760/2022 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b), n.º 1, do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), para a apreciação da constitucionalidade da «interpretação e aplicação dada pelos Exmos. Senhores Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação de Coimbra» ao artigo 257.º, n.º 1, do Código das Sociedades Comerciais (cf. fls. 134).
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AI generatedart. 36º nº 1 da Constituição, artigo 643.º do Código de Processo Civil; 760/2022 · Tribunal Constitucional: A este respeito, conforme decorre da parte da reclamação transcrita supra, a aqui reclamante alega que «(…) da reclamação dos despachos dos juízes relatores para a conferência, cabe, recurso para o Tribunal Constitucional», em resultado da interpretação conjugada dos n.os 2 e 3 do artigo 70.º, da LTC, onde se prevê a equiparação a recursos ordinários das reclamações dos despachos dos juízes. Assim, conclui que «a alínea b) do art. 70º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, apenas fixa o requisito de a questão de Constitucionalidade de uma norma haja sido suscitada no processo» (cf. fls. 3).
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ACÓRDÃO Nº 743/2022
Processo n.º 760/2022
2.ª Secção
Relator: Conselheiro António José da Ascensão Ramos
Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b), n.º 1, do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), para a apreciação da constitucionalidade da «interpretação e aplicação dada pelos Exmos. Senhores Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação de Coimbra» ao artigo 257.º, n.º 1, do Código das Sociedades Comerciais (cf. fls. 134).
Por despacho datado de 17 de junho de 2022, indeferiu-se o aludido requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional, pois «(…) a interpretação arguida de inconstitucional apenas foi suscitada, como se referiu na arguição de nulidades do acórdão de 15.02.2022 e nunca antes, tendo até então a recorrente tido oportunidade de suscitar a questão, o que não fez nem perante a 1ª instância, nem depois, perante a Relação no recurso que interpôs dessa decisão.» Assim, concluiu que «(…) a recorrente não suscitou a questão de modo processualmente adequado, motivo pelo qual não tem legitimidade para recorrer (artº 72º, nºs 1 b) e nº 2).» (cf. fls. 148, verso).
2. Notificada de tal decisão, reclamou a recorrente, ao abrigo do disposto no artigo 76.º, n.º 4, da LTC, argumentando, no que ora releva, o seguinte:
«(…)
Assim, de acordo no o nº 3 de tal normativo, “são equiparadas a recursos ordinários (...) bem como as reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência.”
Sendo que,
“Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais (...) que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.
Por outro lado,
da reclamação dos despachos dos juízes relatores para a conferencia, cabe, recurso para o Tribunal Constitucional.
E entende-se porquê.
E que, a alínea b) do art. 70º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, apenas fixa o requisito de a questão da Constitucionalidade de uma norma haja sido suscitada no processo.
Assim, atendendo ao disposto no nº 1 b) e nº 2 do art. 70º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, a A. detém legitimidade para interpor o recurso que interpôs, para o Tribunal Constitucional, nos termos do art. 72º nº 1 b) e 2 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional.
Pois, fixa este último normativo:
“1 - Podem recorrer para o Tribunal Constitucional:
(...)
b) As pessoas que, de acordo com a lei reguladora do processo em que a decisão foi proferida, tenham legitimidade para dela interpor recurso.
2 - Os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer.”
Tendo a A., suscitado a questão da inconstitucionalidade, em sede de reclamação para a conferência, na qual arguiu a nulidade da decisão, (art. 666º nº 2 do Cód. Proc. Civil).
(…)
Pelo que, no caso em concreto, encontram-se preenchidos os pressupostos, que suportam a legitimidade da recorrente.
Violando, o despacho ora reclamado, entre outras disposições legais, o fixa nos arts. 70º nº 1 b) e 2; 72º nº 1 b) e 2 da Orgânica do Tribunal Constitucional.
Assim,
(…)
Pelo que, no caso em concreto, encontram-se preenchidos os pressupostos, que suportam a legitimidade da recorrente.
Violando, o despacho ora reclamado, entre outras disposições legais, o fixa nos arts. 70º nº 1 b) e 2; 72º nº 1 b) e 2 da Orgânica do Tribunal Constitucional.
Assim,
III- Da questão da inconstitucionalidade
Pretende-se, assim, que o Tribunal Constitucional aprecie a inconstitucionalidade do art. 257º nº 1 do Código das Sociedades Comerciais, na interpretação e aplicação dada pelos Exmos. Senhores Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação de Coimbra. Na medida em que, entende-se que no caso de ambas as quotas de uma sociedade comercial pertencerem a dois sócios, casados entre si, no regime de comunhão de adquiridos, sendo tais quotas um bem comum do casal. Tendo um dos cônjuges 49% do capital social e o outro cônjuge 51% do capital social. A destituição, de um sócio minoritário, sem justa causa, pelo outro sócio maioritário, ainda casados entre si, viola o disposto nos arts. 13º nº 1 e 2, 26º nº 1 e 2, 36º nº 1 todos da Constituição da República Portuguesa. E ainda, o disposto no art. 58º nº 1 b) do Código das Sociedades Comerciais, que in casu, deveria ter aplicação, face aos preceitos constitucionais supra elencados.
Violando, com tal omissão, na interpretação dada pelo Tribunal a quo ao art. 257º nº 1 do Código das Sociedades Comerciais:
a) O art. 58º nº 1 b) do CSC, pois a deliberação tomada in casu, é apropriada para satisfazer o propósito de 2o R., enquanto sócio maioritário da sociedade R. de conseguir, através do exercício do direito de voto, vantagens especiais para si, em prejuízo da ora A.
b) o art. 13º nº 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa, que fixa o Princípio da Igualdade. Pois, não teve em conta que as quotas da sociedade R. apesar de registadas em proporção diferente entre os cônjuges, são bens comuns do casal. Prejudicando um em detrimento do outro. Tão só por uma questão formal de registo de quotas. Não atendendo à natureza comum dessas quotas.
c) O art. 26º nº 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa. Pois, não teve em conta que as quotas da sociedade R. apesar de registadas em proporção diferente entre os cônjuges, são bens comuns do casal. Prejudicando um em detrimento do outro. Tão só por uma questão formal de registo de quotas. Não atendendo à natureza comum dessas quotas.
d) O art. 36º nº 1 da Constituição da República Portuguesa. Pois, mais uma vez, não teve em conta que as quotas da sociedade R. apesar de registadas em proporção diferente entre os cônjuges, são bens comuns do casal. Prejudicando um em detrimento do outro. Tão só por uma questão formal de registo de quotas. Não atendendo à natureza comum dessas quotas.
(…)
IV - Quando foi suscitada a questão da inconstitucionalidade e legalidade de interpretação e aplicação do art. 257º nº 1 do Código das Sociedades Comerciais
O recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade e legalidade de interpretação e aplicação do art. 257º nº 1 do Código das Sociedades Comerciais, na reclamação de nulidade de acórdão apresentada para os Excelentíssimos Senhores Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação de Coimbra.
Tendo apresentado em conformidade a seguinte reclamação, que se transcreve, na parte com relevo para o presente recurso:
(…)
IV - Do acórdão recorrido
Tendo os Excelentíssimos Senhores Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação de Coimbra, proferido acórdão de que agora se recorre, mantendo o acórdão anterior, não interpretando e aplicando o art. 257º nº 1 do Código das Sociedades Comerciais, ao abrigo do disposto nos arts. 58º b) do Código das Sociedades Comerciais, e arts. 13º nº 1 e 2, 26º nº 1 e 2, 36º nº 1 todos da Constituição da República Portuguesa, tal como reclamado.
Pois, entende a recorrente, que no caso de ambas as quotas de uma sociedade comercial pertencerem a dois sócios, casados entre si, no regime de comunhão de adquiridos, sendo tais quotas um bem comum do casal. Tendo um dos cônjuges 49% do capital social e o outro cônjuge 51% do capital social. A destituição, de um sócio minoritário, sem justa causa, pelo outro sócio maioritário, ainda casados entre si, viola o disposto nos arts. 13º nº 1 e 2,26º nº 1 e 2, 36º nº 1 todos da Constituição da República Portuguesa.
Devendo, nesse caso, tal destituição ser realizada ao abrigo do disposto no art. 58º b) do Código das Sociedades Comerciais.
Pelo que, a recorrente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, para que fosse apreciada e conhecida a inconstitucionalidade da interpretação e da aplicação dada pelo Tribunal a quo, ao art. 257º nº 1 do Código das Sociedades Comerciais, no caso da totalidade das quotas de um sociedade comercial, ser património comum de um casal, fazendo-se valer um dos sócios (elemento do casal), o facto de deter uma quota superior ao do outro cônjuge, para assim, poder deliberar a sua destituição da gerência, sem justa causa.
(…)».
3. Os autos foram remetidos ao Tribunal Constitucional.
4. O Ministério Público, junto do Tribunal Constitucional, assinalou que «(…) a questão é de resolver, grosso modo, nos termos do cuidado despacho reclamado, pois “a interpretação arguida de inconstitucional apenas foi suscitada, como se referiu na arguição de nulidades do acórdão de 15.02.2022 e nunca antes, tendo até então a recorrente tido oportunidade de suscitar a questão, o que não fez nem perante a 1.ª instância, nem depois, perante a Relação no recurso que interpôs dessa decisão. Assim, a recorrente não suscitou a questão de modo processualmente adequado, motivo pelo qual não tem legitimidade para recorrer (art° 72°, n°s 1 b) e n° 2).” (fls. 148v,º).» Acrescentou, por um lado, que «[a]ão é absolutamente clara a relação que a ora reclamante estabelece entre a dita “factologia” e o artigo 257.º, n.º 1, do CSC, o qual, na redação vigente, dispõe: “Os sócios podem deliberar a todo o tempo a destituição de gerente”» e, por outro, que «[e]m qualquer caso, o enunciado em causa notoriamente não é uma formulação de norma jurídica, pois tem caráter vincadamente casuístico e não paradigmático, como aliás resulta insofismavelmente da sua formulação: “atendendo às circunstâncias concretas do caso”.»
Consequentemente, pronunciou-se o Ministério Público pelo indeferimento da reclamação ora deduzida.
5. Tendo sido concedido prazo para se pronunciar sobre o aludido parecer, a reclamante veio genericamente reproduzir o teor da reclamação, sem aduzir novos argumentos.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
6. Aqui chegados, a ora reclamante indicou a espécie de recurso em obediência ao artigo 75.º-A, n.º 1, 2.ª parte, da LTC, ora interposto, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) do mesmo diploma. Não identificou, contudo, de forma clara, a decisão de que pretende recorrer. Esta dúvida persiste, apesar de ter sido concedida a oportunidade para se pronunciar sobre o parecer do Ministério Público, onde a questão foi assinalada. Não obstante, à luz do teor da reclamação entende-se como decisão recorrida o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra que, em 10 de maio de 2022, determinou que inexistiam causas de nulidade da sentença.
A título preliminar, importa indicar – conforme assinalado pelo Ministério Público junto do Tribunal Constitucional (cf. fls. 157) – que a reclamação em causa só pode ter fundamento no artigo 76.º, n.º 4, da LTC (ao invés do invocado artigo 643.º do Código de Processo Civil), uma vez que as normas do Código de Processo Civil só são aplicáveis à tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional a título subsidiário, conforme prevê o artigo 69.º, da LTC. Neste sentido, a reclamação deve ser dirigida ao Tribunal Constitucional.
Avançando, a decisão ora reclamada não admitiu o recurso anteriormente referido, com base no incumprimento do ónus de suscitação prévia e adequada da questão de constitucionalidade. Nos termos relatados, tal entendimento mereceu a concordância do Ministério Público junto deste Tribunal Constitucional, que reiterou os argumentos adiantados pelo Tribunal a quo e acrescentou a falta de invocação de uma questão de constitucionalidade normativa.
7. Efetivamente, por força do artigo 72.º, n.º 2, da LTC, impunha-se que a questão de constitucionalidade que se pretendesse ver apreciada nesta instância tivesse sido apresentada em momento processual prévio à prolação da decisão recorrida, junto do tribunal a quo, de uma forma expressa, direta e clara, criando para esse tribunal um dever de pronúncia sobre tal matéria. Para que se considerasse cumprido este ónus, era necessário que a ora reclamante tivesse identificado o critério normativo cuja sindicância pretenderia, reportando-o ao específico segmento legal ou conjugação de segmentos legais de que o mesmo seria extraível, e enunciando-o de forma que, caso o Tribunal Constitucional concluísse por um juízo de inconstitucionalidade, pudesse limitar-se a reproduzir tal enunciação, assim permitindo que os destinatários da decisão e os operadores do direito em geral ficassem esclarecidos sobre o específico sentido normativo considerado desconforme à Constituição (vide Acórdão n.º 367/94).
A este respeito, conforme decorre da parte da reclamação transcrita supra, a aqui reclamante alega que «(…) da reclamação dos despachos dos juízes relatores para a conferência, cabe, recurso para o Tribunal Constitucional», em resultado da interpretação conjugada dos n.os 2 e 3 do artigo 70.º, da LTC, onde se prevê a equiparação a recursos ordinários das reclamações dos despachos dos juízes. Assim, conclui que «a alínea b) do art. 70º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, apenas fixa o requisito de a questão de Constitucionalidade de uma norma haja sido suscitada no processo» (cf. fls. 3).
Em primeiro lugar, importa esclarecer que as normas previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 70.º da LTC e as normas previstas no artigo n.º 2, do artigo 72.º consagram pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade distintos: enquanto esta consagra o ónus de suscitação prévia e adequada da questão de constitucionalidade, aquela consagra o ónus de esgotamento das vias de recurso.
Em segundo lugar, cumpre destacar que a exigência legal de suscitação da questão de constitucionalidade durante o processo, consagrada no artigo 72.º, n.º, n.º 2, da LTC, “implica uma existência de um tempo e de um modo adequado para levantar no “processo-base” a questão da inconstitucionalidade das normas relevantes para a dirimição do caso.” (cf. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, pág. 77). Deste modo, não basta que a questão tenha sido suscitada durante o processo, formalmente considerado – i.e., até à extinção da instância -, para ser considerada tempestiva. De facto, tem-se entendido reiterada e uniformemente que a questão de constitucionalidade deve ser suscitada num momento processual em que ainda seja possível ao Tribunal a quo conhecê-la, por não estar ainda esgotado o seu poder jurisdicional sobre a matéria a que se reporta. Por este motivo, tem-se vindo a concluir que “(…) os incidentes pós-decisórios (pedido de aclaração, de reforma ou de arguição de nulidade da decisão), previstos na lei de processo, não são já, em princípio meios idóneos e atempados para suscitar, pela primeira vez, uma questão de constitucionalidade de normas aplicadas pelo julgador na decisão do pleito ou causa principal: é que como é óbvio, se tais pretensões da parte forem indeferidas, (…), as únicas normas aplicadas serão as normas processuais reguladoras da admissibilidade e âmbito dos pedidos de reforma ou nulidade (…)” conforme ensina Carlos Lopes do Rego, Ibidem, pág. 78.
Conforme afirmado pela ora reclamante na reclamação do despacho de não admissão do recurso de constitucionalidade, apenas «(…) suscit[ou] a questão de constitucionalidade, em sede de reclamação para a conferência, na qual arguiu a nulidade da decisão.» (cf. fls. 3, verso), a qual foi indeferida por se ter entendido que não estavam verificadas as aludidas causas de nulidade. Assim, a peça processual na qual a ora reclamante deveria ter dado cumprimento ao ónus de suscitação prévia e adequada, nos termos do artigo 72.º, n.º 2, da LTC, seria nas alegações de recurso interpostas em 11 de outubro de 2021 (cf. fls. 68-83) sobre a decisão proferida em 1.ª instância. Ora, tendo a questão sido suscitada em momento posterior, resta concluir que não poderia corresponder, de forma alguma, ao momento processualmente adequado para suscitar a questão de constitucionalidade ora sindicada.
Tudo visto e considerado, conclui-se que a questão de constitucionalidade ora apresentada não foi tempestivamente suscitada perante o Tribunal da Relação de Coimbra, em violação do disposto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC.
8. Acresce que, conforme assinalado pelo Ministério Público junto do Tribunal Constitucional, no requerimento de interposição de recurso, a ora reclamante não logra apresentar uma questão de constitucionalidade suscetível de constituir objeto idóneo da pretensão manifestada. Pelo contrário, resulta claramente dos termos em que a reclamante circunscreve a dita questão de constitucionalidade que o seu intuito se traduz na sindicância da decisão jurisdicional concreta, na vertente de interpretação do direito infraconstitucional e de apreciação casuística: a reclamante interpôs o presente recurso de constitucionalidade por referência ao artigo 257º n.º 1 do Código das Sociedades Comerciais, «(…) na interpretação e aplicação dada pelos Exmos. Senhores Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação de Coimbra, na medida em que, entende-se que no caso de ambas as quotas de uma sociedade comercial pertencerem a dois sócios, casados entre si, no regime de comunhão de adquiridos, sendo tais quotas um bem comum do casal. Tendo um dos cônjuges 49% do capital social e o outro cônjuge 51% do capital social. A destituição, de um sócio minoritário, sem justa causa, pelo outro sócio maioritário, ainda casados entre si, viola o disposto nos arts. 13º nº 1 e 2, 26º nº 1 e 2, 36º nº 1 todos da Constituição da República Portuguesa.» (cf. fls. 134).
Ora, embora, de um ponto de vista formal, seja enunciada uma “interpretação normativa”, tal é feito apenas com o objetivo de gerar artificialmente uma “norma” sindicável, pretendendo-se em rigor reportar tal suposto problema de constitucionalidade, direta e imediatamente, à decisão recorrida. Assume também relevância a forma como é enunciada a questão de constitucionalidade, designadamente no que respeita às referências dela constantes às particularidades da tramitação do caso concreto, pois tal poderá indiciar que o propósito da aqui reclamante é sindicar a própria decisão recorrida, e não, como é exigível, um determinado critério normativo autónomo, devidamente destacado da decisão concreta, com carácter de generalidade e, por isso, suscetível de aplicação a outras situações.
É, pois, transparente que não está colocada no recurso a sindicância da compaginação de um ato normativo para com princípios ou normas constitucionais (ou legais/convencionais), mas, apenas e somente, impulso impugnatório que aborda o Tribunal Constitucional como se de uma instância de controlo e de revisão das decisões jurisdicionais adotadas se tratasse.
Nestes termos, também por inidoneidade do respetivo objeto se concluiria pela inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade. Deste modo, mostrando-se ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade do recurso, face à sua necessária verificação cumulativa, conclui-se, desde já, pela respetiva inadmissibilidade.
9. Face ao exposto, ter-se-á de concluir que o presente recurso de constitucionalidade não reúne os pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC, pelo que se indefere a presente reclamação.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cf. o artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 4 de novembro de 2022 - António José da Ascensão Ramos
O relator, António José da Ascensão Ramos, atesta o voto de conformidade da Senhora Conselheira Mariana Canotilho e do Senhor Vice-Presidente, Conselheiro Pedro Machete, que intervieram por meios telemáticos.
António José da Ascensão Ramos