687/22 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. e B. interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante LTC) do despacho proferido por aquele Tribunal, em 13 de março de 2022, que não admitiu o seu recurso de revista excecional (fls. 793-795).
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AI generated687/22 · Tribunal Constitucional: No parecer emitido nos presentes autos, o Ministério Público, concordou, desde logo, e em primeiro lugar, com o fundamento da decisão então reclamada, sustentando que: «crê-se ser incontroverso – e isso mesmo é admitido pelos ora reclamantes na sua reclamação para o Tribunal Constitucional, ao pretenderem a conversão oficiosa do requerimento de recurso em reclamação para a conferência (do STJ) – que não estavam, aquando da interposição do seu recurso para o Tribunal Constitucional, esgotados os meios impugnatórios ordinários, como se pressupõe, nos termos do art. 70.º, n.ºs 2 e 3 da LTC, para que possa validamente ser admitido o recurso interposto ao abrigo do art. 70.º, n.º 1, al. b) da LTC».
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ACÓRDÃO Nº 746/2022
Processo n.º 687/22
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Mariana Canotilho
Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. e B. interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante LTC) do despacho proferido por aquele Tribunal, em 13 de março de 2022, que não admitiu o seu recurso de revista excecional (fls. 793-795).
2. Por decisão singular de 2 de maio de 2022, o STJ não admitiu o recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade (fls. 814-815). Inconformados, os recorrentes apresentaram reclamação para o Tribunal Constitucional (fls. 821-838). Admitida a reclamação (fls. 840-841), subiram os autos (fls. 847).
Por meio do Acórdão n.º 616/2022, este Tribunal Constitucional confirmou a inadmissibilidade do pedido, pelo mesmo fundamento acolhido pelo Tribunal a quo, e indeferiu a reclamação (fls. 857-862).
3. Notificados desta decisão (fls. 865), os recorrentes-reclamantes vêm arguir a sua nulidade (fls. 868), afirmando que «ficaram agora a saber, pela primeira vez, e pelo seu conteúdo, que o Ministério Público emitiu um parecer nos autos». Sustentando que não foram notificados do mesmo, entendem que foram impedidos de exercer o contraditório, eivando de nulidade o acórdão mencionado.
Argumentam, com base no artigo 3.º. n.ºs 3 e 4, do Código de Processo Civil, que a sua resposta é «indispensável» e que não é lícito ao juiz decidir questões, «sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem».
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
4. Com a peça processual agora apresentada, os recorrentes-reclamantes pretendem a declaração de nulidade do Acórdão n.º 616/2022, sustentando a preterição do exercício do contraditório. Entendem os requerentes que, ao não terem sido notificados para se manifestarem quanto ao parecer do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional acerca da reclamação apresentada, o acórdão atacado incorre em vício de nulidade.
Não lhes assiste razão.
5. De facto, constitui jurisprudência reiterada e uniforme deste Tribunal que a audição prévia do recorrente ou reclamante sobre o parecer do Ministério Público apenas se impõe caso a posição aí assumida contenha questões novas, que sejam relevantes para o sentido da decisão a proferir (v., entre outro, os Acórdãos n.ºs 354/2016, 218/2016, 117/2014, 696/2013, 354/2016, 604/2017 e 442/2018).
Não é essa, todavia, a hipótese vertente.
No parecer emitido nos presentes autos, o Ministério Público, concordou, desde logo, e em primeiro lugar, com o fundamento da decisão então reclamada, sustentando que: «crê-se ser incontroverso – e isso mesmo é admitido pelos ora reclamantes na sua reclamação para o Tribunal Constitucional, ao pretenderem a conversão oficiosa do requerimento de recurso em reclamação para a conferência (do STJ) – que não estavam, aquando da interposição do seu recurso para o Tribunal Constitucional, esgotados os meios impugnatórios ordinários, como se pressupõe, nos termos do art. 70.º, n.ºs 2 e 3 da LTC, para que possa validamente ser admitido o recurso interposto ao abrigo do art. 70.º, n.º 1, al. b) da LTC».
É verdade que se pronunciou ainda no sentido da ausência de correspondência entre o objeto do recurso interposto, tal como delimitado pelos recorrentes, e a ratio decidendi da decisão sindicada, referindo ainda a ausência de carácter normativo da pretensão manifestada. Todavia, tais alegações não foram consideradas na decisão ora arguida de nulidade, que entendeu que “tudo visto e considerado, a verdade é que não havia, no momento da interposição do recurso de constitucionalidade – isto é, em 29 de março de 2022 – uma decisão definitiva. (...) Tanto basta para concluir, no sentido indicado pelo tribunal a quo, pelo não cumprimento do pressuposto relativo à exaustão dos meios de recurso ordinários, nos termos do artigo 70.º, n.º 2, da LTC. Assim, mostrando-se ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade do recurso, face à sua necessária verificação cumulativa, confirma-se a inadmissibilidade e consequente não conhecimento do seu objeto.”
Nestes termos, a circunstância de os reclamantes não terem sido notificados do parecer do Ministério Público em nada influiu na apreciação do mérito da reclamação, pelo que não se impunha a observância prévia do princípio do contraditório. Consequentemente, não foi omitido qualquer ato que devesse ter sido praticado antes da prolação do Acórdão n.º 616/2022, não padecendo tal aresto da nulidade que lhe é apontada.
6. Por isso, ao contrário do que é sugerido pelos reclamantes, tal entendimento não viola o direito a um processo equitativo.
Na verdade, o direito ao contraditório, alegadamente ofendido, reconduz-se, essencialmente, à garantia que todos os intervenientes têm de deduzir as suas razões nos autos, de produzir e contraditar materiais probatórios, de inspecionar a tramitação processual, enfim, de legitimamente influenciar os rumos e participar no curso da evolução do expediente contencioso em que estão envolvidos. Todavia, isto não significa um direito a atuar sobre todo e qualquer ato ou solução que venha a ser adotada em juízo, não cabendo que os sujeitos processuais debatam permanentemente em relação a todos os possíveis enquadramentos jurídicos a cada página dos autos.
Como pode ler-se no Acórdão n.º 696/2013:
«[N]o que diz respeito à inconstitucionalidade referida que se reporta a uma interpretação extraída do n.º 2 do artigo 77.º da LTC, no sentido de que um parecer do Ministério Público, em sede de vista de autos de reclamação, não carece de ser notificado ao reclamante, quando o mesmo não envolva a adoção de uma decisão com fundamento distinto do que consta do despacho de não admissão que foi reclamado, sempre importaria recordar a jurisprudência consolidada e constante no Tribunal Constitucional. Isto porque tem sido recorrentemente entendido que só se verifica uma violação do direito ao contraditório caso as partes processuais fiquem impossibilitadas de responder a peças processuais apresentadas pelo Ministério Público quando estas não se limitem a apreciar questões já abordadas em momentos processuais anteriores e, portanto, discutam questões novas (nesse sentido, ver, entre muitos outros, os Acórdãos n.º 185/2001; n.º 342/2009; n.º 5/2010; e n.º 68/2011, todos disponíveis in www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/).»
7. Assim, pois, em concreto, na presente apreciação, não se cogita que o princípio do contraditório, o direito à tutela jurisdicional efetiva ou o princípio do processo equitativo tenham sido prejudicados. Isso porque o não conhecimento do objeto do recurso não surgiu ex novo para os recorrentes-reclamantes, isto é, eles tiveram ocasião de se pronunciar a este respeito, designadamente por meio da reclamação antes apresentada. Ou seja, ao contrário do que afirmam, a sua intervenção não ficou, de todo, inviabilizada.
Confirma-se, pois, que não há qualquer défice de contraditório, uma vez que o seu interesse processual não resultou em nada afetado de forma negativa. Assim, com o presente requerimento, os reclamantes defendem que o Acórdão n.º 616/2022 é nulo apenas para dissimular o seu intuito de discordância com a solução dada ao caso concreto. É, porém, notório que o expediente processual de arguição de nulidade não se destina a tal finalidade.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a arguição de nulidade apresentada.
Custas pelos requerentes, fixando-se, a taxa de justiça em 20 (vinte) UC, ponderados os critérios estabelecidos no artigo 9.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo do benefício de apoio judiciário concedido.
Lisboa, 4 de novembro de 2022 - Mariana Canotilho
A Relatora atesta os votos de conformidade do Senhor Conselheiro António Ascensão Ramos, e do Senhor Vice-Presidente, Conselheiro Pedro Machete, que participaram na sessão por videoconferência.
Mariana Canotilho