376/2022 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A., requereu a interposição do presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na redação que lhe foi conferida, por último, pela Lei Orgânica n.º 1/2022, de 4 de janeiro (Lei do Tribunal Constitucional [LTC]).
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AI generatedartigo 32º, n.º 1 da Constituição; 376/2022 · Tribunal Constitucional: Das decisões dos relatores cabe, em regra, reclamação para a conferência (n.º 2 do artigo 78.º-B da LTC).
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ACÓRDÃO Nº 752/2022
Processo n.º 376/2022
Plenário
Relator: Conselheiro Afonso Patrão
Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A., requereu a interposição do presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na redação que lhe foi conferida, por último, pela Lei Orgânica n.º 1/2022, de 4 de janeiro (Lei do Tribunal Constitucional [LTC]).
2. Através da Decisão Sumária n.º 284/2022, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não julgar inconstitucional a norma dos artigos 400.º, n.º 1, al. f) e 432.º, n.º 1, al. b) do Código de Processo Penal, segundo a qual não é admissível o recurso de acórdão condenatório proferido, em recurso, pela Relação, que confirme a decisão de 1.ª instância e aplique pena de prisão não superior a 8 anos, na parte respeitante a uma eventual inconstitucionalidade verificada no acórdão objeto.
Tendo o recorrente reclamado de tal decisão, veio esta a ser confirmada pela conferência, através do Acórdão n.º 400/2022, da 3.ª Secção.
O recorrente invocou então a nulidade deste último Acórdão. Pelo Acórdão n.º 524/2022, da 3.ª Secção, foi a arguição de nulidade totalmente indeferida.
3. Sempre inconformado, o recorrente interpôs recurso do Acórdão n.º 400/2022 para o plenário do Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 79.º-D da LTC, invocando que «em sentido divergente do decidido nestes autos, pese embora nos mesmos se discutam normas diferentes, sempre temos o douto Acórdão n.º 186/2013 e o douto Acórdão n.º 320/2002, ambos deste Egrégio Tribunal Constitucional».
Por despacho do relator, datado de 20 de setembro de 2022, decidiu-se não admitir o recurso interposto, com a seguinte fundamentação:
«4. O recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional é interposto ao abrigo do disposto no artigo 79.º-D da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), cujo n.º 1 estabelece: «Se o Tribunal Constitucional vier a julgar a questão da inconstitucionalidade em sentido divergente do anteriormente adotado quanto à mesma norma, por qualquer das suas secções, dessa decisão cabe recurso para o plenário do Tribunal».
Constitui jurisprudência reiterada deste Tribunal que o disposto no citado preceito da LTC exige «que a decisão recorrida haja conhecido do mérito do recurso de inconstitucionalidade (ou ilegalidade) e, nesse âmbito, ocorra uma contradição entre a decisão proferida quanto à inconstitucionalidade (ou ilegalidade) da norma impugnada, face a decisões anteriores do Tribunal» (vd., entre inúmeros outros, os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.os 23/98, 257/2002, 161/2007, 303/2007, 523/2011 e 143/2021). Nestes termos, o recurso apenas é admissível quando a mesma norma tenha obtido um divergente julgamento quanto à sua constitucionalidade.
5. Invoca o recorrente que a norma objeto do recurso — a norma constante dos artigos 400.º, n.º 1, al. f) e 432.º, n.º 1, al. b) do Código de Processo Penal, segundo a qual não é admissível o recurso de acórdão condenatório proferido, em recurso, pela Relação, que confirme a decisão de 1.ª instância e aplique pena de prisão não superior a 8 anos, na parte de respeitante a uma eventual inconstitucionalidade verificada no Acórdão objeto — obteve um diferente juízo de constitucionalidade nos Acórdãos n.ºs 186/2013 e 320/2002.
Sem razão.
5.1. No Acórdão n.º 186/2013, decidiu-se «Não julgar inconstitucional a norma constante da alínea f), do n.º 1, do artigo 400.º, do Código de Processo Penal, na interpretação de que havendo uma pena única superior a 8 anos, não pode ser objeto do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a matéria decisória referente aos crimes e penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão».
É inequívoca a inexistência da divergência a que alude o artigo 79.º-D da LTC. Não apenas porque a norma sobre que incidiu aquele aresto é diversa daquela que agora se considerou constitucionalmente conforme, como também porque houve coincidência no juízo de não inconstitucionalidade. Nos dois arestos se decidiu não julgar a norma inconstitucional, conduzindo à inadmissibilidade do recurso.
5.2. No acórdão n.º 320/2002, foi declarada, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade «da norma constante do artigo 412º, n.º 2, do Código de Processo Penal, interpretado no sentido de que a falta de indicação, nas conclusões da motivação, de qualquer das menções contidas nas suas alíneas a), b) e c) tem como efeito a rejeição liminar do recurso do arguido, sem que ao mesmo seja facultada a oportunidade de suprir tal deficiência».
Trata-se, pois, de norma distinta daquela que agora não foi julgada inconstitucional e, de resto, arrimada em diferente disposição legal.
6. Não se verificando uma decisão de mérito do Tribunal Constitucional que haja julgado a questão de constitucionalidade dos presentes autos em sentido divergente, a intervenção do Plenário Tribunal Constitucional é inadmissível, em razão do disposto no n.º 1 do artigo 79.º-D da LTC.
Pelo exposto, decide-se não admitir o presente recurso».
4. Notificado deste despacho, o recorrente vem agora reclamar, através de requerimento formulado nos seguintes termos:
«A., Recorrente nos autos à margem referidos, notificado do douto Despacho de fls..., proferido pelo Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Relator, pelo qual decidiu não admitir o Recurso para o Plenário anteriormente interposto, vem, nos termos e para os efeitos do artigo 78.°-B, n.° 2 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, apresentar
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA com os seguinte fundamentos:
O Recorrente discorda do entendimento do Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Relator explanado no douto Despacho agora reclamado, onde se decidiu pela inadmissibilidade da intervenção do Plenário deste Tribunal Constitucional por não se verificarem os requisitos previstos no n.° 1 do artigo 79.°-D da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional.
Isto porque, segundo o vertido no douto Despacho, inexiste «uma decisão de mérito do Tribunal Constitucional que haja julgado a questão de constitucionalidade dos presentes autos em sentido divergente»,
Assim como, nos aludidos Acórdãos 186/2013 e 320/2002, invocados pelo Recorrente em sede de recurso interposto, tratou-se «de norma distinta daquela que agora não foi julgada inconstitucional».
Porém, permita-se o Recorrente discordar do entendimento do Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Relator, porquanto, contrariamente ao que sucedeu nos presentes autos, nos aludidos Acórdãos proferidos por este Tribunal Constitucional existiu, efetivamente, uma decisão de mérito quanto a uma questão de constitucionalidade (ainda que distinta) e, nessa medida, dela conheceu e pronunciou este Tribunal Constitucional.
Pelo que, entende o Recorrente que, a "decisão" proferida nos ditos Acórdãos n.° 186/2013 e n.° 320/2002 é transponível, mutatis mutandis, para os presentes autos, e, por conseguinte, poderá dizer- se que estamos perante três casos concretos em que o Tribunal Constitucional (pese embora a diversidade parcial das correspondentes situações processuais) julgou inconstitucional a mesma norma.
Ora, posto isto, sempre se diga que, se inexiste decisão de mérito nos presentes autos é, precisamente, porque aqui se decidiu de forma diversa do que naqueles outros onde vieram a ser proferidos os doutos Acórdãos n.° 186/2013 e n.° 320/2002, o que não se compreende.
Assim sendo, entende o Recorrente que, de facto, subsistem três decisões absolutamente divergentes proferidas por este Tribunal Constitucional, sobre uma mesma matéria, no mesmo domínio legislativo, e mediante as mesmas "circunstâncias" e "especificidades", o que se traduz, salvo opinião contrária, numa verdadeira oposição de Acórdãos.
E, nessa medida, entendendo o Recorrente existir três decisões distintas proferidas por este Tribunal Constitucional (ainda que, verdadeiramente, não se tratem todas elas de decisões de (in)constitucionalidade), o único "meio" de reagir à decisão proferida nos presentes autos, é, conforme requerido, mediante a interposição de Recurso para o Plenário deste Tribunal Constitucional, pois que, não se trata de "meros" Despachos proferidos nos autos, mas sim de um douto Acórdão que, apesar de não decidir do "mérito" da constitucionalidade, decide do "mérito" dos próprios autos, pois que rejeita o Recurso de Constitucionalidade interposto.
Ademais,
Entende o Recorrente que se impõe a prolação de uma decisão que esclareça de forma definitiva a questão da constitucionalidade das questões suscitadas em sede de Recurso de Constitucionalidade interposto, em especial, a constitucionalidade normativa dos artigos 374.°, n.° 2 e 379.°, n.° 1, al. c), do Código Processo Penal, efetivada pelo Tribunal da Relação de Lisboa, no sentido de o dever legal e constitucional de fundamentação se bastar com a mera confirmação de tudo quanto vertido na decisão de que então se havia recorrido, com a consequente desvirtuação e violação do artigo 205.° da Constituição da República Portuguesa, e que a nossa lei processual penal "pune" com a Nulidade dessa mesma decisão.
Decisão essa que, modestamente se entende apenas ser possível mediante o aludido Recurso para o Plenário deste Tribunal Constitucional, nos termos do referido artigo 79.°-D da L.T.C., na medida em que, estamos efetivamente perante interpretação normativa distinta efetivada por este Tribunal Constitucional, em três decisões distintas, insuscetíveis de um qualquer "recurso ordinário".
Pelo que, não existindo, como existe na ordem jurisdicional, a possibilidade de se "lançar mão" do Recurso Extraordinário de Fixação de Jurisprudência, apenas poderá o Recorrente socorrer-se da única "figura" existente na L.T.C., como seja, o Recurso previsto no artigo 79.°-D da L.T.C.,
Entendendo-se, por isso, ser de admitir o Recurso para o Plenário interposto, ainda que para tal seja de efetivar uma qualquer interpretação extensiva das normas existentes e por manifesta analogia com o preceituado em termos de ordem jurisdicional.
Não se justificando, por isso, a prolação de uma decisão como aquela de que agora se reclama, a qual deverá ser substituída por outra que decida pelo conhecimento do Recurso para o Plenário interposto.
Termos em que, por todo o supra exposto, requer o Recorrente a V. Exas. se dignem revogar o Douto Despacho de fls..., proferido pelo Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Relator, devendo, nessa sequência, tomar-se conhecimento do objeto do Recurso para o Plenário pelo mesmo interposto.
Para tanto, e porque a presente Reclamação é apresentada no 3.° dia útil após o termo do prazo para o efeito, requer-se, desde logo, seja emitida a competente Guia para liquidação da Multa Processual devida».
5. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação apresentada, com base nos seguintes fundamentos:
« (...)
8.º
Visto isto, se atentarmos no que dispõe o n.º 1, do artigo 79.º-D da LTC, e se considerarmos a pretensão manifestada pelo ora reclamante, qual seja, a da admissibilidade do recurso por si interposto para o Plenário do Tribunal Constitucional por entender que este julgou uma questão de inconstitucionalidade “em sentido divergente do anteriormente adotado quanto à mesma norma” por outra das suas secções (e, acrescente-se, pelo próprio Plenário), facilmente nos apercebemos de que aquela intenção não poderá merecer acolhimento.
9.º
Com efeito, como muito bem se esclarece no douto despacho reclamado, exige o n.º 1, do artigo 79.º-D da LTC, que a divergência dos julgamentos de inconstitucionalidade tenha incidido sobre a mesma norma ou interpretação normativa (para além de impor que as decisões em contradição tenham conhecido do mérito dos recursos de constitucionalidade).
10.º
Esclarecendo este ponto fulcral, ensina Lopes do Rego no seu Os Recursos de Fiscalização Concretas na Lei e na Jurisprudência, Almedina, 2010, páginas 281, que:
“A admissibilidade de recurso para o Plenário pressupõe naturalmente uma real e integral identidade ou coincidência normativa entre as «normas» ou «dimensões normativas» objeto de apreciações antagónicas e incompatíveis”.
11.º
Ora, conforme resulta inequivocamente do teor dos arestos invocados pelo, ora, reclamante, não se verifica a coincidência entre a norma que serviu de fundamento à decisão substantiva tomada nos presentes autos e as que constituíram objeto normativo dos mencionados Acórdãos n.ºs 186/2013 e 320/2002.
12.º
Na verdade, no douto Acórdão n.º 186/2013 foi decidido “[n]ão julgar inconstitucional a norma constante da alínea f), do n.º 1, do artigo 400.º, do Código de Processo Penal, na interpretação de que havendo uma pena única superior a 8 anos, não pode ser objeto do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a matéria decisória referente aos crimes e penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão”, ao passo que no douto Acórdão n.º 320/2002 decidiu o Tribunal Constitucional declarar com força obrigatória geral “a inconstitucionalidade, por violação do artigo 32º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, da norma constante do artigo 412º, n.º 2, do Código de Processo Penal, interpretado no sentido de que a falta de indicação, nas conclusões da motivação, de qualquer das menções contidas nas suas alíneas a), b) e c) tem como efeito a rejeição liminar do recurso do arguido, sem que ao mesmo seja facultada a oportunidade de suprir tal deficiência”.
13.º
Acontece que, distintamente destes, o objeto normativo sobre o qual se pronunciou a douta Decisão Sumária n.º 284/2022, cujo juízo foi confirmado pelo douto Acórdão n.º 400/2022, corporiza-se na norma dos artigos 400.º, n.º 1, alínea f) e 432.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Penal, segundo a qual não é admissível o recurso de acórdão condenatório proferido, em recurso, pela Relação, que confirme a decisão de 1.ª instância e aplique pena de prisão não superior a 8 anos, não coincidente com os objetos dos convocados Acórdãos n.ºs 186/2013 e 320/2002.
14.º
Verificando-se, pois, uma incoincidência entre a norma apreciada nos presentes autos e as consideradas nos referidos Acórdãos n.ºs 186/2013 e 320/2002, gora-se a possibilidade de recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional por divergência de julgados, nos termos do disposto no n.º 1, do artigo 79.º-D da LTC.
15.º
Assim, face ao teor do decidido pelo douto Despacho do Conselheiro relator, datado de 20 de setembro de 2022, cujos fundamentos não foram abalados pelo teor da reclamação, a pretensão do reclamante não poderá ser, em nosso entender, satisfeita.
16.º
Perante o explanado, apenas se pode concluir pela inadmissibilidade, no caso vertente, da reclamação deduzida.
17.º
Face ao exposto, não poderá o requerido deixar de ser, em nosso entender, indeferido».
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
6. Das decisões dos relatores cabe, em regra, reclamação para a conferência (n.º 2 do artigo 78.º-B da LTC).
Todavia, no caso de não admissão de recursos interpostos para o plenário do Tribunal Constitucional com base no artigo 79.º-D da LTC, a competência para conhecer da reclamação do despacho do relator que não os admita pertence ao próprio plenário (cf., neste sentido, entre outros, os Acórdãos n.ºs 170/93, 257/2002, 342/2007, 500/2008, 23/2012, 54/2014 e 229/2021). Apenas assim não é quando o acórdão recorrido não tenha conhecido da questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade, nos termos do n.º 1 do artigo 79.º-D da LTC: nesse caso, é vedada a intervenção do plenário, impondo-se o afastamento da regra especial e a mobilização da regra geral de apreciação pela conferência (cf., neste sentido, Acórdãos n.ºs 18/2019, 498/2020, 569/2020, 143/2021, 121/2022, 149/2022).
No presente caso, o acórdão recorrido conheceu do mérito da questão de constitucionalidade, não julgando inconstitucional a norma sindicada. Nessa medida, embora o recorrente haja dirigido a sua reclamação à conferência, de acordo com o princípio do aproveitamento dos atos processuais, será o Plenário deste Tribunal a conhecer da presente reclamação (cfr. Acórdão n.º 500/2008).
7. O despacho reclamado não admitiu o recurso para o plenário, interposto pelo ora reclamante, em virtude de o Acórdão n.º 400/2022 – o acórdão recorrido – não ter julgado a questão de inconstitucionalidade em sentido divergente do anteriormente adotado quanto à mesma norma por qualquer das suas secções.
Para assim concluir, fez-se notar, no despacho reclamado, que os dois acórdãos invocados pelo reclamante incidiram sobre norma distinta daquela que ora foi julgada constitucionalmente conforme: a norma dos artigos 400.º, n.º 1, al. f) e 432.º, n.º 1, al. b) do Código de Processo Penal, segundo a qual não é admissível o recurso de acórdão condenatório proferido, em recurso, pela Relação, que confirme a decisão de 1.ª instância e aplique pena de prisão não superior a 8 anos, na parte de respeitante a uma eventual inconstitucionalidade verificada no acórdão objeto.
Com efeito, no Acórdão n.º 186/2013, decidiu-se «Não julgar inconstitucional a norma constante da alínea f), do n.º 1, do artigo 400.º, do Código de Processo Penal, na interpretação de que havendo uma pena única superior a 8 anos, não pode ser objeto do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a matéria decisória referente aos crimes e penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão»: não apenas se trata de norma diversa daquela que agora se considerou constitucionalmente conforme, como não houve qualquer divergência no juízo de não inconstitucionalidade, já que nos dois arestos se decidiu não julgar a norma inconstitucional, conduzindo à inadmissibilidade do recurso.
No Acórdão n.º 320/2002 declarou-se, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade «da norma constante do artigo 412º, n.º 2, do Código de Processo Penal, interpretado no sentido de que a falta de indicação, nas conclusões da motivação, de qualquer das menções contidas nas suas alíneas a), b) e c) tem como efeito a rejeição liminar do recurso do arguido, sem que ao mesmo seja facultada a oportunidade de suprir tal deficiência», constituindo não apenas norma distinta daquela que agora não foi julgada inconstitucional como, de resto, arrimada em diferente disposição legal.
8. O reclamante, manifestando a sua discordância quanto à não admissão do recurso, não demonstra que, ao contrário do decidido, se mostra verificado o pressuposto necessário à admissibilidade do recurso para o plenário; isto é, que a decisão recorrida tenha julgado a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade em sentido divergente do anteriormente adotado quanto à mesma norma, por qualquer das secções.
Na verdade, o recorrente limita-se a afirmar, mas sem demonstrar, que «a "decisão" proferida nos ditos Acórdãos n.° 186/2013 e n.° 320/2002 é transponível, mutatis mutandis, para os presentes autos, e, por conseguinte, poderá dizer-se que estamos perante três casos concretos em que o Tribunal Constitucional (pese embora a diversidade parcial das correspondentes situações processuais) julgou inconstitucional a mesma norma». Não discutindo nem infirmando o concreto fundamento de não admissão do recurso para o plenário.
Resta, pois, confirmar o despacho reclamado. Como ali se demonstrou, não apenas os arestos invocados pelo reclamante incidiram sobre normas distintas, como o Acórdão n.º 186/2013 nem sequer julga inconstitucional a norma aí apreciada. Não existindo, por isso, qualquer julgamento da «questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade em sentido divergente do anteriormente adotado quanto à mesma norma» (n.º 1 do artigo 79.º-D da LTC) entre o acórdão recorrido e aqueles que são invocados. O que conduz, inelutavelmente, à conclusão de inadmissibilidade do recurso para o plenário, face à não verificação dos seus pressupostos.
9. O reclamante invoca, ainda, que «se impõe a prolação de uma decisão que esclareça de forma definitiva a questão da constitucionalidade das questões suscitadas em sede de Recurso de Constitucionalidade interposto, em especial, a constitucionalidade normativa dos artigos 374.°, n.° 2 e 379.°, n.° 1, al. c), do Código Processo Penal, efetivada pelo Tribunal da Relação de Lisboa».
Não só se não entende a referência, pela primeira vez nos autos, a tais normas — que não constituem o objeto do recurso —, como o propósito de conhecimento de uma questão de constitucionalidade não antes invocada é fundamento irrelevante para a intervenção do plenário ao abrigo do n.º 1 do artigo 79.º-D da LTC. Este recurso destina-se a uniformizar jurisprudência contraditória das secções acerca de uma questão de constitucionalidade de uma mesma norma, o que, reitera-se, pressupõe a existência de um conflito jurisprudencial resultante de decisões de mérito contraditórias das secções quanto à mesma norma.
A pretensão de conhecimento, pelo plenário, de uma questão de constitucionalidade diversa da que constitui o objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional carece, assim, de qualquer fundamento legal, devendo ser integralmente desatendida.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação deduzida pelo recorrente do despacho do relator que não admitiu o recurso para o plenário do Tribunal Constitucional.
Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficie.
Lisboa, 8 de novembro de 2022 - Afonso Patrão - José João Abrantes - José Teles Pereira - Mariana Canotilho - Maria Benedita Urbano - António José da Ascensão Ramos - Pedro Machete - Assunção Raimundo - Joana Fernandes Costa - Gonçalo Almeida Ribeiro - João Pedro Caupers
Atesto o voto de conformidade dos Senhores Conselheiros José Eduardo Figueiredo Dias e Lino Ribeiro, que participam por meios telemáticos.
Afonso Patrão