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505/2022 AI generated

505/2022 · Tribunal Constitucional

Case Number 505/2022
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Notificado do Acórdão n.º 670/2022, que decidiu indeferir a reclamação apresentada e manter a Decisão Sumária n.º 530/2022, de não conhecimento do recurso, veio o recorrente A. apresentar requerimento com o seguinte teor, no que ora releva: Na parte decisória quanto a custas, foi proferido o seguinte despacho: “Condenar o reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC, ponderados os critérios referidos no artigo 9º nº 1 do Decreto Lei n° 303/98 de 07 de Outubro e a moldura prevista no artigo 7º, nº 1 do mesmo diploma legal”.

Legislator headnote

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artigo 210º nº 1 da CRP, artigo 164º, nº 1 do CPC, art. 20.º da Constituição; 505/2022 · Tribunal Constitucional: Nos termos dos artigos 613.º a 617.º e 666.º do Código de Processo Civil (aplicáveis aos acórdãos proferidos no âmbito de recursos de constitucionalidade, ao abrigo da norma remissiva contida no artigo 69.º da LTC), proferida a decisão, ao juiz só é lícito retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença.

Keywords

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Cited Legislation

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artigo 210º nº 1 da CRP
A decisão de condenação em custas não se mostra minimamente fundamentada, sendo que, nos termos do artigo 210º nº 1 da CRP e artigo 164º, nº 1 do CPC, as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas.
artigo 164º, nº 1 do CPC
A decisão de condenação em custas não se mostra minimamente fundamentada, sendo que, nos termos do artigo 210º nº 1 da CRP e artigo 164º, nº 1 do CPC, as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas.
art. 20.º da Constituição
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739/2024
Notificada do Acórdão n.º 238/2025, que indeferiu o pedido de nulidade apresentado contra o Acórdão n.º 74/2025, o qual havia confirmado a Decisão Sumária n.º 660/2024 e indeferido a reclamação contra ela apresentada, a recorrente A. veio apresentar requerimento de reforma quanto a custas com o seguinte teor:
937/2025
Notificados do Acórdão n.º 941/2025, que indeferiu a reclamação apresentada contra a Decisão Sumária n.º 587/2025, os recorrentes A.
476/2016
Através do Acórdão n.º 469/2016, foi indeferida a reclamação da decisão sumária de não conhecimento do recurso, apresentada pelo recorrente A., sendo este condenado nas custas, com fixação da taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, “de acordo com o impulso processual [apreciado] e a valoração seguida pelo Tribunal em casos similares”.
454/03
A., notificado do Acórdão n.º 532/2003, que inde­feriu arguição de nulidade do Acórdão n.º 446/2003, ambos proferidos nos presentes autos, e o condenou em custas, fixando a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta, veio requerer a reforma daquele acórdão quanto a custas, ao abrigo das dispo­sições combinadas dos artigos 669.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil e 69.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tri­bunal Constitucional, aprovada pela Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro (LTC), aduzindo o seguinte:
1202/15
O Recorrente foi condenado em custas no Acórdão que indeferiu a reclamação da decisão sumária, tendo sido fixada a taxa de justiça em 20 unidades de conta.

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Full text

ACÓRDÃO N.º 828/2022

Processo n.º 505/2022

2.ª Secção

Relator: Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Notificado do Acórdão n.º 670/2022, que decidiu indeferir a reclamação apresentada e manter a Decisão Sumária n.º 530/2022, de não conhecimento do recurso, veio o recorrente A. apresentar requerimento com o seguinte teor, no que ora releva:

«(…)

I -Questão Prévia

(NULIDADE PROCESSUAL)

Na parte decisória quanto a custas, foi proferido o seguinte despacho: “Condenar o reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC, ponderados os critérios referidos no artigo 9º nº 1 do Decreto Lei n° 303/98 de 07 de Outubro e a moldura prevista no artigo 7º, nº 1 do mesmo diploma legal”.

Estabelece o artigo 9º, nº 1 do citado Diploma que: “A taxa de justiça é fixada tendo em atenção a complexidade e a natureza do processo, relevância dos interesses em causa ...”

Relativamente aos interesses em causa está um valor de 14.251,00 € que no âmbito do Regulamento das Custas Processuais seria tributado em 3 (três) Unidades de Conta.

A norma do referido artigo 9º é uma norma aberta, permitindo ao Juiz fixar dentro dos critérios definidos.

E o artigo 7º estatui que: “Nas reclamações incluindo as decisões sumárias, nas arguições de nulidade, a taxa de justiça é fixada entre 5 uc e 50 uc”.

Conquanto os valores de custas no TC sejam consideravelmente superiores aos demais tribunais (só em parte compreensível), não significa que não deva ser justificado e fundamentado o respectivo despacho judicial.

A decisão de condenação em custas não se mostra minimamente fundamentada, sendo que, nos termos do artigo 210º nº 1 da CRP e artigo 164º, nº 1 do CPC, as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas. O nº 2 dispõe:

“A justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição ...”

No caso concreto a decisão viola ainda o princípio constitucional da proporcionalidade, porquanto não foi tomada em consideração a doutrina do artigo 9º, nº 1 quanto à complexidade, a natureza do processo e a relevância dos interesses em causa.

Nada é referido sobre esses indicadores quanto à fixação da taxa.

Tomando em consideração aquelas referencias, a taxa de justiça deveria ter sido fixada em 5 uc, ou próximo, por ser o mais baixo na escala e não ter sido feita referencia a nenhum dos critérios que justificassem a opção.

Segundo Gomes Canotilho e Vital Moreira em anotação ao artigo 18º: “O princípio da proporcionalidade em sentido restrito, significa que os meios legais restritivos e os fins obtidos devem situar-se numa justa medida, impedindo-se a adopção de medidas legais restritivas, excessivas em relação aos fins obtidos”

(…).»

2. Cumprido o contraditório, veio o Ministério Público pronunciar-se nos seguintes termos:

«O Magistrado do Ministério Público neste Tribunal Constitucional, notificado do requerimento de arguição de nulidade do Acórdão n.º 670/2022, proferido a fls. 48 a 53, apresentado pelo arguido e recorrente A. – conquanto se refira como «recurso para o Plenário» –, vem dizer o seguinte:

1.º

Pelo douto Acórdão n.º 670/2022, de 22 de setembro, foi decidido confirmar a Decisão Sumária n.º 530/2022, oportunamente objeto de reclamação pelo recorrente, mantendo a decisão de não conhecimento do objeto do recurso de constitucionalidade que interpusera.

2.º

O recorrente vem, agora, no seu requerimento, alegar que a decisão de condenação em custas não está “minimamente fundamentada, sendo que, nos termos do artigo 210º nº 1da CRP e artigo 164º, nº 1 do CPC, as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas», considerando, por violação do princípio da proporcionalidade, ter sido excessivo o valor da taxa de justiça aplicada, devendo fixar-se em 5 UC ou próximo.

3.º

A título de “recurso”, o requerente insurge-se, de novo, contra a “decisão reclamada” [de não conhecimento do objeto do recurso], dizendo ter alegado, logo no recurso interposto da decisão do Julgado de Paz a violação do artigo 58º, nº 1 da Lei nº 78/2002 e a inconstitucionalidade desse preceito quando interpretado no sentido de considerar como desistência do pedido a falta do demandante à primeira marcação da audiência, invocando, em suma, a violação do direito de audição e o art. 20.º da Constituição, pedindo a anulação da decisão proferida e a admissão do recurso interposto pelo Pleno do Tribunal, matéria que entretanto já foi objeto de decisão, em 7 de novembro de 2022.

4.º

Pronunciando-nos sobre a suscitada “nulidade processual” quanto à decisão de condenação do requerente em custas, a mesma pretende controverter a aplicação dos critérios orientadores do montante de custas efetivamente aplicado, pretendendo, no fundo, uma reforma da decisão quanto a tal matéria.

5.º

Parece-nos, porém, que a decisão quanto a custas se contém dentro dos valores referência, observando os critérios pelos quais o Tribunal Constitucional se tem habitualmente orientado, relativamente à fixação da taxa de justiça, sem embargo de poderem ser clarificadas, agora, as concretas razões subjacentes à sua determinação.

6.º

Em suma, dever indeferir-se a pretensão do requerente, sendo o valor aplicado um valor alinhado com os critérios decisórios em semelhantes decisões, sem prejuízo de se poderem esclarecer os fundamentos que presidiram a tal decisão.».

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

3. Nos termos dos artigos 613.º a 617.º e 666.º do Código de Processo Civil (aplicáveis aos acórdãos proferidos no âmbito de recursos de constitucionalidade, ao abrigo da norma remissiva contida no artigo 69.º da LTC), proferida a decisão, ao juiz só é lícito retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença.

No que ora releva, constata-se que no requerimento apresentado o recorrente, sob a qualificação de «nulidade processual», suscita quer a nulidade processual da decisão de condenação em custas, por entender que a mesma «não se mostra minimamente fundamentada», quer, apesar de não o requerer expressamente, uma pretensão de reforma da decisão quanto a custas, alicerçada nos argumentos atinentes ao valor de taxa de justiça que considera ser adequado e bem assim na desproporcionalidade do valor fixado.

No que tange à invocada falta de fundamentação, dir-se-á que, como se pode ler no Acórdão proferido, foram «ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro e a moldura prevista no artigo 7.º, do mesmo diploma legal.». Tais critérios, expressamente previstos na lei, são a complexidade e natureza do processo; a relevância dos interesses em causa; e a atividade contumaz do vencido, os quais evidentemente sustentaram a decisão que, assim, não padece de qualquer falta de fundamentação.

4. Insurge-se ainda o recorrente contra a concreta taxa de justiça fixada.

Nos termos do artigo 616.º, n.ºs 1 e 3, do Código de Processo Civil, ex vi artigo 69.º da LTC, não cabendo recurso da decisão, o recorrente pode pedir a reforma da mesma quanto a custas e multa junto do tribunal que proferiu a decisão.

No caso vertente, o recorrente baseia o seu pedido de reforma do Acórdão quanto à taxa de justiça fixada em dois argumentos nucleares, quais sejam, o valor da causa a considerar em sede de Regulamento das Custas Processuais – € 14.251,00 – e o facto de entender que a taxa de justiça é exagerada e deveria ter sido fixada em cinco unidades de conta (limite mínimo) ou próximo, «por ser o mais baixo na escala e não ter sido feita referência a nenhum dos critérios que justificassem a opção».

Dir-se-á, porém, e desde já, que não assiste razão ao recorrente, mostrando-se ajustada a medida da condenação.

Com efeito, como se disse supra, estabelece o artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, que os critérios de fixação da taxa de justiça são os seguintes:

- complexidade e natureza do processo;

- relevância dos interesses em causa; e

- atividade contumaz do vencido.

De tal elenco extrai-se com evidência que o valor a considerar para efeitos de Regulamento das Custas Processuais não constitui critério a atender nesta sede, sem prejuízo da subsidiariedade deste regime legal (cfr. artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro)

Por outro lado, quanto ao aduzido argumento referente ao exagero objetivo do valor fixado, cumpre referir, tal como exposto pelo Ministério Público, que o montante fixado, correspondente a 20 unidades de conta, situa-se dentro dos limites legais, e dos critérios habitualmente empregues por este Tribunal Constitucional. Na verdade, aproxima-se até mais do limite mínimo do que do limite máximo da moldura tributária (cfr. artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro), seguindo o entendimento promovido em situações idênticas à dos autos. Com efeito, a taxa estabelecida respeitou os já elencados critérios constantes do artigo 9.º, ou seja, atendeu à complexidade e à natureza do processo, à relevância dos interesses em causa e à atividade contumaz do vencido.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se:

a) Indeferir a arguição de nulidade formulada e a reforma do Acórdão n.º 670/2022;

b) Condenar o recorrente nas custas do presente incidente, fixando-se a taxa de justiça devida em 10 (dez) UC’s, tendo em atenção a dimensão do impulso desenvolvido e a complexidade das questões apreciadas – cfr. artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro e a moldura prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal.

Notifique.

Lisboa, 7 de dezembro de 2022 – José Eduardo figueiredo Dias - Assunção Raimundo -Pedro Machete