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820/2022 AI generated

820/2022 · Tribunal Constitucional

Case Number 820/2022
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na redação que lhe foi conferida, por último, pela Lei Orgânica n.º 1/2022, de 4 de janeiro (Lei do Tribunal Constitucional [LTC]), por A..

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art.º 358.º do CPP, artigo 637.º do Código de Processo Civil; 820/2022 · Tribunal Constitucional: Todavia, invoca que «por lapso, do qual ora nos penitenciamos, aquando da interposição de recurso no STJ, para o TC, o recorrente pretendia dizer que recorria da decisão da Relação proferida a 17/11/21 e não do Supremo proferido a 7/4/22. Aliás é forçoso concluir nesse sentido pois no recurso interposto pelo arguido, a 21/12/21 da decisão da Relação, não foi sequer abordada a questão de qualquer problemática atinente aos art.ºs 358.º e 359.º do Código de Processo Penal». Assim, pretende o recorrente que o Tribunal Constitucional admita o recurso daquela decisão, invocando que, quanto a ela, se preenchem os pressupostos de admissibilidade do recurso.

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prosecutor's margin of discretion use of State resources misappropriation of funds public interest grounds proportionality of sentencing inadequate constitutional complaint
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Full text

ACÓRDÃO Nº 730/2022

Processo n.º 820/2022

3ª Secção

Relator: Conselheiro Afonso Patrão

Acordam, em conferência, na 3.ª secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na redação que lhe foi conferida, por último, pela Lei Orgânica n.º 1/2022, de 4 de janeiro (Lei do Tribunal Constitucional [LTC]), por A..

2. Através da Decisão Sumária n.º 584/2022, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto por aquele recorrente, com a seguinte fundamentação:

«6. O arguido A. identifica expressamente a decisão de que recorre («notificado que foi do acórdão proferido por este Tribunal a 07/04/22, vem do mesmo interpor recurso para o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL») tendo, de resto, apresentado junto do STJ — que proferiu o acórdão indicado pelo recorrente — o requerimento de interposição do recurso.

6.1. Sucede que, por despacho da Conselheira Relatora no STJ de 2 de junho de 2022 (v. supra, 3.2.), o recurso não foi admitido quanto a tal decisão. Com efeito, ali se decidiu que «no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 07.04.2022, e do qual parece pretender recorrer o arguido, não se analisou qualquer problemática referente aos arts. 358.º e 359.º do Código de Processo Penal», razão pela qual se determinou apenas admitir o recurso quanto à decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa.

Compulsados os autos, verifica-se que o recorrente foi notificado deste despacho, nada requerendo a esse respeito — designadamente, não tendo apresentado a reclamação a que se refere o n.º 4 do artigo 76.º da LTC. Nessa medida, por inércia do recorrente, consolidou-se a decisão de inadmissibilidade do recurso quanto ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 7 de abril de 2022.

A isso acresce, em qualquer caso, que nunca poderia conhecer-se do objeto deste recurso. Desde logo, e sem prejuízo de se não verificarem outros pressupostos de admissibilidade, porque a decisão recorrida não aplicou, enquanto ratio decidendi, qualquer norma desvelada dos artigos 358.º e 359.º do Código de Processo Penal (CPP) «no sentido de se não entender como alteração dos factos - substancial ou não substancial - a consideração no acórdão, de factos atinentes ao modo de execução do crime, que não constavam da acusação e o procedimento que consiste em esmiuçar os factos para completar/salvar uma acusação insuficientemente». Em momento algum o tribunal a quo aplicou, sequer indiretamente, qualquer norma sobre alteração dos factos constantes da acusação, uma vez que não analisou qualquer problemática relativa à alteração dos factos.

Não tendo a norma sindicada constituído ratio decidendi do acórdão ora recorrido, nunca poderia o Tribunal Constitucional conhecer da respetiva conformidade constitucional, nos termos do disposto no artigo 79.º-C da LTC. O que se compreende, já que o recurso ficaria ferido de inutilidade: um eventual julgamento da inconstitucionalidade daquela norma não geraria a modificação da decisão impugnada, por se conservarem intactos os fundamentos normativos que a motivaram (n.º 2 do artigo 80.º da LTC).

6.2. A Conselheira Relatora no STJ, ao abrigo do disposto no 193.º do Código de Processo Civil, admitiu o recurso quanto ao acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 26 de novembro de 2020. Com efeito, considerando que «a última decisão que expressamente se pronunciou sobre a questão foi o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 26.11.2020, [...] consideramos, pois, à luz do disposto no art. 193.º, do Código de Processo Civil (ex vi art. 69.º da Lei n.º 28/82) que o recurso agora interposto para o Tribunal Constitucional é daquela decisão do Tribunal da Relação de Lisboa. Assim sendo, deve o presente recurso, nos termos do art. 76.º, da Lei n.º 28/82, ser admitido»

Ora, tendo em conta que «compete ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar a admissão do respetivo recurso» (n.º 1 do artigo 76.º da LTC), põe-se a questão de saber se pode o Tribunal Constitucional abster-se de considerar o recurso inadmissível, desconsiderando a norma do n.º 1 do artigo 76.º da LTC, nos casos em que o requerimento de interposição de recurso é apreciado por tribunal diverso daquele que proferiu a decisão recorrida e sem que o recorrente haja reagido ao despacho de admissão do recurso.

A questão não é inédita na jurisprudência deste Tribunal.

No Acórdão n.º 126/2015 decidiu-se que, tendo o despacho de admissão do recurso sido proferido por tribunal incompetente e não havendo reação do recorrente, não pode o Tribunal Constitucional tomar conhecimento do recurso, por força do disposto no n.º 1 do artigo 76.º da LTC: «A relevância dos princípios pro actione e de adequação formal, que obviamente também vinculam o Tribunal Constitucional, não têm o efeito de desvirtuar a existência de ónus processuais e o efeito preclusivo do seu não cumprimento pelas partes, nem o alcance de descaracterizar a repartição de competências do Tribunal Constitucional e das instâncias». Nessa medida, não tendo o recurso do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 26 de novembro de 2020 sido admitido pelo tribunal que proferiu a decisão impugnada, não pode dele tomar-se conhecimento.

A isso acresce que ainda que o recurso houvesse sido admitido pelo tribunal identificado pelo n.º 1 do artigo 76.º da LTC, nunca poderia ser conhecido. Desde logo porque, para além de o arguido não ter dirigido o recurso a tal decisão, esse acórdão foi declarado nulo, por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça datado de 20 de maio de 2021, tendo sido posteriormente substituído pelo acórdão pelo Tribunal da Relação de Lisboa, a 17 de novembro de 2021. Tratar-se-ia, por isso, de um recurso de decisão entretanto substituída, o que nunca cumpriria o requisito de definitividade contido no n.º 2 do artigo 72.º da LTC».

3. Inconformado com tal decisão, o recorrente reclamou para a conferência, nos seguintes termos:

«A., arguido nos autos à margem identificados, notificado que foi da decisão sumária n.9 584/2022 proferida nos presentes autos, e, jamais se podendo com a mesma conformar, vem dela

RECLAMAR PARA A CONFERÊNCIA,

O que faz de acordo com o previsto no n.º 3 do art.º 78.º - A da Lei 13-A/98 de 26/2, nos termos e com os seguintes fundamentos:

A) O CASO DOS AUTOS

Por decisão proferida a 27/11/20, o Tribunal da Relação de Lisboa, manteve a decisão proferida pela 1.ª Instância (condenação do recorrente em cúmulo jurídico na pena única de 13 anos).

De tal decisão, interpôs recurso para o STJ, o qual por acórdão proferido a 20/05/21, declarou o acórdão da Relação nulo, ordenando a sua substituição por outro.

O Tribunal da Relação de Lisboa, ignorando completamente a decisão do STJ, negou provimento aos recursos interpostos, efetuando meras operações de "cosmética", negando provimento aos recursos e concomitantemente mantendo a decisão recorrida.

De tal decisão foi interposto recurso para o STJ, o qual, através de decisão proferida a 07/04/22, negou provimento aos recursos interpostos.

De tal decisão, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional.

B)DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA

O Exmo. Sr. Conselheiro relator proferiu decisão sumária resumida nos moldes seguintes:

"6.1. Sucede que, por despacho da Conselheira "Relatora no STJ de 2 de junho de 2022 (v. supra, 3.2,), o recurso não foi admitido quanto a tal decisão, Com efeito, ali se decidiu que (no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 07.04.2022, e do qual parece pretender recorrer o arguido, não se analisou qualquer problemática referente aos art.ºs 358.º e 359.º do Código de Processo Penal», razão pela qual se determinou apenas admitir o recurso quanto à decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa.

Compulsados os autos, verifica-se que o recorrente foi notificado deste despacho, nada requerendo a esse respeito - designadamente, não tendo apresentado a reclamação a que se refere o n.º4 do artigo 76.º da LTC Nessa medida, por inércia do recorrente, consolidou-se a decisão de inadmissibilidade do recurso quanto ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 7 de abril de 2022.

III. DECISÃO Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da ETC, decide-se não tomar conhecimento do objeto do presente recurso."

C) DO OBJECTO DO RECURSO

Como nota prévia convém referir que, por lapso, do qual ora nos penitenciamos, aquando da interposição de recurso no STJ, para o TC, o recorrente pretendia dizer que recorria da decisão da Relação proferida a 17/11/21 e não do Supremo proferido a 7/4/22.

Aliás é forçoso concluir nesse sentido pois no recurso interposto pelo arguido, a 21/12/21 da decisão da Relação, não foi sequer abordada a questão de qualquer problemática atinente aos art.ºs 358.º e 359.º do Código de Processo Penal.

Em face do exposto manifestamente, na decisão sumária, todos os argumentos relativos à eventual não verificação dos pressupostos de admissibilidade, porque a decisão recorrida não aplicou, enquanto ratio decidendi, decaem.

O acórdão recorrido, manteve a decisão da 1.ª Instância da qual constavam múltiplos factos, que não constavam da acusação, estribando-se no n.º 1 do art.º 358.º do CPP.

Tais alterações consistiram em completar e acrescentar factos que não constavam da acusação.

Colendos, não se trata de meras alterações de pormenor, mas sim, essenciais, mormente para estribar a condenação do recorrente pelo crime mais grave (homicídio).

Explanada a questão importa saber se a opção do Tribunal de 1.ª Instância ao acrescentar/completar factos, que já eram sobejamente conhecidos no inquérito, mas ainda assim que não foram levados à acusação é admissível e legal.

Desde logo importa frisar que caso o Tribunal não tivesse considerado tais factos como relevantes, seguramente não os teria plasmado na decisão.

Conforme pode ler-se na fundamentação do Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.° 1/2015, DR n.° 18, de 27 de janeiro, 1.ª série, o nosso processo penal tem estrutura acusatória, integrada pelo princípio da verdade material.

É, pois, pela acusação, ou pela pronúncia, que se delimita o objeto do processo. O princípio da investigação da verdade material tem de ser exercido nos limites traçados na acusação, ou na pronúncia.

Segundo o princípio da acusação (...), a atividade cognitiva e decisória do Tribunal está estritamente limitada pelo objeto da acusação... A isto se chama o princípio da vinculação temática...

Prossegue o mesmo texto: “Na verdade, os factos da vida real, os que se traduzem no recorte de um determinado pedaço de vida, ditos também naturalísticos, só têm interesse enquanto reportados a uma ação relevante do ponto de vista jurídico penal, isto é, consubstanciando um crime...

Este (...), vem a traduzir-se, precisamente, num comportamento socialmente relevante tipificado pela ordem jurídica - portanto um comportamento formal e materialmente ilícito, suscetível de um juízo de culpa, isto é, de uma reprovação jurídicopenal que se traduz na imposição de uma sanção, sempre e em última instância, privativa de liberdade (ob. cit. p.117). ..."

A primeira conclusão a extrair da citação do Acórdão de Fixação de Jurisprudência, é que a atividade do julgador está vinculada ao texto da acusação, ou da pronúncia, logo, não cabe ao Juiz do Julgamento, andar a esmiuçar os factos para completar/salvar uma acusação insuficientemente produzida.

A segunda, e não menos importante, é a de que não há, em processo penal, factos inócuos para o arguido, que possam ser esmiuçados sem que tal atividade acusatória (levada a cabo pelo Juiz do Julgamento fora do contexto legal já referido, previsto nos art.ºs 358.º e 359.º do CPP), se reflita posteriormente, em sede de enquadramento jurídico dos mesmos factos e em sede de determinação da medida concreta da pena.

A opção tomada pelo legislador ao consagrar no art.º 358.º e 359.º os procedimentos a seguir quando o julgador se depara com factos que não constam da acusação, e que o acórdão recorrido ao optar por completar factos, descrevendo a atuação que estava no inquérito mas que não foi levada à acusação, nem á pronuncia, incorreu em violação não só dos referidos preceitos mas ainda das garantias de defesa do arguido que aqueles preceitos visam acautelar.

Como pode ler-se em Comentário ao Código de Processo Penal... "a sanação de uma acusação insuficiente na fase de julgamento só pode ter lugar através de uma alteração substancial dos factos".

O entendimento do disposto nos artigos 358.º e 359.º do CPP no sentido de se não entender como alteração dos factos - substancial ou não substancial - a consideração no acórdão, de factos atinentes ao modo de execução do crime, que não constavam da acusação e o procedimento que consiste em esmiuçar os factos para completar/salvar uma acusação insuficientemente é materialmente inconstitucional por violação das garantias de defesa do arguido e dos princípios do acusatório e do contraditório, previstos no artigo 32.º, n.ºs 1 e 5, da Constituição da República.

De todo o exposto facilmente se conclui que o recorrente cumpriu todos os pressupostos de admissibilidade do recurso, o qual por esse facto deveria ter sido julgado.

Efetivamente a decisão da Relação, manteve a aplicação da norma desvelada dos art.ºs 358.º e 359.º.

De todo o exposto facilmente se conclui que o recorrente cumpriu todos os pressupostos de admissibilidade do recurso, o qual por esse facto deveria ter sido julgado.

Não admitindo o recurso a decisão sumária violou as normas constantes dos artigos al. i) do n.º 1 do 61.º, al. b), 399, al. b) do n.º 1 do art.º 401.º, 400.º n.º 1, f), 432.º al. b), todos do CPP e ainda 32.º n.º 1 da CRP.

TERMOS EM QUE, DEVE SER ATENDIDA A PRESENTE RECLAMAÇÃO E REVOGADA A DECISÃO SUMÁRIA PROFERIDA A QUAL DEVERÁ SER SUBSTITUÍDA POR OUTRA QUE ORDENE OS ULTERIORES TERMOS PROCESSUAIS, MORMENTE DANDO PROVIMENTO AO RECURSO, COM O QUE V. EXAS. FARÃO ASSIM JUSTIÇA».

4. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, com os seguintes fundamentos:

«(...)

2.º

Na sua reclamação, o arguido vem expressar discordância com a fundamentação da Decisão reclamada, alegando que «(…) pretendia dizer que recorria da decisão da Relação proferida a 17/11/21 e não do Supremo proferido a 7/4/22», e, sendo assim, deixariam de subsistir os fundamentos para a rejeição do recurso.

3.º

Nessa conformidade, reproduz os argumentos apresentados nos anteriores recursos do TRL, e conclui no sentido de que «O entendimento do disposto nos artigos 358.º e 359.º do CPP no sentido de se não entender como alteração dos factos – substancial ou não substancial – a consideração no acórdão, de factos atinentes ao modo de execução do crime, que não constavam da acusação e o procedimento que consiste em esmiuçar os factos para completar/salvar uma acusação insuficientemente é materialmente inconstitucional por violação das garantias de defesa do arguido e dos princípios do acusatório e do contraditório, previstos no artigo 32.º, n.ºs 1 e 5, da Constituição da República.», acrescentando que «(…) cumpriu todos os pressupostos de admissibilidade do recurso, o qual por esse facto deveria ter sido julgado», requerendo a substituição da Decisão sumária reclamada por outra que desse provimento ao recurso.

4.º

Está, assim, predominantemente em causa, na presente reclamação, a pretensão de o recorrente/reclamante se ter equivocado ao indicar a decisão de que recorre: não do acórdão do STJ de 07-04-2022, mas do acórdão do TRL de 17-11-2021.

5.º

Apreciando a pretensão do reclamante, a mesma não pode, contudo, ser procedente.

6.º

Na verdade, a ter pretendido o reclamante interpor recurso do acórdão do TRL de 17-11-2021 – e não do de 26-11-2020 –, omitiu igualmente qualquer reação ao (prévio) despacho da Ex.ma Conselheira relatora no STJ (que admitiu o recurso, relativamente ao acórdão do TRL de 26-11-2020), pelo que o efeito preclusivo do incumprimento dos ónus processuais ocorreria na mesma, não podendo deixar de ser o mesmo do assinalado na Decisão sumária ora reclamada, uma vez que não observou o disposto no art.º 76.º, n.º 1 da LTC.

7.º

Tal circunstância obstaria sempre a que o recurso pudesse vir a ser admitido.

8.º

O sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade caracteriza-se, como é sabido, pela normatividade: o objeto normativo constitui a condição essencial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.

9.º

Não se trata, porém, da única condição. Neste tipo de recursos, exige-se ainda (e exige-se cumulativamente): (i) o esgotamento dos meios ordinários de recurso que caibam ao caso; (ii) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa (com o específico sentido atrás apontado), “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, enfim, (iii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (Ac. TC n.º 372/2015), pressuposto que falece no recurso do arguido.

10.º

São, pois, aqueles dois últimos pressupostos que definitivamente falecem no recurso interposto para este Tribunal Constitucional, e relativamente aos quais não seria exigível a formulação de convite ao aperfeiçoamento, nos termos do art. 75.º-A, n.º 5 da LTC.

11.º

Com efeito, importa distinguir pressupostos do recurso de constitucionalidade – enunciados nas várias alíneas do n.º 1 do art.º 70.º e no art.º 72.º da LTC, e os meros requisitos formais do requerimento de interposição do recurso de fiscalização concreta, enumerados no art.º 75.º-A da LTC, «(…) sendo manifesto que o convite ao aperfeiçoamento só tem sentido e utilidade quando – verificando-se plausivelmente os pressupostos do recurso – faltam apenas alguns requisitos formais do respetivo requerimento de interposição» (Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, pp. 217).

12.º

Não se crê, enfim, que os argumentos contidos na reclamação a que se responde sejam aptos a colocar em causa a Decisão sumária sob escrutínio,

13.º

Com a qual se concorda, nenhum reparo merecendo, devendo a mesma manter-se e ser indeferida a reclamação.».

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

5. Através da Decisão Sumária n.º 584/2022, ora reclamada, concluiu-se pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso interposto pelo arguido A. do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça (STJ), datado de 7 de abril de 2022, por não ter sido admitido pelo tribunal que proferiu a decisão recorrida (n.º 1 do artigo 76.º da LTC), sem que o recorrente houvesse reclamado desse despacho. Acrescentou-se, de resto, que nunca poderia aquele recurso ser admitido porque as normas enunciadas no requerimento de interposição não foram aplicadas, como ratio decidendi, por tal decisão.

Do mesmo passo, a decisão ora reclamada concluiu pela impossibilidade de conhecimento do recurso caso fosse entendido como interposto do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 26 de novembro de 2020. Para assim concluir, considerou-se que não poderia o Tribunal Constitucional desconsiderar a norma do n.º 1 do artigo 76.º da LTC e conhecer de recurso que não foi admitido pelo tribunal que proferiu a decisão recorrida; e que, ainda que assim não fosse, tal acórdão foi declarado nulo, tendo sido posteriormente substituído pelo acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 17 de novembro de 2021.

O reclamante conforma-se inteiramente com a Decisão Sumária ora reclamada, na parte em que concluiu pela impossibilidade de conhecimento do recurso interposto do acórdão do STJ, datado de 7 de abril de 2022 e do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa datado de 26 de novembro de 2020.

Todavia, invoca que «por lapso, do qual ora nos penitenciamos, aquando da interposição de recurso no STJ, para o TC, o recorrente pretendia dizer que recorria da decisão da Relação proferida a 17/11/21 e não do Supremo proferido a 7/4/22. Aliás é forçoso concluir nesse sentido pois no recurso interposto pelo arguido, a 21/12/21 da decisão da Relação, não foi sequer abordada a questão de qualquer problemática atinente aos art.ºs 358.º e 359.º do Código de Processo Penal». Assim, pretende o recorrente que o Tribunal Constitucional admita o recurso daquela decisão, invocando que, quanto a ela, se preenchem os pressupostos de admissibilidade do recurso.

6. A pretensão do recorrente não pode ser acolhida.

Independentemente da viabilidade de se considerar como lapso a identificação da decisão recorrida, não restam dúvidas que, se assim fosse, o recurso teria sido dirigido a tribunal incompetente, face à regra do n.º 1 do artigo 76.º da LTC. Trata-se de regra — comum ao nosso direito (cfr., v. g., artigo 637.º do Código de Processo Civil) atinente à repartição de competências entre os vários tribunais, e que é expressamente estabelecida na LTC: cabe ao tribunal cuja decisão foi impugnada a apreciação da admissibilidade do recurso de constitucionalidade.

Ora, caso o recorrente pretendesse efetivamente impugnar o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, recaía sobre ele o ónus de, uma vez tornando-se definitiva aquela decisão, apresentar a esse tribunal o recurso de constitucionalidade, ficando a intervenção do Tribunal Constitucional relegada para momento posterior ao da decisão de admissibilidade proferida por aquele tribunal. No fundo, ainda que o erro do recorrente pudesse ter-se como lapso de escrita na identificação da decisão, certo é que «decorre desta norma o ónus de o recorrente identificar qual a decisão que pretende impugnar e endereçar, em termos concludentes, o requerimento de interposição de recurso ao respectivo autor — ficando irremediavelmente comprometidos os recursos em que, por erro imputável ao recorrente, o respectivo requerimento de interposição haja sido indevidamente endereçado e apreciado por entidade incompetente» (Lopes do Rego, Os recursos de fiscalização concreta na lei e na jurisprudência, Almedina, 2010, p. 220).

Acresce que o recorrente foi notificado do despacho proferido pela Senhora Conselheira Relatora no STJ — que decidiu não admitir o recurso dirigido ao Acórdão do STJ datado de 7 de abril de 2022 e admitir o recurso do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa datado de 26 de novembro de 2020 — sem que houvesse reagido. Em momento algum, até agora, declarou pretender recorrer, afinal, do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa datado de 21 de dezembro de 2021.

Ora, resulta da jurisprudência deste Tribunal não poder aceitar-se um recurso que, por erro do recorrente, não foi admitido (nem sequer apreciado) pelo tribunal competente para o efeito. Como se disse no Acórdão n.º 126/2015:

«Tendo sido proferido despacho de admissão do recurso, por tribunal que não proferiu a decisão recorrida, sendo por isso incompetente, nos termos do artigo 76.º, n.º 1, da LTC, por erro do recorrente no endereçamento do seu requerimento de interposição de recurso, e não havendo reação do recorrente, após notificação de tal despacho, não pode o Tribunal Constitucional, no âmbito dos autos de recurso, corrigir o erro do recorrente ou desconsiderar a tramitação dos autos nas instâncias e a inércia do recorrente.

A relevância dos princípios pro actione e de adequação formal, que obviamente também vinculam o Tribunal Constitucional, não têm o efeito de desvirtuar a existência de ónus processuais e o efeito preclusivo do seu não cumprimento pelas partes, nem o alcance de descaracterizar a repartição de competências do Tribunal Constitucional e das instâncias».

Em consequência, havendo o recorrente endereçado o requerimento de interposição de recurso ao Supremo Tribunal de Justiça e identificado apenas uma decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça, não pode conhecer-se do recurso da decisão agora enunciada pelo reclamante (cfr. Acórdão n.ºs 608/2022). Não tendo o recurso do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 17 de novembro de 2021 — agora pela primeira vez indicado pelo recorrente ­— sido admitido pelo tribunal competente para o efeito; e não tendo o recorrente deduzido qualquer reclamação quanto ao despacho do STJ que incidiu sobre o seu requerimento (assim se consolidando), não poderia nunca o Tribunal Constitucional tomar conhecimento do recurso dirigido àquela decisão, ainda que pudesse ter-se o erro do recorrente na identificação da decisão por lapso de escrita.

Pelo exposto, reclamação deverá ser integralmente indeferida.

III. Decisão

Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficie.

Lisboa, 3 de novembro de 2022 - Afonso Patrão - João Pedro Caupers

Atesto o voto de conformidade do Senhor Conselheiro Lino Ribeiro, que participa por meios telemáticos.

Afonso Patrão