943/22 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), A. veio apresentar reclamação, nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante designada por LTC), do despacho proferido por aquele tribunal que, em 12 de setembro de 2022, não admitiu o recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade interposto.
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AI generatedartigo 27.º do Código Penal, artigo 405.º do Código de Processo Penal, artigo 40º, n.º 2 do Código Penal, artigo 29º, n.º 5 da Constituição; 943/22 · Tribunal Constitucional: Por força do referido artigo 72.º, n.º 2, da LTC, impunha-se que a autonomização e enunciação do critério normativo a sindicar tivesse sido feita em momento processual prévio, ou seja, que o reclamante tivesse suscitado as específicas questões de constitucionalidade, reportadas às dimensões normativas extraíveis dos preceitos relevantes e que deveriam ter sido identificadas no requerimento de interposição de recurso, junto do tribunal a quo, de uma forma expressa, direta e clara, previamente à prolação da decisão, criando para esse tribunal um dever de pronúncia sobre tal matéria.
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ACÓRDÃO Nº 744/2022
Processo n.º 943/22
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Mariana Canotilho
Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), A. veio apresentar reclamação, nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante designada por LTC), do despacho proferido por aquele tribunal que, em 12 de setembro de 2022, não admitiu o recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade interposto.
2. No processo a quo, o aqui reclamante interpôs recurso para o TRL do acórdão do Juízo Central Criminal de Cascais (Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa), prolatado em processo comum coletivo e proferido em 6 de maio de 2021, que o condenou pela prática, como cúmplice, na forma consumada, de um crime de falsidade informativa, previsto e punido no artigo 3.º, n.ºs 1 e 3, da Lei nº 109/2009, de 15 de setembro, e no artigo 27.º do Código Penal, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período. Por acórdão de 28 de junho de 2022, o TRL julgou improcedente o recurso e manteve a condenação do ora recorrente (fls. 13-100).
Inconformado, o recorrente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional (fls. 103-118), ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, embora sem nunca o invocar explicitamente, nem delimitar a dimensão normativa que pretenderia ver apreciada.
Argumentou, em síntese, o seguinte:
«a) O Recorrente estava a tentar arrendar parte de sua casa, momento em que o Sr. B., se demonstrou interessado. Ambos não se conheciam anteriormente, sendo essa a circunstância que os levou a se conhecerem;
b) De outro vértice, o Sr. B. demonstrava não ter condições para pagar o arrendamento, pelo que, o Recorrente não o admitiu como inquilino;
c) Por derradeiro, o Sr. B. trabalhava em um restaurante que ficava no caminho da residência do Recorrente;
d) Considerando o trajeto diário do Recorrente e do Sr. B., ambos passaram a se cumprimentar quando estavam a se deslocar, o primeiro para sua casa, e o segundo, para seu trabalho;
e) Posteriormente, o Sr. B. passou a se aproximar do Recorrente e relatar a sua vida e problemas pessoais, nomeadamente, financeiros e começou a lhe pedir valores monetários à título de empréstimo:
f) Assim sendo, o Sr. B. pediu o cartão do banco C., cuja conta o Recorrente é o titular, sob o argumento de que precisava enviar dinheiro a amigo no Brasil, a fim de que este venha à Portugal e conseguir um emprego:
g) O Recorrente começou a inquirir o Sr. B. no sentido de obter mais informações acerca da pessoa que o valor seria enviado e, principalmente, alertando-o de que não poderia clonar o cartão, tampouco, realizar alguma movimentação ilícita;
h) O Sr. B. concordou e o Recorrente na boa-fé lhe emprestou o cartão com o único escopo de tentar ajudá-lo e não para recebe alguma compensação, seja pecuniária ou não;
i) No entanto, o Recorrente não tinha conhecimento e nem tinha condições de o saber que o Sr. B., desfrutou do seu cartão para fins ilegais;
j) Tanto é que após o empréstimo, o saldo da conta do Recorrentes e manteve intacto, onde o mesmo passou a confiar no Sr. B., porém, sem ter a convicção de que estava a ser vítima deste, no que concerne a utilizar os seus dados para finalidades não convencionais;
k) O Recorrente disponibilizou a sua conta bancária ao Sr. B. sem ter conhecimento de que este iria utilizá-lo para práticas delituosas, bem como, foi à título gratuito:
I) O Recorrente nunca aceitou nenhum valor pecuniário para empréstimo da sua conta bancária ao Sr. B.:
m) O Sr. B. alegava constantemente ao Recorrente ter problemas financeiros, não conseguir pagar as rendas e etc;
n) Desta feita, o Sr. B. disse que ficou desempregado e com inúmeras dificuldades económicas, inclusivamente, para manter as suas necessidades básicas e, portanto, pedia dinheiro emprestado ao Recorrente, pelo que, este lhe emprestava;
o) O Sr. B. pagava os empréstimos ofertados pelo Recorrente, consoante a sua condição financeira - ao menos, que aquele alegava passar -, e o valor de 400,00 (quatrocentos euros) que aparece neste processo é fruto dos pagamentos relativos aos empréstimos;
p) Portanto, o único e irrisório valor que não justifica a prática de crimes financeiros por parte do Recorrente é este de 400.00 (quatrocentos euros), que por sua vez, não é para efeitos do uso de sua conta pelo Sr. B., mas sim, parte dos valores à título de pagamento pelos empréstimos monetários que eram pagos de modo faseado, conforme a possibilidade deste:
q) O Recorrente desconhecia totalmente que o Sr. B. tinha conhecimentos informáticos e muito menos que tais conhecimentos seriam capazes de realizar fraudes informáticas;
r) Com efeito, o Sr. B. ao utilizar a esses conhecimentos informáticos conseguiu transferir 5.000.00 (cinco mil euros) da conta do "D., Lda.", para a conta do Recorrente, sem que este se apercebesse, especialmente pelo facto de que, quando o Sr. B. mostrava o saldo bancário, o mesmo estava inalterado;
s) O Recorrente em momento algum esteve presente em alguma casa de câmbio em conjunto com o Sr. B.,
t) Todavia, reiteramos o facto de que o Recorrente não tinha conhecimento de que essas transações do Sr. B. eram ilegais;
u) O Recorrente não fez nenhuma transferência, tanto é que conforme às fls.701 e 598, consta que não há nenhuma transferência em nome do Recorrente, através de casas de câmbio:
v) Face à referida transação em que o Sr. B. realizou indevidamente por intermédio da conta bancária do Recorrente - sem o seu conhecimento -, o banco bloqueou a conta;
w) Após o bloqueio da conta, o Recorrente deslocou-se ao banco, a fim de obter informações e desvendar a razão pela qual o banco tomou tal providência;
x) Por derradeiro, o Recorrente foi informado que a razão do bloqueio foi a ilícita transferência dos 5.000,00 (cinco mil euros) da conta da empresa "D., Lda." para a sua conta;
y) Foi neste exato momento em que o Recorrente descobriu que estava a ser vítima dos crimes em questão e cessou o vínculo de confiança com o Sr. B., que era motivado pela sua solidariedade e em prol de ajudá-lo em sua alegada escassez económica;
z) Perplexo com essa situação fáctica e com o condão primordial de esclarecer a verdade real e, consequentemente, punir o culpado por essas práticas ilícitas, após descobrir que a sua conta estava a ser usada para fins escusos, o Recorrente foi até a autoridade policial denunciar os factos, consoante vislumbramos no AUTO (fls.73);
aa)0 Recorrente foi vítima da prática de "phishing" e de acordo com os relatórios policiais acostados aos autos, é comum as vítimas denunciarem os factos criminosos após terem conhecimento de sua qualidade de ofendido;
bb) E foi exatamente o que aconteceu em relação ao Recorrente, após ter o conhecimento de que a sua conta estava a ser utilizada indevidamente, foi até a autoridade policial denunciar o facto;
cc) Inclusivamente foi esta denuncia apresentada pelo Recorrente que auxiliou a investigação na descoberta dos factos e na identificação de determinados arguidos, bem como, na respetiva produção de prova;
dd) Afinal, seria totalmente ilógico alguém cometer algum crime - se tivesse conhecimento de que estaria a fazê-lo -, e após a sua consumação, prontamente denunciá-lo;
ee) De acordo com o que foi explorado, absolutamente nenhum dos demais arguidos reconhece o Recorrente como participante dos crimes em questão, bem como, com fundamento no teor dos seus depoimentos é notório que o modus operandi que foi utilizado para os enganar é muito similar - para não dizer o mesmo -, aplicado ao Recorrente;
ff) Ou seja, à luz dos elementos probatórios constantes, nomeadamente, da prova testemunhal, o Sr. B. criou uma relação de confiança com algum dos arguidos e depois solicitava favores, em especial, pedir para usar a conta bancária por não estar com o documento válido, pedir dinheiro emprestado por estar em dificuldades económicas e, por isso, precisar da conta para transferir valores - caso do Recorrente - e etc;
gg) O Ministério Público, data maxima vénia, não logrou êxito em provar que o Recorrente estava a agir em comunhão de esforços com os demais arguidos, em especial, o Sr. B.;
hh) E, ainda, o referido órgão ministerial não conseguiu provar de maneira cabal que os 400,00 (quatrocentos euros) que o Recorrente recebeu do Sr. B. foi uma compensação pelo empréstimo da conta;
ii) O que de facto temos são meras conjeturas totalmente desprovidas de robusto suporte probatório;
jj) No presente caso, o Recorrente foi condenado, apesar de todas as provas e dúvidas que militam em seu favor;
kk) O Recorrente recebeu a seguinte condenação:
ll) Falsidade Informática, previsto e punido no artigo 3°., n°s.1 e 3, da Lei 109/2009, de 15 de Setembro, e 27°., do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período;
mm) Burla Informática, previsto e punido nos artigos 27° e 221°., n°.5, b), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período;
nn) Pagamento solidário no valor de à título de indemnização civil 23.451,00 (vinte e três mil, quatrocentos e cinquenta e um euros);
oo) Entretanto, consoante o bojo probatório constante nos autos, tal condenação não pode prosperar, pelo que, não há provas de que o Recorrente efetivamente praticou tais crimes;
pp) Nos crimes de "phishing" as vítimas, ao descobrirem que estão a ser lesadas, deslocam-se até às autoridades policiais para prestar queixa;
qq) Isto restou claro nos relatórios policiais junto aos autos;
rr) O Recorrente teve conhecimento que esta a ser vítima de tais práticas, no momento em que o banco congelou a sua conta;
ss) O Recorrente, por sua vez, foi imediatamente à polícia para denunciar os factos, de acordo com o AUTO (fls. 70/73);
tt) Desta feita, se o Recorrente estivesse envolvido com os factos apurados neste processo, certamente, não iria os denunciar, logo, não havendo nenhum critério lógico para constituí-lo arguido, sendo vítima e inocente da conduta do Sr. B.. Além de que a responsabilidade é do banco no que concerne à operações bancária, de acordo com o
artigo 796°, n.° 1 do Código Civil, sendo que a decisão proferida pelo juízo a quo, transgressora do princípio da presunção de inocência, previsto no artigo 32°, n.° 2;
uu) A denúncia do Recorrente foi imprescindível para a descoberta da verdade real, nomeadamente, identificar o principal responsável pelas práticas criminosas ora apuradas;
vv) A instituição bancária em que o Recorrente é cliente não dispunha dos mecanismos de segurança suficientes, pelo que, o crime praticado pelo Sr. B. só se configurou pela neglicência grosseira do banco;
ww) De acordo com as fls.701 restou provado que o Recorrente não realizou nenhuma transferência, através de casas de câmbio;
xx) Além dessas provas que denotam a inocência do Recorrente, as testemunhas são categóricas no sentido de afirmarem que o mesmo nada tem haver com os crimes pronunciados;
yy) O arguido E. afirmou que não conhecia o Recorrente - o que prova a não existência de uma comunhão de esforços para a prática de burla informática -, bem como, discorreu que o Sr. B. criou um elo de amizade com o mesmo e, posteriormente, passou a pedir favores, nomeadamente, a realização de transações bancárias, sob o pretexto de que estaria com os documentos caducados;
zz) A arguida F. que a altura dos factos era namorada do arguido E., relatou que conheceu o Sr. B. na discoteca, passou a ter certo nível de amizade e confiança e, por derradeiro, este começou a pedir favores com o argumento de que estava com os documentos caducados, impossibilitando-o de as realizar. A arguida também afirmou que não conhecia o Recorrente, o que destrói a teoria de que havia um liame subjectivo que eles para fins de cometer crimes informáticos;
aaa) O arguido G. narrou que era segurança de uma discoteca em que o Sr. B. frequentava. O Sr. B. passou a criar amizade com o referido arguido e também começou a lhe pedir favores com a desculpa de que estaria com os documentos caducados. Os favores consistiam em envios de dinheiro para o Brasil. O arguido afirmou que não conhece o Recorrente, o que derruba a tese de concurso de agentes;
bbb) O depoimento do Inspector Paulo Gonçalves foi decisivo para ilustrar a inocência do Recorrente, posto que o mesmo afirmou que foi o Recorrente que denunciou os factos e em função disto, colaborou com as investigações, no sentido de identificar o principal arguido – B. -, e outros elementos de suma importância para a descoberta da verdade real;
ccc) Conforme o depoimento dos referidos arguidos, o modus operandi utilizado pelo Sr. B. foi linear, ou seja, criar um vínculo de amizade e, depois, pedir favores, nomeadamente, a realização de transações bancárias, sob diversos pretextos, seja por estar com os documentos inválidos ou por dificuldades económicas;
ddd) No caso do Recorrente, o Sr. B., entrelaçou um vínculo de amizade, e depois passou a dizer que estava a passar por dificuldades económicas e pedia-lhe dinheiro emprestado, bem como, o uso da conta para realizar uma transferência;
eee) Portanto, os 400,00 (quatrocentos euros) que o Sr. B. pagou ao Recorrente foi a nível de empréstimos de dinheiro e não para o uso de sua conta;
fff) O Recorrente não tinha conhecimento de que o Sr. B. iria praticar os crimes informáticos com o uso do seu cartão;
ggg) Tão facto é tão cristalino, que o Recorrente foi à polícia denunciar os factos, postura que é totalmente incompatível de quem realmente tem alguma responsabilidade penal;
hhh) Consoante o seu relatório social, ao longo de toda a sua vida, o Recorrente jamais se envolveu em problemas judiciais, sendo primário, pelo que, nos dias atuais não seria diferente;
iii) O Recorrente não tem nenhum conhecimento de informática que lhe permita praticar os crimes que foi condenado, tampouco, formação para o efeito;
jjj) O Recorrente aufere mensalmente o valor de 1.861,00 (mil oitocentos e sessenta e um euros), onde o mesmo não seria capaz de se envolver nessas práticas criminais por valor nenhum, quanto menos, irrisórios 400,00 (quatrocentos euros) que foi a nível de empréstimo para o Sr. B. e que lhe envolveram no presente processo;
kkk) É evidente que o Recorrente não iria manchar uma vida inteira honesta por nenhum valor proveniente de práticas ilícitas, muito menos o faria, por causa de 400,00 (quatrocentos) euros;
III) Diante de todas essas características é flagrantemente ilógico conceber que o Recorrente se envolveu nas práticas criminosas delineadas na acusação, sendo a decisão proferida pelo juizo a quo, data vénia totalmente equivocada;
mmm) Portanto, o acórdão ora confrontado, violou os princípios constitucionais de presunção de inocência e in dúbio pro reo
nnn) O Recorrente não pode ser condenado pela prática dos crimes de falsidade informática, previsto e punido pelo artigo 3o, n°s 1 e 3 da Lei 109/2009 e por burla informática, previsto e punido pelo artigo 221°, n° 5, al. b) do Código Penal, pelo que o mesmo não tinha conhecimento de que o mesmo tinha conhecimento do que o seu cartão estava a ser utilizado para fins ilícitos, bem como, o valor de 400,00 (quatrocentos euros) recebido por parte do Sr. B., foi para pagar os empréstimos monetários de forma faseada e não pelo empréstimo do cartão;
ooo) O Ministério Público não logrou êxito em provar que o Recorrente estava envolvido em todos nos crimes informáticos em que foi condenado;
ppp) Isto posto, o acórdão que ora se recorre violou o artigo 32°, n.° 2 da Constituição da República Portuguesa, pelo que, o Recorrente foi condenado sem prova robusta acerca da sua responsabilidade penal, onde tal decisão deve ser reformada in totum e prosperar a sua ABSOLVIÇÃO, nos termos dos princípios de presunção de inocência e in dúbio pro reo, pelos crimes de burla informática e falsidade informática;
qqq) Por conseguinte, o Recorrente deve ser ABSOLVIDO do pedido de indemnização civil, na medida em que não praticou nenhum crime;
rrr) Entretanto, na remota hipótese deste tribunal manter a condenação na parte criminal, relativamente ao pedido de indemnização civil, ainda assim, o acórdão deve ser reformado. Senão vejamos;
sss) Se o tribunal considerar que o Recorrente é culpado, a sua conduta limitou-se a causar o único prejuízo de 5.000,00 (cinco mil euros) à empresa "D., Lda;
ttt) Todavia, o Recorrente foi condenado ao pagamento solidário juntamente com todos os outros arguidos;
uuu) Sucede que tal situação não pode prosperar;
vvv) Ao condenar o Recorrente à título de responsabilidade solidária, no que concerne ao pedido de indemnização civil, o mesmo transgrediu o princípio da culpabilidade, consagrado no artigo 40°, n.° 2 do Código Penal e 32°, n.° 2 da Constituição da República Portuguesa, afinal, o arguido somente pode ser penalizado de acordo com a sua responsabilidade;
www) No caso, a suposta responsabilidade do Recorrente, à luz do princípio da culpabilidade, limitou-se a causar o único prejuízo de 5.000,00 (cinco mil euros) à empresa "D., Lda, e assim sendo, o correcto seria o Recorrente ser condenado ao pagamento solidário deste valor em conjunto com o Sr. Filipe Eduardo. Ou seja, no final das contas, a real responsabilidade penal do Recorrente restringe-se ao valor de 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros);
xxx) Ademais, no momento em que o juízo a quo condena o Recorrente ao pagamento da indemnização civil a nível solidário, além do princípio da culpabilidade, o mesmo transgride o princípio do bis in idem, prescrito no artigo 29°, n.° 5 da Constituição da República Portuguesa, na medida em que o pune duas vezes pelo mesmo facto;
yyy) Portanto, o respeitável acórdão deve ser reformado, e a responsabilidade solidária do Recorrente, desconsiderada, com fundamento nos princípios da culpabilidade, bis in idem e proporcionalidade:
zzz) A inconstitucionalidade dos artigos 483°, n.° 1 e 490° do Código Civil, quando interpretados no sentido de que os arguidos devem pagar solidariamente o pedido de indemnização civil, por violação aos artigos 13°, n.° 1, 18°, n.° 2, 29°, n.° 5, 32°, n.° 2, todos da Constituição da República Portuguesa.»
Apreciando o requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, o Tribunal a quo, pela referida decisão singular, decidiu não o admitir, com base no disposto no artigo 76.º, n.º 2, da LTC, em 12 de setembro de 2022, porquanto (i) «nenhuma das normas convocadas foi interpretada na decisão com o sentido que lhes atribui o recorrente» e (ii) «a inconstitucionalidade não [foi] suscitada anteriormente no processo», pelo que o recurso é manifestamente infundado (fls. 119-120, verso).
3. Nesta sequência, notificado da decisão que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional, o recorrente apresentou reclamação, aludindo ao artigo 405.º do Código de Processo Penal, o que deve ser entendido corretivamente e recebida a reclamação nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da LTC (fls. 4-10).
Para fundamentar a reclamação deduzida, alega o recorrente que não «compreende o motivo pelo qual o juízo a quo entendeu que o recurso não obedeceu todos os pressupostos recursais» e que «não conhecer o recurso é negar o acesso à justiça». Além disso, reproduziu as conclusões que havia apresentado em sede de recurso para o TRL, repetindo que já havia pugnado no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, conforme destacado supra. Assim, pede a admissão do recurso de constitucionalidade.
4. O Ministério Público veio emitir parecer (fls. 154-157), referindo, no essencial que, compulsando o requerimento de interposição do recurso, o reclamante «em nenhum momento suscitou perante [o TRL] qualquer das questões de constitucionalidade que, posteriormente, veio a identificar no seu requerimento» e que o reclamante não contestou tal constatação no seu presente impulso processual. Não obstante, considerou que o reclamante não aduziu «quaisquer razões respeitantes à adequada suscitação das questões de constitucionalidade» e, «igualmente, que as interpretações normativas formuladas pelo recorrente no seu requerimento de interposição de recurso não foram, efetivamente, mobilizadas pelo douto tribunal recorrido para a resolução do caso concreto».
Em consequência, opinou que «não tendo o ora reclamante suscitado previamente, perante o Tribunal da Relação de Lisboa, em termos processualmente adequados, qualquer questão de constitucionalidade, não tendo, igualmente, enunciado qualquer interpretação normativa que tivesse sido efectivamente aplicada pelo douto tribunal “a quo” como fundamento da decisão recorrida e, por fim, não tendo logrado, por via da reclamação apresentada, contradizer o conteúdo da douta decisão reclamada, não deverá este Tribunal, em nosso entendimento, prover a sua pretensão»
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentos
5. Antes de mais, importa assinalar que o requerimento de interposição apresentado pelo recorrente tem forma de alegações de recurso. No entanto, essas apenas devem ser apresentadas após prolação de despacho da relatora para o efeito, de harmonia com o disposto no n.º 5 do artigo 78.º-A e no artigo 79.º da LTC. Nesta conformidade, resulta incontroverso que a apresentação de alegações, nas presentes circunstâncias, é prematura (cfr., nesse sentido, os Acórdãos deste Tribunal Constitucional, com os n.ºs 39/99, 15/01, 61/09, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt) e desde já se consigna que não se procede ao seu desentranhamento, por virem inseridas em peça processual unitária e incindível do requerimento de interposição de recurso, atentas as menções que do mesmo devem constar, por imposição do artigo 75.º-A da LTC.
Feito este esclarecimento prévio, detenhamo-nos sobre os pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade em análise nos autos.
6. No sistema português de fiscalização de constitucionalidade, a competência atribuída ao Tribunal Constitucional cinge‑se ao controlo da inconstitucionalidade normativa, ou seja, das questões em que a desconformidade constitucional é imputada a normas jurídicas ou a interpretações normativas e não diretamente a decisões judiciais, em si mesmas consideradas.
Tratando‑se de recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC – como sucede no presente caso –, a sua admissibilidade depende da verificação cumulativa dos requisitos de a questão de inconstitucionalidade haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (n.º 2 do artigo 72.º, da LTC), e de a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionais.
A suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade implica, no plano formal, que os recorrentes tenham cumprido o ónus de a colocar ao tribunal recorrido, enunciando-a de forma expressa, clara e percetível, envolvendo ainda uma fundamentação, em termos minimamente concludentes, na qual sejam indicadas as razões porque considera ser inconstitucional a norma que pretende submeter à apreciação do tribunal, deixando ainda claro qual o preceito ou preceitos cuja legitimidade constitucional pretende questionar, por forma a criar assim para o tribunal a quo um dever de pronúncia sobre a matéria a que tal questão se reporta.
7. O despacho reclamado não admitiu o recurso interposto nos autos para o Tribunal Constitucional com fundamento na falta geral de verificação dos pressupostos processuais estabelecidos no artigo 75.º-A da LTC, o que acarretou que o mesmo fosse considerado como «manifestamente infundado», na forma do n.º 2 do artigo 76.º da LTC. Os vícios concretamente apontados ao requerimento de recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade foram dois, a saber, a falta de prévia suscitação da questão de constitucionalidade, de modo processualmente adequado, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida em termos de este estar obrigado a dela conhecer, como exigido pelo artigo 72.º, n.º 2, da LTC; e, também, a ausência de mobilização, na ratio decidendi da decisão recorrida, da dimensão normativa cuja sindicância se pretende.
Na reclamação apresentada, o recorrente-reclamante vem discordar desse entendimento, sustentando que não incorreu em vício ao delimitar as suas supostas questões de inconstitucionalidade perante o tribunal recorrido, defendendo que pretende o seguinte:
«a) A inconstitucionalidade do artigo 127° do Código de Processo Penal, por violação dos princípios da presunção de inocência e in dúbio pro reo, positivado no artigo 32°, n.° 2 da Constituição da República Portuguesa, quando interpretado no sentido de permitir a condenação do arguido havendo dúvidas razoáveis quanto à sua culpabilidade;
b) A inconstitucionalidade do artigo 127° do Código de Processo Penal, por violação dos princípios da presunção de inocência e in dúbio pro reo, positivado no artigo 32°, n.° 2 da Constituição da República Portuguesa, quando interpretado no sentido de permitir a condenação do arguido, sendo que a responsabilidade e o risco é exclusiva do banco pelas operações bancárias, nos termos do artigo 796°, n.° 1 do Código Civil;
c) A inconstitucionalidade dos artigos 483°, n.° 1 e 490°, ambos do Código Civil que serviram de base para a condenação em responsabilidade solidária sobre o pedido de indemnização civil, por violação ao princípio da culpa, previsto nos artigos 40°, n.° 2 do Código Penal e 30°, n.° 3 da Constituição da República Portuguesa, quando interpretados no sentido de que os arguidos com graus de responsabilidades e participações distintas no processo, devem responder igualmente no que concerne ao pagamento da indemnização civil;
d) A inconstitucionalidade dos artigos 483°, n.° 1 e 490°, ambos do Código Civil que serviram de base para a condenação em responsabilidade solidária sobre o pedido de indemnização civil, por violação ao princípio do bis in idem, consagrado no artigo 29°, n.° 5 da Constituição da República Portuguesa, quando interpretado no sentido de que a responsabilidade solidária no pedido de indemnização civil, ultrapassa a culpa do arguido, sendo este punido além do que deveria, havendo dupla punição sobre os mesmos factos;
e) A inconstitucionalidade dos artigos 483°, n.° 1 e 490°, ambos do Código Civil que serviram de base para a condenação em responsabilidade solidária sobre o pedido de indemnização civil, por violação ao princípio da proporcionalidade, positivado no artigo 18°, n.° 2 da Constituição da República Portuguesa, quando interpretados no sentido de que o pedido de indemnização civil extrapola a real participação e culpabilidade do arguido nos factos descritos no processo;
f) A inconstitucionalidade dos artigos 483°, n.° 1 e 490°, ambos do Código Civil que serviram de base para a condenação em responsabilidade solidária sobre o pedido de indemnização civil, por violação ao princípio da igualdade, concretizado no artigo 13°, n.° 1, da Constituição da República Portuguesa, na medida em que a condenação sobre o pedido de indemnização civil é desigual no que tange à participação dos arguidos nos factos, sendo que uns pagam solidariamente e, supostamente, tiveram uma vantagem indevida reduzida.»
Vejamos se lhe assiste razão.
8. Por força do referido artigo 72.º, n.º 2, da LTC, impunha-se que a autonomização e enunciação do critério normativo a sindicar tivesse sido feita em momento processual prévio, ou seja, que o reclamante tivesse suscitado as específicas questões de constitucionalidade, reportadas às dimensões normativas extraíveis dos preceitos relevantes e que deveriam ter sido identificadas no requerimento de interposição de recurso, junto do tribunal a quo, de uma forma expressa, direta e clara, previamente à prolação da decisão, criando para esse tribunal um dever de pronúncia sobre tal matéria.
No caso, correspondendo a decisão recorrida ao acórdão do TRL, de 12 de setembro de 2022, o recorrente deveria ter cumprido o ónus de suscitação prévia e adequada no recurso ordinário interposto para a 5ª Secção do TRL (fls. 130-152).
No entanto, da leitura daquela peça depreende-se, como já destacado, que, embora o reclamante tenha aludido à violação de princípios constitucionais, em momento algum enunciou qualquer critério normativo extraído dos dispositivos legais pertinentes, não cumprindo, assim, os requisitos mínimos de uma suscitação que vincule o tribunal recorrido ao conhecimento de uma determinada questão de constitucionalidade normativa.
Efetivamente, se atentarmos no teor destas alegações e conclusões, constata-se que aí não é suscitada qualquer questão de constitucionalidade reportada às disposições legais indicadas no requerimento de interposição de recurso, resultando, aliás, que o recorrente pretendeu imputar a inconstitucionalidade à própria decisão e não à aplicação de qualquer critério jurídico, genérica e abstratamente concebido, único que seria passível de controlo jurídico-constitucional. Veja-se que apenas refere o facto de o tribunal a quo “ao condenar o Recorrente a título de responsabilidade solidária” (...) “transgrediu o princípio da culpabilidade, consagrado no artigo 40º, n.º 2 do Código Penal e 31º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa”; e ainda que “no momento em que o juízo a quo condena o Recorrente ao pagamento da indemnização civil a nível solidário, além do princípio da culpabilidade, o mesmo transgride o princípio do bis in idem, prescrito no artigo 29º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa”. Ora, como é fácil de ver, nenhuma destas formulações constitui a suscitação, em termos processualmente adequados, de uma verdadeira questão de inconstitucionalidade normativa.
Na verdade, o que o recorrente fez foi invocar em termos genéricos normas e princípios constitucionais, que entenderam serem aplicáveis na resolução do litígio, sem que, no entanto, tenha questionado a conformidade constitucional de qualquer norma ou interpretação normativa extraída dos dispositivos atacado.
Ora, segundo jurisprudência firme do Tribunal Constitucional, «[s]uscitar a inconstitucionalidade de uma norma jurídica é fazê-lo de modo tal que o tribunal perante o qual a questão é colocada saiba que tem uma questão de constitucionalidade determinada para decidir. Isto reclama, obviamente, que – como já se disse – tal se faça de modo claro e percetível, identificando a norma (ou um segmento dela ou uma dada interpretação da mesma) que (no entender de quem suscita essa questão) viola a Constituição; e reclama, bem assim, que se aponte o porquê dessa incompatibilidade com a lei fundamental, indicando, ao menos, a norma ou princípio constitucional infringido» (por todos, v. Acórdão n.º 569/2019).
9. Face ao exposto, é manifesto que não se pode considerar que tenha sido suscitada, pelo recorrente, de modo processualmente adequado, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, qualquer questão de constitucionalidade normativa extraída dos preceitos que o recorrente tentaram identificar como objeto do recurso de constitucionalidade, conforme exige o n.º 2 do artigo 72.º da Lei do Tribunal Constitucional.
Não o tendo feito atempadamente, carece agora de legitimidade para interpor o presente recurso, pelo que se revela correta a decisão de não o admitir, com este fundamento.
10. Não obstante, também foi correta a constatação, na decisão reclamada, do facto de as respetivas dimensões normativas mencionadas no requerimento de interposição de recurso, não terem substanciado a ratio decidendi do juízo em crise, o que inviabiliza, igualmente, o seu controlo por parte do Tribunal Constitucional. Isto porque, na realidade, o acórdão recorrido não se pronunciou acerca de nenhuma das dimensões normativas que, supostamente, interessariam ao recorrente-reclamante ver apreciadas, uma vez que o tribunal a quo não foi instado a analisá-las.
Assim, não tendo aquele Tribunal enfrentado a questão, explícita ou implicitamente, tal como demonstrado pelos elementos dos autos, falha o recorrente no cumprimento de outro dos pressupostos de admissibilidade do recurso interposto.
Nesse enquadramento, o que temos é a não coincidência entre a aplicação dos preceitos legais que sustentam a ratio decidendi da decisão recorrida e a formulação selecionada pelo recorrente como fonte da questão colocada. Com efeito, de acordo com os já destacados pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, é imprescindível que se verifique uma coincidência precisa entre a norma reputada como inconstitucional pelo recorrente e aquela que fundamentou a decisão do Acórdão recorrido. Caso contrário, não existindo relação fidedigna entre os dois elementos, o Tribunal Constitucional não pode conhecer do recurso.
Em vista de tal não coincidência e atenta a natureza instrumental do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, que é inerente àquela exigência legal (cf., por todos, os Acórdãos n.os 409/2019, 326/2019, 317/2019, 290/2019, 640/2018, 652/2018, 658/2018, 671/2018, 472/2008, 498/96, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt) o juízo definitivo acerca da compatibilidade ou incompatibilidade constitucional da norma-objeto não poderá repercutir-se com efeito útil sobre qualquer solução para a decisão recorrida.
Sendo evidente a falta de conexão entre a ratio decidendi da decisão recorrida e o pedido formulado, e como não apresentou um requerimento que reconduza à relação útil entre esses elementos normativos, a pretensão do recorrente não tem como prosperar. Não se encontra, pois, preenchida a exigência legal do artigo 70.º, n. 1, al. b), da LTC.
11. Em consequência, impõe-se o indeferimento da presente reclamação, confirmando-se a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 4 de novembro de 2022 - Mariana Canotilho
A Relatora atesta os votos de conformidade do Senhor Conselheiro António Ascensão Ramos, e do Senhor Vice-Presidente, Conselheiro Pedro Machete, que participaram na sessão por videoconferência.
Mariana Canotilho