832-A/2022 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA., reclamante nos presentes autos, notificado do Acórdão n.º 693/2022, proferido em 25 de outubro de 2022, no qual se indeferiu a arguição de nulidade do Acórdão n.º 545/2022 (todos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt) que, por seu turno, indeferiu a reclamação do despacho de não admissão do recurso de constitucionalidade, deduzida ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro – doravante, LTC), veio agora arguir a nulidade do primeiro aresto, invocando, em síntese, que «não lhe foi dada a oportunidade para se pronunciar sobre o parecer do Ministério Público à sua reclamação para Conferência do Tribunal Constitucional» apresentado antes da prolação deste acórdão, defendendo que «tal nulidade configura mesmo uma inconstitucionalidade, uma vez que limita, não justificadamente, o direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição» e «está também em causa a violação do princípio do contraditório».
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AI generatedart. 20.º, n.º 1 da Constituição, artigo 130.º do Código de Processo Civil; 832-A/2022 · Tribunal Constitucional: Como se disse supra, o reclamante deduziu incidente pós-decisório de nulidade do Acórdão n.º 693/2022, proferido em 25 de outubro de 2022, constituindo este o segundo incidente pós-decisório que deduziu nos autos.
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ACÓRDÃO N.º 817/2022
Processo n.º 832-A/2022
2.ª Secção
Relator: Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. A., reclamante nos presentes autos, notificado do Acórdão n.º 693/2022, proferido em 25 de outubro de 2022, no qual se indeferiu a arguição de nulidade do Acórdão n.º 545/2022 (todos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt) que, por seu turno, indeferiu a reclamação do despacho de não admissão do recurso de constitucionalidade, deduzida ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro – doravante, LTC), veio agora arguir a nulidade do primeiro aresto, invocando, em síntese, que «não lhe foi dada a oportunidade para se pronunciar sobre o parecer do Ministério Público à sua reclamação para Conferência do Tribunal Constitucional» apresentado antes da prolação deste acórdão, defendendo que «tal nulidade configura mesmo uma inconstitucionalidade, uma vez que limita, não justificadamente, o direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição» e «está também em causa a violação do princípio do contraditório».
Nesta sequência, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 84.º, n.º 8, da LTC, e 670.º do Código de Processo Civil, ex vi artigo 69.º da LTC, e perante o impulso processual do reclamante, manifestamente infundado, foi proferido, em 22 de novembro de 2022, o Acórdão n.º 803/2022, no qual se ordenou a extração de traslado integral dos autos, para nele serem processados os termos posteriores da reclamação, e se determinou a remessa imediata dos autos ao tribunal recorrido, considerando-se, para todo os efeitos, transitado em julgado o Acórdão n.º 693/2022.
2. Em resposta à arguição de nulidade suscitada pelo reclamante, o Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento do requerimento, sustentando, em suma, que:
«(…)
1.º
Pelo douto Acórdão n.º 693/2022, de 25 de outubro de 2022, foi decidido indeferir a arguição de nulidade apresentada pelo arguido – com vício de omissão de pronúncia e falta de fundamentação –, relativamente ao acórdão n.º 545/2022, de 29 de agosto de 2022.
2.º
O requerente vem, novamente, reclamar do acórdão em apreço, insurgindo-se contra o facto de não ter sido notificado do teor da resposta do Ministério Público à sua reclamação daquele acórdão n.º 545/2022, do qual teve apenas conhecimento por se encontrar «em anexo ao teor da decisão proferida», sendo certo que «se pronunciou no sentido do indeferimento».
3.º
Face à impossibilidade de se pronunciar ou responder a tal posição do Ministério Público, o requerente entende que tal nulidade se configura como inconstitucionalidade, por limitar injustificadamente o direito de acesso aos tribunais consagrado no art. 20.º, n.º 1 da Constituição.
4.º
Por outro lado, ainda, teria havido violação das garantias de defesa e do princípio do contraditório, constitucionalmente consagrados, assim se negando o direito assegurado pelo art. 20.º, n.º 4 da Lei Fundamental.
5.º
Termina, impetrando que o acórdão sob escrutínio seja declarado nulo.
6.º
Pronunciando-nos sobre o conteúdo e sentido do requerimento de arguição de nulidade do arguido, afigura-se-nos dizer que não lhe assiste razão, parecendo-nos ser de meridiana evidência a desnecessidade, in casu, de notificação da resposta do Ministério Público subsequente à reclamação do arguido.
7.º
Na verdade, a resposta do Ministério Público não aduz nenhum novo argumento relativamente à posição do ora requerente na sua reclamação, limitando-se a sublinhar a fundamentação da decisão reclamada e a defender que o requerente não logrou, para além de manifestar a sua discordância com o decidido, fundamentar as razões em que suporta o seu juízo sobre a nulidade do acórdão n.º 545/2022.
8.º
Não tinha, por isso, tal peça de resposta do Ministério Público à reclamação do arguido, de ser-lhe notificada, nenhum vício ocorrendo, muito menos, nenhuma violação do direito a um processo equitativo e dos princípios da audiência e do contraditório.
9.º
Pelo exposto, afigura-se-nos que deverá ser desatendida a pretensão do arguido, no sentido da declaração de nulidade do acórdão sob escrutínio.».
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
3. Como se disse supra, o reclamante deduziu incidente pós-decisório de nulidade do Acórdão n.º 693/2022, proferido em 25 de outubro de 2022, constituindo este o segundo incidente pós-decisório que deduziu nos autos.
Veio arguir a nulidade deste aresto, invocando, em suma, que «não lhe foi dada a oportunidade para se pronunciar sobre o parecer do Ministério Público» apresentado antes da prolação do acórdão em causa, defendendo que «tal nulidade configura mesmo uma inconstitucionalidade, uma vez que limita, não justificadamente, o direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição» e «está também em causa a violação do princípio do contraditório».
Sucede que o Ministério Público, na sua resposta, limitou-se a exercer ele próprio o contraditório legalmente previsto por referência ao incidente deduzido pelo reclamante.
Na realidade, como bem sustenta o Ministério Público, no âmbito do processo em causa, apenas nasceria na esfera jurídico-processual do reclamante o direito ao exercício do contraditório por referência à resposta do Ministério Público caso este viesse a invocar novos fundamentos de inadmissibilidade do recurso e sobre os quais o reclamante não tivesse tido ainda oportunidade processual para sobre eles se pronunciar. Nessas circunstâncias, mediante aplicação do artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, ex vi artigo 69.º da LTC, impor-se-ia notificá-la para o efeito, mas não são esses os pressupostos do caso sub judice.
Note-se que o princípio do contraditório, e o direito ao contraditório que lhe está subjacente, traduz-se na possibilidade de as partes ou sujeitos processuais se pronunciarem sobre todas as questões a decidir, mas não necessariamente no direito a pronunciarem-se em último lugar, visto que um tal entendimento, quando as posições dos intervenientes estão já bem definidas nos autos, conduziria à prática de atos inúteis, o que a lei proíbe – cfr. artigo 130.º do Código de Processo Civil, ex vi artigo 69.º da LTC.
Em conclusão, a omissão de notificação do parecer do Ministério Público não implica uma violação do contraditório e, por isso mesmo, não viola as garantias de defesa do arguido, nem o direito de acesso aos tribunais, nem o direito a um processo equitativo.
Deste modo, sem necessidade de mais aturadas considerações, impõe-se indeferir o requerido.
III. Decisão
Face ao exposto, decide-se indeferir a arguição de nulidade formulada.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 25 (vinte e cinco) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro e a moldura prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.
Notifique.
Lisboa, 07 de dezembro de 2022 – José Eduardo Figueiredo Dias – João Pedro Caupers
Atesto o voto de conformidade do Senhor Conselheiro António da Ascensão Ramos, que participou por meios telemáticos.
José Eduardo Figueiredo Dias