889/22 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que são recorrentes A. e B. e é recorrido o Ministério Público, os primeiros vieram interpor recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), da decisão proferida por aquele Tribunal no dia 15 de julho de 2022.
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AI generatedartigo 405.º do Código de Processo Penal, art. 32º da Constituição, art. 205º da Constituição, art. 32º, n.º 1 da Constituição, art. 400.º, n.º 1, al. e) do CPP, art. 400.º, n.º 1, al. f) do CPP; 889/22 · Tribunal Constitucional: Por entenderem que os arts. 400º, n.º 1, al. f) e 432º, nº 1, al. b) do C.P.Penal foram interpretados de forma inconstitucional na decisão da reclamação apresentada, na medida em que, e conforme referido nessa reclamação, a interpretação dos mesmos no sentido da não admissibilidade do recurso interposto na parte respeitante a uma eventual Inconstitucionalidade verificada no Acórdão objeto, sempre viola o direito dos ora Reclamantes ao recurso, direito esse constitucionalmente consagrado no art. 32º da Constituição da República Portuguesa.
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ACÓRDÃO Nº 733/2022
Processo n.º 889/22
3.ª Secção
Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que são recorrentes A. e B. e é recorrido o Ministério Público, os primeiros vieram interpor recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), da decisão proferida por aquele Tribunal no dia 15 de julho de 2022.
Os arguidos, para o que aqui mais importa, foram condenados em 1.ª instância em penas únicas conjuntas, respetivamente, de 4 (quatro) anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, e de 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses de prisão.
Interpuseram recurso desta decisão para o Tribunal da Relação de Coimbra, que, por acórdão datado de 20 de abril de 2022, negou total provimento ao recurso do arguido e concedeu provimento parcial ao da arguida, alterando as condições da pena de substituição, mas não a sua duração nem a da pena substituída.
Ainda inconformados, os arguidos interpuseram recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, recurso que não foi admitido, por despacho de 1 de junho de 2022, no caso da arguida com base, fundamentalmente, no disposto no artigo 400.º, n.º 1, alíneas e) e f), do Código de Processo Penal, e, no do arguido, com base na referida alínea f), mais se tendo afirmado naquele despacho que a eventual inconstitucionalidade ou nulidade do acórdão do Tribunal da Relação não constitui fundamento de admissibilidade do recurso.
Apresentaram então os arguidos reclamação, ao abrigo do disposto no artigo 405.º do Código de Processo Penal, a qual foi indeferida por despacho do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça datado de 15 de julho de 2022.
2. Desta última decisão vêm então os arguidos interpor recurso de constitucionalidade, o que fazem nos seguintes termos:
«A. e B., Recorrentes melhor identificados nos autos supra referenciados, tendo sido notificados do indeferimento da Reclamação (do despacho que não admitiu o recurso interposto), apresentada junto deste Egrégio Supremo Tribunal de Justiça, e, não se conformando com aquela douta Decisão de indeferimento, vêm da mesma interpor o presente Recurso, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo (artigo 78º, n.º 4 da L.T.C), para o
EGRÉGIO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL ao abrigo do disposto no art. 70º, n.º 1, al. b) da L.T.C. - inconstitucionalidade suscitada durante o processo, mormente, em sede de Reclamação apresentada da rejeição do Recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça,
Por entenderem que os arts. 400º, n.º 1, al. f) e 432º, nº 1, al. b) do C.P.Penal foram interpretados de forma inconstitucional na decisão da reclamação apresentada, na medida em que, e conforme referido nessa reclamação, a interpretação dos mesmos no sentido da não admissibilidade do recurso interposto na parte respeitante a uma eventual Inconstitucionalidade verificada no Acórdão objeto, sempre viola o direito dos ora Reclamantes ao recurso, direito esse constitucionalmente consagrado no art. 32º da Constituição da República Portuguesa.
Porquanto, por não estarmos perante uma qualquer inconstitucionalidade já anteriormente julgada por este Egrégio Tribunal Constitucional, essa não admissão de recurso sempre poderá redundar numa recusa, por parte deste Egrégio Tribunal, em tomar conhecimento do seu recurso no que a tal matéria respeita, caso V. Exas. sejam de entender não haver tal Inconstitucionalidade sido suscitada, de forma formalmente válida, durante o processo, tendo-se colocando assim em "xeque", desde logo o preceituado no art. 205º da Constituição da República Portuguesa, e, o direito dos Recorrentes de virem perante este Egrégio Tribunal Constitucional discutir, via recurso próprio para o efeito, a constitucionalidade de um Acórdão condenatório e atentatório da sua liberdade pessoal e enquanto cidadão.
Ademais, ao se decidir peia inadmissibilidade do Recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, sempre se estará a coartar o direito aos ora Recorrentes de, em sede recursiva, poder "discutir" a legalidade do Acórdão proferido em sede de Recurso pelo Tribunal de Coimbra (o qual humildemente se entende como "ferido" de ilegalidade), não sendo, por isso, "alvo" de reapreciação e sancionamento de Tribunal distinto, mormente, superior, não sendo, por isso, "respeitado" e observado o direito constitucionalmente consagrado no art. 32º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, dos ora Recorrentes poderem "reagir", legalmente por via de recurso, à confirmação da sua condenação resultante de Acordão proferido por Tribunal Superior que, como referido, se entende como "ferido" de ilegalidade.
Do exposto, entendem os Recorrentes ser de concluir, no caso presente, pela inconstitucionalidade da norma resultante da conjugação dos artigos 432º, n.º 1, al. f) e 400º, n.º 1, al. e) e f), ambos do C.P.Penal, na interpretação segundo a qual não é admissível recurso, para o Supremo Tribunal de Justiça, de Acórdãos proferidos em Recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de 1ª Instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 (oito) anos, quando essa segunda decisão não se mostre devidamente fundamentada, seja, como integralmente cumpridora do preceituado no art. 205º da Constituição da República Portuguesa, por violação do art. 32º, n.º 1 desse mesmo diploma.
Acresce que,
No caso em apreço, e relativamente à Recorrente A., jamais se poderá aceitar o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça de que estamos perante uma identidade de decisão, uma dupla conforme parcial, pois que, na realidade, o Tribunal da Relação de Coimbra, não confirmou integral, completa, absoluta e totalmente o acórdão condenatório proferido em 1.ª instância, antes sim, na realidade, concedeu provimento parcial ao recurso interposto, alterando a condição da suspensão da execução da pena aplicada àquela Arguida.
Pelo que, não obstante a diversa decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Coimbra se subsuma à questão da pena aplicada à Recorrente, entende-se que, inexiste uma verdadeira conformidade, não se tratando, in casu, de uma plena confirmação do antecedente acórdão condenatório proferido em 1.ª instância.
Neste sentido, uma vez que o acórdão condenatório proferido em 1.ª instância não foi totalmente confirmado pelo Tribunal da Relação de Coimbra, jamais poderá ser inapelavelmente negado um outro grau de recurso à então Recorrente A..
Concluindo-se, assim, pela admissibilidade do recurso em causa, por não se estar, efetivamentre, perante dupla conforme, nos termos do artigo 400º, n.º 1, al, e) e f), o C.P.Penal.
E porque o recurso é próprio e está em tempo, requer-se a V. Exas. se dignem admiti-lo.»
3. Através da Decisão Sumária n.º 601/2022 foi decidido, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC: a) não julgar inconstitucional o artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, quando estabelece a irrecorribilidade de decisões proferidas em recurso pelas relações que confirmem decisões condenatórias proferidas em primeira instância e apliquem pena de prisão não superior a 5 anos, negando, nesta parte, provimento ao recurso; b) não julgar inconstitucional o artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, quando estabelece a irrecorribilidade de decisões proferidas em recurso pelas relações que confirmem decisões condenatórias proferidas em primeira instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos, negando, também nesta parte, provimento ao recurso; e não conhecer, na parte restante, o objeto do recurso. Foi a seguinte a fundamentação apresentada:
«3. Os recorrentes formulam questões de constitucionalidade que estruturam em torno de preceitos já apreciados, em inúmeras dimensões normativas distintas e em inúmeras ocasiões, por este Tribunal Constitucional. Relativamente à alínea f), bastará atentar no entendimento acolhido pelo Tribunal Constitucional, v.g., nos Acórdãos n.º 207/2021, n.º 96/2021, n.º 699/2020, n.º 232/2018, n.º 659/2018, n.º 212/2017, n.º 687/2016, n.º 239/2015, n.º 107/2015, n.º 269/2014, n.º 186/2013, n.º 189/2001, n.º 451/2003, n.º 495/2003, n.º 640/2004, ou n.º 649/2009. Relativamente à alínea e), v.g., nos Acórdãos n.º 101/2018, n.º 804/2017, n.º 357/2017, n.º 498/2021, ou n.º 517/2022.
Esta linha jurisprudencial aplica-se de maneira direta e inequívoca a situações como as dos presentes autos, pelo que se justificaria reiterar aqui essa posição, considerando como «simples», para os efeitos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, as questões trazidas a este Tribunal pelos recorrentes. Relativamente à questão relativa à alínea e) e à situação da arguida, além da manutenção do sentido de condenação, a decisão proferida pela Relação nem sequer agravou a consequência jurídica aplicada, mas na verdade revelou-se-lhe favorável, concedendo provimento parcial ao recurso pela mesma interposto.
Por outro lado, não apresenta caráter diferenciador ou relevância a qualquer outro título a especificação feita pelos recorrentes de que a irrecorribilidade do acórdão do Tribunal da Relação (apenas) seria inconstitucional na «parte respeitante a uma eventual Inconstitucionalidade verificada no Acórdão objeto», já que o entendimento expresso naquela jurisprudência constitucional admite a irrecorribilidade de qualquer matéria que haja sido apreciada no acórdão da relação. Em alguns dos referidos acórdãos, aliás, esta pretensa especificidade foi já apreciada e considerada irrelevante, tendo-se já notado que, de outro modo, todas as decisões das relações seriam passíveis de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, para tanto bastando que o arguido suscitasse uma questão de constitucionalidade no recurso interposto para esse tribunal. A fiscalização da constitucionalidade de normas ou interpretações normativas que sirvam de base às decisões dos tribunais judiciais cabe ao Tribunal Constitucional, para onde pode recorrer-se de uma decisão proferida por qualquer instância judicial, posto que essa decisão tenha constituído a última palavra da ordem jurisdicional sobre a matéria em questão (já neste sentido, vd. o Acórdão n.º 141/2020, de 3 de março). O mesmo vale, a fortiori, para a ilegalidade imputada ao acórdão da Relação, que pode ser sindicada perante o mesmo tribunal.
4. No que diz respeito à última questão de constitucionalidade indicada no recurso, que integra como elemento a consideração de que a decisão a proferida pelo Tribunal da Relação «não se mostra devidamente fundamentada», não pode a mesma, naturalmente, ser conhecida, uma vez que, manifestamente, não apresenta caráter normativo. Trata-se de um elemento que pressuporia uma apreciação da decisão recorrida em si mesma considerada, não de uma norma que aí tenha sido aplicada, pelo que nunca o Tribunal Constitucional poderia conhecer de tal questão, sob pena de ingerência numa esfera de competências que no nosso ordenamento jurídico se encontram exclusivamente confiadas a outros tribunais.»
4. Os recorrentes vêm reclamar dessa Decisão Sumária para a conferência, o que fazem nos seguintes termos:
«(...)
1. Sempre com o devido e muito respeito, permita-se aos aqui Reclamantes discordar com o entendimento explanado pelo Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Relator onde, relativamente à primeira questão enunciada, no que respeita à inconstitucionalidade do art. 400º, n.º 1, al. f), julga não inconstitucional a norma invocada, não concedendo, assim provimento ao recurso nesta matéria, baseando o seu entendimento num inúmero conjunto de decisões proferidas por este Egrégio Tribunal.
2. Subsequentemente, por equidade de pensamento e raciocínio jurídico, quanto à questão de inconstitucionalidade interpretativa da alínea e), do n.º 1 do art. 400.º do C. P. Penal, também foi negado provimento ao recurso quanto a esta matéria, com base numa tutela preventiva, face à não recorribilidade para o Tribunal Constitucional de questões que já hajam sido apreciadas pelas Relações,
3. E, quanto ao demais, decidiu não conhecer do objeto do recurso.
4. Ora, salvo melhor opinião e com todo o devido respeito, entendem os Recorrentes que tal decisão se mostra indevidamente ajuizada, na medida em que, decide, desde logo, do "mérito" do recurso apresentado, bastando com Jurisprudência em sentido diverso ao "defendido" pelos Recorrentes, não "curando" dos argumentos que no sentido da propalada inconstitucionalidade pudessem ser trazidos aos autos pelos Recorrentes.
5. Na verdade, e ainda que, efetivamente, o art. 32º da C.R.P. não imponha um duplo grau de recurso em processo penal, o que valerá também para as decisões penais condenatórias,
6. Sempre, com todo o devido e merecido respeito, se entende que o Recurso interposto nos autos para o Supremo Tribunal de Justiça deveria ter sido admitido.
7. Isto porque, e ainda que resulte da douta Decisão Sumária ora proferida que o entendimento da irrecorribilidade decorrente das als. e) e f) do n.º 1 do art. 400.º do C. P. Penal, que tem vindo a ser defendido pelo argumento invocado pelos Recorrentes; de que se impunha a "revista" em caso de eventual inconstitucionalidade verificada em Acórdão do Tribunal da Relação, pois que lhe assistiria a possibilidade de fiscalização concreta em sede de recurso de constitucionalidade,
8. A verdade é que, uma tal fiscalização concreta da constitucionalidade dependeria sempre da observância dos requisitos aplicáveis,
9. O que, aplicando ao caso presente, redundaria, desde logo, na inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade em causa, na medida em que, a dita questão de inconstitucionalidade "resultaria", apenas e só, da decisão (irrecorrível) proferida pelo Tribunal da Relação de Coimbra, logo, não teria porque ter sido anteriormente suscitada nos autos,
10. E, ao que sabem os Recorrentes, "apresentar-se-ia" como uma nova questão, seja, algo que não havia ainda sido anteriormente apreciado e decidido, em termos de inconstitucionalidade normativa, por este Egrégio Tribunal,
11. Pelo que, e ao contrário do que resulta da douta Decisão Sumária agora em causa, ao defender-se a não inconstitucionalidade do aludido art. 400º, n.º 1, als. e) e f) do C. P. Penal, e a irrecorribilidade daí decorrente, sempre estaremos, então, a restringir o direito ao recurso, mormente de constitucionalidade, que constitucionalmente resulta consagrado,
12. Pois que, na verdade, e quanto a essa questão específica, não está em causa um qualquer triplo grau de recurso, mas sim, e tão-somente, o direito ao recurso relativamente a uma determinada questão, nunca antes apreciada e decidida como inconstitucional,
13. Onde, a presente Decisão Sumária ab initio, recusou apreciar detalhadamente os fundamentos e argumentos expostos pelos Recorrentes, com base na já "tradicional" argumentação que, a fiscalização da constitucionalidade de normas ou interpretações normativas, que tenham por base decisões judiciais, cabem ao Tribunal Constitucional, independentemente do âmbito e objeto de um eventual recurso a interpor da mesma.
14. Irrecorribilidade essa que, obsta então à "apreciação" da inconstitucionalidade que ali se verifica, naquela decisão, mesmo perante este Egrégio Tribunal, pois que, ao não ser tal questão colocada anteriormente nos autos, impede então que sejam observados os aplicáveis requisitos à via de fiscalização concreta em sede de recurso de constitucionalidade.
15. Donde, atento tudo o exposto, porque não está em causa uma qualquer imposição do duplo grau de recurso, mas, antes sim, a apreciação, em sede de Recurso ordinário, de inconstitucionalidade verificada em Acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Coimbra,
16. Reiterando-se o juízo de inconstitucionalidade da interpretação dos arts. 400º, n.º 1, als. e) e f) e 432º, n.º 1, al. b) do C. P. Penal, efetivada nos presentes autos, por violação do art. 32º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa.
17. Motivo pelo qual, será de revogar a douta Decisão Sumária, ora Reclamada, com todas as consequências daí advenientes.
18. Entendendo, modestamente, os Recorrentes estar em causa no caso presente, não uma qualquer imposição de um duplo grau de recurso, mas sim uma apreciação constitucional que é devida, a fim de apreciar e objetivar uma análise crítica e jurisdicional de questões que se revelam fundamentais a fim de apurar a verdade material e deixar em conformidade com a boa decisão da causa.
Termos em que, sopesados os argumentos acabados de aduzir, vêm os aqui Reclamantes, requerer a Vs. Exas. se dignem revogar a douta Decisão Sumária proferida pelo Exmo. Sr. Juiz Conselheiro Relator, devendo, nessa sequência, ser ordenada a notificação dos Recorrentes para a apresentar as respetivas alegações, tendo em vista decisão final de mérito, a proferir por Acórdão.
Ademais, e porque a presente Reclamação é apresentada no 3.º dia útil após o termo do prazo para o efeito, requer-se, desde logo, seja emitida a competente Guia para liquidação da Multa Processual devida.»
5. O Ministério Público pronuncia-se pelo indeferimento da reclamação, nos seguintes termos:
«1.º
Pela douta Decisão Sumária n.º 601/2022, foi decidido:
«a) Não julgar inconstitucional o artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, quando estabelece a irrecorribilidade de decisões proferidas em recurso pelas relações que confirmem decisões condenatórias proferidas em primeira instância e apliquem pena de prisão não superior a 5 anos, negando, nesta parte, provimento ao recurso;
b) Não julgar inconstitucional o artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, quando estabelece a irrecorribilidade de decisões proferidas em recurso pelas relações que confirmem decisões condenatórias proferidas em primeira instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos, negando, também nesta parte, provimento ao recurso; e
c) Não conhecer, na parte restante, o objeto do recurso».
2.º
Na sua reclamação, os arguidos-reclamantes vêm insurgir-se contra a Decisão sumária em apreço, expressando o entendimento de que deveria ter sido conhecido o objeto do recurso interposto, porquanto «(…) se impunha a “revista” em caso de eventual inconstitucionalidade verificada em Acórdão do Tribunal da Relação, pois que lhe assistiria a possibilidade de fiscalização concreta em sede de recurso de constitucionalidade (…)», não sendo possível antecipar a questão de inconstitucionalidade da irrecorribilidade do acórdão da Relação, pois a mesma só resultou da decisão “irrecorrível”, ou seja do acórdão da Relação de Coimbra, de 20-04-2022,
3.º
Estando, por isso, a ser restringido o direito ao recurso, uma vez que tal questão só então foi suscitada, não tendo sido apreciada anteriormente, pelo que defendem, «Donde, atento tudo o exposto, porque não está em causa uma qualquer imposição do duplo grau de recurso, mas, antes sim, a apreciação, em sede de Recurso ordinário, de inconstitucionalidade verificada em Acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Coimbra»,
4.º
Concluindo pela revogação da Decisão sumária em apreço e pela notificação dos reclamantes para apresentarem alegações.
5.º
Em face da reclamação dos recorrentes, oferece-se-nos dizer que se adere à fundamentação e sentido decisório da douta Decisão Sumária sob escrutínio, que se subscreve na íntegra, pela clareza e acerto da sua fundamentação.
6.º
Na decisão reclamada acham-se bem esclarecidos os fundamentos que basearam a decisão de julgar não inconstitucionais as normas do art. 400.º, n.º 1, al. e) do CPP – sendo indiferentes para a apreciação do caso as alterações introduzidas pela Lei n.º 94/2021, de 21-12 – e do art. 400.º, n.º 1, al. f) do CPP, bem como do remanescente não conhecimento do objeto do recurso.
7.º
Ali se esclarece que, quanto à questão da alínea e) [do n.º 1 do art. 400.º do CPP], no tocante à posição da arguida, a decisão da Relação favoreceu-a, ao alterar de forma mais benévola as condições de substituição da pena, sendo assinalada a irrelevância de os recorrentes pretenderem «(…) que a irrecorribilidade do acórdão do Tribunal da Relação (apenas) seria inconstitucional na “parte respeitante a uma eventual Inconstitucionalidade verificada no Acórdão objeto”, já que o entendimento expresso naquela jurisprudência constitucional admite a irrecorribilidade de qualquer matéria que haja sido apreciada no acórdão da relação.», sendo que a consideração de que a decisão a proferida pelo Tribunal da Relação «não se mostra devidamente fundamentada», está subtraída à competência cognitiva do Tribunal Constitucional, que se deve abster de intervir em sede de aplicação do direito infraconstitucional pelas instâncias.
8.º
Por outro lado, o sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade caracteriza-se pela normatividade: o objeto normativo constitui a condição essencial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
9.º
Não se trata, porém, da única condição. Neste tipo de recursos, exige-se ainda (e exige-se cumulativamente): (i) o esgotamento dos meios recursivos admissíveis na ordem jurisdicional em que é proferida a decisão; (ii) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa, “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, enfim, (iii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (Ac. TC n.º 372/2015), pressuposto que falece no recurso do arguido.
10.º
É, pois, aquele segundo pressuposto que definitivamente falece no recurso interposto para este Tribunal Constitucional, e relativamente ao qual não seria exigível a formulação de convite ao aperfeiçoamento, nos termos do art. 75.º-A, n.º 5 da LTC.
11.º
Com efeito, importa distinguir pressupostos do recurso de constitucionalidade – enunciados nas várias alíneas do n.º 1 do art. 70.º e no art. 72.º da LTC, e os meros requisitos formais do requerimento de interposição do recurso de fiscalização concreta, enumerados no art. 75.º-A da LTC, «(…) sendo manifesto que o convite ao aperfeiçoamento só tem sentido e utilidade quando – verificando-se plausivelmente os pressupostos do recurso – faltam apenas alguns requisitos formais do respetivo requerimento de interposição» (Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, pp. 217).
12.º
O exercício do direito ao recurso de constitucionalidade não pode converter-se numa tentativa de escrutinar as operações subsuntivas de interpretação e de aplicação do direito infraconstitucional – processual-penal, no caso –, tarefa que está vedada ao Tribunal Constitucional.
13.º
Em todo o caso, mesmo que assim não fosse entendido, e se decidisse conhecer do objeto do recurso dos ora reclamante, a questão jurídico-constitucional exposta, sobre a consideração da norma do art. 400.º, n.º 1, al. f) do CPP, mormente à luz do parâmetro de constitucionalidade aqui invocado — o direito ao recurso, consagrado no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição —, vem gerando vasto acervo decisório, constituindo orientação jurisprudencial consolidada no sentido de que não é inconstitucional a norma que determina a irrecorribilidade de acórdãos condenatórios, proferidos pelas relações, que confirmem a decisão de primeira instância e apliquem pena de prisão não superior a oito anos (cfr., entre muitos, além dos mencionados na Decisão sumária ora reclamada, os Acórdãos n.ºs 263/2009, 645/2009, 649/2009, 174/2010, 276/2010, 277/2010, 308/2010, 359/2010, 385/2011, 213/2011, 215/2011, 643/2011, 51/2012, 186/2013, 245/2013, 436/2013, 139/2014, 240/2014, 269/2014 e 500/2014, 107/2015, 295/2015, 298/2015 e 597/2015, 156/2016, 260/2016, 418/2016, 212/2017, 286/2017, 372/2017, 724/2017, 151/2018, 232/2018, 248/2018, 592/2018, 599/2018, 659/2018, 677/2018, 443/2019, 655/2019, 84/2020, 96/2021, 207/2021, 301/2021, 745/2021 (confirmando a anterior Decisão Sumária n.º 519/2021), 399/2021, 898/2021, 400/2022 e 412/2022, bem como as Decisões Sumárias n.ºs 702/2021 e 381/2022, todos acessíveis em www.tribunalconstitucional.pt ).
14.º
A jurisprudência deste Tribunal vem confirmando a bondade constitucional daquela norma mesmo em situações em o Tribunal da Relação haja reduzido a pena e revogado parte da decisão de primeira instância (Acórdão n.º 207/2021), quando se haja pronunciado pela primeira vez sobre uma questão que a primeira instância não apreciara (Acórdãos n.ºs 385/2011, 659/2011 e 399/2021) ou quando não se haja pronunciado sobre todas as questões (Acórdãos n.ºs 390/2004 e 399/2021).
15.º
Relativamente à alínea e), na verdade, apenas foi considerada inconstitucional pelo Ac do Tribunal Constitucional n.º 595/2018, de 11-12 – e com força obrigatória geral – a norma que estabelece a irrecorribilidade do acórdão da Relação que, inovadoramente face à absolvição ocorrida em 1.ª instância, condena os arguidos em pena de prisão efetiva não superior a cinco anos, constante do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, por violação do artigo 32.º, n.º 1, conjugado com o artigo 18.º, n.º 2 da Constituição, o que nada tem a ver com a questão versada nos autos, que é uma hipótese de “dupla conforme”.
16.º
Não se crê, enfim, que os argumentos contidos na reclamação a que se responde – no sentido que a questão de inconstitucionalidade da interpretação da inadmissibilidade do recurso tenha sido uma “decisão-surpresa”, dado constituir jurisprudência constitucional constante – sejam aptos a colocar decisivamente em causa a Decisão sumária sob escrutínio,
17.º
Com a qual se concorda, nenhum reparo merecendo, devendo a mesma manter-se e ser indeferida a reclamação.»
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
6. Os recorrentes vêm reclamar para a conferência da Decisão Sumária n.º 601/2022, que não julgou inconstitucional o artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, quando estabelece a irrecorribilidade de decisões proferidas em recurso pelas relações que confirmem decisões condenatórias proferidas em primeira instância e apliquem pena de prisão não superior a 5 anos, negando, nesta parte, provimento ao recurso; nem o artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, quando estabelece a irrecorribilidade de decisões proferidas em recurso pelas relações que confirmem decisões condenatórias proferidas em primeira instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos, negando, também nesta parte, provimento ao recurso; e que, quanto à parte restante, decidiu não conhecer o objeto do recurso, por carência de normatividade.
7. Relativamente à vertente da Decisão Sumária que conheceu o mérito do recurso, alegam os recorrentes que não foram apreciados os inovadores argumentos por si mobilizados no sentido da inconstitucionalidade: «5. Na verdade, e ainda que, efetivamente, o art. 32º da C.R.P. não imponha um duplo grau de recurso em processo penal, o que valerá também para as decisões penais condenatórias, 6. Sempre, com todo o devido e merecido respeito, se entende que o Recurso interposto nos autos para o Supremo Tribunal de Justiça deveria ter sido admitido. 7. Isto porque, e ainda que resulte da douta Decisão Sumária ora proferida que o entendimento da irrecorribilidade decorrente das als. e) e f) do n.º 1 do art. 400.º do C. P. Penal, que tem vindo a ser defendido pelo argumento invocado pelos Recorrentes; de que se impunha a "revista" em caso de eventual inconstitucionalidade verificada em Acórdão do Tribunal da Relação, pois que lhe assistiria a possibilidade de fiscalização concreta em sede de recurso de constitucionalidade, 8. A verdade é que, uma tal fiscalização concreta da constitucionalidade dependeria sempre da observância dos requisitos aplicáveis».
No entanto, a Decisão Sumária aborda claramente esses argumentos, negando-lhes pertinência:
«Por outro lado, não apresenta caráter diferenciador ou relevância a qualquer outro título a especificação feita pelos recorrentes de que a irrecorribilidade do acórdão do Tribunal da Relação (apenas) seria inconstitucional na «parte respeitante a uma eventual Inconstitucionalidade verificada no Acórdão objeto», já que o entendimento expresso naquela jurisprudência constitucional admite a irrecorribilidade de qualquer matéria que haja sido apreciada no acórdão da relação. Em alguns dos referidos acórdãos, aliás, esta pretensa especificidade foi já apreciada e considerada irrelevante, tendo-se já notado que, de outro modo, todas as decisões das relações seriam passíveis de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, para tanto bastando que o arguido suscitasse uma questão de constitucionalidade no recurso interposto para esse tribunal. A fiscalização da constitucionalidade de normas ou interpretações normativas que sirvam de base às decisões dos tribunais judiciais cabe ao Tribunal Constitucional, para onde pode recorrer-se de uma decisão proferida por qualquer instância judicial, posto que essa decisão tenha constituído a última palavra da ordem jurisdicional sobre a matéria em questão (já neste sentido, vd. o Acórdão n.º 141/2020, de 3 de março). O mesmo vale, a fortiori, para a ilegalidade imputada ao acórdão da Relação, que pode ser sindicada perante o mesmo tribunal.»
Além disso – e como também se indica na Decisão Sumária –, em alguns dos arestos ali mencionados, aquela pretensa especificidade já foi apreciada. Foi assim, por exemplo, no âmbito do processo n.º 479/2021, que de resto já não constitui a primeira ocasião onde essa questão foi abordada. Esclareceu-se aí que:
«8. O argumento central do recorrente (...) é o de que a possibilidade de fiscalização concreta da constitucionalidade referida na Decisão Sumária não estaria assegurada em casos como o dos autos, pois «dependeria sempre da observância dos requisitos aplicáveis», o que «redundaria, desde logo, na inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade em causa, na medida em que, a dita questão de inconstitucionalidade "resultaria", apenas e só, da decisão (irrecorrível) proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa, logo, não teria porque ter sido anteriormente suscitada nos autos».
O argumento, no entanto, não procede. Um arguido pode, se o pretender e se a aplicação da norma em causa for objetivamente expectável, suscitar logo perante a primeira instância, em relação a essa norma, as questões de constitucionalidade que julgar pertinentes. Se essa aplicação não for objetivamente expectável e, assim, lhe não for exigível antecipá-la, isso não o impediria de solicitar logo ao Tribunal Constitucional – ainda que não recorresse da decisão da primeira instância e que nesse recurso suscitasse já alguma questão de constitucionalidade – a fiscalização concreta da constitucionalidade da norma em causa. Por conseguinte, a possibilidade de obter esta fiscalização é sempre assegurada ao arguido, admitindo que efetivamente lhe não era plausível e razoável exigir que antecipasse a aplicação da norma em causa pelo tribunal judicial. Somente quando isso lhe seja razoável de exigir impenderá sobre o recorrente o ónus de suscitar de modo prévio e adequado perante o tribunal em causa a questão de constitucionalidade que pretende ver apreciada, sob pena de vir a carecer de legitimidade, nos termos do disposto no disposto no artigo 72.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, da LTC, para ulteriormente recorrer para o Tribunal Constitucional. Aí sim a fiscalização concreta da constitucionalidade estar-lhe-á vedada, pois aí a falta de suscitação prévia da questão perante o tribunal recorrido é-lhe imputável.
9. A precisa argumentação constante na reclamação aqui em apreço foi já apreciada no Acórdão n.º 141/2020, de 3 de março, onde se apresentou uma fundamentação em tudo idêntica à que se deixa aqui novamente consignada. (...)»
É, como se verifica, exatamente a mesma questão que o recorrente vem aqui apresentar como sendo inovadora relativamente à jurisprudência constitucional indicada na Decisão Sumária.
8. Quanto à vertente da Decisão Sumária que não conheceu o objeto do recurso, a reclamação nada diz, pelo que se mantém incólume o entendimento então acolhido: a última questão de constitucionalidade indicada no recurso, que integra como elemento a consideração de que a decisão a proferida pelo Tribunal da Relação «não se mostra devidamente fundamentada», não pode evidentemente ser conhecida, pois não apresenta caráter sequer vagamente normativo. Trata-se apenas de uma discordância quanto à suficiência da fundamentação da decisão recorrida, o que pressuporia uma apreciação da decisão recorrida em si mesma considerada. Como é consabido, o Tribunal Constitucional não pode conhecer de tal questão, sob pena de ingerência numa esfera de competências que no nosso ordenamento jurídico se encontram exclusivamente confiadas a outros tribunais.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça, relativamente a cada, em 20 (vinte) unidades de conta.
Atesto o voto de conformidade do Conselheiro Presidente João Pedro Caupers e do Conselheiro Afonso Patrão
Lisboa, 3 de novembro de 2022 - Lino Rodrigues Ribeiro - João Pedro Caupers - Afonso Patrão