Legislator Case Law & Legislation
1253/2021 AI generated

1253/2021 · Tribunal Constitucional

Case Number 1253/2021
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Decision Date

Legislator summary

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A., recorrente e reclamante nos presentes autos, notificado do Acórdão n.º 174/2022, prolatado em 15.03.2022, no qual se decidiu “Indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão sumária que não conheceu do objeto do recurso”, vem “arguir a nulidade do mesmo”, invocando, para o efeito, os seguintes fundamentos:

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art. 32º da Constituição; 1253/2021 · Tribunal Constitucional: O arguido/reclamante inobservou, além do mais, o ónus de suscitação prévia e de modo processualmente adequado das pretensas questões de constitucionalidade trazidas ao recurso interposto para o Tribunal Constitucional (art. 75.º-A, n.º 2 da LTC).

Keywords

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inadequate constitutional complaint objection of unconstitutionality insufficiently substantiated submissions lack of prosecutorial standing violation of jurisdiction rules scope of review in cassation

Cited Legislation

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art. 32º da Constituição
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521/2023
A., recorrente nos presentes autos, notificado do Acórdão n.º 761/2023, que decidiu indeferir a reclamação para a conferência que apresentou na sequência da prolação da Decisão Sumária n.º 671/2023 que, por sua vez, decidiu não conhecer do objeto do recurso interposto, veio apresentar requerimento mediante o qual invoca a nulidade do primeiro aresto citado, nos seguintes termos:
8/20.0TRLSB.S1
1. O assistente, AA, inconformado com o acórdão deste Tribunal, de 9.05.2024, que negou provimento ao recurso que havia interposto do Despacho de não pronúncia, de 14.11.2023, proferido pela Juíza Desembargadora do Tribunal da Relação de Lisboa, com funções de juíza de instrução neste processo, veio, por requerimento de 22.05.2024 (referência 207099), nos termos do artigo 379.º, n.º 1, al, c), do Código de Processo Penal (CPP), arguir a respetiva nulidade, por omissão de pronúncia, com os seguintes fundamentos (transcrição sem notas de rodapé):
1029/2021
A., Lda., reclamante nos presentes autos, notificada do Acórdão n.º 845/2021, proferido em 28 de outubro de 2021, no qual se indeferiu a reclamação a que se refere o n.º 4 do artigo 76.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante LTC), vem apresentar requerimento mediante o qual invoca a nulidade de tal aresto por, em suma, «a questão das nulidades suscitadas no recurso de revista não [ter sido] apreciada, nem mesmo no presente acórdão», e pelo facto de este aresto «não responde[r] à questão do ónus de suscitação da inconstitucionalidade surgir no único momento possível».
385/12.6BELRS-R1
Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I - A..., notificado do acórdão deste Tribunal Central Administrativo Sul, prolatado em 03/12/2012, que indeferiu a reclamação para a conferência e manteve o despacho da relatora reclamado, que confirmou o despacho da Mma. Juíza do Tribunal Tributário de Lisboa que não admitiu o recurso deduzido pela Reclamante devido a intempestividade do requerimento de interposição, por ter sido apresentado para além do prazo de 10 dias previsto no n.º 1, do artigo 280.º do CPPT, veio arguir a nulidade do mesmo, através do requerimento de fls. 81 e segs..
195/2022
A., recorrente e reclamante nos presentes autos, notificado do Acórdão n.º 206/2022, prolatado em 29.03.2022, no qual se decidiu “Indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão sumária que não conheceu do objeto do recurso”, vem arguir a nulidade de tal aresto, invocando, para o efeito, os seguintes fundamentos:

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Full text

ACÓRDÃO Nº 761/2022

Processo n.º 1253/2021

1.ª Secção

Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano

Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – RELATÓRIO

1. A., recorrente e reclamante nos presentes autos, notificado do Acórdão n.º 174/2022, prolatado em 15.03.2022, no qual se decidiu “Indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão sumária que não conheceu do objeto do recurso”, vem “arguir a nulidade do mesmo”, invocando, para o efeito, os seguintes fundamentos:

“No douto acórdão foi decidido indeferir a reclamação apresentada e decidiu-se condenar o reclamante nas custas porque, no entendimento deste Colendo Tribunal, o acórdão não padecia de qualquer nulidade.

O arguente A. interpôs recurso para este Venerando TRIBUNAL CONSTITUCIONAL nos termos do artigo 70º n.º 1 al. b) da Lei 28/82 de 15/11, com a redação que lhe foi dada pela Retificação n.º 10/98, de 23/05, para o que está em tempo e tem legitimidade – cfr. artigos 70º, n.º 1, alínea b), 72º e 75º da citada Lei 28/82 com aquela alteração.

Por douta decisão sumária prolatada em 12 de fevereiro de 2021, proferida pelo Ilustre Conselheira Relatora, foi decidido não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto e condenar o recorrente em custas, fixando-se a taxa de justiça em 7 (sete) unidades de conta.

Por decisão da douta Conferência deste Colendo Tribunal de 15.03.2022 foi aquela decisão confirmada.

Porém, carece de fundamento tal decisão, sendo que essa decisão viola e posterga o direito do recorrente ao recurso, consagrado no artigo 32º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, sendo qualquer interpretação em sentido inverso é manifestamente inconstitucional.

O recurso em causa foi interposto nos termos do artigo 70º n.º 1 al. b) da Lei 28/82 de 15/11, com a redação que lhe foi dada pela Retificação n.º 10/98, de 23/05, sendo que o fez em tem e tendo legitimidade para tal – cfr. artigos 70º, n.º 1, alínea b), 72º e 75º da citada Lei 28/82 com aquela alteração.

Esse mesmo recurso funda-se no disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º acima invocado, sendo certo que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal recorrido – Tribunal ad quem – em termos de estar obrigado a dela conhecer – cfr. artigo 72º, n.º 2 da mesma Lei Orgânica.

Na verdade, na arguição da nulidade do douto Acórdão prolatado em 18.04.2018, o recorrente invocou que o Tribunal ad quem fez – e faz – uma interpretação inconstitucional do disposto nos artigos 379º, n.º 1, alínea c) ex vi 425º, n.º 4, do Código Processo Penal, quando entendeu e entende que não tem que se pronunciar sobre todas as questões concretas suscitas pelo recorrente, interpretação essa que viola o disposto nos artigos 32º, n.º 1 e 205º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa.

Acresce que, sem prescindir, também o Tribunal ad quem não se pronunciou em concreto sobre a questão da inconstitucionalidade invocada referida supra, sendo que ao não o fazer o Venerável Tribunal ad quem fez e faz uma interpretação inconstitucional do disposto nos artigos 379º, n.º 1, alínea c) ex vi 425º, n.º 4, do Código Processo Penal, entendendo que não tem que se pronunciar sobre todas as questões concretas suscitas pelo recorrente, o que viola o disposto nos artigos 32º, n.º 1 e 205º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, o que foi também tempestivamente invocado nos autos.

Assim, o recorrente suscitou a questão de modo processualmente válido, estando em causa não só interpretação preconizada pelo Tribunal a quo, como pelo Tribunal ad quem, sendo certo que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal recorrido – Tribunal ad quem – em termos de estar obrigado a dela conhecer – cfr. artigo 72º, n.º 2 da mesma Lei Orgânica.

O Recurso fundava-se nas interpretações normativas operadas nos termos supra referidos.

Os Ilustres Desembargadores ao perfilhar e aplicar tais entendimentos, conforme resulta do douto despacho e douto Acórdão supra identificado, fizeram uma efetiva aplicação inconstitucional das normas supra referidas.

O presente recurso funda-se no disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei 28/82 de 15/11 com a redação que lhe foi dada pela Retificação n.º 10/98 de 23/05, sendo certo que os recorrentes suscitaram a questão da inconstitucionalidade de modo processualmente adequado perante o Tribunal Recorrido (Requerimento de aclaração e arguição de nulidade) em termos de estar obrigado a dela conhecer – cfr, artigo 72º n.º 2 da mesma Lei orgânica supra citada.

Continua o arguente a entender que todos os requisitos de admissibilidade do Recurso de Constitucionalidade estão respeitados, impondo-se o conhecimento e apreciação do objeto do Recurso.

Ora, a decisão de não admitir o recurso e de não apreciar o preenchimento dos requisitos legais para o conhecimento do recurso, por esta conferência, consubstancia, quanto a nós, e salvo o devido respeito e melhor opinião, uma omissão de pronúncia, que aqui se suscita para os devidos e legais efeitos nos termos do disposto nos artigos 615º, n.º 1, alínea d) do Código Processo Civil e 425º, n.º 4 ex vi artigo 379º, n.º 1, alínea c), do C.P.P., uma vez que este Venerando Tribunal não se pronuncia de facto sobre o preenchimento dos requisitos legais para o conhecimento do recurso.

O Tribunal alega que a reclamação não está fundamentada, mas quanto à questão de mérito em causa não se pronuncia, sem prescindir decidir confirmar, por inteiramente procedente, a decisão de não conhecimento do recurso. E esta confirmação e a alegação que a reclamação não está fundamentada, também com o devido respeito, não está fundamentada, ou pelo menos suficientemente fundamentada, sendo a mesma, com o muito respeito que é devido e merecido, genérica e tem subjacente uma insuficiência de reexame crítico do caso sub judice, que inquina o mesmo do vício da nulidade, nos termos do disposto nos artigos 425º, n.º 4, 379º, n.º 1, alínea a), e 374º, n.º 2, todos do Código Processo Penal, o que aqui se invoca para os devidos e legais efeitos;

Com todo o respeito que é devido aos Venerandos Conselheiros, que é muito, devido e merecido, reitere-se, é entendimento do arguente que o reexame levado a cabo por este Tribunal ad quem, não foi de todo um verdadeiro “reexame crítico”, uma vez que, limitou-se, no essencial, a repetir ou sustentar a argumentação do Ministério Público, que consideramos insuficiente, sem analisar com o sentido critico que se exigia – não se confunda ter que partilhar o entendimento do recorrente em detrimento do entendimento professado pelo Tribunal a quo – os fundamentos de facto e de direito aduzidos, e sem fundamentar de facto nem de direito a sua decisão, ou não o faz com suficiência, utilizando, com o devido respeito, considerações genéricas e fórmulas tabelares, para sustentar aquela decisão reclamada, em manifesta violação do disposto nos artigos 205º e 32º da Constituição da Republica Portuguesa.

Todo e qualquer ato decisório proferido no decurso do processo (art. 97º, n.º 4 e 374º, n.º 2 do Código Processo Penal e ainda 205º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa), tem que ser fundamentado, de facto e de direito, sob pena de, como acontece nos presentes autos, violar as garantias de defesa do processo criminal (art. 32º da Constituição da República Portuguesa), uma vez, ao limitar-se, com todo o respeito que é devido, a considerações genéricas e a indeferir e não conhecer criticamente a reclamação apresentado e sem suprir os vícios invocados. O douto Acórdão prolatado é, sem prescindir o muito respeito que é devido e merecido, infundado, postergando as garantias de defesa e violando o princípio da presunção da inocência, do caso julgado e do direito ao recurso.

Acresce que, a interpretação dada as disposições conjugadas 425º, n.º 4, 379º, n.º 1, alínea a) e 374º, n.º 2, todos do Código Processo Penal, pelo Venerandos Conselheiros deste Tribunal Constitucional, no sentido de ser suficiente a fundamentação de facto e de direito com considerações genéricas ou meras conclusões de indeferimento é inconstitucional, violando os imperativos constitucionais plasmados nos artigos 205º, n.º 1, e 32º da Constituição da República Portuguesa, o que aqui se invoca para os devidos e legais efeitos.

Pelo exposto, e nos termos impugnados deverá o douto Acórdão 108/2021 ser declarado nulo, e substituído por outro que conheça do mérito e se pronuncie sobre os vícios suscitados pelo arguido/recorrente/arguente suprindo-se os mesmos, assim se fazendo a acostumada e sã JUSTIÇA!”.

2. O Ministério Público pronunciou-se nos termos que seguem:

“1.º

Pelo douto Acórdão ora sob escrutínio, foi decidido indeferir a (sua) anterior reclamação da Decisão Sumária n.º 32/22 e, em consequência, confirmar a mesma no sentido do não conhecimento do objeto do recurso interposto nos presentes autos.

2.º

O requerente vem, agora, arguir a nulidade do Acórdão em causa, entendendo que «(…) carece de fundamento tal decisão, sendo que essa decisão viola e posterga o direito do recorrente ao recurso, consagrado no artigo 32º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, sendo qualquer interpretação em sentido inverso é manifestamente inconstitucional».

3.º

Diz que «(…) invocou que o Tribunal ad quem fez – e faz – uma interpretação inconstitucional do disposto nos artigos 379º, n.º 1, alínea c) ex vi 425º, n.º 4, do Código Processo Penal, quando entendeu e entende que não tem que se pronunciar sobre todas as questões concretas suscitas pelo recorrente, interpretação essa que viola o disposto nos artigos 32º, n.º 1 e 205º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa».

4.º

Refere o reclamante que «(…) suscitou a questão de modo processualmente válido, estando em causa não só interpretação preconizada pelo Tribunal a quo, como pelo Tribunal ad quem, sendo certo que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal recorrido – Tribunal ad quem – em termos de estar obrigado a dela conhecer – cfr. artigo 72º, n.º 2 da mesma Lei Orgânica».

5.º

Mais diz continuar «(…) a entender que todos os requisitos de admissibilidade do Recurso de Constitucionalidade (…), impondo-se o conhecimento e apreciação do objeto do Recurso», concluindo pela existência de vício de omissão de pronúncia, que «(…) aqui se suscita para os devidos e legais efeitos nos termos do disposto nos artigos 615º, n.º 1, alínea d) do Código Processo Civil e 425º, n.º 4 ex vi artigo 379º, n.º 1, alínea e), do C.P.P., uma vez que este Venerando Tribunal não se pronuncia de facto sobre o preenchimento dos requisitos legais para o conhecimento do recurso».

6.º

Invoca ainda que «(…) a alegação que a reclamação não está fundamentada, também com o devido respeito, não está fundamentada, ou pelo menos suficientemente fundamentada, sendo a mesma, com o muito respeito que é devido e merecido, genérica e tem subjacente uma insuficiência de reexame crítico do caso sub judice, que inquina o mesmo do vício da nulidade, nos termos do disposto nos artigos 425º, n.º 4, 379º, n.º 1, alínea a), e 374º, n.º 2, todos do Código Processo Penal, o que aqui se invoca para os devidos e legais efeitos».

7.º

Finaliza o seu requerimento dizendo que a falta de fundamentação «de facto e de direito» do acórdão sob escrutínio viola as garantias de defesa do processo criminal, do direito ao recurso, acrescentando, ainda, que o mesmo é infundado, postergando as garantias de defesa e viola o princípio da presunção da inocência, do caso julgado e do direito ao recurso, devendo, por isso, o Acórdão n.º 174/22 ser declarado nulo e substituído por outro que conheça do mérito e se pronuncie sobre os vícios suscitados pelo arguido/recorrente.

8.º

O requerimento ora apresentado é, em si mesmo, revelador que o arguido não terá adequadamente alcançado o sentido da fundamentação extensa e cabalmente expendida quer na douta Decisão Sumária n.º 32/2022, quer no douto Acórdão ora reclamado.

9.º

Afigura-se-nos que ambas as decisões já se pronunciaram paciente e detalhadamente sobre a falta – insuprível – de pressupostos exigidos a um recurso de constitucionalidade, nada havendo a acrescentar.

10.º

Caracterizando-se o sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade pela normatividade, o objeto normativo constitui a condição essencial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o que manifestamente se omite no “recurso” interposto.

11.º

Não se trata, porém, da única condição. Neste tipo de recursos, exige-se ainda (e exige-se cumulativamente): (i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa (com o específico sentido atrás apontado), “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, enfim, (ii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (Ac. TC n.º 372/2015).

12.º

Por outro lado, é sabido que o sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade incide sobre normas, e não é um “contencioso de decisões” seja qual for a sua natureza (cfr., Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, pp. 26, 98; Jorge Reis Novais, Sistema Português de Fiscalização da Constitucionalidade. Avaliação Crítica, AAFDL Editora, Lisboa, 2019, p. 51), característica de que o requerimento de recurso apresentado é desprovido.

13.º

O arguido/reclamante inobservou, além do mais, o ónus de suscitação prévia e de modo processualmente adequado das pretensas questões de constitucionalidade trazidas ao recurso interposto para o Tribunal Constitucional (art. 75.º-A, n.º 2 da LTC).

14.º

Mas o requerimento de recurso também não observa os requisitos formais impostos pelo art. 75.º-A, n.ºs 1 e 2 da LTC, sendo todos esses défices insuscetíveis de ser supridos pelo cumprimento de um eventual convite ao aperfeiçoamento, nos termos do art. 75.º-A, n.º 5 da LTC.

15.º

Como refere Carlos Lopes do Rego, «A jurisprudência do Tribunal Constitucional tem operado uma clara diferenciação entre os planos deste juízo liminar sobre a atendibilidade e razoabilidade do recurso e da apreciação de mérito – não devendo fundar-se o referido juízo liminar numa averiguação tendente a apurar da procedência do recurso ou mesmo do grau de probabilidade dessa procedência, mas tão-somente na verificação sobre se os fundamentos do recurso são – de um ponto de vista jurídico-constitucional – manifesta ou notoriamente inatendíveis» (Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, p. 221), e ainda,

16.º

«Tal como importa distinguir claramente os planos dos pressupostos do recurso de constitucionalidade – enunciados e especificados nas várias alíneas do n.º 1 do artigo 70.º e no artigo 72.º da Lei n.º 28/82 – e os requisitos formais do requerimento de interposição do recurso de fiscalização concreta, enumerados neste artigo 75.º-A – sendo manifesto que o convite ao aperfeiçoamento só tem sentido e utilidade quando – verificando-se plausivelmente os pressupostos do recurso – faltam apenas alguns requisitos formais do respetivo requerimento de interposição» (Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, cit., p. 217)

17.º

Por outro lado, esclareceu ainda o douto acórdão ora sob escrutínio, que a asserção da reclamação do arguido “na nossa modesta opinião, e ao contrário do decidido, estavam verificados os pressupostos essenciais e o recurso foi corretamente admitido e deverá ser apreciado de mérito Pelo exposto, sem prescindir o muito e devido respeito, não padecia o presente recurso de qualquer dos vícios ou insuficiências referidas da douta decisão sumária, nem este deveria ter deixado de ser apreciado colegialmente, e a única decisão que se afigura evidente, salvo melhor opinião, seria a procedência do mesmo, nos termos propugnados na respetiva motivação” não é manifestamente idónea para questionar a decisão sumária prolatada e a correspondente fundamentação.

18.º

Manifestamos, assim, a nossa integral adesão a tal decisão, não enfermando a mesma de qualquer omissão de pronúncia ou nulidade, como alega o requerente, afigurando-se-nos, pelo exposto, que outra não poderá ser a consequência do presente incidente que não seja o seu indeferimento, o que se requer.”.

3. O ora Reclamante, notificado da pronúncia do Ministério Público, veio responder pela forma que segue:

“Salvo o devido respeito, carece de fundamento de facto e de direito o douto parecer do Ilustre Procurador-Geral Adjunto, o qual, na sua maioria, adere aos fundamentos aduzidos na Decisão Sumária 32/2022 e Acórdão 174/2022.

Por brevidade, mantêm-se na íntegra as motivações expendidas na Reclamação, bem como no Recurso interposto pelo Recorrente.

Isto posto, renova-se que o recurso em causa foi interposto tempestivamente, de forma fundamentada e tendo arguido legitimidade para o efeito, sendo certo que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade de modo processualmente válido e adequado perante o tribunal recorrido – Tribunal ad quem – em termos de estar este obrigado a dela conhecer – cfr. artigo 72º, n.º 2 da mesma Lei Orgânica. Assim, deverá a Decisão Sumária 32/2022 ser revogada, bem como o Acórdão 174/2022 proferido pelo Tribunal Constitucional”.

4. Cumpre apreciar e decidir.

II – FUNDAMENTAÇÃO

5. O artigo 613.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC), sempre aplicável subsidiariamente por força do disposto no artigo 69.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, Lei n.º 28/82, de 15.11, na redação que lhe foi dada, por último, pela Lei Orgânica n.º 1/2022, de 04.01 – LTC, prescreve que “Proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa”, impedindo que o julgador, depois de proferir a sentença (ou, no caso, um acórdão), possa voltar a apreciar a questão submetida ao seu julgamento.

Como escrevem Antunes Varela/Miguel Bezerra/Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2.º Edição, Coimbra, 1985, p. 684, “O esgotamento do poder jurisdicional quanto à matéria da causa significa que lavrada e incorporada nos autos a sentença, o juiz já não pode alterar a decisão da causa, nem modificar os fundamentos dela. Respeitado, porém, esse núcleo fundamental do pronunciamento do tribunal sobre as pretensões das partes, o juiz mantém ainda o exercício do poder jurisdicional para a resolução de algumas questões marginais, acessórias ou secundárias que a sentença pode suscitar entre as partes”, como sucede, v.g., com a retificação de erros materiais ou a reforma da sentença nos termos, respetivamente, dos Arts. 614º e 616º do Novo Código de Processo Civil.

6. In casu, cumpre referir que nenhum destes normativos é aplicável ao caso concreto, dado que não está em causa qualquer erro evidente e manifesto da decisão em questão que permita a sua retificação e não se pretende também a sua reforma, antes se pretendendo arguir a sua nulidade, que será devida, sic, a uma “omissão de pronúncia” (referindo, desde logo, que este acórdão “não se pronuncia de facto sobre o preenchimento dos requisitos legais para o conhecimento do recurso”), que, como se verá de seguida, não se verifica.

De facto, o artigo 615.º, n.º 1, do CPC prescreve que “É nula a sentença quando: (…) d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”, mas não existiu, ao invés do pretendido pelo recorrente, qualquer omissão de pronúncia no acórdão em causa.

Efetivamente e como resulta de uma simples leitura desse acórdão, entendeu-se que o recurso em causa não era admissível por não estarem preenchidos os pressupostos constitucional e legalmente exigidos para o efeito e que eram insupríveis (conduzindo sempre e inapelavelmente ao não conhecimento final deste recurso) dado que, como se escreveu nesse acórdão (reproduzindo a anterior decisão sumária), o recorrente “não coloca, através do recurso de constitucionalidade por si interposto, qualquer verdadeira e própria questão de inconstitucionalidade normativa suscetível de ser conhecida por este Tribunal” e, mesmo que assim não fosse, “sempre seria perfeitamente inútil que o Tribunal se pronunciasse sobre a mesma, uma vez que a sua decisão, qualquer que fosse, não seria de molde a alterar a decisão recorrida, não tendo qualquer repercussão na mesma, uma vez que não foi, em verdade, fundamento dessa decisão recorrida”.

Ora, tendo-se considerado que não era admissível esse recurso de constitucionalidade e que não se devia, consequentemente, conhecer o objeto deste recurso de constitucionalidade, é evidente que não competia a este Tribunal pronunciar-se sobre o fundo e o mérito do recurso, o que só poderia suceder se se tivesse chegado, nesse momento processual prévio e nessa apreciação inicial dos pressupostos processuais, a uma conclusão oposta, sendo perfeitamente inútil (e até legalmente vedada – recorde-se que, ao invés e nos termos do último normativo aludido supra do CPC, é nula uma decisão que “conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”) a pronúncia sobre a “questão da inconstitucionalidade invocada”.

De resto, o recorrente/reclamante nem parece aperceber-se da contradição em que incorre, referindo, expressis verbis, que “a decisão de não admitir o recurso e de não apreciar o preenchimento dos requisitos legais para o conhecimento do recurso, por esta conferência, consubstancia, quanto a nós, e salvo o devido respeito e melhor opinião, uma omissão de pronúncia”, não se vendo como uma “decisão de não admitir o recurso” pode ser, ao mesmo tempo, uma “omissão de pronúncia” (se há uma decisão nesse sentido, como pode também haver, ao mesmo tempo, essa omissão?).

Por sua vez, e na parte restante, o que se verifica é que o reclamante vem, de novo, expor todo o seu inconformismo perante o anteriormente decidido (“Continua o arguente a entender que todos os requisitos de admissibilidade do Recurso de Constitucionalidade estão respeitados, impondo-se o conhecimento e apreciação do objeto do Recurso”), sem que se consigam perceber os motivos efetivos e específicos pelos quais este acórdão seria inválido, sendo certo que o mesmo remete, em larga medida, para a decisão sumária, em que se expôs, de forma clara, inteligível e detalhada, os concretos motivos pelos quais o objeto deste recurso não deve ser conhecido, daí retirando, como consequência e corolário lógico desses fundamentos, a decisão final já mencionada.

Finalmente, nunca se efetuou qualquer “interpretação” das “disposições conjugadas 425º, n.º 4, 379º, n.º 1, alínea a) e 374º, n.º 2, todos do Código Processo Penal, pelo Venerandos Conselheiros deste Tribunal Constitucional, no sentido de ser suficiente a fundamentação de facto e de direito com considerações genéricas ou meras conclusões de indeferimento é inconstitucional, violando os imperativos constitucionais plasmados nos artigos 205º, n.º 1, e 32º da Constituição da República Portuguesa”, uma vez que este Tribunal nunca se pronunciou sobre esses artigos e não decidiu com base em “considerações genéricas”, mas antes teve em conta e ponderou devidamente os concretos trâmites processuais destes autos e o próprio requerimento de interposição de recurso do recorrente, sendo certo, por último, que é a própria Constituição da República Portuguesa que prescreve expressamente que “Os recursos previstos na alínea b) do n.º 1 e na alínea d) do n.º 2 só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade” (artigo 280.º, n.º 4).

No mais, não se vê como se pode agora afirmar, sem mais e sem qualquer concretização, que “O douto Acórdão prolatado é, sem prescindir o muito respeito que é devido e merecido, infundado, postergando as garantias de defesa e violando o princípio da presunção da inocência, do caso julgado e do direito ao recurso” (de que forma?) ou que no mesmo não se vem “fundamentar de facto nem de direito a sua decisão, ou não o faz com suficiência, utilizando, com o devido respeito, considerações genéricas e fórmulas tabelares, para sustentar aquela decisão reclamada” (e que “considerações” e “fórmulas” são essas?), quando, em verdade, o que estava em causa era tão somente, como resulta à evidência deste acórdão, a prévia admissibilidade (ou não) do recurso em causa, pelo que, não estando reunidas todas as exigências legal e constitucionalmente previstas para o efeito (e que poderiam – e deveriam – ter sido cumpridas pelo recorrente), nunca poderia sequer haver qualquer pronúncia deste Tribunal sobre o mérito deste recurso, como se expôs ex abundanti na decisão sumária e no posterior acórdão.

Em síntese, não se considera que o acórdão em causa padeça de qualquer nulidade, pelo que inexistem razões que suportem a pretendida declaração de nulidade, devendo indeferir-se a sua arguição.

III – Decisão

Em face do exposto, decide-se:

a) Indeferir a arguição de nulidade;

b) Condenar o reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) UC, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do mesmo diploma.

Lisboa, 15 de novembro de 2022 - Maria Benedita Urbano - Pedro Machete - João Pedro Caupers