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425/22 AI generated

425/22 · Tribunal Constitucional

Case Number 425/22
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, o primeiro veio interpor recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC). Depois de várias vicissitudes processuais, o ora recorrente foi condenado na 1.ª instância numa pena de multa 150 (cento e cinquenta) dias à razão diária de € 6 (seis), perfazendo um total de € 900 (novecentos), pela prática de um crime de burla, p. e p. pelo disposto no artigo 217.º, n.º 1, do Código Penal, bem como no pagamento de uma indemnização civil no valor de € 1.902 (mil novecentos e dois).

Legislator headnote

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artigo 615.º do Código de Processo Civil, artigo 615.º do CPC, art. 615.º, n.º 2 do CPC; 425/22 · Tribunal Constitucional: Conclui pela nulidade do referido acórdão, por falta das assinaturas devidas, nos termos dos artigos 615.º, n.º 1, al. a) e 666.º do CPC ex vi art. 69.º da LTC.

Keywords

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associated action for damages plea of constitutional grievance summary offence extortion of excessive official fees severity of constitutional infringement compensation for judicial errors

Cited Legislation

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artigo 615.º do Código de Processo Civil
Daí que, ressalvado melhor entendimento, não se verifique in casu a causa de nulidade de sentença [acórdão] prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi artigo 69.º da LTC.
artigo 615.º do CPC
Todavia, para o caso de se entender que a situação se poderá reconduzir à falta de «assinatura do juiz» prevista na alínea a) do n.º 1 do referido artigo 615.º do CPC, tal omissão pode ser suprida, nos termos do n.º 2 dessa mesma disposição.
art. 615.º, n.º 2 do CPC
Pelo exposto, outra não poderá ser a consequência do presente incidente que não seja o seu indeferimento, ou, alternativamente, o cumprimento do disposto no art. 615.º, n.º 2 do CPC aplicável ex vi art.
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151/2021
A. veio interpor recurso, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), do acórdão proferido no Tribunal da Relação de Lisboa, em 12 de janeiro de 2021, que negou provimento ao recurso pelo mesmo interposto da decisão de 1.ª instância, confirmando, em consequência, a sua condenação, pela prática de um crime de burla, previsto e punido pelo artigo 217.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 5 meses de prisão, a cumprir em regime de dias livres.
608/2016
A. (o ora Recorrente) foi condenado, pelo Tribunal Judicial da Comarca de Braga – Secção Criminal da Instância Local de Vila Nova de Famalicão, no âmbito do processo n.º 761/10.9GAVNF, na pena de 160 dias de multa, pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, 50 dias de multa, pela prática de um crime de injúria, que resultaram, em cúmulo jurídico, na pena única de 190 dias de multa, à taxa diária de €7,00, e ainda no pagamento da quantia de €1.318,70 ao demandante cível no referido processo.
505/18.7GASEI.G1
No processo comum singular nº 505/18.7GASEI, do Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo, Juízo Local Criminal de Viana do Castelo - J2, em que são arguidas M.
656/18
A., arguido no processo-base, foi condenado, em primeira instância, pela prática de um crime de burla qualificada e de um crime de falsificação de documento, na pena única de 11 meses de prisão, e no pagamento de uma indemnização à demandante cível. O arguido, inconformado, recorreu para o Tribunal da Relação de Guimarães, que, por Acórdão de 21 de maio de 2018, negou provimento ao recurso e confirmou a sua condenação. Ainda inconformado, recorreu deste acórdão para o Tribunal Constitucional, a fim de ver apreciada a inconstitucionalidade da «aplicação ‘a contrario’ das als. e) e f) do n.º 1 do artigo 66.º do Código de Processo Penal, uma vez que não foi respeitado o seu direito de estar assistido por defensor em todos os atos processuais, conforme estatui o n.º 3 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa e, bem assim, o artigo 6.º, n.º 3, al. c) da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e o Art. 61.º, n.º 1, als. e) e f) do Código de Processo Penal». Na sua perspetiva, «a aplicação da citada norma nos presentes autos, no sentido de que, efetivamente, o recorrente não esteve devidamente representado por Defensor em todos os atos e fases processuais, é materialmente inconstitucional», por violar, não apenas o invocado preceito constitucional, mas também o princípio do acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva, previsto no artigo 20.º, n.º 2, da Constituição.

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Full text

ACÓRDÃO N.º 789/2022

Processo n.º 425/22

3.ª Secção

Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, o primeiro veio interpor recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC).

Depois de várias vicissitudes processuais, o ora recorrente foi condenado na 1.ª instância numa pena de multa 150 (cento e cinquenta) dias à razão diária de € 6 (seis), perfazendo um total de € 900 (novecentos), pela prática de um crime de burla, p. e p. pelo disposto no artigo 217.º, n.º 1, do Código Penal, bem como no pagamento de uma indemnização civil no valor de € 1.902 (mil novecentos e dois).

2. Através da Decisão Sumária n.º 339/2022, foi decidido não conhecer o objeto desse recurso, com base na ausência de suscitação prévia das questões de constitucionalidade e, de todo o modo, com base no princípio da instrumentalidade dos recursos de fiscalização concreta, por se ter entendido que um eventual juízo de inconstitucionalidade não se poderia projetar sobre a solução a dar ao caso, uma vez que a decisão recorrida assentou numa suficiente fundamentação alternativa que sempre ditaria o mesmo sentido decisório.

3. Inconformado, o recorrente veio depois reclamar para a conferência, reclamação que foi indeferida através do Acórdão n.º 440/2022, prolatado em conferência e por unanimidade.

4. O recorrente vem agora arguir a nulidade desse acórdão, nos termos seguintes:

«A., melhor identificado nos termos do processo em título em que é Recorrente,

vem, pelo presente e perante V. Exa., aduzir do Acórdão promanado de 9/6/2022, a seguinte NULIDADE:

O douto Acórdão está apenas assinado por um dos três Conselheiros;

Com o devido respeito, não tem qualquer respaldo legal o atestar dos votos dos demais e ínsito naquela decisão;

Para mais que não justificado, seja de facto, seja de direito;

Posto que, não contendo o aresto as assinaturas devidas, tal é circunstância que importa a nulidade do mesmo;

Tudo conforme se extrai dos artigos 615.º, n.º 1, alínea a) e 666.º do CPC ex vi artigo 69.º da LTC, o que se invoca!».

5. O Ministério Público pronuncia-se nos termos seguintes:

«1.º

Pelo douto Acórdão ora sob escrutínio, de 9 de junho de 2022, foi decidido indeferir a (sua) anterior reclamação da Decisão Sumária n.º 339/21.

2.º

O requerente vem arguir a nulidade do Acórdão em causa, alegando estar o mesmo «(…) apenas assinado por um dos três Conselheiros», alegando não ter «qualquer respaldo legal o atestar votos dos demais (…)».

3.º

Conclui pela nulidade do referido acórdão, por falta das assinaturas devidas, nos termos dos artigos 615.º, n.º 1, al. a) e 666.º do CPC ex vi art. 69.º da LTC.

4.º

Contrariamente ao que o requerente invoca, o procedimento empreendido pelo Tribunal tem apoio no estatuído no art. 5.º, n.º 1 da Lei n.º 1-A/2020, de 19-03.

5.º

Por outro lado, conforme decorre da Ata de fls. 1148, na sessão em conferência, realizada a 9 de junho de 2022 e constituída nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3 da LTC, decidiu-se «indeferir a presente reclamação», pelo que “Tendo os intervenientes chegado a acordo quanto ao teor [dessa] decisão, foi o Acórdão aprovado por unanimidade, tendo o Conselheiro Relator atestado o voto de conformidade do Conselheiro Presidente João Pedro Caupers e do Conselheiro Afonso Patrão”. [sublinhado nosso]

6.º

Daí que, ressalvado melhor entendimento, não se verifique in casu a causa de nulidade de sentença [acórdão] prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi artigo 69.º da LTC.

7.º

Todavia, para o caso de se entender que a situação se poderá reconduzir à falta de «assinatura do juiz» prevista na alínea a) do n.º 1 do referido artigo 615.º do CPC, tal omissão pode ser suprida, nos termos do n.º 2 dessa mesma disposição.

8.º

Pelo exposto, outra não poderá ser a consequência do presente incidente que não seja o seu indeferimento, ou, alternativamente, o cumprimento do disposto no art. 615.º, n.º 2 do CPC aplicável ex vi art. 69.º da LTC, o que se requer.»

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

6. O recorrente vem arguir a nulidade do Acórdão n.º 440/2022, que indeferiu a reclamação pelo mesmo deduzida contra a Decisão Sumária n.º 339/2022, que decidiu não conhecer o objeto do recurso de constitucionalidade interposto.

Com decorre do próprio texto do Acórdão em causa, o seu relator atestou o voto de conformidade dos demais Juízes Conselheiros que integram esta conferência, abordagem cuja validade se funda no artigo 5.º, n.º 1, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, nos termos do qual: «A participação por meios telemáticos, designadamente vídeo ou teleconferência de membros de órgãos colegiais de entidades públicas ou privadas nas respetivas reuniões, não obsta ao regular funcionamento do órgão, designadamente no que respeita a quórum e a deliberações, devendo, contudo, ficar registado na respetiva ata a forma de participação.» E, conforme consta de fls. 1148, encontra-se registada na respetiva ata a informação necessária.

A manifesta falta de fundamento do requerimento agora apresentado pelo recorrente sugere que, através dele, se pretende apenas obstar ao trânsito em julgado do Acórdão n.º 440/2022, o que desde já se deixa consignado – cf. o vigente artigo 670.º (antigo artigo 720.º) do Código de Processo Civil, relativo a demoras abusivas, aplicável ex vi do disposto no artigo 84.º, n.º 8, da LTC.

III – Decisão

Nestes termos, decide-se indeferir a presente arguição de nulidade.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta.

Lisboa, 17 de novembro de 2022 – Lino Rodrigues Ribeiro

Atesto o voto de conformidade do Conselheiro Presidente João Pedro Caupers e do Conselheiro Afonso Patrão

Lino Rodrigues Ribeiro