278/2022 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA., S.A., ora Reclamante, interpôs recurso perante o Juízo do Trabalho da Guarda, ao abrigo do artigo 55.º do Regime Geral das Contraordenações, aplicável por força do artigo 60.º da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, do despacho proferido pela Autoridade para as Condições do Trabalho – ACT, que lhe denegou a cópia integral do processo de contraordenação, melhor identificado nos autos, que corre termos com o número de processo 35/22.2T8AGD.
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AI generatedart. 374.º do Código de Processo Penal, art. 123.º do Código de Processo Penal, art. 41.º do Código de Processo Penal, artigo 32.º, n.º 10 da Constituição, artigo 32.º, n.º 10 da CRP, artº 86º do CPP; 278/2022 · Tribunal Constitucional: Mais requereu que o Tribunal se pronuncie acerca da inconstitucionalidade material dos n.os 1 e 4 do art. 89° do Código de Processo Penal quando interpretada no sentido que em processos de contraordenação após a acusação, mas antes da decisão final da Autoridade Administrativa, o arguido não pode consultar integralmente o processo nem obter cópias dele, uma vez que resultam violadas as garantias de defesa do arguido e o acesso a uma justiça equitativa.
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ACÓRDÃO Nº 772/2022
Processo n.º 278/2022
1ª Secção
Relator: Conselheiro José João Abrantes
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – A Causa
1. A., S.A., ora Reclamante, interpôs recurso perante o Juízo do Trabalho da Guarda, ao abrigo do artigo 55.º do Regime Geral das Contraordenações, aplicável por força do artigo 60.º da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, do despacho proferido pela Autoridade para as Condições do Trabalho – ACT, que lhe denegou a cópia integral do processo de contraordenação, melhor identificado nos autos, que corre termos com o número de processo 35/22.2T8AGD.
Em 8 de fevereiro de 2022, foi proferida decisão a julgar improcedente o recurso e a manter a decisão da autoridade administrativa (cfr. fls. 59 a 64).
1.1.1. Por requerimento de 25 de fevereiro, a Reclamante arguiu a nulidade da referida decisão, por omissão de pronúncia e, subsidiariamente, por falta de fundamentação, e requereu que o tribunal se pronunciasse, de forma expressa e fundamentada, sobre «(…) norma que se extrai do artigo 89.º n.ºs 1 e 4 do CPP ex vi artigo 41.º, n.º 1 do RGCO é materialmente inconstitucional quando interpretada no sentido de que, em processos de contraordenação, após a acusação mas antes da decisão final da autoridade administrativa, o arguido não pode consultar integralmente o processo nem obter cópias dele, uma vez que resultam violadas as garantias de defesa do arguido e o acesso a uma justiça equitativa, tendo em conta o disposto nos artigos 32.º, n.º 10 e 20.º n.ºs 1, 4 e 5 da Constituição da República Portuguesa respetivamente, sendo tal norma inconstitucional igualmente por dela resultar uma restrição violadora do n.º 2 do artigo 18. º da Lei Fundamental.» (cfr. fls. 21v a 25).
1.1.2. Na mesma data, a Reclamante também interpôs recurso de constitucionalidade da decisão de 8 de fevereiro de 2022 com respeito à norma «que se extrai do artigo 89.º, n.ºs 1 e 4, do CPP ex vi artigo 41.º, n.º 1, do RGCO, tal como se assume que foi interpretada e aplicada na sentença, no sentido que, em processos de contraordenação, após a acusação mas antes da decisão final da autoridade administrativa, o arguido (ou, in casu, o responsável solidário) não pode consultar integralmente os autos nem obter cópias deles, por violação das garantias de defesa da Recorrente (cfr. artigos 32.º, n.º 10, e 20.º, n.ºs 1, 4 e 5 da CRP)».
1.1.3. Por despacho de 23 de março de 2022, o tribunal recorrido indeferiu a arguição de nulidade, com os seguintes fundamentos:
“Requerimento com a ref. 12655568: Vem a A., SA invocar a nulidade do despacho de fls. 201 e ss. nos termos das als. a) e c) do nº 1 do art. 379° e nº 2 do art. 374° do Código de Processo Penal, ou, pelo menos, a sua irregularidade nos termos do nº 1 do art. 132º do mesmo diplome legal, aplicável por força do nº 1 do art. 41° do Regime Geral das Contra ordenações.
Mais requereu que o Tribunal se pronuncie acerca da inconstitucionalidade material dos n.os 1 e 4 do art. 89° do Código de Processo Penal quando interpretada no sentido que em processos de contraordenação após a acusação, mas antes da decisão final da Autoridade Administrativa, o arguido não pode consultar integralmente o processo nem obter cópias dele, uma vez que resultam violadas as garantias de defesa do arguido e o acesso a uma justiça equitativa.
Defendeu que o Tribunal não se pronunciou relativamente ao pedido de acesso integral ao processo de contraordenação para exercer o seu direito de defesa; sobre a pretensão subsidiária relativa à desnecessidade de apresentação de procuração com poderes especiais; a desnecessidade de autorização dos titulares dos dados constantes de documentos nominativos; e que os documentos contendo as declarações dos trabalhadores não são documentos administrativos.
Entendeu ainda que o despacho não se encontra fundamentado, não constando o fundamento das conclusões a que chega.
Por último, sustentou que o Tribunal, na sua decisão, aplicou uma norma do Código de Processo Penal cuja interpretação embate com o nº 1O do art. 32° e os n. os 1, 4 e 5 do art. 20° da Constituição da República Po1iuguesa.
Exercendo o contraditório, o Ministério Público pronunciou-se no sentido de não se verificar a invocada nulidade, sendo que, no mais, a matéria cuja apreciação requer constitui questão nova, sobre a qual o Tribunal não tem de se pronunciar.
Cumpre apreciar, matéria que cabe na competência deste Tribunal, na medida em que o despacho proferido não é passível de recurso (nº 1 do art. 49° da Lei nº 107/2009, interpretado a contrario sensu).
De acordo com o n.º 2 do art. 374.º do Código de Processo Penal, "ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal”.
Por sua vez, nos termos das als. a) e c) do n.º 1 e n.º 2 do art. 379.° do Código de Processo Penal,
"é nula a sentença:
a) Que não contiver as menções referidas no n. º 2 e na alínea b) do n. º 3 do artigo 374. º ou, em processo sumário ou abreviado, não contiver a decisão condenatória ou absolutória ou as menções referidas nas alíneas a) a d) do n. º 1 do artigo 389.º-A e 391.º-F;
(...)
c) Quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
2 - As nulidades da sentença devem ser arguidas ou conhecidas em recurso, devendo o tribunal supri-las, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 414.º".
Estatui ainda o n.º 1 do art. 123.º do Código de Processo Penal que "qualquer irregularidade do processo só determina a invalidade do ato a que se refere e dos termos subsequentes que possa afetar quando tiver sido arguida pelos interessados no próprio ato ou, se a este não tiverem assistido, nos três dias seguintes a contar daquele em que tiverem sido notificados para qualquer termo do processo ou intervindo em algum ato nele praticado".
Aos despachos proferidos nos termos do n.º 2 do artigo 39.° da Lei nº 107/2009 de 14 de setembro aplica-se o dever de fundamentação previsto no n.º 2 do art. 374.° do Código de Processo Penal, ex vi do nº 1 do art. 41.º do Código de Processo Penal e do art. 60.º da Lei nº 107/2009 de 14 de Setembro.
Em primeiro lugar, analisado o teor de decisão em causa, temos que dela consta a análise da questão trazida à apreciação do Tribunal que se prende, em primeira linha, com a avaliação de quais os elementos que são considerados parte do processo contraordenacional.
Ora, sempre ressalvando o devido respeito por posição contrária, à não coincidência de posições sobre a matéria não corresponde, por definição, qualquer ausência de pronúncia pelo Tribunal.
Em segundo lugar, desse mesmo despacho constam, de forma clara e unívoca, os fundamentos em que o Tribunal alicerçou a sua decisão, não assistindo, também aqui, razão à requerente.
Já as demais questões suscitadas e pretensões formuladas em sede de recurso de impugnação judicial têm necessariamente como pressuposto que os elementos a que a requerente pretende ter acesso façam parte do processo contraordenacional.
Dele dependendo e, como tal, da respetiva solução, a respetiva análise ficou prejudicada em face da resposta dada pelo Tribunal (vide primeira parte do nº 2 do art. 608° do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 4° do Código de Processo Penal, nº 1 do art. 41° do Código de Processo Penal e art. 60° da Lei nº 107/2009 de 14 de Setembro), conforme, de resto, exarado, de forma expressa, no despacho proferido.
Assim e em face de todo o exposto, não se verificam as nulidades invocadas, ou sequer, pela mesma ordem de razões, qualquer Irregularidade para efeitos do nº 1 do art. 123º do Código de Processo Penal, aplicável por força do nº 1 do art. 41° do Código de Processo Penal e art. 60º da Lei nº 107/2009 de 14 de Setembro, de resto não invocada no prazo consignado na parte final do nº 1 daquele preceito legal.
Derradeiramente, e no que tange à invocada questão da inconstitucionalidade material dos n.os 1 e 4 do art. 89° do Código de Processo Penal na interpretação referida pela requerente, também aqui ressalvando o devido respeito por posição contrária, a este Tribunal apenas cabe, assim o entendendo, não aplicar determinada norma da legislação ordinária por a julgar não conforme à Lei Fundamental.
Não tendo o Tribunal desaplicado qualquer norma legal com tal fundamento, e tendo-se o poder jurisdicional do Tribunal esgotado com a prolação da decisão (n.ºs 1 e 3 do art. 613.° do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 4° do Código de Processo Penal, nº 1 do art. 41° do Código de Processo Penal e art. 60° da Lei nº 107/2009 de 14 de Setembro), encontra-se vedada, nesta sede, a possibilidade de pronúncia sobre a (nova) questão suscitada.”
1.1.4. No mesmo despacho, o tribunal recorrido não admitiu o recurso de constitucionalidade mencionando em 1.1.2. supra.
1.2. Permanecendo inconformada, a Reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional dos despacho proferido em 23 de março de 2022, na parte relativa à arguição de nulidade – cfr. requerimento de fls. 75v a 78v, que aqui se dá por integralmente reproduzido –, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional (doravante, abreviadamente, designada por “LTC”).
Do requerimento de interposição consta o seguinte, com interesse para a presente decisão:
“[…]
1. Enquanto responsável solidária pelo eventual pagamento da coima nos autos, foi a A. notificada da acusação contra si dirigida pela Autoridade para as Condições do Trabalho (“ACT”) no presente processo de contraordenação, a qual não continha cópia do processo, embora referisse a existência de suporte para a acusação que constaria do mesmo.
2. A A. solicitou à ACT que lhe fosse disponibilizada cópia integral dos autos – i.e., do processo de contraordenação após ter sido notificada da acusação e, portanto, no prazo para apresentação de defesa - e, simultaneamente, requereu a prorrogação de prazo para apresentação de defesa por mais 15 dias.
3. Em resposta, a ACT indeferiu o pedido de acesso integral ao processo de contraordenação para a A. exercer o seu direito de defesa em face da Acusação contra si proferida considerando que tal acesso estaria, inter alia, dependente de “requerimento e agendamento da data e hora para o efeito, expurgados que sejam os elementos que comprometam o segredo de justiça, o sigilo profissional e o RGPD (Regulamento Geral de Proteção de Dados), nos termos das normas legais em vigor”.
4. No recurso interposto pela A. junto do Tribunal em 17.12.2021, solicitou-se que fosse revogado o despacho da ACT, alegando-se para o efeito que o condicionamento do acesso da A. a determinados elementos constantes dos autos – i.e., do processo de contraordenação – não tinha respaldo legal, sendo igualmente violador dos seus direitos fundamentais, designadamente o direito de defesa (cfr. artigo 32.º, n.º 10 da Constituição da República Portuguesa (“CRP”), plasmado igualmente no artigo 50.º do RGCO).
5. Em 08.02.2022, o Tribunal indeferiu o recurso apresentado pela A..
6. Ainda que não sejam claros os termos e os fundamentos da Sentença, o que justificou a apresentação de um requerimento de arguição de nulidade da mesma por omissão de pronúncia ou, subsidiariamente, por falta de fundamentação, nos termos do disposto nos artigos 379.º n.º 1, alíneas a) e c) e 374.º n.º 2 do CPP, ex vi artigo 41.º n.º 1 do RGCO,
7. aparenta estar subjacente ao seu sentido, enquanto ratio decidendi, a interpretação da norma que se extrai do artigo 89.º n.ºs 1 e 4 do CPP ex vi artigo 41.º, n.º 1 do RGCO no sentido de que, em processos de contraordenação, após a acusação mas antes da conclusão do processo, o arguido não pode consultar integralmente os autos nem obter cópias deles.
8. Nessa sequência, a A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, para que fosse apreciada a conformidade com a CRP da norma contida no artigo 89.º n.ºs 1 e 4 do CPP ex vi artigo 41.º, n.º 1 do RGCO, tal como foi interpretada e aplicada, em última instância, pelo Tribunal.
9. Entretanto, o Tribunal de 1.ª instância teve oportunidade de se pronunciar sobre o referido incidente pós-decisório através do Despacho Recorrido, não tendo a A. logrado, no entanto, obter maior clareza relativamente aos fundamentos da sentença subjacente.
10. Acresce que, o Tribunal entendeu não admitir o recurso para o Tribunal Constitucional interposto pela A., considerando estar em falta um requisito de admissibilidade, nos termos do disposto no artigo 76.º, n.º 2 da LTC.
11. Com efeito, entendeu o Tribunal que a interpretação normativa que a A. pretende submeter a escrutínio do Tribunal Constitucional não fora efetivamente aplicada, enquanto ratio decidendi da decisão jurisdicional proferida.
12. Salvo o devido respeito, não assiste razão ao Tribunal.
Vejamos.
13. Conforme decorre da jurisprudência assente do Tribunal Constitucional, as questões de inconstitucionalidade, para serem conhecidas no contexto da fiscalização da constitucionalidade concreta de normas, devem obedecer aos seguintes requisitos:
a questão ter sido suscitada pelo recorrente perante o Tribunal recorrido, admitindo-se, no entanto, limitações a esta regra em determinadas situações processuais excecionais (cfr. artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e 72.º, n.º 2 da LTC);
a questão respeitar a norma ou interpretação normativa que foi efetivamente aplicada, constituindo ratio decidendi da decisão jurisdicional proferida;
os normais meios impugnatórios existentes no ordenamento adjetivo que rege o processo no âmbito do qual a decisão recorrida foi proferida estarem já esgotados (cfr. artigo 70.º, n.º 2 da LTC); e
a questão revelar-se de utilidade para a decisão da causa, atenta a configuração do caso concreto.
14. Verifica-se que, no presente caso, se encontram preenchidos todos esses requisitos de admissibilidade, porquanto:
a questão de inconstitucionalidade, não tendo sido suscitada previamente no Recurso, não resultava expectável – i.e. surge, de acordo com um critério de razoabilidade, surpreendente que o Tribunal tenha adotado semelhante interpretação do regime legal aplicável.
sem prejuízo da obscuridade da Sentença, como se referiu, a referida interpretação terá constituído fundamento para a decisão de improvimento do recurso;
a Sentença não é recorrível (cfr. artigo 73.º do RGCO, a contrario); e
a questão revela-se de utilidade para a decisão da causa, porquanto dela está dependente o cabal acesso aos autos por parte da A. e o consequente exercício do seu direito de defesa no processo.
15. Ora, ao invés do que sustenta o Tribunal no Despacho Recorrido, a interpretação normativa objeto do presente recurso foi efetivamente aplicada pelo tribunal a quo.
Senão vejamos.
16. Na sentença subjacente ao Despacho Recorrido, o Tribunal negou provimento ao recurso interposto pela Recorrente.
17. Conforme referido supra, o objeto do recurso em causa era precisamente o condicionamento do direito de acesso aos autos alegado por esta, que, na sua perspetiva, viola o artigo 89.º, n.ºs 1 e 4 do CPP, ex vi artigo 41.º, n.º 1 do RGCO, enquanto manifestações do direito de defesa que lhe é constitucionalmente garantido pelo artigo 32.º, n.º 10 da CRP.
18. Ora, a decisão do Tribunal não assentou em nenhuma questão formal, antes conhecendo do mérito do recurso, que era esse e não outro.
19. Embora a Sentença esteja longe da inteligibilidade e clareza que, salvo o devido respeito, se exige a uma decisão judicial, conforme sustentado pela Recorrente em momento próprio,
20. não se vislumbra como se possa negar que a interpretação dada ao disposto no artigo 89.º, n.º 1 e 4 do CPP, num processo assente no direito invocado pela Recorrente ao abrigo das referidas normas, é meramente incidental.
21. Assim não seria se o Tribunal tivesse afastado cabalmente a relevância das normas para a composição da lide (cfr. e.g. o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 87/2022, de 01.02.2022, disponível em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20220087.html).
22. Contudo, não foi o que se verificou.
23. Motivo pelo qual, caso se considerasse que semelhante interpretação, que condiciona a consulta integral dos autos pelo arguido, é inconstitucional, tal implicaria necessariamente a necessidade de ser concedido o acesso requerido.
24. Considerando a excecionalidade das situações referidas no ponto (i) supra – i.e. da admissão de recursos por decisões-surpresa –, que o Tribunal não analisou no Despacho Recorrido, crê a Recorrente que se justifica ainda uma explanação relativamente ao preenchimento desse requisito.
25. Conforme vem sendo defendido reiterada e pacificamente e pode ser lido no Acórdão n.º 696/2017 do Tribunal Constitucional, “em determinados casos, o Tribunal Constitucional considera ser de dispensar o preenchimento desse ónus, admitindo o conhecimento apesar da omissão de suscitação adequada da inconstitucionalidade normativa durante o processo. Estão em causa situações em que o Tribunal Constitucional entende que, em concreto, o cumprimento desse ónus por parte do interessado não é exigível”, devendo, para tanto, verificar-se, “em concreto, que a parte não poderia razoavelmente antecipar o concreto problema de constitucionalidade, designadamente por ser confrontada com uma concreta interpretação normativa que se apresenta objetivamente como imprevisível e inesperada” (destacado nosso).
26. Considera a Recorrente que a questão de constitucionalidade configura uma questão surpreendente que o Tribunal a quo originou na Sentença, em termos que não podiam ter sido antecipados pela Recorrente, o que a desonerava, por conseguinte, do dever de suscitação prévia.
27. Com efeito, a Recorrente desconhece jurisprudência ou doutrina que interpretem a norma extraída do artigo 89.º n.ºs 1 e 4 do CPP ex vi artigo 41.º, n.º 1 do RGCO no sentido de que, em processos de contraordenação, após a acusação, mas antes da conclusão do processo, o arguido não pode consultar integralmente os autos nem obter cópias deles.
28. Ao invés, a jurisprudência tem sustentado que esse acesso deve incluir todos os elementos necessários.
29. A título de exemplo, veja-se o Acórdão do Tribunal Central Administrativo que, de forma inequívoca, refere o seguinte: “os elementos pretendidos pela recorrente podem ser consultados ou requeridos no processo de contraordenação, tanto mais que o processo criminal bem como o processo de contraordenação (ex vi artº 41º/1 do DL 433/82), atualmente são dominados pelo princípio da publicidade que implica nos termos do artº 86º do CPP, além do mais, a “consulta do auto e obtenção de cópias, extratos e certidões de quaisquer parte deles” (nº 6/c))
30. De salientar ainda que, no processo de contraordenação, é assegurado ao arguido o direito do contraditório e da audiência pelo artº 50º do DL 433/82, ao proibir a aplicação de uma coima sem antes o arguido ter sido confrontado com a factualidade que lhe é imputada, devendo ser fornecidos ao arguido todos os elementos necessários para que este fique a conhecer a totalidade dos aspetos relevantes para a decisão (cf. assento do STJ nº 1/2003).” (destacado nosso).
31. Nem poderia ser de outro modo, considerando que a lei não introduz quaisquer restrições como aquela que o Tribunal aparenta ter propugnado na Sentença.
32. Verifica-se, assim, que o acesso aos autos por parte do arguido em processo contraordenacional tem sido lido, de forma consistente, como exigindo a integralidade desse acesso, não se podendo razoavelmente acometer à A. o ónus de prever a interpretação adotada pelo Tribunal.
Termos em que se requer a V. Exas. seja admitido o presente recurso quanto ao Despacho Recorrido e, em consequência, que seja apreciada e declarada a inconstitucionalidade material: (i) da norma se extrai do artigo 89.º n.ºs 1 e 4 do CPP ex vi artigo 41.º, n.º 1 do RGCO tal como se assume que foi interpretada e aplicada pelo Tribunal, no sentido de que, em processos de contraordenação, após a acusação mas antes da conclusão do processo, o arguido (ou, in casu, o responsável solidário) não pode consultar integralmente os autos nem obter cópias deles, por violação das garantias de defesa da Recorrente (cfr. artigos 2.º, 20.º n.º 1 e 32.º, n.º 10 da CRP).”
1.2.1. Por despacho de 8 de abril de 2022 - que constitui a decisão reclamada -, o recurso de constitucionalidade não foi admitido (cfr. fls. 12), com fundamento na ausência de correspondência do enunciado objeto do recurso com a ratio decidendi da decisão recorrida.
Na decisão reclamada, lê-se o seguinte:
“Requerimento com a rera 12855390: Veio a arguida A., SA interpor recurso para o Tribunal Constitucional do despacho de fls. 247 e ss., sustentando, ao que se infere, ter sido aplicado pelo Tribunal o art. 89° do Código de Processo Penal numa interpretação que viola a lei Fundamental, ao considerar que em processo de contraordenação, após a acusação, mas antes da conclusão do processo, o arguido não pode consultar integralmente os autos nem obter cópia deles.
Entendendo tratar-se de decisão recorrível nos termos da al. b) do nº 1 do art. 70° da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, invoca não ter invocado previamente a inconstitucionalidade da norma, na medida em que tal não era expectável.
Compulsados os autos, constata-se que os fundamentos referidos foram, na sua essência, já anteriormente apresentados pela recorrente em requerimento de interposição de recurso da decisão final para o Tribunal Constitucional, não admitido (fls. 215 e ss., bem como fls. 248v. e 249).
Já o despacho em questão foi proferido na sequência de nulidades processuais da decisão final invocadas pela Recorrente e de um pedido de pronúncia sobre a conformidade da norma da lei ordinária em face da Constituição da República Portuguesa pela mesma formulado, tendo o Tribunal julgado não verificadas as primeiras, não apreciado o pedido de pronúncia e sem que aplicasse o art. 89.º do Código de Processo Penal.
Sempre ressalvado o respeito devido por posição contrária, não se vislumbra, uma vez mais e até por maioria de razão, estar preenchida a hipótese na ai. b) do nº 1 do art. 70° da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional.
Em consequência, fica prejudicada a apreciação se o despacho acolheu uma dimensão normativa objetivamente surpreendente, com a qual a recorrente não podia razoavelmente contar ("decisão-surpresa"), enquanto exceção ao princípio que a suscitação da questão da constitucionalidade deve ser prévia à prolação da decisão recorrida (ai. b) do nº 1 do art. 280° da Constituição da República Portuguesa e nº 2 do art. 72° da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional).
Por todo o exposto, decide-se indeferir o novo requerimento de interposição de recurso (n.ºs 1 e 2 do art. 76.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional).”
1.2.2. A Reclamante reclamou desse despacho para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º e do artigo 77.º da LTC, pugnando pelo preenchimento dos pressupostos legais necessários para a respetiva admissão (cfr. fls. 4 a 5v), alegando o seguinte com interesse para a presente decisão:
“[…]
1.º A A. veio recorrer para o Tribunal Constitucional porque considera que a Sentença assenta numa interpretação normativa que afronta normas constitucionais que tocam no núcleo mais sensível do Estado de Direito e das inerentes garantias processuais penais.
2.º Com efeito, a Sentença indeferiu o recurso de impugnação apresentado pela A. face ao condicionamento do seu acesso da A.a determinados elementos constantes dos autos – i.e., do processo de contraordenação, sendo violadora dos seus direitos fundamentais, designadamente o direito de defesa (cfr. artigo 32.º, n.º 10 da Constituição da República Portuguesa (“CRP”), plasmado igualmente no artigo 50.º do RGCO).
3.º Ainda que não sejam claros os termos e os fundamentos da Sentença, cuja nulidade a Recorrente suscitou atempadamente por omissão de pronúncia ou, subsidiariamente, por falta de fundamentação, nos termos do disposto nos artigos 379.º n.º 1, alíneas a) e c) e 374.º n.º 2 do CPP, ex vi artigo 41.º n.º 1 do RGCO,
4.º a leitura da mesma permite concluir que o Tribunal interpretou a norma que se extrai do artigo 89.º n.ºs 1 e 4 do CPP ex vi artigo 41.º, n.º 1 do RGCO no sentido de que, em processos de contraordenação, após a acusação mas antes da conclusão do processo, o arguido não pode consultar integralmente os autos nem obter cópias deles.
5.º Na sequência do referido requerimento de nulidade da Sentença, veio o Tribunal sustentar, por despacho de 23.03.2022, que apenas se teria referido à norma em causa “no contexto da análise sumária do regime legal na sua globalidade”, em jeito de obiter dictum, sem que nela tivesse assentado a sua decisão.
Vejamos porque não é assim.
6.º Na Sentença, o Tribunal nega provimento ao recurso interposto pela Recorrente, cujo objeto era precisamente o condicionamento do direito de acesso aos autos alegado por esta, que, na sua perspetiva, viola o artigo 89.º, n.ºs 1 e 4 do CPP, ex vi artigo 41.º, n.º 1 do RGCO, enquanto manifestações do direito de defesa que lhe é constitucionalmente garantido pelo artigo 32.º, n.º 10 da CRP.
7.º Ora, a decisão do Tribunal não assentou em nenhuma questão formal, antes conhecendo do mérito do recurso, que era esse e não outro.
8.º Embora a Sentença esteja longe da inteligibilidade e clareza que, salvo o devido respeito, se exige a uma decisão judicial, conforme sustentado pela Recorrente em momento próprio,
9.º não se vislumbra como se possa negar que a interpretação dada ao disposto no artigo 89.º, n.º 1 e 4 do CPP, num processo assente no direito invocado pela Recorrente ao abrigo das referidas normas, é meramente incidental.
10.º Assim não seria se o Tribunal tivesse afastado cabalmente a relevância das normas para a composição da lide (cfr. e.g. o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 87/2022, de 01.02.2022, disponível em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20220087.html).
11.º Contudo, não foi o que se verificou.
12.º Motivo pelo qual, caso se considerasse que semelhante interpretação, que condiciona a consulta integral dos autos pelo arguido, é inconstitucional, tal implicaria necessariamente a necessidade de ser concedido o acesso requerido.
13.º Assim, e estando preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, conforme sustentado no requerimento de interposição de recurso junto do Tribunal Constitucional nos autos, deve o mesmo, salvo melhor opinião, ser admitido, nos termos legais.
Termos em que se requer que seja admitido o presente recurso quanto à Sentença e, em consequência, que seja apreciada e declarada a inconstitucionalidade material:
(i) da norma se extrai do artigo 89.º n.ºs 1 e 4 do CPP ex vi artigo 41.º, n.º 1 do RGCO tal como se assume que foi interpretada e aplicada na Sentença no sentido de que, em processos de contraordenação, após a acusação mas antes da conclusão do processo, o arguido não pode consultar integralmente os autos nem obter cópias deles, por violação das garantias de defesa da Recorrente (cfr. artigos 2.º, 20.º n.º 1 e 32.º, n.º 10 da CRP).
[…]”
1.2.3. Neste Tribunal Constitucional, o Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação e confirmação da decisão de não admissão do recurso, remetendo para a motivação da decisão reclamada (cfr. fls. 92 a 99).
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
2. Importa, pois, determinar se a Reclamante interpôs recurso de constitucionalidade apto a ser recebido, ou seja, se cumpriu o ónus de preenchimento dos pressupostos legais necessários para esse efeito. Para a procedência da reclamação, não basta afastar qualquer argumento de rejeição do recurso afirmado na decisão reclamada, uma vez que a reclamação apenas poderá ser julgada procedente se não se verificarem outros motivos – mesmo que não considerados naquela decisão – que igualmente a sustentem.
Com efeito, a eventual revogação da decisão de não admitir o recurso tem, forçosamente, de se alargar a todas as condições ou pressupostos de cuja verificação depende a admissibilidade do recurso. A apreciação da reclamação pelo Tribunal Constitucional é, pois, autónoma e dirigida a todas aquelas condições ou pressupostos (cfr. neste sentido Acórdão n.º 276/88 disponível em www.tribunalconstitucional.pt).
2.1. É comummente reconhecido que o sistema português de controlo da constitucionalidade detém natureza estritamente normativa.
Com efeito, ao contrário de outros sistemas que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional diretamente dirigido às decisões dos restantes tribunais, no sistema português, a fiscalização da constitucionalidade incide, exclusivamente, sobre normas, encontrando-se vedada ao Tribunal Constitucional a apreciação de recursos que questionem, mesmo que o façam numa perspetiva de conformidade a regras e princípios constitucionais, os concretos atos de julgamento expressos nas decisões de outros Tribunais.
É com este figurino legal que este Tribunal julga, na fase final de controlo concentrado, decidindo sobre a conformidade ou desconformidade, face à Constituição, de normas jurídicas aplicadas pelo tribunal a quo.
O objeto normativo – com o recorte referido – constitui, assim, a condição primordial do recurso de constitucionalidade.
No caso específico do recurso interposto ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, o legislador exige (i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa, “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º, da LTC), e (ii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (cfr. Acórdão n.º 372/2015).
2.2. A decisão reclamada pronunciou-se no sentido da falta de correspondência da questão de inconstitucionalidade construída em torno dos n.ºs 1 e 4 do artigo 89.º do CPP, aplicável ex vi n.º 1 do artigo 41.º do RGCO, aos processos contraordenacionais, enunciada no requerimento de interposição de recurso, com a ratio decidendi do despacho recorrido, que se debruçou, única e exclusivamente, sobre a arguição de nulidade da sentença prolatada em 8 de fevereiro de 2022.
A Reclamante insurge-se contra esta decisão, mas fá-lo sem apresentar um fundamento suscetível de infirmar tal conclusão, uma vez que, e tal como decorre do teor da reclamação transcrita no ponto 1.2.2. supra, concentra a sua análise como se o recurso de constitucionalidade em apreciação visasse a sentença proferida em 8 de fevereiro de 2022, e não o despacho de 23 de março de 2022.
Da sua argumentação parece deslindar-se que, ao não ter reconhecido as nulidades da referida sentença, o tribunal recorrido acabou por aplicar o enunciado que extrai daquele dispositivo legal, que está, igualmente na sua leitura, inerente à sentença.
Todavia, não lhe assiste qualquer razão.
O pressuposto da ratio decidendi, emana da intrínseca natureza instrumental assacada ao recurso de constitucionalidade, uma vez que só se prefigura um verdadeiro interesse processual na apreciação da questão de constitucionalidade convocada se a mesma for suscetível de se projetar ou repercutir, de modo útil e eficaz, na decisão recorrida, ou seja, na solução jurídica acolhida no caso concreto, acarretando a necessária reponderação pelo Tribunal a quo.
Como refere Victor Calvete, ao desenvolver a similitude entre as noções de interesse processual, de relevância da questão de constitucionalidade, de instrumentalidade e de utilidade do recurso de constitucionalidade – que são intermutáveis na jurisprudência constitucional, tanto na sua origem, como na sua aplicação –, “a instrumentalidade agora unanimemente reconhecida ao recurso de constitucionalidade pode ser vista como a causa e o requisito que a exprime como consequência” (cfr. “Interesse e Relevância da Questão de Constitucionalidade” in Estudos em Homenagem aos Conselheiro José Manuel Cardoso da Costa, Coimbra Editora, págs. 422 e 423).
Por conseguinte, como é jurisprudência unânime e uniforme deste Tribunal, um juízo de inconstitucionalidade de uma norma só poderá ter efeitos na solução concedida ao caso concreto, caso exista uma coincidência entre o enunciado normativo cuja inconstitucionalidade se invoca e aquele que foi efetivamente aplicado pelo Tribunal a quo para fundamentar a sua decisão.
No presente caso, é notório que o dispositivo legal e a questão de inconstitucionalidade formulada pela Reclamante – cfr. ponto 1.2. supra – não coincidem, minimamente, com nenhum dos fundamentos em que radicou o despacho de 23 de março de 2022, que apenas apreciou a nulidades arguidas pela Reclamante, por omissão de pronúncia e falta de fundamentação, da sentença de 8 de fevereiro de 2022 (cfr. alíneas a) e c) do n.º 1 do n.º 1 do artigo 379.º e n.º 2 do artigo 374.º do CPP), bem como o regime das irregularidades (cfr. n.º 1 do artigo 132.º do CPP).
Sobre a questão de inconstitucionalidade suscitada, o tribunal recorrido limitou-se a afirmar o esgotamento do poder jurisdicional para apreciar novas questões. Como tal, é manifestamente notório que o dispositivo legal em causa e o enunciado delineado pela Reclamante não foram convocados na decisão recorrida como ratio decidendi.
Neste caso, a Reclamante teria que ter interposto recurso de constitucionalidade da decisão em que pretensamente foi aplicada a norma mencionada, no momento próprio, caso se mostrassem reunidos os pressupostos legais para o efeito.
Acresce que parte da argumentação gizada na reclamação apresentada perante este tribunal não encontra qualquer eco na decisão de não admissão do recurso proferida pelo tribunal recorrido, porquanto nessa decisão não se refere que norma tenha sido utilizada a título de mero obter dictum. A Reclamante parece confundir e transpor para o presente caso os argumentos avançados no despacho de 23 de março de 2022 para não admitir o recurso de constitucionalidade anteriormente interposto e não o recurso que veio a interpor em momento posterior, aqui em análise (cfr. ponto 1.1.2. e 1.1.4. supra).
Importa, pois, reiterar, em total consonância com a decisão reclamada, que o preceito legal e a questão de inconstitucionalidade enunciada pela Reclamante não correspondem à fundamentação efetiva decisão recorrida e, nessa medida, o presente recurso de constitucionalidade afigura-se manifestamente inútil, porquanto uma eventual e hipotética procedência do mesmo não lograria qualquer repercussão na decisão recorrida.
Tanto basta para afastar a admissibilidade do recurso de constitucionalidade e confirmar in toto a decisão reclamada.
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Em suma, pelos fundamentos atrás expendidos, é forçoso concluir pela inadmissibilidade do recurso interposto para o Tribunal Constitucional pela Reclamante, como bem equacionou e decidiu a decisão reclamada, com o consequente indeferimento da respetiva reclamação.
III – Decisão
Em face do exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar o despacho de não admissão do recurso de constitucionalidade interposto por A., S.A..
Custas a cargo da Reclamante, fixando-se a respetiva taxa de justiça em 15 Unidades de Conta (artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios constantes do n.º 1 do artigo 9.º, do mesmo diploma legal).
Lisboa, 15 de novembro de 2022 - José João Abrantes - José Teles Pereira - Pedro Machete