Legislator Case Law & Legislation
827/22 AI generated

827/22 · Tribunal Constitucional

Case Number 827/22
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, em que é recorrente A. e reclamado o Ministério Público, o primeiro interpôs recurso de constitucionalidade de despacho ali proferido no dia 8 de junho de 2020, por não ter este procedido «à notificação da sua pessoa, enquanto parte, da deserção da instância ocorrida em 19/03/2014».

Legislator headnote

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art. 195º, nº 1 do CPC, artigo 20º da Constituição, artigo 280º da Constituição, artigo 13º da Constituição, artigo 18º da Constituição, art. 152.º do Código de Processo Civil; 827/22 · Tribunal Constitucional: O princípio da cooperação do tribunal com as partes, emergente de quanto se dispõe no Art. 7.º/1 do CPC, assim o aconselha.

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irregular notification deadline for communication communication with defense counsel unjustified procedural delay effective service by post missed deadline

Cited Legislation

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art. 195º, nº 1 do CPC
o despacho de 20-03-2014, que declara a instância extinta por deserção constitul a prática de uma irregularidade, estando ferido de nulidade, nos termos e para os efeitos do art. 195º, nº 1 do CPC.
artigo 20º da Constituição
Ao proferir e manter esta decisão, está o douto tribunal a quo em manifesta violação do disposto no artigo 20º da Constituição, o qual estabelece a garantia constitucional de «Acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva», muito principalmente no que toca ao nº 1 daquela disposição.
artigo 280º da Constituição
artigo 13º da Constituição
Tudo isto por manifesta violação do disposto no artigo 13º da Constituição e do «Princípio da Igualdade» que ali é estabelecido.
artigo 18º da Constituição
Por manifesta violação do disposto no artigo 18º da Constituição, e da previsão da «Força Jurídica» que ali é preconizada para os preceitos constitucionais, muito principalmente no que toca ao nº 1 daquela disposição.
art. 152.º do Código de Processo Civil
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4771/07.5TBBCL-H.G1
Os artigos 253.° e 254.° do Código de Processo Civil, reportam-se às notificações às partes que tenham constituído mandatário, sendo que nos termos do n.° 1 do primeiro daqueles preceitos legais, - “As notificações às partes em processos pendentes são feitas na pessoa dos seus mandatários judiciais."
1594/07.5TASTS-F.P1
O douto despacho recorrido partiu do errado pressuposto de que o assistente, ora recorrente, foi efetiva e validamente notificado para, querendo, deduzir acusação particular; A notificação a que alude o artº 285º nº 1 do CPP tem carácter pessoal e só pode ser efetuada na pessoa do assistente e na do seu advogado;
1214/11.3TAFAR.E1
I - A simples junção sucessiva de duas procurações forenses em processo pendente em tribunal passadas a advogados diferentes pela arguida não consubstancia revogação do primeiro mandato judicial pelo que, não tendo havido renúncia do primitivo mandatário, são válidas as notificações feitas na pessoa deste.
766/01
Em 23 de Novembro de 2000 a sociedade A apresentou, junto do Tribunal Judicial de Abrantes, impugnação judicial da decisão do Director Geral de Transportes Terrestres que lhe aplicou coima no valor de 300 000$00, ao abrigo do disposto no artigo 27º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 38/99, de 6 de Fevereiro. Por decisão de 3 de Abril de 2001, aquele Tribunal Judicial julgou improcedente o recurso.
26/16
A. e B., recorrentes nos presentes autos, interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional da decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Guimarães de 11 de julho de 2013, pretendendo ver apreciada: b) «a constitucionalidade do artigo 253.º do Código de Processo Civil (atual 247, n.º 1), “As notificações às partes em processos pendentes são feitas na pessoa dos seus mandatários judiciais”, na interpretação/entendimento que lhe é dada pelo Venerando Tribunal da Relação de Guimarães, segundo o qual os Executados devem-se considerar notificados de tal articulado na pessoa do seu mandatário nos termos do artigo 253.º do Código de Processo Civil (atual 247, n.º 1) (…)».

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Full text

ACÓRDÃO Nº 734/2022

Processo n.º 827/22

3.ª Secção

Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, em que é recorrente A. e reclamado o Ministério Público, o primeiro interpôs recurso de constitucionalidade de despacho ali proferido no dia 8 de junho de 2020, por não ter este procedido «à notificação da sua pessoa, enquanto parte, da deserção da instância ocorrida em 19/03/2014».

2. O recurso de constitucionalidade apresenta, fundamentalmente, o seguinte conteúdo:

«A., Autor nos autos à margem referenciados e ali melhor identificado, notificado que foi do douto despacho Refs Citius 396789239 proferido pelo douto Juízo Local Cível de Lisboa, Juiz 21 do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Proc. n.º 819/09.7THLSB, vem, modesta e respeitosamente,

recorrer para o douto TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

porquanto, por lapso ou por ter outro entendimento, o ora tribunal a quo estar a proceder à má aplicação da Lei Nacional (nos termos e com fundamento no disposto do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional) no que respeita à não aplicação do regime estatuído nos artigos 247º, n.º 2 e 7.º, n.º 1, do NCPC, uma vez que, ainda não procedeu à notificação da sua pessoa, enquanto parte, da deserção da instância ocorrida em 19/03/2014 - apesar do requerimento ora remetido após consulta do processo pela parte,

nos termos e com os fundamentos seguintes:

1.º

O douto tribunal a quo, não aplicou convenientemente o disposto nos artigos 247º, n.º 2 e 7.º, n.º 1, do NCPC, quando, perante uma alegada deserção de instância, não procedeu à prévia audição da parte, em ordem e no seguimento e entendimento do douto acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, in Proc. 4969/15.2T8LSB.L1-4, datado de 05/07/2018, consultado via www.dgsi.pt "Para se aferir da deserção da instância deve previamente ouvir-se as partes a fim de se avaliar se a falta de impulso processual se ficou a dever a comportamento negligente destas".

2.º

De facto,

o douto tribunal a quo, indeferiu a reclamação apresentada pelo Autor em sede de requerimento pessoal apresentado em 17/12/2018, ora Recorrente, contra o despacho que determinou a deserção dos presentes autos por inércia da anterior patrona oficiosa e, posteriormente, em 20/01/2019, o ora Recorrente apresentou um recurso para o douto Tribunal Constitucional.

No passado dia 16/04/2020, quase um ano depois, por estranhar demora na notificação da decisão (do douto Tribunal Constitucional), o Recorrente contactou a Secretaria Judicial, em ordem a conhecer do ponto de situação destes autos e com enorme estupefação, tomou conhecimento que os autos já se encontram terminados, o que terá ocorrido desde o passado dia 18/06/2019, uma vez que, segundo informação prestada telefonicamente atento os graves constrangimentos verificados pela Pandemia Covid-19 que assola o país, terá sido remetida notificação postal para o (suposto) escritório do signatário sito (supostamente) na Praça ..., na Portela de Sintra e a mesma notificação terá sido devolvida com menção de "NÃO RECLAMADO",

Sucede porém, que essa não era a morada do signatário.

De facto, desde 31/01/2019 que essa morada não consta atribuído ao ora signatário em lado nenhum, e como se pode constatar na aplicação Citius, no douto tribunal a quo, apesar dos alertas do patrono, ainda consta o domicílio profissional do signatário do seu estágio, ou seja, Av. ..., n.º .., ..., em Mem Martins.

3.º

Por outro lado,

desde o passado dia 31/1/2019, que o patrono do Recorrente informou a Ordem dos Advogados que "A alteração em causa foi submetida por V. Exa. no Portal da OA/Área Reservada em 31.01.2019 – 17:03:27 e aceite e averbada pelos nossos serviços em 15.02.2019 - 18:01:55." e idêntica informação foi igualmente prestada ao Portal Citius.

Oficialmente,

desde o passado dia 31/01/2019, que o domicílio profissional do signatário passou a ser na Rua ..., ... - ..., 2635-403 Rio de Mouro, inclusivamente, o requerimento de interposição do recurso e suas alegações, foi impresso e remetido em papel timbrado onde a morada do escritório, não, era, obviamente, a dita sita na Praça ..., na Portela de Sintra e quando chegou ao conhecimento do douto Tribunal Constitucional, já não era esse o seu domicílio profissional, apenas por lapso do Tribunal a quo, que, de forma resiliente, mantêm essa informação ainda, hoje, em vigor!

4.º

Atento o supra narrado,

a decisão de "não conhecimento", proferida pelo Douto Tribunal Constitucional não foi do conhecimento do recorrente, por falta de competente notificação judicial. Salvo melhor opinião ou entendimento, é uma situação anómala, uma notificação postal remetida a um mandatário ser devolvida com a menção "Não reclamado"! E, perante uma situação anómala, desta natureza, teria sido boa prática processual, a secretaria judicial ter indagado com algum cuidado e zelo junto do IGFEJ e da Ordem dos Advogados, principalmente, junto da corporação que pauta, disciplina e mantém atualizados o registo e inscrição dos seus pares, em ordem a confirmar/indagar se a morada que consta da notificação não reclamada é atual, ou não; se o mesmo se encontra ativo, ou não; se o mesmo se encontra vivo ou falecido. A falta de uma competente notificação de decisão judicial, implica, em última análise, a nulidade dessa mesma decisão.

ORA,

5.º

No seguimento e entendimento do douto acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, in Proc. 4969/15.2T8LSB.L1-4, datado de 05/07/2018, consultado via www.dgsi.pt "Para se aferir da deserção da instância deve previamente ouvir-se as partes afim de se avaliar se a falta de impulso processual se ficou a dever a comportamento negligente destas.".

De facto, "As partes deverão ser ouvidas por forma a poderem justificar e ou alegar o que ocorreu em face do decurso de tal prazo e que, não tendo sido realizadas quaisquer diligências nesse sentido, a parte foi confrontada com uma decisão surpresa, tendo-se também violado os comandos legais acerca do principio da cooperação. Parece-nos que a filosofia subjacente ao novo Código de Processo Civil aponta nesse sentido.".

Aliás, "Conforme emerge da disposição legal em referência na atual lei adjetiva a deserção da instância não é automática, não ocorrendo pelo simples decurso do prazo, como acontecia na lei anterior. Para além da falta de impulso processual há mais de seis meses é também necessário que essa falta se fique a dever à negligência das partes em promover o seu andamento.

Ora, não sendo automática a deserção, certo é que a lei dispensa intervenção judicial na declaração dos efeitos associados à inércia.

Na verdade, o nº 5 do Artº 281º, contrariamente ao que se prevê para as circunstâncias enunciadas nos precedentes números, dispensa, no processo executivo, a decisão judiciail

Não obstante, considera que é pressuposto da deserção uma situação de negligência.

Ora, para aferir de uma tal situação, será mais acertado que, antes de se consignar o efeito em causa, se ouçam as partes por forma a melhor avaliar se a falta de impulso processual é, efetivamente, imputável a comportamento negligente das partes ou não.

O princípio da cooperação do tribunal com as partes, emergente de quanto se dispõe no Art. 7.º/1 do CPC, assim o aconselha.

Ou seja, o funcionário respetivo, antes de consignar o termo sobre a deserção, deverá, previamente, alertar as partes para a extinção da instância. O mesmo se devendo exigir se, como no caso, a decisão foi sujeita ao crivo judiciai por se ter assumido que a competência para o efeito seria do juiz." - Sublinhado nosso

Assim

constatamos que o douto Tribunal a quo, ao ignorar o disposto nos arts. 247º, n.º 2 e 7.º, n.º 1, do Código de Processo Civil que "quando a notificação se destine a chamar a parte para a prática de ato pessoal além de ser notificado o mandatário, é também expedido pelo correio um aviso registado à própria parte...", está a proceder a uma má aplicação da Lei Processual Civil, implicando que, o despacho de 20-03-2014, que declara a instância extinta por deserção constitui a prática de uma irregularidade, estando ferido de nulidade, nos termos e para os efeitos do art. 195º, nº l do Código de Processo Civil.

ACRESCE SIGNIFICAR, QUE

6.º

A presente instância foi declarada deserta nos termos dos arts. 277.º al. c) e 281.º n.º 1 do Cód. de Proc. Civil, por decisão datada do passado 20-03-2014, a qual foi notificada às partes, na pessoa dos ilustres advogados respetívos - Cfr. despacho com Refª 6940029 -.

Porquanto,

"Uma vez que a ação se encontra parada há mais de seis meses por negligência da A. e, promover os termos de que depende o seu andamento, declaro deserta a instância – 281º, nºs 1 e 4 do Código de Processo Civil.

Mais determino o arquivamento dos autos.

Notifique.

20-03-2014".

Consequentemente,

após a tramitação devida, em sede de despacho-sentença, o douto Tribunal a quo, baseou a sua decisão, remetendo diretamente e tão somente para a menção do artigo "Uma vez que a ação se encontra parada há mais de seis meses por negligência da A. e, promover os termos de que depende o seu andamento, declaro deserta a instância – 281º, nºs 1 e 4 do Código de Processo Civil".

7.º

Porém

como consta dos autos, o Autor em 21/05/2015 e 26/08/2015, juntou 2 requerimentos, questionando o douto Tribunal para as vicissitudes da falta de impulso processual nesses mesmos autos, da sua defensora oficiosa nomeada para defesa dos seus legítimos interesses peia Ordem dos Advogados nesta demanda. O Autor beneficia da concessão de apoio judiciário e o ato administrativo de nomeação de patrono pertence exclusivamente à Ordem dos Advogados e ultrapassa a sua posição processual.

E tão somente,

obteve resposta após remeter requerimento apresentado nos autos em 17-12-2018, por notificação remetida ao recorrente, por ref- 383019158, do passado dia 11 do corrente mês de janeiro, veio o mesmo obter resposta às questões processuais por si levantadas em 21/05/2015 e 26/08/2015.

Porém, a resposta dada pelo douto Tribunal a quo, foi, somente: "Visto. Nada a ordenar. Sem custas.".

Sendo que,

todos os atos, dada a situação de deserção de instância, têm de ser comunicados às partes.

Neste entendimento, "a deserção da instância não se verifica automaticamente pelo decurso do prazo de seis meses ali fixado, devendo o tribunal ouvir previamente as partes, de forma a aquilatar da negligência ou não negligência da parte omissa

(...)

Razão pela qual,

o ora Recorrente não pode conformar-se com a decisão tomada pelo tribunal a quo, de declarar a instância deserta! E isto porque, o Recorrente não tinha mandatário/a e sim patrona oficiosa, nomeada por quem de direito, mormente pela Ordem dos Advogados, peto que, uma decisão desta índole - recorde-se, deserção da instância -, tem de ser obrigatoriamente do conhecimento do próprio Exequente. E, de facto, o Recorrente, não foi, por nenhuma forma, notificado da deserção da instância datada de 20-03-2014. Uma vez que, o ora Recorrente beneficiava de apoio judiciário e era representado por patrono oficioso nomeado pela Ordem dos Advogados, em decisão desta índole, o aqui Recorrente teria - obrigatoriamente - de ter conhecimento da inércia de resposta e posterior decisão de deserção da instância (até porque bem resulta dos autos, que a sua defensora oficiosa não dava impulso aos autos, apesar das diversas insistências do tribunal a quo). Bem como, tal despacho nunca foi notificado à pessoa do Recorrente.

8.º

Sucede porém, que

salvo melhor opinião ou entendimento perfilhado, tratando-se de despacho que julga deserta a instância, o julgador terá de apreciar se a falta de impulso processual se ficou a dever à negligência das partes, ou não. O que significa que ihe incumbe efetuar uma valoração do comportamento das partes, por forma a concluir se a falta de impulso em promover o andamento do processo resulta, efetivamente, da negligência destas (neste sentido, vide douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 26-02-2015, Proc. n.º 2254/10,5TBABF.L1- 2, Relator: Ondina Carmo Alves, disponível para consulta in http://www.dgsi.pt, e também os Acórdãos da Relação de Coimbra, de 07/01/2015, Proc. 368/12.6TBVIS.Cl, e nos Acórdãos da Relação do Porto, de 02/02/2015, Proc. 4178/12.2TBGDM.PI e da Relação de Lisboa, de 26/02/2015, Proc. 2254/10.5TBABF.LI.2, todos disponíveis nos respetivos sítios do ITIJ).

O ora Recorrente,

não tinha acesso ao processo, nem sabia dos pormenores processuais, tão pouco da necessidade de apresentar qualquer documento ou diligência burocrática, porquanto todas notificações/despachos eram e foram, exclusivamente, comunicados à pessoa da sua Ilustre patrona oficiosa. Considera-se, assim, na esteira do entendimento consagrado nos Acs. Relação de Lisboa de 09.09.2014 (Proc. n.º 211/09.3TBLNH-J.L1-7) e R.G. de 02.02.2015 (Proc. n.º 4178/12.1TBGDM.PI), que o tribunal, antes de exarar o despacho a julgar extinta a instância por deserção, deverá num juízo prudencial, ouvir as partes de forma a melhor avaliar se a falta de impulso processual é imputável ao comportamento negligente de alguma delas, ou de ambas.

Ademais,

o princípio da cooperação, reforçado no novo CPC, justifica que as partes sejam pagina j 8 alertadas para as consequências gravosas que possam advir da sua inércia em impulsionar o processo, decorrido que seja o prazo fixado na lei, agora substancialmente mais curto.

Tratando-se da presente, importaria efetivamente apreciar e valorar a existência de omissão negligente da parte em promover os termos do processo, do que depende a possibilidade de se decretar a deserção da instância, constituindo a negligência da parte o seu pressuposto, desiderato, este, que só pode ser alcançado mediante a prolação de decisão judicial precedida da averiguação do motivo/causa da falta de impulso processual, designadamente, se este se ficou a dever a negligência da parte.

Sendo que,

desta inércia da patrona oficiosa, o ora Recorrente era desconhecedor, pois que não lhe foi comunicada!

9.º

Razão pela qual,

não pode concordar que seja entendimento do douto tribunal, "Uma vez que a ação se encontra parada há mais de seis meses por negligência da A. e, promover os termos de que depende o seu andamento; declaro deserta a instância – 281º, nºs 1 e 4 do Código de Processo Civil". Autor esse que, uma vez mais, desconhecia tal facto, porquanto o mesmo não lhe foi notificado. Mais, no caso concreto, em que não existe sequer mandatário judicial constituído, apenas e tão só patrona nomeada, a qual decorrente da sua condição sequer pode usufruir de poderes especiais, como acontece com um mandatário constituído,

10.º

A notificação do Autor, ora recorrente, para prestação de esclarecimentos sobre a omissão registada e in extremis, para comunicação da deserção da instância, impunha-se! Com efeito, determina o art. 247º, n.º 2, do Código de Processo Civil que "quando a notificação se destine a chamar a parte para a prática de ato pessoal além de ser notificado o mandatário, é também expedido pelo correio um aviso registado à própria parte...". Neste sentido também, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 28-03-2017,Proc. n.º 54020/15.5YIPRT.L1-7, Relator: Graça Amaral, disponível para consulta in http://www.dgsi.pt.

Atento o exposto,

o despacho de 20-03-2014, que declara a instância extinta por deserção constitul a prática de uma irregularidade, estando ferido de nulidade, nos termos e para os efeitos do art. 195º, nº 1 do CPC. Ao proferir e manter esta decisão, está o douto tribunal a quo em manifesta violação do disposto no artigo 20º da Constituição, o qual estabelece a garantia constitucional de «Acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva», muito principalmente no que toca ao nº 1 daquela disposição.

Pende, agora,

sob a pessoa do Recorrente a punição severa e injusta, de ver a ação que intentou em defesa dos seus legítimos interesses, ter sido declarada deserta, por motivos a que é totalmente alheia, sendo ele a parte legítima e não sendo dele a negligência, a haver. Sendo que, o Recorrente, vive em situação de extrema carência económica, como bem atesta a concessão de apoio judiciário nos presentes autos!

O ora Recorrente,

porquanto não é advogado ou jurista, entregou a condução da sua contenda e toda a documentação associada à mesma, à defensora oficiosa (à data nomeada) para defesados seus interesses, mais não conseguindo fazer e não lhe podendo ser-exigido, sobretudo no total desconhecimento a que a ausência de notificações do andamento do processo, o votou. Atento o exposto, o ora Recorrente não pode ser penalizado (severamente penalizado, aliás), por um erro ou mero lapso da sua defensora oficiosa, à data nomeada para os autos, ou eventualmente, da Ordem dos Advogados que a tutela. O ora Recorrente não tem e não tem de ter conhecimentos jurídicos para optar entre as diversas modalidades de apoio judiciário, nem tem a obrigação ou sequer forma de controlar o trabalho da sua defensora oficiosa, à data nomeada pela Ordem dos Advogados, como último reduto para defender os seus legítimos interesses junto dos presentes autos, sendo alheio ao eventual erro, lapso ou negligência da sua defensora oficiosa, se foi o caso.

Ora,

inconformado com esta decisão e sempre persuadido da inequívoca limitação ao acesso às garantias do Sistema de Acesso ao Direito e aos Tribunais, o qual se destina a assegurar que a ninguém seja dificultado ou impedido, em razão da sua condição social ou cultural, ou por insuficiência de meios económicos, o conhecimento, o exercício ou a defesa dos seus direitos, veio o Recorrente receber o douto despacho a fls. , no qual o douto tribunal a quo, nem se pronuncia, reiterando a posição relativamente ao requerimento oferecido em defesa do recorrente, para que a 1ª Instância não violasse a Lei Fundamental do nosso Estado de Direito,

11.º

Não obstante a argumentação e os fundamentos invocados, acresce significar, que o ora Recorrente se encontra materialmente impossibilitado de recorrer para outras instâncias superiores, com exceção do mui douto Tribunal Constitucional. Ou seja, por todo o exposto, e face ao quanto vem estabelecido nos nºs 2 a 4 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional (aprovada pela Lei nº 28/82 de 15 de novembro), e declarado até pelo Supremo Tribunal de Justiça,

Encontra-se agora o recorrente face à situação de que, é inequívoco que nos presentes autos se encontram já para si irremediável e completamente esgotados todos os meios ou recursos jurisdicionais ordinários, que lhe possibilitem, de acordo com a previsão do artigo 280º da Constituição, reagir contra a decisão do douto tribunal a quo, com a qual contínua a não poder conformar-se, e de cuja inconstitucionalidade continua inabalavelmente convencido, não só do ponto de vista material, mas também da que resulta da desconformidade com a intenção do legislador constitucional.

Nestes termos,

e porque, como referido, o Recorrente continua inconformado com a decisão proferida pelo douto tribunal a quo. E, dela vem agora o ora Recorrente, porque está em tempo e para tal tem legitimidade, nos termos do disposto na al. b) do nº 1 do art.º 72º da Lei doTrib. Constitucional,

interpor recurso para o Tribunal Constitucional.

o qual deverá subir imediatamente e nos próprios autos, com efeito suspensivo (cfr. nº 4 do artigo 78º da Lei do Tribunal Constitucional).

12.ºº

De facto,

e de acordo com o disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 75º-A da Lei do Trib. Constitucional, desde já o recorrente esclarece que, com o presente recurso, pretende que o mui douto Tribunal Constitucional aprecie a desconformidade da decisão do douto tribunal a quo, com os mais básicos princípios constitucionais, atento o disposto nas alíneas b), c) e f) do n9 1 do artigo 70º da Lei do Trib. Constitucional, ao abrigo das quais o presente recurso é interposto. E ainda, atento o disposto no artigo 67º da Lei do Trib. Constitucional (com os efeitos previstos nos artigos 68º e seguintes), designadamente, a inconstitucionalidade da decisão do tribunal a quo, e também das normas que, do todo coerente deste diploma legal, lhes sejam direta ou indiretamente consequentes ou delas decorram.

Tudo isto por manifesta violação do disposto no artigo 13º da Constituição e do «Princípio da Igualdade» que ali é estabelecido.

Bem como,

por manifesta violação do disposto no artigo 20º (...)

Por manifesta violação do disposto no artigo 18º da Constituição, e da previsão da «Força Jurídica» que ali é preconizada para os preceitos constitucionais, muito principalmente no que toca ao nº 1 daquela disposição. E, que estabelece que «os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são diretamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas».

(...)

TERMOS EM QUE,

observados que estão os formalismos legais para tal previstos, porque para tal o recorrente tem legitimidade, está em tempo atento o douto despacho ora notificado e porquanto estar representado por defensor (Cfr. artºs 72º nº 1 al. b), 75º e 83º da Lei do Trib. Constitucional), com o fundamento na má aplicação da Lei Nacional (nos termos do disposto no artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional) no que respeita à não aplicação do disposto nos artigos 247º, n.º 2 e 7.º, n.º 1, do NCPC, ainda não procedeu à notificação da sua pessoa, enquanto parte, da deserção da instância.

Requer a V. Exª, que,

desde já considere validamente interposto recurso da decisão deste Tribunal para o Tribunal Constitucional, seguindo-se os ulteriores termos, sendo certo que as respetivas alegações que o motivarão serão produzidas já no Tribunal ad quem, de acordo com o disposto no artigo 79º da Lei do Tribunal Constitucional e no prazo aí previsto.»

3. Proferiu-se então no tribunal recorrido despacho (fls. 221 s.) que não admitiu o recurso, nos seguintes termos:

«A fls. 199 veio o Autor recorrer do despacho com a ref. 396789239 para o Tribunal Constitucional.

Considerando que a alusão a tal referência ocorreu por mero lapso, uma vez que a mesma se reporta a uma notificação, presumirá o Tribunal, até pela cadencia cronológica, que o Autor pretende recorrer do despacho de fls. 196 (ref. 396686652) [sc. “Apenas por lapso ou manifesta má fé se entende o requerimento que antecede. De qualquer forma, atendendo ao principio da cooperação e da reciproca correção sugere-se a leitura atenta do próprio requerimento da parte de fls. 158 a 169, de 20.01.2019. Notifique e ARQUIVE.”].

Desde já se adiante que o despacho em causa não é de todo passível de recurso.

Fundamenta o Autor a rácio do recurso por o Tribunal "estar a proceder à má aplicação da Lei Nacional, nos termos do "art. 70º da Lei do Tribunal Constituáonal.".

Novamente pressupondo que o Autor pretende chamar à colação a Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, rege tal disposição, sob a epigrafe "decisões de que se pode recorrer" nos seguintes termos: (...)

Aqui chegados desde logo se afere que o fundamento de “má aplicação da Lei Nacional" não se encontra enquadrado no âmbito das decisões passíveis de recurso.

Não obstante, determina o nº 1 do art. 71º Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, que os recursos de decisões judiciais para o Tribunal Constitucional são restritos à questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade suscitada.

Por seu turno, dispõe o art. Artigo 75.º-A, com a epigrafe "Inteposição do recurso" que: (...)

Ora, compulsado o requerimento de interposição de recurso, em momento algum, o Autor Recorrente identifica "a alínea do n.º 1 do artigo 70.º ao abrigo da qual o recurso é interposto e a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie. "

Mas o Autor recorrente também não o poderia fazer uma vez que o despacho em causa consubstancia um despacho de mero expediente (a noção dos dois tipos de despacho: despachos de mero expediente ou despachos proferidos no uso legal de um poder discricionário consta do n.º 4 do art. 152.º do Código de Processo Civil).

O despacho em causa não é um despacho autónomo, limitando-se a afirmar a existência de uma decisão anterior. Nada mais. E tanto assim é que se cinge a uma decisão que visa regular os termos do processo e não interfere no conflito de interesses entre as partes.

Acresce que, é do conhecimento funcional da subscritora, que o Tribunal Constitucional, no âmbito dos presentes autos, já se pronunciou quanto às questões levantadas no requerimento de interposição de recurso, decidindo quanto a cada uma delas, ou não conhecer do objeto, ou indeferindo o requerido. Não se vislumbrando, pois, o que pretende o Autor.

Em suma, por não ser o despacho em causa recorrível nos termos dos arts. 70º, 71º, nº 1 e 75º-A, nº 1 todos da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, impõe-se determinar a não admissão do recurso.

O que se fará de imediato.

Pelo exposto, ao abrigo das normas legais - arts. 69º, 70º, 71º, nº 1, 75º-A, nº 1 e 76º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional e arts. 630º e 152º, nº 4 do Código de Processo Civil, não admito o recurso interposto a fls. 199 a 205.»

4. O recorrente vem então reclamar desse despacho para a conferência no Tribunal Constitucional, o que faz, fundamentalmente, nos seguintes termos, expurgada a parte maior da reclamação que se traduz em mera reiteração do recurso de constitucionaliade:

«RECLAMAÇÃO para o Presidente do Tribunal Constitucional,

para o que expõe as suas motivações e conclusões:

TRIBUNAL CONSTITUCIONAL SECÇÃO CÍVEL

VENERANDO JUIZ CONSELHEIRO PRESIDENTE DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

Vem a presente reclamação do douto despacho ora proferido pelo Tribunal a quo de fls., o qual não admitiu o recurso interposto pelo ora Reclamante, porquanto "(...) Em suma, por não ser o despacho em causa recorrível nos termos dos arts. 70º, 71º, nº 1 e75º- A, nº 1 todos da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, impõe-se determinar a não admissão do recurso. O que se fará de imediato. Pelo exposto, ao abrigo das normas legais - arts. 69º, 70º, 71º, nº 1, 75º-A, nº 1 e 76º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional e arts. 630º e 152º, nº 4 do Código de Processo Civil, não admito o recurso interposto a fls. 199 a 205. (...)".

Porém

salvo melhor interpretação e entendimento, o ora Reclamante, não pode conformar-se com tal decisão e o seu inconformismo quanto ao que foi decidido na 1.ª Instância, colhe-se ademais das conclusões que formulou nas alegações do seu recurso.

De facto,

o ora Reclamante recorreu da decisão proferida nos presentes autos - a qual julgou deserta a instância nos termos dos arts. 277.º al. c) e 281.º n.º 1 do Cód. de Proc. Civil, por decisão datada do passado 20-03-2014, a qual foi notificada às partes, na pessoa dos ilustres advogados respetivos - Cfr. despacho com Ref- 6940029 -, recurso, esse, para o Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alíneas b), c) e f) da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro).

Para tanto,

fundamentou a sua pretensão com a violação do disposto nas alíneas b), c) e f), do artigo 70.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, pretendendo que o tribunal aprecie a desconformidade da decisão do Douto Tribunal a quo, com os mais básicos princípios constitucionais.

Porém,

o Douto Tribunal a quo, veio a entender que "(...) por não ser o despacho em causa recorrível nos termos dos arts. 70º, 71º, nº 1 e 75º-A, nº 1 todos da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, impõe-se determinar a não admissão do recurso. (...)".

Erradamente,

entendeu o Douto Tribunal a quo, que, "(...) impõe-se determinar a não admissão do recurso (...)".

Ora,

o recurso apresentado pelo ora Reclamante não é, de todo, infundado!

(...)

21.º

Por outro lado,

não pode o Reclamante concordar com a tese defendida pelo tribunal a quo, no sentido de "(...) Mas o Autor recorrente também não o poderia fazer uma vez que o despacho em causa consubstancia um despacho de mero expediente (a noção dos dois tipos de despacho: despachos de mero expediente ou despachos proferidos no uso legal de um poder discricionário consta do n.º 4 do art. 152.º do Código de Processo Civil). O despacho em causa não é um despacho autónomo, limitando-se a afirmar a existência de uma decisão anterior. Nada mais. E tanto assim é que se cinge a uma decisão que visa regular os termos do processo e não interfere no conflito de interesses entre as partes.

De facto,

no nosso modesto entendimento, o despacho em causa é autónomo, pronuncia-se relativamente a um outro requerimento, autónomo, do ora Reclamante e por esse facto, limita-se a afirmar a existência de uma decisão anterior, porquanto, não querer responder ao requerimento em si. E, ao aplicar, da forma supra narrada, a lei processual civil ao presente caso concreto, o douto Tribunal a quo, não está aplicar de forma devida.

Estamos perante uma violação clara do artigo 70.º da Lei do Funcionamento do Tribunal Constitucional, uma vez que a douta decisão ora proferida pelo mui douto Tribunal a quo, não está a aplicar a lei processual civil de forma correta!

Nestes termos e nos mais de direito,

e sempre com o mui douto suprimento de V. Excia., deve ser validamente considerado interposto recurso da decisão deste Tribunal para o Tribunal Constitucional, seguindo-se os ulteriores termos até final.»

5. O Ministério Público pronuncia-se pelo indeferimento da reclamação, nos seguintes termos:

«1. Está em causa nos presentes autos apreciar o teor da reclamação apresentada (em 30-08-2020) pelo Autor-recorrente A., do despacho da M.ma Juíza de Direito do J. L. Cível de Lisboa - J 21, de 14-07-2020 (Ref.ª 397666150, embora o reclamante se lhe refira como sendo a Ref.ª 397721154) que não admitiu o seu recurso para o Tribunal Constitucional, interposto em 25-06-2020 (relativamente ao despacho de 08-06-2020).

2. O ora reclamante interpôs recurso para este Tribunal Constitucional em 25-06-2020, do despacho da M.ma juíza de direito do J. L. Cível de Lisboa-J 21, de 08-06-2020, pretendendo sindicar a “má aplicação da Lei Nacional”, no que “respeita à não aplicação do regime estatuído nos artigos 247º, n.º 2 e 7.º, n.º 1, do NCPC, uma vez que, ainda não procedeu à notificação da sua pessoa, enquanto parte, da deserção da instância ocorrida em 19/03/2014”.

3. Apesar de se tratar de requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, o reclamante apresentara peça materialmente correspondente a “alegações”, invocando, entre outras questões, que “(…) o despacho de 20-03-2014, que declara a instância extinta por deserção constitui a prática de uma irregularidade, estando ferido de nulidade, nos termos e para os efeitos do art. 195º, nº 1 do CPC.

Ao proferir e manter esta decisão, está o douto tribunal a quo em manifesta violação do disposto no artigo 20º da Constituição, o qual estabelece a garantia constitucional de «Acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva», muito principalmente no que toca ao n.º 1 daquela disposição.”

4. Sobre tal requerimento, recaiu o seguinte despacho da M.ma juíza a quo, de 14-07-2020 [cf. supra, ponto 2]:

5. Desse despacho reclamou o Autor/recorrente, como atrás se disse, em 30-08-2020, reiterando a fundamentação do seu requerimento de recurso, insurgindo-se contra o despacho que considerara a instância deserta, pelo que tal despacho, de 20-03-2014, enferma de nulidade, aludindo, ainda, que o anterior despacho, de 11-01-2019 – que foi já objeto de anterior recurso para este Tribunal Constitucional –, se limitou a reiterar anterior posição do tribunal recorrido.

6. Pronunciando-nos sobre a reclamação apresentada – e não deixando de manifestar alguma surpresa pela demora na tramitação do incidente recursivo em apreço (numa ação sumaríssima pendente desde 2009, na qual está em causa o valor de 100.000$00 = € 498,80, acrescida de juros) –, desde já antecipamos a nossa inteira adesão à fundamentação e sentido decisório do despacho sob reclamação (de não admissão do recurso de constitucionalidade).

7. Na verdade, pensamos ter inteira pertinência a fundamentação do despacho reclamado, no sentido de esclarecer que a decisão recorrida não assume efetiva autonomia face a anterior decisão – que julgara deserta a instância –, o qual foi já objeto de recurso para este Tribunal Constitucional, cujo conhecimento não foi admitido pela Decisão Sumária n.º 381/2019, de 21-05-2019 (no Processo n.º 456/2019 da 1.ª Secção).

8. Na verdade, o recurso interposto pelo reclamante assume-se mais como “incidente pós-decisório” relativamente a uma decisão pregressa deste Tribunal, há muito transitada em julgado, reeditando toda a linha de argumentação oportunamente expendida no requerimento de recurso que originou a prolação da Decisão Sumária n.º 381/2019, no Processo n.º 456/2019 da 1.ª Secção, que decidiu não tomar conhecimento do seu objeto.

9. A decisão recorrida não só não assume autonomia, face a anterior decisão – consistindo, desde logo, num despacho de mero expediente –, como não fora previamente suscitada qualquer questão de constitucionalidade sobre a qual a decisão recorrida tivesse de pronunciar-se (art. 72.º, n.º 2 da LTC).

10. Por outro lado, não assume o recurso verdadeira densidade normativa, não sendo enunciada qual a norma ou interpretação normativa que pudesse ter infringido princípios ou preceitos constitucionais, apontando o sentido pelo qual foi interpretado e qual deveria ter sido a interpretação mais correta, à luz dos comandos, princípios ou parâmetros constitucionais,

11. Nem o facto de o despacho recorrido não ser passível de recurso ordinário pode ser fundamento válido para que o ora reclamante insista na interposição de sucessivos recursos, não se podendo volver a jurisdição constitucional como instância de recurso de uma decisão que aplica direito infraconstitucional.

12. Caracterizando-se o sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade pela normatividade, o objeto normativo constitui a condição essencial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.

13. Não se trata, porém, da única condição. Neste tipo de recursos, exige-se ainda (e exige-se cumulativamente): (i) o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); (ii) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa (com o específico sentido atrás apontado), “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, enfim, (iii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (Ac. TC n.º 372/2015).

14. O requerimento de recurso, além de não revestir suficiente densidade normativa, não observa, assim, um pressuposto essencial de admissibilidade, concretamente, ter suscitado previamente, e de modo processualmente adequado, a questão de constitucionalidade, em termos de o tribunal recorrido estar obrigado a dela conhecer (art. 72.º, n.º 2 da LTC).

15. Pensamos, igualmente, ser, in casu, inexigível a formulação de qualquer convite ao aperfeiçoamento do requerimento, ao abrigo do art. 75.º-A, n.ºs 5 e 6 da LTC,

16. pois, conforme refere Lopes do Rego, «(…) importa distinguir claramente os planos dos pressupostos do recurso de constitucionalidade – enunciados e especificados nas várias alíneas do n.º 1 do artigo 70.º e no artigo 72.º da Lei n.º 28/82 – e os requisitos formais do requerimento de interposição do recurso de fiscalização concreta, enumerados neste artigo 75.º-A – sendo manifesto que o convite ao aperfeiçoamento só tem sentido e utilidade quando – verificando-se plausivelmente os pressupostos do recurso – faltam apenas alguns requisitos formais do respetivo requerimento de interposição» (Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, p. 217),

17. Por outro lado, o sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade incide sobre normas, e não é um “contencioso de decisões” seja qual for a sua natureza (cfr., Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, cit., pp. 26, 98; Jorge Reis Novais, Sistema Português de Fiscalização da Constitucionalidade. Avaliação Crítica, AAFDL Editora, Lisboa, 2019, p. 51).

25. Assim, as circunstâncias supra enunciadas, por obstarem a que pudesse ser conhecido o mérito do recurso, por falta de pressupostos essenciais, impedem, a nosso ver, que o mesmo possa ser admitido.

26. Pelo exposto, afigura-se ao Ministério Público que, pelas razões do despacho reclamado, deve indeferir-se a reclamação apresentada.»

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

6. O recorrente reclama do despacho que não admitiu o recurso por si interposto para este Tribunal Constitucional. Reclama para a «Secção Cível» do Tribunal Constitucional e para o «Presidente do Tribunal Constitucional», duas referências erróneas que, todavia, não prejudicam a tramitação da peça como uma reclamação para a conferência (artigo 77.º, n.º 1, da LTC). De todo o modo, a improcedência da reclamação é inequívoca.

O despacho reclamado considerou, em suma, que o despacho de que o recorrente interpôs recurso de constitucionalidade não é um despacho autónomo, que se limita a afirmar a existência de uma decisão anterior, que visa apenas regular os termos do processo e que não interfere no conflito de interesses entre as partes, pelo que é irrecorrível. Assim é de facto. Não porque em abstrato seja inconcebível que um despacho de mero expediente assente na aplicação de uma norma ou interpretação normativa suscetível de ser sindicada por este Tribunal; sim porque no caso concreto isso efetivamente não aconteceu.

O despacho recorrido não tem qualquer autonomia em face da anterior decisão que julgou deserta a instância (que foi já objeto de recurso para este Tribunal Constitucional), donde decorre a falência da generalidade dos pressupostos de conhecimento do recurso de constitucionalidade, começando por aquele segundo o qual o seu objeto deve apresentar caráter normativo. Isso não acontece, de todo, com o presente recurso – nem foi apresentada uma questão desse caráter perante o tribunal recorrido, o que sempre se mostraria relevante para os efeitos do disposto no artigo 72.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, da LTC. O recurso invoca uma «má aplicação da Lei Nacional», uma «não aplicação do regime estatuído nos artigos 247º, n.º 2 e 7.º, n.º 1, do NCPC» e uma multiplicidade de outras formulações que exprimem apenas desagrado sobre certas ocorrências dos autos. Sucede que os recursos de constitucionalidade versam necessariamente sobre normas, sob pena a fiscalização concreta da constitucionalidade de resvalar numa sindicância da atuação dos tribunais judiciais.

Do mesmo modo, nunca as questões colocadas no recurso poderiam alguma ter a mínima ressonância na ratio decidendi da decisão recorrida, pressuposto que decorre da instrumentalidade da fiscalização concreta da constitucionalidade: embora estes recursos se restrinjam à questão da invalidade da norma, as decisões proferidas no seu âmbito devem poder repercutir-se sobre a decisão recorrida, o que só pode acontecer quando haja uma coincidência entre a norma cuja inconstitucionalidade é invocada e a(s) norma(s) efetivamente aplicada(s) pelo tribunal recorrido para fundamentar a sua decisão. Caso contrário, um eventual juízo de inconstitucionalidade que venha a ser proferido não poderá repercutir-se sobre a decisão recorrida em termos de impor a sua reforma – ou seja, será inútil.

Na sua reclamação, o recorrente limita-se praticamente a replicar o conteúdo já constante do recurso que não foi admitido, nada aduzindo que permitisse infirmar o decidido no despacho reclamado, pelo que a presente reclamação deve inequivocamente ser indeferida.

III – Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 3 de novembro de 2022 - Lino Rodrigues Ribeiro - João Pedro Caupers - Afonso Patrão

Atesto o voto de conformidade do Conselheiro Presidente João Pedro Caupers e do Conselheiro Afonso Patrão

Lino Rodrigues Ribeiro