473/22 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA. apresentou reclamação para a conferência da decisão do relator que rejeitou o recurso por ele interposto para o Plenário do Tribunal Constitucional. A conferência negou procedência, por Acórdão proferido nestes autos, à reclamação apresentada pelo recorrente da decisão sumária n.º 376/2022, que rejeitara o recurso por ele interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC).
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AI generatedartigo 615.º, n.º 1 alínea b) do CPC; 473/22 · Tribunal Constitucional: Uma vez que o recurso para o Plenário rejeitado pela decisão singular ora reclamada não foi interposto de Acórdão que tivesse conhecido do mérito, cabe à conferência apreciar a reclamação (cfr. artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC; v., neste sentido e entre outros, Acórdãos do TC n.ºs 170/93, 257/2002, 342/2007, 500/2008, 23/2012, 54/2014 e 229/2021).
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ACÓRDÃO Nº 805/2022
Processo n.º 473/22
2.ª Secção
Relator: Conselheiro António José da Ascensão Ramos
*
Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. A. apresentou reclamação para a conferência da decisão do relator que rejeitou o recurso por ele interposto para o Plenário do Tribunal Constitucional.
A conferência negou procedência, por Acórdão proferido nestes autos, à reclamação apresentada pelo recorrente da decisão sumária n.º 376/2022, que rejeitara o recurso por ele interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC).
A. interpôs recurso desta decisão para o Plenário do Tribunal Constitucional, que foi rejeitado por decisão singular do relator com os seguintes fundamentos:
“o recurso para o plenário ao abrigo do artigo 79.º-D da LTC apenas é admissível do acórdão que proceda à apreciação do mérito do recurso de constitucionalidade (legalidade qualificada ou inconvencionalidade), formulando o inerente juízo substantivo. Este requisito acha-se textualmente inscrito no n.º 1 do dispositivo legal e a doutrina e jurisprudência constitucionais são unânimes neste sentido (v. C. LOPES DO REGO, op. cit. pp. 280-281 e Acórdãos do TC n.ºs 458/94, 729/95, 987/96, 267/97, 23/98, 509/2000, 257/2002, 257/2002, 161/2007, 303/2007, 821/2017 e 558/2018 e 453/2021).
No caso sub iudicio, o acórdão recorrido limitou-se a confirmar o juízo de inadmissibilidade legal do recurso de constitucionalidade, por ausência de arguição prévia da questão objeto do recurso, sem ingressar na apreciação de mérito do pedido formulado, pelo que o impulso impugnatório do recorrente resulta inadmissível.
Por outro lado, os Acórdãos do TC n.ºs 3/83, 406/87 e 706/98, arrolados pelo recorrente, não se acham em oposição com o acórdão recorrido: nada se denota no entendimento adotado pela conferência que colidisse com a fundamentação destes arestos. A razão que subjaz ao diferente desfecho das reclamações então apresentadas respeitará ao facto de, naqueles casos, os respetivos recorrentes terem, de facto, suscitado junto das respetivas jurisdições comuns a questão de constitucionalidade que pretenderam fiscalizada, mais tarde, pelo Tribunal Constitucional. A dissidência no sentido final das decisões respeita, pois, às peculiaridades de cada caso concreto, não a leituras normativas distintas entre si, razão por que não se verifica a pretensa oposição de julgados.
Assim, porque o acórdão recorrido não apreciou de mérito o recurso de fiscalização interposto e porque não se observa oposição entre decisões, observa-se duplo fundamento para a inadmissibilidade do recurso para o plenário interposto (cfr. artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC).
Nestes termos e com estes fundamentos, não se admite o recurso para o plenário interposto por A..”
2. A reclamação de A. contra esta decisão foi apresentada nos seguintes termos:
“I - DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO PARA O PLENÁRIO
Salvo o devido respeito, que é muito, o ora reclamante discorda da posição assumida na aliás douta decisão de fls. 714 e 715 que não admitiu o recurso por si interposto para o plenário do Tribunal Constitucional, daí a presente reclamação.
Com efeito, os Acórdãos citados no seu recurso para o Plenário tratam das "mesmíssimas" "questão fundamental" e "dimensão normativa" analisdas no acórdão recorrido.
Com efeito,
Na óptica do ora reclamante, trata-se de leituras normativas distintas entre si, razão porque se verifica a oposição de julgados, independentemente das peculiaridades de cada caso concreto, que sempre acabam por existir.
Qualquer um dos citados arestos se pronuncia sobre a questão fundamental em causa, como foi explanado no recurso interposto e se transcreve de seguida:
• Acórdão nº 3/83 (proc. 55/83 da 1ª Secção) (foi deferida a reclamação contra a não admissão do recurso interposto por o reclamante ter suscitado a questão de inconstitucionalidade durante o processo);
• Acórdão nº 406/87, de 07.10.1987, proferido no processo nº 82/87, 2ª secção (decidiu conhecer do recurso por o tribunal recorrido ter feito aplicação, embora implícita, de norma que o recorrente arguira de inconstitucional durante o processo);
• Acórdão nº 706/98 (proc. nº 537/98 da 1ª Secção) e
• Acórdão nº 709/98 da 1ª Secção), nos quais foi deferida a reclamação contra a não admissão do recurso interposto por o reclamante ter suscitado a questão de inconstitucionalidade durante o processo.
Por tais razões, deverá o recurso para o Plenário ser admitido.
II - DOS VÍCIOS DE OMISSÃO DE PRONÚNCIA E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
De resto, o douto despacho reclamado enferma dos vícios de omissão de pronúncia e falta de fundamentação, já que não demonstra as razões pelas quais considera que cada um dos citados acórdãos não se acham em oposição com o acórdão recorrido, limitando-se a utilizar uma forma genérica e vaga, referindo-se globalmente ao que estaria em causa "naqueles casos", mas sem sequer se referir, embora de uma forma resumida, todavia especificadamente, a cada um desses acórdãos indicados pelo ora reclamante, confrontando-os com o caso do acórdão recorrido (cfr. artº 615º, nº l, al. b) do CPC, aplicável ex vi artº 69º da LTC).
III - DA INCONSTITUCIONALIDADE DA INTERPRETAÇÃO DO ARTº 79º-D DA LEI DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Simultâneamente, o ora reclamante presente que seja analisada pela conferência a seguinte questão de inconstitucionalidade, a qual desde já se argui para o efeitos constantes na al. b) do nº l do artº 70º da LTC: a interpretação constante no douto despacho reclamado, da norma do nº l do artº 79º-D da LTC, no sentido de que o recurso para o plenário apenas é admissível do acórdão que proceda à apreciação do mérito do recurso de constitucionalidade, formulando o inerente juízo substantivo, está em manifesta oposição com o direito ao recurso consagrado no artº 32º, nº l da CRP.
TERMOS EM QUE, e demais do douto suprimento, deverá o douto despacho de fls. 714-715 ser revogado e, ainda, deverá ser considerada verificada a nulidade de tal despacho, por falta de fundamentação, mais devendo ser considerada que a interpretação constante no douto despacho reclamado da norma do nº l do artº 79º-D da LTC, no sentido de que o recurso para o plenário apenas é admissível do acórdão que proceda à apreciação do mérito do recurso de constitucionalidade, formulando o inerente juízo substantivo, é inconstitucional, devendo a final ser admitido o recurso para o Plenário, assim se fazendo JUSTIÇA!”
4. O Ministério Público apresentou resposta, posicionando-se pelo indeferimento do reclamado, face à inexistência de vício que afetasse a validade do acórdão e por o recurso interposto para o Plenário do Tribunal Constitucional não se mostrar admissível.
Cumpre apreciar e decidir.
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II. Fundamentação
5. Uma vez que o recurso para o Plenário rejeitado pela decisão singular ora reclamada não foi interposto de Acórdão que tivesse conhecido do mérito, cabe à conferência apreciar a reclamação (cfr. artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC; v., neste sentido e entre outros, Acórdãos do TC n.ºs 170/93, 257/2002, 342/2007, 500/2008, 23/2012, 54/2014 e 229/2021).
Constitui jurisprudência pacífica deste Tribunal (vejam-se, por exemplo, os Acórdãos n.ºs 293/2001, 427/2014, 275/2015, 352/2015, 285/2016, 292/2016, 534/2016 (Plenário), 603/2016, 95/2017, 180/2017, 646/2017, 282/2018, 499/2018, 626/2018 e 902/2021), que a reclamação para a conferência tem de ser fundamentada, impondo-se por isso que o reclamante exponha as razões concretas pelas quais discorda da decisão de que reclama e que conduzam a solução diferente para o problema controvertido.
Sucede, porém, que o reclamante não questiona o primeiro fundamento de rejeição do recurso constante da decisão singular e que, só por si, conduziria ao sentido decisório adotado, ora de que o Acórdão de que A. interpôs recurso para Plenário do Tribunal Constitucional se bastou em concluir pela irregularidade da instância recursiva para fiscalização concreta, sem ingressar na apreciação do mérito de qualquer questão de constitucionalidade ou ilegalidade, sendo por esse motivo impassível de recurso ao abrigo do artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC.
Se esta circunstância e enquadramento jurídico-processual não merecem discussão, o recorrente pretende impedir o respetivo efeito preclusivo pela arguição da inconstitucionalidade (e desaplicação) desta norma, apelando ao disposto no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa. Ainda assim, o reclamante não apresenta qualquer alegação nesse sentido, bastando-se com uma suscitação formal desprovida de causa petiendi e, como tal, sem fundamento atendível.
De todo o modo, podemos fazer ver que o incidente a que reporta o artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC constitui um mecanismo de reexame da decisão singular que haja rejeitado o recurso de constitucionalidade (cfr. artigo 78.º-A, n.º 1 e 3, da LTC), cumprindo uma função operativa de controlo da legalidade aparentada ao recurso jurisdicional no domínio da estrutura interna do Tribunal Constitucional. Serve por dizer, o Acórdão reclamado conforma, ele próprio, um patamar de revisão de anterior decisão singular que desabonou a pretensão do recorrente. Não se divisa como, neste âmbito, resultaria imposto pelo artigo 32.º, n.º 1, da Lei Fundamental a atribuição de um terceiro nível de controlo da rejeição liminar por inobservância de pressupostos processuais, cujo caráter redundante se mostra francamente estranho às garantias de processo criminal.
Assim, o consenso sobre a irrecorribilidade do Acórdão ao abrigo do artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC e a evidente inviabilidade de um juízo de censura constitucional (e de desaplicação) deste quadro legal, só por si conduzem à improcedência da reclamação, dispensando mais considerações.
Acrescentamos, não obstante, que, no que tange a falta de oposição de julgados, o alegado pelo reclamante igualmente não possui mérito. O entendimento jurídico constante dos Acórdãos do TC n.ºs 3/83, 406/87 e 706/98 (este último acha-se duplicado na indicação realizada na peça processual) em nada confronta (antes converge com) a fundamentação do Acórdão desta formação, que, de resto, respeita a matérias há muito consolidadas na jurisprudência constitucional.
Não será, com certeza, por ter existido juízo de procedência nesses casos (e, neste, de improcedência) que se encontrará a oposição entre decisões a que se reporta o artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC: seria na diferente leitura do Direito aplicável e respetivo alcance normativo que se encontraria a divergência para com precedente jurisprudencial que, por sua vez, constitui requisito específico e autónomo da admissibilidade do recurso para Plenário. Não é esse, de modo nenhum, o caso dos autos, nem o recorrente realiza sequer um esforço mínimo de demonstração do contrário.
6. A nulidade do acórdão nos termos do artigo 615.º, n.º 1 alínea b) do CPC (aplicável à presente forma de processo, ex vi artigo 69.º da LTC) radica na existência de um vazio global de justificação para a pronúncia realizada pelo Tribunal, verificando-se uma completa omissão de qualquer forma de exercício de explicitação dos motivos, das razões e argumentos, de que se socorre para decidir em dado sentido e não num qualquer outro. Por sua parte, para que exista nulidade por falta de decisão (artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, ex vi artigo 69.º da LTC) será necessário destacar uma solicitação de providência judiciária que não tivesse obtido apreciação jurisdicional, ou seja, que uma das partes que impulsiona ativamente a instância tivesse formulado uma pretensão sobre a qual o Tribunal não tivesse exercido juízo, quando a isso se achava vinculado (cfr. art. 152.º/1 e 2 do CPC) (v., sobre o assunto, ABRANTES GERALDES, PAULO PIMENTA e LUIS PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina, 2018, pp. 736-737).
Ora, desde logo não se observa qualquer omissão sobre a apreciação de uma ou mais pretensões que tivessem sido aduzidas pelo recorrente e, também neste segmento, a reclamação mostra-se absolutamente infundada.
No que tange a falta de fundamentação da decisão, sobre a inobservância de oposição de julgados consta da decisão singular o seguinte:
“os Acórdãos do TC n.ºs 3/83, 406/87 e 706/98, arrolados pelo recorrente, não se acham em oposição com o acórdão recorrido: nada se denota no entendimento adotado pela conferência que colidisse com a fundamentação destes arestos. A razão que subjaz ao diferente desfecho das reclamações então apresentadas respeitará ao facto de, naqueles casos, os respetivos recorrentes terem, de facto, suscitado junto das respetivas jurisdições comuns a questão de constitucionalidade que pretenderam fiscalizada, mais tarde, pelo Tribunal Constitucional. A dissidência no sentido final das decisões respeita, pois, às peculiaridades de cada caso concreto, não a leituras normativas distintas entre si, razão por que não se verifica a pretensa oposição de julgados.
Assim, porque o acórdão recorrido não apreciou de mérito o recurso de fiscalização interposto e porque não se observa oposição entre decisões, observa-se duplo fundamento para a inadmissibilidade do recurso para o plenário interposto (cfr. artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC).”
Diz o reclamante que o vício de nulidade, neste segmento, respeitaria ao facto de a decisão não demonstrar “as razões pelas quais considera que cada um dos citados acórdãos não se acham em oposição com o acórdão recorrido”. Ora, se se busca uma oposição de entendimentos entre Acórdãos que em absoluto não existe, é difícil de divisar o que pretenderia o reclamante lhe fosse explicitado, que não a mera constatação da completa ausência de divergência assinalável de fundamentos entre decisões.
Por outro lado, cumpre sublinhar que é ao sujeito processual que se pretenda aproveitar do recurso para Plenário ao abrigo do artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC que cabe demonstrar a oposição de julgados que suporta a sua pretensão impugnatória, não ao Tribunal oferecer prova de uma «não-realidade» que lhe seria, em qualquer caso, impossível (nemo tenetur ad impossibilia).
Assim sendo e em face de todo o exposto, resta-nos indeferir a reclamação apresentada.
7. Por decair na presente reclamação, é o recorrente responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, segunda parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 unidades de conta.
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III. Decisão
Nestes termos e com estes fundamentos, decide-se:
a) Indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a decisão reclamada no sentido de não admissão do recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional;
b) Condenar o reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 30 de novembro de 2022 - António José da Ascensão Ramos
O Relator atesta o voto de conformidade da Senhora Conselheira Mariana Rodrigues Canotilho e do Senhor Vice-Presidente, Conselheiro Pedro Machete, que intervieram por meios telemáticos.
António José da Ascensão Ramos