890/2022 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. apresentou, ao abrigo do artigo 58.º, n.º 2, da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, recurso para esse Supremo Tribunal do acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 2 de agosto de 2022, pelo qual havia sido deferida a pretensão de ampliação da extradição para cumprimento no Brasil da pena em que foi condenado o arguido, ora recorrente-reclamante. Tal recurso foi julgado improcedente pelo Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 6 de setembro de 2022, que confirmou o acórdão recorrido. Nesta sua decisão, considerou o Supremo Tribunal de Justiça que as questões suscitadas no recurso se mostravam «decididas no acórdão recorrido de modo acertado, de acordo com o regime legal aplicável, não se mostrando violado norma ou princípio constitucional».
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AI generatedartigo 130.º do Código de Processo Civil; 890/2022 · Tribunal Constitucional: 4- O Recorrente entende ainda que o Tribunal a quo, faz uma interpretação inconstitucional do artigo 12° da Lei 144/99, de 31 de Agosto, bem como da alínea f) do artigo 3° da Convenção de Extradição entre os Estados da Comunidade dos Países de Língua Oficial Portuguesa, no sentido de serem aplicáveis motivos de interrupção ou de suspensão da prescrição mais desfavoráveis para o aqui Recorrente em detrimento dos mais favoráveis.
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ACÓRDÃO N.º 791/2022
Processo n.º 890/2022
2.ª Secção
Relator: Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. apresentou, ao abrigo do artigo 58.º, n.º 2, da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, recurso para esse Supremo Tribunal do acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 2 de agosto de 2022, pelo qual havia sido deferida a pretensão de ampliação da extradição para cumprimento no Brasil da pena em que foi condenado o arguido, ora recorrente-reclamante. Tal recurso foi julgado improcedente pelo Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 6 de setembro de 2022, que confirmou o acórdão recorrido. Nesta sua decisão, considerou o Supremo Tribunal de Justiça que as questões suscitadas no recurso se mostravam «decididas no acórdão recorrido de modo acertado, de acordo com o regime legal aplicável, não se mostrando violado norma ou princípio constitucional».
Não se conformando com a decisão, veio o recorrente interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante LTC), delimitando o respetivo objeto nos seguintes termos:
«A., Recorrente nos autos de recurso à margem referenciados, notificado do douto Acórdão prolatado em 6 de Setembro de 2022 por este Tribunal que decidiu que "Em suma e para concluir, as questões suscitadas em recurso mostram-se decididas no acórdão recorrido de modo acertado, de acordo com o regime legal aplicável, não se mostrando violado norma ou princípio constitucional") e "Face ao exposto, acordam na 3.a Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em julgar improcedente o recurso, confirmando se o acórdão recorrido", vem expor e requer a V.a Ex.a o seguinte:
1- Os presentes autos tiveram origem na decisão proferida pelo Tribunal da Relação do Porto que decidiu em "deferir a pretensão de ampliação da extradição para cumprimento no Brasil de pena em que foi condenado o cidadão brasileiro A., identificado nos autos.”;
2- Inconformado com esta decisão, o recorrente interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça recurso da decisão de deferimento da extradição em 16 de Agosto de 2022;
3- No referido recurso o recorrente suscitou a questão e o fundamento da violação dos princípios constitucionais acerca da Aplicação da lei criminal, nomeadamente que “Ninguém pode sofrer pena ou medida de segurança mais graves do que as previstas no momento da correspondente conduta ou da verificação dos respetivos pressupostos, aplicando-se retractivamente as leis penais de conteúdo mais favorável ao arguido".
4- O Recorrente entende ainda que o Tribunal a quo, faz uma interpretação inconstitucional do artigo 12° da Lei 144/99, de 31 de Agosto, bem como da alínea f) do artigo 3° da Convenção de Extradição entre os Estados da Comunidade dos Países de Língua Oficial Portuguesa, no sentido de serem aplicáveis motivos de interrupção ou de suspensão da prescrição mais desfavoráveis para o aqui Recorrente em detrimento dos mais favoráveis.
5- No entanto, também este Tribunal aderindo integralmente à sentença de 1a instância, decidiu pela extradição, pelo que, de harmonia com o estabelecido no artigo 70° n.° 2 a 4 da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei 28/82 de 15 de Novembro), encontram-se esgotados todos os meios ou recursos jurisdicionais ordinários;
6- Nestes termos, o recorrente não se conformando com a decisão proferida por este Supremo Tribunal de Justiça dela vem, porque está em tempo e para tal tem legitimidade, INTERPOR RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, nos termos do artigo 72° n.° 1 alínea b) da Lei do Tribunal Constitucional, o qual deverá subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo.
7- Em cumprimento do disposto no artigo 75-A n.° 1 e 2 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional o recorrente indica que:
8- De acordo com o disposto nos n°s 1 e 2 do artigo 75°-A da citada Lei, o recorrente pretende que, com o presente recurso o Tribunal Constitucional aprecie a inconstitucionalidade e a desconformidade com os mais básicos princípios constitucionais, atento o disposto na alínea b) do n.° 1 do art.º 70° da Citada Lei, ao abrigo da qual o presente recurso é interposto;
9- Termos em que observados que estão os formalismos legais para tal previstos, e dado os recorrentes terem legitimidade, estarem em tempo e representados por advogados (art°s 72° n.° 1 al. b), 75° e 83° da Lei do T. Constitucional).
Requer a V.a Ex.a que desde já considere validamente interposto recurso da decisão deste Tribunal para o Tribunal Constitucional, seguindo-se os ulteriores termos, sendo certo que as respectivas alegações que o motivarão serão produzidas já no Tribunal ad quem, de acordo com o disposto no artigo 79° da Lei do Tribunal Constitucional e no prazo aí previsto.».
2. Pela Decisão Sumária n.º 610/2022 decidiu-se, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso interposto, pelos seguintes motivos:
«(…)
5. Nos termos relatados, o recorrente manifesta a intenção de sindicar a interpretação do artigo 12.º da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, bem como da alínea f) do artigo 3.º da Convenção de Extradição entre os Estados da Comunidade dos Países de Língua Oficial Portuguesa, no sentido de serem aplicáveis motivos de interrupção ou de suspensão da prescrição mais desfavoráveis para o recorrente, em detrimento dos mais favoráveis.
Assim, e considerando apenas o requerimento de interposição de recurso apresentado, especificamente no que concerne à delimitação do respetivo objeto – e independentemente de qualquer outra apreciação sobre os demais pressupostos de que depende a admissibilidade do recurso – afigura-se inevitável constatar que o recorrente se insurge contra a aplicação do direito infraconstitucional, levada a cabo pelo Tribunal a quo no caso concreto, no que toca às particularidades do processo em causa.
Com efeito, na referida peça processual, apesar de o recorrente identificar as normas supracitadas, a verdade é que não logra apresentar uma verdadeira questão de constitucionalidade suscetível de constituir objeto idóneo deste recurso de fiscalização concreta. Na verdade, resulta claramente do teor do mencionado requerimento que a respetiva pretensão se traduz na sindicância da singular decisão jurisdicional, na vertente de interpretação do direito infraconstitucional e de apreciação casuística, dimensões que se encontram, legal e constitucionalmente, subtraídas à esfera de competências do Tribunal Constitucional. Entendimento que sai reforçado pela forma como a questão da alegada inconstitucionalidade é formulada: nas conclusões do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, de 16 de agosto de 2022, invoca-se que o tribunal recorrido, na interpretação alegadamente inconstitucional que fez das normas sindicadas (alínea n)), «podia optar entre aplicar a lei do estado requerente ou do estado requerido, devendo optar com base na aplicação da lei mais favorável, não o fazendo, violou o disposto no artigo 29.º n.º 4 e 32.º n.º 1 da CRP, o que expressamente se invoca para os devidos efeitos legais» (alínea o)). E no recurso para o Tribunal Constitucional fica ainda aquém de tal formulação, limitando-se a invocar que «o recorrente pretende que, com o presente recurso, o Tribunal Constitucional aprecie a inconstitucionalidade e a desconformidade com os mais básicos princípios constitucionais».
6. Em suma: fica demonstrado, sem margem para dúvidas, que o propósito do recorrente é o de sindicar a própria decisão recorrida, e não, como é exigível, um determinado critério normativo autónomo, devidamente destacado da decisão individual. Por outras palavras, não logra identificar uma questão dotada de generalidade e abstração e, por isso, suscetível de aplicação a outras situações, restringindo o objeto do presente recurso à específica decisão proferida pelo tribunal a quo, no caso dos autos. O que não é possível no presente recurso de constitucionalidade, que não está vocacionado para a sindicância do puro ato de julgamento, enquanto ponderação casuística da singularidade própria e irrepetível do caso concreto, daquilo que representa já uma autónoma valoração ou subsunção do julgador – não existindo no nosso ordenamento jurídico-constitucional a figura do recurso de amparo ou de queixa constitucional para defesa de direitos fundamentais.
A este propósito, afigura-se ainda pertinente convocar o Acórdão n.º 633/08 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt), no qual se pode ler o seguinte:
“(…) sendo o objeto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade constituído por normas jurídicas, que violem preceitos ou princípios constitucionais, não pode sindicar-se, no recurso de constitucionalidade, a decisão judicial em si própria, mesmo quando esta faça aplicação direta de preceitos ou princípios constitucionais, quer no que importa à correção, no plano do direito infraconstitucional, da interpretação normativa a que a mesma chegou, quer no que tange à forma como o critério normativo previamente determinado foi aplicado às circunstâncias específicas do caso concreto (correção do juízo subsuntivo).
Deste modo, é sempre forçoso que, no âmbito dos recursos interpostos para o Tribunal Constitucional, se questione a (in)constitucionalidade de normas, não sendo, assim, admissíveis os recursos que, ao jeito da Verfassungsbeschwerde alemã ou do recurso de amparo espanhol, sindiquem, sub species constitutionis, a concreta aplicação do direito efetuada pelos demais tribunais, em termos de se assacar ao ato judicial de “aplicação” a violação (direta) dos parâmetros jurídico-constitucionais. Ou seja, não cabe a este Tribunal apurar e sindicar a bondade e o mérito do julgamento efetuado in concreto pelo tribunal a quo. A intervenção do Tribunal Constitucional não incide sobre a correção jurídica do concreto julgamento, mas apenas sobre a conformidade constitucional das normas aplicadas pela decisão recorrida (…)”.
Nestes termos, desde logo por inidoneidade do objeto do recurso, atenta a não enunciação de verdadeiras questões normativas, idóneas a ser objeto de controlo concreto da constitucionalidade revelando-se, outrossim, que o recorrente pretenderia discutir as circunstâncias e juízos decisórios do caso concreto e a correspondente não admissibilidade do recurso que interpôs para o Supremo Tribunal de Justiça, procurando obter uma decisão em sentido contrário, e pretendendo, na verdade, solicitar uma pronúncia sobre a melhor aplicação do direito infraconstitucional, conclui-se pelo não conhecimento do recurso.
Mostrando-se ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade do recurso, face à sua necessária verificação cumulativa, conclui-se pela respetiva inadmissibilidade.».
3. Desta decisão, o recorrente apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, argumentando nos seguintes termos:
«A., Recorrente nos autos de processo crime supra identificados, vem, notificado da douta decisão sumária N.º 610/2022, reclamar da mesma para a conferência nos termos e com os seguintes
1. DA DECISÃO RECLAMADA
Na douta decisão sumária prolatada em 6 de Outubro de 2022, proferida pelo Ilustre Conselheiro Relator, foi decidido não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto e condenar o recorrente em custas, fixando-se a taxa de justiça em 7 (sete) unidades de conta.
2. CRÍTICA DA DECISÃO RECLAMADA
Não foi conhecido o objeto do recurso, por entender o Mmo. Conselheiro Relator que faltavam pressupostos essenciais para que o mesmo fosse admitido, considerando mesmo que aquele era inidóneo, sem contudo concretizar com suficiência de facto e de direito.
Acontece que, deveria ter o recorrente ser convidado para aperfeiçoar o seu requerimento de interposição do recurso, nos termos da legislação aplicável, nomeadamente do n.° 5 do artigo 75-A da LTC, o que não foi feito pelo Ilustre Conselheiro Relator, apesar de ao contrário do por si preconizado e sem prescindir o que adiante invocaremos, não ocorrer a ausência de indicação de todos os elementos instituídos naquele artigo 75- Ada LTC.
Manifestamente este Venerando Tribunal fez uma interpretação inconstitucional do disposto no artigo n.° 5 do referido artigo 75-A da Lei n.° 28/82, de 15 de novembro, no sentido de ter o juiz a faculdade de convidar ou não o recorrente a indicar os elementos em falta e que deveriam ter sido indicados nos termos do disposto no n ° 1 a 4 do referido artigo 75-A da LTC, desde que falte a indicação de mais que um elemento, competindo aquele determinar quantitativamente quais os elementos em falta e se convida ou não o requerente a prestar essa indicação, determinando aquele arbitrariamente e sem que tal esteja definido pelo legislador, quantos elementos em falta impõe ou não o convite ao aperfeiçoamento nos termos do n.° 5, do artigo 75° da LTC.
O recorrente indicou na sua motivação de recurso interposto da sentença condenatória as normas violadas, nomeadamente ter o Tribunal a quo "podia optar entre aplicar a lei do estado requerente ou do estado requerido, devendo optar com base na aplicação da lei mais favorável, não o fazendo, violou o disposto no artigo 29° n° 4 e 32° n 1 da CRP" .
Mais foi referido no recurso interposto e cujo objeto não foi conhecido, que aquele se fundava " no artigo 70 n° 2 a 4 das Lei 28/82de 15 de novembro, sendo certo que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal recorrido - quer a quo, quer ad quem - em termos de estar obrigado a dela conhecer - cfr. artigo 72°, n.° 2 da mesma Lei Orgânica".
Podendo-se entender que o recorrente não foi formalmente preciso, resulta manifesto do requerimento que a questão da inconstitucionalidade foi invocada no recurso interposto da sentença prolatada pelo Tribunal recorrido.
Pelo exposto, com o devido respeito, não padecia o presente recurso de ineptidão e deveria e deverá o recorrente ser convidado a indicar os elementos em falta, nos termos do n.º5 do artigo 75-A da LTC.
Termos em que deve esta conferência determinar o convite ao aperfeiçoamento do recurso interposto pelo reclamante e a final deve conhecer-se o objecto deste recurso, o qual foi objeto de decisão sumária reclamada, devendo o mesmo prosseguir os demais termos até final, sendo que a final, deverá o mesmo proceder, nos termos propugnados.
Assim se fazendo, uma vez mais JUSTIÇA!».
4. O Ministério Público apresentou resposta, propugnando o indeferimento da reclamação, nos seguintes termos:
«(…)
1.º
Pela douta Decisão Sumária n.º 610/2022, foi decidido não conhecer do objecto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A., ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
2.º
Com efeito, conforme resulta do exposto naquela douta decisão sumária, descortinou o Tribunal, apesar de não identificada no requerimento de interposição de recurso, a seguinte questão de constitucionalidade constante das alegações de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça:
“A norma contida no «artigo 12.º da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, e do artigo 3.º, alínea f), da Convenção de Extradição entre os Estados da Comunidade dos Países de Língua Oficial Portuguesa, no sentido de ser aplicável motivos de interrupção ou de suspensão da prescrição mais desfavoráveis para o extraditando/requerido em detrimento dos mais favoráveis, podendo o Tribunal optar entre aplicar a legislação do Estado requerente ou do Estado requerido de acordo com o seu livre arbítrio e sem respeitar o principio da aplicação da lei mais favorável»”.
3.º
Acontece que, perante tal formulação de uma questão de constitucionalidade a sujeitar ao Tribunal Constitucional, não poderia o Exm.º Sr. Conselheiro relator deixar de decidir, como decidiu, não tomar conhecimento do objecto do recurso interposto.
4.º
Com efeito, conforme resulta do teor da douta decisão reclamada, a qual interpreta cabalmente o teor do requerimento de interposição de recurso, apura-se que o recorrente não logrou identificar qualquer norma que tivesse sido efectivamente aplicada pela douta decisão recorrida, ou seja, que tenha sido aplicada pelo douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça datado de 6 de Setembro de 2022, que julgou improcedente o recurso interposto por A., confirmando o acórdão recorrido.
5.º
Em tal objecto não se vislumbra a norma jurídica cuja inconstitucionalidade se pretende questionar mas exclusivamente a adequação e a correcção da concreta aplicação das disposições legais identificadas por parte do douto tribunal “a quo”, o que sempre justificaria um juízo de inidoneidade de tal objecto recursivo.
6.º
Sobre este pressuposto dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade, esclarece-nos Lopes do Rego, a páginas 106 e 107, de Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, do seguinte:
“[O] recurso de constitucionalidade tem de incidir sobre o critério ou padrão normativo da decisão, sobre uma regra abstractamente enunciada (ou enunciável) e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica – não podendo destinar-se a pretender sindicar o acto de julgamento, enquanto ponderação casuística da singularidade própria e irrepetível) do caso concreto, daquilo que representa já uma autónoma valoração ou subsunção do julgador, exclusivamente imputável à latitude própria da conformação interna da decisão judicial – e sendo certo que as competências do Tribunal Constitucional não envolvem seguramente o controlo das operações subsuntivas realizadas pelo julgador”.
7.º
Ora, voltando ao caso que nos ocupa, facilmente apuramos que a fórmula definidora do objecto recursivo concebida pelo recorrente, ora reclamante, não se corporiza numa regra abstractamente enunciada, vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica, antes encerrando, distintamente, uma forma ínvia de sindicar o próprio acto de julgamento a que procedeu o tribunal “a quo” e do qual aquele discorda.
8.º
Recordemos, a título de exemplo, que o recorrente, no seu requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, conforma o objecto do recurso nos seguintes termos:
“O Recorrente entende ainda que o Tribunal a quo, faz uma interpretação inconstitucional do artigo 12º da Lei 144/99, de 31 de Agosto, bem como da alínea f) do artigo 3º da Convenção de Extradição entre os Estados da Comunidade dos Países de Língua Oficial Portuguesa, no sentido de serem aplicáveis motivos de interrupção ou de suspensão da prescrição mãos desfavoráveis para o aqui Recorrente em detrimento dos mais favoráveis”.
9.º
Concordando e acompanhando o explanado na douta decisão reclamada, recordamos que aí se afirmou, com propriedade, que:
“Na verdade, resulta claramente do teor do mencionado requerimento que a respetiva pretensão se traduz na sindicância da singular decisão jurisdicional, na vertente de interpretação do direito infraconstitucional e de apreciação casuística, dimensões que se encontram, legal e constitucionalmente, subtraídas à esfera de competências do Tribunal Constitucional. Entendimento que sai reforçado pela forma como a questão da alegada inconstitucionalidade é formulada: nas conclusões do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, de 16 de agosto de 2022, invoca-se que o tribunal recorrido, na interpretação alegadamente inconstitucional que fez das normas sindicadas (alínea n)), «podia optar entre aplicar a lei do estado requerente ou do estado requerido, devendo optar com base na aplicação da lei mais favorável, não o fazendo, violou o disposto no artigo 29.º n.º 4 e 32.º n.º 1 da CRP, o que expressamente se invoca para os devidos efeitos legais» (alínea o)). E no recurso para o Tribunal Constitucional fica ainda aquém de tal formulação, limitando-se a invocar que «o recorrente pretende que, com o presente recurso, o Tribunal Constitucional aprecie a inconstitucionalidade e a desconformidade com os mais básicos princípios constitucionais»”.
10.º
Confrontado com as pertinentes inferências alcançada pela douta Decisão Sumária n.º 610/2022, limita-se o ora reclamante a discordar do juízo de não conhecimento nela enunciado, sustentando que “deveria ter o recorrente sido convidado a aperfeiçoar o seu requerimento de interposição de recurso”.
11.º
Ora, sem prejuízo da conclusão já exposta sobre a inadmissibilidade do presente recurso de constitucionalidade, diremos, ainda, no que concerne à invocação do alegado direito ao convite ao aperfeiçoamento, atenta a detecção da falta de um pressuposto processual essencial, a saber, o da falta de normatividade do objecto recursivo eleito, que tal pretensão nunca poderia ser atendida.
12.º
Sobre esta matéria, recordemos o ensinamento de Lopes do Rego, a páginas 217 de Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010:
“Tal como importa distinguir claramente os planos dos pressupostos do recurso de constitucionalidade – enunciados e especificados nas várias alíneas do n.º 1 do artigo 70.º e no artigo 72.º da Lei n.º 28/82 – e os meros requisitos formais do requerimento de interposição do recurso de fiscalização concreta enumerados neste artigo 75.º-A – sendo manifesto que o convite ao aperfeiçoamento só tem sentido e utilidade quando – verificando-se plausivelmente os pressupostos do recurso – faltam apenas alguns requisitos formais do respectivo requerimento de interposição”.
13.º
Assim sendo, não tendo o reclamante logrado infirmar as conclusões alcançadas pelo Tribunal Constitucional na douta decisão sumária reclamada, nem se verificando que pudesse ocorrer um convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição de recurso, atenta a natureza de pressuposto processual da dimensão normativa do objecto do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, não poderá a sua pretensão deixar de ser, em nossa opinião, desatendida.
14.º
Por força do acabado de expor, deverá a presente reclamação, em nosso entender, ser indeferida.».
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5. Compulsada a reclamação apresentada, conclui-se, desde logo, que o recorrente-reclamante não desenvolve uma argumentação suscetível de infirmar a correção do juízo efetuado, assente na não verificação de pressupostos de que depende o conhecimento do objeto do recurso.
Como supra se relatou, nos presentes autos, foi proferida a Decisão Sumária n.º 610/2022, que se pronunciou pelo não conhecimento do recurso interposto, com base na inidoneidade do objeto do recurso por falta de normatividade, uma vez que a pretensão do recorrente ora reclamante reconduzia-se à sindicância da decisão jurisdicional concreta, especificamente através da sindicância da interpretação e aplicação do direito infraconstitucional e da apreciação casuística efetuadas pelo tribunal a quo.
O recorrente-reclamante insurge-se contra esta decisão, em síntese, por entender que devia ter sido convidado a aperfeiçoar o seu requerimento de interposição do recurso, o qual não padecia de ineptidão.
Em primeiro lugar, cumpre referir que a Decisão Sumária reclamada em momento algum conclui pela ineptidão do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, o que basta para fazer afastar este argumento.
Por outro lado, como se disse, a Decisão em crise concluiu pela inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade por o mesmo visar a sindicância da própria decisão recorrida e não de um verdadeiro enunciado normativo com características de generalidade e abstração.
Ora, em tais circunstâncias, um eventual convite ao aperfeiçoamento seria insuscetível de ultrapassar a razão de impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso, pois não se trata de uma omissão atinente à enunciação de uma norma ou interpretação normativa, mas sim de formular um pedido recursório cujo objeto é inidóneo – por visar a sindicância da própria decisão recorrida – e, como tal, insuprível.
Deste modo, um convite ao aperfeiçoamento configuraria a prática de um ato inútil, o que a lei proíbe – cfr. artigo 130.º do Código de Processo Civil, ex vi artigo 69.º da LTC.
Assim, a razão aventada como fundamento da reclamação em apreciação não pode deixar de soçobrar.
Porém, sempre se dirá que, compulsado o recurso interposto pelo recorrente-reclamante, é indubitável que, quer nessa sede, quer na reclamação em apreciação, a sua pretensão mais não é do que a sindicância da decisão recorrida, concretamente da interpretação do direito infraconstitucional e da apreciação casuística levadas a cabo pelo tribunal a quo, atividades que estão subtraídas ao âmbito de competências do Tribunal Constitucional, encontrando-se exclusivamente reservada aos tribunais comuns.
Nesta medida, a pretensão do recorrente-reclamante não pode deixar de improceder.
6. Em consequência, a decisão sumária proferida merece a nossa concordância, não resultando abalada pela manifestação de discordância do recorrente-reclamante confirmando-se, por conseguinte, a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos.
III. Decisão
Nestes termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 610/2022.
Custas pelo recorrente-reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro e a moldura prevista no artigo 7.º, do mesmo diploma legal.
Lisboa, 17 de novembro de 2022 – José Eduardo figueiredo Dias – Assunção Raimundo - Pedro Machete