Legislator Case Law & Legislation
508/22 AI generated

508/22 · Tribunal Constitucional

Case Number 508/22
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 28/82 de 15.11 (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 17 de fevereiro de 2022 que negou provimento ao recurso por ele interposto, confirmando integralmente a sentença recorrida.

Legislator headnote

AI generated

artigos 280.º, n.º 1, alínea b) da Constituição, artigo 32.º, n.º 1 da Constituição, artigo 374º do Código de Processo Penal, art.º 205º da Constituição, artigo 374.º do CPP, artigo 205º da Constituição; 508/22 · Tribunal Constitucional: A inexistência de outros actos de investigação credíveis e que sem sombra de dúvida levem a carrear aos autos elementos probatórios complementares, pelo que o Tribunal ao condenar o arguido com fundamento nas Declarações da arguida, violou o princípio do In Dúbio Pro Reo, ínsito no art.0 nº 32, nº 2 da CRP, fazendo errada interpretação e aplicação das normas constantes do nº2 do artigo 374.º do CPP, contraria aos princípios constitucionais plasmados na CRR, artigo 205.º e 32.º, n.º 1 e 2 da CRP.

Keywords

AI generated
sexual abuse sexual offences constitutional complaint abroad sexual discrimination prohibition of inhuman treatment qualified rape

Cited Legislation

AI generated
artigos 280.º, n.º 1, alínea b) da Constituição
artigos 280.º, n.º 1, alínea b) da Constituição da República Portuguesa e artigos 6.º, 70.º, n.º 1, alínea b), 71.º, n.º 1 e 79.º-C, todos da LTC”
artigo 32.º, n.º 1 da Constituição
410.º do CPP, por violação do direito ao recurso previsto no art. 32.º, n.º 1 da CRP.
artigo 374º do Código de Processo Penal
Dessa forma, o tribunal fez uma errada interpretação das normas contidas no nº 2 do art. 374.º do CPP, conjugado com as normas contidas no nº 1 a) e c) do art.º 379 ambos do CPP, ao não ter fundamentado e omitindo pronúncia sobre prova carreada aos autos violador dos princípios consignados no art.
art.º 205º da Constituição
artigo 374.º do CPP
Dessa forma, o tribunal fez uma errada interpretação das normas contidas no nº 2 do art. 374.º do CPP, conjugado com as normas contidas no nº 1 a) e c) do art.º 379 ambos do CPP, ao não ter fundamentado e omitindo pronúncia sobre prova carreada aos autos violador dos princípios consignados no art.
artigo 205º da Constituição
374.º do CPP, conjugado com as normas contidas no nº 1 a) e c) do art.º 379 ambos do CPP, ao não ter fundamentado e omitindo pronúncia sobre prova carreada aos autos violador dos princípios consignados no art. 205.º nº1 da CRP, bem como quando conjugada com as normas das alíneas b) e c) do nº 2 do art.
artigo 410.º, n.º 2 do CPP
205.º nº1 da CRP, bem como quando conjugada com as normas das alíneas b) e c) do nº 2 do art. 410.º do CPP, por violação do direito ao recurso previsto no art.
art.º 410.º, n.º 2, alínea c) do CPP
Neste caso, é patente e grosseiro o erro de apreciação da prova (art.º 410.º, n.º 2, alínea c) do CPP) não foi cumprida "a exigência de que tal convicção seja objectivada e motivada na análise crítica das provas".
AI generated
958/2017
A. veio, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), interpor recurso do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, de 6 de junho de 2017 (cfr. fls. 558 a 597), no qual se decidiu negar provimento ao recurso interposto pelo ora Recorrente do acórdão do Tribunal da Comarca de Lisboa Norte, de 15 de junho de 2016 (cfr. fls. 449 a 468), que o condenou por dois crimes de abuso sexual de pessoa incapaz, na pena suspensa de 3 anos e 3 meses de prisão, sujeita a regime de prova (artigos 165.º, n.º 1 do Código Penal).
702/06
vem reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei do Tribunal Constitucional), da decisão sumária de 11 de Outubro de 2006, que decidiu não tomar conhecimento do recurso de constitucionalidade por ele interposto e condená-lo em custas, com sete unidades de conta de taxa de justiça. Tal decisão teve o seguinte teor:
319/2022
No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A.
679/2024
O arguido, A., aqui recorrente, no âmbito do processo comum nº 52/21.0 PULSB, que correu os seus termos no Juízo Central Criminal de Lisboa (Juiz 12), do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, por acórdão proferido em 20 de outubro de 2023, foi condenado: a) Pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de coação sexual (agravado), previsto e punido pelo artigo 163.º, n.ºs. 1 e 2, do Código Penal (CP), na pena de 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão, de cumprimento efetivo.
1109/22
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A.

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO Nº 738/2022

Processo n.º 508/22

2.ª Secção

Relator: Conselheiro António José da Ascensão Ramos

*

Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 28/82 de 15.11 (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 17 de fevereiro de 2022 que negou provimento ao recurso por ele interposto, confirmando integralmente a sentença recorrida.

O recorrente foi condenado em 1.ª instância pela prática de um crime de abuso sexual de pessoa incapaz de resistência, p. p. pelo artigo 165.º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal (CP), na pena de 3 anos e 6 meses de prisão e, bem assim, no pagamento de indemnização à lesada pela prática criminal no valor de € 10.000,00.

2. Inconformado, o arguido recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa que, pelo sobredito acórdão de 17 de fevereiro de 2022, negou provimento ao recurso, como relatado.

O arguido apresentou de seguida requerimento, pedindo a aclaração do acórdão sobre um conjunto de questões e reclamando para que o Tribunal se pronunciasse quanto a outras.

Sobre este requerimento recaiu o acórdão de 7 de abril de 2022, que indeferiu o requerido.

3. A. veio então interpor recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa e, pela decisão sumária n.º 422/2022, o relator decidiu não conhecer do mérito do recurso com fundamento em inidoneidade do respetivo objeto, numa parte e, noutra, por a norma e interpretação normativa cuja fiscalização se peticionava não constituírem ratio decidendi do acórdão recorrido.

Os fundamentos foram os seguintes, para o que ora importa:

“adiantamos desde já que o objeto do recurso definido pelo recorrente no requerimento de interposição de recurso não reúne os requisitos supra expostos, pelo que não será possível proceder à sua apreciação de mérito.

Desde logo, no que respeita à norma do artigo 379.º, n.º 1, alíneas a) e c) do Código de Processo Penal (CPP), o alegado pelo arguido a propósito de “omissão de pronúncia sobre as declarações da assistente proferidas na Polícia Judiciária, que foram alvo de confrontação em Tribunal, as restantes declarações das testemunhas quanto ao caráter do arguido e a forma como foram valoradas as SMS” (artigos 1.º) e uma inerente “nulidade” de que enfermasse o acórdão recorrido, pretensamente por “violar os requisitos do artigo 374.º, n.º 2, do CPP” (artigos 2.º e 3.º) – dispositivo legal que estabelece os requisitos formais de fundamentação das decisões finais em processo-crime –, deixa por manifesto que não estamos perante uma questão normativa que se inserisse nos poderes cognitivos do Tribunal Constitucional e que se coadunasse com o objeto necessário do recurso de fiscalização, em consonância com o supra exposto, mas, em completa oposição, com um pedido de apreciação da validade do aresto.

De forma idêntica, igualmente não é passível de conformar objeto do presente recurso o pedido de fiscalização do artigo 97.º, n.º 4 (artigos 2, 1.ª parte) ou da interpretação normativa do artigo 374.º, n.º 2, do CPP “segundo a qual a fundamen­tação das decisões em matéria de facto se basta com a simples enume­ração dos meios de prova utilizados em 1ª Instância (...) não exigindo a explicitação do processo de formação da convicção do Tribunal, quer quanto aos factos provados, quer quanto aos não prova­dos, por os considerar inócuos e colocar meios de prova nos factos, omi­tindo pronuncia sobre documentos ” (artigos 4.º e 5.º).

Quanto ao primeiro dos preceitos, em momento nenhum da decisão recorrida o artigo 97.º, n.º 4, do CPP é convocado a suportar o decidido e, de resto, atendendo ao seu conteúdo estatutivo (sobre a forma, escrita ou oral, das decisões jurisdsicionais em processo-crime) e ao objeto do recurso junto do Tribunal da Relação, seria francamente extravagante que pudesse ter sido.

Quanto à pretendida dimensão normativa do artigo 374.º, n.º 2, do CPP, em nenhum ponto do acórdão recorrido se encontra patenteado o entendimento sobre a disposição que se caracterizasse por admitir que as decisões em matéria de facto fossem fundamentadas da forma descrita pelo recorrente, assim sem necessidade de realizar apreciação de elementos probatórios, omitindo a enunciação dos processos lógicos de formação da convicção e descurando a análise da prova documental. Este excerto do requerimento, em verdade, traduz uma crítica que o recorrente dirige ao acórdão e é uma forma de lhe dirigir censura, não o destaque de um produto normativo em que assentasse o julgado; melhor dizendo, em substância não é mais do que a imputação ao Tribunal “a quo” da violação do dever de fundamentação quando decidiu, já não que tivesse decidido adotando uma forma peculiar de definir o alcance normativo do dever de fundamentação estabelecido no citado artigo 374.º, n.º 2, do CPP.

Enfim, o recorrente limita-se, nos excertos citados, a reclamar contra a validade do acórdão, censurando o julgado e imputando-lhe a inobservância de requisitos formais referentes à elaboração e organização das decisões em processo-crime. Conquanto, como dissemos, ao Tribunal Constitucional não é consentido formular juízo sobre essas matérias (cfr. artigo 6.º da LTC) e porque este foro não se acha sequer enquadrado na jurisdição criminal e em relação de hierarquia para com o Tribunal “a quo” para estes efeitos, não é possível conhecer das questões colocadas.

A inidoneidade do objeto do recurso é ainda mais flagrante no que tange os pedidos de fiscalização das normas do artigo 71.º, n.º 2 (o recorrente indica o “n.º 1”, mas será de relevar o lapso de escrita), alíneas d) e e) do CP (critérios para a determinação concreta da pena), por apelo a “apreciação da conduta [do recorrente] anterior e posterior aos factos” (artigos 8.º) e, bem assim, do artigo 50.º, n.º 1, do CP (pressupostos e duração da suspensão da pena), que se pretende sindicado quando interpretado “no sentido que apesar de nunca ter praticado um crime deste teor, que tenha a sua vida familiar e profissional devidamente en­quadrada, ou seja estar inserido social e laboralmente, nunca mais tendo importunado a vitima, não é digno de lhe ser aplicada a suspensão da pena” (artigos 9.º).

Da formulação constante do requerimento de interposição resulta que o recorrente se insurge, não contra um quadro legal ou programa normativo, mas contra a própria decisão, que entende não ter aplicado devidamente o quadro normativo de determinação concreta da pena e de substituição da pena de prisão, quando em confronto com a factualidade apurada a respeito de indicadores de entrosamento do recorrente e necessidades de prevenção especial. Pretende-se, pois e nesse seguimento, que a decisão seja revista pela mediação do sistema jurídico-penal (cuja compaginação com a Constituição ou para com lei de valor reforçado, em bom rigor, não se discute) tendo em vista obter uma orientação e resultado que o recorrente entenderá mais conforme com os princípios constitucionais que se podem entender subjacentes ao seu argumentário.

Estamos perante, está bom de ver, o paradigma do tipo de matérias excluídas dos poderes cognitivos do Tribunal Constitucional, em que, já resulta do que ficou dito, não se compreende “a valoração jurídico-penal dos factos pertinentes ” ou a sua melhor subsunção para com o Direito ordinário, maxime a respeito da operação de determinação concreta da pena e da aplicabilidade do catálogo de penas de substituição (v., C. LOPES DO REGO, op. cit., p. 166, que cita também os acórdãos do TC n.º 78/09 e 604/99). Neste segmento, pois, é tanto mais transparente que não está colocada a sindicância da compaginação de norma ou interpretação normativa para com princípios ou normas constitucionais, mas, apenas e somente, um impulso impugnatório que aborda este Tribunal como se se tratasse de uma instância integrada na jurisdição criminal e que possuísse no seu leque de competências o controlo da legalidade de decisões judiciais. Como vimos, não é esse o caso.

Em face de todo o exposto, resta concluir que se sinalizam vícios da instância de recurso por falta de verificação de pressupostos processuais típicos e próprios do meio de processo em causa (recurso para o Tribunal Constitucional) de sindicância oficiosa e que obstam à apreciação de mérito do recurso, impondo-se a inerente decisão de inadmissibilidade (cfr. artigos 280.º, n.º 1, alínea b) da Constituição da República Portuguesa e artigos 6.º, 70.º, n.º 1, alínea b), 71.º, n.º 1 e 79.º-C, todos da LTC”

4. O recorrente reclamou para a conferência desta decisão, ora nos seguintes termos:

“(…)1º

Decidiu o Tribunal Constitucional («TC»), na decisão reclamada, que não se encontravam reunidos os pressupostos processuais para o conhecimento do recurso interposto pelo ora Reclamante. Embora o recurso tivesse sido admiti­do pelo Tribunal recorrido, veio o Juiz Conselheiro Relator alegar que "em face de todo o exposto resta concluir que se sinalizam vícios da instancia de recurso por falta de verificação de pressupostos processuais típicos e próprios do meio de processo em causa (recurso para o Tribunal Constitucional) de sindicância oficiosa e que obstam à apreciação de mérito do recurso, impondo-se a inerente decisão de inadmissibilidade (cfr.art 280º nº 1 alinea b) da CRP e artigos 6º, 70º, nº 1 alínea b), 71º nº 1 e 79º-C , todos da LTC, articulados com o disposto nos artigos 576º nº 2 e 2 , 577º, corpo do texto e 578º, todos do Código proces­so Civil, ex vi artigo 69º da LTC)

Decidindo "não tomar conhecimento do objecto do recurso" e fixando a taxa de justiça a pagar pelo Recorrente em 7 (cinco) UCs.

2.º

Subjacente a essa decisão está, por um lado, o entendimento de que não teria sido suscitado durante o processo e de forma adequada, como exige a alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, "uma questão de constitucionalidade, questão essa que deverá incidir sobre normas jurídicas que hajam sido ratio decidendi da decisão".

3.º

Desta forma, o Tribunal vem negar o preenchimento de pressupostos proces­suais em todas as alíneas do requerimento de recurso interposto pelo Recor­rente, ora Reclamante, o qual não pode conformar-se com o sentido da decisão sumária proferida, porquanto a mesma assenta numa visão excessivamente formalista do processo, a qual reputa inaceitável.

4.º

Recorde-se que em causa estava a condenação pelo Tribunal de Almada, do ora Reclamante que o condenou 3 anos e 6 meses de prisão, pela prática do crime p. e p. art.º 165º nº 1 e 2 do CP

5.º

Nas sucessivas peças apresentadas, nomeadamente nas alegações do recur­so para o Tribunal da Relação de Lisboa («TRL») da sentença proferida pelo Tribunal da Relação, e ainda no pedido de aclaração, pela omissão de pronún­cia por parte do Tribunal da Relação, por ausência de real reexame da matéria de facto, as questões de inconstitucionalidade objeto do recurso para o TC fo­ram reiteradamente suscitadas, considerando sempre o ora Reclamante que a interpretação feita pelos tribunais a quo violava as garantias de defesa do ar­guido decorrentes do artigo 32.º, n.º 1 da Constituição.

6.º

Como se referiu, a decisão sumária recusa conhecer o objeto do recurso inter­posto em todas as suas alíneas por considerar: A "dimensão normativa do recurso de constitucionalidade".

7.º

Para a análise do pressuposto processual - referente à suscitação prévia, de modo processualmente adequado, da questão de constitucionalidade - a deci­são sumária recorre ao argumento apresentado pelo ora Reclamante concluin­do que "não preenche os requisitos a que estão sujeitos os recursos de constitucionalidade interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC", NÃO TENDO O Recorrente especificado o sentido ou dimensão normativa cuja legitimidade constitucional questiona, como decorre nomeadamente de juris­prudência consolidada do próprio TC (referindo os acórdãos n.º 199/88 e 178/95).

8.º

Se, por um lado, se compreende o princípio subjacente à posição que vem sendo assumida pela jurisprudência desse Tribunal no que toca à exigência de suscitação processualmente adequada da inconstitucionalidade normativa em sede de fiscalização concreta, já não se aceita, em contrapartida, que tal posição seja extremada ao ponto de traduzir a aplicação exclusiva e formal das regras do processo.

9.º

É verdade que na enunciação do sentido normativo que questiona e de que o Tribunal a quo se valeu, o Reclamante apelou ao caso concreto. Mas isso não basta para que o presente recurso não seja admitido, justamente porque a norma abstrata resulta claramente da fundamentação apresentada.

10.º

Isto porque no requerimento de recurso para o TC, com suporte nos articulados mencionados previamente, é especificada a norma (rectius, o sentido normati­vo), com o que se cumpre o primeiro pressuposto processual exigido nos re­cursos de constitucionalidade.

11.º

Como se disse, o que reputa inconstitucional não é a decisão recorrida, mas sim a interpretação que a decisão recorrida faz dos artigos mencionados no requerimento de interposição de recurso para o TC.

12.º

O Tribunal Constitucional tem entendido que "[a] o questionar-se a compatibili­dade de uma dada interpretação de certo preceito legal com a Constituição, há- de indicar-se um sentido que seja possível referir ao teor verbal do preceito em causa. Mais ainda: esse sentido (essa dimensão normativa) do preceito há-de ser enunciado de forma a que, no caso de vir a ser julgado inconstitucional, o Tribunal o possa apresentar na sua decisão em termos de tanto os destinatá­rios desta como, em geral, os operadores do direito ficarem a saber, sem mar­gem para dúvidas, qual o sentido com que o preceito em causa não deve ser aplicado, por, deste modo, afrontar a Constituição" - cf. Acórdão n.º 367/94, disponível em www.tribunalconstitucional.pt.

13.º

Ora, no entendimento do ora Reclamante, uma leitura material das alegações de recurso demonstra claramente que os parâmetros exigidos, em geral, pela jurisprudência do TC sobre o referido pressuposto processual se encontram cumpridos nos autos. E tal perceção emerge da simples análise das conclu­sões a que se reporta a decisão recorrida (nomeadamente Tribunal da Rela­ção), muito embora saia ainda reforçada da análise do próprio corpo das ale­gações de recurso - sobre o qual, pelo menos aparentemente, a decisão re­clamada não se ateve.

14.º

Como se viu, suscitar de modo processualmente adequado a questão de in­constitucionalidade normativa pressupõe, à luz da jurisprudência do Tribunal Constitucional, que se indique, de modo claro e percetível, qual é a interpreta­ção da norma (rectius, o sentido normativo) que se reputa inconstitucional. Pois bem, o Reclamante não se conforma com uma decisão que considere que, na conclusão de recurso que acaba de citar, não se suscita de modo adequado - à luz do já descrito entendimento desse Tribunal - a questão normativa objeto do presente recurso de constitucionalidade.

15.º

Veja-se, detalhadamente, os diversos segmentos das conclusões de recurso e ver-se-á que as mesmas reúnem os requisitos impostos pelo Tribunal Constitu­cional.

16.º

É esta, portanto, a "a exacta dimensão normativa do preceito que [o Reclaman­te] entende não dever ser aplicada por ser incompatível com a Constituição" (cf. Acórdão n.º 349/99, disponível em www.tribunalconstitucional.pt. E é este, por conseguinte, o sentido normativo que o STJ, neste recurso, o Tribunal Constitucional, devem apreciar. E assim se vê que esta enunciação do sentido normativo permite que " (...), no caso de vir a ser julgado inconstitucional, o Tribunal o possa apresentar na sua decisão em termos de tanto os destinatá­rios desta como, em geral, os operadores do direito ficarem a saber, sem mar­gem para dúvidas, qual o sentido com que o preceito em causa não deve ser aplicado, por, deste modo, afrontar a Constituição" (cf. o já citado Acórdão n.º 367/94). De resto, nesse mesmo segmento da peça processual anteriormente apresentada se indica quais os princípios constitucionais violados, completan- do-se o preenchimento do pressuposto processual em análise, com a indicação do porquê da incompatibilidade, isto é, indicação da norma ou princípio consti­tucional infringido.

17.º

E se assim é a partir das conclusões das alegações de recurso - as quais, em­bora delimitando o seu objeto, são necessariamente sumárias e sintéticas, re­metendo o desenvolvimento dos argumentos nelas plasmados para o corpo das alegações -, uma leitura do corpo das alegações, na parte em que se de­bruça sobre a questão da constitucionalidade em apreço, o que torna ainda mais incompreensível e inaceitável o sentido da decisão reclamada.

18.º

A própria jurisprudência avançada pelo Tribunal para fundamentar a decisão sumária corrobora esse sentido, porquanto, como decorre do acórdão n.º 199/88, "cumpre proceder ao controlo da constitucionalidade de "normas", e não de "decisões" - o que exige que, ao suscitar-se uma questão de inconstitucionalidade, se deixe claro qual o preceito legal cuja legitimidade constitucio­nal se questiona, ou, no caso de se questionar certa interpretação de uma dada norma, qual o sentido ou a dimensão normativa do preceito que se tem por vio­lador da Lei Fundamental", ou, no caso do acórdão n.º 178/95, tendo em conta que "O recurso para o Tribunal Constitucional não pode ter por objecto a in­constitucionalidade das decisões judiciais, consideradas em si mesmas. O seu objecto hão-de ser as normas a que os outros tribunais recusaram aplicação, com fundamento na sua inconstitucionalidade, ou que aplicaram, não obstante o recorrente as haver acusado de inconstitucionalidade, durante o processo (cf., entre outros, o acórdão nº 192/94, Diário da República, II série, de 14 de Maio de 1994). Na verdade, se aquele vício tivesse sido imputado às normas em causa, haveria de tê-lo sido, como claramente decorre de quanto se disse já, apenas a um segmento, a uma certa dimensão normativa - a uma determi­nada interpretação delas. (...) impunha-se que os reclamantes tivessem indica­do - o que não fizeram - o segmento de cada norma, a dimensão normativa de cada preceito - o sentido ou interpretação, em suma - que eles têm por violador da Constituição (...) Escreveu-se a propósito no acórdão nº 367/94 (Diário da República, II série, de 7 de Setembro de 1994): Ao suscitar-se a questão de inconstitucionalidade, pode questionar-se todo um preceito legal, apenas parte dele ou tão-só uma interpretação que do mesmo se faça. Ora - como se subli­nhou no já citado acórdão nº 269/94 -, a questão de constitucionalidade só se suscita de forma clara e perceptível, quando se indica - além da norma (ou segmento dela ou uma dada interpretação da mesma) que se tem por inconsti­tucional - também "o porquê dessa incompatibilidade com a Lei Fundamental, indicando-[se], ao menos, a norma ou princípio constitucional infringido", pres­supostos que, como extensamente explicado, foram preenchidos no caso em análise.

19.º

Resulta do elencado anteriormente que a questão foi suscitada de forma clara, estando o Tribunal em condições de saber que existia uma questão de consti­tucionalidade para decidir, podendo identificar a norma violadora, a norma vio­lada e a razão de ser da incompatibilidade entre ambas (cf. acórdão n.º 196/2004). E note-se que, como foi decidido no acórdão n.º 220/2003, a própria falta de clareza não obstaria à identificação da questão de constitucionalidade, na medida em que aqueles elementos foram claramente identificados "Po- der-se á afirmar que o reclamante não foi absolutamente claro; já não poderá, porém, sustentar-se que não foi, de modo algum, delineada, nos seus traços essenciais, uma questão de constitucionalidade normativa. Procede, pois, a presente reclamação", sendo que "se a falta de clareza não obstar à identifica­ção da questão de constitucionalidade (Ac. n.º 220/2003) ou se não tiver obs­tado a que o tribunal a quo se tenha pronunciado sobre a questão da constitu­cionalidade, considera-se que essa questão terá sido decidida efectivamente no processo, dela cabendo recurso para o Tribunal Constitucional (Ac. n.º 498/99)", o que implica que no caso, ainda que se entendesse - o que não se concede - que a invocação tinha sido pouco clara, sempre seria de admitir o recurso.

A necessidade de as normas invocadas serem ratio decidendi da decisão re­corrida

20.º

Vem a decisão sumária considerar, como já mencionado, que as normas jurídi­cas do requerimento de interposição do Requerente aí referidas não teriam si­do a ratio decidendi da decisão recorrida, ou seja, como decorre do acórdão n.º 366/96, que a norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada durante o proces­so tivesse sido fundamento normativo da decisão aplicada.

21.º

Recorde-se que as questões em causa nestes pontos visavam a inconstitucio­nalidade da norma do nº 2 do artigo 374º do Código de Processo Penal na in­terpretação segundo a qual a fundamentação das decisões em matéria de facto se basta com a simples enumeração dos meios de prova utilizados em 1ª Ins­tância, não exigindo a explicitação concisa do processo de formação da con­vicção do Tribunal, quer quanto aos factos provados, quer quanto aos não pro­vados, por os considerar inócuos sem contudo justificar porque são inócuos, por violação do dever de fundamentação das decisões dos Tribunais previsto no nº 1 do art.º 205º da Constituição, bem como, quando conjugada com a norma das alíneas b) e c) do nº 2 do artigo 410º do mesmo Código, por viola­ção do direito ao recurso consagrado no nº 1 do artigo 32º também da Consti­tuição.

22.º

A inexistência de outros actos de investigação credíveis e que sem sombra de dúvida levem a carrear aos autos elementos probatórios complementares, pelo que o Tribunal ao condenar o arguido com fundamento nas Declarações da arguida, violou o princípio do In Dúbio Pro Reo, ínsito no art.0 nº 32, nº 2 da CRP, fazendo errada interpretação e aplicação das normas constantes do nº2 do artigo 374.º do CPP, contraria aos princípios constitucionais plasmados na CRR, artigo 205.º e 32.º, n.º 1 e 2 da CRP.

23.º

A errada interpretação das normas contidas no artigo 374º nº 2 combinadas com as normas contidas nos arts. 71º-2-al. f) e c) e artigo 50º do C.P. por viola­ção do dever de fundamentação das decisões em matéria de pena, não exigin­do a explicitação do processo de formação da convicção do Tribunal, por violação do dever de fundamentação das decisões dos Tribunais previsto no nº 1 do artigo 205º da Constituição, bem como, quando conjugada com a norma das alíneas b) e c) do nº 2 do artigo 410º do mesmo Código, por violação do direito ao recurso consagrado no nº 1 do artigo 32º, também da Constituição.

24.º

O que se exige ao apelar à noção de ratio decidendi da decisão é a invocação das normas que foram fundamento por parte do órgão que se debruçou efecti­vamente sobre a matéria explanada, o que se reporta à interpretação normativa feita pelo tribunal de 1.a instância e pelo Tribunal da Relação por um lado, das normas do artigo 358.º na dimensão que o foi e normas do artigo 374.º conju­gado com as normas do artigo 410.º, n.º 2 do CPP, 71-1-2, 72 e 77 do CP, culminando numa interpretação inconstitucional das referidas normas, porque violadoras do artigo 32.º, n.º 1, e 5 da CRP. Só a diferente conclusão se chega­ria se - como no acórdão n.º 152/98 - a representação de uma interpretação normativa inconstitucional em sede de aplicabilidade não tivesse constituído fundamento da decisão - nem um fundamento mais - mas um simples obiter dictum.

25.º

Pelo exposto não pode também o ora Reclamante concordar com a argumen­tação expendida na douta decisão sumária para negar a verificação dos pres­supostos processuais relativamente às questões de constitucionalidade colo­cadas no requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional.

Novamente a dimensão normativa da questão de inconstitucionalidade

26.º

Relativamente às questões de constitucionalidade decorrentes do requerimento de recurso, novamente o Tribunal Constitucional vem entender que "é mani­festo que as mesmas - atenta a concreta formulação que aí assumem - não apresentam dimensão normativo, ou seja, não são questões de inconstituciona­lidade normativa", ou seja, volta a imputar ao Recorrente a ausência de uma dimensão normativa nas questões suscitadas.

27.º

Contudo, o facto de o Recorrente ter invocado a inconstitucionalidade de uma determinada interpretação normativa nas diferentes questões suscitadas não significa que, ao fazê-lo, esteja a sindicar a decisão do juiz, em vez da inconstitucionalidade da norma em que aquela se fundamenta. Mais, o Tribunal vem, na decisão sumária, entender apesar de não afirmar que na verdade o que o Recorrente procurou foi o equivalente do recurso de amparo ou queixa consti­tucional, que permitiriam sindicar da conformidade das decisões jurisdicionais com os direitos fundamentais, figura que não existe, como é sabido, no nosso ordenamento jurídico.

28.º

Ora, como decorre de jurisprudência do Tribunal, nomeadamente do acórdão n.º 282/2012, "uma questão de inconstitucionalidade traduz-se no problema da desconformidade entre uma norma jurídica - ou interpretação normativa desta (objeto do controlo) - e o parâmetro normativo-constitucional, entenda-se, o conjunto de normas e princípios constitucionalmente relevantes (parâmetro do controlo). O mesmo é dizer - e esta é uma exigência transversal a todos os recursos de constitucionalidade - que o controlo a que procede o Tribunal Constitucional é um controlo normativo, isto é, um controlo que tem por objeto normas jurídicas (ou interpretações normativas) que são ratio decidendi da sen­tença proferida pelo tribunal a quo no processo-base. Ou seja, o Tribunal Constitucional não se debruça sobre o mérito da decisão proferida no processo prin­cipal, nem tampouco sobre as eventuais inconstitucionalidades de que padeça essa mesma decisão, uma vez que não tem previsão entre nós a figura da Verfassungsbeschwerde alemã ou o recurso de amparo espanhol (v.g., o Acórdão n.º 353/86, Diário da República, II Série, de 9 de abril de 1987)".

29.º

Assim, quanto às questões suscitadas, o Recorrente identifica claramente que a inconstitucionalidade advém nomeadamente da interpretação e a forma como foi aplicada pelo Tribunal as normas contidas no artigo 374.º, n.º 2, do CPP, em conjugação com o artigo 379.º, alínea a) e c), e ainda do artigo 410.º e 412.º, n.º 3 e 4 do CPP.

30.º

Neste caso, é patente e grosseiro o erro de apreciação da prova (art.º 410.º, n.º 2, alínea c) do CPP) não foi cumprida "a exigência de que tal convicção seja objectivada e motivada na análise crítica das provas". Mantendo-se um estado de dúvida razoável sobre factos relevantes para a decisão da causa, que defi­ciências no plano do exame da prova impediram fosse superado, impõe o prin­cípio in dúbio pro reo a absolvição do arguido.

A decisão recorrida não foi objecto do reexame da matéria de facto de modo integral. Ou seja, para que o direito ao recurso seja efectivo, deverá ter havido um real reexame da matéria de facto pelo Tribunal da Relação .

31.º

O arguido foi impedido de se defender e ter direito a um duplo grau de jurisdi­ção. Dessa forma, o tribunal fez uma errada interpretação das normas contidas no nº 2 do art. 374.º do CPP, conjugado com as normas contidas no nº 1 a) e c) do art.º 379 ambos do CPP, ao não ter fundamentado e omitindo pronúncia sobre prova carreada aos autos violador dos princípios consignados no art. 205.º nº1 da CRP, bem como quando conjugada com as normas das alíneas b) e c) do nº 2 do art. 410.º do CPP, por violação do direito ao recurso previsto no art. 32.º, n.º 1 da CRP. Caso o TR entendesse que o recorrente não impugnara a matéria de facto de acordo com as normas previstas no art. 412 nº 3 e 4 do CPP, e por isso dela não conheceu, deveria então ter convidado o recorrente a suprir tal deficiência. Entendimento contrário viola ostensivamente o direito de defesa do recorrente ex vi art. 32-1 e 2 da CRP. Todavia não o fez, porque a impugnação da matéria de facto obedeceu ao preceituado naquela disposição legal. O TR retirou ao recorrente a possibilidade do mesmo se defender daque­la conclusão, não fundamenta, o que constitui uma afronta ao direito de recurso consagrado e direito de garantia de defesa art.º 32, n.º 1 e art.º 20.º da CRP».

32.º

Em todos os pontos anteriores, constata-se que foi respeitado o comando de que ao "Tribunal Constitucional compete julgar, não o ato decisório recorrido em si mesmo considerado, envolvendo a ponderação decisiva da singularidade do caso concreto, ou tão pouco o mesmo, visto como resultado da conjugação da matéria de facto ao critério normativo utilizado, mas sim a constitucionalida­de mesma desse critério normativo", como decorre do acórdão n.º 282/2012, sendo patente que, ao contrário do fundamento de recusa de apreciação do objecto de recurso nesse aresto, em que «o recorrente se limita a "sustentar, no decurso do processo, que certa ou certas decisões judiciais, tomadas pelas instâncias afrontam preceitos ou princípios da Constituição, imputando direta- mente a tais factos ou decisões o vício de inconstitucionalidade, sem curar de especificar ou precisar, em termos minimamente claros e contundentes, quais as interpretações da norma ou normas convocáveis para a dirimição do litígio" (Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurispru­dência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, p. 33)», em todas as questões de constitucionalidade aqui mencionadas o Recorrente procedeu a este ónus. É o próprio Tribunal, no mesmo aresto, que especifica que "não obstante inexistir uma qualquer "fórmula sacramental" para o correto levantamento da questão de inconstitucionalidade, é manifesto que tal arguição não se basta com uma referência àquele parâmetro, carecendo de uma expressa e precisa delimitação do objeto do controlo. Esse objeto, já se esclareceu, só pode con­sistir numa norma jurídica ou numa interpretação normativa da mesma".

33.º

Também no acórdão 281/2012 é proferido o entendimento de que "estão arre­dados do objeto do recurso os outros atos admitidos na ordem jurídica, embora estes façam, porventura, aplicação direta de normas e princípios constitucio­nais, como acontece com as decisões judiciais (sentenças e despachos), os atos administrativos e os atos políticos. Deste modo, não pode, no recurso de constitucionalidade, sindicar-se a correção jurídica da sentença, seja no que se refere à determinação, no plano do direito infraconstitucional, da norma aplica­da ao caso, seja no que importa à operação de subsunção das circunstâncias do caso ao quadro normativo elegido e ao resultado de uma tal atividade cogni- tivo-decisória, seja mesmo no que concerne à aplicação que a mesma faça diretamente das normas de direito infraconstitucional e das normas e princípios constitucionais. Não obstante o recurso de constitucionalidade respeitar a uma decisão judicial e a decisão naquele proferida no sentido da inconstitucionali­dade ou da constitucionalidade da (s) norma (s) jurídica (s), nele sindicadas, poder afetar a manutenção da decisão, porquanto um juízo, nele tirado, sobre a questão de constitucionalidade em sentido desconforme com o efetuado na decisão proferida pelo tribunal recorrido obrigará à reforma desta, o certo é que o objeto do recurso é tão só a norma jurídica que constitua a ratio decidendi da decisão".

34.º

Ora, como demonstrado, em nenhuma das alíneas do requerimento de recurso para este Tribunal se procurou sindicar a decisão judicial, mas sim e sempre a interpretação inconstitucional feita pelo tribunal a quo de determinadas normas processuais, tendo o Recorrente claramente demonstrado a dimensão normati­va em causa e não procurado tutelar os seus direitos mediante a sindicância da decisão judicial, como ocorreria no caso de um recurso de amparo.

35.º

A situação dos presentes autos em nada se confunde, assim, com «situações em que se controverte a concreta decisão, considerada como resultado de um momento de aplicação dos preceitos legais - a isso se reconduzindo as situa­ções em que "embora sob a capa formal da invocação da inconstitucionalidade de certo preceito legal tal como foi aplicado pela decisão recorrida - o que re­almente se pretende controverter é a concreta e casuística valoração pelo jul­gador das múltiplas e específicas circunstâncias do caso sub judicio (...); [de­signadamente] a adequação e correção do juízo de valoração das provas e fixação da matéria de facto provada na sentença (...) ou a estrita qualificação jurídica dos factos relevantes para a aplicação do direito [...];" (cf. CARLOS LOPES DO REGO, «O objeto idóneo dos recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade: as interpretações normativas sindicáveis pelo Tribunal Constitucional», in Jurisprudência Constitucional, n.º 3, p. 8)" -, mas sim com um "momento normativo da concreta realização do direito, traçado pela deter­minação do critério jurídico à luz do qual deve ser valorado o problema», tal como explanado no mesmo acórdão 281/2012. A enunciação da norma viola­da, da norma violadora e da relação entre ambas foi claramente feita durante o processo e no requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional, não tendo qualquer semelhança com situações como as do Acórdão 122/2013, nas quais «as recorrentes não suscitaram, nas alegações do recurso de agravo interposto, qualquer questão que possa assimilar-se a uma questão de consti­tucionalidade normativa, limitando-se a invocar que a primeira instância, com a decisão proferida, atingira "o direito constitucional defendido pela Constituição da República, no seu artigo 65.º - direito à habitação" (fls. 61). Porém, como é bom de ver, esta referência esparsa não preenche os pressupostos supra assi­nalados, visto que o vício de inconstitucionalidade é diretamente imputado à decisão recorrida, indiciando deste jeito a falta de caráter normativo da questão levantada».

36.º

Com efeito, o Recorrente em lado algum se limitou a invocar direitos atingidos, explicando e fundamentando largamente a relação de desconformidade entre a interpretação normativa feita pelo tribunal a quo e o comando decorrente da norma constitucional. Neste sentido, a jurisprudência afirma que o Tribunal Constitucional não pode esquecer que o facto de o tribunal a quo fazer uma determinada interpretação normativa não implica que "o recurso de constitucio­nalidade tenha por objecto a decisão impugnada. Para que o Tribunal Constitu­cional o possa julgar, há-de o recorrente definir uma norma (ou uma interpreta­ção normativa) que tenha sido aplicada naquela decisão. É esta norma - e não o acto de julgamento, que envolve a ponderação decisiva da singularidade do caso concreto, nem a decisão, como resultado da conjugação indissociável do facto e do critério normativo utilizado - que ao Tribunal Constitucional compete julgar, aferindo a constitucionalidade desse critério normativo". O que não é sindicável perante o Tribunal é, assim, "a aplicação a uma dada situação con­creta de um critério normativo - isto é, a subsunção, operada pelo aplicador do direito, do caso concreto à norma" (cf. acórdão n.º 82/2001), o que manifesta­mente não ocorre no caso dos autos.

37.º

Assim, não pode igualmente o recurso interposto para o Tribunal Constitucional ser recusado com base neste último fundamento

Pelo exposto, deve ser deferida a presente Recla­mação, revogando-se a decisão sumária de não conhecimento do objeto do recurso e ordenando-se, em consequência, o prosseguimento do presente recurso de constitucionalidade, notificando o Recor­rente para apresentar alegações”

5. O Ministério Público respondeu à reclamação, pugnando pela respetiva improcedência, nos termos e fundamentos seguintes:

“1.º

Pela Decisão Sumária n.º 422/2022 não se conheceu do objeto do recurso interposto, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, para o Tribunal Constitucional, pelo arguido A..

2.º

As questões de constitucionalidade que o recorrente pretendia ver apreciadas pelo Tribunal Constitucional, conforme decorre do requerimento interposição de recurso de fls. 684 a 685, são, em síntese, as seguintes:

“(…)

1. (…) a forma como o tribunal a quo inter­pretou e aplicou as normas contidas no artº 379.º, n.º 1, al. a) e c) do C.P.P, no que tange à omissão de pronuncia sobre as declarações da assistente proferidas na Policia Judiciária, que foram alvo de confronta­ção em tribunal, as restantes declarações das testemunhas quanto ao ca­racter do arguido, e a forma como foram valoradas as sms.

(...)

4. (...) a norma do n.º 2 do artigo 374.º do Código de Processo Penal na interpretação segundo a qual a fundamen­tação das decisões em matéria de facto se basta com a simples enume­ração dos meios de prova utilizados em 1a Instância.

(...)

8. (...) interpretação que o Tribunal fez das normas con­tidas no art.º 71, mais concretamente do seu nº 1-d e e) do CP, violadora das garantias de defesa do próprio arguido plasmadas no art 32º, 1 e 2 e 205 da CRP , ou seja a forma como interpretou e aplicou aquelas normas quanto à apreciação da conduta anterior e posterior aos factos, assim como quanto às condições pessoais do arguido

9. Uma interpretação da norma contida na ultima parte do nº 1 do art 50º do CP, entendida no sentido que apesar de nunca ter praticado um crime deste teor, que tenha a sua vida familiar e profissional devidamente en­quadrada, ou seja estar inserido social e laboralmente, nunca mais tendo importunado a vitima , não é digno de lhe ser aplicada a suspensão da pena.

(...).”

3.º

Ora analisando-se a decisão recorrida – acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, 17 de fevereiro de 2012, constante de fls. 661 e ss. – por confronto com o teor desse requerimento de interposição de recurso, logo se constata que, para além das interpretações normativas invocadas pelo recorrente não constituirem fundamento desse douto aresto, o mesmo limita-se, no fundo, como bem se diz na douta Decisão Sumária, a “reclamar contra a validade do acórdão, censurando o julgado”, insurgindo-se “não contra um quadro legal ou programa normativo, mas contra a própria decisão”.

4.º

Assim, parece-nos evidente a conclusão a que se chegou na Decisão Sumária no sentido da não idoneidade do objeto do recurso, dado a interpretação normativa que subjaz a esse mesmo objeto não constituir fundamento, não ser determinante, para a decisão recorrida (artigo 79.º- C, da LTC).

5.º

Na sua reclamação para a conferência - vide fls. 704 a 712 - o recorrente, embora aceitando que “na enunciação do sentido normativo que questiona e de que o Tribunal a quo se valeu, (…) apelou ao caso concreto”, esgrime argumentação que, a nosso ver e ressalvado melhor entendimento, não abala a fundamentação da douta Decisão Sumária

6.º

Pelo exposto afigura-se-nos, pois, que a reclamação deve ser indeferida.”

Cumpre apreciar e decidir.

*

II. Fundamentação

O reclamante não apresenta qualquer argumento que infirmasse o expendido na decisão reclamada sobre a falta de reunião de pressupostos processuais no caso sub iudicio e, ao contrário, basta-se com a multiplicação de críticas à decisão recorrida, sem em momento algum, sequer, aludir a um programa normativo que pudesse ser sujeito a fiscalização concreta, tanto menos demonstrando que suportasse a decisão de que interpôs recurso.

Se a decisão sumária faz ver que a “nulidade” do acórdão recorrido não é matéria passível de apreciação nesta sede e que não se inscreve nos poderes cognitivos do Tribunal Constitucional a “apreciação da conduta [do recorrente] anterior e posterior aos factos” no âmbito de um putativo controlo de constitucionalidade do artigo 71.º, n.º 2, alíneas d) e e) do Código Penal (cfr. artigos 6.º e 79.º-C, ambos da LTC), nada se extrai da reclamação que permitisse extrair outra conclusão.

Por sua vez, será também pacífico que não constitui uma dimensão normativa do artigo 379.º, n.º 1, alíneas a) e c) do Código de Processo Penal (CPP), a “omissão de pronúncia sobre as declarações da assistente proferidas na Polícia Judiciária, que foram alvo de confrontação em Tribunal, as restantes declarações das testemunhas quanto ao caráter do arguido e a forma como foram valoradas as SMS”, da mesma forma que se afigura indiscutível que não é passível de fiscalização nesta sede o artigo 50.º, n.º 1, do CP, quando interpretado “no sentido que apesar de nunca ter praticado um crime deste teor, que tenha a sua vida familiar e profissional devidamente en­quadrada, ou seja estar inserido social e laboralmente, nunca mais tendo importunado a vitima, não é digno de lhe ser aplicada a suspensão da pena”. Trata-se, em ambos os casos, do juízo subsuntivo do Tribunal “a quo” no caso sub iudicio, não a delimitação de interpretações normativas extraídas dos preceitos que se caracterizassem por generalidade e abstração.

A propósito do artigo 374.º, n.º 2, do CPP, em artigos 21.º e 23.º da reclamação o reclamante renova as suas considerações sobre a viciação do acórdão recorrido por falta de fundamentação e de apreciação crítica da prova, de novo sem demonstrar que o Tribunal “a quo” tivesse realmente adotado uma interpretação normativa do preceito “segundo a qual a fundamen­tação das decisões em matéria de facto se basta com a simples enume­ração dos meios de prova utilizados em 1a Instância (...) não exigindo a explicitação do processo de formação da convicção do Tribunal, quer quanto aos factos provados, quer quanto aos não prova­dos, por os considerar inócuos e colocar meios de prova nos factos, omi­tindo pronuncia sobre documentos ”. Poderia estar em causa, também aqui, uma nulidade da decisão, mas já não um produto normativo que a suportasse nesses termos, constituindo seu suporte jurídico de essência: dito de outra forma, o vício, quando exista, será da decisão, não da Lei ou de uma sua dimensão normativa específica, pelo que a decisão reclamada não merece censura.

De resto, todo o esforço argumentativo expendido na reclamação espelha que o escopo do reclamante se cinge ao controlo jurisdicional da decisão, não de um (ou mais) programa normativo, e, se dúvidas houvesse, esta forma de proceder não poderia estar mais clara no seguinte excerto:

“Neste caso, é patente e grosseiro o erro de apreciação da prova (art.º 410.º, n.º 2, alínea c) do CPP) não foi cumprida "a exigência de que tal convicção seja objectivada e motivada na análise crítica das provas". Mantendo-se um estado de dúvida razoável sobre factos relevantes para a decisão da causa, que defi­ciências no plano do exame da prova impediram fosse superado, impõe o prin­cípio in dúbio pro reo a absolvição do arguido.

A decisão recorrida não foi objecto do reexame da matéria de facto de modo integral. Ou seja, para que o direito ao recurso seja efectivo, deverá ter havido um real reexame da matéria de facto pelo Tribunal da Relação .

31.º

O arguido foi impedido de se defender e ter direito a um duplo grau de jurisdi­ção. Dessa forma, o tribunal fez uma errada interpretação das normas contidas no nº 2 do art. 374.º do CPP, conjugado com as normas contidas no nº 1 a) e c) do art.º 379 ambos do CPP, ao não ter fundamentado e omitindo pronúncia sobre prova carreada aos autos violador dos princípios consignados no art. 205.º nº1 da CRP, bem como quando conjugada com as normas das alíneas b) e c) do nº 2 do art. 410.º do CPP, por violação do direito ao recurso previsto no art. 32.º, n.º 1 da CRP. Caso o TR entendesse que o recorrente não impugnara a matéria de facto de acordo com as normas previstas no art. 412 nº 3 e 4 do CPP, e por isso dela não conheceu, deveria então ter convidado o recorrente a suprir tal deficiência.”

Assim e tal como concluiu a decisão reclamada, acham-se sinalizadas irregularidades da instância preclusivas da admissibilidade do recurso (cfr. artigos 6.º, 70.º, n.º 1, alínea b), 71.º, n.º 1 e 79.º-C, todos da LTC), razão por que não merece censura.

*

III. Decisão

Nestes termos e com estes fundamentos, decide-se confirmar a decisão reclamada, mantendo a decisão de não-admissão do recurso de constitucionalidade interposto por A..

*

Custas pelo reclamante, que, ponderados os critérios aplicáveis, se fixa em 20 UC (artigo 84.º, n.º 4 da LTC e artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98 de 07.10).

Lisboa, 4 de novembro de 2022 - António José da Ascensão Ramos - Mariana Canotilho - Pedro Machete