895/2022 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generatedNos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, o primeiro reclamou, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do despacho de 1 de Setembro de 2022, do Vice-Presidente daquele tribunal, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional.
Legislator headnote
AI generatedartigo 413.º n.º 3 do Código de Processo Penal, artigo 3.º do Código de Processo Civil; 895/2022 · Tribunal Constitucional: Em primeiro lugar, importa sublinhar que o reclamante não invoca nenhum vício do acórdão, gerador de nulidade do mesmo, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 666.º, n.º 1, do mesmo diploma, e do artigo 69.º da LTC.
Keywords
AI generatedCited Legislation
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
ACÓRDÃO Nº 808/2022
Processo n.º 895/2022
3.ª Secção
Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro
Acordam, em conferência, na 3.ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, o primeiro reclamou, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do despacho de 1 de Setembro de 2022, do Vice-Presidente daquele tribunal, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional.
2. Pelo Acórdão n.º 633/2022, decidiu-se indeferir a reclamação, confirmando-se a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade.
Notificado, o reclamante apresentou requerimento com o seguinte teor:
«A., arguido/reclamante nos autos à margem referenciados, tendo sido notificado do Douto Acórdão proferido, vem apresentar- Requerimento de nulidade
e
Recurso para o Plenário
FUNDAMENTOS
Da Nulidade do Acórdão
1.º
Nos presentes autos foi proferido Acórdão que indeferiu a reclamação apresentada, confirmando a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade.
2.°
O ora requerente foi notificado teor do Acórdão proferido, sem que tenha sido notificado da resposta apresentada pelo Ministério Público.
3.°
As questões de inconstitucionalidade suscitadas, encontram-se melhor plasmadas no requerimento de interposição de recurso.
4.º
Contudo, foi proferida decisão de não admissão do recurso interposto pelo recorrente para este Tribunal Constitucional pelo Supremo Tribunal de Justiça.
5.°
Pese embora tudo quanto alegou até agora o requerente, foi proferida a Decisão ora em crise que concluiu pelo indeferimento da reclamação.
6.°
Porém, o ora requerente foi notificado do teor do Acórdão proferido, sem que tenha sido notificado da resposta apresentada pelo Ministério Público.
7.°
O qual neste Tribunal se pronunciou, entre outros nos seguintes termos- "...12. Já quanto ao invocado em 2. c) e ao contrário da decisão reclamada afigura-se que o reclamante cumpriu os requisitos impostos para o recurso ao pretender ser apreciada a inconstitucionalidade nos seguintes termos' o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação é recorrível para o STJ uma vez que a configuração operada foi apenas parcial por ter ocorrido uma diversa qualificação jurídica conducente a um outro arco penal. Constituindo o direito ao recurso uma das grandes defesas e direito fundamental do arguido, nos termos do art.º 32.º da C.R.P., a não ser interpretado o art.º 432.º n.º 1 b) neste sentido, de permitir o recurso do arguido para o STJ, o mesmo encontrar-se-ia ferido de inconstitucionalidade, que se invoca.
16. Parece-nos enfim que o reclamante logrou aduzir argumentos aptos a colocar em causa a douta decisão sobre reclamação, pelo que deverá, nessa parte, ser o recurso admitido."
8.°
Ou seja, o Ministério Público pronunciou-se no sentido do deferimento parcial da reclamação.
9.°
Impunha-se a prévia notificação ao reclamante do parecer apresentado pelo Ministério Público, porque nele foi levantada uma questão nova.
10.°
Não se tendo limitado, o Ministério Público, a responder, tendo sim invocado novos fundamentos que foram considerados no Acórdão.
11.°
Tendo ocorrido violação de um ato prescrito na lei capaz de influir na decisão da causa, como previsto no art.° 195.° n.° 1 do C.P.C, aplicável ex vi art.° 69.° da L.C.T.
12.°
Impunha-se o dever de notificação do parecer proferido, ao reclamante, na medida em que o Ministério Público não se limitou a corroborar o sentido da decisão de não admissão reclamada.
13.°
Não tendo o requerente em momento algum sido notificado para querendo se pronunciar/responder.
14.º
Vem o arguido ora requerente, arguir nulidade processual, uma vez que não lhe foi dada a oportunidade para se pronunciar sobre o parecer do Ministério Público à sua reclamação.
15.°
Com efeito, o arguido ora requerente, como já supra se disse, não teve conhecimento do teor do parecer, porque o mesmo, nem sequer se encontra anexo ao Acórdão proferido.
16.°
Ou seja, além de não ter sido notificado em momento algum, apenas teve conhecimento com o teor da Decisão final, inviabilizando por isso a sua intervenção.
17.°
Ora, tal nulidade configura mesmo uma inconstitucionalidade, uma vez que limita, não justificadamente, o direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.°, n.° 1, da C.R.P.
18.º
Por outro lado, está também em causa a violação do princípio do contraditório, bem como das garantias de defesa — art.° 32.° n.° 5 da C.R.P..
19.°
Parecemos que, a Douta decisão em análise, além de violar o legalmente estabelecido quanto ao recurso de constitucionalidade, cerceou o direito que assistia ao arguido ora requerente de se poder pronunciar sobre tal resposta, razão primordial da presente arguição de nulidade.
20.º
De facto, tem o arguido ora Requerente o direito a conhecer e responder a tal resposta, constituindo a omissão de notificação nulidade por violar a alínea b) do n.º 1 do artigo 61.º do C.P.P.
21.°
Bem como as garantias de defesa e o princípio do contraditório, constitucionalmente consagrados.
22.°
Ainda mais, por estarmos no âmbito de um processo-crime em que o arguido foi condenado em pena de prisão efetiva.
23.°
O princípio do contraditório, traduz-se no dever de o juiz ouvir as razões das partes, em relação a assuntos sobre os quais tenha de proferir uma decisão.
24.°
No caso do arguido como acontece no caso em apreço, de os ouvir por último e depois de todos os intervenientes.
25.°
Tal omissão de notificação da resposta/parecer do Ministério Público ao arguido ora requerente, bem como a falta de concessão de um prazo para sobre ela se pronunciar, constituem preterição de formalidades legais essenciais e violação do direito do contraditório e violação das garantias de defesa e do processo criminal reconhecido ao arguido, impedindo-os de cabalmente se defender.
26.°
Com tal falta de notificação, a qual não foi efetuada em momento algum, negou-se ao arguido ora requerente o direito, assegurado pelo art.º 20.º n.º 4 da nossa Lei Fundamental.
27.°
A um processo equitativo e leal, designadamente por violação do princípio do contraditório, princípio este que vem sendo considerado pela jurisprudência ínsito no direito fundamental de acesso aos tribunais, consagrado no n.° 1 desse mesmo artigo 20.°.
28.°
Acrescentasse ainda, que as normas do artigo 69.° da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, a norma da alínea b) do n.º do artigo 61.º e do artigo 413.º n.º 3 do Código de Processo Penal são inconstitucionais - por violação das garantias constitucionais de defesa em processo criminal, violação do princípio do contraditório, violação do direito de acesso aos Tribunais (consagrados no artigo 32.º e 20.º da Constituição)
29.°
Se interpretadas no sentido que permitisse considerar que em matéria de recurso, requerimento de arguição de nulidade, reclamação ou pedido de aclaração não deva ter lugar a audição do arguido, por último, para exercício do contraditório, sempre que sobre ele, o Tribunal tenha de tomar uma decisão que pessoalmente o afete.
30.°
Tal nulidade configura uma inconstitucionalidade, uma vez que limita, não justificadamente o direito de acesso aos tribunais, consagrado no art.º 20.º n.º 1 da C.R.P. e está também em causa a violação do princípio do contraditório.
31.º
Argui-se a nulidade processual do Acórdão proferido na sequência da reclamação apresentada.
Além de que,
32.°
A reclamação apresentada respeita a recursos sujeitos ao disposto no C.P.P., sendo-lhes aplicável o disposto nos art.ºs 416.º e 417.º desse código, aliás a imposição da prévia audiência resulta do art.º 3.º n.º 3 do C.P.C, aplicável ex vi art.º 69.° da L.T.C.
33.º
Assim na tramitação da reclamação não foram respeitadas as garantias constitucionais e legais.
Ademais,
Do Recurso para o Plenário
34.°
Aplicando ainda o regime do C.P.C, por força do art.º 69.º da L.P.C., dispõe o art.º 655.º do C.P.C.
"1. Se entender que não pode conhecer-se do objeto do recurso, o relator; antes de proferir decisão, ouvirá cada uma das partes pelo prazo de 10 dias"
35.°
Tal norma foi considerada vinculativa pelo Tribunal Constitucional.
36.°
Assim a norma que permite o não conhecimento do objeto do recurso admitido no Tribunal a quo sem audição prévia do recorrente, no Tribunal ad quem, e sem alegações, viola as normas e os princípios dos art.ºs 20.º n.º 1 e 4, 202.º n.º 2 e 280.º n.º 1 da C.R.P., sendo sancionada nos termos dos seus art.ºs 3.º n.º 3 e 204.º.
Assim,
37.°
Ao decidir o indeferimento do recurso, sem dar a palavra ao recorrente e sem permitir que o mesmo apresente as suas alegações, cometeu o Tribunal uma nulidade.
38.º
Devendo ser o presente recurso apreciado pelo Plenário, nos termos do art.º 79.º d) da L.T.C, e 224.° 3 da C.R.P. pela contradição direta, face à divergência entre os art.ºs 20.º n.º 1 e 4 da C.R.P. e concretização nos art.ºs 3.º n.º 3 e 655.º n.º 1 do C.P.C, aplicáveis ex vi art.º 69.º da L.T.C.»
3. Respondeu o Ministério Público, nos seguintes termos:
«O representante do Ministério Público neste Tribunal, notificado do teor do requerimento junto a fls. 124 a 127, vem dizer o seguinte:
1.º
Pelo douto Acórdão n.º 633/2022 foi indeferida a reclamação apresentada por A., nos termos do disposto no n.º 4, do artigo 76.º da LTC, incidente sobre a decisão proferida pelo Exm.º Sr. Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, datada de 1 de setembro de 2022, que não admitiu o recurso interposto para este Tribunal Constitucional.
2.º
Entendeu-se naquele douto aresto, confirmando a decisão prolatada pelo Exm.º Sr. Conselheiro Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, que se verificava a falta insuprível de um dos pressupostos de que depende a aceitação do recurso.
3.º
Na verdade, concluiu-se, no referido Acórdão n.º 633/2022, confirmando a douta decisão reclamada, que o recorrente não logrou demonstrar a natureza normativa das questões de constitucionalidade suscitadas e, consequentemente, do objeto do recurso interposto.
4.º
O reclamante vem, agora, invocar a nulidade do douto Acórdão n.º 633/2022, sustentando, no essencial, a nulidade deste aresto por não lhe ter sido dada oportunidade para responder à apreciação do Ministério Público que, todavia, se pronunciara favoravelmente à posição do recorrente, defendendo que a sua pretensão deveria ser acolhida e que o Tribunal deveria conhecer do objeto do recurso.
5.º
Ora, não se revelando a posição assumida pelo Ministério Público contrária ao interesse material sustentado pelo reclamante, da sua intervenção não pode resultar o direito ao exercício de um contraditório que apenas se justificaria se aquele tivesse defendido o não conhecimento do recurso por parte do Tribunal Constitucional.
6.º
Na verdade, a notificação para se pronunciar sobre o parecer do Ministério Público cuja omissão é invocada pelo ora requerente e da qual extrai a reclamada nulidade, revelar-se-ia um ato inútil e, consequentemente, insuscetível de ser ordenada pelo Tribunal Constitucional.
7.º
Por força do explanado, não se verifica qualquer violação do princípio do contraditório ou violação do direito constitucional de acesso aos tribunais consagrado no n.º 1, do artigo 20.º, da CRP.
8.º
Atento o acabado de expor deverá ser, em nosso entender, indeferido o requerido.»
Cumpre apreciar.
II. Fundamentação
4. O reclamante vem arguir a nulidade do Acórdão n.º 633/2022, por não ter sido previamente notificado da pronúncia oferecida pelo Ministério Público, nos termos do artigo 77.º, n.º 2, da LTC, na qual defende ter sido levantada uma questão nova e defendida a procedência parcial da reclamação. Considera que tinha direito a responder a tal pronúncia, nos termos do artigo 61.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal, tendo-se ademais violado os artigos 20.º, n.º 1 e 32.º, n.º 5, da Constituição. Argui ainda a inconstitucionalidade da norma dos artigos 69.º da LTC e 61.º, n.º 1, alínea b) e 413.º, n.º 3, ambos do Código de Processo Penal, «se interpretadas no sentido que permitisse considerar que em matéria de recurso, requerimento de arguição de nulidade, reclamação ou pedido de aclaração não deva ter lugar a audição do arguido, por último, para exercício do contraditório, sempre que sobre ele, o Tribunal tenha de tomar uma decisão que pessoalmente o afete».
5. Em primeiro lugar, importa sublinhar que o reclamante não invoca nenhum vício do acórdão, gerador de nulidade do mesmo, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 666.º, n.º 1, do mesmo diploma, e do artigo 69.º da LTC.
Como tal, a questão apenas poderia ser enquadrada no regime das nulidades processuais, nos termos do artigo 195.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, que dispõe o seguinte: «[f]ora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa». Ora, não só a ausência de notificação do parecer aposto em termos de vista, nos termos do artigo 77.º, n.º 2, da LTC, não está expressamente cominada como uma nulidade, como nem sequer está prevista a obrigatoriedade de tal notificação.
Por outro lado – e como se sublinhou no Acórdão n.º 128/2020 (em que se colocou questão muito similar à ora em apreciação) –, ao contrário do que o recorrente afirma, não há um direito irrestrito a responder à pronúncia do reclamado. A decisão do Tribunal Constitucional é tomada pela conferência com base na reclamação, indo apenas os autos com vista ao Ministério Público, como decorre do disposto no artigo 77.º da LTC. A pertinência do contraditório afere-se no caso concreto, nos termos do artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil.
6. A norma do artigo 61.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal, não tem aplicação ao caso, na medida em que o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade é regulado pelas disposições da LTC e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil, em especial na parte relativa ao recurso de apelação, independentemente da jurisdição em que se inscreva o processo-base. Estamos perante uma instância de recurso autónoma e não perante um recurso previsto na lei processual penal.
De qualquer forma, ainda que se aplicasse o Código de Processo Penal, nem por isso a norma do artigo 61.º, n.º 1, alínea b), teria o alcance pretendido pelo recorrente. O que se determina nesse preceito é a impossibilidade de o tribunal proferir decisão que afeta o arguido sem previamente o ouvir. Daí não se segue que o arguido tenha sempre o direito a ser o último a pronunciar-se sobre qualquer questão que o possa afetar. Basta considerar que, quando o arguido recorre de uma decisão de que discorde, tem o ónus de motivar o seu recurso, mas não tem o direito a responder às respostas que sejam oferecidas pelos sujeitos processuais recorridos.
7. Não se vislumbra aqui nenhuma inconstitucionalidade, designadamente por violação das garantias de defesa em processo penal e do contraditório, ou por violação do direito de acesso aos tribunais, consagrados nos artigos 32.º, n.º 5 e 20.º, n.º 1, da Constituição. Como se decidiu no Acórdão n.º 316/2016, perante invocação semelhante:
«Como tem sido afirmado pelo Tribunal Constitucional, só se justifica a prévia notificação ao reclamante do parecer apresentado pelo Ministério Público, em resposta à reclamação para a conferência da decisão sumária, quando nele seja levantada uma questão nova ou questão sobre a qual o reclamante não tenha tido oportunidade de se pronunciar (cfr., neste sentido, entre outros, o recente Acórdão n.º 263/2015 e jurisprudência nele citada).
Ora, no caso vertente, o Ministério Público, na resposta apresentada, limitou-se a reiterar as razões de não conhecimento do recurso invocadas pelo relator, na decisão sumária que foi objeto da reclamação para a conferência, nada aduzindo de novo que pudesse justificar, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º do Código de Processo Civil, aplicável à tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional, (artigo 69.º da LTC), o exercício do contraditório por parte do reclamante.
Assim sendo, não ocorreu nenhuma omissão de um ato prescrito por lei capaz de influir na decisão da causa, como previsto no artigo 195.º, n.º 1, do CPC, também aplicável ex vi artigo 69.º da LTC, pelo que se impõe, sem necessidade de mais considerações, o indeferimento da presente arguição de nulidade, sendo certo que não se descortina no entendimento adotado a violação de quaisquer normas ou princípios constitucionais».
Esta doutrina é integralmente transponível para o caso concreto, na medida em que a pronúncia do Ministério Público – a mais, oferecida nos termos do artigo 77.º, n.º 2, da LTC, numa qualidade estritamente objetiva, e não como parte reclamada, dado que a parte contrária, enquanto tal, não é sequer ouvida nas reclamações previstas no artigo 76.º, n.º 4, da LTC – não aduziu argumentos ou fundamentos novos, suscetíveis de justificar que ao reclamante fosse concedida oportunidade para sobre eles se pronunciar. Aliás, embora o reclamante afirme que o Ministério Público aduziu uma questão nova, certo é que não identificou que questão nova terá sido essa, sobre a qual não teve ocasião processual de se pronunciar.
Acresce que, na parte em que o Ministério Público se pronunciou no sentido do deferimento da reclamação – o segmento 2. C) –, é evidente não assistir ao reclamante direito algum de resposta, por manifesta ausência de interesse processual. Não deixa de ser bizarro, diga-se, que o reclamante pretenda ter ficado prejudicado na sua posição processual, invocando o direito ao contraditório, por não ter podido responder a argumentos que lhe dão razão.
Finalmente, não se afigura fazer sentido a alegação do reclamante de que foi violado o seu direito ao contraditório, no sentido de que o juiz apenas pode decidir em relação a assuntos que digam respeito a determinado sujeito processual depois de o ouvir. A decisão do Tribunal teve por base a reclamação apresentada pelo recorrente sobre a decisão de não admissão do recurso. O recorrente teve, no impulso processual, oportunidade de contestar todas as razões invocadas para a rejeição do recurso de constitucionalidade. Neste contexto, é incompreensível a afirmação do recorrente de que é inconstitucional «a norma que permite o não conhecimento do objeto do recurso admitido no Tribunal a quo sem audição prévia do recorrente, no Tribunal ad quem, e sem alegações» e que «decidir o indeferimento do recurso, sem dar a palavra ao recorrente e sem permitir que o mesmo apresente as suas alegações».
Em face do exposto, cabe julgar improcedente a arguição de nulidade.
8. O reclamante pretende também recorrer para o Plenário do Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 79.º-D da LTC.
Constitui pressuposto de tal recurso que o Tribunal Constitucional tenha julgado determinada questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade em sentido divergente do anteriormente adotado quanto à mesma norma, por qualquer das suas secções.
No caso vertente, é manifesto que a decisão de que o reclamante pretende recorrer para o plenário não incidiu sobre nenhuma questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade, antes sobre os pressupostos e requisitos de admissibilidade do recurso interposto, concluindo pela impossibilidade de se conhecer do seu mérito. Ora, sobre tal questão a conferência decidiu definitivamente, nos termos do n.º 4 do artigo 77.º da LTC.
9. Por decair no presente incidente, é o reclamante responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, segunda parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em quinze unidades de conta.
III. Decisão
Em face do exposto, decide-se:
a) Indeferir a arguição de nulidade.
b) Não admitir o recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional.
c) Condenar o recorrente em custas, fixando-se a taxa de justiça em quinze (15) unidades de conta.
Lisboa, 30 de novembro de 2022 - Gonçalo Almeida Ribeiro - Joana Fernandes Costa - João Pedro Caupers