924/2022 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNo âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), do acórdão proferido por aquele Tribunal em 14 de junho de 2022, que julgou improcedente o recurso interposto pelo aqui recorrente, confirmando a respetiva condenação na pena de cinco anos e oito meses de prisão pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, e do acórdão prolatado em 8 de setembro de 2022, que indeferiu a nulidade invocada pelo mesmo.
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AI generatedart.º 374º do CPP; 924/2022 · Tribunal Constitucional: Através da Decisão Sumária n.º 615/2022, ora reclamada, entendeu-se que o recurso interposto nos autos não era processualmente admissível por incidir sobre objeto idóneo. Considerou-se, em síntese, que a questão de constitucionalidade colocada pelo reclamante não se referia a qualquer norma aplicada pelo Tribunal recorrido, mas à suficiência dos termos em que as instâncias formularam e explicitaram o juízo probatório subjacente à respetiva condenação, matéria cuja sindicância se situa fora do âmbito dos poderes de cognição atribuídos ao Tribunal Constitucional.
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ACÓRDÃO N.º 807/2022
Processo n.º 924/2022
3ª Secção
Relatora: Conselheira Joana Fernandes Costa
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), do acórdão proferido por aquele Tribunal em 14 de junho de 2022, que julgou improcedente o recurso interposto pelo aqui recorrente, confirmando a respetiva condenação na pena de cinco anos e oito meses de prisão pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, e do acórdão prolatado em 8 de setembro de 2022, que indeferiu a nulidade invocada pelo mesmo.
2. Através da Decisão Sumária n.º 615/2022, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.
Tal decisão tem a seguinte fundamentação:
«3. O recurso interposto no âmbito dos presentes autos funda-se na previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, norma segundo a qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais «[q]ue apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo».
Conforme reiteradamente afirmado por este Tribunal, os recursos interpostos no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade, não obstante incidirem sobre decisões dos tribunais, apenas podem visar a apreciação da conformidade constitucional de normas ou interpretações normativas e não, sequer também, das decisões judiciais em si mesmo consideradas ou dos termos em que haja sido nelas levada a cabo a concreta aplicação dos preceitos de direito infraconstitucional.
Não incumbindo ao Tribunal Constitucional sindicar o resultado da atividade ponderativa e subsuntiva própria das instâncias, nem a estas se substituir na apreciação dos factos materiais da causa, na definição da correta conformação da lide e/ou na determinação da melhor interpretação do direito ordinário (v. o Acórdão n.º 466/2016), os seus poderes de cognição, para além de circunscritos à questão jurídico-constitucional que lhe é colocada, apenas podem ser exercidos sobre normas jurídicas.
4. O recorrente pretende ver apreciada a inconstitucionalidade, por violação dos artigos 32.º, n.º 1 e 205.º, da Constituição, da «interpretação normativa dos artigos 97.º, n.º 4, 374.º, n.º 2, e 379.º, n.º 1, alíneas a) e c), todos do CPP, no sentido de que o dever de fundamentação das decisões se cumpre com uma referência genérica e acrítica sobre as matérias levadas ao conhecimento e apreciação do tribunal ou com a remissão para a fundamentação do acórdão recorrido», não se explicitando «o processo lógico que conduziu à Decisão, por entender não ser necessário responder a questão devidamente levantada em sede de recurso e reclamação, bastando-se pela forma tabelar da norma» e com «o aresto de que o dever de fundamentação exigível à decisão do recurso não tem a mesma dimensão».
Ora, é patente que o presente recurso de constitucionalidade assenta na discordância em relação à decisão condenatória, não se conformando o recorrente com a forma como as instâncias formularam e explicitaram o juízo probatório subjacente à respetiva condenação, nem com o facto do Tribunal da Relação de Lisboa não ter atendido aos argumentos que aduziu no recurso e ter indeferido a nulidade que invocou atinente a um vício na fundamentação. A sindicância desses juízos encontra-se, todavia, fora das competências constitucionalmente atribuídas a este Tribunal, que apenas pode fiscalizar a constitucionalidade das normas aplicadas em qualquer dessas operações.
Em suma, a interpretação impugnada pelo recorrente prende-se diretamente com o ato de julgamento, não integrando o conceito funcional de norma à face do qual vem sendo desde há muito aferida a idoneidade do objeto do recurso de constitucionalidade (v. o Acórdão n.º 26/1985). Isto é, um conceito moldado a partir da natureza estritamente normativa do sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade consagrado no artigo 280.º, n.º 1, da Constituição, apto a assegurar que a jurisdição constitucional é exercida apenas sobre normas jurídicas, com exclusão da atividade interpretativa e aplicativa própria do exercício da jurisdição cometida aos outros tribunais. No fundo, o que o recorrente pretende é que este Tribunal avalie se a decisão judicial condenatória, no caso concreto, analisou corretamente as questões colocadas no recurso e se padece de algum vício de fundamentação, o que, tendo em conta que o Tribunal Constitucional é um Tribunal de normas e não dos atos do poder judicial (v. os Acórdãos n.º 429/2014 e 695/2016), vai manifestamente além dos seus poderes de cognição.
Assim, o objeto do recurso interposto nos presentes autos não pode ser conhecido por falta de idoneidade.
3. Inconformado com tal decisão, o recorrente reclamou para a Conferência, invocando para o efeito o seguinte:
« […]
1. Dá-se por reproduzida a fundamentação aduzida.
2. A apreciação do presente recurso tem o efeito útil de produzir Justiça;
3. Pretende o ora recorrente ver apreciada e declarada a inconstitucionalidade da interpretação normativa do disposto nos artigos 97.º, n.º 4, 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º 1, alínea a) e c), todos do CPP, na interpretação que lhe é dada pelo Tribunal a quo.
4. No sentido de que o dever de fundamentação das decisões se cumpre com uma referência genérica e acrítica sobre as matérias levadas ao conhecimento e apreciação do tribunal ou com a remissão para a fundamentação do acórdão recorrido.
5. Interpretação cuja inconstitucionalidade deverá ser declarada, extraindo se todas as legais e constitucionais consequências.
6. Nesta interpretação, que conduziu à não explicitação do processo lógico que conduziu à Decisão, por entender não ser necessário responder a questão devidamente levantada em sede de recurso e reclamação, bastando-se pela forma tabelar da norma, o art.º 374º do CPP é materialmente inconstitucional, por violação do artigo 32º n.º 1 artigo 205º, n.º 1, ambos da Constituição da República Portuguesa.
7. Pelo que ao abrigo do art. 78-A - 3 da LTC se RECLAMA para a CONFERÊNCIA nos termos exarados».
4. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação apresentada, sustentando o seguinte:
«[…]
1. «A. (…), arguido e recorrente nos autos à margem referenciados, tendo sido notificado da douta decisão sumária n.º 389/2022 [será lapso de escrita, n.º 615/2022], proferida pelo Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Relator [sic], nos autos acima indicados, não se conformando com a mesma, vêm, por legal e tempestivo, da mesma apresentar - Reclamação para a Conferência -, nos termos do artigo 78-A, nº 3 da LTC (…)» (fls. 1061).
2. O recurso é interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei 28/82 de 15 de Novembro, ou seja, tem por objeto a “aplicação de norma [cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo]”, pelo que ao recorrente incumbem, nomeadamente, os ónus processuais de prévia e adequada invocação de uma questão de inconstitucionalidade, em termos de o tribunal a quo “estar obrigado a dela conhecer”, e de identificar a “norma cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal aprecie” (arts. 72.º, n.º 2, e 75.º-A, n.º 1).
3. A recorrente pretende, pois, que o Tribunal Constitucional aprecie, nos termos do n.º 1 do artigo 75.º-A, da LOFPTC, «a interpretação normativa dos artigos 97.º, n.º 4, 374.º, n.º 2, e 379.º, n.º 1, alíneas a) e c), todos do CPP, no sentido de que o dever de fundamentação das decisões se cumpre com uma referência genérica e acrítica sobre as matérias levadas ao conhecimento e apreciação do tribunal ou com a remissão para a fundamentação do acórdão recorrido.” (fls. 1043v.º).
4. O primeiro ponto a referir neste contexto é o de que, no requerimento de arguição de nulidade, se invocou precisamente isso, ou seja, «O acórdão proferido por V. Exas., não se pronunciou sobre questões suscitadas pelo recorrente, o que deveria ter acontecido, implicando tal facto a NULIDADE do Acórdão que agora se impugna;» (fls. 1020).
E tal arguição de nulidade (por alegada ambiguidade e omissão de pronúncia) é, tipicamente, o inverso da arguição de inconstitucionalidade. É uma questão de legalidade, na medida em que invoca a violação de uma norma jurídica legal, que logicamente se toma como válida e com força hierárquica preeminente, e não uma questão de inconstitucionalidade normativa, em que se invoca a violação de uma regra ou princípio constitucional, por uma norma jurídica infraconstitucional, que assim se toma por toma por inválida.
5. A singular “cominação” estabelecida unilateralmente pelo arguido segundo a qual «Qualquer outra interpretação, de que não se verifica a aludida nulidade, comprime intoleravelmente os direitos de defesa do recorrente, maxime o seu direito de recurso, inquinando de inconstitucionalidade material as normas dos artigos 374.º nº 2, 379º nº 1 al. a) e c), 425º nº 4) e artigo 428.º, todos do C.P.P» (fls. 1021), a mais de não ter qualquer base normativa, não tem o condão, como se fora uma “ação performativa”, com força constitutiva, de transmutar a decisão sobre a arguição de nulidade numa norma jurídica (materialmente inconstitucional), expressa pelos artigos 374.º nº 2, 379º nº 1 al. a) e c), 425º nº 4) e artigo 428.º, todos do C.P.P.
6. Em suma, o arguido não “suscitou uma questão de inconstitucionalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer.”, pelo que não é parte legítima para efeitos do presente recurso de fiscalização concreta (art. 72.º, nº 2).
7. Em qualquer caso, sobretudo, o sentido normativo da decisão recorrida, constante do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 14 junho de 2022, não corresponde, de todo, àquela norma jurídica cuja constitucionalidade o recorrente (ora reclamante) pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional.
8. Com efeito, tal decisão recorrida apreciou a arguição de nulidade (por alegada ambiguidade e omissão de pronúncia) à luz do preceituado no artigo 379. º, n.º 1, alínea c), primeira parte, do Código de Processo Penal, aplicável aos acórdãos proferidos em recurso, por força do n.º 4 do artigo 425.º do mesmo diploma, tendo concluído, em conformidade, «não se verificar qualquer omissão de pronúncia ou ambiguidade que cumpra sanar, improcedendo a arguição de nulidade» (fls. 1036).
A decisão recorrida, portanto: nem aplicou o complexo de preceitos da lei processual penal invocado pelo recorrente; e, sobretudo, nem julgou, expressa ou implicitamente, em parte alguma do seu discurso, justificativo ou decisório, que “o dever de fundamentação das decisões se cumpre com uma referência genérica e acrítica sobre as matérias levadas ao conhecimento e apreciação do tribunal ou com a remissão para a fundamentação do acórdão recorrido”.
9. Em suma, no caso não foi aplicada a pela decisão recorrida, a norma jurídica que o recorrente (ora reclamante) pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional, ou seja, «a interpretação normativa dos artigos 97. º, n.º 4, 374. º, n.º 2, e 379. º, n.º 1, alíneas a) e c), todos do CPP, no sentido de que (…)”.
10. Falham assim, no caso, os pressupostos processuais da legitimidade, por preterição de prévia e adequada invocação de uma questão de constitucionalidade, e da aplicação da interpretação normativa cuja apreciação de constitucionalidade é requerida [arts. 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2].
Nos termos expostos, e atento o preceituado na alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, e no n.º 2 do artigo 72.º da LOFPTC, por preterição dos pressupostos processuais da legitimidade (falta de prévia e adequada invocação de uma questão de constitucionalidade), e da aplicação da norma cuja apreciação de constitucionalidade é requerida, deverá ser indeferida a presente reclamação e, assim, mantida a douta Decisão Sumária n.º 615/2022, de 10 de outubro».
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5. Através da Decisão Sumária n.º 615/2022, ora reclamada, entendeu-se que o recurso interposto nos autos não era processualmente admissível por incidir sobre objeto idóneo. Considerou-se, em síntese, que a questão de constitucionalidade colocada pelo reclamante não se referia a qualquer norma aplicada pelo Tribunal recorrido, mas à suficiência dos termos em que as instâncias formularam e explicitaram o juízo probatório subjacente à respetiva condenação, matéria cuja sindicância se situa fora do âmbito dos poderes de cognição atribuídos ao Tribunal Constitucional.
O reclamante não apresenta um só argumento que permita inverter o juízo formulado na decisão reclamada. Pelo contrário, ao reiterar que a violação da Constituição ocorre por força da interpretação do «dever de fundamentação das decisões» consagrado nos «artigos 97.º, n.º 4, 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º 1, alínea a) e c), todos do CPP», no sentido de que o mesmo «se cumpre com uma referência genérica e acrítica sobre as matérias levadas ao conhecimento e apreciação do tribunal ou com a remissão para a fundamentação do acórdão recorrido», apenas deixa mais claro que o que pretende através do presente recurso é uma fiscalização de como se decidiu. Que se sindique a conformidade à lei da decisão condenatória do Tribunal da Relação de Lisboa, apreciando-se eventuais omissões ou insuficiências da respetiva fundamentação. É, portanto, o modo como o Tribunal da Relação de Lisboa apreciou e julgou o recurso e o requerimento de arguição de nulidades, a forma como foi explicitado e confirmado o juízo probatório subjacente à condenação, o facto do Tribunal da Relação não ter atendido aos argumentos apresentados pelo reclamante e a decisão de inferir a nulidade invocada por suposto vício de fundamentação, que estão verdadeiramente em causa no recurso. Daí a conclusão a que se chegou na decisão ora reclamada: o reclamante atribuiu diretamente à decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa a violação dos preceitos constitucionais indicados no requerimento de interposição, desconsiderando que ao Tribunal Constitucional, enquanto «Tribunal de normas», não compete aferir da correção das decisões proferidas pelos outros Tribunais. Se o fizesse, exerceria uma competência de que não dispõe, formulando juízos sobre a correção ou acerto dos atos de julgamento para os quais são exclusivamente competentes as demais ordens jurisdicionais.
A questão de constitucionalidade submetida pelo reclamante sempre determinaria uma avaliação da própria decisão condenatória, em ordem a aferir se a respetiva fundamentação padece de algum vício. Daí que não se reconduza ao conceito funcional de norma, à luz do qual vem sendo desde há muito aferida a idoneidade do objeto dos recursos interpostos no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade.
Assim, a reclamação deverá ser integralmente desatendida.
III. Decisão
Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie.
Lisboa, 30 de novembro de 2022 -Joana Fernandes Costa -Gonçalo de Almeida Ribeiro – João Pedro Caupers