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362/20 AI generated

362/20 · Tribunal Constitucional

Case Number 362/20
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro (LTC), do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de janeiro de 2020, pedindo a fiscalização do disposto no artigo 1844.º, n.º 2, alínea a), do Código Civil (CC), com fundamento em violação do direito a tutela judicial efetiva (artigo 20.,º da Constituição da República portuguesa), dos direitos à identidade pessoal e à identidade genética (artigo 26.º, da Constituição da República Portuguesa) e do direito a constituir família (artigo 36.º, da Constituição da República Portuguesa).

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artigo 1844.º, n.º 2, alínea a) do Código Civil, artigo 280º da Constituição, artigos 1844.º, n.º 2, alínea a) do Código Civil, artigo 20.º da CRP, artigo 26.º da CRP, artigo 36.º da CRP; 362/20 · Tribunal Constitucional: c) Pelo filho, até 10 anos depois de haver atingido a maioridade ou de ter sido emancipado, ou posteriormente, dentro de três anos a contar da data em que teve conhecimento de circunstâncias de que possa concluir-se não ser filho do marido da mãe.

Keywords

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action to contest paternity right to know one's parentage family status rights descendant kinship natural child

Cited Legislation

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artigo 1844.º, n.º 2, alínea a) do Código Civil
5.º desde logo e imediatamente com o fundamento precisamente na inconstitucionalidade material da norma do artigo 1844.º, n.º 2, alínea a) do Código Civil.
artigo 280º da Constituição
9.º que lhe possibilite, de acordo com a previsão do artigo 280º da Constituição, reagir contra a decisão da aplicação da supra citada norma do Código Civil com a qual continua a não poder conformar-se,
artigos 1844.º, n.º 2, alínea a) do Código Civil
17.º designadamente a inconstitucionalidade da norma constante dos artigos 1844.º, n.º 2, alínea a) do Código Civil.
artigo 20.º da CRP
19.º Tudo isto por manifesta violação do direito à tutela judicial efetiva, consagrado no artigo 20.º da CRP, e por violação dos direitos à identidade pessoal e à identidade genética previstos no artigo 26.º da CRP e do direito a constituir família, previsto no artigo 36.º da CRP.
artigo 26.º da CRP
19.º Tudo isto por manifesta violação do direito à tutela judicial efetiva, consagrado no artigo 20.º da CRP, e por violação dos direitos à identidade pessoal e à identidade genética previstos no artigo 26.º da CRP e do direito a constituir família, previsto no artigo 36.º da CRP.
artigo 36.º da CRP
19.º Tudo isto por manifesta violação do direito à tutela judicial efetiva, consagrado no artigo 20.º da CRP, e por violação dos direitos à identidade pessoal e à identidade genética previstos no artigo 26.º da CRP e do direito a constituir família, previsto no artigo 36.º da CRP.
artigo 1844.º do Código Civil
Estabelece o artigo 1844.º do Código Civil que:
artigo 26.º, n.º 1 da Constituição
Trata-se de um direito fundamental constitucionalmente consagrado como de identidade pessoal (artigo 26.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa) que adquire a dimensão de desenvolvimento da personalidade e um relevante valor social e moral.
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973/11.8TBBCL.G1.S1
- Franchi, Commentario de Cian, Oppo e Trabucchi, tomo IV, 64, citado por Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, V, 1995, 210.
TC_19980626
1 - M. S. veio intentar e fazer seguir, pela comarca de Santa Maria da Feira, contra A. S. uma acção com processo ordinário para que a autora fosse julgada como filha de M. M., com fundamento em filiação biológica e posse de estado, com as legais consequências. Após a audiência de julgamento, foi proferida, em 10 de Março de 1995, uma decisão pela qual veio a ser julgada procedente a excepção de caducidade absolvendo a ré do pedido.
2010/21.5T8LRS.L1-8
–A excepção de caso julgado destina-se a evitar uma nova decisão (inútil), razões de economia processual, o que implica uma não decisão sobre a nova acção, pressupondo uma total identidade entre ambas as causas. –Verifica-se a excepção de caso julgado (material) face à existência da tríplice identidade – sujeito, pedido e causa de pedir – sendo certo que em ambas as acções o autor pugna pela inconstitucionalidade da norma 1842/1 a) CC, tendo esta questão sido apreciada na acção 5350/12 (já transitada), concluindo-se pela verificação da excepção peremptória da caducidade, alicerçada na constitucionalidade da norma.
473/07
Em acção de impugnação de paternidade em que se suscitou a questão da intempestividade da propositura da acção por incumprimento do prazo previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 1842º do Código Civil, o Supremo Tribunal de Justiça, em recurso de revista, pelo acórdão de fls. 306-316, veio a formular um juízo de inconstitucionalidade relativamente à referida disposição legal, recusando a sua aplicação no caso concreto.
TC_20160309
A. propôs no 4.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Barcelos ação declarativa de impugnação de paternidade contra B., pedindo que se declare que o réu não é o seu pai biológico. Conhecendo sob a forma de saneador-sentença, o tribunal de 1.ª instância julgou procedente a exceção perentória de caducidade do direito de impugnação da paternidade, em virtude do decurso do prazo de três anos previsto na alínea c), do n.º 1 do artigo 1842.º do Código Civil, na redação dada pela Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, e em consequência, declarou extinto o direito do autor, absolvendo o réu do pedido.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 747/2022

Processo n.º 362/20

2.ª Secção

Relatora: Conselheira Assunção Raimundo

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I. Relatório

1. A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro (LTC), do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de janeiro de 2020, pedindo a fiscalização do disposto no artigo 1844.º, n.º 2, alínea a), do Código Civil (CC), com fundamento em violação do direito a tutela judicial efetiva (artigo 20.,º da Constituição da República portuguesa), dos direitos à identidade pessoal e à identidade genética (artigo 26.º, da Constituição da República Portuguesa) e do direito a constituir família (artigo 36.º, da Constituição da República Portuguesa).

2. A. propôs ação declarativa (constitutiva-negativa) de impugnação da paternidade de B., presumida na pessoa de C., pai do Autor e decesso antes da instauração da instância.

A ação foi julgada totalmente improcedente em 1.ª instância, por operatividade de exceção (perentória) de caducidade, ex vi artigo 1844.º, n.º 2, alínea c), do Código Civil (CC), decisão que foi confirmada pelo Tribunal da Relação de Lisboa, na sequência de recurso interposto pelo Autor.

Ainda inconformado, A. interpôs recurso de revista extraordinária para o Supremo Tribunal de Justiça, admitida, mas a que foi também negado provimento.

3. A. interpôs então recurso de fiscalização concreta para o Tribunal Constitucional, como acima relatado, mediante requerimento de interposição com o seguinte teor:

“vem a V. Ex.ª expor e requerer o seguinte:

1.º Têm os presentes autos origem na decisão proferida pelo Juízo de Família e Menores do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro - Oliveira do Bairro que julgou totalmente procedente a exceção peremptória da caducidade do direito de ação do autor invocada pelas Ré e, consequentemente, absolveu-as do pedido;

2.º Não se conformando com esta decisão, o Autor interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação do Porto;

3.º Admitido o recurso interposto foi o mesmo julgado improcedente, confirmando a decisão recorrida;

Assim

4.º E inconformado com esta decisão, o recorrente veio interpor revista a título excepcional, a qual foi considerada admissível,

5.º desde logo e imediatamente com o fundamento precisamente na inconstitucionalidade material da norma do artigo 1844.º, n.º 2, alínea a) do Código Civil.

Contudo,

6.º o que é facto é que entendeu o Supremo Tribunal de Justiça manter a decisão do Juízo de Família e Menores de Oliveira do Bairro - Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, não reconhecendo a existência da alegada inconstitucionalidade.

Por isso,

7.º e por todo o exposto, e face ao quanto vem estabelecido nos nºs 2 a 4 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional (aprovada pela Lei nº 28/82 de 15 de Novembro), e declarado até pelo Supremo Tribunal de Justiça,

8.º encontram-se já para si irremediável e completamente esgotados todos os meios ou recursos jurisdicionais ordinários,

9.º que lhe possibilite, de acordo com a previsão do artigo 280º da Constituição, reagir contra a decisão da aplicação da supra citada norma do Código Civil com a qual continua a não poder conformar-se,

10.º e de cuja inconstitucionalidade continua inabalavelmente persuadido.

Nestes termos,

11.º e porque, como referido, o recorrentes continua inconformado com a decisão proferida por esse Supremo Tribunal de Justiça que decidiu julgar conforme com o texto constitucional a norma constante do artigo 1844.º, n.º 2, alínea a) do Código Civil,

12.º dela vem agora o recorrente, porque está em tempo e para tal têm legitimidade (Cfr. al. b) do nº 1 do art.º 72º da Lei do T. Constitucional),

interpor recurso para o Tribunal Constitucional

13.º o qual deverá subir imediatamente e nos próprios autos, com efeito suspensivo (cfr. nº 4 do artigo 78º da Lei do Tribunal Constitucional).

De facto,

14.º e de acordo com o disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 75º-A da Lei do Tribunal Constitucional, desde já o recorrente esclarece que, com o presente recurso, pretende que o Tribunal Constitucional aprecie a inconstitucionalidade e a desconformidade com os mais básicos princípios constitucionais,

15.º atento o disposto na alínea b), do nº 1 do artigo 70º da Lei do T. Constitucional, ao abrigo da qual o presente recurso é interposto,

16.º e ainda atento o disposto no artigo 67º da Lei do Tribunal Constitucional (com os efeitos previstos no artigo 68º seguinte),

17.º designadamente a inconstitucionalidade da norma constante dos artigos 1844.º, n.º 2, alínea a) do Código Civil.

18.º e também das normas que do todo coerente deste diploma legal lhes sejam direta ou indiretamente consequentes ou delas decorram.

19.º Tudo isto por manifesta violação do direito à tutela judicial efetiva, consagrado no artigo 20.º da CRP, e por violação dos direitos à identidade pessoal e à identidade genética previstos no artigo 26.º da CRP e do direito a constituir família, previsto no artigo 36.º da CRP.

Na verdade,

20.º todas estas questões de inconstitucionalidade material constituem a base fundamental do inconformismo do recorrente com a decisão proferida pelo Juízo de Família e Menores de Oliveira do Bairro - Juízo de Família e Menores e, depois, com as decisões jurisdicionais que se lhe seguiram,

21.º e, por isso mesmo, foram desde logo suscitadas quer nas suas alegações do recurso interposto para o Tribunal de 1ª instância (cfr. Artºs. 26.º e segs. das alegações) quer nas suas alegações do recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça (cfr. Artºs. 20.º a 25.º, 40.º a 48.º das alegações).

Termos em que

observados que estão os formalismos legais para tal previstos, porque para tal o recorrente tem legitimidade, está em tempo e está representada por advogado (cfr artºs 72º nº 1 al. b), 75º e 83º da Lei do T. Constitucional)”

4. O Tribunal “a quo” admitiu o recurso, que foi também recebido no Tribunal Constitucional.

O recorrente apresentou alegações nos seguintes termos:

“Têm os presentes autos origem na decisão proferida pelo Juízo de Família e Menores do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro - Oliveira do Bairro que julgou totalmente procedente a exceção peremptória da caducidade do direito de ação do autor invocada pelas Ré e, consequentemente, absolveu-as do pedido;

Não se conformando com esta decisão, o Autor interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação do Porto;

Admitido o recurso interposto foi o mesmo julgado improcedente, confirmando a decisão recorrida;

Assim, e inconformado com esta decisão, o recorrente veio interpor revista a título excepcional, a qual foi considerada admissível,

desde logo e imediatamente com o fundamento precisamente na inconstitucionalidade material da norma do artigo 1844.º, n.º 2, alínea a) do Código Civil.

Contudo,

O que é facto é que entendeu o Supremo Tribunal de Justiça manter a decisão do Juízo de Família e Menores de Oliveira do Bairro - Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, não reconhecendo a existência da alegada inconstitucionalidade.

Ora, de acordo com o disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 75º-A da Lei do Tribunal Constitucional, desde já o recorrente esclarece que, com o presente recurso, pretende que o Tribunal Constitucional aprecie a inconstitucionalidade e a desconformidade com os mais básicos princípios constitucionais da norma constante dos artigos 1844.º , n.º 2, alínea a) do Código Civil e também das normas que do todo coerente deste diploma legal lhes sejam direta ou indiretamente consequentes ou delas decorram.

Tudo isto por manifesta violação do direito à tutela judiciai efetiva, consagrado no artigo 20.º da CRP, e por violação dos direitos à identidade pessoal e à identidade genética previstos no artigo 26ºB da CRP e do direito a constituir família, previsto no artigo 36.º da CRP.

Na verdade,

Estabelece o artigo 1844.º do Código Civil que:

"1. Se o titular do direito de impugnar a paternidade falecer no decurso da ação, ou sem a haver intentado, mas antes de findar o prazo estabelecido nos artigos 1842.º e 1843.º, tem legitimidade para nela prosseguir ou para a intentar:

a) No caso de morte do presumido pai, o cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens que não seja a mãe do filho, os descendentes e ascendentes;

b) No caso de morte da mãe, os descendentes e ascendentes;

c) No caso de morte do filho, o cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens e os descendentes.

2. O direito de impugnação conferido às pessoas mencionadas no número anterior caduca se a ação não for proposta no prazo de noventa dias a contar:

a) Da morte do marido ou da mãe, ou do nascimento de filho póstumo, no caso das alíneas a) e b);

b) Da morte do filho, no caso da alínea c)."

É jurisprudência unânime que os prazos legalmente estabelecidos para efeitos de impugnação da paternidade são meramente indicativos, em face dos princípios que lhes estão subjacentes.

Neste sentido vide Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 21.09.2010, disponível in www.dgsi.pt. cujo sumário se transcreve: "1. O direito ao conhecimento da filiação biológica (ou natural) é pessoalíssimo, incluindo o direito à identidade genética, sendo irrepetível e com dimensão permissiva alcançar a "história" e identidade próprias, já que aquele factor genético condiciona a personalidade.

2. Trata-se de um direito fundamental constitucionalmente consagrado como de identidade pessoal (artigo 26.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa) que adquire a dimensão de desenvolvimento da personalidade e um relevante valor social e moral.

3. O direito a investigar a paternidade é imprescritível sendo injustificada qualquer limitação temporal que equivaleria à limitação de um direito de personalidade.

4. É este o resultado que se alcança do Acórdão do Tribunal Constitucional ao declarar, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade do n.º 1 do artigo 1817.º do Código Civil, declaração que não pode deixar de ser extensível a todo o preceito.

5. A revisão do Código Civil de 1977 (Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de Novembro) transformou os pressupostos da ação de investigação de paternidade elencados no n.º 1 do artigo 1871.º em presunções "tantum juris" atípicas por para a sua ilisão não ser necessária a prova em contrário (artigo 350.º, n.º 2) já que basta a existência de "dúvidas sérias" no espírito do julgador (n.º 2 do artigo 1871.º).

6. Como presunções que são, destinam-se a afirmar um facto base conhecido para afirmar um desconhecido que, nestas lides, é a filiação biológica.

7. Demonstrado o vínculo biológico de paternidade, escopo primeiro da tide, irreleva, e deixa de ter razão de existir, a prova por presunção por se mostrar já assente, por outro meio, o facto presumido, 8. A determinação da paternidade biológica é hoje possível com todo o rigor e fiabilidade científicos e se afirmada pelas Instâncias com base em meio de prova admissível, é insindicável por este Supremo Tribunal de Justiça por se tratar de matéria de facto.

9. Conflituando o direito ao reconhecimento da filiação biológica com a privacidade e a tranquilidade do pretenso progenitor ou com a segurança material dos herdeiros deve prevalecer o direito do investigando e também o direito do Estado e da sociedade na defesa de valores éticos e eugénicos.

10. A referida evolução da ciência e da investigação genética afasta o argumento do "envelhecimento da prova"; o argumento do perigo de "caça fortunas" é, além do mais, neutralizado pelo instituto substantivo do abuso de direito e pelas sanções adjetivas da lide dolosa ou temerária.

11. Se está assente o vínculo biológico da filiação é do interesse do Estado e da sociedade o seu reconhecimento jurídico, sob pena de perigo de frustração dos impedimentos matrimoniais - de ordem pública - que vedam o incesto.

12. Se a recorrente transcreve parte dos depoimentos ou de outro meio de prova de que discorda e que pretende ver reapreciado exerceu um "majus" em relação ao n.º 2 do artigo 690-A do Código de Processo Civil, na redacção do Decreto-Lei n.º 183/2000, de 10 de Agosto, não impedindo o exercício do contraditório, a que se refere o n.º 3 desse preceito, antes o facilitando."

Em idêntico sentido, decidiu o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19.06.2012, disponível in www.dgsi.pt, cujo sumário se transcreve: "O prazo do art. 1842.º, n.º 1, al. a), do CC, na medida em que é limitador da possibilidade de impugnação, a todo o tempo, peio presumido progenitor, da sua paternidade, é inconstitucional."

E ainda o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27.01.2011, disponível in www.dgsi.pt, cujo sumário se transcreve: "I - Declarado inconstitucional o prazo de 2 anos para a caducidade do direito de ação de investigação da paternidade do art- 1817º, nº 1 do CC, o novo prazo de 10 anos, estabelecido pelo artº 3º da Lei nº 14/09, de 01,04, é, também, inconstitucional. II - Isto porque é limitador da possibilidade de investigação a todo o tempo, constituindo uma restrição não justificada, desproporcionada e não admissível do direito de conhecer a ascendência."

Não existindo portanto um prazo limitador para impugnação ou investigação da paternidade atendendo aos princípios que estão subjacentes à descoberta da verdade biológica, deverá, por maioria de razão entender-se que o direito dos filhos do pretenso pai também não se encontra limitado no tempo. Podendo os mesmos na qualidade de herdeiros exercer a todo o tempo o direito que caberia ao seu pai defendendo os interesses da família, evitando as caças à fortuna dos falecidos.

Sendo que para efeitos de iniciação do prazo para interposição da ação ao abrigo do disposto no artigo 1844.º do Código Civil, terá de considerar-se o conhecimento pelo respectivo titular do direito dos fundamentos necessários para apresentação da ação, não podendo considerar-se que o prazo se inicia logo após o óbito do pretenso pai (conforme foi decidido nas decisões anteriormente proferidas no âmbito dos presentes autos).

Sendo já vasta a jurisprudência que considerar que os prazos estabelecidos para impugnação da paternidade são inconstitucionais por limitadores da possibilidade de impugnação a todo o tempo (vide Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa datado de 26.10.2017, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça datado de 17.04.2008, ambos disponíveis in www.dgsi.pt).

Em idêntico sentido, vide Acórdão do Tribunal da Relação do Porto datado de 19.04.2012, disponível in www.dgsi.pt, e cujo sumário se transcreve: "A ação de impugnação da paternidade não caduca com o decurso do prazo previsto no artigo 1842.º, n.º 1, alínea b) do Código Civil que é inconstitucional, por violar o artigo 26.º, nº 1 da CRP".

O respeito pela verdade biológica sugere a imprescritibilidade não só do direito de investigar como o de impugnar uma vez que se o filho pode impugnar a paternidade, sem limitação de prazo, também o presumido pai o poderá fazer, sob pena de discriminação de um dos elos da relação jurídico-filial.

A este propósito vide os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 14.12.2006, de 31.01.2007, de 7.7.2009 e de 25.03.2010, disponíveis in www.dgsi.pt.

Existindo uma violação dos princípios da equidade ao considerar que o recorrente está limitado pelo prazo de 90 dias a contar da morte do seu pai para instaurar ação de impugnação da paternidade da recorrida e a recorrida pode durante cerca de 20 anos interpor ação com efeitos patrimoniais (abrindo-se o direito à caça de fortunas).

"O estabelecimento do prazo de 10 anos para instaurar ação de investigação de paternidade viola a exigência de proporcionalidade consagrada no artigo 18.º, n.º 2 da Constituição e, constitui, no estado atual do conhecimento científico, restrição injustificada do direito ao conhecimento das origens genéticas, pelo que é inconstitucional", (vide Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, datado de 16.11.2017, disponível in www.dgsi.pt).

O respeito pela verdade biológica sugere a imprescritibilidade não só do direito de investigar, como o de impugnar.

Aceitar que o prazo estabelecido no artigo 1844.º do Código Civil se verifica logo com o falecido do pretenso pai é limitar os direitos dos seus sucessores na impugnação da paternidade. Permitindo - a contrário - atuações oportunistas - caça à fortuna - de ações com efeitos patrimoniais interpostas por sujeitos que não são filhos (conforme se verifica nos presentes autos) com prazos bastante superiores aos que são conferidos aos legítimos herdeiros.

O prazo fixado no n.º 2 do artigo 1844.º do CC - 90 dias após a morte do presumido pai - não é de todo razoável, nem proporcional, pois de tão curto que é, constitui uma verdadeira limitação à possibilidade de impugnação da paternidade, sobretudo, porque se esgota na fase inicial do luto pelo decesso do presumido pai.

A fixação de prazos distintos para o presumido pai, mãe, filho e ascendentes do presumido pai impugnarem a paternidade presumida, traduz-se, ainda, numa injustificada violação do princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da CRP.

O direito de impugnar a paternidade presumida não está sujeito a prazos de caducidade, mesmo no caso do titular desse direito falecer sem o exercer.

A limitação da possibilidade de impugnação da paternidade estabelecida no registo civil ao prazo de caducidade previsto no n.º 2 do artigo 1844.º do CC, é inconstitucional por violação do direito à tutela judicial efetiva, consagrado no artigo 20.º da CRP, e por violação dos direitos à identidade pessoal e à identidade genética previstos no artigo 26.º da CRP e do direito a constituir família, previsto no artigo 36.º da CRP.

Não se poderá privilegiar a garantia de segurança jurídica, nomeadamente na vertente dos direitos patrimoniais, perante os direitos pessoalíssimos de personalidade e de identidade e os danos eventualmente causados à reserva da vida privada e familiar do pretenso pai não ficarão agravados com o decurso do tempo.

Não tendo o legislador limitado temporalmente a impugnação da maternidade (artigo 1807.º do Código Civil) e a impugnação de perfilhação (artigo 1859.º, n.º 2 do Código Civil), não se entende a limitação do direito à investigação da maternidade/paternidade e à impugnação da paternidade presumida.

Como se salienta no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16.09.2014, o prazo para a ação é inferior ao prazo geral de 20 anos, previsto no artigo 309.º do Código Civil, sendo mais fácil reclamar um direito patrimonial que um direito de personalidade. Tendo presente os meios científicos hoje ao nosso alcance que permite o estabelecimento da paternidade/maternidade com um elevadíssimo grau de certeza (de 99,99%), o prazo previsto para a impugnação e investigação da paternidade terá de considerar-se inconstitucional por constituir uma restrição injustificada do direito ao conhecimento das origens genéticas – artigo 18.º, n.º 2 e 3, 26.º, n.º 1 e 36°, n,º 1 da Constituição da República Portuguesa.

Ao considerar verificada a exceção da caducidade após o decurso do prazo estabelecido no artigo 1844.º, n.º 2 do Código Civil ocorre violação do disposto nos artigos 1844.º, 329.º e ambos do Código Civil, artigo 18.º, 25.º, 26.º da Constituição da República Portuguesa por lhes conferir uma interpretação que não é conforme com a sua redação, com o sentido da norma, bem com a jurisprudência existente.

Assim, deverá ser julgada inconstitucional a norma prevista no artigo 1844.º, n.º 2 do Código Civil por estabelecer um condicionamento temporal para o exercício do direito de impugnação da paternidade pelos herdeiros.

A fixação de um prazo temporal para que um filho possa impugnar a paternidade não é constitucional, por violação dos artigos 26.º, n.º 1 e I8.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa.

Devendo portanto ser declarada a inconstitucionalidade da norma estabelecida no artigo 1844.º, n.º 2 do Código Civil.”

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

5. A norma sob sindicância (artigo 1844.º, n.º 2, alínea a), do CC) possui a redação que a seguir se transcreve (assinalada a bold) e integra-se no seguinte articulado legal:

“Artigo 1844.º

(Prossecução e Transmissão da Acção)

1. Se o titular do direito de impugnar a paternidade falecer no decurso da acção, ou sem a haver intentado, mas antes de findar o prazo estabelecido nos artigos 1842.º e 1843.º, tem legitimidade para nela prosseguir ou para a intentar:

a) No caso de morte do presumido pai, o cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens que não seja a mãe do filho, os descendentes e ascendentes;

b) No caso de morte da mãe, os descendentes e ascendentes;

c) No caso de morte do filho, o cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens e os descendentes.

2. O direito de impugnação conferido às pessoas mencionadas no número anterior caduca se a acção não for proposta no prazo de noventa dias a contar:

a) Da morte do marido ou da mãe, ou do nascimento de filho póstumo, no caso das alíneas a) e b);

b) Da morte do filho, no caso da alínea c).

Tendo em vista oferecer melhor apreensibilidade ao objeto do recurso, deixamos ainda impresso o preceito do artigo 1842.º do CC, que estabelece o direito de ação a que reporta a norma sobre caducidade que se acha sob sindicância:

“Artigo 1842.º

(Prazos)

1 - A acção de impugnação de paternidade pode ser intentada:

a) Pelo marido, no prazo de três anos contados desde que teve conhecimento de circunstâncias de que possa concluir-se a sua não paternidade;

b) Pela mãe, dentro dos três anos posteriores ao nascimento;

c) Pelo filho, até 10 anos depois de haver atingido a maioridade ou de ter sido emancipado, ou posteriormente, dentro de três anos a contar da data em que teve conhecimento de circunstâncias de que possa concluir-se não ser filho do marido da mãe.

2 - Se o registo for omisso quanto à maternidade, os prazos a que se referem as alíneas a) e c) do número anterior contam-se a partir do estabelecimento da maternidade.”

Delimitado que está o programa normativo compreendido no recurso de fiscalização, passemos à apreciação das questões colocadas.

6. A caducidade constitui uma refração do princípio da confiança e pretende ser um fator de estabilização das relações jurídicas de Direito privado, associando ao não-exercício de um direito (geralmente) de natureza potestativa, em determinado quadro temporal, a preclusão do respetivo efeito de sujeição sobre terceiro. Em sentido estrito, a caducidade “exprime a cessação de situações jurídicas pelo decurso de um prazo a que estejam sujeitas”, desempenhando “a importante função de impelir as pessoas contra quem pode atuar de exercer esse tipo de direitos, ‘de modo a que eles não subsistam, pendentes, na ordem jurídica, com as sequelas da indefinição e incerteza’” (Acórdão do TC n.º 394/2019, citando MENEZES CORDEIRO, ‘Da caducidade no Direito português’ in ‘Estudos em Memória do Professor Doutor José Dias Marques’, Almedina, 2007, p. 9).

A compaginação constitucional do instituto da caducidade, designadamente no confronto com a garantia de efetividade da tutela jurisdicional (artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa), é objeto de amplo consenso jurisprudencial e doutrinal. Os núcleos de controvérsia a este respeito esgotam-se no debate em torno da justificabilidade da extensão de prazos de caducidade específicos, assim a propósito de opções de política legislativa de gestão entre o interesse do titular do direito e o interesse de ordem pública na estabilização das relações de Direito substantivo.

A rutura com o princípio constitucional encontrar-se-á, pois, na arbitrariedade ou na exiguidade ilógica de prazos preclusivos do exercício de direitos (embora se possa colocar também, ao menos em abstrato, quanto a prazos desproporcionadamente longos), nunca na admissibilidade geral de prazos estatutivos de caducidade:

“Gomes Canotilho e Vital Moreira acentuam, em anotação ao artigo 20.º da Constituição, que o problema constitucional suscitado pelos prazos legais de caducidade para o exercício do direito de ação não reside na possibilidade do seu estabelecimento, mas na intensidade restritiva dos seus efeitos. Na leitura que fazem da Constituição, «(…) o direito de acesso aos tribunais não exclui (…) o estabelecimento de prazos de caducidade, para levar as questões a tribunal (…)». Essencial é que «os prazos não sejam arbitrariamente curtos ou arbitrariamente desadequados, dificultando irrazoavelmente a ação judicial (…)» (Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, 4.ª edição revista, Coimbra, Coimbra Editora, 2007, p. 409). (…)

Afigura-se ser de acolher, pelo menos em tese geral, a ideia solidamente reiterada na jurisprudência constitucional segundo a qual assiste ao legislador autonomia na concreta conformação normativa do exercício do direito de ação, mesmo quando está em causa a tutela jurisdicional de direitos fundamentais. E, naturalmente, são também de aceitar as consequências que decorrem dessa ideia fundamental para o tipo de controlo que o Tribunal Constitucional, enquanto órgão de fiscalização da constitucionalidade das opções normativas tomadas pelo legislador, está autorizado a exercer nesse domínio particular. Tal ideia tem, aliás, apoio na doutrina.” (Acórdãos do TC n.ºs 394/2019 e 445/2021)

“[O] que então interessa apurar é se esse prazo se mostra necessário e proporcionado. (…) [Se] o prazo de caducidade for inadequado ou desproporcionado, ‘em termos de dificultar gravemente o exercício concreto do direito’, estar-se-á ‘perante uma restrição ao direito de acesso aos tribunais, e não em face de um simples condicionamento ao exercício desse direito’. Pois bem: este Tribunal tem sublinhado que há que confiar na sabedoria do legislador, já que, no exercício da sua liberdade de conformação, normalmente, ele sabe encontrar as melhores soluções.

Por isso, com fundamento em violação do princípio da proporcionalidade, o Tribunal só deve censurar as decisões legislativas manifestamente arbitrárias ou excessivas.” (Acórdãos do TC n.º 70/2000, apud Acórdão do TC n.º 394/2019)

Ora, o acolhimento pela jurisprudência constitucional do direito ao conhecimento da paternidade biológica como direito fundamental, extraído do direito à integridade moral (artigo 25.º da Constituição da República Portuguesa; Acórdão do TC n.º 99/1988), à identidade pessoal, do estatuto constitucional da família e da dignidade da pessoa humana (artigos 1.º, 26.º e 36.º, todos da Constituição da República Portuguesa; v. Acórdão do TC n.º 488/2018), conduziu à necessidade de abordar o problema da compaginação constitucional da caducidade enquanto preclusiva da ação de investigação da paternidade, especialmente perante a relativa exiguidade dos prazos estabelecidos na Lei para o exercício desse direito no contexto normativo anterior à Lei n.º 14/2009, de 1 abril.

Sem entender prejudicada a viabilidade de fixação de prazos de caducidade para o exercício de direitos fundamentais pela Lei ordinária, o Tribunal Constitucional concluiu que o regime de caducidade da ação de investigação da paternidade em vigor até 2009 colocava condicionantes irrazoáveis aos titulares do direito, posicionando-se pela inconstitucionalidade material do regime jurídico então vigente (v., Acórdãos do TC n.ºs 456/2003, 486/2004, 11/2005 e 23/2006).

O Legislador reagiu à censura constitucional e, pela Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, distendeu sensivelmente os prazos previstos no artigo 1817.º, n.º 1 (ex vi artigo 1873.º), do CC, ampliando a efetividade do direito pelo alívio das condicionantes de tempo para o seu exercício triunfante.

Pelo Acórdão n.º 401/2011 do plenário do Tribunal Constitucional firmou-se juízo de conformidade para com a Lei Fundamental do novo quadro legal de caducidade da ação de investigação da paternidade e este entendimento viria a adquirir consolidação na jurisprudência constitucional pelos anos subsequentes (v. Acórdãos do TC n.ºs 445/2011, 446/2011, 476/2011, 545/2011, 77/2012, 106/2012, 231/2012, 247/2012, 515/2012, 166/2013, 350/2013, 750/2013, 373/2014, 383/2014, 529/2014, 547/2014, 704/2014, 302/2015, 594/2015, 626/2015, 426/2016, 151/2017 e 813/2018).

O Acórdão do TC n.º 488/2018, porém, inverteu esta doutrina e posicionou-se pela ilegitimidade de qualquer prazo de caducidade do direito de ação para investigação da paternidade, independentemente da respetiva extensão, em face da preponderância dos valores constitucionais em causa. De novo reunido em plenário, o Tribunal Constitucional recuperou e reiterou o entendimento patenteado no Acórdão n.º 401/2011 (v. Acórdão do TC n.º 394/2019), renovando o juízo de conformidade constitucional e voltando a estabilizar a jurisprudência nesse mesmo sentido (v. Acórdão do TC n.º 267/2020, remissivo para a decisão sumária n.º 97/2020, e 445/2021).

Ora, a caducidade da ação de impugnação da paternidade presumida (artigo 1842.º, n.º 1, do CC) não foi objeto de idêntica controvérsia, precisamente por não envolver um conflito aparentado entre direitos de particulares e interesses na estabilidade da ordem jurídica. Nesses casos, não está sequer em causa a constituição do vínculo de filiação, mas, ao contrário, a sua destruição, pelo que a jurisprudência constitucional veio defendendo de forma consistente que o legislador ordinário beneficiava de maior latitude na fixação de prazos preclusivos do direito de ação, ao menos quando o respetivo titular fosse o presumido pai (v. Acórdãos do TC n.ºs 589/07, 593/09, 179/10, 446/10, 39/11, 449/11, 634/11, Acórdão 247/13, este último remissivo para decisão sumária 145/2013).

O debate que se manteve a propósito da ação de investigação da paternidade, porém, já impactou no regime de caducidade da ação de impugnação proponível pelo filho (artigo 1842.º, n.º 1, alínea c), do CC), já que essa instância poderá constituir vestíbulo necessário do exercício daquela pretensão, assim quando haja vínculo constituído por presunção operante. De facto, nas situações em que exista paternidade presumida, o acesso à constituição de um novo vínculo jurídico para com outra pessoa (o pai biológico) dependerá da prévia (ou contemporânea) impugnação daquele estatuto, razão por que a ação de impugnação se revela instrumental (e indissociável) do exercício do direito ao conhecimento da paternidade biológica. Concluiu-se, assim, que se impunha que beneficiasse do mesmo regime constitucional de garantia (v. Acórdãos do TC n.ºs 609/07, 279/08, 546/14 e 309/2016).

Também esta orientação jurisprudencial não questionou (antes reconheceu expressamente) que “a pretensão de constituição de vínculos novos pode merecer um regime diferente da pretensão de impugnar vínculos existentes”, sublinhando-se a “possibilidade de o legislador, no âmbito da sua margem de conformação, estabelecer um prazo para a impugnação da paternidade presumida” mais limitado (v. Acórdão do TC n.º 309/2016). Isto é assim, por as ações de impugnação não se dirigirem a suprir um vazio jurídico, antes importando a desmontagem de uma situação substantiva, também acobertada pelo manto constitucional, com evidente associação ao estatuto da família e à integridade (pessoal e moral) do Ser Humano, cuja adequada proteção depende de um estatuto de consolidação e inviolabilidade:

“a paternidade legal, fundada em juízos de probabilidade, é suscetível de gerar uma vivência afetiva, familiar e social que não pode deixar de ser considerada no momento em que se pretende ilidir a presunção. Há, pois, valores e interesse contrapostos, também dignos de proteção constitucional, como a família constituída por pais e filhos e certas posições jurídico subjetivas do pai presumido, que podem ser sacrificados com uma tutela maximizada do direito à identidade pessoal, que possibilite o exercício a todo o tempo do direito de impugnação da paternidade.

A atribuição da paternidade com base na regra geral de que o pai é o marido da mãe, baseada em juízos de normalidade e probabilidade, leva à constituição de uma relação de filiação que tem relevo no plano constitucional. Como referimos, a Constituição reconhece relevância específica à família, não apenas na dimensão individual-subjetiva dos direitos fundamentais dos membros que a integram, mas também como instituição que deve ser protegida, enquanto elemento estruturante da vida em sociedade. Assim, nesta dimensão institucional, também a família constituída entre pais e filhos, resultante do funcionamento da regra pater is est quod nuptias demonstrant, constitui um «elemento fundamental da sociedade» e um espaço de desenvolvimento da personalidade dos seus membros que deve ser protegido pela Estado e pela sociedade.

Ora, essa relação familiar, que pode ter uma duração e uma densidade afetiva e social consideráveis, seria posta em crise se a ação de impugnação da paternidade, que visa a destruição do vínculo formado por presunção legal, pudesse ser intentada a qualquer momento. Nessa eventualidade, comprometer-se-ia a vivência da comunidade familiar, os laços afetivos que ela cria, o sentimento de confiança que a cimenta, e a estabilidade das relações familiares e sociais. Por isso, a família enquanto unidade, incluindo naturalmente a vivência familiar, social e afetiva, não pode ficar numa situação de permanente precaridade, dependente da vontade futura e incerta de um dos seus membros. Não obstante a densidade do direito a conhecer as origens biológicas e o direito a viver em conformidade com aquilo que identitariamente se é, no outro polo da questão surge a necessidade de proteção a família constituída, a qual ficaria em risco se colocada numa situação de permanente incerteza, por sujeita a extinguir-se por ação, exercitável a todo o tempo, do filho presumido.

Também a realização pessoal do pai presumido, seja enquanto membro da família constituída, seja enquanto ser autónomo dotado de liberdade decisória, pode ser obstaculizada pela imprescritibilidade da ação de impugnação de paternidade intentada pelo filho. A extinção a todo o tempo dos laços jurídicos que sejam contrários à verdade biológica desconsidera o interesse do pai presumido em manter uma paternidade que, no quadro de uma família constituída, foi por ele assumida, vivida, como se tratasse de uma relação biológica. Quando o vínculo jurídico se traduziu numa real convivência familiar, com assunção plena de todos os direitos e deveres que integram o estatuto jurídico inerentes à relação de filiação, solidificando laços afetivos, o interesse daquele que é tido como pai em perpetuar essa relação não pode ser esquecido, nem ficar permanentemente sujeito à “ameaça” de uma ação de impugnação. Não obstante a falta de coincidência entre o vínculo jurídico e o biológico, os interesses pessoais e patrimoniais do pai presumido justificam a consolidação definitiva, na ordem jurídica, a partir de determinado limite temporal, da uma paternidade não correspondente à verdade biológica. Por isso, a verdade construída pelo Direito, através da regra ‘pater is est…’, não pode ser posta na incerteza de a qualquer momento ser reposta através da prova da não paternidade.”

(v. Acórdão do TC n.º 309/2016)

Daqui resulta, não apenas uma maior flexibilidade ao Legislador infraconstitucional na fixação de prazos menos longos para a caducidade da ação de impugnação da paternidade, mesmo quando o direito de ação se inscreva na esfera do filho e se revele instrumental da investigação da paternidade (biológica), mas também um comando da Lei Fundamental de tutela da situação da família presumida, que se compreende integrado no espaço de proteção conferido pelo artigo 36.º da Constituição da República Portuguesa. A preclusão do direito a impugnar a paternidade, sendo assim, explica-se neste contexto, conquanto a estabilização da situação jurídica assim criada por via normativa constitui suporte desse valor constitucional.

7. Regressando ao caso sub iudicio, comecemos por fazer ver que o artigo 1844.º, n.ºs 1, alínea a) e 2, alínea a), do CC respeita à transmissão mortis causa do direito de ação de impugnação da paternidade do pai presumido. Em caso de decesso deste último, a norma confere legitimidade processual ativa ao seu cônjuge (não-separado judicialmente e que não seja a mãe do presumido filho), aos seus descendentes e ascendentes para propositura da ação impugnatória.

Assim e em primeiro lugar, cabe assinalar uma dupla mitigação, in casu, das limitações a condicionantes ao direito de ação (v. g., caducidade) com fonte em normas ou princípios constitucionais, que decorre do já exposto: é de entender que a liberdade concedida ao legislador se acha maximizada, por, de uma parte, se tratar de uma ação impugnatória (e não de investigação) da paternidade, extintiva (e não constitutiva) do vínculo jurídico; de outra parte, por o direito de ação se inscrever na esfera do presumido pai (embora transmitido a sucessíveis), não do filho, afastando qualquer forma de relação de instrumentalidade para com a ação de investigação da paternidade.

Há que conceder, porém, que o prazo de caducidade para exercício do direito de ação ao abrigo do artigo 1844.º, n.º 2, alínea a), do CC, é drasticamente mais exíguo do que aquele que ficava conferido ao autor da sucessão pelo artigo 1842.º, n.º 1, alínea a), do CC: a norma impõe que este prazo esteja preservado e que a ação seja proposta nos noventa dias subsequentes ao decesso.

A disparidade de soluções, no entanto, compreende-se por o artigo 1844.º, n.º 1, alínea a), do CC, se esgotar na preclusão dos efeitos patrimoniais-sucessórios inerentes à filiação, já que pressupõe o falecimento prévio do pai presumido. As complexidades, culturais e afetivas, da relação entre pai e filho e a densidade dos problemas humanos de dimensão jurídica que aí se colocam – e que integram o cuidadoso juízo de equilíbrio de interesses expresso no debate doutrinal e jurisprudencial sobre as ações de investigação e de impugnação da paternidade – não estão sinalizadas no domínio da ação a que reporta a regra de caducidade sob sindicância, que se cinge à pretensão de cessação dos efeitos patrimoniais da filiação no âmbito da sucessão hereditária.

Por outro lado, o exercício deste direito apenas se compreende como expressão póstuma da vontade do de cuius: tratando-se de um direito pessoal (intuitus personae), seria impassível de constituir objeto de sucessão (cfr. artigo 2025.º, n.º 1, das CC), por isso surgindo a norma especial do artigo 1844.º, n.º 1, alínea a), do CC, atribuindo a um conjunto estrito de sucessíveis o direito de impugnar a paternidade no seu lugar. Nesse pressuposto, impor-se-ia em qualquer caso uma conexão temporal relevante entre a vida do primitivo titular do direito e o tempo do seu exercício, sob pena de erosão conceptual do instituto. É também de presumir, pois claro, que aquele grupo eleito de familiares, no momento do falecimento do autor da sucessão, estará em plenas condições de agir no sentido da instauração da instância que, em vida, este não chegou a instaurar, também por esta via reforçando o juízo de desnecessidade de um prazo especialmente longo para esse efeito.

Finalmente e talvez de maior importância, conquanto a sucessão é aberta com a morte do autor (artigo 2031.º do CC), seria incompreensível que a definição dos respetivos sucessíveis – em que descendentes possuem especial protagonismo (cfr. artigo 2133.º do CC) – se mantivesse em situação de incerteza e instabilidade perante a impugnabilidade de relações de filiação por um hiato temporal distendido. A economia do Direito sucessório, em oposição, reclama por um prazo mais ou menos breve para que se consolide definitivamente a identidade dos sucessores que concorrem à herança, também como forma de proteger expectativas fundadas sobre estabilidade e previsibilidade da relação sucessória, bem como sobre as condições da sua governação.

Em face do exposto e relembrando que uma norma estatutiva de prazo de caducidade para o exercício de um direito apenas entrará em rutura com parâmetros da Lei Fundamental se “for, de todo, desnecessária, irrazoável ou excessiva, por não existirem razões que tal justifiquem” (v. Acórdão do TC n.º 394/2019), temos por evidente que não é esse o caso do disposto no artigo 1844.º, n.º 2, alínea a), do CC: o prazo de 90 dias para propositura da ação de impugnação entende-se proporcional, respondendo de forma adequada ao conflito de interesses subjacente e à economia das relações jurídicas coevas à norma, constituindo um fator importante da estabilidade da ordem jurídica.

Resta concluir, pois, pela improcedência do recurso de constitucionalidade interposto.

III. Decisão

8. Nestes termos e com estes fundamentos, decide-se:

a) Não julgar inconstitucional a norma do artigo 1844.º, n.º 2, alínea a) do Código Civil;

b) Julgar o recurso improcedente.

9. Custas pelo recorrente, que, ponderados os critérios aplicáveis, se fixa em 25 UC (artigo 84.º, n.º 2, da LTC e artigos 6.º, n.º 1 e 9.º, n.º 1, ambos do Decreto-Lei n.º 303/98 de 07.10).

Lisboa, 4 de novembro de 2022 - Assunção Raimundo - José Eduardo Figueiredo Dias - Pedro Machete

A relatora atesta o voto de conformidade da Senhora Conselheira Mariana Canotilho e do Senhor Conselheiro António Ascensão Ramos, que intervieram por meios telemáticos.

Assunção Raimundo