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1029/2022 AI generated

1029/2022 · Tribunal Constitucional

Case Number 1029/2022
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Decision Date

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – Juízo de Execução de Almada, veio a aí executada, A., Lda., apresentar reclamação sobre o «despacho prolatado em 07.07.2020», nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante designada por LTC), o qual foi dirigido ao «Tribunal Constitucional e seu Exmº Presidente», nos seguintes termos (cf. fls. 180-181):

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1029/2022 · Tribunal Constitucional: Assim, não se verificam, em rigor, quaisquer pressupostos processuais para que pudesse ser apreciada “reclamação” ao abrigo do disposto no art. 76.º, n.º 4 da LTC.

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opposition proceedings late objection to debt enforcement opposing counsel right to legal counsel mandated counsel suspension of bankruptcy proceedings
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Full text

ACÓRDÃO N.º 826/2022

Processo n.º 1029/2022

2.ª Secção

Relator: Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias

Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – Juízo de Execução de Almada, veio a aí executada, A., Lda., apresentar reclamação sobre o «despacho prolatado em 07.07.2020», nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante designada por LTC), o qual foi dirigido ao «Tribunal Constitucional e seu Exmº Presidente», nos seguintes termos (cf. fls. 180-181):

«A., Lda, recorrente identificada nos autos em epígrafe, notificada do despacho prolatado em 07.07.2020, com o seguinte teor: “Requerimento de 23.11.2018 e de 05.11.2019; Face ao valor da causa, é obrigatória a constituição de advogado (art0 40° do NCPC). Expressa a requerente que o advogado constituído o é apenas e exclusivamente no âmbito de um recurso para o Tribunal Constitucional que foi instaurado no Apenso de Recurso de Impugnação - Apoio Judiciário. Na causa e demais apensos, foi concedido à requerente o benefício do apoio judiciário, tendo os patronos vindo sucessivamente a pedir escusa. É manifesto que os requerimentos de 23.11.2018 e de 05.11.2019, por não virem subscritos pelo patrono nomeado (e nem por mandatário constituído), não são objecto de apreciação. Custas do incidente anómalo pela Requerente, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC (art0 7o e Tabela II do RCP” vem, por não se conformar com o mesmo e, por cautela, dele apresentar apresentar RECLAMAÇÃO para o Tribunal Constitucional e seu Exm° Presidente, nos termos e para os efeitos previstos na Lei do Tribunal Constitucional (LTC) - Lei n° 28/82, de 15 de Novembro, nos termos dos artigos 76° n° 4, 77° n° 1, 78° n° 1 e 78°-A, n° 3, pedindo a sua submissão à Conferência, ali prevista, com os fundamentos seguintes:

1°

No processo em epígrafe, que corre por apenso aos autos principais, a ora reclamante requereu a concessão de protecção jurídica, na modalidade de apoio judiciário, compreendendo a nomeação de patrono e dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, nos termos e para os efeitos previstos na Lei 34/2004, de 29/07 (também conhecida por Lei do Apoio Judiciário (LAJ).

2°

Esse pedido, depois de várias vicissitudes e tempo entretanto decorrido, desde a sua presentação junto da Segurança Social só em 2018 (finais) veio a ser objecto de deferimento.

3°

Com efeito, tendo suscitado uma questão de inconstitucionalidade do artº 7º nº 3 da referida LAJ, veio a ser, finalmente, proferida declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral pelo Tribunal Constitucional, em Plenário.

4°

Ora, a reclamante, executada no processo principal, em que é exequente o B., S.A., apresentou dentro do prazo legal, após a sua citação nesses autos, para apresentar, nomeadamente, a sua Oposição, o pedido de Apoio Judiciário.

5o

Nos termos do art0 24° n° 4 da LAJ “...quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de acção judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo”, o que se verificou no caso em apreço.

6o

O n° 5 desse artº 24º da LAJ dispõe que “o prazo interrompido por aplicação no disposto no n° anterior inicia-se .... A partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação”.

7o

Assim, ainda não decorreu o prazo legal para a executada, aqui reclamante, apresentar a sua Oposição nos autos principais e, consequentemente nos respectivos Apensos.

8o

Porém, a Senhor Juiz C., violando ostensiva e reiteradamente a lei, designadamente, o art0 24° n° 4 da LAJ, foi proferindo ao longo do tempo e em várias circunstâncias, várias decisões, o que também sucedeu com o agente de execução Sr. D..

9o

Tudo isto, apesar de, a reclamante ter advertido nos autos principais e apensos A e B que tal procedimento era ilegal, violava os seus direitos de defesa e causava vários prejuízos pelo que se devia abster de tal conduta.

10°

Todavia, a Sr3 Juiz continuou a proferir vários despachos e, nomeadamente, neste Apenso de "Reclamação de Créditos", apesar de quanto ali também se referiu, relativamente à interrupção de qualquer prazo não teve pejo em proferir decisão final.

11°

Na verdade, ainda se encontrava e encontra presentemente, a decorrer o prazo legal para apresentar a referida Oposição no processo principal e, consequentemente, só depois haverá que prosseguir a tramitação legal nos autos, mormente quanto a Reclamação de Créditos.

12°

Tudo isto significando que a Sra Juiz a quo, objectivamente incorre em denegação de justiça, violação da lei, buso de poder, prepotência e, mesmo, abuso de direito, o que se alega, para os devidos e legais efeitos.

13°

Entretanto, notifica à reclamante o presente despacho que, pelo menos, configura uma situação de facto que, objectivamente, poderá cair na previsão do n° 4 do art0 76° da Lei do Tribunal Constitucional.

14°

É que, no primeiro dos requerimentos referidos no despacho reclamado, a reclamante, argui a nulidade, no seu n° 11 que aqui se reproduz, de todo o processado, após a citação da requerida nos processo principal e reclamação de créditos, além de suscitar também, mormente no seu n° 12, a inconstitucionalidade material dos normativos legais da LAJ, designadamente na interpretação e aplicação que, ao menos implicitamente, foi feito no artº 24° n° 4, e que aqui se dão como reproduzidos.

15°

Cumpre sublinhar, por cautela que o referido requerimento de 23.11.2018, enviado via Citius em 22.11.2018, foi apresentado, não só no processo principal como no apenso A e no apenso B.

16°

A intervenção do Advogado que subscreveu tal requerimento, decorreu nos termos e para os efeitos previstos no recurso interposto para o Tribunal Constitucional e a Reclamação anteriormente apresentada no mesmo ano.

17°

Com se decidiu no Acórdão 146/2018 proferido na 2a Secção do tribunal Constitucional, em Março do mesmo ano que, deferiu a reclamação apresentada pela reclamante, admitindo o recurso de constitucionalidade, que aqui se dá como reproduzida para todos os legais efeitos, foi suscitada também a constituição obrigatória de Advogado.

18°

Ora, o despacho agora notificado, no mínimo sempre deveria ter lançado mão do disposto, pelo menos e, por cautela, do artº 41° do CPCivil, o que não sucedeu.

19°

Porém, atento o disposto no artº 83° da LT Constitucional e, por cautela, apenas e tão só para efeitos da presente reclamação, requer-se a V. Exa a junção aos autos de Procuração Forense outorgada ao Advogado signatário, repete-se, apenas para efeitos dos procedimentos subsequentes à notificação deste requerimento.

20°

Acresce porém que, em boa verdade a Sra Juiz C. não devia era deixar de se pronunciar, objectiva e concretamente, sobre o requerido no primeiro desses requerimentos e reiterado no de 05.11.2019 apresentado no dia anterior nos autos.

21°

Contudo, a Sra Juiz decorridos mais de um ano, continua a não cumprir a lei, isto é, pronuncia-se sobre o que não deve e não pode e, sobre a arguida nulidade e inconstitucionalide material suscitados, legal e tempestivamente pela ora reclamante, pelo menos, nesses seus requerimentos, não o faz, preferindo dizer que “... não são objecto de apreciação”.

22°

Ora, tal comportamento da Sra Juiz em violação também do dever de administra a justiça no tempo - e pela forma legal, persiste condenando ainda em custas pelo “incidente anómalo ...” a requerente.

23°

Diga-se ainda que o primeiro requerimento de 23.11.2018 foi apresentado em juízo quando ainda nem um mês havia decorrido na prolação do despacho de 31.10.2018 que veio a determinar o cumprimento da decisão do Tribunal Constitucional, revogando a decisão do ISS de Setúbal, que havia indeferido o pedido de protecção jurídica da reclamante.

24°

Finalmente, os patronos nomeados após a concessão da protecção jurídica, não atingiram e efctuaram, após as respectivas nomeações, a apresentação de qualquer Oposição da executada, em sede de defesa no processo principal e, obviamente, com consequências em todos os apensos, mormente na Reclamação de Créditos.

25°

Na verdade, nos termos da LAJ apresentaram, fundamentando, pedido de escusa, e susbstituição que vieram a ser deferidos.

26°

Deste modo, ainda não se completou o prazo legal em curso, aquando da apresentação do pedido de protecção jurídica.

27°

Desta sorte, continua a Sra Juiz a intervir e proferir decisões, como o presente despacho, que estão feridas de nulidade por violação da lei, ex vi do art0 195 e seguintes do C.P. Civil, o que se alega.

28°

Requer-se pois a V. Exa que, por cautela, seja considerada procedente por provada a presente Reclamação e determinado o prosseguimento ulterior dos autos, com as legais consequências.»

2. O aludido despacho de 7 de julho de 2020 consubstancia uma decisão proferida pelo Tribunal a quo no âmbito da reclamação de créditos apensa aos presentes autos de execução, que vem responder a dois requerimentos apresentados pela reclamada, decidindo não conhecer do seu objeto, por falta de subscrição por mandatário (cf. fls. 174).

3. Em 10 de maio de 2021, foi ordenada a subida dos autos (cf. fls. 192).

4. Subidos os autos ao Tribunal Constitucional, o Ministério Público veio emitir parecer nos seguintes termos (cf. fls. 197-198):

«1. Está em causa nos presentes autos apreciar o teor da peça de fls. 180v.º a 181v.º que a executada A., Ld.ª denomina reclamação para o «Tribunal Constitucional e seu Ex.mº Presidente, nos termos e para os efeitos previstos na Lei do Tribunal Constitucional (LTC) – Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, nos termos dos artigos 76.º n.º 4, 77º nº 1 e 78º-A nº 3, pedindo a sua submissão à Conferência ai prevista», relativamente ao despacho prolatado em 07-07-2020.

2. A reclamante identifica inequivocamente o referido despacho [“de 07-07-2020” (cfr. Ref.ª 397404563, a fls. 174] como sendo o despacho de que discorda e do qual pretende “reclamar”.

3. Sucede que o referido despacho aprecia dois requerimentos, de 23-11-2018 e de 05-11-2019, cuja apreciação rejeita por não serem subscritos por patrono nomeado ou por advogado constituído.

4. Por outro lado, em lado algum dos auto se lobriga a junção prévia de requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, que tivesse sido indeferido ou cuja subida tenha sido retida (artigos 76.º, n.º 4 e 77.º, n.º 1 da LTC a contr.).

5. Assim, não se verificam, em rigor, quaisquer pressupostos processuais para que pudesse ser apreciada “reclamação” ao abrigo do disposto no art. 76.º, n.º 4 da LTC.

6. Nestes termos, crê-se que está este Tribunal Constitucional objetivamente impedido de apreciar a “reclamação” apresentada pela executada, por ausência dos pressupostos necessários para emitir qualquer juízo de apreciação de uma decisão da instância jurisdicional competente que tivesse indeferido requerimento de interposição de recurso: inexistem quer o requerimento de interposição de recurso, quer o despacho de indeferimento ou retenção do mesmo.

7. Pelo exposto, afigura-se ao Ministério Público que o Tribunal Constitucional não deve conhecer da reclamação apresentada.»

Em conclusão, opinou o Ministério Público no sentido de não ser conhecida a presente reclamação.

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentos

5. Nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, cabe reclamação para o Tribunal Constitucional «[d]o despacho que indefira o requerimento de interposição de recurso ou retenha a sua subida».

Importa notar que o preceito em apreço define o âmbito objetivo das reclamações para este Tribunal, estabelecendo-as como meios impugnatórios de reação contra despachos que indefiram os requerimentos ou despachos que retenham a sua subida. Assim, nas palavras de Carlos Lopes do Rego, «[é] a reclamação o meio procedimental adequado para facultar ao Tribunal Constitucional o controlo de todas as decisões do outros tribunais (…) que sejam suscetíveis de obstar à chegada, perante si, do recurso interposto» (cf. Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Amedina, 2010, pág. 222).

Ora, compulsados os presentes autos, constata-se que não foi proferida qualquer das decisões supra mencionadas, sobre as quais a reclamação para este Tribunal é admissível. Na verdade, e por imperativo lógico, nunca poderia ter sido proferida uma decisão que desse lugar a reclamação, uma vez que também não foi apresentado, em fase anterior, o respetivo requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade.

De facto, verifica-se que a designada “reclamação” tem, erroneamente, como objeto o aludido despacho de 7 de julho de 2020 (cf. fls. 174) que, como se disse, consubstancia uma decisão de não conhecimento de dois requerimentos apresentados nos autos, em 23 de novembro de 2018 e em 5 de novembro de 2019, o que vem demonstrar decisivamente a falta de objeto da putativa reclamação.

Resta, assim, concluir, em consonância com o parecer emitido pelo Ministério Público junto deste Tribunal, pelo não conhecimento do objeto da reclamação.

III – Decisão

Pelo exposto, decide-se não conhecer do objeto da presente reclamação.

Sem custas – cfr. artigo 84.º, n.º 4, da LTC.

Lisboa, 07 de dezembro de 2022 – José Eduardo Figueiredo Dias – Assunção Raimundo- Pedro Machete