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643/22 AI generated

643/22 · Tribunal Constitucional

Case Number 643/22
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A., S.A. e são recorridos o Município de Barcelos, B., S.A. – Sucursal em Portugal e C. Português, S.A. a primeira veio interpor recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça no dia 29 de março de 2022 e do acórdão proferido nos mesmos autos pelo Tribunal da Relação de Lisboa no dia 9 de março de 2021.

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art. 853.º, n.º 1, alínea c) do Código Civil, art. 170.º, n.º 2, alínea a) do CPTA, artigo 170.º, n.º 2, alínea a) do CPTA, artigo 170.º, n.º 2 do CPTA, artº 13º da CRP, art. 3.º, n.º 3 do CPC; 643/22 · Tribunal Constitucional: Em suma, segundo o citado douto acórdão, o disposto nas alíneas a) e d) do n.º 5 do art. 6.º B da Lei n.º 4-B/2021, de 01 de fevereiro deve ser interpretado no sentido da "não suspensão do prazo de interposição do recurso de revista sem exigir "uma notificação prévia das partes para permitir o exercício do contraditório ao decretamento da não suspensão dos prazos, pois essa notificação, na lógica do sistema e na letra do preceito, só é exigida para atos presenciais, em que se impõe averiguar se as partes estão em condições de neles participar através das plataformas informáticas".

Keywords

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challenge of administrative decisions revision of a judgment inadequate constitutional complaint appealable interlocutory decision effects of unconstitutionality exhaustion of domestic remedies

Cited Legislation

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art. 853.º, n.º 1, alínea c) do Código Civil
a questão de inconstitucionalidade supramencionada quanto a aplicação e interpretação das normas contidas no art. 853.º, n.º 1, alínea c) do Código Civil conjugada com o artigo 170.º, n.º 2, alínea a) do CPTA,
art. 170.º, n.º 2, alínea a) do CPTA
artigo 170.º, n.º 2, alínea a) do CPTA
853.º, n.º 1, alínea c) do Código Civil conjugada com o artigo 170.º, n.º 2, alínea a) do CPTA,
artigo 170.º, n.º 2 do CPTA
artº 13º da CRP
art. 3.º, n.º 3 do CPC
Ora, este entendimento tem que ser expresso pelo tribunal e notificado às partes para se pronunciarem, sob pena de violação do direito ao contraditório, vertido no art. 3.º, n.º 3 do CPC, uma das vertentes do direito de acesso à justiça, consagrado no art.
art. 20.º da Constituição
3.º, n.º 3 do CPC, uma das vertentes do direito de acesso à justiça, consagrado no art. 20.º da Constituição da República Portuguesa (CRP)”.
artigo 638.º do Código de Processo Civil
e notificado, as partes que pretendessem impugnar tal decisão devia interpor o competente recurso no prazo consignado no artigo 638.º do Código de Processo Civil, isto é, no prazo de 30 dias, dado que não ocorria a suspensão de qualquer prazo».
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Full text

ACÓRDÃO Nº 727/2022

Processo n.º 643/22

3.ª Secção

Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro

Acordam, em conferência, no Tribunal Constitucional

I - Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A., S.A. e são recorridos o Município de Barcelos, B., S.A. – Sucursal em Portugal e C. Português, S.A. a primeira veio interpor recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça no dia 29 de março de 2022 e do acórdão proferido nos mesmos autos pelo Tribunal da Relação de Lisboa no dia 9 de março de 2021.

A autora, ora recorrente, interpôs revista excecional para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão proferido em conferência no Tribunal da Relação de Lisboa no dia 9 de março de 2021. Este acórdão confirmou a decisão singular proferida pelo relator, a qual, por sua vez, confirmara o despacho saneador-sentença que julgou a improcedente a ação intentada pela autora e, em consequência, absolveu os réus, aqui recorridos, de todos os pedidos por ela formulados.

2. Foi então interposto recurso de constitucionalidade, que apresenta o seguinte teor:

«A., S.A., Recorrente e Reclamada, nos autos supra identificados, tendo sido notificada do douto Acórdão de 29.03.2022 (ref.a citius 10749613), vem, nos termos do artigo 70.°, n.° 1, alínea b), e n.° 2 e 3, do artigo 71.°, n.° 1, do artigo 72.°, n.° 1, alínea b) e n.° 2, dos artigos 75.° e 75.°-A, todos da Lei n.° 28/82, de 15 de novembro, sucessivamente alterada (Lei Orgânica do Tribunal Constitucional), do mesmo interpor

RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

o que faz nos termos seguintes:

Exmos. Senhores Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional

I. Breve enquadramento

1. A., S.A., notificada do acórdão do Tribunal da Relação, proferido, em conferência, em 09.03.2021, que confirmou a decisão singular do Relator, que, por sua vez, confirmara o despacho Saneador-Sentença que julgou a ação improcedente, e, em consequência absolveu os RR. Município de Barcelos, B., S.A.- Sucursal em Portugal e C., S.A. de todos os pedidos formulados pela A. A. S.A., mas com ele não se conformando, veio interpor recurso de revista excecional para o Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo do disposto no artigo 652.º, n.º 5, al. b), 672.º, n.º 1, als. a) e b), do Código de Processo Civil (CPC), por estarem em causa questões cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, é necessária para uma melhor aplicação do Direito, e por estarem em causa interesses de relevância social, defendendo ainda a tempestividade do recurso.

2. O Município, Recorrido, apresentou contra-alegações em que, após defender a intempestividade do recurso, pugnou pela não verificação dos requisitos de revista excecional e pela manutenção do decidido quanto à interpretação do artigo 853.º, n.º 1, al. c), do CPC, alegando não ter o acórdão recorrido cometido qualquer erro de julgamento e sustentando a manutenção do decidido.

3. A Excelentíssima Relatora proferiu despacho singular, no qual, remetendo para o despacho do Tribunal da Relação, reconheceu a verificação dos requisitos gerais de recorribilidade, afirmando a tempestividade do recurso, por remissão para os motivos exarados no despacho de admissibilidade proferido pelo Tribunal da Relação, em 29-09-2021, quanto à interpretação do artigo 6.º B da Lei nº 4-B/2021, de 1 de fevereiro, e constatando a dupla conformidade, terminando com o envio do processo à formação prevista no artigo 672.º, n.º 3, do CPC, para o efeito de indagação dos requisitos específicos da revista excecional.

4. No referido despacho, a Relação acompanha a posição expressa por José Joaquim Fernandes Oliveira Martins na Revista "Julgar", em artigo que pode ser consultado em http://julgar.pt/alei-n-o-l-a2020-de19-de-marco-e-a-terceira-vaga-da pandemia-covid19/, segundo a qual: "procurando retirar algum nexo lógico e prático destas alíneas, nos processos não urgentes a regra será sempre, nos termos do nº 1, a da suspensão dos prazos e das diligências processuais, o que não impede que, em alguma medida, prossiga a "tramitação do processo", permitindo que as secretarias judiciais procedam, por exemplo, a citações ou notificações, mesmo que se mantendo suspensos, em regra, os respetivos prazos processuais decorrentes desses atos. Essa suspensão dos atos e diligências processuais a praticar/realizar pelas partes e pelo julgador só cessará se o juiz entender que existem condições para se manter a tramitação integral do processo e notificar as partes desse entendimento, advertindo-as que esse prazo para a sua audição não se encontra suspenso nos termos do nº 1 (sob pena de se retirar, claro, qualquer utilidade prática a esta alínea). Se todos os sujeitos processuais estiverem de acordo com a manutenção da tramitação (e manifestarem essa vontade de forma expressa, não bastando o seu consentimento tácito) e com a "prática de atos "processuais e a realização de "diligências não urgentes" através das "plataformas informáticas que possibilitam a sua realização por via eletrónica ou através de meios de comunicação à distância adequados o juiz deverá determinar o reinício da tramitação integral do processo e dos respetivos prazos processuais, a ocorrer após a notificação às partes do respetivo despacho fundamentado".

5. O Município, inconformado com tal despacho, reclamou do mesmo, para a conferência, pugnando pela sua revogação, defendendo a intempestividade do recurso de revista.

6. A A., S.A., ora Recorrente, respondeu pugnando pelo indeferimento da reclamação, por entender que o ato de interposição de recurso está abrangido pela regra da suspensão de prazos, fixada no n.º 1, do artigo 6.º B da Lei n.º 4-B/2021, de 01 de fevereiro, concluindo as suas alegações afirmando que «Em face do exposto, observando a regra de que a interpretação da lei deve estar assente na letra da lei, conclui-se que o n.º 5 não impõe o levantamento da suspensão consagrada como regra no n.º 1, antes o permite quanto à tramitação processual e quanto à prática de atos e realização diligências, com a decisão do tribunal e a pronúncia das partes».

7. Por Acórdão de 29.03.2022, veio o Supremo Tribunal de Justiça julgar procedente a reclamação e revogar a decisão sumária, não admitindo o recurso de revista por intempestividade, por entender, apelando para a diferença entre o regime dos prazos processuais do primeiro estado de emergência e o regime dos prazos processuais para a segunda fase do combate à pandemia em 2021, que: "Enquanto na primeira fase a lei suspendeu todos os prazos, na segunda fase do combate à pandemia, decidiu, após a adaptação da prática judiciária ao regime do confinamento, continuar a admitir a suspensão dos prazos, mas com um maior número de exceções à regra da suspensão, aproveitando os meios existentes e a experiência já adquirida para que se prosseguisse com o maior número possível de processos, com o objetivo de evitar a acumulação de atrasos processuais desnecessários. Nos tribunais superiores, em que não se exige a presença física das partes, o legislador determinou que os processos não urgentes prosseguiriam a não ser que fosse necessário a realização de atos presenciais e, nesse caso, determinou que se procedesse nos termos da alínea c) do citado n.º 5, admitindo-se a sua prática por via eletrónica ou através de meios de comunicação à distância adequados, desde que todas as partes o aceitem e declarem expressamente ter condições para assegurar a sua prática através das plataformas informáticas. Determinou ainda o legislador, dado que não estava em causa a presença física dos intervenientes, que devia ser proferida a decisão final nos processos e, nesse caso, os prazos de interposição de recurso não se suspendiam."

8. Em suma, segundo o citado douto acórdão, o disposto nas alíneas a) e d) do n.º 5 do art. 6.º B da Lei n.º 4-B/2021, de 01 de fevereiro deve ser interpretado no sentido da "não suspensão do prazo de interposição do recurso de revista sem exigir "uma notificação prévia das partes para permitir o exercício do contraditório ao decretamento da não suspensão dos prazos, pois essa notificação, na lógica do sistema e na letra do preceito, só é exigida para atos presenciais, em que se impõe averiguar se as partes estão em condições de neles participar através das plataformas informáticas".

II. A norma cuja inconstitucionalidade se pretende que o tribunal aprecie

9. A Recorrente pretende que o Tribunal Constitucional aprecie a inconstitucionalidade das normas do art. 6.º B, n.º 1 e n.º 5, alíneas a) e d), da Lei n.º 4-B/2021, de 01 de fevereiro, interpretadas e aplicadas no sentido de que a alínea a) do n.º 5 do mencionado preceito prevê uma exceção ao n.º 1 do mesmo, ou seja, de "não suspensão do prazo de interposição do recurso de revista", sem necessidade de uma decisão do tribunal e a sua notificação à parte em respeito do princípio do contraditório e sem a declaração das partes de que tem condições para a prática de atos processuais pelas plataformas informáticas.

III. Normas e princípios constitucionais que se considera terem sido violados

10. As normas identificadas no ponto II do presente Requerimento, interpretadas e aplicadas no sentido aí indicado, são inconstitucionais por violação do direito de acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efetiva, consagrado nos artigos 20.º, n.º 1, e 202.º, n.º 2, da CRP e do princípio do contraditório (artigo 32.º, n.º 5, in fine, consagrado a propósito do processo penal, embora extensivo, por paridade de razões, a todas as formas de processo).

IV. Peça processual em que foi suscitada a questão de inconstitucionalidade

11. A questão de inconstitucionalidade normativa acima identificada foi suscitada no n.º 22 e seguintes da resposta à reclamação para a conferência apresentada no dia 24.02.2022.

Subsidiariamente.

Caso não seja admitido o recurso nos termos supra expostos ou este seja improcedente, vem ainda a Recorrente, nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, do artigo 71.º, n.º 1, do artigo 72.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, dos artigos 75.º e 75.º-A, todos da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, sucessivamente alterada (Lei Orgânica do Tribunal Constitucional), interpor recurso para o Tribunal Constitucional quanto à interpretação das normas contidas no art. 853.º, n.º 1, alínea c) do Código Civil, conjugadas com a do art. 170.º, n.º 2, alínea a) do CPTA, feita pelo Tribunal da Relação, no acórdão objeto do recurso de revista excecional que não foi admitido e que aderiu a interpretação constante na sentença da primeira instância, o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:

V. Breve Enquadramento

Segundo o saneador sentença proferido em 5.11.2018 nos presentes autos: "nos termos do art.º 853º n.º l al. c) do C.Civ. não podem extinguir-se por compensação os créditos do Estado ou de outras pessoas coletivas públicas, exceto quando a lei o autorize.

Ora, o regime previsto nos art.ºs 187º n.º 1 e 189º do CPA remete-nos para o regime constante dos art.ºs 170º a 172º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

Dispõe o art.º 170º que se outro prazo não for por elas próprias fixado, as sentenças dos tribunais administrativos que condenem a Administração ao pagamento de quantia certa devem ser espontaneamente executadas pela própria Administração, no máximo, no prazo procedimental de 30 dias (n.º 1).

Caso a Administração não dê execução à sentença no prazo estabelecido no número anterior, dispõe o interessado do prazo de um ano para pedir a respetiva execução ao tribunal competente, podendo, para o efeito, solicitar:

a) A compensação do seu crédito com eventuais dívidas que o onerem para com a mesma pessoa coletiva ou o mesmo ministério

b) A execução do seu crédito, nos termos dos n.os 3 e seguintes do artigo 172.º (n.º 2)

Neste preceito se prevê, de forma expressa a possibilidade de invocação do instituto da compensação de créditos como forma de extinção de obrigações."

No acórdão da Relação que julgou procedente o recurso da citada sentença, aquele superior Tribunal aderiu à interpretação supra exposta.

Por não se conformar com a esta mesma interpretação e dada a relevância jurídica do tema, a Recorrente interpôs o recurso de revista excecional, o qual, pelas razões supra expostas, isto é, pela interpretação dada ao art. 6.º B, n.º 5, alíneas a) e d) da da Lei n.º 4-B/2021, de 01 de fevereiro, não foi admitido.

VI. A norma cuja inconstitucionalidade se pretende que o tribunal aprecie

A Recorrente pretende que o Tribunal Constitucional aprecie a inconstitucionalidade das normas contidas no art. 853.º, n.º 1, alínea c) do Código Civil conjugada com o artigo 170.º, n.º 2, alínea a) do CPTA, aplicadas e interpretadas no sentido de que, relativamente a créditos que não tenham natureza fiscal, não é possível a um particular extinguir os créditos do Estado ou de outras pessoas coletivas públicas por compensação com crédito de que seja titular, numa situação em que existe i) um contrato entre o Município e uma Concessionária; ii) uma sentença transitada em julgado de condenação do Estado (Município) ao pagamento de uma compensação financeira à Concessionária (reconhecimento judicial do crédito); e iii) uma declaração antecipada do Município de incumprimento da decisão arbitral, exceto no caso previsto no artigo 170.º, n.º 2 do CPTA.

VII. Normas e princípios constitucionais que se considera terem sido violados

A interpretação das normas supra referida é inconstitucional, por:

a) Por, ao conceder ao Estado aquilo que se proíbe ao particular, ofende o princípio da igualdade (artº 13º da CRP) desde o momento em que se considere que o fundamento em que se alicerçou o privilégio inicial (como se apontou, de evitar percalços e inconveniências de tesouraria, contabilidade e orçamental) tenha, nos tempos modernos, perdido o sentido útil que esteve na base da sua consagração pelo legislador ordinário e por corresponder a uma restrição desnecessária e desproporcionada do direito de propriedade (relativo ao crédito do particular/Concessionária), sendo, por isso, uma violação dos arts. 62º, n.º 1, 17º e 18º, n.º 2 da CRP [Ver voto vencido no acórdão do Tribunal Constitucional nº 68/97, de 4/02/97 (Processo nº 314/95)];

b) Por, ao pretender aplicar a previsão do artigo 853.º, n.º 1, alínea c), do CC a um crédito reconhecido por uma sentença de um tribunal transitada em julgado - como são inequivocamente os tribunais arbitrais, segundo o disposto no artigo 209.º, n.º 2, da Constituição -, excluindo assim a possibilidade de compensação extrajudicial de um crédito do Estado ou outra pessoa coletiva pública com um crédito sobre essa mesma pessoa coletiva fixado numa sentença arbitral irrecorrível, violar o disposto no artigo 205.º, n.º 2, da Constituição.

VIII. Peça processual em que foi suscitada a questão de inconstitucionalidade

A questão de inconstitucionalidade normativa acima identificada foi suscitada nos:

— artigos 134.º a 142.º da petição inicial,

— pontos 25 a 33 e conclusão F) das alegações de recurso do saneador sentença para a Relação

— pontos 74 a 45 e conclusão R) das alegações de recurso de revista excecional.

Nestes termos, por estar em tempo e ser parte legítima, requer o ora Recorrente a V. Exas. que se dignem admitir o presente recurso, tendo por objeto:

1. a questão de inconstitucionalidade supramencionada quanto à interpretação e aplicação das normas contidas no art. 6.º B, n.º 1 e n.º 5, alíneas a) e d), da Lei n.º 4-B/2021, de 01 de fevereiro, ou subsidiariamente

2. a questão de inconstitucionalidade supramencionada quanto a aplicação e interpretação das normas contidas no art. 853.º, n.º 1, alínea c) do Código Civil conjugada com o artigo 170.º, n.º 2, alínea a) do CPTA,

com efeito meramente devolutivo e subida nos próprios autos, nos termos previstos no artigo 78.º, n.º 3, da LTC, seguindo-se os demais termos, com as devidas consequências legais.»

3. Através da Decisão Sumária n.º 443/2022, foi decidido não conhecer o objeto do recurso, com base na seguinte fundamentação:

«4. Atenta a precedência lógica da parte do objeto do recurso respeitante ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, impõe-se começar por apreciar as questões a ele respeitantes, visto que a eventual concessão de provimento a essas questões – que imporia a prolação de uma nova decisão por parte do Supremo Tribunal de Justiça – impediria o conhecimento, aqui por ora, da parte do objeto do recurso respeitante ao acórdão do Tribunal da Relação (cf. o Acórdão n.º 155/2022).

5. No que à primeira decisão diz respeito, a recorrente suscita a inconstitucionalidade «das normas do art. 6.º B, n.º 1 e n.º 5, alíneas a) e d), da Lei n.º 4-B/2021, de 01 de fevereiro, interpretadas e aplicadas no sentido de que a alínea a) do n.º 5 do mencionado preceito prevê uma exceção ao n.º 1 do mesmo, ou seja, de "não suspensão do prazo de interposição do recurso de revista", sem necessidade de uma decisão do tribunal e a sua notificação à parte em respeito do princípio do contraditório e sem a declaração das partes de que tem condições para a prática de atos processuais pelas plataformas informáticas».

Ora – para além de não haver coincidência entre a questão assim formulada no recurso de constitucionalidade e aquela que fora formulada perante o tribunal recorrido (cf. as fls. 631 ss. dos autos), o que sempre colocaria um problema de legitimidade, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 72.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, da LTC –, analisado o acórdão recorrido, verifica-se que aquela questão não se dirige a uma norma que tenha de facto integrado a sua ratio decidendi. Este pressuposto – recorde-se – constitui uma inerência da natureza instrumental dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade: embora tais recursos se restrinjam à questão da invalidade da norma (artigo 280.º, n.º 6, da Constituição), a decisão que no seu âmbito for proferida não pode deixar de ter efeitos sobre a decisão recorrida, o que só pode acontecer se, entre outras condições, houver uma perfeita coincidência entre o enunciado normativo cuja inconstitucionalidade se invoca e aquele que foi efetivamente aplicado pelo tribunal a quo para fundamentar a sua decisão.

Ausente da indicada questão de constitucionalidade mas absolutamente essencial à ratio decidendi da decisão recorrida é o elemento segundo o qual a notificação à parte e a declaração da parte referidas na questão de constitucionalidade são exigíveis apenas no caso da prática de atos presenciais. Senão considere-se a seguinte passagem da decisão recorrida (fls. 653 a 656):

«(...)

A regra, contida no n.º 1 do citado preceito, é a da suspensão de todas as diligências e prazos para a prática de atos processuais no âmbito dos processos que corram termos nos tribunais judiciais.

A controvérsia reside na interpretação da al. a) do n.º 5 do artigo 6.º-B, que afirma que «5 - O disposto no n.º 1 não obsta: a) À tramitação nos tribunais superiores de processos não urgentes, sem prejuízo do cumprimento do disposto na alínea c) quando estiver em causa a realização de atos presenciais».

Impõe esta norma uma exceção à regra da suspensão como sustenta o recorrido, ou consiste apenas, como entende o recorrente, numa previsão do legislador de que, apesar da suspensão dos prazos, não há impedimento à tramitação do processo, à prática de atos e de diligências, nem a que sejam proferidas decisões finais, sem que tal possibilidade tenha o valor de exceção?

De acordo com a recorrente, a alínea a) do n.º 5 do artigo 6.º B não teria o valor de uma exceção à regra da suspensão, não obrigando pois a parte à prática do ato processual de interposição de recurso, durante o período de suspensão fixado no n.º 1. No que concerne à alínea d) do n.º 5, entende a recorrente que da mesma não se extraí que o recurso de revista excecional seja extemporâneo, “porquanto, da citada norma resulta que os prazos para interposição de recurso, arguição de nulidade ou requerimento da retificação ou reforma da decisão da decisão final não se suspendem caso o tribunal e demais entidades referidas no n.º 1 entendam não ser necessária a realização de novas diligências. Ora, este entendimento tem que ser expresso pelo tribunal e notificado às partes para se pronunciarem, sob pena de violação do direito ao contraditório, vertido no art. 3.º, n.º 3 do CPC, uma das vertentes do direito de acesso à justiça, consagrado no art. 20.º da Constituição da República Portuguesa (CRP)”.

Quid iuris?

4. A Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro veio alterar a Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, aditando a esta última Lei, entre outros, o artigo 6.º-B, sob a epígrafe “Prazos e diligências”.

Em face da conjugação do n.º 1 do preceito com a al. a) do n.º 5, entendeu-se no Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 25-05-2021 (proc. n.º 11888/15.0T8LRS.L1-A.S1), que, “(…) resulta com clareza que o legislador, neste momento de combate à pandemia, quis proceder de forma diversa da atuação ocorrida na primeira fase.

Enquanto na primeira fase, compreensivelmente, suspendeu os prazos, neste momento de combate à pandemia decidiu utilizar as possibilidades existentes e suspender os prazos com exceções que são claras.

Assim, nos tribunais superiores determinou que os processos não urgentes prosseguiriam a não ser que fosse necessário a realização de atos presenciais e, nesse caso, determinou que se procedesse nos termos da alínea c) do citado n.º 5.

Determinou ainda, o que é compreensível dado que não estava em causa a presença física dos intervenientes, que devia ser proferida a decisão final nos processos e, nesse caso, os prazos de interposição de recurso não se suspendiam.

É, assim, manifesto que proferido o Acórdão pelo Tribunal da Relação ……. e notificado, as partes que pretendessem impugnar tal decisão devia interpor o competente recurso no prazo consignado no artigo 638.º do Código de Processo Civil, isto é, no prazo de 30 dias, dado que não ocorria a suspensão de qualquer prazo».

No mesmo sentido, se pronunciaram mais dois acórdãos deste Supremo Tribunal de Justiça:

- Acórdão de 07-10-2021 (proc. n.º 20348/15.9T8LSB-B.P1-A.S1), onde se estabeleceu o seguinte sumário:

«A razão de ser da não suspensão dos processos nos tribunais superiores – incluindo o prazo de recurso – prende-se com o tipo de análise e intervenção efetuada por estes tribunais, em comparação com a 1ª instância ,na situação de pandemia, nomeadamente com o funcionamento do julgamento e fixação dos factos provados e não provados, já que em geral se trata de processos sem necessidade de presença de testemunhas, peritos, advogados, etc.,.sendo o escrutínio realizado fundamentalmente numa base documental e de confronto de argumentação, como se deduz da própria lei relativa à suspensão já citada: o artigo 6.º-B, n.º5 na versão dada pela Lei n.4-B/2021, de 1 de fevereiro à Lei n.º1-A/2020, de 19 de março».

- Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 13-10-2021 (proc. n.º 24015/19.6T8LSB.L1-A.S1), onde se afirmou que:

«Por força da conjugação dos números 1 e 5 do artigo 6.º-B da Lei n.º 1-A/2020 de 19 de março (artigo aditado pela Lei n.º 4-B/2021 de 1 de fevereiro) não ficaram suspensos os prazos de interposição dos recursos nos tribunais superiores, por não implicarem, em regra, a prática de atos ou diligências presenciais».

5. Do argumento histórico de interpretação resulta que o artigo 6.º B da Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro, deve ser entendido à luz do que foi a evolução verificada aquando do primeiro estado de emergência, que conduziu o legislador a estipular um regime diverso para a segunda fase do combate à pandemia, em 2021.

A Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março — publicada no dia seguinte ao decretamento do estado de emergência — aprovou um novo conjunto de medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV2 e pela doença COVID-1.

Produzindo «efeitos à data da produção de efeitos do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março» (artigo 10.º) — efeitos estes que ratificou (artigo 1.º, alínea a)) — a referida Lei veio estabelecer, no seu artigo 7.º, um conjunto de medidas relativas a prazos e diligências. Assim, os «atos processuais e procedimentais que devessem ser praticados no âmbito dos processos e procedimentos» a correr termos, designadamente, nos tribunais judiciais, passaram a estar sujeitos ao «regime das férias judiciais até à cessação da situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV2 e da doença COVID-19» (n.º 1), «em data a definir por decreto-lei, no qual se declararia o termo da situação excecional» (n.º 2). Paralelamente, esta passou a constituir «igualmente causa de suspensão dos prazos de prescrição e de caducidade relativos a todos os tipos de processos e procedimentos» (n.º 3), prevalecendo tal regra «sobre quaisquer regimes que estabeleçam prazos máximos imperativos de prescrição ou caducidade, sendo os mesmos alargados pelo período de tempo em que vigorar a situação excecional» (n.º 4).

Para os processos urgentes pendentes nos tribunais judiciais — isto é, aqueles que, por força do disposto nos artigos 138.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, e 104.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, correm termos durante as férias judiciais —, o artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020 estabeleceu um regime especial de suspensão dos prazos para a prática de atos (n.º 5), com ressalva da prática de quaisquer atos processuais e procedimentais através de meios de comunicação à distância adequados, sempre que tecnicamente viável (n.º 8), bem como da realização presencial dos atos e diligências urgentes em que estivessem em causa direitos fundamentais, desde que a sua realização não implicasse a presença de um número de pessoas superior ao previsto pelas recomendações das autoridades de saúde e de acordo com as orientações fixadas pelos conselhos superiores competentes (n.º 9).

Enquanto na primeira fase a lei suspendeu todos os prazos, na segunda fase do combate à pandemia, decidiu, após a adaptação da prática judiciária ao regime do confinamento, continuar a admitir a suspensão dos prazos, mas com um maior número de exceções à regra da suspensão, aproveitando os meios existentes e a experiência já adquirida para que se prosseguisse com o maior número possível de processos, com o objetivo de evitar a acumulação de atrasos processuais desnecessários.

Nos tribunais superiores, em que não se exige a presença física das partes, o legislador determinou que os processos não urgentes prosseguiriam a não ser que fosse necessário a realização de atos presenciais e, nesse caso, determinou que se procedesse nos termos da alínea c) do citado n.º 5, admitindo-se a sua prática por via eletrónica ou através de meios de comunicação à distância adequados, desde que todas as partes o aceitem e declarem expressamente ter condições para assegurar a sua prática através das plataformas informáticas. Determinou ainda o legislador, dado que não estava em causa a presença física dos intervenientes, que devia ser proferida a decisão final nos processos e, nesse caso, os prazos de interposição de recurso não se suspendiam.

Em consequência, a interpretação do preceito não pode ser aquela que pretende a recorrente e que exigiria uma notificação prévia das partes para permitir o exercício do contraditório ao decretamento da não suspensão dos prazos, pois essa notificação, na lógica do sistema e na letra do preceito, só é exigida para atos presenciais, em que se impõe averiguar se as partes estão em condições de neles participar através das plataformas informáticas.

Ainda que o texto seja sempre o ponto de partida e o limite da interpretação, esta não se pode cingir a explorar o sentido gramatical da sua letra através de uma exegese formal, devendo atender também à sua teleologia. A finalidade da lei numa situação de força maior como a da pandemia não pode deixar de ser a de encontrar um ponto de equilíbrio entre a administração da justiça, que não pode pura e simplesmente desaparecer como função essencial do Estado, e a necessidade de combater o alastramento da doença, evitando atos ou diligências pessoais que implicassem o contacto físico, mormente em espaços fechados. Situação que, em regra não sucede nos tribunais superiores, para onde são interpostos os recursos.

Apesar de se reconhecer que a expressão “não obsta” utilizada na al. a) do n.º 1 do artigo 6.º B não foi a mais feliz para referir uma exceção à suspensão dos prazos, a solução da não suspensão do prazo de interposição de recurso tem correspondência na letra do texto legal e é aquela que realiza a teleologia do preceito no seu contexto histórico: evitar atos presenciais que pudessem facilitar a progressão da pandemia. Finalidade que os juristas sabem não ser aplicável em relação aos recursos nos tribunais superiores, os quais interpostos por meios informáticos. Não colhe o argumento da necessidade de reunião presencial entre o mandatário e os clientes para preparar a alegação de recurso, pois nesta fase da pandemia já estavam generalizados os meios de comunicação à distância.»

A ausência desse elemento da questão de constitucionalidade desvirtua o entendimento consignado na decisão recorrida, de tal modo que [não] permite considerar que haja coincidência entre aquela questão e a ratio desta decisão. Esse mesmo elemento, aliás, está igualmente presente na passagem subsequente da decisão recorrida, onde de facto se realiza uma apreciação material de constitucionalidade, concluindo-se no sentido da não inconstitucionalidade de uma norma que, em situação de estado de emergência ou de calamidade, não suspenda o prazo para «atos processuais a praticar nos tribunais superiores em que de antemão se sabe que não há diligências processuais que exijam a presença física das partes» (sublinhado nosso).

A ausência de coincidência bastante entre o teor desta questão de constitucionalidade colocada pelos recorrentes e o entendimento acolhido no acórdão recorrido determina que um eventual juízo de inconstitucionalidade por parte deste Tribunal Constitucional nunca pudesse ter qualquer efeito sobre a decisão recorrida no sentido de conduzir à sua reforma.

6. Relativamente à segunda decisão – além de ser duvidoso que a questão colocada satisfaça aquele mesmo requisito relativo à ratio decidendi da decisão recorrida, verifica-se um outro problema, prévio a esse e que desde logo obsta à intervenção do Tribunal Constitucional: no que a esta questão e a esta decisão (o acórdão do Tribunal da Relação) diz respeito, o Supremo Tribunal de Justiça não admitiu o recurso de constitucionalidade (cf. a fl. 677 dos autos), por entender que não lhe competia a si, mas ao tribunal que proferiu a decisão respetiva, pronunciar-se sobre a admissibilidade do recurso.

Embora a recorrente tenha atuado em conformidade com o entendimento consignado no Acórdão n.º 155/2022, subscrito pelo presente juiz relator, a circunstância de, nessa parte, o recurso não ter sido admitido, impede o Tribunal Constitucional de se pronunciar [sobre] a mesma aqui e agora, visto que o despacho proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça a fls. fl. 677 dos autos constitui uma decisão que indefere o requerimento de interposição de recurso ou retém a sua subida, nos termos e para os efeitos do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, cuja ratio legis consiste em proporcionar ao recorrente a possibilidade de reclamar de qualquer decisão do tribunal a quo que impeça o recurso interposto de ser logo trazido à apreciação da jurisdição constitucional (cf. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra: Almedina, 2010, p. 222).»

4. A recorrente vem agora reclamar daquela Decisão Sumária para a conferência, o que faz nos seguintes termos:

«A., S.A., Recorrente e Reclamante, nos autos supra identificados, tendo sido notificada da decisão singular proferida pelo Exmo. Juiz Conselheiro Relator, vem, nos termos do artigo 78.º A, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, sucessivamente alterada (Lei Orgânica do Tribunal Constitucional), apresentar

RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA

o que faz nos termos seguintes:

Exmos. Senhores Juízes Conselheiros

do Tribunal Constitucional

I. INTRODUÇÃO

1. A., S.A., aqui Recorrente e Reclamante, interpôs recurso de constitucionalidade, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do art. 70.º da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro (LTC), do Acórdão de 29.03.2022, do Supremo Tribunal de Justiça, que interpretou o disposto nas alíneas a) e d) do n.º 5 do art. 6.º B da Lei n.º 4-B/2021, de 01 de fevereiro no sentido da “não suspensão do prazo de interposição do recurso de revista”, sem exigir “uma notificação prévia das partes para permitir o exercício do contraditório ao decretamento da não suspensão dos prazos, pois essa notificação, na lógica do sistema e na letra do preceito, só é exigida para atos presenciais, em que se impõe averiguar se as partes estão em condições de neles participar através das plataformas informáticas”.

2. Subsidiariamente, a Recorrente, ora Reclamante, interpôs também recurso de constitucionalidade do acórdão da Relação de 9 de março de 2021, para apreciação da inconstitucionalidade das normas contidas no art. 853.º, n.º 1, alínea c) do Código Civil conjugada com o artigo 170.º, n.º 2, alínea a) do CPTA.

3. Através da decisão singular ora notificada, o Exmo. Juiz Conselheiro entendeu, quanto ao primeiro recurso, que “A ausência de coincidência bastante entre o teor desta questão de constitucionalidade colocada pelos recorrentes e o entendimento acolhido no acórdão recorrido determina que um eventual juízo de inconstitucionalidade por parte deste Tribunal Constitucional nunca pudesse ter qualquer efeito sobre a decisão recorrida no sentido de conduzir à sua reforma”.

4. E, quanto ao segundo recurso, o Exmo. Juiz Conselheiro considerou que o Supremo Tribunal de Justiça não admitiu o recurso, o que impede o Tribunal Constitucional de se pronunciar.

5. Por isso, decidiu que não conhecer do objeto do recurso.

6. Salvo o devido respeito, tal argumentação da decisão improcede, devendo, por conseguinte, ser a mesma revogada e substituída por outra que admite o recurso, porquanto:

a. É manifestamente inexato que as normas cuja inconstitucionalidade foi suscitada não tenham sido aplicadas na decisão recorrida enquanto ratio decidendi da mesma e

b. A decisão quanto ao segundo recurso não tem em consideração que o mesmo foi interposto subsidiariamente no caso de não ser admitido o primeiro recurso ou de o mesmo ser improcedente.

II. QUANTO AO RECURSO DE CONSTITUCIONALIDADE DO ACÓRDÃO DE 29.03.2022, DO STJ

7. Com efeito, contrariamente ao decidido pelo Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Relator, a questão formulada no presente recurso de constitucionalidade quanto ao acórdão do STJ de 29.03.2022 dirige-se a uma norma que de facto integrou a sua ratio decidendi.

Senão vejamos:

8. No recurso em apreço, a Recorrente requereu que o Tribunal Constitucional apreciasse a inconstitucionalidade das normas do art. 6.º B, n.º 1 e n.º 5, alíneas a) e d), da Lei n.º 4-B/2021, de 01 de fevereiro, interpretadas e aplicadas no sentido de que a alínea a) do n.º 5 do mencionado preceito prevê uma exceção ao n.º 1 do mesmo, ou seja, de “não suspensão do prazo de interposição do recurso de revista”, sem necessidade de uma decisão do tribunal e a sua notificação à parte em respeito do princípio do contraditório e sem a declaração das partes de que tem condições para a prática de atos processuais pelas plataformas informáticas.

9. Ora, no acórdão recorrido, o STJ identificou como questão suscitada – thema decidendum - a interpretação das normas supra referidas: “1. A questão suscitada prende-se com a interpretação do disposto no artigo 6.º B, n.º 5, alíneas a) e d) da Lei n.º 4-B/2021, de 01 de fevereiro, para o efeito de aferir se a regra da suspensão de prazos se aplica ou não ao ato de interposição de recurso.”

10. Ou seja, é manifesto que no acórdão em crise, o tribunal a quo teve que interpretar e aplicar as normais aqui em causa, tendo inclusivamente, para o efeito, transcrito as mesmas no acórdão (ponto 3 do mesmo).

11. Mais, na fundamentação da decisão, o STJ referiu a interpretação da aqui Recorrente daquelas normas: “De acordo com a recorrente, a alínea a) do n.º 5 do artigo 6.º B não teria o valor de uma exceção à regra da suspensão, não obrigando pois a parte à prática do ato processual de interposição de recurso, durante o período de suspensão fixado no n.º 1. No que concerne à alínea d) do n.º 5, entende a recorrente que da mesma não se extraí que o recurso de revista excecional seja extemporâneo, “porquanto, da citada norma resulta que os prazos para interposição de recurso, arguição de nulidade ou requerimento da retificação ou reforma da decisão da decisão final não se suspendem caso o tribunal e demais entidades referidas no n.º 1 entendam não ser necessária a realização de novas diligências. Ora, este entendimento tem que ser expresso pelo tribunal e notificado às partes para se pronunciarem, sob pena de violação do direito ao contraditório, vertido no art. 3.º, n.º 3 do CPC, uma das vertentes do direito de acesso à justiça, consagrado no art. 20.º da Constituição da República Portuguesa (CRP)”.

12. Para depois decidir o STJ que “a interpretação do preceito não pode ser aquela que pretende a recorrente e que exigiria uma notificação prévia das partes para permitir o exercício do contraditório ao decretamento da não suspensão dos prazos, pois essa notificação, na lógica do sistema e na letra do preceito, só é exigida para atos presenciais, em que se impõe averiguar se as partes estão em condições de neles participar através das plataformas informáticas.” (sublinhado nosso)

13. Ou seja, o tribunal a quo expressamente refere não aceitar a interpretação feita pela Recorrente, para “Apesar de se reconhecer que a expressão “não obsta” utilizada na al. a) do n.º 1 [A referência ao n.º 1 do art. 6.º B deve ser um lapso, pois tal norma não contém a expressão referida pelo STJ. Seguramente que o STJ pretendia fazer referência ao n.º 5 do mesmo preceito. Trata-se de um erro manifesto, facilmente percetível.] do artigo 6.º B não foi a mais feliz para referir uma exceção à suspensão dos prazos” defender que a interpretação correta, aquela que aplica para decidir sobre a tempestividade do recurso interposto, é “a solução da não suspensão do prazo de interposição de recurso [que] tem correspondência na letra do texto legal e é aquela que realiza a teleologia do preceito no seu contexto histórico: evitar atos presenciais que pudessem facilitar a progressão da pandemia. Finalidade que os juristas sabem não ser aplicável em relação aos recursos nos tribunais superiores, os quais interpostos por meios informáticos. Não colhe o argumento da necessidade de reunião presencial entre o mandatário e os clientes para preparar a alegação de recurso, pois nesta fase da pandemia já estavam generalizados os meios de comunicação à distância.” (sublinhados nossos).

14. Para além disso, o STJ pronunciou-se ainda pela constitucionalidade [d]”esta interpretação normativa [porque], contrariamente ao que defende a recorrente, agora reclamada, não viola o artigo 20.º da Constituição, que consagra o direito de acesso à justiça, na vertente do direito ao contraditório.”,

15. Tendo inclusivamente referido que “A mesma posição da constitucionalidade deve ser adotada quando, estando em causa uma situação de estado de emergência ou calamidade, a lei decreta que não se suspende o prazo para atos processuais a praticar nos tribunais superiores em que de antemão se sabe que não há diligências processuais que exijam a presença física das partes.” (sublinhado nosso), sendo que a “lei” aqui referida não pode ser outra que a norma contida na alínea d) do n.º 5 do art. 6.º B. da Lei n.º 4-B/2021, de 01 de fevereiro.

16. Daí que a questão de inconstitucionalidade coloca a este Tribunal tenha sido “a inconstitucionalidade das normas do art. 6.º B, n.º 1 e n.º 5, alíneas a) e d), da Lei n.º 4-B/2021, de 01 de fevereiro, interpretadas e aplicadas no sentido de que a alínea a) do n.º 5 do mencionado preceito prevê uma exceção ao n.º 1 do mesmo, ou seja, de “não suspensão do prazo de interposição do recurso de revista”, sem necessidade de uma decisão do tribunal e a sua notificação à parte em respeito do princípio do contraditório e sem a declaração das partes de que tem condições para a prática de atos processuais pelas plataformas informáticas”, pois “essa notificação [prévia das partes para permitir o exercício do contraditório ao decretamento da não suspensão dos prazos], na lógica do sistema e na letra do preceito, só é exigida para atos presenciais, em que se impõe averiguar se as partes estão em condições de neles participar através das plataformas informáticas.

17. Uma vez que o tribunal a quo, com base na interpretação das normas nos termos supra descritos (transcritos) decidiu que “decorre do exposto, após melhor ponderação, que a não suspensão do prazo de interposição do recurso de revista é a solução que resulta diretamente da lei e da práxis que tem vindo a ser observada pela comunidade jurídica, à luz do preceituado no artigo 6.º B, n.º 2, alíneas a) e d), da Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro e da sua ratio.”

18. Por conseguinte, um juízo de inconstitucionalidade por parte deste Tribunal Constitucional poderá e deverá ter o efeito de alterar a decisão recorrido no sentido de conduzir à sua reforma.

19. Deste modo, deve a presente reclamação proceder e ser alterada a decisão reclamada, no sentido de ser admitido o recurso interposto.

III. QUANTO AO RECURSO DE CONSTITUCIONALIDADE DO ACÓRDÃO DA RELAÇÃO DE LISBOA DE 9.03.2021

20. O Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Relator decidiu não conhecer do objeto do recurso – também – quanto a este acórdão, por entender que o recurso não tinha sido admitido pelo STJ.

21. Sucede que, contrariamente ao referido na decisão singular, a decisão do STJ não foi de não admissão do recurso.

22. Com efeito, o referido Tribunal Superior refere que “não compete a este Supremo Tribunal de Justiça proferir decisão sumária de admissibilidade ou não do recurso, mas ao tribunal que proferiu a decisão impugnada”, não extraindo daí qualquer consequência, designadamente, de não admissão do recurso.

23. Aliás, nem podia, uma vez que o recurso foi interposto a título subsidiário, para o caso de o recurso da primeira decisão não ser admitido ou ser julgado improcedente.

24. Não tendo sido ainda decidida a sorte do recurso da primeira decisão, não deve o recurso da segunda decisão ser apreciado.

25. E uma vez decidida a sorte do recurso da primeira decisão, no sentido da sua não admissão ou da sua não procedência, então o processo deve baixar ao STJ e este deve remeter o mesmo para a Relação de Lisboa, para que esta se pronuncie sobre a admissibilidade do recurso.

26. Pelo que, a Reclamante não tinha que, nos termos e para os efeitos do artigo 76.º, n.º 4 da LTC, reclamar da decisão do STJ sobre a admissão dos recursos de constitucionalidade, uma vez que este Superior Tribunal admitiu o recurso da primeira e nada decidiu quanto ao recurso da segunda decisão.

27. Segundo o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29.06.2017, Relator OLINDO GERALDES “I. Com a formulação de um pedido principal e um pedido subsidiário, o autor declara uma preferência pelo primeiro, devendo o tribunal apreciar essa pretensão jurisdicional e apenas passar à apreciação do pedido subsidiário, no caso do pedido principal improceder. II. A parte considera-se vencida, para efeitos de recurso, quando a sua pretensão jurisdicional é afetada ou prejudicada pela decisão judicial.”

28. Pelo que, em face do exposto, deve a presente reclamação ser julgada procedente, sendo a decisão reclamada revogada e substituída por outra que ordene a baixa do processo para o STJ para que este se pronuncie sobre a interposição subsidiária do recurso da segunda decisão.

29. De qualquer modo, conforme declarações de voto constantes do Acórdão n.º 155/2022 do Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Relator, nos termos do disposto no art. 75.º, n.º 2 da LTC, o prazo de interposição do recurso de inconstitucionalidade começa a contar apenas quando se dê o trânsito em julgado da decisão do Tribunal Constitucional que tenha apreciado o recurso da decisão de irrecorribilidade.

Nestes termos, deve a presente reclamação para a conferência ser admitida e julgada procedente e consequentemente, revogada a decisão singular reclamada e substituída, por outra que:

a) admita o recurso da primeira decisão ou

b) mande baixar o processo ao STJ e este deve remeter o mesmo para a Relação de Lisboa, para que esta se pronuncie sobre a admissibilidade do recurso,

seguindo-se os demais termos, com as devidas consequências legais.»

5. O reclamado Município de Barcelos pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação nos seguintes termos:

«MUNICÍPIO DE BARCELOS, Recorrido e Reclamado nos autos de fiscalização concreta da constitucionalidade à margem referenciados, notificado do requerimento de interposição de reclamação para a conferência apresentado pela Recorrente e Reclamante A., S.A., vem, nos termos e para os efeitos do artigo 643.º, n.º 2 do CPC ex vi do art.º 69.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (LOTC), apresentar a sua

RESPOSTA À RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA

O QUE FAZ NOS SEGUINTES TERMOS E COM OS SEGUINTES FUNDAMENTOS

VENERANDOS E ILUSTRES JUÍZES

CONSELHEIROS DO TRIBUNAL

CONSTITUCIONAL:

1. A Recorrente e Reclamante deduziu, em 13.07.2022, reclamação para a conferência, nos termos do art.º 78.º-A, n.º 3 da LOTC, da decisão sumária proferida pelo Mm.0 Conselheiro Relator de acordo com o n.º 1 do art.º 78.º-A da LOTC.

2. Em suma, entende a Reclamante que a decisão sumária proferida por este Tribunal Constitucional deve ser revogada e substituída por outra que admita o recurso da primeira decisão ou que ordene a baixa do processo ao STJ para que este o remeta ao TRL de modo que este último Tribunal se pronuncie sobre a admissibilidade do recurso.

3. Para sustentar a sua posição, a Reclamante alega, em síntese, [i.] ser inexato que as normas cuja inconstitucionalidade foi suscitada não tenham sido aplicadas na decisão recorrida enquanto ratio decidendi da mesma [ii.] e, ademais, que a decisão sumária não considerou que o segundo recurso tem natureza subsidiária no caso de não ser admitido o primeiro recurso ou de ser o mesmo improcedente.

4. Não assiste, todavia, qualquer razão à Reclamante, nem quanto à primeira questão suscitada, nem quanto à segunda.

Senão vejamos:

I. QUANTO AO RECURSO DE CONSTITUCIONALIDADE DO ACÓRDÃO DE 29.03.2022 DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

5. A este respeito, decidiu o Mm.º Relator que, por referência ao Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, os pressupostos processuais de recorribilidade, enunciados no art.º 70.º, n.º 1, al. b) da LOTC, não se encontram verificados, designadamente por:

(A) Não haver coincidência entre a questão formulada no recurso de constitucionalidade e a questão formulada perante o Tribunal recorrido, originando um problema de legitimidade (art.º 72.º, n.º 1, al. b) e n.º 2 da LOTC);

(B) A questão de constitucionalidade suscitada não ser constituída por uma norma que tenha de facto integrado a ratio decidendi do acórdão proferido pelo tribunal recorrido.

6. Depois de melhor ponderação, e afastando-se da posição assumida no seu requerimento de pronúncia de 09.05.2022 dirigido ao Supremo Tribunal de Justiça, entende a Reclamada assistir inteira razão à decisão sumária, a qual integralmente se subscreve.

7. Na verdade, a Reclamante, na peça processual onde invoca a inconstitucionalidade da norma perante o STJ, refere que «uma interpretação da norma contida nas alíneas a) e b) do n.º 5 do art. 6.º B da Lei n.º 4-B/2021 no sentido que estas impõem a não suspensão dos prazos para a prática de atos processuais que devem ser praticados no âmbito dos processos que corram nos processos judiciais, sem uma decisão do tribunal e a sua notificação à parte em respeito do princípio do contraditório e sem a declaração da parte de que tem condições para a prática de atos processuais pelas plataformas informáticas, viola o disposto no artigo 20.º n.º 1 da CRP, [...]».

8. Posição que repete no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, ao referir que a «Recorrente pretende que o Tribunal Constitucional aprecie a inconstitucionalidade das normas do art. 6.º B, n.º 1 e n.º 5. alíneas a) e d), da Lei n.º 4-B/2021, de 01 de fevereiro, interpretadas e aplicadas no sentido de que a alínea a) do n.º 5 do mencionado preceito prevê uma exceção ao nº 1 do mesmo, ou seja, de "não suspensão do prazo de interposição do recurso de revista", sem necessidade de uma decisão do tribunal e a sua notificação à parte em respeito do princípio do contraditório e sem a declaração das partes de que tem condições para a prática de atos processuais pelas plataformas digitais».

Todavia,

9. não é esta a interpretação que o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça faz dos mencionados normativos.

10. Antes, o Supremo Tribunal de Justiça, na decisão em crise, admite a interpretação avançada pela Reclamante, mas apenas por referência à prática de atos presenciais.

11. É o que resulta cristalino da fundamentação do Acórdão do STJ.

12. De facto, retira-se da fundamentação que «enquanto na primeira fase a lei suspendeu todos os prazos, na segunda fase do combate à pandemia, decidiu, após a adaptação da prática judiciária ao regime do confinamento, continuar a admitir a suspensão dos prazos, mas com um maior número de exceções à regra da suspensão, aproveitando os meios existentes e a experiência já adquirida para que se prosseguisse com o maior número possível de processos, com o objetivo de evitar a acumulação de atrasos processuais desnecessários. § Nos tribunais superiores, em que não se exige a presença física das partes, o legislador determinou que os processos não urgentes prosseguiriam a não ser que fosse necessário a realização de atos presenciais e, nesse caso, determinou que se procedesse nos termos da alínea c) do citado n.º 5, admitindo-se a sua prática por via eletrónica ou através de meios de comunicação à distância adequados, desde que todas as partes o aceitem e declarem expressamente ter condições para assegurar a sua prática através das plataformas informáticas. Determinou ainda o legislador, dado que não estava em causa a presença física dos intervenientes, que devia ser proferida a decisão final nos processos e, nesse caso, os prazos de interposição de recurso não se suspendiam.»

13. Acrescentando de seguida que «em consequência, a interpretação do preceito ão pode ser aquela que pretende a recorrente e que exigiria uma notificação prévia das partes para permitir o exercício do contraditório ao decretamento da não suspensão dos prazos, pois essa notificação, na lógica do sistema e na letra do preceito, só é exigida para atos presenciais, em que se impõe averiguar se as partes estão em condições de neles participar através das plataformas informáticas».

14. E referindo-se explicitamente à questão de constitucionalidade invocada pela Reclamante na sua resposta à reclamação para a conferência, entendeu que «a mesma posição da constitucionalidade deve ser adotada quando, estando em causa uma situação de estado de emergência ou calamidade, a lei decreta que não se suspende o prazo para atos processuais a praticar nos tribunais superiores em que de antemão se sabe que não há diligências processuais que exijam a presença física das partes».

Portanto,

15. e aderindo ao decidido pelo Exmo. Conselheiro relator, entendemos que a interpretação dos citados normativos feita pelo STJ gira efetivamente em torno do elemento "atos presenciais", elemento esse em falta na questão de inconstitucionalidade que se pretende que este Tribunal aprecie.

16. Em jeito sinóptico, o Supremo Tribunal de Justiça, no douto Acórdão, interpreta o art.º 6.º-B, n.º 1 e 5, alíneas a) e d) da Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro, no sentido de que a al. a) e d) preveem verdadeiras exceções ao n.º 1, não ocorrendo uma suspensão de prazos de interposição de recursos quando não existam atos presenciais a praticar.

17. Ao contrário, a Reclamante interpreta os mesmos preceitos no sentido de que qualquer ato processual carecia de uma decisão do tribunal, da sua notificação prévia às partes para permitir o exercício do contraditório e de uma declaração das partes de que têm condições para a prática de atos processuais através das plataformas digitais.

18. Pois que, é de concluir que não há coincidência entre a questão de inconstitucionalidade invocada pela Reclamante e a ratio da decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça.

19. Assim, a questão invocada pela Reclamante não é efetivamente aplicada, não servindo a interpretação normativa avançada pela Reclamante de ratio decidendi ou fundamento jurídico da decisão proferida no caso concreto.

20. Bem pelo contrário, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça expressamente afasta a interpretação normativa avançada pela Recorrente/Reclamante, aderindo a uma outra interpretação.

21. Sucede, contudo, que essa interpretação a que aderiu o STJ não é aquela que é invocada pela Reclamante como padecendo de uma inconstitucionalidade.

22. Assim, quando o recurso seja reportado, como é o caso, à inconstitucionalidade de uma interpretação normativa, especificada pelo recorrente, é indispensável que haja efetiva a estrita coincidência ou identidade normativa entre a interpretação da norma, especificada pelo recorrente como padecendo de inconstitucionalidade, e a interpretação que o tribunal, ao julgar o caso, fez de tal norma, aplicando-a como efetivo fundamento de direito da decisão.

23. Tal não sucedendo, não se verifica um dos pressupostos processuais que permitem a admissibilidade do recurso de constitucionalidade, o que determina o não conhecimento do objeto do recurso.

24. Por essa razão, é de manter, neste segmento, a decisão sumária proferida pelo Mm.º Conselheiro Relator, não se conhecendo do objeto do recurso, o que se requer.

II. QUANTO AO RECURSO DE CONSTITUCIONALIDADE DO ACÓRDÃO DA RELAÇÃO DE LISBOA DE 09.03.2021:

25. Relativamente a este segmento (a segunda decisão), a decisão sumária entende que «além de ser duvidoso que a questão colocada satisfaça aquele mesmo requisito relativo à ratio decidendi da decisão recorrida, verifica-se um outro problema, prévio a esse»: o Supremo Tribunal de Justiça não admitiu o recurso de constitucionalidade.

26. Ao reclamar para a conferência, a Reclamante refere que esta interpretação não procede, na medida em que a decisão do STJ não foi de não admissão do recurso.

27. Ora, salvo o devido respeito, que é muito, não se pode concordar com a posição avançada pela Reclamante.

28. É que das duas uma: ou bem que o STJ admitiu o recurso, ou bem que, ainda que implicitamente, não o admitiu.

29. Como é, logicamente, o caso.

30. Por outro lado, e como antes aventado, é forçoso considerar igualmente inadmissível o pedido subsidiário da Recorrente relativo à inconstitucionalidade do art.º 853.º, n.º 1, al. c) do Código Civil conjugada com o artigo 170º n.º 2, alínea a) do CPTA.

31. De facto, como a doutrina e a jurisprudência do Tribunal Constitucional têm vindo reiteradamente a afirmar, o recurso previsto na al. b) do n.º 1 do art.º 70.º tem como pressupostos cumulativos os seguintes [Adaptado de REGO, Carlos Lopes - Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra: Almedina, 2010. p. 75.]:

(A) A suscitação, pelo recorrente, em termos tempestivos e adequados, de uma questão de inconstitucionalidade normativa;

(B) A efetiva aplicação, expressa ou implícita, de tal norma ou interpretação normativa, em termos de a mesma constituir "ratio decidendi" ou fundamento jurídico da decisão proferida no caso concreto;

(C) O esgotamento dos normais meios impugnatórios existentes no ordenamento adjetivo que rege a atividade do tribunal que proferiu a decisão recorrida;

(D) Que o recurso interposto não seja de considerar, em termos de análise liminar, como manifestamente infundado.

32. Admitindo até o preenchimento dos demais pressupostos, o facto é que, in casu, os normativos invocados pela Recorrente não serviram de fundamento jurídico à decisão adotada quer pela 1.a Instância, quer pelo Tribunal da Relação de Lisboa.

33. Razão pela qual, e desde logo, é o presente recurso, quanto ao seu objeto subsidiário, inadmissível, por não o admitir a decisão (n.º 2 do art.º 76.º da LOTC), o que vai já invocado para todos os efeitos.

34. De facto, como se viu, é mister para a admissibilidade do recurso previsto na al. b) do n.º 1 do art.º 70.º da LOTC que tenha ocorrido uma efetiva aplicação da norma que se coloca à apreciação do TC na dirimição do caso.

35. Ora, tal apenas sucede quando essa norma (ou esse conjunto de normas) constitui a ratio decidendi da decisão proferida, ou seja, o fundamento jurídico determinante da solução dada ao caso pelo tribunal a quo.

36. Não há, pois, efetiva aplicação da norma (ou do conjunto de normas) quando a decisão proferida assentou num outro e autónomo fundamento de direito, diverso do invocado pelas partes como base das pretensões deduzidas, dirimindo o tribunal a quo o litígio em função de um diferente enquadramento jurídico, decorrente da utilização dos seus poderes de interpretação e determinação do direito infraconstitucional aplicável, não condicionados pela qualificação feita pelas partes.

De outro modo,

37. quando o recurso seja reportado, como é o caso, à inconstitucionalidade de uma interpretação normativa, especificada pelo recorrente, é indispensável que haja efetiva a estrita coincidência ou identidade normativa entre a interpretação da norma, especificada pelo recorrente como padecendo de inconstitucionalidade, e a interpretação que o tribunal, ao julgar o caso, fez de tal norma, aplicando-a como efetivo fundamento de direito da decisão.

38. Contrariamente ao alegado pela Recorrente, as normas cuja inconstitucionalidade vem suscitada não serviram de ratio decidendi das decisões proferidas.

Senão vejamos:

39. A decisão singular proferida pelo Exmo. Sr. Juiz Desembargador Relator do Tribunal da Relação de Lisboa visou apenas, na delimitação do objeto do recurso, a resposta à seguinte questão: "Um Município condenado no pagamento à Águas de Barcelos de uma compensação financeira necessária para a reposição do equilíbrio económico-financeiro da Concessão, de cerca de 172 milhões de euros, da qual é já devedor à Águas de Barcelos no valor de mais 45 milhões de euros, ao proceder ao acionamento de uma garantia bancária prestada pelos Bancos Requeridos para o (bom) cumprimento de um Contrato de Concessão do Serviço de abastecimento de água e de saneamento, com fundamento no não pagamento pela Águas de Barcelos ao Município do valor de € 734.341,23 a título de retribuição prevista nos termos do nº 4, da cláusula 70ª do referido contrato, e após compensação formal e judicialmente efetuada, constitui ou não uma situação de manifesto e evidente abuso de direito, provado de forma líquida e inequívoca, que implica a recusa de pagamento pelos Bancos Requeridos, sob pena destes perderem o direito de regresso?"

40. Na resposta a que chegou na fundamentação de direito para a questão que antecede o Tribunal da Relação de Lisboa ocupou-se de descrever detalhadamente o funcionamento das garantias bancárias on first demand, para concluir que ao acionamento da garantia basta a interpelação à instituição de crédito, por parte do beneficiário da garantia, tudo se passando como se o Banco, no momento em que se obrigou perante o beneficiário, tivesse depositado à ordem deste o montante estipulado na garantia, sendo o regime jurídico das garantia bancária autónoma determinado pelas cláusulas acordadas e pelos princípios gerais do negócios jurídicos.

41. Assim, uma vez exigida uma garantia bancária autónoma on first demand o garante só poderá opor ao beneficiário as exceções literais que constem do próprio texto da garantia, e nunca as derivadas da relação principal.

42. Além das exceções literais que resultem do texto da garantia, o garante poderá não satisfazer a obrigação em caso de extinção da garantia por cumprimento, resolução ou caducidade, e, ainda, caso exista de fraude manifesta e abuso de direito por parte do credor.

43. Ora, segundo a decisão singular da Relação de Lisboa, é precisamente essa a questão que a recorrente invoca, afirmando estar demonstrado, ainda que indiciariamente, um comportamento da beneficiária que configura uma situação de abuso de direito.

44. De seguida, a decisão singular vai analisar se, in casu, e tendo em conta a argumentação expendida pela Recorrente, ocorreu ou não um abuso de direito que impeça o pagamento ao Recorrido dos montantes garantidas.

45. E é somente neste contexto que a decisão sumária se debruça sobre os artigos cuja inconstitucionalidade foi suscitada pela Recorrente, para concluir que neste caso a lei (o art.º 853º, nº 1, al. c) do Código Civil) permite a compensação de relativamente a um crédito do Estado nos termos do art.º 170.º, n.º 2, al. a) do CPTA.

46. Sucede que àquela data a compensação ainda não havia sido decretada pelo Tribunal Administrativo, pelo que não assistia razão à Recorrente quando defende que o crédito do recorrido Município já se extinguiu após compensação formal e judicialmente efetuada, mantendo-se, por isso, ainda vigente a garantia prestada pela apelante por via da garantia bancária em causa nos autos.

Finalmente,

47. e no que toca à inconstitucionalidade logo aí invocada pela Recorrente nas suas alegações de recurso de apelação, a decisão singular pronuncia-se nos seguintes termos:

«i) Por fim, sempre se dirá que não há que avaliar a eventual (e alegada) inconstitucionalidade do artº 853º nº 1, al. c) do Código Civil, até porque, como já acima vimos, afastámos a exclusão da compensação operada por via de tal normativo, não o tendo aplicado ao caso.»

48. A Recorrente arguiu a nulidade da decisão singular proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa, requerendo que sobre essa decisão recaísse acórdão.

49. Para tanto invocou, nas suas conclusões, uma omissão de pronúncia por parte da decisão singular e, novamente, a inconstitucionalidade do art.º 853.º, n.º 1, alínea c) do Código Civil.

50. O Acórdão da Relação de Lisboa pronunciou-se efetivamente sobre a inconstitucionalidade do art.º 853º, n.º 1, al. c) do Código Civil (concluindo pela sua não inconstitucionalidade), mas apenas a título de simples obter dictum, sem influência efetiva e determinante na decisão concretamente tomada pelos julgadores.

51. De facto, no Acórdão que recaiu sobre a decisão singular, e além da pronúncia sobre a nulidade invocada, os Venerandos Desembargadores aderem integralmente à decisão singular, o que inclui, necessariamente, o afastamento da aplicação do art.º 853.º, n.º 1, al. c) do Código Civil ao caso.

52. Em todo o caso, e apenas como argumento ad ostentationem, vem o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa referir que o art.º 853.º, n.º 1, al. c) do Código Civil não padece de inconstitucionalidade.

Posto o que,

53. e constatando-se que as normas (maxime, a sua interpretação) cuja inconstitucionalidade a Recorrente suscitou, no seu pedido subsidiário, não foram efetivamente aplicadas, expressa ou implicitamente, em termos de constituírem ratio decidendi ou fundamento jurídico determinante das decisões proferidas pelo Tribunal da Relação de Lisboa, nunca poderá o Tribunal Constitucional conhecer do objeto do recurso.

Nestes termos e nos melhores de direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve a reclamação para a conferência ser julgada improcedente e, consequentemente, manter-se a decisão singular inalterada.»

6. Decorrido o prazo, os demais reclamados não se pronunciaram.

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

7. A recorrente vem reclamar para a conferência da Decisão Sumária n.º 443/2022, que decidiu não conhecer o objeto do recurso. A reclamação, porém, mostra-se improcedente.

Relativamente à decisão do Supremo Tribunal de Justiça, a questão colocada dizia respeito às «normas do art. 6.º B, n.º 1 e n.º 5, alíneas a) e d), da Lei n.º 4-B/2021, de 01 de fevereiro, interpretadas e aplicadas no sentido de que a alínea a) do n.º 5 do mencionado preceito prevê uma exceção ao n.º 1 do mesmo, ou seja, de "não suspensão do prazo de interposição do recurso de revista", sem necessidade de uma decisão do tribunal e a sua notificação à parte em respeito do princípio do contraditório e sem a declaração das partes de que tem condições para a prática de atos processuais pelas plataformas informáticas».

Na decisão sumária reclamada entendeu-se, em primeiro lugar, não haver correspondência entre a questão formulada no recurso de constitucionalidade e aquela que foi formulada perante o tribunal recorrido, nas fls. 631 ss. dos autos, o que se projeta no plano da legitimidade para recorrer, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 72.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, da LTC. Sobre este aspeto a reclamação nada diz, o que já imporia a manutenção do sentido decisório da decisão sumária a este respeito.

Quanto à problemática da ratio decidendi, a exposição articulada pela recorrente não afasta o ponto principal da fundamentação apresentada. O que se sustentou na decisão sumária foi que a questão de constitucionalidade suscitada pelo recorrente, embora em certa medida suscetível de ser reconduzida à decisão recorrida, deixava excluída uma dimensão importante do entendimento global acolhido pelo tribunal recorrido: aquela segundo a qual a notificação à parte e a declaração da parte referidas na questão de constitucionalidade são exigíveis apenas no caso da prática de atos presenciais. A reclamação não abala a fundamentação apresentada na decisão sumária. Há uma descontinuidade insuprível entre a norma suscitada previamente perante o tribunal recorrido e a norma formulada no recurso de constitucionalidade, e entre qualquer delas e o sentido essencial da ratio decidendi da decisão recorrida.

6. Relativamente à segunda decisão, destacou-se na Decisão Sumária reclamada o facto de o Supremo Tribunal de Justiça não ter admitido o recurso de constitucionalidade (cf. a fl. 677 dos autos), por entender que não lhe competia a si, mas ao tribunal que proferiu a decisão respetiva, pronunciar-se sobre a admissibilidade do recurso. Sustentou-se que, tenha embora a recorrente atuado de acordo com o entendimento acolhido no Acórdão n.º 155/2022, o facto de, naquela parte, o recurso não ter sido admitido, impedia o Tribunal Constitucional de sobre ela se pronunciar no presente momento processual, pois o despacho proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça a fls. 677 dos autos constitui uma decisão que indefere o requerimento de interposição de recurso ou retém a sua subida nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 76.º, n.º 4, da LTC, cuja ratio legis consiste em proporcionar ao recorrente a possibilidade de reclamar de qualquer decisão do tribunal recorrido que impeça o recurso interposto de ser logo trazido à apreciação da jurisdição constitucional (cf. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra: Almedina, 2010, p. 222).

Que o artigo 76.º, n.º 4, da LTC permite uma reação por parte do recorrente em casos outros que não estritamente os de explícita rejeição ou retenção do recurso decorre, por exemplo, dos Acórdãos n.º 486/2005, n.º 505/2005, n.º 568/2005 e n.º 220/2022.

A recorrente sustenta que a decisão do Supremo Tribunal de Justiça «não foi de não admissão do recurso (...), nem podia, uma vez que o recurso foi interposto a título subsidiário, para o caso de o recurso da primeira decisão não ser admitido ou ser julgado improcedente». Que a interposição de recurso da decisão do Tribunal da Relação é subsidiária em relação ao recurso simultaneamente interposto da decisão do Supremo Tribunal de Justiça que a considerou irrecorrível é o que necessariamente decorre do referido Acórdão n.º 155/2022, onde se afirmou:

«É certo que, em caso de procedência do recurso na parte relativa à recorribilidade, deverá o Tribunal Constitucional deixar de pronunciar-se sobre a parte do mesmo que se refere às normas aplicadas na decisão de que se pretendia recorrer. Isso mesmo sugere o referido autor, quando nota que o Tribunal Constitucional, «naturalmente, ao apreciá-los [os dois diferentes conjuntos de questões], terá em conta a eventual precedência lógico-jurídica entre as questões normativas suscitadas a propósito de cada uma das decisões recorridas», de tal modo que, somente quando não deva ser conhecido o recurso de constitucionalidade na parte respeitante à matéria da irrecorribilidade ou quando, devendo sê-lo, improceda, deva ser apreciada a parte restante, relativa à matéria tratada na decisão considerada irrecorrível.»

Com a Decisão Sumária de que aqui se reclama nada se decidiu em termos finais quanto à eventualidade de o recurso, nessa outra vertente respeitante à decisão do Tribunal da Relação, vir ainda a ser admitido pelo tribunal que proferiu a decisão recorrida, nem sobre a apreciação que a esse respeito venha ainda a ser feita por este mesmo Tribunal Constitucional. O que se decidiu foi que, não tendo sido admitido na ordem jurisdicional de onde provém, nem tendo a recorrente reagido contra o despacho que apenas admitiu o recurso na parte relativa à decisão do Supremo Tribunal de Justiça, o Tribunal Constitucional não podia pronunciar-se «aqui e agora» (sic) sobre o recurso na parte relativa à decisão do Tribunal da Relação, assim como lhe não cabe aqui e agora prescrever a marcha a ser dada aos autos a partir deste momento processual.

III – Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 3 de novembro de 2022 - Lino Rodrigues Ribeiro

Atesto o voto de conformidade do Conselheiro Presidente João Pedro Caupers e do Conselheiro Afonso Patrão

Lino Rodrigues Ribeiro