869/22 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA., ora reclamante, foi condenado, em primeira instância (Instância Local de Bragança – Secção Cível e Criminal – J2), pela prática de um crime de falsidade informática e um crime de abuso de poder, respetivamente previstos e punidos pelos artigos 3.º, n.ºs 1 e 5, da Lei n.º 109/09, de 15 de setembro, e pelo artigo 382.º do Código Penal. Em cúmulo jurídico, foi fixada a pena única de dois anos e onze meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período.
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AI generatedartigo 382.º do Código Penal, artigo 152.º do Código Penal, artigo 405º do Código de Processo Penal, artigo 32.º, n.º 1 da Constituição, art. 405.º CPP, artigos 628.º do Código de Processo Civil; 869/22 · Tribunal Constitucional: Já no que se refere ao segundo motivo, importa ter em consideração a disciplina do art.º 75º, nº. 2 (supra enunciada), nos termos da qual o termo inicial do prazo para interpor recurso de fiscalização concreta de decisão cujo recurso ordinário não foi admitido, por irrecorribilidade, coincide com o momento em que o acórdão da não admissão desse recurso se torna definitivo.
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ACÓRDÃO N.º 825/2022
Processo n.º 869/22
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Assunção Raimundo
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. A., ora reclamante, foi condenado, em primeira instância (Instância Local de Bragança – Secção Cível e Criminal – J2), pela prática de um crime de falsidade informática e um crime de abuso de poder, respetivamente previstos e punidos pelos artigos 3.º, n.ºs 1 e 5, da Lei n.º 109/09, de 15 de setembro, e pelo artigo 382.º do Código Penal. Em cúmulo jurídico, foi fixada a pena única de dois anos e onze meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período.
1.1. Inconformado, dessa decisão interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães, que por acórdão de 3 de julho de 2017, negou provimento ao recurso do arguido mas, julgando parcialmente provido o recurso interposto pela assistente, acrescentou àquele a condenação pela prática de um crime de violência doméstica, pelo qual tinha sido também pronunciado. Em cúmulo jurídico, o Tribunal da Relação de Guimarães, condenou o arguido na pena única de quatro anos de prisão.
1.2. Novamente inconformado, interpôs o arguido recurso para o Supremo Tribunal de Justiça que, por acórdão datado de 15 de novembro de 2017 foi rejeitado, com fundamento em irrecorribilidade da decisão.
1.3. Desta decisão, recorreu para o Tribunal Constitucional em 4 de dezembro de 2017, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, doravante LTC).
A questão acabou por ser apreciada em Plenário com a prolação do Acórdão do Plenário n.º 525/2021, de 13 de julho, nos termos do qual se decidiu «não julgar inconstitucional a norma extraída do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual não é admissível recurso, para o Supremo Tribunal de Justiça, de acórdãos proferidos em recurso, pelas Relações, que, revertendo decisão absolutória parcial proferida pela 1.ª instância, agravem, sem ultrapassar o limite de cinco anos, a pena unitária de prisão, suspensa na sua execução em que o arguido havia sido condenado na 1.ª instância».
1.4. Notificado desta decisão do Tribunal Constitucional, apresentou o ora reclamante, em setembro de 2021, recurso de constitucionalidade, do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 3 de julho de 2017, com a seguinte delimitação do objeto:
a) Da norma constante do artº.152º nº 1 al. B) do Código Penal, na interpretação de que a ausência de relações sexuais de cópula completa com a pessoa com quem o agente vive em condições análogas às dos cônjuges, por vontade dele, integra a previsão do crime de violência doméstica, por violação dos artºs 25º, nº. 1, 27º, nº. 1 e 18º, nº.2, todos da Constituição da República Portuguesa;
b) Da norma constante do artº. 152º, nº. 1, al. b) do Código Penal, na interpretação de que a opção pelo agente pela união de facto (em detrimento do casamento) com o intuito de obstar a que a companheira seja sua herdeira legitimária integra a previsão do crime de violência doméstica, por violação do artº. 36º, nº. 1, da Constituição da República Portuguesa;
c) Da norma constante do artº. 127º, do Código de Processo Penal, a interpretação de que a conclusão retirada pelo tribunal, em matéria de prova, materializa-se numa decisão contra o arguido que não seja suportada de forma de forma suficiente pela prova em que assenta a convicção, de modo a não deixar dúvida irremovíveis quanto ao seu sentido, por violação do princípio "in dúbio pro reo" contido no artº. 32º, nº .2 da Constituição da República Portuguesa;
d) Da norma constante do art.º 127º, do Código de Processo penal, na interpretação de que o tribunal dê como provados os factos que contrariam com toda a evidência - segundo o ponto de vista de um homem de formação média- a lógica mais elementar e as regras da experiência e da normalidade de vida comum, por violação do principio dúbio pro reo" contido no art. º 32º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa;
e) Da norma constante do art.º 374.º, 2, do Código de Processo Penal, na interpretação de que, na decisão, o tribunal abstém-se de realizar um exame critico das provas que serviram para formar a sua convicção e de explicitar os critérios, lógicos e racionais, utilizados no processo de formação da sua convicção, por violação do art.º 205º, nº . 1, da Constituição da República Portuguesa, e
f) Da norma constante do artº. 379º. 1, al. c) do Código de Processo Penal, ma interpretação de que na decisão, o tribunal não se pronuncia sobre questões que devesse apreciar, por violação do artº. 205º, nº. 1, da Constituição da República Portuguesa;
(…)»
Este recurso de constitucionalidade não foi admitido pelo Tribunal da Relação de Guimarães.
Notificado dessa decisão, o arguido deduziu reclamação ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da LTC para o Tribunal Constitucional, dando origem ao Proc. n.º 1259/21, distribuído à ora relatora.
1.5. Neste Proc. n.º 1259/21, decidido em conferência, foi proferido o Acórdão n.º 559/2022, em 22 de setembro de 2022.
O Acórdão 599/22, após a constatação da sua tempestividade, assentou a sua fundamentação, no essencial, no seguinte:
«(…)
De todo o modo, cumpre ainda assinalar que o recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, tem necessariamente natureza normativa, só podendo incidir sobre a apreciação da constitucionalidade de normas ou interpretações normativas efetivamente aplicadas na decisão recorrida, por não ter sido consagrado, no nosso ordenamento jurídico-constitucional, a figura do «recurso de amparo», que permitiria a reapreciação de decisões judiciais proferidas, para, de forma autónoma, defender direitos fundamentais violados ou ameaçados.
Assim, a abertura da via de recurso para o Tribunal Constitucional pressupõe que a questão sob apreciação, adquira relevância normativa, por transcender a casuística – o caso concreto submetido a julgamento nas instâncias –, e os seus contornos subsuntivos, de aplicação do direito aos factos apurados. Isto é, não lhe compete apreciar a validade das decisões judiciais no que se reporta à eventual violação de preceitos infraconstitucionais ou à eventual incorreção da interpretação e aplicação desses mesmos preceitos. O Tribunal Constitucional limita-se a apreciar a validade de tais critérios normativos – devidamente destacados da decisão concreta – face ao bloco de constitucionalidade relevante, encontrando-se ainda os seus poderes de cognição limitados à norma ou normas que a decisão recorrida, consoante os casos, tenha aplicado ou tenha recusado aplicação (artigo 79.º-C da LTC).
Perscrutado o teor do requerimento de recurso deduzido, conclui-se, sem margem para dúvidas, que o propósito do reclamante consiste em contestar a própria decisão do Tribunal da Relação de Guimarães, que estendeu os termos da respetiva condenação. A este respeito, e em articulação com o referido supra, deteta-se que a pretensão ora manifestada é totalmente desprovida de carácter normativo, consubstanciando uma tentativa de sindicância da concreta decisão do tribunal a quo. Por um lado, questiona-se os critérios de apreciação da prova aplicados em sede de recurso, enunciando conclusões enviesadamente retiradas da decisão recorrida, conforme anteriormente descrito. Por outro, discute-se a operação subsuntiva levada a cabo pelo mesmo tribunal, ao entender preenchido o tipo de crime constante do artigo 152.º do Código Penal. De facto, as questões de constitucionalidade identificadas mais não representam do que uma discordância do recorrente face ao juízo normativo empreendido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, a propósito dos elementos de prova juntos aos autos e dos comportamentos suscetíveis de integrar o desvalor da ação associado ao tipo incriminador em causa. Quer dizer, o reclamante insurge-se contra a aplicação do direito ordinário ao caso concreto, especificamente no que respeita à suscetibilidade de «a ausência de relações sexuais de cópula completa com a pessoa com quem o agente vive em condições análogas às dos cônjuges, por vontade dele, integra[r] a previsão do crime de violência doméstica» e à possibilidade de «a opção pelo agente pela união de facto (em detrimento do casamento) com o intuito de obstar a que a companheira seja sua herdeira legitimária integra[r] a previsão do crime de violência doméstica». Mesmo admitindo que a decisão recorrida promoveu tais entendimentos – o que se revela, no mínimo, discutível – a verdade é que o recorrente entende que o tribunal recorrido errou ao considerar preenchido o artigo 152.º do Código Penal. O pretenso vício de inconstitucionalidade reconduzir-se-ia, por isso, a uma incorreta aplicação do direto pelo acórdão recorrido.
Em suma, revela-se evidente o inconformismo do reclamante quanto à respetiva condenação pelo crime de violência doméstica e o seu propósito de a contestar, o que se conclui a partir da análise do comportamento processual do recorrente, refletido no teor das peças processuais apresentadas.
Ora, o Tribunal Constitucional não sindica (eventuais) erros de interpretação ou aplicação do direito pelas instâncias, que se reconduziriam a um vício de erro de julgamento, limita-se sim, repete-se, a sindicar critérios normativos, gerais e abstratos, extraídos da decisão, que possam assumir relevância jusconstitucional, por impactarem diretamente com normas ou princípios constitucionais.»
2. Sem aguardar a decisão relativa ao Proc. 1259/2021, suprarreferida, A., foi de novo junto do Tribunal da Relação de Guimarães, em 9 de junho de 2022, interpor recurso de sobre a mesma decisão de 3 de julho de 2017, acionando, novamente, a tramitação acabada de descrever.
É do seguinte teor o recurso interposto pelo reclamante no Tribunal da Relação de Guimarães:
«(…)
Este recurso foi aceite pelo Tribunal da Relação de Guimarães, mas foi, entretanto, rejeitado por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, com fundamento na irrecorribilidade do acórdão proferido pela Relação de Guimarães, atento o disposto no artº. 400º, nº. 1, al. e), do Código de Processo Penal.
Desta decisão, o Recorrente recorreu para o Tribunal Constitucional, alegando a inconstitucionalidade dessa norma, na interpretação de que é irrecorrível o acórdão da Relação que, inovatoriamente face à absolvição ocorrida em Ia. instância, condene o Arguido em pena de prisão, suspensa na sua execução, por violação do direito ao recurso consagrado no artº. 32º, nº. 1, da Constituição da República Portuguesa.
Nesse recurso suscitou também a apreciação da constitucionalidade material de diversas normas, na interpretação adoptada no acórdão do Relação de Guimarães.
Entretanto, por acórdão de 04.02.2021, a 2ª. Secção do Tribunal Constitucional julgou inconstitucional o referido artº. 400º, nº. 1, do Código Penal na interpretação ante enunciada.
Todavia, por acórdão de 13.07.2021, o Plenário do mesmo Tribunal Constitucional decidiu não julgar inconstitucional a norma sobredita.
E não se pronunciou sobre a constitucionalidade material das referidas normas.
Ora, o Recorrente tem a firme convicção que a decisão do Tribunal da Relação de Guimarães padece de inconstitucionalidades diversas, razão pela qual dele recorreu para o Tribunal Constitucional (em dois recursos separados), nos termos do artº. 70º, nº. 2 e do artº. 75º, nºs. 1 e 2, da Lei do Tribunal Constitucional.
Na verdade, da conjugação destes artigos resulta que a interposição de recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade apenas é possível de decisões que já não admitam qualquer recurso ordinário.
E que o respectivo prazo de interposição é de 10 dias, com início na notificação da decisão recorrida (por força da aplicação subsidiária do Código de Processo Civil – artº. 69º, da LCT).
Simplesmente, este prazo de 10 dias conhece uma prorrogação quando a parte interpõe recurso ordinário, mesmo nas situações em que ele não é admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão.
Ou seja, o artº. 75º, nº. 2, da LCT estabelece uma prorrogação legal do prazo de 10 dias para interposição de recurso de fiscalização concreta nos casos em que o interessado começou por interpor recurso ordinário, nas circunstâncias em que esse recurso ordinário não seja admitido com fundamento na irrecorribilidade da decisão impugnada.
Nestes casos, o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional da decisão originariamente proferida (e que realizou a aplicação normativa cuja constitucionalidade o recorrente pretende questionar) apenas tem início no momento em que se torna definitiva a decisão que não admitiu o dito recurso ordinário.
O artº. 75º, nº. 2, estabelece, portanto, como momento relevante para aferir da tempestividade do recurso para o Tribunal Constitucional, aquele em que se torna definitiva a decisão que não admitiu o recurso ordinário interposto.
No caso vertente o acórdão do STJ que não admitiu o recurso interposto tornou-se definitivo com o trânsito em julgado do acórdão proferido pelo Plenário do Tribunal Constitucional, e nunca em momento anterior.
Por conseguinte, o prazo de 10 dias para o Reclamante recorrer para o Tribunal Constitucional da decisão originariamente proferida (ou seja, do acórdão da Relação de Guimarães que realizou a aplicação normativa cuja constitucionalidade o Reclamante pretende questionar) apenas teve início com o trânsito em julgado do acórdão nº. 525/2021, de 13.07.2021, proferido pelo Plenário do Tribunal Constitucional.
A sua notificação, ao Reclamante, encontra-se datada de 14.07.2021, presumindo-se a respectiva concretização da notificação em 19.07.2021 por via do art0. 248º, do Código de Processo Civil.
O Reclamante dispunha, então, de 10 dias para interpor recurso para o Tribunal Constitucional da decisão original que contém as interpretações normativas desconformes com princípios constitucionais diversificados que ele pretende questionar e ver apreciadas, decorrido que fosse o prazo geral de 10 dias para arguir eventuais nulidades do acórdão do Plenário do Tribunal Constitucional.
Esse prazo terminava, portanto em 20.09.2021, ou seja, precisamente o dia em que deu entrada um dos recursos.
O outro recurso deu entrada em 23.09.2021 acompanhado de pagamento da multa devida, atenta a aplicação subsidiária do artº. 139º, do Código de Processo Civil ('ex vi' do artº. 69º, da LCT).
Ambos tempestivamente, portanto.
O Tribunal da Relação de Guimarães, todavia, não admitiu tais recursos.
Pelo que o Recorrente reclamou do respectivo despacho de não admissão para o Tribunal Constitucional.
Aguardando que seja proferida decisão sobre a mesma.
O Código de Processo Penal não define o conceito de trânsito em julgado, havendo, por isso, de recorrer-se subsidiariamente ao disposto no Código de Processo Civil (artº. 4º, daquele).
A este respeito importa referir que, quando uma decisão é suscetível de recurso ordinário o respectivo trânsito em julgado depende do facto de se encontrarem esgotadas as possibilidades de interposição desse recurso, em cujas alegações deve ser integrada a arguição de nulidades da sentença ou a reforma quanto a custas e multa (artºs. 615º, nº 4, e 616º, nº 3).
Por seu turno, quando a decisão seja insuscetível de recurso ordinário, o seu trânsito em julgado ocorre com o esgotamento do prazo para a arguição de nulidades da sentença ou dedução do incidente de reforma (artºs. 615º, nº 4, e 616, nºs. 1 e 2).
Todavia, podem ocorrer vicissitudes suscetíveis de determinar tanto a antecipação como o diferimento da data do trânsito em julgado.
Assim quanto a esta última possibilidade, há efeitos que forçosamente se produzem mesmo quando o recurso é rejeitado, tendo em conta a necessidade de aguardar a definitividade do despacho de não admissão, sujeito a reclamação para o tribunal superior.
Nestes casos, o trânsito em julgado da decisão só se verifica depois de ser confirmado pelo tribunal ‘ad quem’ o despacho de não admissão do recurso.
Tudo conforme estatuído, designadamente, no Ac. TRP, de 02.05.2016, proc. nº. 659/12.6TTMTS.P1, in www.dgsi.pt. confirmado pelo Ac. STJ, de 22.02.2017, proc. nº. 659/12.6TTMTS.P2-A.S1, in www.dgsi.pt.
No caso vertente, a reclamação contra o despacho que não admitiu os recursos interpostos para o Tribunal Constitucional integra o procedimento de recurso previsto na primeira parte do artº. 628º, do Código de processo Civil.
Circunstância que determina que o acórdão proferido por este Tribunal da Relação não tenha, ainda, transitado em julgado.
Ora, neste ínterim, entraram em vigor as alterações ao Código de Processo Penal introduzidas pelo artº. 11º da Lei 94/2021 e, mais concretamente, à redação do artº. 400º, nº. 1, al. e), deste código.
Nos termos da nova redação, este artigo passou a dispor que "Não é admissível recurso de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que apliquem pena não privativa da liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos exceto no caso de decisão absolutória em 1.ª instância;" (sublinhado nosso).
Com efeito, o Recorrente foi absolvido, em primeira instância, da prática do crime de violência doméstica.
O que equivale a dizer que, por via desta nova redacção, passou a ser legalmente admissível o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, em Julho de 2017.
Em face do exposto, deve esse recurso subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo.
O que ora se requer.»
2.1. Por despacho do relator, em 15 de junho de 2022, este recurso não foi admitido.
Inconformado o então recorrente reclamou para o Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo do artigo 405º do Código de Processo Penal, que, por despacho do relator, viu a reclamação indeferida.
Ainda inconformado, o recorrente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, indeferido por despacho do relator.
É deste despacho que o reclamante apresenta a presente reclamação, nos seguintes termos:
«(…)
01. Do objecto da reclamação:
Não obstante os autos de reclamação que actualmente corre no Tribunal Constitucional sob o nº. 1259/21 – 2ª. Secção, em 09.06.2022, o ora Reclamante requereu, à Relação de Guimarães, a admissão do recurso interposto em Agosto de 2017, e a sua remessa ao Supremo Tribunal de Justiça, por via da alteração da redacção do artº. 400º, nº. 1, al. e), do Código de Processo Penal.
Em despacho de 15.06.2022, a Relação de Guimarães não admitiu esse recurso a pretexto de que "a decisão do STJ há muito se tornou definitiva".
E de que "os recursos têm de ser motivados (...), motivação que não existe no requerimento de interposição de recurso agora apresentado".
Por estar em absoluto desacordo com este entendimento, o Reclamante apresentou reclamação para o Supremo Tribunal de Justiça.
Que foi indeferida em decisão singular, com a justificação seguinte:
• " (...) tendo em conta que do acórdão do tribunal da Relação já tinha sido interposto recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, sobre o qual recaiu o acórdão de 15 de Novembro de 2017, já não pode agora aquele acórdão ser suscetível de nova apreciação pelo STJ, ainda que com fundamento na alteração da redação do artº. 400º, nº. 1, alínea e), do CPP (...)"
• "O novo regime de recursos não é aplicável à decisão por esta não ter sido proferida no domínio da respectiva vigência temporal. "
Sucede que esta decisão singular contém interpretações normativas absolutamente desconformes à Constituição da República Portuguesa, e que não poderão aceitar-se como resultado de nenhuma das soluções plausíveis de direito.
Razão pela qual, o Reclamante dela recorreu para o Tribunal Constitucional, com vista a obter a sua justa e devida reparação.
O Supremo Tribunal de Justiça, todavia, não admitiu este recurso, considerando em suma que:
• "As questões de inconstitucionalidade que se pretendem ver apreciadas não foram invocadas na reclamação.";
• "As normas cuja inconstitucionalidade o reclamante pretende que o Tribunal constitucional aprecie (...) não foram aplicadas na decisão que indeferiu a reclamação.";
• Pelo que, "face à sua não aplicação, a interpretação indicada ou qualquer outra, não pode constituir inesperada surpresa para o reclamante (...) . ", e que
• "Tanto no despacho que não admitiu recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, como na decisão que indeferiu a reclamação, entendeu-se que a decisão tinha transitado em julgado", pelo que "O recurso não é, assim, admissível." (este argumento cinge-se apenas a uma das interpretações normativas que o recorrente pretende ver apreciadas pelo TC, ou seja ao artº. 400º, nº. 1, al. e), do Código de Processo Penal).
O Reclamante, todavia, não poderia estar em maior desacordo com a decisão do STJ, e a respectiva fundamentação, por as considerar absolutamente destituídas de fundamento legal.
Razão pela qual ora reclama para o Tribunal Constitucional.
Vejamos.
02. Do cumprimento dos requisitos formais do requerimento de interposição do recurso:
O artº. 76º, nº. 2, da LTC, estabelece que o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal constitucional deve ser indeferido, para além do mais, quando ele não satisfaça os requisitos formais previstos no artº. 75º-A, da LTC.
Ora, no caso vertente, o Reclamante/Recorrente interpôs o recurso de constitucionalidade 'sub iudice' por meio de requerimento, com indicação da alínea ao abrigo da qual ele foi interposto, com indicação das normas cuja inconstitucionalidade ele pretende que o Tribunal Constitucional aprecie e com indicação das normas e princípios constitucionais violados pela decisão singular do STJ.
O Reclamante/Recorrente alegou e explicitou também, de forma muito detalhada e pormenorizada, a razão pela qual a decisão singular recorrida constitui uma surpreendente novidade decisória que lhe provocou legítima e inesperada surpresa.
Referindo ainda que, tratando-se de uma decisão excecional/anómala, não lhe era exigível que tivesse suscitado as questões de constitucionalidade antes da recorrida decisão singular do STJ ter sido proferida.
Razão pela qual deverá dispensar-se o cumprimento desse ónus de suscitação prévia.
Conclui-se, portanto, que o Recorrente cumpriu todos os requisitos formais estabelecidos pelo sobredito artº. 75º-A, da LTC.
Sendo certo que a apreciação substancial de cada um deles, e concretamente a apreciação sobre a dispensa do sobredito ónus ultrapassa o objecto do juízo liminar que ao tribunal 'a quo' compete realizar.
Constituindo competência exclusiva do Tribunal Constitucional.
03. Da aplicação das normas cuia inconstitucionalidade o reclamante pretende ver apreciadas:
O Reclamante requereu a apreciação da constitucionalidade material:
a) Da norma constante do artº. 628º, do Código de Processo Civil ('ex vi' do artº. 4o do Código de Processo Penal), na interpretação de que o recurso para o Tribunal Constitucional de um acórdão proferido pelo Tribunal da Relação (que não é susceptível de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça), não obsta ao trânsito em julgado daquele acórdão, por violação do artº. 29º, nº. 1, do artº. 32º, nºs. 1 e 2, ambos da Constituição da República Portuguesa;
b) Da norma constante do artº. 400º, nº. 1, al. e), do Código de Processo Penal, na interpretação de que a redacção actual desta norma não é aplicável a uma decisão proferida em momento anterior ao da sua vigência temporal que ainda não tenha transitado em julgado, por violação do artº. 29º, nº. 1 e do artº. 32º, nº. 1, ambos da Constituição da República Portuguesa, e
c) Da norma constante do artº. 75º, nº. 2, da Lei do Tribunal Constitucional, na interpretação de que, transitada em julgado uma decisão do Supremo Tribunal de Justiça que determine a irrecorribilidade dum acórdão proferido pelo Tribunal da Relação (para o Supremo Tribunal de Justiça) não é admissível a interposição de recurso deste acórdão da Relação, para o Tribunal Constitucional, com fundamento em interpretações normativas desconformes com a Constituição da República Portuguesa, por violação do direito ao recurso enquanto garantia de defesa em processo criminal, consagrado no artigo 32.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa.
O STJ entendeu que estas normas não foram aplicadas na decisão singular que indeferiu a reclamação sobre a admissão do recurso para esse STJ.
Sem razão, todavia.
Com efeito (e conforme referido supra), a sobredita decisão singular do STJ considerou que
• "(...) tendo em conta que do acórdão do tribunal da Relação já tinha sido interposto recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, sobre o qual recaiu o acórdão de 15 de Novembro de 2017, já não pode agora aquele acórdão ser suscetivel de nova apreciação pelo STJ, ainda que com fundamento na alteração da redação do artº . 400º, nº. 1, alínea e), do CPP (...)"
• "O novo regime de recursos não é aplicável à decisão por esta não ter sido proferida no domínio da respetiva vigência temporal. "
Esta fundamentação, surpreendente e inesperada, atenta efectivamente contra os sobreditos artº. 628º, do Código de Processo Civil, artº. 400º, nº. 1, al. e), do Código de Processo Penal e artº. 75º, nº. 2, da Lei do Tribunal Constitucional.
A um tempo, porque ela adoptou uma noção de caso julgado (constante do artº. 628º, do Código de Processo Civil) na interpretação de que o recurso para o Tribunal Constitucional de um acórdão proferido pelo Tribunal da Relação (que não é susceptível de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça), não obsta ao trânsito em julgado daquele acórdão.
Doutro modo, porque aplicou o artº. 400º, nº. 1, al. e), do Código de Processo Penal, na interpretação de que a redacção actual desta norma não é aplicável a uma decisão proferida em momento anterior ao da sua vigência temporal que ainda não tenha transitado em julgado.
E finalmente, porque considerou o artº. 75º, nº. 2, da Lei do Tribunal Constitucional, na interpretação de que, transitada em julgado uma decisão do Supremo Tribunal de Justiça que determine a irrecorribilidade dum acórdão proferido pelo Tribunal da Relação (para o Supremo Tribunal de Justiça) não é admissível a interposição de recurso deste acórdão da Relação, para o Tribunal Constitucional, com fundamento em interpretações normativas desconformes com a Constituição da República Portuguesa.
A referência ao artº. 400º, do Código de Processo Penal no texto da decisão singular é expressa; sendo a referência aos demais artº. 628º do Código de Processo Civil e artº. 75º, nº. 2 da Lei do Tribunal Constitucional implícita, por resultar da fundamentação da própria decisão.
Em suma, conclui-se que a decisão singular incorporou as interpretações normativas sobreditas, conflituantes com a Constituição da República Portuguesa, e que o reclamante pretende ver sindicadas pelo Tribunal Constitucional.
Importa ainda realçar que, no requerimento de interposição do recurso, competia ao Recorrente indicar as normas cuja inconstitucionalidade ele pretendia ver apreciada.
Ónus que ele cumpriu adequadamente.
Sendo certo que a explicitação das razões da sua dissidência face à decisão recorrida e às interpretações normativas que ele considera terem sido adoptadas nessa decisão (desconformes à Constituição da República Portuguesa) apenas terão de constar das alegações a apresentar oportunamente, após notificação do Tribunal Constitucional para o efeito.
Competindo a este Tribunal (e nunca ao Supremo tribunal de Justiça) formular juízo sobre o mérito jurídico de tais razões.
04. Do trânsito em julgado do despacho que não admitiu recurso para o STJ:
Finalmente, refere o despacho reclamado que "a decisão tinha transitado em julgado não explicitando, todavia, a que 'decisão' se refere.
Ainda assim, considerando o teor da decisão singular do STJ (de 13.07.2022), parece tratar-se do acórdão do STJ proferido em 15.11.2017, que não admitiu o recurso interposto do acórdão da Relação para esse STJ.
Ora, sucede que também este argumento é destituído de qualquer fundamento legal, porquanto o acórdão que o Reclamante pretende ver reapreciado foi o proferido pela Relação de Guimarães, em 03.07.2017 (e não ao acórdão do STJ de 13.07.2022).
E este definitivamente ainda não transitou em julgado.
Com efeito, este acórdão da Relação de Guimarães condenou o Reclamante, em cúmulo jurídico, na pena única de quatro anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, e na condição de pagar à Assistente, no prazo de um ano, a quantia de € 12.000.
O Reclamante dele interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, no qual suscitou também diversas questões de constitucionalidade.
Este recurso (apesar de admitido pela Relação), todavia, foi rejeitado por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, com fundamento na irrecorribilidade do acórdão proferido pela Relação de Guimarães, atento o disposto no artº. 400º, nº. 1, al. e), do Código de Processo Penal.
Desta decisão, o aqui Reclamante recorreu para o Tribunal Constitucional, alegando a inconstitucionalidade dessa norma, na interpretação de que é irrecorrível o acórdão da Relação que, inovatoriamente face à absolvição ocorrida em 1ª. instância, condene o Arguido em pena de prisão, suspensa na sua execução, por violação do direito ao recurso consagrado no artº. 32º, nº. 1, da Constituição da República Portuguesa.
Então, por acórdão de 13.07.2021, o Plenário do mesmo Tribunal Constitucional decidiu não julgar inconstitucional essa norma com a sobredita interpretação.
Sucede que o acórdão da Relação padece de múltiplas inconstitucionalidades, nulidades e ilegalidades, constituindo um insólito erro judiciário, tanto na vertente fáctica (clamoroso erro na avaliação dos meios de prova e na fixação dos factos provados), como na vertente de direito (grosseira qualificação, subsunção e aplicação de normas jurídicas).
E que, de forma alguma, pode aceitar-se como resultado de nenhuma das soluções plausíveis de direito.
Razão pela qual (na sequência do acórdão do Plenário do Tribunal Constitucional), o Reclamante recorreu novamente para esse Tribunal Constitucional (em dois recursos separados, sendo um respeitante ao crime de violência doméstica e o outro relativo aos crimes de falsidade informática e de abuso de poder), com vista a obter a devida e justa reparação da decisão proferida pela Relação de Guimarães.
Ou seja, após o Tribunal Constitucional ter-se pronunciado pela constitucionalidade do artº. 400º, nº. 1, al. e), do Código de Processo Penal, o Reclamante recorreu novamente para o mesmo Tribunal Constitucional alegando a inconstitucionalidade material das mesmas normas que já anteriormente suscitara aquando do primeiro recurso para esse Tribunal, na interpretação adoptada pela Relação de Guimarães.
Com efeito, da conjugação do artº. 70º, nº. 2 e do artº. 75º, nºs. 1 e 2, da Lei do Tribunal Constitucional, resulta que a interposição de recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade apenas é possível de decisões que já não admitam qualquer recurso ordinário.
E que o respectivo prazo de interposição é de 10 dias, com início na notificação da decisão recorrida (por força da aplicação subsidiária do Código de Processo Civil - artº. 69º, da LCT).
Simplesmente, o artº. 75º, nº. 2, da LCT estabelece uma prorrogação legal a este prazo nos casos em que o interessado começou por interpor recurso ordinário que não foi admitido com fundamento na irrecorribilidade da decisão impugnada.
Nestas situações, o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional da decisão originariamente proferida íe que realizou a aplicação normativa cuia constitucionalidade o recorrente pretende questionar) apenas tem início no momento em que se torna definitiva a decisão que não admitiu o dito recurso ordinário.
O artº. 75º, nº. 2, estabelece, portanto, como momento relevante para aferir da tempestividade do recurso para o Tribunal Constitucional, aquele em que se torna definitiva a decisão que não admitiu o recurso ordinário interposto.
No caso vertente, a decisão que não admitiu o recurso ordinário interposto pelo Reclamante foi o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (a que se reporta o despacho ora reclamado).
Que só se tomou definitivo com o trânsito em julgado do acórdão proferido pelo Plenário do Tribunal Constitucional e nunca em momento anterior.
Por conseguinte, o prazo de 10 dias para o Reclamante recorrer para o Tribunal Constitucional da decisão originariamente proferida (ou seja, do acórdão da Relação de Guimarães que realizou a aplicação normativa cuja constitucionalidade o Reclamante pretende questionar) apenas teve início com o trânsito em julgado do acórdão nº. 525/2021, de 13.07.2021, proferido pelo Plenário do Tribunal Constitucional.
A sua notificação, ao Reclamante, encontra-se datada de 14.07.2021, presumindo-se a respectiva concretização em 19.07.2021, por via do artº. 248º, do Código de Processo Civil.
O Reclamante dispunha, então, de 10 dias para interpor recurso para o Tribunal Constitucional da decisão original (da Relação) que contém as interpretações normativas desconformes com os princípios constitucionais e que ele pretende questionar e ver apreciadas, decorrido que fosse o prazo geral de 10 dias para arguir eventuais nulidades do acórdão do Plenário do Tribunal Constitucional (20 dias, portanto).
Por via das férias judiciais de Verão, esse prazo terminou em 20.09.2021, ou seja, precisamente o dia em que deu entrada um dos recursos.
O outro recurso deu entrada em 23.09.2021 acompanhado de pagamento da multa devida, atenta a aplicação subsidiária do artº. 139º, do Código de Processo Civil ('ex vi' do artº. 69º, da LCT).
Ambos tempestivamente, portanto.
O Tribunal da Relação de Guimarães, todavia, não admitiu nenhum dos recursos, por despacho notificado em 29.10.2021.
Pelo que o aqui Reclamante outra alternativa não teve senão reclamar, para o Tribunal Constitucional, do respectivo despacho de não admissão (em 09.11.2021, mediante o pagamento de multa devida por um dia de atraso).
Não tendo ainda sido proferida decisão até ao presente momento.
Em face do exposto, e em suma, conclui-se que, pese embora o acórdão do STJ de 15.11.2017 (que negou o recurso da decisão da Relação para esse STJ) ter transitado em julgado, o certo é que o acórdão da Relação de Guimarães, de 03.07.2017, ainda não transitou por via dos recursos interpostos para o Tribunal Constitucional.
Dito por outras palavras, os dois recursos que o Reclamante interpôs tempestivamente para o Tribunal Constitucional (em 20.09.2021 e em 23.09.2021) com vista à apreciação da constitucionalidade de diversas normas, na interpretação adoptada no acórdão do Relação de Guimarães, e a subsequente reclamação (apresentada em 09.11.2021) da sua não admissão por este tribunal, obstaram a que o acórdão da Relação de Guimarães tivesse transitado em julgado.
Com efeito, dispõe o artº. 80º, nº. 4, da Lei do Tribunal Constitucional, que "Transitada em julgado a decisão que não admita o recurso ou lhe negue provimento, transita também a decisão recorrida, se estiverem esgotados os recursos ordinários (...)."
O que equivale a dizer que o acórdão da Relação de Guimarães apenas transitará em julgado (em caso de improcedência da reclamação apresentada para o TC contra a não admissão dos dois recursos interpostos para esse Tribunal) com o trânsito em julgado da decisão que o Tribunal Constitucional vier a proferir sobre essa reclamação; ou (em caso de procedência de tal reclamação) com o trânsito em julgado da decisão que o Tribunal Constitucional vier a proferir sobre os dois recursos apresentados para esse Tribunal.
Em suma, o trânsito em julgado do acórdão da Relação só se verifica depois do Tribunal Constitucional decidir sobre o despacho de não admissão dos recursos interpostos e, em última instância, apreciar os recursos para ele interpostos.
Assinala-se, portanto, uma evidente confusão do despacho recorrido ao mencionar a definitividade da decisão do Supremo Tribunal de Justiça, já que a definitividade que está em causa para efeitos de trânsito em julgado é a da decisão da própria Relação de Guimarães.
E essa - conforme explicitado - não ocorreu ainda.
05. Concluindo:
Em face de tudo o exposto, verifica-se que falecem todos os argumentos invocados pelo STJ para não admitir o recurso interposto para o Tribunal Constitucional.
Devendo o mesmo ser recebido e apreciado por esse Tribunal Constitucional, por via da presente reclamação.»
2.2. Tendo vista nos autos o Ministério Publico emitiu o seguinte parecer:
«1. A.…, “notificado do despacho que antecede […] que não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, apresenta reclamação para esse Tribunal Constitucional, nos termos do art.º 76º, nº 4 da (…) LTC” (fls. 3).
2. Vem reclamado, embora não seja expressamente identificado, o douto despacho de 29 de julho de 2022, do Exmo. Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, proferido nos autos de proc. n.º 187/12.0TRPRT.G1-B.S1, o qual decidiu “não admitir o recurso interposto pelo reclamante para o Tribunal Constitucional”, recurso esse que havia sido interposto do anterior despacho da mesma autoridade judiciária, de 13 de julho de 2022, no qual foi “indefe[rida] a reclamação deduzida pelo arguido A....” (apenso, fls. 349 a 359).
3. Como decorre do despacho de 13 de julho de 2022, da decisão reclamada e do requerimento de interposição do recurso, subjacente ao litígio em causa está a seguinte questão: transitou em julgado, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 15 de novembro de 2017 (autos de recurso n.º 1259/91 – 2.ª secção, fls. 161 a 205v.º), que não admitiu o recurso interposto pelo ora reclamante do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 3 de julho de 2017 (idem, fls. 13 a 104).
4. Todas as demais matérias suscitadas pelo ora reclamante (v.g. a pendência de recurso de constitucionalidade (material), o prazo do dito recurso e, sobretudo, o trânsito em julgado do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 3 de julho de 2017) são espúrias e, mesmo especiosas, pois, antes que clarificar, vêm obnubilar a compreensão da real e genuína questão de fundo.
5. Na verdade, sobretudo o RFCC interposto pelo ora reclamante para o Tribunal Constitucional “alegando a inconstitucionalidade material das mesmas normas que já anteriormente suscitara aquando do primeiro recurso para esse Tribunal, na interpretação adoptada pela Relação de Guimarães” (fls. 6v.º), apenas pode ter atinência com o trânsito em julgado desse acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 13 de julho de 2017, mas não tira, nem põe, quanto à questão diversa, e autónoma, do trânsito em julgado do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 15 de novembro de 2017.
6. Quanto ao douto despacho do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, de 13 de julho de 2022, que contém a decisão recorrida nestes autos, julgou que «(…) o acórdão do STJ é definitivo, por ter transitado em julgado no domínio da redação daquela norma adjetiva, vigente à data. Por isso, a sua validade e os efeitos jurídicos da mesma decorrentes, que então se produziram, não são afetados pela vigência de nova lei processual penal».
E, prossegue, quanto ao acórdão n.º 525/2021, de 13 de julho de 2021, do Tribunal Constitucional – Plenário: «Esta decisão do Tribunal Constitucional "faz caso julgado no processo quanto à questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade suscitada". E o juízo de constitucionalidade sobre a norma que a decisão recorrida aplicou deve ser aplicada com tal interpretação no processo em causa - art.º 80º n.º 3 da LOTC. O acórdão do Tribunal Constitucional que transitou em julgado, tendo, assim, também transitado o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, ou seja, aquele que decidiu rejeitar o recurso interposto do acórdão da Relação.» (fls. 1351 e 352).
7. Esta questão (o trânsito em julgado) contém, verosimilmente, a razão de decidir da decisão a quo.
8. A mais disso, mas como mero dictum, é aduzido um argumento tirado da doutrina da aplicação no tempo das leis adjetivas: «Ou se o legislador tivesse adotado uma norma que expressamente conferisse aplicabilidade retroativa à nova redação da visada lei adjetiva (como, por exemplo, fez na Lei n.º 48/2007 de 29 de agosto, aditando o art.º 371.º-A ao CPP» (fls. 353v.º).
9. Posto isto, convém começar por referir, como bem ajuizou o despacho ora reclamado, que o ora reclamante não deu observância ao ónus de prévia invocação, no tempo e no modo processualmente adequados, das três invocadas “interpretações normativas”, cuja inconstitucionalidade agora pretende ver apreciadas pelo Tribunal Constitucional, na peça processual de reclamação (art. 405.º CPP), não tendo assim provocado o correspondente dever de decidir para o douto despacho recorrido, de 13 de julho de 2022, que indeferiu tal reclamação (apenso, fls. 349 a 354, 366, e art. 72.º, n.º 2).
10. Em coerência com tal quadro omissivo, em matéria de questões de constitucionalidade, o aludido despacho de 13 de julho de 2022, ora recorrido, não apreciou, nem decidiu, qualquer questão de constitucionalidade, em particular qualquer uma daquelas agora invocadas.
Convém apresentar algumas especificações quanto a este ponto, nos termos que vão seguidamente discriminados.
11. Por uma parte, como já referimos, os fundamentos de direito da decisão recorrida procedem do artigo 80.º (Efeitos da decisão), n.º 3, da LOFPTC (e, como igualmente já aduzimos, como mero dictum, ainda da doutrina da aplicação da lei processual no tempo).
Ora, é insofismável que em nenhumas das três “interpretações normativas” que o ora reclamante ideou como objeto do presente RFCC, consta a mais leve menção ao real fundamento normativo da decisão recorrida, ou seja, não vem impugnada a norma constante do n.º 3 do artigo 80.º da LOFPTC.
12. Depois, há que fazer uma referência específica à “interpretação normativa” da questão identificada na alínea b) (fls. 4v.º), por isso que da mesma consta uma menção à matéria da aplicação da lei processual no tempo, argumento esse que, como vimos, foi mobilizado como dictum da decisão recorrida.
O enunciado da mesma contém esta passagem: «não é aplicável a uma decisão proferida em momento anterior ao da sua vigência temporal que ainda não tenha transitado em julgado». E esta passagem, nomeadamente na parte que marcámos a itálico, é sintomática e suficiente para demonstrar que tal pretensa “interpretação normativa” não foi aplicada na decisão recorrida: pois que esta última incidiu, efetivamente, como se disse e repete, sobre o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 15 de novembro de 2017, que aí se julgou transitado em julgado; já aquela está referida ao acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 13 de julho de 2017, que o ora reclamante aduz não ter transitado em julgado.
13. Finalmente, é um contrassenso invocar qualquer “decisão-surpresa” do douto despacho recorrido, de 13 de julho de 2022, em matéria de constitucionalidade, pois que nenhuma nele foi proferida, e, pela mesma razão, é um contrassenso invocar a correlativa “dispensa de suscitação prévia”, pois que esta só pode respeitar, por definição, a questões de constitucionalidade postas (em antecedente decisão judicial) e não supostas, como é o caso.
14. Por conseguinte, como aduz o douto despacho reclamado, o ora reclamante não deu observância ao ónus de prévia invocação das questões em apreço, no tempo e no modo processualmente adequados, em termos do tribunal a quo delas estar obrigado a conhecer, pelo que o presente RFCC falha, em todas elas, o pressuposto processual da legitimidade do ora reclamante (art. 72.º, n.º 2).
15. Mais falha, ainda, o pressuposto da existência de objeto idóneo do RFCC, pois que as três pretensas “questões de constitucionalidade” [a), b), e c)] são, em absoluto, construções do ora reclamante, jamais tendo sido efetivamente aplicadas na decisão recorrida [art. 70.º, n.º 1, alínea b)].
Nos termos expostos, atento o preceituado nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), 72.º, n.º 2, 76.º, n.º 2, e 77.º, n.º 2, todos da LOFPTC, por preterição dos pressupostos processuais da legitimidade e da existência de objeto idóneo, é de indeferir a presente reclamação, mantendo assim o douto despacho reclamado, de 29 de julho de 2022.»
Notificado o reclamante, respondeu:
«A., Reclamante nos autos à margem identificados, notificado do parecer apresentado pelo Ministério Público, DIZ e REQUER o seguinte:
No acórdão nº. 599/2022, proferido nos autos de reclamação nº. 1259/21, da 2ª. Secção deste Tribunal Constitucional, foi decidido o seguinte, que o Reclamante subscreve na íntegra:
“Com efeito, os requisitos de admissibilidade deste mecanismo adjetivo reclamam uma abordagem holística, que permita acautelar adequadamente as preocupações do legislador. Assim, a exigência de utilidade do recurso de fiscalização concreta deve evidentemente ser conjugada com o requisito relativo à tempestividade da sua interposição (artigo 75.º, n.º 2, da LTC) e, bem assim, com a exigência de que o Tribunal Constitucional só se pronuncie depois de os demais tribunais terem “dito a sua última palavra” ou palavra definitiva sobre a questão de constitucionalidade concretamente em causa. A este respeito importa considerar que, nos termos do disposto no artigo 70.º, n.ºs 2, 3 e 4, da LTC, tal implica não só a adoção de um conceito amplo de recurso ordinário – tão amplo que abranja também incidentes pós-decisórios como a arguição de nulidade (cf. o Acórdão n.º 337/99) –, como também o trânsito em julgado da decisão de que se pretende recorrer (cf. o Acórdão n.º 4/2004, n.º 4). Paralelamente, a irrecorribilidade definitiva nas jurisdições comuns da decisão de que se pretende interpor recurso de constitucionalidade com base no artigo 75.º, n.º 2, da LTC implica a imodificabilidade da decisão que não admitiu o recurso ordinário, o que, caso esta última tenha sido objeto de recurso para o Tribunal Constitucional, implica o trânsito em julgado da decisão deste Tribunal relativa a tal recurso (cf. o artigo 80.º, n.º 4, da LTC). Ou seja, apenas com a efetiva estabilização da questão da recorribilidade da decisão de mérito – aquela de que se pretende interpor recurso de constitucionalidade com base no artigo 75.º, n.º 2, da LTC – se poderá garantir a pertinência de um eventual conhecimento da pretensão de constitucionalidade manifestada. De outro modo, poderia este Tribunal Constitucional debruçar-se sobre uma decisão que, a final, se vem a revelar como sendo ainda recorrível.
Assim, tendo em conta que, in casu, o Acórdão n.º 525/2021 do Plenário deste Tribunal Constitucional – que se pronunciou pela não inconstitucionalidade da «norma extraída do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual não é admissível recurso, para o Supremo Tribunal de Justiça, de acórdãos proferidos em recurso, pelas Relações, que, revertendo decisão absolutória parcial proferida pela 1.ª instância, agravem, sem ultrapassar o limite de cinco anos, a pena unitária de prisão, suspensa na sua execução em que o arguido havia sido condenado na 1.ª instância – transitou em julgado no dia 10 de setembro de 2021, dispunha o ora reclamante de 10 dias, a partir de tal data, para apresentar recurso de constitucionalidade, se assim o pretendesse (artigo 75.º, n.º 2, da LTC).
Deste modo, uma vez que o recurso deduzido nos presentes autos de reclamação data de 20 de setembro (1.ª parte) e 23 de setembro de 2021 (2.ª parte), considera-se tempestiva a respetiva interposição.”
Não obstante o assim decidido, no seu parecer, o Ministério Público entende que a presente reclamação não deverá merecer provimento, porquanto:
a) "subjacente ao litígio em causa está a seguinte questão: transitou em julgado, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 15 de novembro de 2017"(cf. nº. 3)
"Todas as demais matérias suscitadas pelo ora reclamante (v.g, o trânsito em julgado do acórdão do tribunal da Relação de Guimarães, de 3 de julho de 2017) são espúrias'' (cf. nº, 4)
b) "o ora reclamante não deu observância ao ónus de prévia invocação, no tempo e no modo processualmente adequados, das três invocadas "interpretações normativas"(cf. nº. 9)
c)"as três pretensas "questões de constitucionalidade" [a), b) e c)] são, em absoluto, construções do ora reclamante, jamais tendo sido efectivamente aplicadas na decisão recorrida " (cf. nº. 16)
Ora, o Reclamante, todavia, não poderia estar cm maior desacordo, pelos fundamentos melhor explicitados no texto da reclamação oportunamente apresentada, e que ora renova sinteticamemte.
Vejamos.
01 - Relativamente ao trânsito em julgado do acórdão do STJ:
Ao invés do que refere o Ministério Público, a 'questão de fundo' não está no trânsito cm julgado do acórdão do STJ, de 15.11.2017, mas sim no facto do acórdão da Relação de Guimarães, de 03,07.2017, não ter ainda transitado em julgado.
Tudo conforme decorre do acórdão nº, 599/2022, supra referido, proferido na reclamação nº. 1259/21, da 2ª. Secção.
Na verdade, aquele recurso do STJ, de 15.11.2020 (que rejeitou o recurso interposto da decisão da Relação de Guimarães para esse STJ), transitou em julgado com a acórdão do Plenário do Tribunal Constitucional, de 13.07.2021.
Simplesmente, o aqui Reclamante apresentou então dois recursos (separados) para este Tribunal Constitucional para apreciação da constitucionalidade de várias interpretações normativas contidas na decisão da Relação de Guimarães, nos termos do artº. 70º, nº. 2 e do artº. 75º, nºs. 1 e 2, da Lei do Tribunal Constitucional.
Ora, da conjugação destes artigos resulta que a interposição de recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade apenas é possível de decisões que já não admitam qualquer recurso ordinário.
E que o respectivo prazo de interposição é de 10 dias. com início na notificação da decisão recorrida.
Simplesmente, o artº. 75º, nº. 2, da LCT estabelece uma prorrogação legal a este prazo nos casos em que o interessado começou por interpor recurso ordinário que não é admitido com fundamento na irrccorribilidade da decisão impugnada.
Nestas situações, o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional da decisão originariamente proferida (e que realizou a aplicação normativa cuja constitucionalidade o recorrente pretende questionar) apenas tem início no momento em que se torna definitiva a decisão que não admitiu o dito recurso ordinário.
O artº. 75º, nº. 2, estabelece, portanto, como momento relevante para aferir da tempestividade do recurso para o Tribunal Constitucional, aquele em que se torna definitiva a decisão que não admitiu o recurso ordinário interposto.
No caso vertente - como se disse - o acórdão do STJ que não admitiu o recurso interposto tornou-se definitivo com o trânsito cm julgado do acórdão proferido pelo Plenário do Tribunal Constitucional, e nunca em momento anterior.
Por conseguinte, o prazo de 10 dias para o Reclamante recorrer para o Tribunal Constitucional da decisão originariamente proferida (ou seja, do acórdão da Relação de Guimarães que realizou a aplicação normativa cuja constitucionalidade o Reclamante pretende questionar) apenas teve início com o trânsito em julgado do acórdão nº. 525/2021, de 13.07.2021, proferido pelo Plenário do Tribunal Constitucional.
Prazo que o ora reclamante cumpriu (conforme expressamente consta do sobredito acórdão nº. 599/2022).
Em suma, a decisão que o Reclamante pretende ver reapreciada foi o acórdão proferido pela Relação de Guimarães, em 03.07,2017, que não transitou em julgado.
Sendo absolutamente despiciendo que o acórdão do STJ, de 15.11.2017, já tenha transitado em julgado, até porque o trânsito deste acórdão do STJ marca precisamente o termo inicial do prazo de recurso para o Tribunal Constitucional.
02 - Relativamente à suscitação prévia;
O ora reclamante interpôs o recurso de constitucionalidade 'sub iudice' por meio de requerimento, com indicação da alínea ao abrigo da qual ele foi interposto, com indicação das normas cuja inconstitucionalidade ele pretende que o Tribunal Constitucional aprecie e com indicação das normas e princípios constitucionais violados pela decisão singular do STJ.
Nesse requerimento, ele alegou e explicitou também, de forma muito detalhada e pormenorizada, as razões pelas quais a decisão singular do STJ constitui uma surpreendente e excecional novidade decisória que lhe provocou legítima e inesperada surpresa.
- Especificando, designadamente, os factos inexistentes em que, por lapso, a decisão singular se fundamentou.
Nesta medida, não era exigível que o Reclamante tivesse suscitado as questões de constitucionalidade antes da recorrida decisão singular do STJ ter sido proferida.
Pelo que deverá ser dispensá-lo do cumprimento desse ónus de suscitação prévia.
03 - Relativamente às questões de constitucionalidade:
A decisão singular do STJ considerou que
• " (...) tendo em conta que do acórdão do tribunal da Relação já tinha sido interposto recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, sobre o qual recaiu o acórdão de 15 de Novembro de 2017, já não pode agora aquele acórdão ser suscetível de nova apreciação pelo STJ, ainda que com fundamento na alteração da redaçâo do artº. 400º, nº. 1, alínea e), do CPP (...)”
• "O novo regime de recursos não é aplicável à decisão por esta não ter sido proferida no domínio da respetiva vigência temporal, "
Esta fundamentação, surpreendente c inesperada, atenta efectivamente contra os artº. 628º do Código de Processo Civil, artº 400º, nº, 1, al. e), do Código de Processo Penal e artº 75º, nº. 2, da Lei do Tribunal Constitucional.
A um tempo, porque cia adoptou uma noção de caso julgado (constante do artº 628º, do Código de Processo Civil) na interpretação de que o recurso para o Tribunal Constitucional de um acórdão proferido pelo Tribunal da Relação (que não é susceptível de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça), não obsta ao trânsito em julgado daquele acórdão.
Doutro modo, porque aplicou o artº. 400º, nº. 1, al. c), do Código de Processo Penal, na interpretação de que a redacção actual desta norma não é aplicável a uma decisão proferida em momento anterior ao da sua vigência temporal que ainda não tenha transitado em julgado.
E finalmente, porque considerou o artº 75º, nº 2, da Lei do Tribunal Constitucional, na interpretação de que, transitada em julgado uma decisão do Supremo Tribunal de Justiça que determine a irrecorribilidade dum acórdão proferido pelo Tribunal da Relação (para o Supremo Tribunal de Justiça) não é admissível a interposição de recurso deste acórdão da Relação, para o Tribunal Constitucional, com fundamento em interpretações normativas desconformes com a Constituição da República Portuguesa.
A referência ao artº. 400º, do Código de Processo Penal no texto da decisão singular do STJ é expressa.
Por seu turno, a referência aos demais artº. 628º do Código de Processo Civil e artº. 75º, nº. 2 da Lei do Tribunal Constitucional é implícita, resultando da fundamentação da própria decisão.
Em suma, concluísse que a decisão singular incorporou as interpretações normativas sobreditas, conflituantes com a Constituição da República Portuguesa, que o Reclamante pretende ver sindicadas pelo Tribunal Constitucional.
Sem prescindir,
No requerimento de interposição do recurso, competia ao Recorrente indicar as normas cuja inconstitucionalidade ele pretendia ver apreciada.
Ónus que ele cumpriu adequadamente.
A explicitação das razões da sua dissidência face à decisão recorrida e às interpretações normativas que ele considera terem sido adoptadas nessa decisão (desconformes à Constituição da República Portuguesa) apenas terão de constar das alegações que venha a apresentar oportunamente, após notificação do Tribunal Constitucional para o efeito.
Não competindo, nunca, ao STJ apreciar o mérito jurídico de tais razões.
TERMOS EM QUE, deverá ser dado provimento à presente reclamação e, em consequência, admitir-se o recurso para o Tribunal Constitucional, interposto pelo Reclamante.»
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
3. Analisando o requerimento de interposição do recurso, o recorrente formula a pretensão de ver apreciadas as normas dos artigos 628.º do Código de Processo Civil, 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal e 75.º, n.º 2, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, concretizando o objeto do recurso nos seguintes termos:
«[a) Da norma constante do artº. 628º, do Código de Processo Civil ('ex vi' do artº. 4º do Código de Processo Penal), na interpretação de que o recurso para o Tribunal Constitucional de um acórdão proferido pelo Tribunal da Relação (que não é susceptível de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça), não obsta ao trânsito em julgado daquele acórdão, por violação do artº. 29º, nº. 1, do artº. 32º, nºs. 1 e 2, ambos da Constituição da República Portuguesa;
b) Da norma constante do artº. 400º, nº. 1, al. e), do Código de Processo Penal, na interpretação de que a redacção actual desta norma não é aplicável a uma decisão proferida em momento anterior ao da sua vigência temporal que ainda não tenha transitado em julgado, por violação do artº. 29º, nº. 1 e do artº. 32º, nº. 1, ambos da Constituição da República Portuguesa, e
c) Da norma constante do artº. 75º, nº. 2, da Lei do Tribunal Constitucional, na interpretação de que, transitada em julgado uma decisão do Supremo Tribunal de Justiça que determine a irrecorribilidade dum acórdão proferido pelo Tribunal da Relação (para o Supremo Tribunal de Justiça) não é admissível a interposição de recurso deste acórdão da Relação, para o Tribunal Constitucional, com fundamento em interpretações normativas desconformes com a Constituição da República Portuguesa, por violação do direito ao recurso enquanto garantia de defesa em processo criminal, consagrado no artigo 32.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa.»
4. Preliminarmente, cumpre destacar que o reclamante impulsionou a presente trajetória processual, sem receber a decisão do Tribunal Constitucional que recaía sobre o recurso de constitucionalidade que recaía sobre « a inconstitucionalidade daquela alínea e) do n. º 1 do art. º 400º do CPP, na interpretação que impusera a rejeição pelo STJ do recurso para ele interposto pelo recorrente e supra referido», e que a referida norma processual, à data, tinha a seguinte estatuição: “Não é admissível recurso, e) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que apliquem pena não privativa de liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos”; e que mercê da alteração do artigo 11º da Lei 94/2021, de 21 de dezembro, passou a ter a seguinte redação: “Não é admissível recurso, e) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que apliquem pena não privativa da liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos, exceto no caso de decisão absolutória em 1.ª instância”. (sublinhado nosso)
4.1. Depois, cumpre também assinalar, que na presente reclamação para o Tribunal Constitucional, que deu entrada neste tribunal em 13 de outubro de 2022, o reclamante (no ponto 04. da reclamação), vem ressuscitar os recursos de inconstitucionalidade integrados na causa de pedir do Proc. 1259/2021 (cf. Ponto 1.4. do respetivo acórdão), cuja decisão, proferida em 22 de setembro de 2022, pelo Acórdão n.º 599/2022, publicado em www.tribunalconstitucional.pt., refere, na parte que interessa, o seguinte:
« [A]ssim, tendo em conta que, in casu, o Acórdão n.º 525/2021 do Plenário deste Tribunal Constitucional – que se pronunciou pela não inconstitucionalidade da «norma extraída do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual não é admissível recurso, para o Supremo Tribunal de Justiça, de acórdãos proferidos em recurso, pelas Relações, que, revertendo decisão absolutória parcial proferida pela 1.ª instância, agravem, sem ultrapassar o limite de cinco anos, a pena unitária de prisão, suspensa na sua execução em que o arguido havia sido condenado na 1.ª instância – transitou em julgado no dia 10 de setembro de 2021, dispunha o ora reclamante de 10 dias, a partir de tal data, para apresentar recurso de constitucionalidade, se assim o pretendesse (artigo 75.º, n.º 2, da LTC).
Deste modo, uma vez que o recurso deduzido nos presentes autos de reclamação data de 20 de setembro (1.ª parte) e 23 de setembro de 2021 (2.ª parte), considera-se tempestiva a respetiva interposição (…).»
4.2. Finalmente, assinala-se também, que decorre do Acórdão n.º 599/2022, que o ora reclamante defendeu nesse recurso o seguinte:
« [D]ispõe o artº. 75º, nº. 1, da LCT que “O prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional é de 10 dias (...)”. Acrescentando o nº. 2, que “Interposto recurso ordinário (...) que não seja admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão, o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional conta-se do momento em que se torna definitiva a decisão que não admite recurso.” (…)
O que equivale a dizer, no caso vertente, com o trânsito em julgado do acórdão proferido pelo Plenário do Tribunal Constitucional, e não antes.
Ora, o Tribunal da Relação de Guimarães não admitiu os recursos interpostos, pelo Reclamante: a) Pela existência de caso julgado nestes autos quanto às questões que o aqui Reclamante pretende ver apreciadas, e b) Porque a decisão recorrida já se encontra transitada em julgado. Relativamente ao primeiro motivo, facilmente se alcança da consulta dos autos que as questões de constitucionalidade que o Reclamante ora pretende ver apreciadas não foram, ainda, objeto de análise e de decisão por parte do Tribunal Constitucional.
Com efeito, não obstante elas terem sido suscitadas no recurso anteriormente interposto para o Tribunal Constitucional, o certo é que este apenas se pronunciou quanto à (in)constitucionalidade do artº. 400º, nº. 1, al. e), do Código de Processo Penal, na interpretação de que é irrecorrível o acórdão da Relação que, inovatoriamente face à absolvição ocorrida em 1ª. instância, condene o Arguido em pena de prisão, suspensa na sua execução, por violação do direito ao recurso consagrado no artº. 32º, nº. 1, da Constituição da República Portuguesa.
Razão pela qual necessariamente inexiste caso julgado relativamente a tais questões.
Já no que se refere ao segundo motivo, importa ter em consideração a disciplina do art.º 75º, nº. 2 (supra enunciada), nos termos da qual o termo inicial do prazo para interpor recurso de fiscalização concreta de decisão cujo recurso ordinário não foi admitido, por irrecorribilidade, coincide com o momento em que o acórdão da não admissão desse recurso se torna definitivo.
No caso “sub iudice” o prazo de 10 dias para recorrer para o Tribunal Constitucional da decisão originariamente proferida (ou seja, do acórdão da Relação de Guimarães que realizou a aplicação normativa cuja constitucionalidade o Reclamante pretende questionar) apenas se iniciou no momento em que se tornou definitiva a decisão que não admitiu o recurso ordinário interposto daquele acórdão da Relação para o Supremo Tribunal de Justiça.
Esta decisão foi proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça e tomou-se definitiva com o trânsito em julgado do acórdão nº. 525/2021, de 13.07.2021, proferido pelo Plenário do Tribunal Constitucional.
A sua notificação, ao Reclamante, encontra-se datada de 14.07.2021, presumindo-se a respectiva concretização da notificação em 19.07.2021 por via do artº. 248º, do Código de Processo Civil.
Como o processo nº. 1465/17, da 2ª. Secção do Tribunal Constitucional, onde esta decisão foi proferida, não é urgente por não se enquadrar na previsão do artº. 43º, da LTC, o respectivo trânsito em julgado ocorreu em 10.09.2021.
O Reclamante dispunha, então, de 10 dias para interpor recurso para o Tribunal Constitucional da decisão original que contém as interpretações normativas desconformes com princípios constitucionais diversificados que ele pretende questionar e ver apreciadas.
Portanto, até ao dia 20.09.2021, ou seja, precisamente aquele em que deu entrada um dos recursos ora não admitidos pela Relação de Guimarães.
O outro recurso deu entrada em 23.09.2021 acompanhado de pagamento da multa devida, tempestivamente, atenta a aplicação subsidiária do artº. 139º, do Código de Processo Civil (“ex vi” do artº. 69º, da LCT).
(…) Devendo os mesmos ser recebidos e apreciados por esse Tribunal Constitucional, por via da presente reclamação».
5. Face aos elementos supra descritos, o ora reclamante, tinha perfeito conhecimento de facto e de direito, que o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 3 de julho de 2017, há muito tinha transitado e que os 10 dias a que alude a norma do artigo 75.º, n.º 1, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, tinham precludido.
Certo que o reclamante, nos presentes autos, reclama do despacho de não admissão do recurso para este tribunal, proferido pelo Exmº Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, o qual era interposto sobre o despacho que havia conhecido a reclamação do despacho do Tribunal da Relação de Guimarães que não admitira o recurso, entrado em 9 de junho de 2022, sobre o Acórdão de 3 de julho de 2017, e que na versão do ora reclamante, no Proc. 1259/2021, ocorreu em 20 de setembro de 2021 (!).
Há, efetivamente, por parte do reclamante, uma arquitetura processual para obstar ao cumprimento da pena daquele aludido acórdão. Tendo o Ministério Publico percecionado:
«.[N]a verdade, sobretudo o RFCC interposto pelo ora reclamante para o Tribunal Constitucional “alegando a inconstitucionalidade material das mesmas normas que já anteriormente suscitara aquando do primeiro recurso para esse Tribunal, na interpretação adoptada pela Relação de Guimarães” (fls. 6v.º), apenas pode ter atinência com o trânsito em julgado desse acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 3 de julho de 2017, mas não tira, nem põe, quanto à questão diversa, e autónoma, do trânsito em julgado do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 15 de novembro de 2017.».
Acrescentando:
«[Q]uanto ao douto despacho do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, de 13 de julho de 2022, que contém a decisão recorrida nestes autos, julgou que «(…) o acórdão do STJ é definitivo, por ter transitado em julgado no domínio da redação daquela norma adjetiva, vigente à data. Por isso, a sua validade e os efeitos jurídicos da mesma decorrentes, que então se produziram, não são afetados pela vigência de nova lei processual penal».
E, quanto ao acórdão n.º 525/2021, de 13 de julho de 2021, do Tribunal Constitucional – Plenário, continua citando de novo a decisão recorrida:
«Esta decisão do Tribunal Constitucional "faz caso julgado no processo quanto à questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade suscitada". E o juízo de constitucionalidade sobre a norma que a decisão recorrida aplicou deve ser aplicada com tal interpretação no processo em causa - art.º 80º n.º 3 da LOTC. O acórdão do Tribunal Constitucional que transitou em julgado, tendo, assim, também transitado o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, ou seja, aquele que decidiu rejeitar o recurso interposto do acórdão da Relação.» (fls. 1351 e 352).»
6. Como decorre do respetivo requerimento de interposição, o recurso interposto para este tribunal vem deduzido ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC.
De acordo com esta norma, cabe recurso para o Tribunal Constitucional «das decisões dos tribunais (…) que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo».
O ónus de suscitação atempada – e processualmente adequada –, previsto no artigo 72.º, n.º 2 da LTC, como tem este Tribunal vindo repetidamente afirmar, deve ser entendido “não num sentido meramente formal (tal que a inconstitucionalidade pudesse ser suscitada até à extinção da instância)”, mas “num sentido funcional”, de tal modo “que essa invocação haverá de ter sido feita em momento em que o tribunal a quo ainda pudesse conhecer da questão”, “antes de esgotado o poder jurisdicional do juiz sobre a matéria a que (a mesma questão de constitucionalidade) respeita”. Este é o sentido que corresponde à natureza da intervenção do Tribunal Constitucional em via de recurso, por este se dirigir e visar a reapreciação ou reexame de uma questão que o tribunal a quo pudesse e devesse ter apreciado – cf. Acórdãos n.º 352/94 e 195/06 (disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt ).
É através do cumprimento desse ónus que se afere a legitimidade para recorrer (cf. artigo 72.º, n.º 1, alínea b), da LTC).
Nos presentes autos, o recorrente delimita o objeto (material) do recurso de constitucionalidade, nos seguintes termos:
« a) Da norma constante do artº. 628º, do Código de Processo Civil ('ex vi' do artº. 4º do Código de Processo Penal), na interpretação de que o recurso para o Tribunal Constitucional de um acórdão proferido pelo Tribunal da Relação (que não é susceptível de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça), não obsta ao trânsito em julgado daquele acórdão, por violação do artº. 29º, nº. 1, do artº. 32º, nºs. 1 e 2, ambos da Constituição da República Portuguesa;
b) Da norma constante do artº. 400º, nº. 1, al. e), do Código de Processo Penal, na interpretação de que a redacção actual desta norma não é aplicável a uma decisão proferida em momento anterior ao da sua vigência temporal que ainda não tenha transitado em julgado, por violação do artº. 29º, nº. 1 e do artº. 32º, nº. 1, ambos da Constituição da República Portuguesa,
c) Da norma constante do artº. 75º, nº. 2, da Lei do Tribunal Constitucional, na interpretação de que, transitada em julgado uma decisão do Supremo Tribunal de Justiça que determine a irrecorribilidade dum acórdão proferido pelo Tribunal da Relação (para o Supremo Tribunal de Justiça) não é admissível a interposição de recurso deste acórdão da Relação, para o Tribunal Constitucional, com fundamento em interpretações normativas desconformes com a Constituição da República Portuguesa, por violação do direito ao recurso enquanto garantia de defesa em processo criminal, consagrado no artigo 32.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa.».
Vindo o recurso deduzido da decisão produzida pelo Supremo Tribunal de Justiça – ou seja, da decisão que apreciou uma reclamação –, o cumprimento desse ónus de suscitação afere-se, neste caso concreto, atento o objeto ou delimitação (material) do recurso, na alegação constante do respetivo requerimento de reclamação para aquele Tribunal.
Percorrendo aquela peça processual, constata-se, porém, que o recorrente não enunciou qualquer questão de (in)constitucionalidade com contornos normativos assente nas aludidas normas. Aliás o recorrente, consciente de tal omissão de suscitação, avança no seu requerimento de recurso que foi surpreendido com diversas interpretações normativas adotadas pelo Supremo Tribunal de Justiça, «razão pela qual não lhe era exigível que tivesse suscitado tais questões de constitucionalidade antes da decisão ser proferida, ou seja, em sede de reclamação.».
Porém tal argumento não pode proceder.
Tendo a decisão do Tribunal da Relação de Guimarães, reclamada para o Supremo Tribunal de Justiça – cf. fls. 34 a 36 - entendido que, “não obstante a decisão do STJ já ter sido considerada definitiva por força dos recursos interpostos para o Tribunal Constitucional, também o artigo 440º do Código de Processo Penal, na versão atualizada «não pode aspirar a regular (novamente) uma situação cujos os efeitos jurídicos se esgotaram antes da sua entrada em vigor»”, não pode, agora, o reclamante alegar que a decisão do Supremo Tribunal de Justiça se apresentou, surpreendentemente, com novas interpretações.
Na verdade, para que se possa apurar a procedência de uma situação de não exigibilidade da suscitação prévia da questão de constitucionalidade não basta que o recorrente invoque “ter sido surpreendido” por determinada interpretação normativa ou que lhe era impossível antecipar que tal interpretação viesse a ser adotada, como sucede no presente caso. A mera surpresa subjetiva não é fundamento suficiente da dispensa deste ónus.
Com efeito, tem este Tribunal afirmado, de modo reiterado, que recai sobre as partes o ónus de analisarem as diversas possibilidades interpretativas suscetíveis de virem a ser aplicadas na decisão, devendo as mesmas adotar um dever de litigância diligente e de prudência técnica, ponderando a estratégia processual que melhor salvaguardará os seus direitos e interesses. Por isso, a invocação de mera surpresa subjetiva com o sentido da decisão proferida não chega (v. por exemplo, os Acórdãos n.ºs 261/2002, 115/2005, 14/2006 e 148/2008). É necessário, na verdade, que se afira, em concreto, que a parte não poderia razoavelmente antecipar o problema de inconstitucionalidade em causa, designadamente por ser confrontada com a concreta aplicação de norma ou interpretação normativa que se apresenta objetivamente como imprevisível e inesperada, não se lhe podendo impor, segundo um critério de exigibilidade e razoabilidade, que tivesse antecipado que o tribunal iria optar pela convocação ou interpretação da norma em questão. Trata-se de casos em que «a mobilização da norma haja sido “insólita” e “imprevisível”, sendo então desrazoável e inadequado exigir ao interessado um prévio juízo de prognose relativo à sua aplicação, suscitando desde logo a questão de inconstitucionalidade (v. Acórdãos n.ºs 61/92, 569/95, 79/2002 e 120/2002)» (assim, v. o Acórdão n.º 182/2010).
No caso dos autos, o problema de constitucionalidade a que se reporta esta questão prende-se com a possibilidade de nova apreciação da norma do artigo 400º, nº1, al. e), do Código de Processo Penal, devido ao facto de ter ocorrido, posteriormente, uma alteração legal da mesma.
Ora, não era, por isso, de todo imprevisível que o entendimento do Tribunal da Relação de Guimarães viesse a ser aplicado no conhecimento da reclamação pelo Supremo Tribunal de Justiça.
O ónus de prévia suscitação impunha que o reclamante tivesse especificado perante o tribunal reclamado, positiva e expressamente, com um mínimo de clareza e precisão, um sentido normativo que, na sua perspetiva, padecia de inconstitucionalidade e cuja aplicação devesse ser recusada, com esse fundamento – o que, neste caso, não sucedeu.
Não tendo o reclamante suscitado, perante a instância reclamada, uma qualquer questão de constitucionalidade normativa baseada nas normas sindicadas, carece o mesmo de legitimidade processual para a interposição do presente recurso, nos termos previstos nos artigos 72.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, da LTC, o que inviabiliza o conhecimento do respetivo objeto.
7. Acresce que, neste caso, sempre seria inviável o conhecimento do objeto do recurso, por inutilidade, uma vez que a interpretação normativa sindicada não constitui critério ou fundamento da decisão acolhida pelo tribunal a quo.
Ora o recurso de constitucionalidade em apreço, recaiu sobre a decisão do Exmº Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de julho de 2022, que indeferiu a reclamação da não admissibilidade do “novo” recurso sobre o acórdão de 3 de julho de 2017.
Aquela decisão recorrida, é clara sobre a causa de pedir em que incide, ao iniciar a sua fundamentação nos seguintes termos:
«O reclamante pretende que o Supremo Tribunal de Justiça aprecie novamente o recurso que interpôs do Acórdão da Relação de 3 de julho de 2017, face à entrada em vigor da Lei 94/2021, de 21/12»,
acrescentando a seguir:
«Ora, tendo em conta que do acórdão do Tribunal da Relação já tinha sido interposto recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, sobre o qual recaiu o acórdão de 15 de novembro de 2017, já não pode agora aquele acórdão ser suscetível de nova apreciação pelo Supremo Tribunal de Justiça, ainda que com fundamento na alteração da redação do artigo 400º, nº1, al. e) do Código de Processo Penal, pela referida lei.(…) O acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que rejeitou o referido recurso do arguido (o seu recurso que agora pretende fazer reviver e submeter a reapreciar) esgotou os poderes de cognição dos tribunais judiciais que intervêm nos autos, relativamente à questão da recorribilidade ou não do acórdão da Relação proferido em recurso. Poderes que somente poderiam retomar-se para cumprir decisão se o Tribunal Constitucional que, em recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade interposto no processo (aqui referindo ao acórdão do Tribunal Constitucional nº 525/2021já proferido no âmbito daqueles autos), tivesse declarado inconstitucional interpretação normativa em que assentou a decisão de rejeição do recurso. Ou se o legislador tivesse adotado uma norma que expressamente conferisse aplicabilidade à nova lei adjetiva. (…) E, salienta-se, a Lei 94/2021, não contém qualquer norma que confira vigência retroativa às alterações introduzidas no Código de Processo Penal (…)»
Na verdade, o Supremo Tribunal de Justiça entendeu indeferir a reclamação com os mesmos argumentos da decisão reclamada, o que significa que não chegou a analisar, porque, como ficou atrás esclarecido, não lhe foram colocadas, as questões de constitucionalidade agora trazidas ao recurso perante este tribunal. Numa formulação alternativa, diremos que o tribunal recorrido não aplicou, nem na decisão de 29 de julho de 2022, nem na decisão de 13 de julho de 2022 (que indeferiu o recurso), as normas invocadas pelo ora reclamante para sustentar os enunciados interpretativos correspondentes ao objeto do recurso para o Tribunal Constitucional.
Como refere Miguel Teixeira de Sousa:
«[O] recurso de constitucionalidade apresenta-se como um recurso instrumental em relação à decisão da causa, pelo que o seu conhecimento e apreciação só se reveste de interesse quando a respetiva apreciação se possa repercutir no julgamento daquela decisão (cfr. TC 768/93, TC 769/93, TC 162/98; TC 556/98; TC 692/99).
Expressando a mesma orientação noutras formulações, o Tribunal Constitucional afirmou que o recurso de constitucionalidade desempenha uma função instrumental, pelo que só devem ser conhecidas questões de constitucionalidade suscitadas durante o processo quando a decisão a proferir possa influir utilmente na decisão da questão de mérito em termos de o tribunal recorrido poder ser confrontado com a obrigatoriedade de reformar o sentido do seu julgamento (TC 60/97), e concluiu que o recurso de constitucionalidade possui uma natureza instrumental, traduzida no facto de ele visar sempre a satisfação de um interesse concreto, pelo que ele não pode traduzir-se na resolução de simples questões académicas (TC 234/91, […]; TC 167/92).». (cf. “Legitimidade e Interesse no Recurso de Fiscalização Concreta da Constitucionalidade” in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Armando M. Marques Guedes, Coimbra Editora, 2004, pp. 958-959)».
No caso em análise, não tendo as normas que o reclamante pretendia submeter à apreciação do Tribunal Constitucional sido aplicadas pelo tribunal a quo, como critério ou fundamento jurídico da decisão proferida, o recurso de constitucionalidade é inútil, uma vez que, mesmo que obtivesse provimento, a respetiva decisão jamais imporia a reforma da decisão recorrida (artigos 79.º-C e 80.º, n.º 2, da LTC).
III. Decisão
8. Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada.
9. Atento o relatado nos pontos 4 e 5 da Fundamentação, notifica-se o recorrente para o efeito do disposto no artigo 542.º do Código de Processo Civil, ex vi, artigo 69.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, no prazo de 2 dias (artigo 84.º, n.ºs 6 e 7 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional).
10. Custas pelo reclamante, fixando-se, em relação a cada um, a taxa de justiça em 20 (vinte) UC, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 7 de dezembro de 2022 – Assunção Raimundo - José Eduardo Figueiredo Dias – Pedro Machete