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917/2022 AI generated

917/2022 · Tribunal Constitucional

Case Number 917/2022
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A. (o ora recorrente), arguido no processo n.º 101/12.2.TAVRM, suscitou, perante o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), nos termos do artigo 45.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal (CPP), um incidente de recusa de três juízes desembargadores da Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães que integravam o coletivo de julgamento de um recurso por si interposto para este tribunal. No respetivo requerimento, invocou a inconstitucionalidade “[…] dos artigos 3.º e 4.º da Lei n.º 55/2021 e do artigo 137.º, n.º 2, do Código do Procedimento Administrativo na interpretação normativa em que tal entendimento se traduz, no sentido de que as alterações determinadas pela referida Lei aos artigos 204.º e 213.º do Código de Processo Civil não teriam entrado em vigor”.

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artigo 119.º do CPP, art. 43.º n.º 1 do CPP; 917/2022 · Tribunal Constitucional: E não se argumente, com todo o respeito, como parece fazer o requerente, que o art. 4.º, da citada lei, ao determinar que ela entra em vigor 60 dias após sua publicação, significa que já entrou em vigor, uma vez que – repita-se –, como nunca foi regulamentada, a consequência a tirar só pode ser a de que a mesma nunca entrou em vigor na nossa ordem jurídica.

Keywords

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electronic legal transactions violation of procedural rules right to a decision miscellaneous and procedural provisions invalidity of an election procedural revision

Cited Legislation

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artigo 119.º do CPP
O recorrente arguiu, então, nulidades previstas no artigo 119.º do CPP, decorrentes da distribuição e da realização do julgamento em conferência, sustentando que não devia ter sido seguido o regime dos recursos.
art. 43.º n.º 1 do CPP
Saliente-se, igualmente, que o incidente de recusa diz apenas respeito à intervenção de um juiz num processo e não de um tribunal coletivo, conforme se alcança do art. 43.º n.º 1, do CPP.
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849/19.0T8VNF-A.G1
AA, após a notificação do acórdão de 22 de setembro de 2022, proferido nesta Relação de Guimarães, a 11.10.2022 declarou que dele vinha «apresentar reclamação por ilegalidade da Distribuição, que vicia o Julgamento em Conferência do Recurso, o referido Acórdão e todo este processo desde a sua distribuição, por violação do direito do Recorrente ao Juiz Legal, por violação do devido processo legal a que obedece a Distribuição de processos nos tribunais superiores e por incompetência do Tribunal Coletivo e dos Senhores Juízes Desembargadores que o compõem.», alegando, como fundamentos, a violação das regras da distribuição, previstas nos arts.204º a 206º e 213º do C. P. Civil, na redação dada pela Lei nº55/2021, de 13 de agosto, pedindo no final que
214/21
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que são recorrentes A.
921/12
Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A.
7044/20.4T9LSB.L1-A.S1
A assistente AA, inconformada com o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 27 de junho de 2023, proferido no proc.
4/16
A. e B. reclamaram para o STJ da decisão do Tribunal da Relação de Guimarães que não admitiu o recurso de revista interposto para aquele Supremo Tribunal do Acórdão de 10/07/2014 daquela Relação. No STJ foi proferida decisão, a 28/11/2014, que indeferiu a reclamação, a qual foi depois confirmada por Acórdão de 19/02/2015.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 811/2022

Processo n.º 917/2022

1.ª Secção

Relator: Conselheiro José António Teles Pereira

Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – A Causa

1. A. (o ora recorrente), arguido no processo n.º 101/12.2.TAVRM, suscitou, perante o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), nos termos do artigo 45.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal (CPP), um incidente de recusa de três juízes desembargadores da Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães que integravam o coletivo de julgamento de um recurso por si interposto para este tribunal. No respetivo requerimento, invocou a inconstitucionalidade “[…] dos artigos 3.º e 4.º da Lei n.º 55/2021 e do artigo 137.º, n.º 2, do Código do Procedimento Administrativo na interpretação normativa em que tal entendimento se traduz, no sentido de que as alterações determinadas pela referida Lei aos artigos 204.º e 213.º do Código de Processo Civil não teriam entrado em vigor”.

1.1. Por acórdão de 13/07/2022, o STJ negou a pretendida recusa. Dos fundamentos desta decisão consta, designadamente, o seguinte:

“[…]

1. Como se intui, a questão prende-se com a aplicação da Lei n.º 55/2021, de 13/08, que introduz mecanismos de controlo da distribuição eletrónica dos processos judiciais, alterando vários preceitos do C.P.C.

Acontece que tal lei, apesar de no seu art. 3.º estabelecer que o Governo procederia à sua regulamentação, no prazo de 30 dias, a contar da sua publicação, devendo aquela entrar em vigor ao mesmo tempo que esta, nunca teve lugar até à presente data essa regulamentação.

Logo, numa primeira nota, há que dizer que a lei em causa necessita inequivocamente de regulamentação.

Numa segunda nota, é a própria lei a reconhecer a essencialidade dessa regulamentação, ao estabelecer a entrada em vigor simultânea dos dois diplomas. Ou seja: a Lei n.º 55/2021 não entra em vigor enquanto não for regulamentada.

E não se argumente, com todo o respeito, como parece fazer o requerente, que o art. 4.º, da citada lei, ao determinar que ela entra em vigor 60 dias após sua publicação, significa que já entrou em vigor, uma vez que – repita-se –, como nunca foi regulamentada, a consequência a tirar só pode ser a de que a mesma nunca entrou em vigor na nossa ordem jurídica.

2. Refira-se também, a propósito, que, por comunicado datado de 04/10/2021 e publicado no sítio oficial da Ordem dos Advogados, o Senhor Bastonário avisava os Colegas que a Ordem fora informada que o Governo não tencionava cumprir o prazo de 30 dias para regulamentação, previsto no art. 3.º da Lei n.º 55/2021, prevendo, para o efeito, um prazo mais alargado, o que implicaria que esta importante reforma do C.P.C. não entrava em vigor na data prevista, ficando sem ser aplicada durante um largo lapso de tempo, contra o que o próprio Parlamento determinou.

Saliente-se, igualmente, que o incidente de recusa diz apenas respeito à intervenção de um juiz num processo e não de um tribunal coletivo, conforme se alcança do art. 43.º n.º 1, do CPP.

Por seu lado, a invocação de nulidade insanável, pela não verificação, in casu, das formalidades legais na distribuição eletrónica do presente processo, feita pelo requerente não faz o menor sentido, atendendo às circunstâncias descritas, sendo certo que esta não seria também a sede própria para arguir nulidades.

3. Não se mostram violadas quaisquer disposições, designadamente, as invocadas no requerimento apresentado.

Não há também qualquer violação da Constituição da República, nomeadamente, o princípio da separação de poderes ou outros, bem como os preceitos constitucionais indicados na peça do requerente.

Nesta conformidade, sem necessidade de outros considerandos, terá de improceder, por manifesta falta de fundamento, o requerimento com o pedido de recusa efetuado, pois, prevendo uma lei a necessidade da sua regulamentação, para a sua entrada em vigor, a omissão desse ato normativo acarreta necessariamente a não entrada em vigor da mesma, ficando, assim, prejudicada toda a fundamentação que subjaz ao pedido do requerente.

[…]” (sublinhados acrescentados).

1.1.1. O recorrente arguiu, então, nulidades previstas no artigo 119.º do CPP, decorrentes da distribuição e da realização do julgamento em conferência, sustentando que não devia ter sido seguido o regime dos recursos. Simultaneamente, na mesma peça processual, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos seguintes: “[…] requer desde já seja admitido a interpor do Acórdão referido recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos conjugados dos artigos 75.º, n.º 1, e 75.º-A da Lei do Tribunal Constitucional, para serem julgados inconstitucionais os artigos 3.º e 4.º da Lei n.º 55/2021 e do artigo 137.º n.º 2 do Código do Procedimento Administrativo na interpretação normativa de que as alterações determinadas pela referida Lei aos artigos 204.º e 213.º do Código de Processo Civil não teriam entrado em vigor por falta de regulamentação do Governo, por violação do Princípio da Separação e Interdependência de Poderes, por violação da organização constitucional da República Portuguesa como Estado de Direito Democrático baseado na Soberania Popular e por violação, assim, dos artigos 2.º, 108.º, 110.º, 111.º n.º 1, 112.º n.º 5, 161.º alíneas c) e o), 165.º n.º 1 alíneas b) e p), 199.º alínea c) e 202.º e 203.º da Constituição”.

1.1.2. Por acórdão de 21/09/2022, a arguição de nulidade foi indeferida.

1.1.3. O recurso para o Tribunal Constitucional foi admitido no STJ.

1.2. No Tribunal Constitucional, o relator proferiu a Decisão Sumária n.º 625/2022, no sentido do não conhecimento do objeto do recurso. Assentou esta decisão nos fundamentos seguintes:

“[…]

2.1. Constata-se que o recorrente não observou integralmente o disposto no artigo 75.º-A, n.º 1, da LTC, pois não indicou a alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LTC ao abrigo da qual interpõe o presente recurso.

A omissão poderia ser suprida através de um convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição de recurso, se necessário. No caso, considerando a dinâmica processual e os próprios termos em que foram apresentadas as questões pelo recorrente, é manifesto que o recurso só poderia, em abstrato, ter viabilidade nos termos da alínea b) do referido n.º 1, visto que não ocorreu, na decisão recorrida, qualquer recusa de aplicação de norma com fundamento em inconstitucionalidade ou ilegalidade (alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC), nem esteve em causa a aplicação de norma constante de diploma regional ou ilegalidade por violação do estatuto de uma região autónoma (alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC), nem está em causa norma cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo com qualquer dos fundamentos referidos nas alíneas c), d) e e) (alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC), nem foi invocado anterior julgamento de inconstitucionalidade (alíneas g) e h) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC) e, por fim, também não se tratou de recusa de aplicação de norma constante de ato legislativo, com fundamento na sua contrariedade com uma convenção internacional, ou a sua aplicação em desconformidade com o anteriormente decidido sobre a que questão pelo Tribunal Constitucional (alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC).

Consequentemente, suprindo a omissão do recorrente, considera-se o recurso interposto – pretendido interpor – nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.

(…)

Efetivamente, o STJ não se limitou a considerar que a Lei n.º 55/2021, de 13 de agosto, não entrou, ainda, em vigor. Acrescentou, que “[…] o incidente de recusa diz apenas respeito à intervenção de um juiz num processo e não de um tribunal coletivo, conforme se alcança do art. 43.º n.º 1, do CPP” e que “[…] a invocação de nulidade insanável, pela não verificação, in casu, das formalidades legais na distribuição eletrónica do presente processo, feita pelo requerente não faz o menor sentido, atendendo às circunstâncias descritas, sendo certo que esta não seria também a sede própria para arguir nulidades”. Trata-se de fundamentos alternativos do indeferimento da pretendida recusa. Neste conspecto, considerando a função instrumental do recurso de fiscalização concreta que o recorrente pretendeu interpor, importaria, então, afirmar que o conhecimento do seu objeto (supondo a sua viabilidade, à luz das demais condições) sempre se revelaria inútil. Ou seja, perante a existência de fundamentos alternativos da decisão, uma eventual procedência da pretensão do Recorrente “[…] não se revestiria de qualquer efeito útil, pois a decisão objeto do recurso de constitucionalidade sempre se manteria com base no fundamento que não vem questionado” (Acórdão n.º 53/2014).

Tanto basta para não conhecer do objeto do recurso.

[…]” (sublinhados acrescentados).

1.2.1. Notificado da Decisão Sumária n.º 625/2022, o recorrente dela reclamou para a conferência, invocando o seguinte:

“[…]

O Recorrente aqui Reclamante entende que o primeiro e essencial fundamento da Decisão Recorrida é a interpretação inconstitucional nela feita dos artigos 3.º e 4.º da Lei n 55/2021 de 13 de agosto, no sentido normativo de que as alterações introduzidas por essa Lei aos artigos 204.º a 213.º do Código de Processo Civil não teriam entrado em vigor por ausência de regulamentação pelo Governo.

E o que, efetivamente, lhe parece resultar dessa Decisão, aqui recorrida (cf. transcrição sublinhada):

"II. Fundamentação:

1. Como se intui, a questão prende-se com a aplicação da Lei n.º 55/2021. de 13/08, que introduz, mecanismos de controlo da distribuição eletrónica dos processos judiciais, alterando vários preceitos do C.P.C.

Acontece que tal lei, apesar de no seu art. 3.º estabelecer que o Governo procederia à sua regulamentação, no prazo de 30 dias, a contar da sua publicação, devendo aquela entrar em vigor ao mesmo tempo que esta, nunca teve lugar até à presente data essa regulamentação.

Logo, numa primeira nota, há que dizer que a lei em causa necessita inequivocamente de regulamentação.

Numa segunda nota, é a própria lei a reconhecer a essencialidade dessa regulamentação, ao estabelecer a entrada em vigor simultânea dos dois diplomas. Ou seja: a Lei n.º 55/2021 não entra em vigor enquanto não for regulamentada.

E não se argumente, com todo o respeito, como parece fazer o requerente, que o art. 4.º, da citada lei, ao determinar que ela entra em vigor 60 dias após sua publicação, significa que já entrou em vigor, uma vez que – repita-se como nunca foi regulamentada, a consequência a tirar só pode ser a de que a mesma nunca entrou em vigor na nossa ordem jurídica.

2. Refira-se também, a propósito, que, por comunicado datado de 04/10/2021 e publicado no sítio oficial da Ordem dos Advogados. o Senhor Bastonário avisava os Colegas que a Ordem fora informada que o Governo não tencionava cumprir o prazo de 30 dias para regulamentação. previsto no art. 3.º da Lei n.º 55/2021, prevendo, para o efeito, um prazo mais alargado, o que implicaria que esta importante reforma do C.P.C. não entrava em vigor na data prevista, ficando sem ser aplicada durante um largo lapso de tempo, contra o que o próprio Parlamento determinou,

Saliente-se, igualmente, que o incidente de recusa diz apenas respeito à intervenção de um juiz num processo e não de um tribunal coletivo, conforme se alcança do art. 43.º n.º 1, do C.P.P.

Por seu lado, a invocação de nulidade insanável, pela não verificação, in casu, das formalidades legais na distribuição eletrónica do presente processo, feita pelo requerente não faz o menor sentido, atendendo às circunstâncias descritas, sendo certo que esta não seria também a sede própria para arguir nulidades.

3. Não se mostram violadas quaisquer disposições, designadamente, as invocadas no requerimento apresentado.

Não há também qualquer violação da Constituição da República, nomeadamente, o princípio da separação de poderes ou outros, bem como os preceitos constitucionais indicados na peça do requerente.

Nesta conformidade, sem necessidade de outros considerandos, terá de improceder, por manifesta falta de fundamento, o requerimento com o pedido de recusa efetuado, pois, prevendo uma lei a necessidade da sua regulamentação, para a sua entrada em visor, a omissão desse ato normativo acarreta necessariamente a não entrada em vigor da mesma, ficando, assim, prejudicada toda a fundamentação que subjaz ao pedido do requerente."

Todo a fundamentação da decisão recorrida se centra, pois, nessa interpretação normativa inconstitucional das normas em causa, para justificar que a Lei n.º 55/2021 não entrou em vigor por falta de regulamentação do Governo - consagrando um verdadeiro direito de veto do Executivo às Leis do Parlamento em matéria atinentes aos princípios, garantias e direitos fundamentais – no caso o princípio, garantia e direito fundamental de defesa ao Juiz legal – que é totalmente inadmissível, no modo de ver do Recorrente aqui Reclamante, face à Constituição da República Portuguesa e ao Direito da União Europeia.

Os argumentos adicionais constantes da Decisão, que a douta Decisão Reclamada considera terem sido os determinantes do indeferimento do pedido de recusa (o de o incidente de recusa dizer apenas respeito à intervenção de um juiz num processo e não de um tribunal coletivo e ao de tal incidente não ser a sede própria para arguir nulidades) mostram-se no modo de ver do Reclamante, e salvo o muito respeito devido, apenas acessórios dessa primeira e definitiva razão – e por isso mesmo foram apenas brevemente abordados em dois singelos parágrafos, claramente para complementar o fundamental e principal motivo de indeferimento.

Aliás, mesmo nesses dois singelos parágrafos, a Decisão Recorrida insiste em voltar a afirmar que "a invocação de nulidade insanável, pela não verificação das formalidades legais na distribuição eletrónica do processo não faz o menor sentido, atendendo às circunstâncias descritas", referindo-se com essa expressão "as circunstâncias descritas" à pretensa não entrada", em vigor da Lei n.º 55/2021 por falta de regulamentação.

O recurso é, por isso mesmo, absolutamente viável, e o seu conhecimento da maior utilidade.

Por isso esta Reclamação.

Termos em que requer a vossas excelências seja a mesma admitida e deferida, e consequentemente:

A. Seja revogada a decisão sumária do senhor Dr. Juiz Conselheiro relator, de 12 de outubro de 2022.

B. Seja julgado procedente o recurso e declarada a inconstitucionalidade dos artigos 3.º e 4.º da Lei n.º 55/2021 e do artigo 137.º, n.º 2, do Código do Procedimento Administrativo na interpretação normativa de que as alterações determinadas pela referida lei aos artigos 204.º e 213.º do Código de Processo Civil não teriam entrado em vigor por falta de regulamentação do Governo, por violação do princípio da separação e interdependência de poderes, por violação da organização constitucional da República Portuguesa como Estado de Direito democrático baseado na soberania popular e por violação, assim, dos artigos 2.º, 108.º, 110.º, 111.º n.º 1, 112.º n.º 5, 161.º alíneas c) e o), 165.º n.º 1 alíneas b) e p), 199.º alínea c) e 202.º e 203.º da Constituição da República.

C. Seja ordenada a reforma da decisão recorrida em conformidade com o juízo de inconstitucionalidade que se espera Vossas Excelências venham a realizar sobre a questão de inconstitucionalidade suscitada.

[…]” (sublinhados conforme original).

1.2.2. O Ministério Público respondeu à reclamação, conforme ora se transcreve:

“[…]

2. A reclamação será de resolver reiterando os termos da douta Decisão Sumária n.º 625/2022, de 12 de outubro (n.º 2.2, fls. 83).

3. O indeferimento do pedido de “recusa de juízes”, decretado no douto acórdão recorrido, do Supremo Tribunal de Justiça – 3.ª secção de 13 de julho de 2022 (fls. 23 a 27v.º e 39), a mais do fundamento (1) «prevendo uma lei a necessidade da sua regulamentação, para a sua entrada em vigor, a omissão desse ato normativo acarreta necessariamente a não entrada em vigor», poderá ainda ter, embora subsidiária e virtualmente, outro fundamento, enquanto razão de decidir e não mero dito incidental, e ainda que formalmente não tenha sido legado à parte decisória, ou seja, (2) «o incidente de recusa diz respeito apenas à intervenção de um juiz num processo e não de um tribunal coletivo, conforme se alcança do art. 43.º n.º 1 do CPP» (fls. 27).

(A questão da “nulidade insanável”, «pela não verificação, in casu, das formalidades legais na distribuição eletrónica…», é matéria diversa e impertinente para os presentes efeitos, p. ex. fls. 27, 39, e 61 a 63).

4. Por conseguinte, haverá ali pluralidade (dualidade) de razões de decidir, no que respeita à questão da “recusa de juízes”, ainda que as mesmas se encontrem numa “relação de preferência”, razão primária vs. razão subsidiária.

Ora, uma vez que apenas tal fundamento primário (1) integra o objeto do presente recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, caso este viesse a ter provimento, ainda assim perduraria a decisão de indeferimento do pedido de “recusa de juízes”, agora com base no fundamento subsidiário (2), daí a inutilidade processual deste meio de recurso para tutela material dos interesses do recorrente.

5. Quanto à reclamação em apreço, apenas invoca o caráter “acessório e complementar”, e o tratamento “breve”, do motivo (2): «o incidente de recusa diz respeito apenas à intervenção de um juiz num processo…» (fls. 99 e 100).

Assim, por uma parte, não refuta a virtualidade decisória daquele motivo (2), simplesmente o qualifica de “acessório e complementar”, expressão que no caso é sinónima de “subsidiário”. Quanto ao tratamento “breve” que a tal motivo foi dispensado, ressalta a virtude da concisão decisória, mas não o descarateriza como tal.

E por outra parte, não refuta a validade do raciocínio da dualidade de razões de decidir, de modo que, sancionado o fundamento subsidiário do douto acórdão recorrido, o presente RFCC fica inelutavelmente privado de utilidade processual, pois que perdurará o indeferimento do pedido de “recusa de juízes”, nos termos já expostos.

Nos termos expostos, uma vez que há dualidade de razões de decidir, não tendo sido impugnado o fundamento subsidiário do acórdão recorrido, em qualquer caso sempre subsistirá o indeferimento do pedido de “recusas de juízes”, há preterição do pressuposto processual da utilidade do presente recurso, pelo que deverá ser indeferida a presente reclamação e, assim, mantida a douta Decisão Sumária n.º 625/2022, de 12 de outubro.

[…]”.

Cumpre apreciar e decidir a reclamação.

II – Fundamentação

2. A decisão reclamada pronunciou-se no sentido da inviabilidade do recurso, em síntese, por existir um fundamento alternativo do indeferimento do incidente de recusa, a saber: a desadequação do meio processual.

O recorrente não concorda e sustenta, em suma, que “[…] os argumentos adicionais constantes da Decisão, que a douta Decisão Reclamada considera terem sido os determinantes do indeferimento do pedido de recusa (o de o incidente de recusa dizer apenas respeito à intervenção de um juiz num processo e não de um tribunal coletivo e ao de tal incidente não ser a sede própria para arguir nulidades) mostram-se no modo de ver do Reclamante, e salvo o muito respeito devido, apenas acessórios dessa primeira e definitiva razão – e por isso mesmo foram apenas brevemente abordados em dois singelos parágrafos, claramente para complementar o fundamental e principal motivo de indeferimento”.

Ora, a inadmissibilidade do meio processual – independentemente da extensão dos fundamentos que lhe são dedicados, que não é decisiva – não constitui um fundamento secundário, até mesmo porque não se relaciona com o primeiro (aplicabilidade da Lei n.º 55/2021, de 13 de agosto). Acima de tudo, é um fundamento que vale por si: se o incidente em causa não tem a função processual de dar resposta à pretensão do recorrente, então terá forçosamente de ser indeferido (também por essa razão). Aliás, o acórdão recorrido aponta o meio processual que seria adequado à invalidação da distribuição (arguição de uma invalidade processual), acrescentando que o referido incidente não seria a sede própria para essa arguição (assim confirmando que, por razões processuais, a pretensão do recorrente não poderia ser atendida).

Tanto basta para concluir pela suficiência e autonomia do fundamento alternativo afirmado no acórdão recorrido e, nessa medida, pela confirmação da decisão reclamada.

III – Decisão

3. Face ao exposto, decide-se indeferir a reclamação deduzida pelo recorrente A., mantendo-se a decisão reclamada de não conhecimento do objeto do recurso por si interposto nos presentes autos.

3.1. Custas pelo recorrente, ora reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, tendo em atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. artigo 7.º do mesmo diploma).

Lisboa, 7 de dezembro de 2022 - Pedro Machete

Atesto o relato do Senhor Juiz Conselheiro José António Teles Pereira e o voto de conformidade do Senhor Juiz Conselheiro José João Abrantes, que participaram por meios telemáticos.

Pedro Machete