587/22 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que são recorrentes A., B., C. e D. e recorridos E. e F., os primeiros vieram interpor recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça no dia 31 de março de 2022 e do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa no dia 22 de junho de 2021.
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AI generatedart. 1º da CRP, artigo 13.º da CRP, artigo 27.º, n.º 1 da CRP, artigo 62.º, n.º 1 da CRP, artº 410, nº 1 do Código Civil, art. 405º do CC; 587/22 · Tribunal Constitucional: 7 - Quanto à inconstitucionalidade da decisão por violação do art.º 405º do código civil, reproduz-se tudo o que foi dito na decisão de não admissão do presente recurso, porquanto se trata de uma questão de direito ordinário, e infraconstitucional.
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ACÓRDÃO Nº 726/2022
Processo n.º 587/22
3.ª Secção
Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I - Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que são recorrentes A., B., C. e D. e recorridos E. e F., os primeiros vieram interpor recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça no dia 31 de março de 2022 e do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa no dia 22 de junho de 2021.
Para o que aqui mais releva, os ora recorridos intentaram ação declarativa na forma de processo comum, pedindo: a) a declaração de resolução por incumprimento definitivo e culposo dos réus, ora recorrentes, do contrato-promessa de compra e venda entre os mesmos celebrado, e a condenação dos segundos à restituição do sinal em dobro, na quantia de € 64.200 (sessenta e quatro mil e duzentos), acrescida de juros de mora calculados à taxa legal de 4% desde a citação, até efetivo pagamento; e, subsidiariamente, b) a declaração de resolução do contrato-promessa celebrado e a condenação solidária dos réus na restituição aos autores da quantia recebida a título de sinal no montante de € 32.100 (trinta e dois mil e cem), acrescido de € 521,20 (quinhentos e vinte e um euros e vinte cêntimos), relativos às despesas com o processo de financiamento bancário, acrescido ainda de juros de mora calculados à taxa legal de 4% desde a citação, até efetivo pagamento.
Os réus contestaram, invocando abuso de direito por parte dos autores e argumentando terem investido a sua confiança na celebração da compra e venda e assumido compromissos financeiros; que os autores sabiam que a eficácia do contrato-promessa de compra e venda não dependia da aprovação do financiamento e que, apesar disso, os réus estiveram predispostos a devolver o sinal em singelo, até 31 de outubro de 2019. Deduziram ainda reconvenção pedindo que o incumprimento definitivo fosse imputado aos autores e que lhes seja reconhecido o direito de retenção do sinal já entregue.
Os autores deduziram réplica, pugnando pela improcedência da exceção e da reconvenção deduzidas.
Em 29 de janeiro de 2021 a ação foi julgada procedente, através de sentença que decidiu declarar o contrato-promessa resolvido por incumprimento definitivo e culposo dos réus e, em consequência, condená-los a restituir aos autores o sinal em dobro, bem como declarar o pedido reconvencional improcedente.
Inconformados, os réus interpuseram recurso de apelação, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa, pelo referido acórdão de 22 de junho de 2021, prolatado após decisão da impugnação, ali havida, da matéria de facto, decidido julgar improcedente a apelação e manter a decisão recorrida.
Ainda inconformados, os apelantes interpuseram recurso de revista, que foi admitido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, mas rejeitado por decisão singular do relator no Supremo Tribunal de Justiça, datada de 14 de janeiro de 2022.
Desta decisão foi apresentada reclamação para a conferência no Supremo Tribunal de Justiça, que pelo referido acórdão de 31 de março de 2022 decidiu julgá-la improcedente e manter a decisão singular reclamada.
2. Foi então interposto recurso de constitucionalidade, que apresenta o seguinte teor:
«(...)
I. DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA ADMISSÃO DO RECURSO: ESGOTAMENTO DOS RECURSOS
1. São três as questões de constitucionalidade que os Recorrentes apresentam perante o Tribunal Constitucional, a saber:
a. Prevendo expressamente o artigo 405.º, do CC, que "dentro dos limites da lei as partes têm a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos", e tendo o contrato celebrado pelas partes feito referência a um prédio, registado, e não à sua concreta configuração (designadamente área), a restrição operada pelo Tribunal de que, apesar do estabelecido, os Promitentes Vendedores têm o ónus de garantir que o prédio registado tem a área exata que se encontra registada, é materialmente inconstitucional por violação dos princípios da segurança jurídica e da proteção de confiança (art. 1º da CRP), bem como da igualdade (artigo 13.º da CRP), da liberdade (artigo 27.º, n.º 1 da CRP), da propriedade (artigo 62.º, n.º 1 da CRP);
b. Tendo em conta que o recurso de revista ordinário foi admitido pelo Tribunal da Relação de Lisboa - com expressa menção de que não se verificava uma situação de dupla conforme -, e o teor do artigo 3.º, n.º 3, do CPC, a interpretação do Supremo Tribunal de Justiça de que o recurso pode ser rejeitado, após admissão pelo Tribunal a quo (no caso, pelo Tribunal da Relação de Lisboa), sem que tenha sido dada oportunidade de pronúncia dos Recorrentes sobre a sua não admissão, é materialmente inconstitucional por violação do direito de acesso aos tribunais e da tutela jurisdicional efetiva estabelecida no artigo 20.º, da Constituição da República Portuguesa;
c. Tendo em conta que a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa se ancora em instituto jurídico diverso e autónomo daquele que fundamentou a decisão proferida na sentença de primeira instância - como o Tribunal de Relação de Lisboa expressamente reconhece -, a não admissão do recurso de revista normal nos termos e para os efeitos do artigo 671.º, n.º 3, do CPC, consubstancia uma interpretação deste preceito materialmente inconstitucional por violação dos artigos 3.º, n.º 3, 13.º, 20.º, n.º 1 e 4, 202.º, n.º 1 e 2, e 210.º, n.º 5, todos da Constituição da República Portuguesa.
2. A primeira questão, relacionada com o objeto material dos autos, diz respeito à interpretação dada pelo Tribunal da Relação de Lisboa ao artigo 405.º, do CC, quando aplicado ao presente caso.
3. A segunda e terceira questões visam a interpretação dada pelo Supremo Tribunal de Justiça a duas normas de índole processual - no caso, ao artigo 3.º, n.º 3, do CPC, e ao artigo 671.º, n.º 3, do CPC.
4. Tendo em conta que todas as questões suscitadas se fundam no artigo 70.º, n.º l, al. b), da LOTC, importa verificar se os requisitos legalmente estabelecidos se encontram preenchidos.
5. Assim, e desde logo, o n.º 2, do artigo 70.º, da LOTC, estabelece que "os recursos previstos nas alíneas b) ef) do número anterior apenas cabem de decisões que nõo admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência".
6. No caso da primeira questão que se suscita - interpretação e aplicação do artigo 405.º, do CC -, a mesma foi decidida pelo Tribunal da Relação de Lisboa por acórdão datado de 22/06/2021.
7. Os ora Recorrentes apresentaram recurso de revista do referido Acórdão sendo que, apesar de o mesmo ter sido admitido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, o Supremo Tribunal de Justiça não o admitiu - por considerar que se verificava uma situação de dupla conforme.
8. Desta forma, e através dessa decisão do Supremo Tribunal de Justiça, verifica-se que foram esgotados os recursos que haviam.
9. Questão distinta é a das segunda - interpretação e aplicação do artigo 3.º, n.º 3, do CPC - e terceira - interpretação e aplicação do artigo 671.º, n.º 3, do CPC - questões.
10. Estas duas questões encontram-se relacionadas com a não admissão do recurso de revista.
11. Ora, em complemento do n.º 2, do artigo 70.º, da LOTC, o n.º 3 do mesmo preceito estabelece o seguinte:
"São equiparadas a recursos ordinários as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores, nos casos de não admissão ou de retenção do recurso, bem como as reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência".
12. Não tendo o recurso interposto pelos Recorrentes sido admitido pelo Ilustre Juiz Conselheiro Relator, os Recorrentes apresentaram reclamação para a conferência pelo que, também aqui foram esgotados os recursos que haviam.
13. Analisado este ponto, importa então atentar na forma e momento em que as questões foram suscitadas.
II DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA ADMISSÃO DO RECURSO: DO SUSCITAR DAS QUESTÕES DE FORMA PROCESSUALMENTE ADEQUADA
14. Por forma a verificar que as questões foram suscitadas de forma processualmente adequada, importa recordar alguns elementos da tramitação dos presentes autos.
15. Assim, em 17/07/2019, E. e F. apresentaram uma ação declarativa comum contra os ora Recorrentes no qual solicitaram que fosse declarada a resolução por incumprimento definitivo e culposo dos Réus do contrato promessa de compra e venda celebrado, sendo os mesmos condenados a restituir o sinal em dobro; subsidiariamente, fosse declarada a resolução do contrato promessa celebrado sendo os Réus condenados a restituir aos Autores a quantia recebida a título de sinal acrescido do montante das despesas incorridas.
16. Se atentarmos no articulado apresentado pelos Autores, verificamos que a causa de pedir encontra-se relacionada com a circunstância de os Autores necessitarem de obter financiamento bancário para a realização da compra e venda prometida e que, no entender dos Autores, os Réus impossibilitaram a obtenção desse financiamento e, consequentemente, a realização da escritura de compra e venda.
17. Desta forma, não foi suscitada a questão de que, apesar de o contrato celebrado pelas partes fazer referência a um prédio, registado, e não à sua concreta configuração (designadamente área), os Promitentes Vendedores tinham o ónus de garantir que o prédio registado tinha a área exata que se encontra registada.
18. A questão suscitada sempre se limitou à impossibilidade de obtenção do financiamento bancário - e à sua essencialidade para a realização do negócio - e não ao concreto teor dos termos acordados que apenas foram discutidos no sentido de avaliar se cabia aos ora Recorrentes garantir as condições para que o banco aprovasse a operação.
19. No dia 16/10/19 os ora Recorrentes contestaram a referida ação.
20. Tendo em conta que, como vimos, os Autores não suscitaram a questão de que, apesar de o contrato celebrado pelas partes fazer referência a um prédio, registado, e não à sua concreta configuração (designadamente área), os Promitentes Vendedores tinham o ónus de garantir que o prédio registado tinha a área exata que se encontra registada, os Réus, ora Recorrentes, não suscitaram a invalidade e inconstitucionalidade da interpretação do artigo 405.º, do CC.
21. Não o suscitaram nem era exigível que o fizessem na medida em que a mesma nunca foi configurada como uma solução possível do litígio.
22. Contudo, em 29/01/2021 foi proferida sentença pelo Juiz 4, do Juízo Central Cível de Cascais, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, que declarou resolvido o contrato promessa por incumprimento definitivo e culposo dos Réus, condenando estes a restituir aos Autores o sinal em dobro, por entender existir um "erro sobre o objeto do negócio".
23. Apesar de o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa colocar a tónica no erro sobre o objeto do negócio, foi com esse Acórdão - e apenas com o mesmo - que se admitiu como linha de solução do litígio possível a interpretação de que de que, apesar de o contrato celebrado pelas partes fazer referência a um prédio, registado, e não à sua concreta configuração (designadamente área), os Promitentes Vendedores tinham o ónus de garantir que o prédio registado tinha a área exata que se encontra registada.
24. Por isso, apenas nessa altura se afigurou como possível essa fundamentação jurídica.
25. Ora, no dia 12/03/21 os ora Recorrentes interpuseram recurso de apelação da referida sentença.
26. No referido recurso é alegada a inconstitucionalidade da interpretação do referido Tribunal, designadamente, o seguinte (páginas 28 a 35 das alegações de recurso): "Em primeiro lugar, cumpre realçar o que foi acordado entre as partes.
Para tal, há que ter única e exclusivamente o teor do contrato, uma vez que é neste que constam as cláusulas e pressupostos em que as partes assentaram a sua vontade de contratar.
Conforme resulta do ponto 13º dos factos provados "Os termos do contrato promessa foram previamente acertados entre as partes, assim como o teor do texto do contrato promessa de compra e venda, com a marcação da data para sua celebração."
Conforme consta do pontos 2 dos factos provados:
"2º Nesse acordo, os AA prometeram comprar aos RR., e estes prometeram vender o prédio urbano sito na Avenida ..., n.º .., união das freguesias de Queluz e Belas, Concelho de Sintra, descrito na Conservatória do Registo Predial de Queluz sob o n.º 1784, e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 2257."
E apenas isto foi acordado quanto ao objeto do contrato: promessa de compra e venda do prédio urbano sito na Avenida ..., n.º .., união das freguesias de Queluz e Belas, Concelho de Sintra, descrito na Conservatória do Registo Predial de Queluz sob o n.º 1 784, e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 2257.
Conforme resulta evidente, não foi acordada a venda de um imóvel com determinada área, nem, contrariamente ao que resulta da sentença, "o negócio só se concretizaria se os autores obtivessem o respetivo financiamento bancário."
A área do imóvel não foi condicionante para a celebração do negócio, em momento algum do contrato resulta a área do imóvel.
Refira-se que a discrepância de áreas, constava nos documentos enviados para os Recorridos no dia 4 de dezembro de 2028 (antes da celebração do cpcv).
A caderneta predial (doc. 4 junto com a petição inicial) e a certidão permanente (doc. 3 junto com a petição inicial), enviadas antes da celebração do cpcv, fazem referência a áreas distintas do imóvel.
Resultando evidente que a área do imóvel era irrelevante para o negócio em causa. Nunca os Recorridos questionaram sobre essa divergência de áreas.
Nunca os Recorridos declararam que essa divergência de áreas teria de ser retificada.
O financiamento também não foi condição para celebração do contrato.
Não se discute que os Recorrentes sabiam que os Recorridos iam "recorrer a um empréstimo" conforme resulta do ponto 10 dos factos provados, contudo não ficou acordado que o contrato definitivo ficaria condicionado à concessão desse empréstimo.
Sendo certo que os Recorrentes, poderiam recorrer ao Banco ..., ou qualquer outro.
Apesar do exposto, da sentença resulta que "Apurou-se que nas negociações pré- contratuais, os Réus sempre afirmaram que o imóvel teria uma área bruta privativa de 193,80 m2, tendo entregue uma caderneta predial do imóvel indicando que o imóvel teria essa área. Os Autores quando assinaram o contrato promessa de compra e venda e entregaram o sinal, estavam convictos que o imóvel teria de facto estas áreas."
Conforme resulta do supra exposto no ponto II do presente recurso, estes factos foram incorretamente julgados, e deverão ser tido como não provados; sendo certo que ainda que se mantenham na matéria de facto provada, o que se aduz por mera cautela e dever de patrocínio, não se pode concluir, como o Tribunal a quo concluiu, que o objeto do contrato era um imóvel com uma determinada área.
Nem pode o Tribunal a quo concluir, como concluiu, que "Não era exigível aos autores a celebração do contrato prometido, com um objeto diverso do contrato promessa." O objeto do cpcv é claro, e o contrato prometido tinha o mesmo objeto.
A área do imóvel não foi pressuposto para a celebração do contrato promessa, nem era qualquer condicionante para a celebração do contrato definitivo.
Em momento algum do contrato se refere qual a área do imóvel.
As partes, voluntariamente, estipularam que o objeto do contrato era o "prédio urbano sito na Avenida ....., n.º .., união das freguesias de Queluz e Belas, Concelho de Sintra, descrito na Conservatória do Registo Predial de Queluz sob o n.º 1784, e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 2257."
Voluntariamente porque, nos termos da lei, o podiam fazer.
Repita-se, as partes, em momento algum acordaram que o prédio tinha uma determinada área, que determinada área era essencial para a celebração do contrato prometido, e que a celebração do contrato prometido estava condicionado à obtenção de um determinado financiamento.
Não foi isto que as partes acordaram!
O que as partes acordaram foi o que consta do contrato promessa.
O CPCV, é um negócio formal, aplicando-se à sua interpretação o disposto nos artigos 221.º e 238.º do CC: sendo certo que, repita-se, não se pode retirar do texto contratual que os Recorridos iam sequer obter financiamento e, muito menos, que esse financiamento era condicionante da outorga da escritura prometida, nem que qual a área do imóvel.
As partes celebraram um contrato promessa que aparece definido no Código Civil com sendo "a convenção pela qual alguém se obriga a celebrar certo contrato" (artº 410, nº 1 do Código Civil).
Regendo, o princípio da liberdade contratual previsto no art. 405º do CC, o qual dispõe que "dentro dos limites da lei as partes têm a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos, celebrar contratos diferentes dos previstos neste Código ou incluir nestes as cláusulas que lhes aprouver."
Conforme declarou o Supremo Tribunal de Justiça (in www.dgsi.pt, Acórdão de 09/07/98, processo nº 98A679) "A liberdade negocial afirmada no artigo 405 do CC permite a livre opção de escolha de qualquer tipo contratual com submissão às suas regras imperativas, a livre opção de celebrar contratos diferentes dos típicos, a introdução no tipo contratual de cláusulas defensivas dos interesses das partes que não quebrem a função socioeconómica assumida pelo respetivo tipo e a reunião no mesmo contrato de dois ou mais contratos típicos."
Nas palavras do Prof. Antunes Varela (Das Obrigações em Geral, Vol. I, pág. 211/213, 3.3 edição) a liberdade de contratar implica que as pessoas sejam livres na decisão de contratar, na escolha da pessoa com quem hajam de contratar e na própria retratação, enquanto a proposta não chegue ao destinatário, bem como de criarem o próprio contrato, valendo, perante a lei, como instrumento jurídico vinculativo para ambas as partes, sendo esta liberdade contratual um corolário da autonomia privada, concebida como o poder que os particulares têm de fixar, por si mesmos, a disciplina jurídica dos seus interesses.
Princípio da Liberdade Contratual/Autonomia privada que tem mesmo assento constitucional, conforme declara Sérvulo Correia (in Legalidade e Autonomia Contratual nos Contratos Administrativos, pág. 438, Almedina/1987) "O princípio da autonomia privada tem dignidade constitucional, podendo ser inferido dos preceitos da nossa lei fundamental que consagram os princípios da igualdade (artigo 13.º), da liberdade (artigo 27.º, n.º 1), da propriedade (artigo 62.º, n.º 1), da liberdade de trabalho (artigo 53.º, n.º 3) e da liberdade de empresa (artigo 85.º, n.º 1). Cremos, aliás, que se pode ler no artigo 26.º da Constituição a sua afirmação expressa e não meramente implícita: o direito fundamental a uma capacidade civil que só pode ser restringida nos casos e termos previstos na lei significa que, salvo proibição legal, o sujeito pode produzir os efeitos jurídico-privados que considerar convenientes à prossecução dos seus interesses." (sublinhado e bold nosso)
Ora, sendo a liberdade contratual um direito e estando tal direito introduzido na ordem jurídica, desde logo, expressamente, pelo artigo 405.º do CC não pode o Tribunal impor uma restrição a esse direito, sob pena de violar o princípio constitucional da igualdade (artigo 13.º), da liberdade (artigo 27.º, n.º 1), da propriedade (artigo 62.º, n.º 1), inconstitucionalidades que desde já se invoca.
Não nos olvidamos que o princípio da autonomia privada tem as suas restrições legais motivadas pelo escopo da proteção das partes consideradas económica ou socialmente mais fracas;
No entanto, nos presentes autos, nenhuma das partes tem uma posição mais fragilizada. Não cabe assim ao Tribunal a quo limitar aquele princípio e fazer tábua rasa das normas contratuais que as partes livremente estipularam.
A decisão do Tribunal a quo viola os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança.
A este propósito importa considerar o que dispõe o artigo 2º da Constituição, do seguinte teor: "A República Portuguesa é um Estado de Direito democrático, baseado na soberania popular, no pluralismo da expressão e organização política democrática e no respeito e na garantia de efetivação dos direitos e liberdades fundamentais, que tem por objetivo a realização da democracia económica, social e cultural e o aprofundamento da democracia participativa".
Do supra citado princípio do Estado de Direito democrático decorrem como seus corolários os princípios da segurança jurídica e da proteção de confiança.
Conforme declarou Gomes Canotilho (in Direito Constitucional, Coimbra, 1991, pág. 377) "o cidadão deve poder confiar em que aos seus atos ou às decisões públicas incidentes sobre os seus direitos, posições jurídicas e relações praticados de acordo com as normas jurídicas vigentes, se ligam efeitos jurídicos duradouros, previstos ou calculados com base nessas mesmas normas".
A jurisprudência constitucional é uniforme no sentido de o princípio do Estado de Direito democrático implicar que os cidadãos devem poder prever as intervenções do Estado em relação a eles e preparar-se para se lhes adequarem, e poder confiar em que a sua atuação de harmonia com o direito seja reconhecida pela ordem jurídica e assim permaneça nas suas consequências juridicamente relevantes (Neste sentido, por exemplo, cfr. os Acórdãos do Tribunal Constitucional nºs 303/90, de 21 de novembro de 1990, e 63/91, de 19 de março de 1991, «Diário da República», I Série, de 26 de dezembro de 1990, e II Série, de 3 de julho de 1991, respetivamente.)
Os princípios da segurança jurídica e da proteção de confiança são violados quando o Tribunal se sobrepõe a um princípio estabelecido no nosso código civil (liberdade contratual), inconstitucionalidade que desde já se invoca.
Conforme nos ensina José de Azeredo Perdigão (in Comunicação ao instituto da conferência da ordem dos Advogados relativamente ao "Princípio da autonimia da vontade e as cláusulas da responsabilidade civil) "Pelo Emmanuel Gounot, no seu livro O Princípio da autonomia da vontade no direito privado, glosando Windscheid, o genial autor da teoria da pressuposição, afirma, elegantemente, numa síntese perfeita, que a vontade individual possui, no domínio do direito, uma verdadeira potência criadora.
Essa potência criadora manifesta-se, quer na formação do ato jurídico, quer na determinação dos seus atos.
E dela deriva o chamado princípio da autonomia da vontade, assim formulado no artigo 1.134.º do Código Civil Francês:
As convenções legalmente celebradas têm, para aqueles que as celebram, a força ou o valor de leis.
1.ª - os indivíduos têm a faculdade de contratar ou não contratar, como entenderem;
2.ª - podem, livremente, ajuntar, aos contratos que celebram, as cláusulas, principais ou acessórias, que julgarem convenientes;
3.ª - são legalmente livres para determinarem os efeitos das obrigações contratuais, efeitos que somente devem ser os que as partes previram e quiseram; e
4.ª - na ordem internacional, podem, ainda, escolher, de entre várias legislações concorrentes, a competente para regular a relação jurídica por eles criada.
Esta conceção da vontade soberana, tem, segundo Planiol e Ripert - Tratado Prático de Direito Civil Francês - Tomo VI, página 21, as suas fontes longínquas no direito canónico, apoia-se nos princípios da escola do direito natural e deve em grande parte a sua consagração à filosofia individualista do século XVIII. "
Percebemos assim que este princípio tem raízes longínquas no direito canónico que tem vindo a ser reforçado pelo legislador ao longo dos séculos (através das sucessivas alterações ao código civil sem nunca eliminá-lo e reforçando como, nomeadamente, nos arrendamentos não habitacionais).
Princípio esse que foi violado pelo Tribunal a quo, ao arrepio das supra citadas normas constitucionais.
Cingindo-nos à letra do contrato, é evidente qual o objeto do contrato, repita-se e o prédio urbano sito na Avenida ..., n.º .., união das freguesias de Queluz e Belas, Concelho de Sintra, descrito na Conservatória do Registo Predial de Queluz sob o n.º 1784, e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 2257 (ponto 2 da matéria de facto provada).
A sentença recorrida é um verdadeiro atentado ao princípio da liberdade contratual/autonomia da vontade, violadora dos princípios da segurança jurídica e da proteção de confiança (art. 1º da CRP). bem como da igualdade (artigo 13.º da CRP), da liberdade (artigo 27.º, n.º 1 da CRP), da propriedade (artigo 62.º, n.º 1 da CRP), inconstitucionalidades que desde já se argui.
Face ao exposto, considerando o objeto de negócio, nos termos definidos no contrato promessa, resulta evidente que o CPCV era plenamente válido, estavam reunidas as condições jurídicas de alienação do imóvel tal como definido no contrato promessa (com o mesmo objeto), pelo que é aos Recorridos que deve ser imputado o incumprimento definitivo do contrato promessa celebrado entre as partes, devendo a sentença recorrida ser substituída por outra que absolva os Recorrentes do pedido".
27. No mesmo sentido, na conclusão 56 das alegações de recurso, os Recorrentes concluem da seguinte forma:
"O objeto do contrato é claro (ponto 2 da matéria de facto provada), tendo o Tribunal a quo violado o artigo 405.º do CC, e os princípios da segurança jurídica e da proteção de confiança (art. 1º da CRP), bem como da igualdade (artigo 13.º da CRP), da liberdade (artigo 27º, n.º 1 da CRP), e da propriedade (artigo 62.º, n.º 1 da CRP), inconstitucionalidades que desde já se argui".
28. No dia 22/06/2021 foi proferido acórdão pelo Tribunal da Relação de Lisboa que considerou o recurso improcedente, entendendo que "a questão a apreciar deve ser colocada sob a égide do incumprimento por banda dos réus e não sob a vertente do erro".
29. A propósito da invocada inconstitucionalidade, o Acórdão do Tribunal da Relação conclui da seguinte forma:
"Tal como resulta do acima expendido, a interpretação do negócio celebrado entre as partes e conclusão a que se chegou de modo algum contendem com o princípio da autonomia privada, porquanto o que está em causa é a interpretação das obrigações assumidas pelas partes na economia do contrato e não a introdução de modificações no texto ou no acordado pelo tribunal, pelo que não se verifica qualquer intromissão na liberdade contratual, tal como prevista no art. 405º do Código Civil e menos ainda qualquer violação dos princípios da igualdade, da liberdade e da propriedade privada (seja na perspetiva do direito de adquirir bens, de usar e fruir dos bens de que se é proprietário, de os transmitir e de deles não ser privado)".
30. Em 10/09/21 os Recorrentes interpuseram recurso de revista normal do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa.
31. O Tribunal da Relação de Lisboa proferiu despacho em 20/10/21 a admitir o recurso de revista normal.
32. Nesse despacho refere-se expressamente o seguinte:
"Não obstante isso, ainda que a alteração factual não influa na apreciação do direito, sempre se terá de considerar que as decisões aqui em apreço não se inscrevem no mesmo quadro normativo, pois que o âmago fundamental do respetivo enquadramento jurídico é distinto, ancorando-se a decisão da Relação em instituto jurídico diverso e autónomo daquele que fundamentou a decisão proferida na sentença apelada".
33. Por decisão singular datada de 14/01/2022, o Supremo Tribunal de Justiça decidiu rejeitar o recurso por se verificar uma situação de dupla conforme.
34. Os Recorrentes reclamaram da referida decisão para a conferência em 15/02/22.
35. Nesta reclamação foi, desde logo, arguida a nulidade e a inconstitucionalidade material da interpretação do artigo 3.º, n.º 3, do CPC, no sentido de o recurso poder ser rejeitado, após admissão pelo Tribunal a quo (no caso, pelo Tribunal da Relação de Lisboa), sem que tenha sido dada oportunidade de pronúncia dos Recorrentes sobre a sua não admissão (violando-se assim o direito de acesso aos tribunais e da tutela jurisdicional efetiva estabelecida no artigo 20.º, da Constituição da República Portuguesa) - ver secção I da reclamação apresentada.
36. Por outro lado, na reclamação para a conferência, os Recorrentes arguem ainda a inconstitucionalidade do artigo 671.º, n.º 3, do CPC, quando interpretado no sentido de não admitir a revista "quando dois Tribunais, apesar de concluírem no mesmo sentido, percorrem argumentações jurídicas totalmente distintas, e assentam em factos totalmente distintos".
37. Nesse sentido os Recorrentes afirmam o seguinte (ver secção III, páginas 15 e seguintes, da reclamação apresentada):
"A interpretação adotada na decisão singular mostra-se censurável à luz dos arts. 3º, 3, 13º, 20º, 1 e 4, 202º, 1 e 2, 210º, 5, da CRP, uma vez que impede o direito de recurso dos Recorrentes quando dois Tribunais, apesar de concluírem no mesmo sentido, percorrem argumentações jurídicas totalmente distintas, e assentam em factos totalmente distintos".
38. A 31/03/2022 foi proferido acórdão que julgou improcedente a reclamação e manteve a decisão singular.
39. Nesse acórdão foi determinada a improcedência da invocada nulidade por violação do artigo 3.º, n.º 3, do CPC (ver ponto 1 da parte decisória do acórdão, constante de fls. 42 e 43 da mesma) e, consequentemente, da inconstitucionalidade apontada (de violação do direito de acesso aos tribunais e da tutela jurisdicional efetiva estabelecida no artigo 20.º, da Constituição da República Portuguesa).
40. Por outro lado, o Acórdão determinou a improcedência da invocada nulidade por violação do artigo 671.º, n.º 3, do CPC (ver ponto 2 da parte decisória do acórdão, constante de fls. 43 e 44 da mesma) e, consequentemente, da inconstitucionalidade apontada (de violação dos artigos 3.º, n.º 3, 13.º, 20.º, 1 e 4, 202.º, 1 e 2 e 210.º, 5, todos da Constituição da República Portuguesa)
NESTES TERMOS, e nos mais de Direito que V. Exa. suprirá, requer-se que o presente recurso seja admitido, nos termos e os efeitos do artigo 76.º, da LOTC, com as legais consequências, para apreciação das seguintes questões:
a. Prevendo expressamente o artigo 405.º, do CC, que "dentro dos limites da lei as partes têm a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos", e tendo o contrato celebrado pelas partes feito referência a um prédio, registado, e não à sua concreta configuração (designadamente área), a restrição operada pelo Tribunal de que, apesar do estabelecido, os Promitentes Vendedores têm o ónus de garantir que o prédio registado tem a área exata que se encontra registada, é materialmente inconstitucional por violação dos princípios da segurança jurídica e da proteção de confiança (art. 1º da CRP), bem como da igualdade (artigo 13.º da CRP), da liberdade (artigo 27.º, n.º 1 da CRP), da propriedade (artigo 62.º, n.º 1 da CRP);
b. Tendo em conta que o recurso de revista ordinário foi admitido pelo Tribunal da Relação de Lisboa - com expressa menção de que não se verificava uma situação de dupla conforme -, e o teor do artigo 3.º, n.º 3, do CPC, a interpretação do Supremo Tribunal de Justiça de que o recurso pode ser rejeitado, após admissão pelo Tribunal a quo (no caso, pelo Tribunal da Relação de Lisboa), sem que tenha sido dada oportunidade de pronúncia dos Recorrentes sobre a sua não admissão, é materialmente inconstitucional por violação do direito de acesso aos tribunais e da tutela jurisdicional efetiva estabelecida no artigo 20.º, da Constituição da República Portuguesa; c. Tendo em conta que a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa se ancora em instituto jurídico diverso e autónomo daquele que fundamentou a decisão proferida na sentença de primeira instância - como o Tribunal de Relação de Lisboa expressamente reconhece -, a não admissão do recurso de revista normal nos termos e para os efeitos do artigo 671.º, n.º 3, do CPC, consubstancia uma interpretação deste preceito materialmente inconstitucional por violação dos artigos 3.º, n.º 3, 13.º, 20.º, n.º 1 e 4, 202.º, n.º 1 e 2, e 210.º, n.º 5, todos da Constituição da República Portuguesa.»
3. Através da Decisão Sumária n.º 393/2022, entendeu-se que o objeto do recurso não poderia ser conhecido, por não se acharem preenchidos vários pressupostos de admissibilidade. Foi a seguinte a fundamentação apresentada:
«4. Atenta a precedência lógica da parte do objeto do recurso respeitante ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, impõe-se começar por apreciar as questões a ele respeitantes, visto que a eventual concessão de provimento a essas questões – que imporia a prolação de uma nova decisão por parte do Supremo Tribunal de Justiça – impediria o conhecimento, aqui por ora, da parte do objeto do recurso respeitante ao acórdão do Tribunal da Relação (cf. o Acórdão n.º 155/2022).
5. No que àquela primeira decisão diz respeito, o recorrente coloca duas questões.
5.1. A primeira vem formulada nos seguintes termos: «Tendo em conta que o recurso de revista ordinário foi admitido pelo Tribunal da Relação de Lisboa - com expressa menção de que não se verificava uma situação de dupla conforme -, e o teor do artigo 3.º, n.º 3, do CPC, a interpretação do Supremo Tribunal de Justiça de que o recurso pode ser rejeitado, após admissão pelo Tribunal a quo (no caso, pelo Tribunal da Relação de Lisboa), sem que tenha sido dada oportunidade de pronúncia dos Recorrentes sobre a sua não admissão, é materialmente inconstitucional por violação do direito de acesso aos tribunais e da tutela jurisdicional efetiva estabelecida no artigo 20.º, da Constituição da República Portuguesa».
Analisado o acórdão recorrido, verifica-se que esta questão não se dirige a uma norma que tenha realmente integrado a sua ratio decidendi. Este pressuposto constitui uma inerência da natureza instrumental dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade: embora tais recursos se restrinjam à questão da invalidade da norma (artigo 280.º, n.º 6, da Constituição), a decisão que no seu âmbito for proferida não pode deixar de ter efeitos sobre a decisão recorrida, o que só pode acontecer se, entre outras condições, houver uma perfeita coincidência entre o enunciado normativo cuja inconstitucionalidade se invoca e aquele que foi efetivamente aplicado pelo tribunal a quo para fundamentar a sua decisão.
Isso não acontece. A questão acima transcrita assenta num entendimento segundo o qual o recurso de revista foi negado sem que tenha havido «oportunidade de pronúncia dos Recorrentes sobre a sua não admissão». Analisado o acórdão recorrido, o que se verifica – além da circunstância de esse acórdão ter sido proferido em virtude de uma reclamação da decisão singular, reclamação essa que, portanto, ela própria, já representaria uma «oportunidade de pronúncia» dos recorrentes sobre aquela admissão, o que sempre afastaria esta situação daquela que se discutiu no âmbito do Acórdão n.º 192/2022 – é que os recorrentes na verdade se pronunciaram sobre aquela questão nas alegações do recurso que interpuseram, pelo que já tinham tomado nos autos «uma posição inequívoca e expressa sobre a questão da dupla conforme». Acrescenta-se então no acórdão recorrido que aquilo que os recorrentes pretenderiam era, na verdade, portanto, «voltar a ser ouvidos sobre a mesmíssima questão». Aliás, como também se nota nesse acórdão, a decisão singular de que aí se reclamava levou essa pronúncia dos recorrentes em consideração, e daí que tenha concluído não haver necessidade de «voltar» a ouvi-los.
A ausência de coincidência bastante entre o teor desta questão de constitucionalidade colocada pelos recorrentes e o entendimento acolhido no acórdão recorrido determina que um eventual juízo de inconstitucionalidade por parte deste Tribunal Constitucional nunca pudesse ter qualquer efeito sobre a decisão recorrida no sentido de conduzir à sua reforma.
5.2. A segunda questão vem formulada nos seguintes termos: «Tendo em conta que a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa se ancora em instituto jurídico diverso e autónomo daquele que fundamentou a decisão proferida na sentença de primeira instância - como o Tribunal de Relação de Lisboa expressamente reconhece -, a não admissão do recurso de revista normal nos termos e para os efeitos do artigo 671.º, n.º 3, do CPC, consubstancia uma interpretação deste preceito materialmente inconstitucional por violação dos artigos 3.º, n.º 3, 13.º, 20.º, n.º 1 e 4, 202.º, n.º 1 e 2, e 210.º, n.º 5, todos da Constituição da República Portuguesa.»
Relativamente a esta questão, o primeiro aspeto que se impõe salientar é que a mesma não vem formulada em termos autenticamente normativos, imputando-se a inconstitucionalidade, não propriamente a uma norma ou interpretação normativa, mas à própria «não admissão do recurso» – ou seja, à decisão recorrida em si mesma considerada.
De todo o modo, o problema mais profundo diz respeito novamente ao pressuposto da ratio decidendi. De facto, analisado o acórdão em causa, verifica-se novamente que o mesmo não assenta no entendimento pressuposto na transcrita questão de constitucionalidade, segundo o qual «a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa se ancora em instituto jurídico diverso e autónomo daquele que fundamentou a decisão proferida na sentença de primeira instância». Bem pelo contrário, naquele acórdão reitera-se de modo cabal, por considerá-la «clara e consistente», a fundamentação já a esse propósito acolhida na decisão singular de que aí se reclamava, decisão esta onde se afirmara que «a referência ao erro sobre o objeto do negócio foi feita a título de mero obiter dictum; ou seja, tratou-se da abordagem inicial às questões suscitadas nos autos, acabando por não constituir, de forma alguma, a ratio decidendi da sentença proferida pela 1.ª instância. (...) Na verdade, compulsado o teor da fundamentação das decisões das instâncias, ambas coincidiram no essencial, ou seja, que existiu um incumprimento contratual culposo imputável aos réus que legitima a resolução do contrato por parte dos autores e lhes concede o direito à restituição do sinal em dobro. E em ambas as decisões se considerou que tal incumprimento decorreu do facto dos promitentes vendedores, aqui recorrentes, não terem diligenciado pela legalização da situação do imóvel junto das autoridades administrativas.»
Voltando ao acórdão que conheceu da reclamação da decisão singular, acrescenta-se aí ainda, precisamente, que ao suscitarem esta questão de constitucionalidade os recorrentes «partem de um pressuposto não verificado, (...) que a decisão singular expressamente refutou: que as decisões das instâncias assentaram ou percorreram “argumentações jurídicas totalmente distintas”». E conclui-se: «se a interpretação adotada na decisão singular não foi (antes foi precisamente o contrário) no sentido de que se estava perante duas decisões que assentaram em fundamentação jurídica “essencialmente diferente”, não faz qualquer sentido vir-se invocar violação da nossa Lei Constitucional com fundamento em que se fundamentou e decidiu num sentido que... se não fundamentou ou decidiu».
Em face deste novo e inequívoco desencontro entre a questão de constitucionalidade e a ratio decidendi do acórdão recorrido, nunca um eventual juízo de inconstitucionalidade por parte deste Tribunal Constitucional poderia – também neste aspeto – repercutir-se sobre a decisão recorrida em termos de impor a sua reforma.
6. Importa então atentar na dimensão do recurso que se refere à decisão anteriormente prolatada nestes autos pelo Tribunal da Relação, o acórdão datado de 22 de junho de 2021.
A questão colocada por referência a este acórdão é a seguinte: «Prevendo expressamente o artigo 405.º, do CC, que "dentro dos limites da lei as partes têm a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos", e tendo o contrato celebrado pelas partes feito referência a um prédio, registado, e não à sua concreta configuração (designadamente área), a restrição operada pelo Tribunal de que, apesar do estabelecido, os Promitentes Vendedores têm o ónus de garantir que o prédio registado tem a área exata que se encontra registada, é materialmente inconstitucional por violação dos princípios da segurança jurídica e da proteção de confiança (art. 1º da CRP), bem como da igualdade (artigo 13.º da CRP), da liberdade (artigo 27.º, n.º 1 da CRP), da propriedade (artigo 62.º, n.º 1 da CRP)».
Tal como em relação à questão tratada supra, no ponto 5.2., o primeiro obstáculo que se identifica ao conhecimento desta questão consiste no facto de a mesma não vir formulada em termos normativos. A inconstitucionalidade é imputada, não a um enunciado normativo, mas à própria «restrição operada pelo Tribunal». Ou seja, uma vez mais, à decisão recorrida em si mesma considerada, com a agravante de, neste caso, nem com muito esforço conseguir sequer intuir-se o preceito de onde decorreria a norma pretensamente inconstitucional. Esse preceito não será, por certo, o artigo 405.º do Código Civil, pois o papel desempenhado por esse preceito no âmbito da questão de constitucionalidade formulada não é o de norma cuja invalidade é invocada, mas mais se aproxima do de parâmetro de avaliação dessa invalidade. O que, de resto, apenas concorre para evidenciar que a questão não respeita propriamente a um problema de constitucionalidade, mas um problema estritamente infraconstitucional, de direito ordinário, que este Tribunal não pode sindicar. Por outro lado, este problema já se verificava no recurso interposto para o Tribunal da Relação, o que se mostra relevante também para os efeitos do disposto no artigo 72.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, da LTC. Estas razões impedem decisivamente o conhecimento desta questão.»
4. Inconformados, os recorrentes vêm agora reclamar daquela Decisão Sumária para a conferência, o que fazem nos seguintes termos:
«A., B., C. e D., recorrentes nos autos à margem identificados, vêm, nos termos e para os efeitos do artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, que aprova a Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (de ora em diante abreviadamente designada por “LOTC”), apresentar
reclamação
da decisão sumária do Relator proferida nos autos à margem identificados o que fazem nos termos e com os fundamentos seguintes:
Exmos. Senhores
Juízes Conselheiros
I. Enquadramento
1. Na sequência do recurso apresentado pelas Recorrentes nos termos e para os efeitos do artigo 70.º, n.º 1, al. b), e n.º 2, e dos artigos 71.º, e seguintes, todos da LOTC, do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22/06/2021 e do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça datado de 31/03/2022, foi proferida decisão sumária de não conhecimento do recurso.
Salvo o devido respeito, a referida decisão é manifestamente injusta e incorre em erro na interpretação e aplicação do direito.
2. Por forma a corretamente se compreender o erro da decisão reclamada importa recordar as três questões de constitucionalidade que os Recorrentes, ora Reclamantes, apresentaram perante o Tribunal Constitucional, a saber:
a. Prevendo expressamente o artigo 405.º, do CC, que “dentro dos limites da lei as partes têm a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos”, e tendo o contrato celebrado pelas partes feito referência a um prédio, registado, e não à sua concreta configuração (designadamente área), a restrição operada pelo Tribunal de que, apesar do estabelecido, os Promitentes Vendedores têm o ónus de garantir que o prédio registado tem a área exata que se encontra registada, é materialmente inconstitucional por violação dos princípios da segurança jurídica e da proteção de confiança (art. 1º da CRP), bem como da igualdade (artigo 13.ºda CRP), da liberdade (artigo 27.º, n.º 1 da CRP), da propriedade (artigo 62.º, n.º 1 da CRP);
b. Tendo em conta que o recurso de revista ordinário foi admitido pelo Tribunal da Relação de Lisboa – com expressa menção de que não se verificava uma situação de dupla conforme –, e o teor do artigo 3.º, n.º 3, do CPC, a interpretação do Supremo Tribunal de Justiça de que o recurso pode ser rejeitado, após admissão pelo Tribunal a quo (no caso, pelo Tribunal da Relação de Lisboa), sem que tenha sido dada oportunidade de pronúncia dos Recorrentes sobre a sua não admissão, é materialmente inconstitucional por violação do direito de acesso aos tribunais e da tutela jurisdicional efetiva estabelecida no artigo 20.º, da Constituição da República Portuguesa;
c. Tendo em conta que a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa se ancora em instituto jurídico diverso e autónomo daquele que fundamentou a decisão proferida na sentença de primeira instância – como o Tribunal de Relação de Lisboa expressamente reconhece –, a não admissão do recurso de revista normal nos termos e para os efeitos do artigo 671.º, n.º 3, do CPC, consubstancia uma interpretação deste preceito materialmente inconstitucional por violação dos artigos 3.º, n.º 3, 13.º, 20.º, n.º 1 e 4, 202.º, n.º 1 e 2, e 210.º, n.º 5, todos da Constituição da República Portuguesa.
Tendo em conta estes pontos, importa então analisar o erro da decisão reclamada na decisão de não admissão do recurso.
II. Do preenchimento dos requisitos para admissão do recurso
a) Considerações preliminares
3. Na decisão reclamada as questões suscitadas pelos Recorrentes, ora Reclamantes, são analisados em sequência distinta daquela em que foram suscitadas pelos Recorrentes.
Por facilidade, na reclamação adotaremos a sequência da decisão reclamada.
4. Assim, a primeira questão analisada pela decisão reclamada é a seguinte: tendo em conta que o recurso de revista ordinário foi admitido pelo Tribunal da Relação de Lisboa – com expressa menção de que não se verificava uma situação de dupla conforme –, e o teor do artigo 3.º, n.º 3, do CPC, a interpretação do Supremo Tribunal de Justiça de que o recurso pode ser rejeitado, após admissão pelo Tribunal a quo (no caso, pelo Tribunal da Relação de Lisboa), sem que tenha sido dada oportunidade de pronúncia dos Recorrentes sobre a sua não admissão, é materialmente inconstitucional por violação do direito de acesso aos tribunais e da tutela jurisdicional efetiva estabelecida no artigo 20.º, da Constituição da República Portuguesa.
A este respeito, entende a decisão reclamada que a decisão de recusa não se fundamentou na ausência de pronúncia dos Recorrentes pelo que, um eventual juízo de inconstitucionalidade por parte deste Tribunal Constitucional, nunca teria qualquer efeito sobre a decisão recorrida no sentido de conduzir à sua reforma. Desta forma, entendeu a decisão reclamada que o recurso não seria admissível.
5. A segunda questão analisada pela decisão reclamada é a seguinte: tendo em conta que a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa se ancora em instituto jurídico diverso e autónomo daquele que fundamentou a decisão proferida na sentença de primeira instância – como o Tribunal de Relação de Lisboa expressamente reconhece –, a não admissão do recurso de revista normal nos termos e para os efeitos do artigo 671.º, n.º 3, do CPC, consubstancia uma interpretação deste preceito materialmente inconstitucional por violação dos artigos 3.º, n.º 3, 13.º, 20.º, n.º 1 e 4, 202.º, n.º 1 e 2, e 210.º, n.º 5, todos da Constituição da República Portuguesa.
Entende a decisão reclamada que (i) a questão não vem formulada em termos autenticamente normativos, imputando-se a inconstitucionalidade à não admissão do recurso e não a uma qualquer norma ou interpretação; (ii) o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa não se ancora em instituto jurídico diverso e autónomo daquele que fundamentou a decisão proferida na sentença de primeira instância pelo que, um eventual juízo de inconstitucionalidade por parte deste Tribunal Constitucional, nunca teria qualquer efeito sobre a decisão recorrida no sentido de conduzir à sua reforma.
Desta forma, entendeu a decisão reclamada que o recurso não seria admissível.
6. A terceira questão analisada pela decisão reclamada é a seguinte: prevendo expressamente o artigo 405.º, do CC, que “dentro dos limites da lei as partes têm a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos”, e tendo o contrato celebrado pelas partes feito referência a um prédio, registado, e não à sua concreta configuração (designadamente área), a restrição operada pelo Tribunal de que, apesar do estabelecido, os Promitentes Vendedores têm o ónus de garantir que o prédio registado tem a área exata que se encontra registada, é materialmente inconstitucional por violação dos princípios da segurança jurídica e da proteção de confiança (art. 1º da CRP), bem como da igualdade (artigo 13.ºda CRP), da liberdade (artigo 27.º, n.º 1 da CRP), da propriedade (artigo 62.º, n.º 1 da CRP).
Entende a decisão reclamada que (i) a questão não vem formulada em termos autenticamente normativos, imputando-se a inconstitucionalidade à restrição operada pelo Tribunal e não a um enunciado normativo; (ii) não é clara a norma ou interpretação cuja inconstitucionalidade se requer; (iii) o problema já se verificava no recurso interposto para o Tribunal da Relação.
Desta forma, entendeu a decisão reclamada que o recurso não seria admissível.
7. Descrita, ainda que sucintamente, a fundamentação que conduziu à decisão reclamada, importa então analisar o seu mérito.
b) A propósito da primeira questão apreciada pelos Recorrentes, ora Reclamantes
8. A decisão reclamada determinou a não admissão do recurso quanto à rejeição do recurso sem que tenha sido dada oportunidade de pronúncia dos Recorrentes sobre a sua não admissão, na medida em que a decisão de recusa não se fundamentou na ausência de pronúncia dos Recorrentes pelo que, um eventual juízo de inconstitucionalidade por parte deste Tribunal Constitucional, nunca teria qualquer efeito sobre a decisão recorrida no sentido de conduzir à sua reforma.
Salvo o devido respeito, não assiste razão à decisão reclamada.
Senão vejamos:
9. Os Recorrentes nunca alegaram que o recurso apresentado no Tribunal da Relação de Lisboa, e dirigido ao Supremo Tribunal de Justiça, não foi admitido com fundamento em que os mesmos não foram ouvidos antes da decisão.
Aliás, tal alegação – além de incorreta – seria dificilmente compreensível.
De facto, a questão é a de saber se, suscitando o Tribunal oficiosamente a questão da inadmissibilidade do recurso, os Recorrentes devem ser convidados a pronunciar-se previamente à decisão.
Dito de outra forma, a questão é a de saber se o artigo 20.º, da CRP, exige que o artigo 3.º, n.º 3, do CPC, seja interpretado no sentido de a não admissão do recurso, por questões formais oficiosamente suscitadas, ser obrigatoriamente precedido da atribuição da faculdade de os Recorrentes se pronunciarem sobre a mesma.
Esta é a questão jurídica suscitada e que, como veremos, tem impacto na decisão recorrida.
10. Resolvida a questão de saber se a decisão de recusa se fundamentou na ausência de pronúncia dos Recorrentes – que não se fundou nem isso foi alegado – importa então analisar o verdadeiro fundamento invocado pela decisão reclamada para não admitir o recurso: um eventual juízo de inconstitucionalidade por parte deste Tribunal Constitucional nunca teria qualquer efeito sobre a decisão recorrida no sentido de conduzir à sua reforma.
Caso o douto Tribunal Constitucional venha a concluir pela inconstitucionalidade da interpretação operada pelo Supremo Tribunal de Justiça de que o artigo 3.º, n.º 3, da CRP, permite a existência de uma decisão surpresa – no caso de rejeição do recurso – sem que tenha sido dada a possibilidade de os Recorrentes se pronunciarem previamente, isso tem impacto direto e imediato na decisão recorrida.
De facto, caso essa inconstitucionalidade seja declarada, o acórdão recorrido terá necessariamente de ser revogado, terá de ser dada a oportunidade aos Recorrentes para se pronunciarem sobe a inadmissibilidade do recurso e, a final, deve ser proferido novo acórdão.
Salvo o devido respeito, não se compreende como a decisão reclamada pode concluir que um eventual juízo de inconstitucionalidade por parte do Tribunal Constitucional nunca teria qualquer efeito sobre a decisão recorrida no sentido de conduzir à sua reforma. De facto, e como demonstrámos supra, é o contrário: um juízo de inconstitucionalidade por parte do Tribunal Constitucional terá como efeito a revogação do acórdão!
Em face do exposto, conclui-se que o recurso apresentado cumpre com os requisitos para a sua admissibilidade.
c) A propósito da segunda questão apreciada pelos Recorrentes, ora Reclamantes
11. A decisão reclamada determinou a não admissão do recurso quanto à rejeição do recurso por se verificar uma situação de dupla conforme, na medida em que (i) a questão não vem formulada em termos autenticamente normativos, imputando-se a inconstitucionalidade à não admissão do recurso e não a uma qualquer norma ou interpretação; (ii) o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa não se ancora em instituto jurídico diverso e autónomo daquele que fundamentou a decisão proferida na sentença de primeira instância pelo que, um eventual juízo de inconstitucionalidade por parte deste Tribunal Constitucional, nunca teria qualquer efeito sobre a decisão recorrida no sentido de conduzir à sua reforma.
Salvo o devido respeito, não assiste razão à decisão reclamada.
12. Em primeiro lugar, entende a decisão reclamada que a questão não vem formulada pelos Recorrentes em termos autenticamente normativos, imputando-se a inconstitucionalidade à não admissão do recurso e não a uma qualquer norma ou interpretação.
Ora, a questão em causa é a seguinte: tendo em conta que a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa se ancora em instituto jurídico diverso e autónomo daquele que fundamentou a decisão proferida na sentença de primeira instância – como o Tribunal de Relação de Lisboa expressamente reconhece –, a não admissão do recurso de revista normal nos termos e para os efeitos do artigo 671.º, n.º 3, do CPC, consubstancia uma interpretação deste preceito materialmente inconstitucional por violação dos artigos 3.º, n.º 3, 13.º, 20.º, n.º 1 e 4, 202.º, n.º 1 e 2, e 210.º, n.º 5, todos da Constituição da República Portuguesa.
É certo que a inconstitucionalidade se refere, substantivamente, à não admissão do recurso. Contudo, a questão encontra-se ainda assim colocada em termos normativos.
De facto, a simples leitura da questão conduz facilmente à conclusão de que o que está em causa é a interpretação operada pelo Supremo Tribunal de Justiça quanto ao artigo 671.º, n.º 3, do CPC.
É certo que a referida norma tem uma natureza processual e versa sobre a não admissão do recurso.
Contudo, a interpretação de uma norma processual não deixa de ser uma questão normativa que pode – e no entender dos Reclamantes deve – ser apreciada pelo Tribunal Constitucional.
13. Em segundo lugar, a decisão reclamada entende que o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa não se ancora em instituto jurídico diverso e autónomo daquele que fundamentou a decisão proferida na sentença de primeira instância pelo que, um eventual juízo de inconstitucionalidade por parte deste Tribunal Constitucional, nunca teria qualquer efeito sobre a decisão recorrida no sentido de conduzir à sua reforma.
Salvo o devido respeito, não assiste razão à decisão reclamada e, ainda que assistisse – o que se admite, sem conceder, por mero raciocínio académico –, a decisão adotada pressupõe a análise do mérito do recurso.
Por forma a se compreender o desacerto da decisão reclamada importa recordar dois momentos dos presentes autos:
a) Em 29/01/2021 foi proferida sentença pelo Juiz 4, do Juízo Central Cível de Cascais, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, que declarou resolvido o contrato promessa por incumprimento definitivo e culposo dos Réus, condenando estes a restituir aos Autores o sinal em dobro, por entender existir um “erro sobre o objeto do negócio”.
b) No dia 22/06/2021 foi proferido acórdão pelo Tribunal da Relação de Lisboa que considerou o recurso improcedente, entendendo que “a questão a apreciar deve ser colocada sob a égide do incumprimento por banda dos réus e não sob a vertente do erro”.
Destes dois excertos resulta evidente que, ao contrário do referido na decisão reclamada, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa ancora-se em instituto jurídico diverso e autónomo daquele que fundamentou a decisão proferida na sentença de primeira instância.
Aliás, o próprio autor do Acórdão o confirma quando, em despacho proferido em 20/10/2021 afirma expressamente o seguinte:
“Não obstante isso, ainda que a alteração factual não influa na apreciação do direito, sempre se terá de considerar que as decisões aqui em apreço não se inscrevem no mesmo quadro normativo, pois que o âmago fundamental do respetivo enquadramento jurídico é distinto, ancorando-se a decisão da Relação em instituto jurídico diverso e autónomo daquele que fundamentou a decisão proferida na sentença apelada”.
Em face do exposto, conclui-se que o fundamento adotado pela decisão reclamada para sustentar a inadmissibilidade do recurso não procede e, por consequência, o recurso de inconstitucionalidade apresentado pelos ora Reclamantes cumpre com os requisitos para a sua admissibilidade.
d) A propósito da terceira questão apreciada pelos Recorrentes, ora Reclamantes
14. A decisão reclamada determinou a não admissão do recurso quanto à interpretação do artigo 405.º, do CC, operada pelo Acórdão recorrido (do Tribunal da Relação de Lisboa) com os seguintes fundamentos: (i) a questão não vem formulada em termos autenticamente normativos, imputando-se a inconstitucionalidade à restrição operada pelo Tribunal e não a um enunciado normativo; (ii) não é clara a norma ou interpretação cuja inconstitucionalidade se requer; (iii) o problema já se verificava no recurso interposto para o Tribunal da Relação.
Salvo o devido respeito, não assiste razão à decisão reclamada.
15. Como ponto de partida, importa recordar a questão suscitada pelos Recorrentes, ora Reclamantes: prevendo expressamente o artigo 405.º, do CC, que “dentro dos limites da lei as partes têm a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos”, e tendo o contrato celebrado pelas partes feito referência a um prédio, registado, e não à sua concreta configuração (designadamente área), a restrição operada pelo Tribunal de que, apesar do estabelecido, os Promitentes Vendedores têm o ónus de garantir que o prédio registado tem a área exata que se encontra registada, é materialmente inconstitucional por violação dos princípios da segurança jurídica e da proteção de confiança (art. 1º da CRP), bem como da igualdade (artigo 13.ºda CRP), da liberdade (artigo 27.º, n.º 1 da CRP), da propriedade (artigo 62.º, n.º 1 da CRP).
Em face da questão formulada, analisemos então os fundamentos da decisão reclamada para não admissão do recurso.
16. Em primeiro lugar, a decisão reclamada entende que a questão não vem formulada em termos autenticamente normativos, imputando-se a inconstitucionalidade à restrição operada pelo Tribunal e não a um enunciado normativo, e que não é clara a norma ou interpretação cuja inconstitucionalidade se requer.
O Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa conclui, no Acórdão proferido a 22/06/2021, sustenta que, apesar do estabelecido no contrato promessa celebrado entre as Partes, os Promitentes Vendedores têm o ónus de garantir que o prédio registado tem a área exata que se encontra registada.
Esta é a interpretação que para o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa resulta do artigo 405.º, do CC, quando aplicado ao caso concreto.
Ora, tal interpretação – aquela que os Recorrentes, ora Reclamantes, julgam ser inconstitucional – procede a uma restrição do direito fundamental dos Recorrentes, ora Reclamantes.
A inconstitucionalidade dessa interpretação resulta, no entender dos Recorrentes, ora Reclamantes, da violação dos princípios da segurança jurídica e da proteção de confiança (art. 1º da CRP), bem como da igualdade (artigo 13.ºda CRP), da liberdade (artigo 27.º, n.º 1 da CRP), da propriedade (artigo 62.º, n.º 1 da CRP).
Em face do exposto, é absolutamente claro que a questão suscitada diz respeito a um enunciado normativo – no caso, a interpretação operada pelo Tribunal da Relação de Lisboa do artigo 405.º, do CC – e é igualmente clara qual a norma objeto de interpretação (restritiva dos direitos fundamentais dos Recorrentes) que está em causa – no caso, o artigo 405.º, do CC.
17. Em segundo lugar, a decisão reclamada entende que o problema já se verificava no recurso interposto para o Tribunal da Relação, o que se mostra relevante também para os efeitos do disposto no artigo 72.º, n.º 1, al. b), e n.º 2, da LTC.
Salvo o devido respeito, não assiste razão à decisão reclamada.
De facto, e conforme demonstrámos supra, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa ancora-se em instituto jurídico diverso e autónomo daquele que fundamentou a decisão proferida na sentença de primeira instância.
De facto:
a) Em 29/01/2021 foi proferida sentença pelo Juiz 4, do Juízo Central Cível de Cascais, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, que declarou resolvido o contrato promessa por incumprimento definitivo e culposo dos Réus, condenando estes a restituir aos Autores o sinal em dobro, por entender existir um “erro sobre o objeto do negócio”.
b) No dia 22/06/2021 foi proferido acórdão pelo Tribunal da Relação de Lisboa que considerou o recurso improcedente, entendendo que “a questão a apreciar deve ser colocada sob a égide do incumprimento por banda dos réus e não sob a vertente do erro”.
Destes dois excertos resulta evidente que, ao contrário do referido na decisão reclamada, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa ancora-se em instituto jurídico diverso e autónomo daquele que fundamentou a decisão proferida na sentença de primeira instância.
Aliás, o próprio autor do Acórdão o confirma quando, em despacho proferido em 20/10/2021 afirma expressamente o seguinte:
“Não obstante isso, ainda que a alteração factual não influa na apreciação do direito, sempre se terá de considerar que as decisões aqui em apreço não se inscrevem no mesmo quadro normativo, pois que o âmago fundamental do respetivo enquadramento jurídico é distinto, ancorando-se a decisão da Relação em instituto jurídico diverso e autónomo daquele que fundamentou a decisão proferida na sentença apelada”.
Ora, estribando-se o recurso de inconstitucionalidade na interpretação jurídica realizada pelo Tribunal da Relação de Lisboa sobre um instituto sobre o qual a decisão de primeira instância não se pronunciou, resulta claro que o problema não se verificava no recurso interposto para o Tribunal da Relação.
Em qualquer caso, os Recorrentes suscitaram a inconstitucionalidade da interpretação jurídica operada pela decisão do Tribunal de primeira instância.
De facto, no recurso de apelação da referida sentença é alegada a inconstitucionalidade da interpretação do referido Tribunal, designadamente, o seguinte (páginas 28 a 35 das alegações de recurso):
“Em primeiro lugar, cumpre realçar o que foi acordado entre as partes.
Para tal, há que ter única e exclusivamente o teor do contrato, uma vez que é neste que constam as cláusulas e pressupostos em que as partes assentaram a sua vontade de contratar.
Conforme resulta do ponto 13º dos factos provados “Os termos do contrato promessa foram previamente acertados entre as partes, assim como o teor do texto do contrato promessa de compra e venda, com a marcação da data para sua celebração.”
Conforme consta do pontos 2 dos factos provados:
“2º Nesse acordo, os AA prometeram comprar aos RR., e estes prometeram vender o prédio urbano sito na Avenida …, n.º .., união das freguesias de Queluz e Belas, Concelho de Sintra, descrito na Conservatória do Registo Predial de Queluz sob o n.º 1784, e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 2257.”
E apenas isto foi acordado quanto ao objeto do contrato: promessa de compra e venda do prédio urbano sito na Avenida …, n.º .., união das freguesias de Queluz e Belas, Concelho de Sintra, descrito na Conservatória do Registo Predial de Queluz sob o n.º 1784, e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 2257.
Conforme resulta evidente, não foi acordada a venda de um imóvel com determinada área, nem, contrariamente ao que resulta da sentença, “o negócio só se concretizaria se os autores obtivessem o respetivo financiamento bancário.”
A área do imóvel não foi condicionante para a celebração do negócio, em momento algum do contrato resulta a área do imóvel.
Refira-se que a discrepância de áreas, constava nos documentos enviados para os Recorridos no dia 4 de dezembro de 2028 (antes da celebração do cpcv).
A caderneta predial (doc. 4 junto com a petição inicial) e a certidão permanente (doc. 3 junto com a petição inicial), enviadas antes da celebração do cpcv, fazem referência a áreas distintas do imóvel.
Resultando evidente que a área do imóvel era irrelevante para o negócio em causa. Nunca os Recorridos questionaram sobre essa divergência de áreas.
Nunca os Recorridos declararam que essa divergência de áreas teria de ser retificada.
O financiamento também não foi condição para celebração do contrato.
Não se discute que os Recorrentes sabiam que os Recorridos iam “recorrer a um empréstimo” conforme resulta do ponto 10 dos factos provados, contudo não ficou acordado que o contrato definitivo ficaria condicionado à concessão desse empréstimo.
Sendo certo que os Recorrentes, poderiam recorrer ao Banco …, ou qualquer outro.
Apesar do exposto, da sentença resulta que “Apurou-se que nas negociações pré-contratuais, os Réus sempre afirmaram que o imóvel teria uma área bruta privativa de 193,80 m2, tendo entregue uma caderneta predial do imóvel indicando que o imóvel teria essa área. Os Autores quando assinaram o contrato promessa de compra e venda e entregaram o sinal, estavam convictos que o imóvel teria de facto estas áreas.”
Conforme resulta do supra exposto no ponto II do presente recurso, estes factos foram incorretamente julgados, e deverão ser tido como não provados; sendo certo que ainda que se mantenham na matéria de facto provada, o que se aduz por mera cautela e dever de patrocínio, não se pode concluir, como o Tribunal a quo concluiu, que o objeto do contrato era um imóvel com uma determinada área.
Nem pode o Tribunal a quo concluir, como concluiu, que “Não era exigível aos autores a celebração do contrato prometido, com um objeto diverso do contrato promessa.”
O objeto do cpcv é claro, e o contrato prometido tinha o mesmo objeto.
A área do imóvel não foi pressuposto para a celebração do contrato promessa, nem era qualquer condicionante para a celebração do contrato definitivo.
Em momento algum do contrato se refere qual a área do imóvel.
As partes, voluntariamente, estipularam que o objeto do contrato era o “prédio urbano sito na Avenida .., n.º .., união das freguesias de Queluz e Belas, Concelho de Sintra, descrito na Conservatória do Registo Predial de Queluz sob o n.º 1784, e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 2257.”
Voluntariamente porque, nos termos da lei, o podiam fazer.
Repita-se, as partes, em momento algum acordaram que o prédio tinha uma determinada área, que determinada área era essencial para a celebração do contrato prometido, e que a celebração do contrato prometido estava condicionado à obtenção de um determinado financiamento.
Não foi isto que as partes acordaram!
O que as partes acordaram foi o que consta do contrato promessa.
O CPCV, é um negócio formal, aplicando-se à sua interpretação o disposto nos artigos 221.º e 238.º do CC: sendo certo que, repita-se, não se pode retirar do texto contratual que os Recorridos iam sequer obter financiamento e, muito menos, que esse financiamento era condicionante da outorga da escritura prometida, nem que qual a área do imóvel.
As partes celebraram um contrato promessa que aparece definido no Código Civil com sendo “a convenção pela qual alguém se obriga a celebrar certo contrato” (artº 410, nº 1 do Código Civil).
Regendo, o princípio da liberdade contratual previsto no art. 405º do CC, o qual dispõe que “dentro dos limites da lei as partes têm a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos, celebrar contratos diferentes dos previstos neste Código ou incluir nestes as cláusulas que lhes aprouver.”
Conforme declarou o Supremo Tribunal de Justiça (in www.dgsi.pt, Acórdão de 09/07/98, processo nº 98A679) “A liberdade negocial afirmada no artigo 405 do CC permite a livre opção de escolha de qualquer tipo contratual com submissão às suas regras imperativas, a livre opção de celebrar contratos diferentes dos típicos, a introdução no tipo contratual de cláusulas defensivas dos interesses das partes que não quebrem a função sócio-económica assumida pelo respetivo tipo e a reunião no mesmo contrato de dois ou mais contratos típicos.”
Nas palavras do Prof. Antunes Varela (Das Obrigações em Geral, Vol. I, pág. 211/213, 3.ª edição) a liberdade de contratar implica que as pessoas sejam livres na decisão de contratar, na escolha da pessoa com quem hajam de contratar e na própria retratação, enquanto a proposta não chegue ao destinatário, bem como de criarem o próprio contrato, valendo, perante a lei, como instrumento jurídico vinculativo para ambas as partes, sendo esta liberdade contratual um corolário da autonomia privada, concebida como o poder que os particulares têm de fixar, por si mesmos, a disciplina jurídica dos seus interesses.
Princípio da Liberdade Contratual/Autonomia privada que tem mesmo assento constitucional, conforme declara Sérvulo Correia (in Legalidade e Autonomia Contratual nos Contratos Administrativos, pág. 438, Almedina/1987) “O princípio da autonomia privada tem dignidade constitucional, podendo ser inferido dos preceitos da nossa lei fundamental que consagram os princípios da igualdade (artigo 13.º), da liberdade (artigo 27.º, n.º 1), da propriedade (artigo 62.º, n.º 1), da liberdade de trabalho (artigo 53.º, n.º 3) e da liberdade de empresa (artigo 85.º, n.º 1). Cremos, aliás, que se pode ler no artigo 26.º da Constituição a sua afirmação expressa e não meramente implícita: o direito fundamental a uma capacidade civil que só pode ser restringida nos casos e termos previstos na lei significa que, salvo proibição legal, o sujeito pode produzir os efeitos jurídico-privados que considerar convenientes à prossecução dos seus interesses.” (sublinhado e bold nosso)
Ora, sendo a liberdade contratual um direito e estando tal direito introduzido na ordem jurídica, desde logo, expressamente, pelo artigo 405.º do CC não pode o Tribunal impor uma restrição a esse direito, sob pena de violar o princípio constitucional da igualdade (artigo 13.º), da liberdade (artigo 27.º, n.º 1), da propriedade (artigo 62.º, n.º 1), inconstitucionalidades que desde já se invoca.
Não nos olvidamos que o princípio da autonomia privada tem as suas restrições legais motivadas pelo escopo da proteção das partes consideradas económica ou socialmente mais fracas;
No entanto, nos presentes autos, nenhuma das partes tem uma posição mais fragilizada.
Não cabe assim ao Tribunal a quo limitar aquele princípio e fazer tábua rasa das normas contratuais que as partes livremente estipularam.
A decisão do Tribunal a quo viola os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança.
A este propósito importa considerar o que dispõe o artigo 2º da Constituição, do seguinte teor: “A República Portuguesa é um Estado de Direito democrático, baseado na soberania popular, no pluralismo da expressão e organização política democrática e no respeito e na garantia de efetivação dos direitos e liberdades fundamentais, que tem por objetivo a realização da democracia económica, social e cultural e o aprofundamento da democracia participativa”.
Do supra citado princípio do Estado de Direito democrático decorrem como seus corolários os princípios da segurança jurídica e da proteção de confiança.
Conforme declarou Gomes Canotilho (in Direito Constitucional, Coimbra, 1991, pág. 377) “o cidadão deve poder confiar em que aos seus atos ou às decisões públicas incidentes sobre os seus direitos, posições jurídicas e relações praticados de acordo com as normas jurídicas vigentes, se ligam efeitos jurídicos duradouros, previstos ou calculados com base nessas mesmas normas”.
A jurisprudência constitucional é uniforme no sentido de o princípio do Estado de Direito democrático implicar que os cidadãos devem poder prever as intervenções do Estado em relação a eles e preparar-se para se lhes adequarem, e poder confiar em que a sua atuação de harmonia com o direito seja reconhecida pela ordem jurídica e assim permaneça nas suas consequências juridicamente relevantes (Neste sentido, por exemplo, cfr. os Acórdãos do Tribunal Constitucional nºs 303/90, de 21 de novembro de 1990, e 63/91, de 19 de março de 1991, «Diário da República», I Série, de 26 de dezembro de 1990, e II Série, de 3 de julho de 1991, respetivamente.)
Os princípios da segurança jurídica e da proteção de confiança são violados quando o Tribunal se sobrepõe a um princípio estabelecido no nosso código civil (liberdade contratual), inconstitucionalidade que desde já se invoca.
Conforme nos ensina José de Azeredo Perdigão (in Comunicação ao instituto da conferência da ordem dos Advogados relativamente ao “Princípio da autonimia da vontade e as cláusulas da responsabilidade civil) “Pelo Emmanuel Gounot, no seu livro O Princípio da autonomia da vontade no direito privado, glosando Windscheid, o genial autor da teoria da pressuposição, afirma, elegantemente, numa síntese perfeita, que a vontade individual possui, no domínio do direito, uma verdadeira potência criadora.
Essa potência criadora manifesta-se, quer na formação do ato jurídico, quer na determinação dos seus atos.
E dela deriva o chamado princípio da autonomia da vontade, assim formulado no artigo 1.134.º do Código Civil Francês:
As convenções legalmente celebradas têm, para aqueles que as celebram, a força ou o
valor de leis.
1.ª - os indivíduos têm a faculdade de contratar ou não contratar, como entenderem;
2.ª - podem, livremente, ajuntar, aos contratos que celebram, as cláusulas, principais ou acessórias, que julgarem convenientes;
3.ª - são legalmente livres para determinarem os efeitos das obrigações contratuais, efeitos que somente devem ser os que as partes previram e quiseram; e
4.ª - na ordem internacional, podem, ainda, escolher, de entre várias legislações concorrentes, a competente para regular a relação jurídica por eles criada.
Esta conceção da vontade soberana, tem, segundo Planiol e Ripert – Tratado Prático de Direito Civil Francês – Tomo VI, página 21, as suas fontes longínquas no direito canónico, apoia-se nos princípios da escola do direito natural e deve em grande parte a sua consagração à filosofia individualista do século XVIII.”
Percebemos assim que este princípio tem raízes longínquas no direito canónico que tem vindo a ser reforçado pelo legislador ao longo dos séculos (através das sucessivas alterações ao código civil sem nunca eliminá-lo e reforçando como, nomeadamente, nos arrendamentos não habitacionais).
Princípio esse que foi violado pelo Tribunal a quo, ao arrepio das supra citadas normas constitucionais.
Cingindo-nos à letra do contrato, é evidente qual o objeto do contrato, repita-se e o prédio urbano sito na Avenida …, n.º .., união das freguesias de Queluz e Belas, Concelho de Sintra, descrito na Conservatória do Registo Predial de Queluz sob o n.º 1784, e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 2257 (ponto 2 da matéria de facto provada).
A sentença recorrida é um verdadeiro atentado ao princípio da liberdade contratual/autonomia da vontade, violadora dos princípios da segurança jurídica e da proteção de confiança (art. 1º da CRP), bem como da igualdade (artigo 13.ºda CRP), da liberdade (artigo 27.º, n.º 1 da CRP), da propriedade (artigo 62.º, n.º 1 da CRP), inconstitucionalidades que desde já se argui.
Face ao exposto, considerando o objeto de negócio, nos termos definidos no contrato promessa, resulta evidente que o CPCV era plenamente válido, estavam reunidas as condições jurídicas de alienação do imóvel tal como definido no contrato promessa (com o mesmo objeto), pelo que é aos Recorridos que deve ser imputado o incumprimento definitivo do contrato promessa celebrado entre as partes, devendo a sentença recorrida ser substituída por outra que absolva os Recorrentes do pedido”.
No mesmo sentido, na conclusão 56 das alegações de recurso, os Recorrentes concluem da seguinte forma:
“O objeto do contrato é claro (ponto 2 da matéria de facto provada), tendo o Tribunal a quo violado o artigo 405.º do CC, e os princípios da segurança jurídica e da proteção de confiança (art. 1º da CRP), bem como da igualdade (artigo 13.ºda CRP), da liberdade (artigo 27.º, n.º 1 da CRP), e da propriedade (artigo 62.º, n.º 1 da CRP), inconstitucionalidades que desde já se argui”.
No dia 22/06/2021 foi proferido acórdão pelo Tribunal da Relação de Lisboa que considerou o recurso improcedente, entendendo que “a questão a apreciar deve ser colocada sob a égide do incumprimento por banda dos réus e não sob a vertente do erro”.
A propósito da invocada inconstitucionalidade, o Acórdão do Tribunal da Relação conclui da seguinte forma:
“Tal como resulta do acima expendido, a interpretação do negócio celebrado entre as partes e conclusão a que se chegou de modo algum contendem com o princípio da autonomia privada, porquanto o que está em causa é a interpretação das obrigações assumidas pelas partes na economia do contrato e não a introdução de modificações no texto ou no acordado pelo tribunal, pelo que não se verifica qualquer intromissão na liberdade contratual, tal como prevista no art. 405º do Código Civil e menos ainda qualquer violação dos princípios da igualdade, da liberdade e da propriedade privada (seja na perspetiva do direito de adquirir bens, de usar e fruir dos bens de que se é proprietário, de os transmitir e de deles não ser privado)”.
Ora, caso se entenda que o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa não se ancora em instituto jurídico diverso e autónomo daquele que fundamentou a decisão proferida na sentença de primeira instância – o que se admite, sem conceder, por mera cautela de patrocínio – então a alegação supra transcrita deve ser entendida como o cumprimento do requisito previsto no artigo 72.º, n.º 1, al. b), e n.º 2, da LTC
Posteriormente, a inconstitucionalidade foi novamente suscitada no recurso de revista.
NESTES TERMOS, e nos mais de Direito que V. Exa. suprirá, requer-se que a presente reclamação seja admitida e, em consequência, seja a decisão revogada substituída por outra que determine a admissão do recurso com as legais consequências, para apreciação das seguintes questões:
a. Prevendo expressamente o artigo 405.º, do CC, que “dentro dos limites da lei as partes têm a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos”, e tendo o contrato celebrado pelas partes feito referência a um prédio, registado, e não à sua concreta configuração (designadamente área), a restrição operada pelo Tribunal de que, apesar do estabelecido, os Promitentes Vendedores têm o ónus de garantir que o prédio registado tem a área exata que se encontra registada, é materialmente inconstitucional por violação dos princípios da segurança jurídica e da proteção de confiança (art. 1º da CRP), bem como da igualdade (artigo 13.ºda CRP), da liberdade (artigo 27.º, n.º 1 da CRP), da propriedade (artigo 62.º, n.º 1 da CRP);
b. Tendo em conta que o recurso de revista ordinário foi admitido pelo Tribunal da Relação de Lisboa – com expressa menção de que não se verificava uma situação de dupla conforme –, e o teor do artigo 3.º, n.º 3, do CPC, a interpretação do Supremo Tribunal de Justiça de que o recurso pode ser rejeitado, após admissão pelo Tribunal a quo (no caso, pelo Tribunal da Relação de Lisboa), sem que tenha sido dada oportunidade de pronúncia dos Recorrentes sobre a sua não admissão, é materialmente inconstitucional por violação do direito de acesso aos tribunais e da tutela jurisdicional efetiva estabelecida no artigo 20.º, da Constituição da República Portuguesa;
c. Tendo em conta que a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa se ancora em instituto jurídico diverso e autónomo daquele que fundamentou a decisão proferida na sentença de primeira instância – como o Tribunal de Relação de Lisboa expressamente reconhece –, a não admissão do recurso de revista normal nos termos e para os efeitos do artigo 671.º, n.º 3, do CPC, consubstancia uma interpretação deste preceito materialmente inconstitucional por violação dos artigos 3.º, n.º 3, 13.º, 20.º, n.º 1 e 4, 202.º, n.º 1 e 2, e 210.º, n.º 5, todos da Constituição da República Portuguesa.»
5. Os recorridos pronunciam-se pelo indeferimento da reclamação, nos seguintes termos:
«E., e F., Recorridos nos autos à margem identificados, vêm, apresentar a sua:
RESPOSTA À RECLAMAÇÃO
O que fazem nos termos e com os seguintes fundamentos:
1 - Os Recorridos acompanham a douta decisão sumária proferida pelo Ex.mo. Juiz Conselheiro, da não admissão ou conhecimento dos recursos interpostos pelos Recorrentes.
2 - Os pressupostos para a admissão do recurso não se encontram verificados,
3 - Os Recorrentes pronunciaram-se de forma clara, inequívoca e expressa sobre a admissão do recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, deixando claro a sua posição quanto à questão da admissão, e em relação à dupla-conforme da decisão proferida pelo Tribunal da Relação, pelo que se conclui que houve de facto oportunidade de pronuncia dos Recorrentes sobre a não admissão do Recurso,
4 - Quanto à questão da dupla conforme, os Recorrentes insistem em ignorar a lei processual civil quanto a um dos requisitos essenciais e cumulativo para a admissão do recurso de revista - a existência de voto vencido – que não se verificou!. A falta desse requisito é manifesta, e foi conhecido no douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, sem prejuízo de se ter pronunciado sobre a inexistência dos outros requisitos para admissão do recurso de revista. No entanto, a admissibilidade do recurso de revista estava vedada à nascença.
5 - Sem prejuízo, os outros requisitos de admissibilidade do recurso de revista também não estão preenchidos, a fundamentação entre as decisões de ambas as instâncias coincidem no essencial, sempre dependente do pedido formulado pelos Recorridos, do incumprimento culposo do contrato promessa. A decisão de condenação dos Recorrentes no pagamento do sinal em dobro em primeira instância é disso evidente, quando também conformada pelo Tribunal da Relação.
6 - Assim, a decisão do Supremo Tribunal de Justiça não merce nenhum reparo, ao não admitir o recurso de revista, com o acórdão a confirmar a decisão singular.
7 - Quanto à inconstitucionalidade da decisão por violação do art.º 405º do código civil, reproduz-se tudo o que foi dito na decisão de não admissão do presente recurso, porquanto se trata de uma questão de direito ordinário, e infraconstitucional.
Pelo exposto, deverão V. Exas. confirmar a decisão sumária, abstendo-se de não conhecer»
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
6. Os recorrentes vêm reclamar da Decisão Sumária n.º 393/2022, que decidiu não conhecer o objeto do recurso de constitucionalidade pelos mesmos interposto, por não se acharem preenchidos vários pressupostos de admissibilidade.
Atenta a precedência lógica da parte do objeto do recurso respeitante ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, decidiu-se na decisão sumária aqui reclamada começar por apreciar as questões a ele respeitantes, visto que a eventual concessão de provimento a tais questões – que imporia a prolação de uma nova decisão por parte do Supremo Tribunal de Justiça – precludiria o conhecimento da parte do objeto do recurso respeitante ao acórdão do Tribunal da Relação (cf. o Acórdão n.º 155/2022).
7. No que àquela primeira decisão diz respeito, os recorrentes colocavam duas questões, que a decisão sumária reclamada entendeu não satisfazerem – nenhuma delas – o pressuposto de incidirem sobre normas que tenham integrado a ratio decidendi da decisão recorrida.
A primeira questão veio formulada nos seguintes termos: «Tendo em conta que o recurso de revista ordinário foi admitido pelo Tribunal da Relação de Lisboa - com expressa menção de que não se verificava uma situação de dupla conforme -, e o teor do artigo 3.º, n.º 3, do CPC, a interpretação do Supremo Tribunal de Justiça de que o recurso pode ser rejeitado, após admissão pelo Tribunal a quo (no caso, pelo Tribunal da Relação de Lisboa), sem que tenha sido dada oportunidade de pronúncia dos Recorrentes sobre a sua não admissão, é materialmente inconstitucional por violação do direito de acesso aos tribunais e da tutela jurisdicional efetiva estabelecida no artigo 20.º, da Constituição da República Portuguesa».
A este respeito os reclamantes indicam: «Os Recorrentes nunca alegaram que o recurso apresentado no Tribunal da Relação de Lisboa, e dirigido ao Supremo Tribunal de Justiça, não foi admitido com fundamento em que os mesmos não foram ouvidos antes da decisão. Aliás, tal alegação – além de incorreta – seria dificilmente compreensível.» Não foi esse, porém, o entendimento sustentado na decisão sumária aqui reclamada. O que ali antes se considerou foi que a questão de constitucionalidade formulada pelos recorrentes assentava num entendimento segundo o qual o recurso de revista foi negado sem que tenha havido qualquer «oportunidade de pronúncia dos Recorrentes sobre a sua não admissão». E então expôs-se que isso não encontrava respaldo no acórdão recorrido, porque esse acórdão considerou que os recorrentes tinham já tomado nos autos «uma posição inequívoca e expressa sobre a questão da dupla conforme» e que, portanto, pretendiam apenas «voltar a ser ouvidos sobre a mesmíssima questão»; o acórdão concluiu, levando aliás em conta essa posição, não haver necessidade de «voltar» (sic) a ouvi-los.
Esta conclusão não é infirmada pela reclamação em apreço, como também o não é aquela outra que na decisão sumária se apresentou quanto à segunda questão de constitucionalidade relativa à mesma decisão. A questão era a seguinte: «Tendo em conta que a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa se ancora em instituto jurídico diverso e autónomo daquele que fundamentou a decisão proferida na sentença de primeira instância - como o Tribunal de Relação de Lisboa expressamente reconhece -, a não admissão do recurso de revista normal nos termos e para os efeitos do artigo 671.º, n.º 3, do CPC, consubstancia uma interpretação deste preceito materialmente inconstitucional por violação dos artigos 3.º, n.º 3, 13.º, 20.º, n.º 1 e 4, 202.º, n.º 1 e 2, e 210.º, n.º 5, todos da Constituição da República Portuguesa.»
Quanto a esta questão, o primeiro aspeto que se salientou na decisão sumária foi que a mesma não vinha formulada em termos realmente normativos, surgindo a inconstitucionalidade imputada, não propriamente a uma norma ou interpretação normativa, mas à própria «não admissão do recurso» – ou seja, à decisão recorrida em si mesma considerada. Reconhecem os recorrentes na reclamação: «É certo que a inconstitucionalidade se refere, substantivamente, à não admissão do recurso». No entanto, consideram, «a questão encontra-se ainda assim colocada em termos normativos». Ora, no âmbito dos pressupostos de acesso à jurisdição constitucional, e conforme este Tribunal vem decidindo estavelmente, o enunciado normativo tido por inconstitucional carece de ser formulado de modo expresso e claro, especificando-se pela positiva o objeto da questão de constitucionalidade.
De todo o modo, o problema mais profundo identificado na decisão sumária quanto a esta questão dizia respeito novamente ao pressuposto da ratio decidendi. Citando dois trechos das decisões em causa, os recorrentes afirmam que deles «resulta evidente que, ao contrário do referido na decisão reclamada, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa ancora-se em instituto jurídico diverso e autónomo daquele que fundamentou a decisão proferida na sentença de primeira instância». Por rebater permanece a exposição feita na decisão sumária, onde se crê ter-se evidenciado a divergência entre a norma pressuposta pelos recorrentes e o entendimento acolhido na decisão recorrida.
Os recorrentes afirmam: «Aliás, o próprio autor do Acórdão o confirma quando, em despacho proferido em 20/10/2021 afirma expressamente o seguinte: “Não obstante isso, ainda que a alteração factual não influa na apreciação do direito, sempre se terá de considerar que as decisões aqui em apreço não se inscrevem no mesmo quadro normativo, pois que o âmago fundamental do respetivo enquadramento jurídico é distinto, ancorando-se a decisão da Relação em instituto jurídico diverso e autónomo daquele que fundamentou a decisão proferida na sentença apelada”.» Simplesmente, essa passagem não foi proferida no acórdão e pelo tribunal recorridos, mas pelo Tribunal da Relação. O acórdão recorrido diverge abertamente de tal entendimento, sufragando antes aquele outro que fora já acolhido na decisão singular de que aí se reclamava, decisão esta onde por sua se afirmava que «a referência ao erro sobre o objeto do negócio foi feita a título de mero obiter dictum; ou seja, tratou-se da abordagem inicial às questões suscitadas nos autos, acabando por não constituir, de forma alguma, a ratio decidendi da sentença proferida pela 1.ª instância. (...) Na verdade, compulsado o teor da fundamentação das decisões das instâncias, ambas coincidiram no essencial, ou seja, que existiu um incumprimento contratual culposo imputável aos réus que legitima a resolução do contrato por parte dos autores e lhes concede o direito à restituição do sinal em dobro. E em ambas as decisões se considerou que tal incumprimento decorreu do facto dos promitentes vendedores, aqui recorrentes, não terem diligenciado pela legalização da situação do imóvel junto das autoridades administrativas.»
A reclamação não belisca esta fundamentação, nem a adicional exposição ainda feita na decisão sumária quanto ao conteúdo do acórdão que conheceu da reclamação da decisão singular. É que, nesse acórdão – que é aquele de que os reclamantes interpunham recurso – o tribunal a quo afirmou explicitamente que, ao suscitarem esta questão de constitucionalidade, os recorrentes «partem de um pressuposto não verificado, (...) que a decisão singular expressamente refutou: que as decisões das instâncias assentaram ou percorreram “argumentações jurídicas totalmente distintas”».
8. Na dimensão referente à decisão anteriormente prolatada nos autos pelo Tribunal da Relação, o recurso apresentava a seguinte questão: «Prevendo expressamente o artigo 405.º, do CC, que "dentro dos limites da lei as partes têm a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos", e tendo o contrato celebrado pelas partes feito referência a um prédio, registado, e não à sua concreta configuração (designadamente área), a restrição operada pelo Tribunal de que, apesar do estabelecido, os Promitentes Vendedores têm o ónus de garantir que o prédio registado tem a área exata que se encontra registada, é materialmente inconstitucional por violação dos princípios da segurança jurídica e da proteção de confiança (art. 1º da CRP), bem como da igualdade (artigo 13.º da CRP), da liberdade (artigo 27.º, n.º 1 da CRP), da propriedade (artigo 62.º, n.º 1 da CRP)».
Tal como em relação à segunda questão acima curada, o primeiro obstáculo identificado na decisão sumária reclamada prendia-se com a ausência de normatividade da formulação apresentada – uma vez que inconstitucionalidade era imputada, não a um enunciado normativo, mas à própria «restrição operada pelo Tribunal» –, valendo a este respeito o que já acima se consignou. Mais se expôs na decisão sumária que não se encontrava sequer minimamente claro se o preceito cuja inconstitucionalidade se invocava era o artigo 405.º do Código Civil. Esse preceito surgia aí, no recurso, não enquanto preceito de que decorreria uma norma inconstitucional, mas enquanto parâmetro de avaliação dessa invalidade. Os recorrentes não logram demonstrar que a questão colocada passasse de facto pela inconstitucionalidade desse preceito, que não por aquilo que os mesmos considerariam ser a sua correta interpretação no plano estrito do direito ordinário. Independente da razão que a um recorrente possa assistir nesse específico plano, o Tribunal Constitucional não pode realizar esta última espécie de sindicância, sob pena de ingerência em funções que no nosso ordenamento estão reservadas a outros tribunais.
Por outro lado, não demonstram os reclamantes que a questão tivesse sido apresentada com a necessária normatividade no recurso interposto para o Tribunal da Relação. Pelo contrário, o ponto 17 de reclamação confirma que a sua pretensão se situação no plano infraconstitucional. Indica-se aí uma «restrição» ao artigo 405.º do Código Civil, e não a inconstitucionalidade de uma norma dele decorrente, pelo que não pode deixar de manter-se também a conclusão de que não foi cumprido o disposto no artigo 72.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, da LTC.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 3 de novembro de 2022 - Lino Rodrigues Ribeiro
Atesto o voto de conformidade do Conselheiro Presidente João Pedro Caupers e do Conselheiro Afonso Patrão.
Lino Rodrigues Ribeiro