dos limites legais, e dos critérios habitualmente empregues por este Tribunal Constitucional. Na verdade, aproxima-se até mais do limite mínimo do que do limite máximo da moldura tributária (cfr. artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro), seguindo o entendimento promovido em situações idênticas à dos autos. Com efeito, a taxa estabelecida respeitou os já elencados critérios constantes do artigo 9.º, ou seja, atendeu à complexidade e à natureza do processo, à relevância dos interesses em causa e à atividade contumaz do vencido.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Indeferir a arguição de nulidade formulada e a reforma do Acórdão n.º 670/2022;
b) Condenar o recorrente nas custas do presente incidente, fixando-se a taxa de justiça devida em 10 (dez) UC’s, tendo em atenção a dimensão do impulso desenvolvido e a complexidade das questões apreciadas – cfr. artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro e a moldura prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal.
Notifique.
Lisboa, 7 de dezembro de 2022 – José Eduardo figueiredo Dias - Assunção Raimundo -Pedro Machete