707/2022 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante LTC), do acórdão proferido por aquele Tribunal em 26 de abril de 2022 que, concedendo parcial provimento ao recurso, decidiu:
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AI generatedartigo 32º da Constituição, artigo 271.º do Código de Processo Penal, art.º 32 da CRP, artigo 130.º do Código de Processo Civil; 707/2022 · Tribunal Constitucional: Equivale isto a afirmar que, contrariamente ao que determina o artigo 75.º, n.º 1, da LTC, o recorrente apenas aludiu, neste âmbito, a um preceito legal, sem explicitar o enunciado normativo que daí entende resultar. Deste modo, revela-se imperscrutável a norma que o recorrente entende ter sido aplicada pelo tribunal a quo e que, no seu entendimento, concretizaria uma violação da Constituição.
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ACÓRDÃO Nº 753/2022
Processo n.º 707/2022
2.ª Secção
Relator: Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante LTC), do acórdão proferido por aquele Tribunal em 26 de abril de 2022 que, concedendo parcial provimento ao recurso, decidiu:
- negar provimento aos recursos interlocutórios interpostos dos despachos proferidos em 11 de novembro de 2020, que indeferiu a tomada de novo depoimento à ofendida e o pedido de contra-análise ao exame de ADN, e em 24 de junho de 2021, que indeferiu o pedido de contra-análise ao exame de ADN, a tomada de novo depoimento à ofendida e a realização de nova perícia psicológica à ofendida;
- conceder parcial provimento ao recurso da decisão final e, em consequência, condenar o arguido A. na pena de 7 (sete) anos de prisão, mantendo no mais o acórdão proferido pelo Juiz 4 do Juízo Central Criminal de Coimbra em 09 de julho de 2021, que havia condenado o ora recorrente «como autor material, e na forma consumada, de um crime agravado de violação, p. e p. nos termos das disposições conjugadas dos arts. 164º/n.º 1-a) [actual art. 164º/n.º 2-a)] e 177º/n.ºs 1-a) e b) e 6, ambos C.P., na pena de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão» e na pena acessória de inibição do exercício de responsabilidades parentais, pelo período de 10 (dez) anos.
2. Pela Decisão Sumária n.º 568/2022, decidiu-se, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso interposto, pelos seguintes motivos:
«4. Volvendo ao caso dos autos, verifica-se que o recorrente sintetiza o objeto do recurso de constitucionalidade nos seguintes termos: «[o] arguido recorrente encontra-se, pois, inconformado com a decisão proferida pelo Tribunal da Relação, entendendo como inconstitucional o nº 8 do artigo 271º do Código do Processo Penal, por violação do nº 5 do artigo 32º da Constituição da República Portuguesa, não tendo sido assegurado na sua plenitude o direito de contraditório do arguido; por não garantir por parte do arguido o exercício do seu contraditório perante as declarações prestadas para memória futura pela ofendida, na medida em que durante o decurso do processo vieram a suscitar-se dúvidas e contradições, que contrariaram os relatos dessas declarações já prestadas pela ofendida, e bem assim porque à defesa só foi concedido acesso ao processo após a tomada de declarações para memória futura, onde constavam documentos susceptíveis de integrarem questões a fazer à ofendida, o que não se revelou possível devido à clara violação dos seus direitos de defesa.».
Considerando o exposto pelo recorrente, constata-se que o mesmo não chega a enunciar qualquer critério normativo, interpretativamente extraível do preceito legal que invoca. Em rigor, observa-se uma completa omissão quanto ao sentido normativo que extrai da disposição enumerada, revelando-se impossível discernir a concreta dimensão que pretende ver apreciada em sede do presente recurso de constitucionalidade.
Equivale isto a afirmar que, contrariamente ao que determina o artigo 75.º, n.º 1, da LTC, o recorrente apenas aludiu, neste âmbito, a um preceito legal, sem explicitar o enunciado normativo que daí entende resultar. Deste modo, revela-se imperscrutável a norma que o recorrente entende ter sido aplicada pelo tribunal a quo e que, no seu entendimento, concretizaria uma violação da Constituição.
Note-se, a este propósito, que sempre se concluiria pela inutilidade do convite ao aperfeiçoamento, previsto no artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6, da LTC, porquanto tal convite só tem sentido útil quando faltam meros requisitos formais do requerimento de interposição do recurso – a que se alude nos n.ºs 1 a 4 do mesmo preceito – carecendo, ao invés, de utilidade quando faltam pressupostos de admissibilidade do recurso, que não podem ser supridos por essa via. Nesta última hipótese, em vez de proferir um convite ao aperfeiçoamento – que determinaria a produção de processado inútil, em prejuízo dos princípios da economia e celeridade processuais – deve o relator proferir de imediato decisão sumária, no sentido do não conhecimento do recurso (cfr., neste sentido, os acórdãos deste Tribunal Constitucional n.ºs 99/00, 397/00, 264/06, 33/09 e 116/09, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).
In casu, afigura-se claro e inequívoco que o recorrente pretende contestar a concreta decisão do tribunal recorrido, e não uma verdadeira questão de constitucionalidade normativa, dotada de generalidade e abstração.
Na verdade, resulta expressamente do teor do requerimento de interposição do recurso que o recorrente imputa às instâncias a violação do seu direito ao contraditório decorrente do indeferimento da tomada de depoimento à ofendida em sede de audiência de julgamento, alicerçando a sua fundamentação na existência de alegadas contradições e dúvidas nas declarações prestadas para memória futura que entende relevante ver esclarecidas para cabal apreciação da prova produzida.
Sucede que tal consubstancia a sindicância da decisão jurisdicional concreta, na vertente de interpretação do direito infraconstitucional e de apreciação casuística – dimensões que se encontram, legal e constitucionalmente, subtraídas à esfera de competências do Tribunal Constitucional.
Em suma, o recorrente insurge-se contra o particular sentido decisório – invocando elementos do caso sub judice na delimitação do objeto do recurso – e não verdadeiramente contra uma qualquer conceção normativa que lhe subjaza.
A este propósito, pode ler-se, no Acórdão n.º 633/08 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt), o seguinte:
«(…) sendo o objeto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade constituído por normas jurídicas, que violem preceitos ou princípios constitucionais, não pode sindicar-se, no recurso de constitucionalidade, a decisão judicial em si própria, mesmo quando esta faça aplicação direta de preceitos ou princípios constitucionais, quer no que importa à correção, no plano do direito infraconstitucional, da interpretação normativa a que a mesma chegou, quer no que tange à forma como o critério normativo previamente determinado foi aplicado às circunstâncias específicas do caso concreto (correção do juízo subsuntivo).
Deste modo, é sempre forçoso que, no âmbito dos recursos interpostos para o Tribunal Constitucional, se questione a (in)constitucionalidade de normas, não sendo, assim, admissíveis os recursos que, ao jeito da Verfassungsbeschwerde alemã ou do recurso de amparo espanhol, sindiquem, sub species constitutionis, a concreta aplicação do direito efetuada pelos demais tribunais, em termos de se assacar ao ato judicial de “aplicação” a violação (direta) dos parâmetros jurídico-constitucionais. Ou seja, não cabe a este Tribunal apurar e sindicar a bondade e o mérito do julgamento efetuado in concreto pelo tribunal a quo. A intervenção do Tribunal Constitucional não incide sobre a correção jurídica do concreto julgamento, mas apenas sobre a conformidade constitucional das normas aplicadas pela decisão recorrida (…)».
Deste modo, afigura-se evidente que esta matéria se enquadra no âmbito de competências dos tribunais comuns, porquanto não se traduz numa questão reportada a uma norma ou dimensão normativa que caiba a esta instância conhecer, do ponto de vista da sua conformidade com a Lei Fundamental.
Assim, a descrita pretensão de sindicância não pode ser atendida, por não se enquadrar na competência do Tribunal Constitucional, que apenas abarca a apreciação da constitucionalidade de normas ou interpretações normativas e não do momento da aplicação das mesmas a um concreto caso.».
3. Desta decisão, o recorrente apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, argumentando nos seguintes termos:
«(…)
a. Na decisão sumária vem referir-se que:
(…)
b. Discordando da Decisão Sumária proferida,
lnicia-se dando como reproduzido o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional:
(…)
c. A inadmissibilidade do recurso proferida na Decisão Sumária, encontrar-se-á sintetizada no seguinte segmento:
“Considerando o exposto pelo recorrente, constata-se que o mesmo não chega a enunciar qualquer critério normativo, interpretativamente extraível do preceito legal que invoca. Em rigor, observa-se uma completa omissão quanto ao sentido normativo que extrai da disposição enumerara, revelando-se impossível a concreta dimensão que pretende ver apreciada em sede do presente recurso de constitucionalidade”.”(...)”.
d. Ora, ainda que o segmento que se vem de transcrever, venha fundamentado no sentido de sustentar a aludida inadmissibilidade, o facto é que, ressalvando o devido respeito, não se comunga desse mesmo juízo decisório.
E isto, porque se entende que foi expressamente enquadrado o critério de interpretação normativa dado ao preceito legal invocado “n° 8 do artigo 271.° do Código do Processo Penal”, para apreciação de (in)constitucionalidade.
e. Com efeito, o recorrente, ora reclamante, vem articular no seu requerimento de interposição de recurso, a questão de (in)constitucionalidade, entendendo-se, ressalvando o devido respeito, que não existirão fórmulas únicas para o efetuar;
f. Isto é, no contexto argumentativo esgrimido pelo recorrente, ora reclamante, encontra-se inteligível e delimitado o objeto do recurso.
g. O recorrente, ora reclamante, enunciou no seu requerimento, em termos de síntese, as vicissitudes e razões que suscitaram no âmbito do processo o seu direito de exercício do contraditório e designadamente já durante o decurso da audiência de discussão e julgamento [alínea b) da presente reclamação – ponto 3 i, ii, iii, iv e v];
h. Por tais vicissitudes, o recorrente, ora reclamante, no seu recurso interlocutório interposto pelo arguido em Aud. Disc. Julg. de 24.06.2021 (com motivação do dia 9.9.2021, do Despacho proferido a fls... dos autos), em que, entre outros pontos, veio invocar a inconstitucionalidade do nº 8 do artigo 271.º do Código de Processo Penal, por violação do princípio do contraditório, que se encontra plasmado no nº 5 do artigo 32º da Constituição da República Portuguesa, questão que manteve no recurso principal in fine.
i. Ora, se observarmos, o Tribunal à quo, não obstante os argumentos explanados pelo recorrente, ora reclamante [alínea b) da presente reclamação – ponto 3 I, II, iii, iv e v], procedeu a uma interpretação do preceito legal invocado n° 8 do artigo 271.° do Código do Processo Penal, que não se pode deixar de considerar inconstitucional, por violação do referido n° 5 do artigo 32° da CRP;
j. Senão vejamos, refere o n° 8 do artigo 271° do Código do Processo Penal “A tomada de declarações nos termos dos números anteriores não prejudica a prestação de depoimento em audiência de julgamento, sempre que ela for possível e não puser em causa a saúde física ou psíquica de pessoa que o deva prestar”.
k. Deve, pois, ser entendido que o Tribunal de julgamento sempre deverá considerar essa prestação de depoimento em audiência de julgamento, tendo em vista a descoberta da verdade, conforme n° 1 do artigo 340.° do CPP.
l. O que porém resultou, ressalvando o devido respeito, é que o Tribunal a quo veio “desconsiderar” as vicissitudes que surgiram no âmbito do processo e designadamente já durante o decurso da audiência de discussão e julgamento, que acima se deixaram enunciadas, tendo vindo a indeferir os requerimentos de prova requeridos que se impunham para desvanecer quaisquer dúvidas;
m. E por consequência, tendo o Tribunal a quo vindo a fazer uma interpretação do referido n° 8 do artigo 271° do Código do Processo Penal que é inconstitucional com o sentido que lhe veio a dar, isto é, quando interpretado,
- no sentido de após as declarações para memoria futura da ofendida, não permitir que a mesma seja novamente ouvida em audiência de discussão e julgamento, quando do decurso do processo vieram a suscitar-se dúvidas e contradições nessas declarações no confronto com prova testemunhal, e bem assim no confronto com os vários relatórios periciais de clínica forense, criminalística biológica, e avaliação psicológica, para além de outros documentos elaborados na fase de inquérito, que continham informações e dados essenciais para se poder questionar a ofendida, e que à defesa só foi concedido acesso a esses documentos após as declarações para memória futura, não obstante se ter requerido esse acesso antes dessas mesmas declarações-;
n. Do requerimento de interposição de recurso fez-se constar, em substância, esta delimitação de “ideias” sobre o objeto do recurso de fiscalização, para além do mais, na sua parte final conclusiva.
o. A referida interpretação supra que o Tribunal a quo veio a fazer do n° 8 do artigo 271° do Código do Processo Penal, no sentido que lhe veio a dar, é inconstitucional por violar os termos do n° 5 do artigo 32° da CRP “O processo criminal tem estrutura acusatória, estando a audiência de julgamento e os actos instrutórios que a lei determinar subordinados ao princípio do contraditório.”, logo perante o caso concreto tinha o arguido o direito de exercer o seu direito ao contraditório, para o efeito,
- Dando oportunidade ao arguido, de ver esclarecidas pela ofendida as contradições que vieram a resultar das suas declarações para memória futura, em confronto com os depoimentos prestados em audiência de julgamento;
- Dando oportunidade ao arguido, de ver esclarecidas pela ofendida as contradições que vieram a resultar das suas declarações para memória futura, em confronto com os vários relatórios periciais de clínica forense, criminalística biológica, e avaliação psicológica, para além de outros documentos elaborados na fase de inquérito, que continham informações e dados essenciais para se poder questionar a ofendida, e que à defesa só foi concedido acesso após as declarações para memória futura, não obstante se ter requerido esse acesso antes dessas mesmas declarações.
p. Devemos conferir à defesa do arguido uma dimensão ampla que assegure a cada momento o seu exercício do direito ao contraditório. Neste sentido, em anotação ao referido preceito – n° 5 art.º 32 da CRP – “(…)” “(c) em particular...direito do arguido de intervir no processo e de se pronunciar e contraditar todos os testemunhos, depoimentos ou outros elementos de prova ou argumentos jurídicos trazidos ao processo, o que impõe designadamente que ele seja o ultimo a intervir no processo (cfr. AcsTC nº 54/87 e 154/87;” “(...)” “Quanto à sua extensão processual, o principio abrange todos os actos suscetiveis de afectar a sua posição, e em especial, a audiência de discussão e julgamento e os actos instrutórios que a lei determinar, devendo estes ser selecionados sobretudo de acordo com o principio da máxima garantia de defesa do arguido (cfr. n° 1 e nota II, supra)”. “(...)”. In Constituição da República Portuguesa – Anotada, J.J. Gomes Canotilho / Vital Moreira, Vol I, 4ª Ed. Revista, Coimbra Editora, 2007, anotação XII, pgs 522 e 523.
q. Pelo que, ressalvado o devido respeito, ao contrário do proferido na Decisão Sumária, se
conclui que se encontram preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade do recurso.
Termos em que, deve ser dado provimento à presente reclamação, conhecendo-se do objeto do recurso e mandando notificar o recorrente ora reclamante para apresentar alegações.».
4. O Ministério Público apresentou resposta, propugnando o indeferimento da reclamação, nos seguintes termos:
«(…)
O Magistrado do Ministério Público neste Tribunal Constitucional, notificado da reclamação deduzida no processo em epígrafe, por A., vem dizer o seguinte:
1.º
Pela douta Decisão Sumária nº568/2022, foi decidido não se conhecer do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional pelo ora reclamante, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15.11 (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional = LTC).
2.º
O recorrente alegara perante o Tribunal Constitucional em suma que:
«[o] arguido recorrente encontra-se, pois, inconformado com a decisão proferida pelo Tribunal da Relação, entendendo como inconstitucional o nº 8 do artigo 271º do Código do Processo Penal, por violação do nº 5 do artigo 32º da Constituição da República Portuguesa, não tendo sido assegurado na sua plenitude o direito de contraditório do arguido; por não garantir por parte do arguido o exercício do seu contraditório perante as declarações prestadas para memória futura pela ofendida, na medida em que durante o decurso do processo vieram a suscitar-se dúvidas e contradições, que contrariaram os relatos dessas declarações já prestadas pela ofendida, e bem assim porque à defesa só foi concedido acesso ao processo após a tomada de declarações para memória futura, onde constavam documentos suscetíveis de integrarem questões a fazer à ofendida, o que não se revelou possível devido à clara violação dos seus direitos de defesa.».
3.º
O Mmo. Senhor Juiz Conselheiro relator considerou que o recorrente não chega a enunciar qualquer critério normativo, interpretativamente extraível do preceito legal que invoca. Em rigor, observa-se uma completa omissão quanto ao sentido normativo que extrai da disposição enumerada, revelando-se impossível discernir a concreta dimensão que pretende ver apreciada em sede do presente recurso de constitucionalidade.
4.º
A douta decisão sumária reclamada considerou, assim, que, contrariamente ao que determina o artigo 75.º, n.º 1, da LTC, o recorrente apenas aludiu, neste âmbito, a um preceito legal, sem explicitar o enunciado normativo que daí entende resultar. Deste modo, revela-se imperscrutável a norma que o recorrente entende ter sido aplicada pelo tribunal a quo e que, no seu entendimento, concretizaria uma violação da Constituição.
5.º
E ainda que:
In casu, afigura-se claro e inequívoco que o recorrente pretende contestar a concreta decisão do tribunal recorrido, e não uma verdadeira questão de constitucionalidade normativa, dotada de generalidade e abstração.
Na verdade, resulta expressamente do teor do requerimento de interposição do recurso que o recorrente imputa às instâncias a violação do seu direito ao contraditório decorrente do indeferimento da tomada de depoimento à ofendida em sede de audiência de julgamento, alicerçando a sua fundamentação na existência de alegadas contradições e dúvidas nas declarações prestadas para memória futura que entende relevante ver esclarecidas para cabal apreciação da prova produzida.
Sucede que tal consubstancia a sindicância da decisão jurisdicional concreta, na vertente de interpretação do direito infraconstitucional e de apreciação casuística – dimensões que se encontram, legal e constitucionalmente, subtraídas à esfera de competências do Tribunal Constitucional.
Em suma, o recorrente insurge-se contra o particular sentido decisório – invocando elementos do caso sub judice na delimitação do objeto do recurso – e não verdadeiramente contra uma qualquer conceção normativa que lhe subjaza.
6.º
Para concluir que:
Deste modo, afigura-se evidente que esta matéria se enquadra no âmbito de competências dos tribunais comuns, porquanto não se traduz numa questão reportada a uma norma ou dimensão normativa que caiba a esta instância conhecer, do ponto de vista da sua conformidade com a Lei Fundamental.
Assim, a descrita pretensão de sindicância não pode ser atendida, por não se enquadrar na competência do Tribunal Constitucional, que apenas abarca a apreciação da constitucionalidade de normas ou interpretações normativas e não do momento da aplicação das mesmas a um concreto caso.
7º
Por tudo isso, foi decidido não conhecer do objeto do recurso, nos termos do art.78.º-A, n.º 1 da LTC.
8º
Reclama, agora, o recorrente da referida Decisão Sumária nº568/2022, alegando, em suma:
- Que foi expressamente enquadrado o critério de interpretação normativa dado ao preceito legal invocado “nº8 do artigo 271° do Código do Processo Penal”, para apreciação de (in)constitucionalidade.
- O recorrente, ora reclamante, vem articular no seu requerimento de interposição de recurso, a questão de (in)constitucionalidade, entendendo-se, ressalvando o devido respeito, que não existirão fórmulas únicas para o efetuar;
- Isto é, no contexto argumentativo esgrimido pelo recorrente, ora reclamante, encontra-se inteligível e delimitado o objeto do recurso.
- Refere o n° 8 do artigo 271° do Código do Processo Penal “A tomada de declarações nos termos dos números anteriores não prejudica a prestação de depoimento em audiência de julgamento, sempre que eia for possível e não puser em causa a saúde física ou psíquica de pessoa que o deva prestar”.
- Deve, pois, ser entendido que o Tribunal de julgamento sempre deverá considerar essa prestação de depoimento em audiência de julgamento, tendo em vista a descoberta da verdade, conforme n° 1 do artigo 340° do CPP.
- O que, porém, resultou, ressalvando o devido respeito, é que o Tribunal a quo veio “desconsiderar” as vicissitudes que surgiram no âmbito do processo e designadamente já durante o decurso da audiência de discussão e julgamento, que acima se deixaram enunciadas, tendo vindo a indeferir os requerimentos de prova requeridos que se impunham para desvanecer quaisquer dúvidas;
- E por consequência, tendo o Tribunal a quo vindo a fazer uma interpretação do referido n° 8 do artigo 271° do Código do Processo Penal que é inconstitucional com o sentido que lhe veio a dar, isto é, quando interpretado no sentido de após as declarações para memoria futura da ofendida, não permitir que a mesma seja novamente ouvida em audiência de discussão e julgamento, quando do decurso do processo vieram a suscitar-se dúvidas e contradições nessas declarações no confronto com prova testemunhal, e bem assim no confronto com os vários relatórios periciais de clínica forense, criminalística biológica, e avaliação psicológica, para além de outros documentos elaborados na fase de inquérito, que continham informações e dados essenciais para se poder questionar a ofendida, e que à defesa só foi concedido acesso a esses documentos após as declarações para memória futura, não obstante se ter requerido esse acesso antes dessas mesmas declarações.
8º
Em face da reclamação da Decisão Sumária nº568/2022, a cuja fundamentação se adere e, portanto, subscreve, importa emitir algumas considerações sobre alguns aspetos jurídico-processuais questionados pelo reclamante.
9º
Este recurso foi interposto com fundamento no artº 70º nº 1 al. b) e nº2 da LTC (Lei Orgânica do Tribunal Constitucional).
10º
O art.72º nº2 da LTC é claro ao afirmar que os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer.
11º
Como se pode ler no Acórdão nº462/2016 do Tribunal Constitucional: «Acresce que, como também tem sido entendimento do Tribunal Constitucional, a suscitação processualmente adequada de uma questão de constitucionalidade implica, desde logo, que o recorrente tenha cumprido o ónus de a colocar ao tribunal recorrido, enunciando-a de forma expressa, clara e percetível, em ato processual e segundo os requisitos de forma que criam para o tribunal a quo um dever de pronúncia sobre a matéria a que tal questão se reporta. Neste sentido, escreveu-se no Acórdão n.º 269/94 (acessível na Internet, tal como os restantes acórdãos que a seguir se referem sem outra menção, em www.tribunalconstitucional.pt):
“Suscitar a inconstitucionalidade de uma norma jurídica é fazê-lo de modo tal que o tribunal perante o qual a questão é colocada saiba que tem uma questão de constitucionalidade determinada para decidir. Isto reclama, obviamente, que - como já se disse - tal se faça de modo claro e percetível, identificando a norma (ou um segmento dela ou uma dada interpretação da mesma), que (no entender de quem suscita essa questão) viola a Constituição; e reclama, bem assim, que se aponte o porquê dessa incompatibilidade com a Lei Fundamental, indicando, ao menos, a norma ou princípio constitucional infringidos.” (sublinhados nossos).
13º
No caso dos autos, afigura-se-nos que o recorrente não cumpriu tal requisito.
14º
De facto, analisado o recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra, verifica-se que, em momento algum, o reclamante peticiona que seja considerada inconstitucional qualquer norma ou interpretação normativa que tenha sido efetuada da mesma, tendo-se limitado a afirmar:
«Pelo que se entende que o Despacho ao indeferir esta diligência, salvo o devido respeito, também nesta parte, contraria o que se encontra previsto na lei, designadamente na alínea b) do nº1 do art.158º do CPP, mais acarretando numa nulidade, que se invoca, por indeferimento de diligência probatória relevante para a descoberta da verdade nos termos do disposto no art.120º, nº2 al. d) parte final do CPP, bem como violando o exercício do direito de defesa do arguido e contraditório previstos nos arts.20º e 32º da Constituição da República Portuguesa.» - conclusão ddd), fls.542.
15º
Tendo o Tribunal da Relação de Coimbra se limitado a decidir que o Tribunal a quo não violou o disposto no art.340º do CPP, nem o art.32º da CRP.
16º
De igual forma, no recurso para o Tribunal Constitucional em momento algum é colocada a questão da inconstitucionalidade pelo recorrente da forma como vem agora a colocar na reclamação, momento que já não é o próprio para o fazer.
17º
Limitou-se, o recorrente, naquelas peças processuais, como se afirma na douta decisão sumária em reclamação, a sindicar a decisão jurisdicional concreta, na vertente de interpretação do direito infraconstitucional e de apreciação casuística – dimensões que se encontram, legal e constitucionalmente, subtraídas à esfera de competências do Tribunal Constitucional.
18º
Todavia, é sabido que o sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade incide sobre normas, e não é um “contencioso de decisões” seja qual for a sua natureza (cfr., CARLOS LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, pp. 26, 98; JORGE REIS NOVAIS, Sistema Português de Fiscalização da Constitucionalidade. Avaliação Crítica, AAFDL Editora, Lisboa, 2019, p. 51).
19º
Tais circunstâncias obstam, a nosso ver, a que o recurso possa, por isso, ser admitido, não se mostrando ter qualquer utilidade o despacho-convite a que alude o artigo 75º-A, n.ºs 5 e 6 da LTC, por não estarem apenas em causa vícios meramente formais.».
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5. Compulsada a reclamação apresentada, conclui-se, desde logo, que o recorrente-reclamante não desenvolve uma argumentação suscetível de infirmar a correção do juízo efetuado, assente na não verificação de pressupostos de que depende o conhecimento do objeto do recurso.
Como supra se relatou, nos presentes autos, foi proferida a Decisão Sumária n.º 568/2022, que se pronunciou pelo não conhecimento do recurso interposto, com base na inidoneidade do objeto do recurso por falta de normatividade, uma vez que a pretensão do recorrente ora reclamante reconduzia-se à sindicância da decisão jurisdicional concreta, especificamente através da sindicância da interpretação do direito infraconstitucional e da apreciação casuística efetuadas pelo tribunal a quo.
Adicionalmente, exarou-se na mesma Decisão, em suma, que o recorrente omitiu o sentido normativo que extraia do preceito legal que invocou como objeto do recurso. Todavia, uma tal menção foi acompanhada, bem entendido, da referência a que esta omissão seria, em abstrato suprível, mas não no caso sub judice, porquanto um eventual convite ao aperfeiçoamento seria insuscetível de ultrapassar a razão maior de impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso, decorrente da circunstância de estar em causa a sindicância da própria decisão recorrida e não, verdadeiramente, de uma norma ou interpretação normativa a ela subjacente.
O recorrente-reclamante, aparentemente, não entendeu o verdadeiro alcance da impossibilidade de conhecimento do recurso, cingindo a sua discordância à indicação adicional, mas não determinante, do pressuposto de admissibilidade do recurso de constitucionalidade em falta, ou seja, à circunstância de não enunciar um critério normativo interpretativamente extraível do preceito legal que invocou.
Na realidade, uma tal omissão, a verificar-se isoladamente, determinaria a formulação de um convite ao aperfeiçoamento. Porém, acompanhada da concreta razão mobilizada para não conhecimento do recurso – a saber, a inidoneidade do objeto do recurso por falta de normatividade decorrente da pretensão do recorrente-reclamante se reconduzir à sindicância da decisão jurisdicional concreta – deixa de demandar um tal convite, por tal configurar um ato inútil que a lei proíbe – cfr. artigo 130.º do Código de Processo Civil, ex vi artigo 69.º da LTC.
Deste modo, a razão aventada como fundamento da reclamação em apreciação não corresponde ao fundamento determinante em que se alicerçou a Decisão Sumária reclamada, o que bastaria para a mesma improceder.
Porém, sempre se dirá que, compulsado o recurso interposto pelo recorrente-reclamante, é indubitável que, quer nessa sede, quer na reclamação em apreciação, a sua pretensão mais não é do que a sindicância da decisão recorrida, concretamente da interpretação do direito infraconstitucional e da apreciação casuística levadas a cabo pelo tribunal a quo, atividades que estão subtraídas ao âmbito de competências do Tribunal Constitucional, encontrando-se exclusivamente reservada aos tribunais comuns.
Nesta medida, a pretensão do recorrente-reclamante não pode deixar de improceder.
6. Em consequência, a decisão sumária proferida merece a nossa concordância, não resultando abalada pela manifestação de discordância do recorrente-reclamante confirmando-se, por conseguinte, a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos.
III. Decisão
Nestes termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 568/2022.
Custas pelo recorrente-reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro e a moldura prevista no artigo 7.º, do mesmo diploma legal
Lisboa, 9 de novembro de 2022 - José Eduardo Figueiredo Dias
O relator atesta o voto de conformidade do Senhor Vice-Presidente, Conselheiro Pedro Machete e da Senhora Conselheira Maria Assunção Raimundo, que intervieram por meios telemáticos.
José Eduardo Figueiredo Dias