247/22 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNo âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal Central Administrativo Sul, em que é recorrente A., S.A., e recorrida a Autoridade Tributária e Aduaneira, a primeiro interpôs recurso ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC»), do acórdão proferido por aquele tribunal em 13 de janeiro de 2022.
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AI generatedartigo 13.º da Constituição; 247/22 · Tribunal Constitucional: E por isso referiu, nas alegações de recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul, que "uma interpretação ultra restritiva do n.º 4 do artigo 70.º do CPPT - como aquela que é defendida pela Fazenda Pública e sufragada pelo Tribunal a quo no caso vertente (...) amplia de forma berrante o fosso que existe entre contribuintes cumpridores e incumpridores, sendo que tal é ilegal, por inconstitucional, por violação do princípio da igualdade (...) e bem assim dos princípios do acesso aos tribunais, à justiça e a uma tutela jurisdicional efetiva, previstos nos artigos 20.º e 268.º da CRP, sendo a suscitação da inconstitucionalidade efetuada de modo processualmente adequado, nos termos e para os efeitos do n.° 2 do art. 72.º da Lei do Tribunal Constitucional".
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ACÓRDÃO Nº 725/2022
Processo n.º 247/22
3.ª Secção
Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal Central Administrativo Sul, em que é recorrente A., S.A., e recorrida a Autoridade Tributária e Aduaneira, a primeiro interpôs recurso ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC»), do acórdão proferido por aquele tribunal em 13 de janeiro de 2022.
A ora recorrente propôs uma ação de impugnação do indeferimento da reclamação graciosa apresentada do ato de autoliquidação do IRC, relativo ao exercício de 2010. Esta reclamação foi apresentada em 2019, após a prolação de um acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (de 7 de novembro de 2018), proferido em processo em que a ora recorrente não era parte.
Em primeira instância, o tribunal julgou verificada a exceção de inimpugnabilidade do ato de liquidação, por se encontrar esgotado o prazo para apresentação da reclamação graciosa previsto no n.º 1 do artigo 70.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário («CPPT») e por entender não ser aplicável ao caso dos autos o disposto no n.º 4 do artigo 70.º do mesmo Código, uma vez que «(…) o Acórdão do STA de 7 de novembro de 2018 foi proferido em processo em que a impugnante não era parte e respeita a facto tributário a que é absolutamente alheia (…)».
Esta decisão foi mantida pelo Tribunal Central Administrativo Sul, no acórdão de que veio interposto o presente recurso de constitucionalidade.
2. Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC foi proferida a Decisão Sumária n.º 305/2022, em que se concluiu não ser possível conhecer do objeto do recurso, com os seguintes fundamentos:
«3. O presente recurso vem interposto ao abrigo da alínea b) n.º 1 do artigo 70.º da LTC, dependendo a sua admissibilidade de estarem reunidos os seguintes pressupostos: além de ter esgotado as vias de recurso ordinário admitidas, é necessário que o recorrente tenha suscitado durante o processo e de forma adequada uma questão de constitucionalidade que corresponda ao objeto do recurso e incida sobre normas jurídicas coincidentes com a ratio decidendi da decisão recorrida.
Uma vez que a decisão que admitiu o recurso não vincula o Tribunal Constitucional (artigo 76.º, n.º 3, da LTC), cumpre, antes de mais, decidir se é possível conhecer o objeto do presente recurso.
4. Pretende a recorrente que este Tribunal se pronuncie sobre a inconstitucionalidade da «norma que se retira do n.º 4 do artigo 70.º do CPPT, quando interpretada (como foi interpretada pelo Tribunal Central Administrativo Sul no processo antes identificado) no sentido de que a mesma apenas abrange sentenças supervenientes que tenham o Reclamante como destinatário privativo, não abrangendo outras sentenças supervenientes cujo conteúdo possa permitir ao Reclamante obter procedência da reclamação que pretende apresentar.»
Todavia, compulsados os autos, rapidamente se verifica que o objeto do recurso não pode ser conhecido, por não ter sido observado o ónus de suscitação prévia e adequada da inconstitucionalidade desta norma perante o tribunal recorrido, em termos de este ficar vinculado a conhecê-la, nos termos exigidos pela alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º e pelo n.º 2 do artigo 72.º da LTC.
É certo que na peça processual em que alega ter suscitado a inconstitucionalidade daquela norma, a recorrente refere normas e princípios constitucionais, mas fá-lo fundamentalmente com o propósito de sustentar a aplicação do n.º 4 do artigo 70.º do CPPT ao caso dos autos, sob pena de a decisão a proferir pelo tribunal ofender a Constituição. É o que se extrai de alegações como «…qualquer interpretação que pugne pela não aplicação do n.º 4 do artigo 70.º do CPPT ao caso sub judice, viola de modo gritante diversos princípios fundamentais em matéria tributária, todos com assento constitucional…» (cf. o n.º 34 das alegações); «…a igualdade, a proporcionalidade e a tutela jurisdicional efetiva são princípios constitucionais que visam precisamente evitar normas deste tipo e, claro está, orientar o intérprete e o aplicador do direito, para que não possam conviver, na ordem jurídica, interpretações desconformes com a lei fundamental, razão pela qual é imperativa a aplicação do n.º 4 do artigo 70.º do CPPT no caso vertente.» (cf. o n.º 35); «…uma interpretação ultra restritiva do n.º 4 do artigo 70.º do CPPT (…), a qual é totalmente desprovida de apoio no texto e no enunciado da norma, inviabilizaria que certos contribuintes (os cumpridores) pudessem beneficiar de elementos cujo conhecimento foi (…) superveniente…» (cf. o n.º 46); ou «…qualquer outro entendimento que não o aqui explanado pela Recorrente amplia de forma berrante o fosso que existe entre contribuintes cumpridores e incumpridores, sendo que tal é ilegal, por inconstitucional, por violação do princípio da igualdade (…) e bem assim, os princípios do acesso aos tribunais, à justiça e a uma tutela jurisdicional efetiva, previstos nos artigos 20.º e 268.º da CRP…» (cf. o n.º 47).
Verifica-se, pois, que durante o processo não foi enunciada em termos claros e precisos qualquer norma ou interpretação normativa que pudesse ser dissociada do caso concretamente apreçado e constituir objeto idóneo do recurso de constitucionalidade, tendo a recorrente mobilizado argumentos de direito constitucional apenas para defender que a melhor interpretação do direito infraconstitucional seria a que resultasse na aplicação do n.º 4 do artigo 70.º do CPPT ao caso dos autos.
Ora, o cumprimento do ónus de suscitação prévia e adequada de uma questão de inconstitucionalidade normativa não pressupõe, apenas, que a questão que se pretenda vir ulteriormente colocar ao Tribunal Constitucional tenha sido minimamente apresentada ao tribunal recorrido ou que possa de algum modo ser intuída por este. Necessário – como este Tribunal tem reiteradamente entendido – é que o recorrente tenha formulado o enunciado normativo tido por inconstitucional de modo expresso e claro, especificando pela positiva o objeto da questão de constitucionalidade que pretende ver apreciada.
Torna-se, pois, forçoso reconhecer que a recorrente não suscitou adequadamente, diante do tribunal recorrido, a inconstitucionalidade de qualquer norma, e em especial da norma que pretende agora ver apreciada por este Tribunal, pelo que carece de legitimidade para interpor o presente recurso (nos termos do disposto no artigo 72.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, da LTC), restando concluir, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, que não pode ser conhecido o seu objeto.»
3. A recorrente apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, com o seguinte teor:
«A., S.A., notificada da Decisão Sumária n.º 305/2022, proferida nos termos do n.º 1 do artigo 78.º-A da Lei da Organização e Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional ("Lei do Tribunal Constitucional") e não se conformando com o teor da mesma, vem, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional, apresentar
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
O que faz nos termos e com os seguintes fundamentos:
Exmos. Senhores Juízes Conselheiros do TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
I - Introdução
1. Não se pode dizer que a ora Reclamante tenha "exagerado" na invocação de inúmeras alegadas inconstitucionalidades, com outros propósitos processuais ou extraprocessuais, que não o de ver sindicada perante o Tribunal Constitucional a conformidade constitucional de uma norma.
2. Com efeito, a ora Reclamante foi bem cirúrgica na inconstitucionalidade invocada, tendo- se focado apenas e só em suscitar a inconstitucionalidade de uma única norma, tal como interpretada pelo Tribunal a quo.
3. Também não se pode dizer que a ora Reclamante apenas se "lembrou" de suscitar uma inconstitucionalidade tarde e a más horas, ou seja, após a sentença judicial e numa fase em que já se haviam esgotado os recursos ordinários, como por vezes sucede.
4. Com efeito, a ora Reclamante suscitou a questão nas alegações de recurso apresentadas perante o Tribunal Central Administrativo do Sul (bem como nas respetivas conclusões), a tempo, portanto, de um tribunal antes do Tribunal Constitucional se pronunciar sobre a inconstitucionalidade suscitada.
5. Por outro lado, também não se pode dizer que a suscitação da inconstitucionalidade normativa em causa foi efetuada de modo tão sibilino, discreto ou desadequado, a ponto de o Tribunal a quo não se ter razoavelmente apercebido de que tinha pela frente uma questão de inconstitucionalidade que lhe cabia decidir.
6. De facto, o Tribunal a quo percebeu bem qual a inconstitucionalidade normativa que tinha sido suscitada e, como tal, decidiu-a, por a tal estar obrigado, de modo expresso e inequívoco, considerando que "este entendimento do art. 70.º, n.º 4 do CPPT não viola qualquer dos princípios jurídico-tributários fundamentais e com expressão constitucional, designadamente os invocados peta Recorrente. "
7. Finalmente, não se pode sequer dizer que a ora Reclamante tenha suscitado a inconstitucionalidade da decisão judicial, enquanto ato de aplicação do Direito, em vez de ter suscitado uma inconstitucionalidade normativa, procurando transformar o Tribunal Constitucional no "Tribunal das decisões", afastando-o da sua função de "Tribunal das normas".
8. A ora Reclamante frisou que a suscitação de inconstitucionalidade se dirigia à interpretação do n.º 4 do artigo 70.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), no sentido de considerar que o conceito de "sentença superveniente", interpretado num sentido ultrarrestritivo, implicava a "criação" de uma norma (com essa interpretação) contrária à Constituição.
9. Aqui chegados, importa, assim, concluir que não padece o presente recurso de qualquer um dos principais e mais recorrentes "pecados" que, consciente ou inconscientemente, assolam muitos recursos para o Tribunal Constitucional e que estão, assim, condenados a não ser conhecidos.
10. Bem ao invés, o presente recurso preenche os "apertados" requisitos de que depende o conhecimento de uma inconstitucionalidade normativa em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade das normas, pelo que só mesmo uma apreciação demasiado sumária pode ter levado a esta decisão, que, segundo se espera, possa ser revertida pela conferência do Tribunal.
Vejamos, pois:
II - As razões sumárias para o não conhecimento do recurso
11. Segundo consta da decisão sumária, "o objeto do recurso não pode ser conhecido, por não ter sido observado o ónus de suscitação prévia e adequada da inconstitucionalidade desta norma perante o tribunal recorrido, em termos de este ficar vinculado a conhecê-la (...)".
12. Note-se que a decisão sumária não sustenta a decisão tomada na não suscitação prévia da inconstitucionalidade da norma, já que, se não tivesse havido suscitação prévia, não tinha havido decisão sobre essa questão por parte do Tribunal a quo, e, como se viu, o Tribunal a quo decidiu expressa e autonomamente a questão de inconstitucionalidade previamente suscitada.
13. Com efeito, segundo resulta da decisão sumária, o que terá acontecido é que essa suscitação prévia não terá sido realizada de modo adequado, em termos de o Tribunal a quo ficar vinculado a conhecê-la.
14. Acontece que o que é certo é que o Tribunal a quo considerou estar vinculado a conhecer a inconstitucionalidade e, por isso mesmo, a conheceu.
15. Ora, como bem refere Blanco de Morais[...], é certo que a suscitação da questão de constitucionalidade deve ser clara mas, "se a falta de clareza não obstar à identificação da questão de constitucionalidade (Ac. n.º 220/2003) ou se não tiver obstado a que o tribunal "a quo" se tenha pronunciado sobre a questão de constitucionalidade, considera-se que essa questão terá sido decidida efetivamente no processo, dela cabendo recurso para o Tribunal Constitucional (ac. n.º 498/99)".
16. Note-se que a decisão sumária ora posta em crise também reconhece que a ora Reclamante "refere normas e princípios constitucionais", citando mesmo passagens das alegações de recurso, onde a ora Reclamante refere - por referência à norma que se retira do n.º 4 do artigo 70.º do CPPT, que "não possam conviver, na ordem jurídica, interpretações desconformes com a lei fundamental".
17. A ora Reclamante não estava apenas a procurar convencer o Tribunal a quo a interpretar o Direito infraconstitucional num dado sentido, ou a procurar convencer o Tribunal a quo a aplicar determinadas normas ao caso concreto.
18. Antes disso, ou seja, antes do momento aplicativo do Direito, que não prescinde das circunstâncias específicas do caso concreto, o que a ora Reclamante suscitou foi a existência de uma norma que, se interpretada num determinado sentido, se convertia numa norma inconstitucional e, como tal, que essa mesma interpretação deveria ser afastada, por inconstitucionalidade, sendo preferida uma outra interpretação conforme à Constituição.
19. Ora, este momento prévio, relativo à interpretação da norma, ou seja, a norma interpretada no sentido de que a expressão "sentença superveniente", tal como consta do n.º 4 do artigo 70.º do CPPT, abrange apenas sentenças que tenham o potencial Recorrente como destinatário privativo (que foi a interpretação efetuada pelo Tribunal a quo) é um momento em que o aplicador do Direito ainda não está a aplicar a norma, antes estando, ainda e tão só, a definir a norma que vai aplicar, interpretando-a de uma determinada forma, que o ora Reclamante considera inconstitucional.
20. Foi, pois, uma norma inconstitucional (porque interpretada num sentido desconforme à Constituição) aquela que, num momento subsequente, foi aplicada ao caso concreto.
21. Como se vê, não se trata aqui de "sindicar o puro ato de julgamento, enquanto ponderação casuística da singularidade própria e irrepetível do caso concreto, daquilo que representa já uma autónoma valoração ou subsunção do julgador", na terminologia do Tribunal Constitucional.
22. Do que se trata, ao revés, é de sindicar, perante o Tribunal Constitucional, a (in)constitucionalidade de uma norma legal que o Tribunal a quo retira do n.º 4 do artigo 70.º do CPPT, no sentido de que tal norma apenas abrange sentenças supervenientes que tenham o potencial Recorrente como destinatário privativo, o que a ora Reclamante entende ser uma norma inconstitucional.
23. Foi esta a norma abstratamente "criada" pelo Tribunal a quo e que a ora Reclamante entende ser inconstitucional, em termos que melhor detalhará nas alegações.
24. Com efeito, o Tribunal a quo é claro no sentido de que a norma que se retira do n.º 4 do artigo 70.º do CPPT não inclui "sentenças relativas a terceiros" não considerando que essa interpretação normativa viole "qualquer dos princípios jurídico-tributários fundamentais e com expressão constitucional, designadamente, os invocados pela Recorrente na conclusão e) das suas alegações".
25. Face ao exposto (seja nas alegações de recurso, seja no modo como a suscitação da inconstitucionalidade foi compreendida e decidida na sentença do Tribunal a quo), não se pode compreender que a decisão sumária ora posta em crise refira que, "não foi enunciada em termos claros e precisos qualquer norma ou interpretação normativa que pudesse ser dissociada do caso concretamente apreçado e constituir objeto idóneo do recurso de constitucionalidade."
26. Com efeito, a ora Recorrente foi clara e precisa na enunciação da interpretação normativa reputada de inconstitucional, quando referiu que seria inconstitucional a interpretação da expressão "sentença superveniente", no sentido de tal abranger apenas sentenças supervenientes que tivessem os potenciais recorrentes como destinatários privativos (não a ora Reclamante, em particular, mas aqueles que pretendessem ser Recorrentes, por virtude da aplicação dessa norma, interpretada no sentido de que qualquer sentença superveniente era hábil para permitir a aplicação do regime previsto nessa norma).
27. Por isso mesmo a ora Reclamante escreveu, nas alegações de recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul, que, "não existe qualquer credencial constitucional - bem peio contrário - que permita sustentar uma interpretação normativa que, de modo tão flagrante, viabilize um tratamento desigual, mesmo discriminatório (...)".
28. A questão suscitada pela ora Recorrente perante o Tribunal Central Administrativo Sul não foi, assim, ao contrário do que é referido na decisão sumária, a de "defender que a melhor interpretação do direito infraconstitucional seria a que resultasse do n.º 4 do artigo 70.º do CPPT ao caso dos autos".
29. A questão era e sempre foi bem outra, como de resto foi percebido pelo Tribunal Central Administrativo Sul.
30. A questão era e é a de que havia e há uma interpretação da norma que se retira do n.º 4 do artigo 70.º do CPPT que é inconstitucional e outra que não o é.
31. O que a ora Recorrente solicitou, assim, ao Tribunal Central Administrativo Sul foi que interpretasse a referida norma num sentido conforme à Constituição.
32. Não tendo tal pedido surtido efeito, e tendo, ao invés, o Tribunal Central Administrativo Sul interpretado a referida norma num sentido inconstitucional, dessa decisão cabe, nos termos constitucionais e legais, recurso para o Tribunal Constitucional.
33. É precisamente o que se passou.
34. Ora, segundo a decisão sumária, não basta que tal suscitação "tenha sido minimamente apresentada ao Tribunal recorrido (...)".
35. Seria necessário, ainda, segundo a decisão sumária, que a suscitação tivesse sido feita "pela positiva" algo ocorreu e que se espera confiadamente que a Conferência do Tribunal Constitucional venha reconhecer ter ocorrido.
36. A ora Reclamante apresentou, com efeito, de modo claro, e pela positiva, a interpretação que seria conforme à Constituição e aquela que seria desconforme, tendo solicitado ao Tribunal a quo que preferisse a interpretação conforme à Constituição e aplicasse a referida norma assim interpretada.
37. E por isso referiu, nas alegações de recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul, que "uma interpretação ultra restritiva do n.º 4 do artigo 70.º do CPPT - como aquela que é defendida pela Fazenda Pública e sufragada pelo Tribunal a quo no caso vertente (...) amplia de forma berrante o fosso que existe entre contribuintes cumpridores e incumpridores, sendo que tal é ilegal, por inconstitucional, por violação do princípio da igualdade (...) e bem assim dos princípios do acesso aos tribunais, à justiça e a uma tutela jurisdicional efetiva, previstos nos artigos 20.º e 268.º da CRP, sendo a suscitação da inconstitucionalidade efetuada de modo processualmente adequado, nos termos e para os efeitos do n.° 2 do art. 72.º da Lei do Tribunal Constitucional".
38. Note-se que ao referir nas alegações de recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul que a interpretação do n.º 4 do artigo 70.º do CPPT "defendida pela Fazenda Pública e sufragada pelo Tribunal a quo no caso vertente" era inconstitucional, a ora Reclamante estava, naturalmente, a reportar-se à interpretação efetuada por ambas as entidades e que se encontrava plasmada na sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada.
39. Com efeito, nessa sentença, a Fazenda Pública e, mais importante do que isso, o Tribunal interpretaram a norma que se retira do n.º 4 do artigo 70.º do CPPT no sentido de que o conceito de "sentença superveniente" se dirige apenas "a factos atinentes ao procedimento tributário que visa a liquidação do tributo que está em causa, ou a factos que são externos a esse procedimento mas que são próprios do sujeito passivo e que podem ter influência na definição da sua situação tributária."
40. Foi, pois, essa interpretação, apresentada de modo claro e preciso, que a ora Reclamante reputou de inconstitucional, considerando que deveria o Tribunal Central Administrativo Sul interpretar esta mesma norma, no sentido de que a "sentença superveniente" poderia não ter o impugnante como destinatário privativo.
41. Naturalmente que se pode sempre invocar que a suscitação da constitucionalidade das normas poderia ter sido realizada de modo ainda mais expresso, ainda mais claro e ainda mais preciso, mas o certo é que a tarefa do Tribunal Constitucional passa mais por ser o guardião da Constituição do que o mero guardião dos formalismos que, se levados ao extremo, como se julga ter sido aqui o caso, afastam decididamente a possibilidade de o mecanismo de fiscalização concreta da constitucionalidade das normas de desempenhar o seu papel.
42. Ainda assim, parece ser inequívoco que a ora Reclamante recortou com suficiente clareza e precisão a norma cuja inconstitucionalidade suscitava, identificando qual a interpretação inconstitucional e qual a interpretação que não seria inconstitucional.
43. Como resulta do acórdão do Tribunal Constitucional n.º 96/2002 é necessário (mas ao mesmo tempo suficiente) que a suscitação da inconstitucionalidade normativa da interpretação e aplicação de norma sejam "avançadas minimamente na peça processual adequada pela parte interessada na arguição de inconstitucionalidade".
44. Com efeito, como refere Blanco de Morais, "com o condicionamento inerente à suscitação prévia, a lei procura evitar que, por razões dilatórias, manipulativas, ou de puro oportunismo processual, o recorrente convoque o instituto do recurso de inconstitucionalidade, já depois de proferida a decisão final que julga o mérito da causa, para atrasar a execução do julgado, ou como expediente de último recurso, de um jogo forense de "fortuna ou azar" (...)"[…].
45. Ora, como é cristalino no caso em apreço, nada disso sucedeu, nada devendo, assim, materialmente, impedir o Tribunal Constitucional de conhecer o mérito deste recurso e julgar se a referida norma legal, tal como interpretada pelo Tribunal a quo, é, ou não, inconstitucional, decisão essa que teria a virtualidade de poder ser seguida noutros casos judiciais, por ser destituída das circunstâncias do caso concreto e tendo, assim, potencialidade expansiva e utilidade fora do presente litígio.
46. Na verdade, usando a terminologia do acórdão n.º 178/95 do Tribunal Constitucional, o modo como a inconstitucionalidade normativa foi recortada, focando-se na interpretação inconstitucional da norma que se retira do n.º 4 do artigo 70.º do CPPT, quando se refere ao conceito de "sentença superveniente", é de molde a permitir que "se este Tribunal [Tribunal Constitucional] o vier a julgar desconforme com a Constituição [o sentido da norma assim interpretada], o possa enunciar na decisão que proferir, por forma que o tribunal recorrido que houver de reformar a sua decisão, os outros destinatários daquela e os operadores jurídicos em geral saibam qual o sentido da norma em causa que não pode ser adotado, por ser incompatível com a Lei Fundamental".
Termos em que deve a Conferência do Tribunal Constitucional revogar a decisão sumária, conhecendo do objeto do recurso e notificando a ora Reclamante para produzir as competentes alegações.»
4. Notificada para responder, a recorrida não se pronunciou.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
5. Analisado o requerimento de interposição do presente recurso, concluiu o Tribunal na Decisão Sumária n.º 305/2022, que este não poderia ser admitido, fundamentalmente, por não ter sido observado o ónus de suscitação prévia e adequada da inconstitucionalidade de qualquer norma ou interpretação normativa, que pudesse ser dissociada do caso concretamente apreçado e constituir objeto idóneo do recurso de constitucionalidade.
Na reclamação ora apresentada, contrapõe a Recorrente, em síntese, que «não estava apenas a procurar convencer o Tribunal a quo a interpretar o Direito infraconstitucional num dado sentido, ou a procurar convencer o Tribunal a quo a aplicar determinadas normas ao caso concreto» e alega que «foi clara e precisa na enunciação da interpretação normativa reputada de inconstitucional, quando referiu que seria inconstitucional a interpretação da expressão "sentença superveniente", no sentido de tal abranger apenas sentenças supervenientes que tivessem os potenciais recorrentes como destinatários privativos (não a ora Reclamante, em particular, mas aqueles que pretendessem ser Recorrentes, por virtude da aplicação dessa norma, interpretada no sentido de que qualquer sentença superveniente era hábil para permitir a aplicação do regime previsto nessa norma)», pelo que entende ter suscitado em termos adequados a questão de constitucionalidade normativa cuja apreciação requereu a este Tribunal, nada obstando a que o presente recurso possa ser conhecido.
Mas não lhe assiste razão.
No requerimento de interposição de recurso, a recorrente indicou pretender ver apreciada por este Tribunal a «norma que se retira do n.º 4 do artigo 70.º do CPPT, quando interpretada (como foi interpretada pelo Tribunal Central Administrativo Sul no processo antes identificado) no sentido de que a mesma apenas abrange sentenças supervenientes que tenham o Reclamante como destinatário privativo, não abrangendo outras sentenças supervenientes cujo conteúdo possa permitir ao Reclamante obter procedência da reclamação que pretende apresentar».
No mesmo requerimento, afirmou ter suscitado as questões de constitucionalidades nos n.os 34.º, 35.º, 46.º e 47.º das alegações de recurso apresentadas ao tribunal recorrido, bem como na alínea e) das respetivas conclusões, cujo teor é o seguinte:
«34.º De facto, a Recorrente entende que qualquer interpretação que pugne pela não aplicação do n.º 4 do artigo 70.º do CPPT ao caso sub judice, viola de modo gritante diversos princípios fundamentais em matéria tributária, todos com assento constitucional, a saber: o princípio da igualdade (sem qualquer respeito pela proibição do excesso), o princípio da proporcionalidade e, bem assim, os princípios do acesso aos tribunais, à justiça e a uma tutela jurisdicional efetiva.
35.º Com efeito, não existe qualquer credencial constitucional – bem pelo contrário – que permita sustentar uma interpretação normativa que, de modo tão flagrante, viabilize um tratamento desigual, mesmo discriminatório, permitindo que o mesmo “facto” (in casu, a ilegalidade da aplicação retroativa de determinada norma legal) possa aproveitar a uns e não aproveitar a outros, quando a igualdade, a proporcionalidade e a tutela jurisdicional efetiva são princípios constitucionais que visam precisamente evitar normas deste tipo e, claro está, orientar o intérprete e o aplicador do direito, para que não possam conviver, na ordem jurídica, interpretações desconformes com a lei fundamental, razão pela qual é imperativa a aplicação do n.º 4 do artigo 70.º do CPPT no caso vertente.
(…)
46.º Com efeito, uma interpretação ultra restritiva do n.º 4 do artigo 70.º do CPPT – como aquela que é defendida pela Fazenda Pública e sufragada pelo tribunal a quo no caso vertente –, a qual é totalmente desprovida de apoio no texto e no enunciado da norma, inviabilizaria que certos contribuintes (os cumpridores) pudessem beneficiar de elementos cujo conhecimento foi, por motivos que lhe são alheios, superveniente e que se podem revelar vantajosos, enquanto outros contribuintes o poderiam fazer.
47.º Destarte, qualquer outro entendimento que não o aqui explanado pela Recorrente amplia de forma berrante o fosso que existe entre contribuintes cumpridores e incumpridores, sendo que tal é ilegal, por inconstitucional, por violação do princípio da igualdade a que alude o artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa (“CRP”) e bem assim, os princípios do acesso aos tribunais, à justiça e a uma tutela jurisdicional efetiva, previstos nos artigos 20.º e 268.º da CRP, sendo a inconstitucionalidade efetuada de modo processualmente adequado, nos termos e para os efeitos do n.º 2 do artigo 72.º da Lei do Tribunal Constitucional.
(…)
e) Qualquer interpretação que pugne pela não aplicação do n.º 4 do artigo 70.º do CPPT ao caso sub judice, viola os diversos princípios fundamentais em matéria tributária, todos com assento constitucional, a saber: o princípio da igualdade, o princípio da proporcionalidade e, bem assim, os princípios do acesso aos tribunais, à justiça e a uma tutela jurisdicional efetiva, previstos nos artigos 13.º, 266.º, 20.º e 268.º da CRP, circunstância essa ilegal, por inconstitucional, sendo a suscitação da inconstitucionalidade efetuada de modo processualmente adequado, nos termos e para os efeitos do n.º 2 do artigo 72.º da Lei do Tribunal Constitucional; (…). »
Confrontadas estas duas peças processuais, torna-se evidente que o enunciado da norma que consta do requerimento de interposição de recurso não é minimamente coincidente com os termos em que a questão foi suscitada diante do tribunal a quo, nem se mostra suficiente a mera alusão a «uma interpretação ultra restritiva do n.º 4 do artigo 70.º do CPPT (…) defendida pela Fazenda Pública e sufragada pelo tribunal a quo no caso vertente» para dar por cumprido o ónus de identificar, em termos expressos e minimamente rigorosos, a interpretação normativa cuja inconstitucionalidade se pretendia suscitar.
Ademais, ao contrário do que alega a ora reclamante, é manifesto que a pretensão da recorrente era a de persuadir o tribunal a quo a aplicar o n.º 4 do artigo 70.º do CPPT ao caso concreto, sob pena de a decisão judicial a proferir contender com os princípios constitucionais convocados, razão pela qual conclui que a «não aplicação do n.º 4 do artigo 70.º do CPPT ao caso sub judice viola os diversos princípios fundamentais em matéria tributária» que enuncia.
Deste modo, não obstante tenha invocado na peça processual citada o disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, a recorrente não logrou formular pela positiva, e de modo expresso e claro, um enunciado normativo sobre cuja inconstitucionalidade o tribunal recorrido devesse pronunciar-se, não sendo, por isso, possível dar-se por observado o ónus de suscitação prévia e adequada da questão de constitucionalidade (neste sentido, e entre muitos outros, v. os Acórdãos n.os 401/2020, 466/2021, 483/2021, 141/2022, 287/2022 e 398/2022).
7. Esta conclusão não é infirmada pela alegação de que «o Tribunal a quo percebeu bem qual a inconstitucionalidade normativa que tinha sido suscitada e, como tal, decidiu-a, por a tal estar obrigado, de modo expresso e inequívoco».
Em primeiro lugar, cumpre recordar que, segundo jurisprudência constante deste Tribunal, a circunstância de o tribunal recorrido se pronunciar sobre uma questão de constitucionalidade, sponte sua ou por esta ter sido suscitada por outra parte processual, não permite suprir a inobservância do ónus de suscitação prévia e adequada, que constitui uma condição de legitimidade para recorrer para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b) do n.º 1 da LTC (cf. o n.º 2 do artigo 72.º da mesma lei – neste sentido, e entre outros, v. os Acórdãos n.os 746/2020, 483/2021, 302/2022).
Pelo contrário, como se afirmou no Acórdão n.º 813/2013:
«Para que o Tribunal Constitucional conheça de um pedido de fiscalização concreta da constitucionalidade é, portanto, necessário que em fase anterior à do requerimento de recurso para este Tribunal, no decurso do processo, o recorrente tenha identificado expressamente a questão de inconstitucionalidade, de forma expressa, direta e clara de modo a criar para o Tribunal a quo o dever de pronúncia sobre a precisa norma em causa. Como tem sido entendimento uniforme do Tribunal Constitucional, a identificação da inconstitucionalidade deve ser feita em termos de o Tribunal «a poder enunciar na decisão, de modo a que os respetivos destinatários e os operadores do direito em geral fiquem a saber que essa norma não pode ser aplicada em tal sentido» (cfr., entre muitos, o Acórdão n.º 367/94, disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt).
Acresce que «a configuração do ónus da suscitação procedimentalmente adequada como respeitante ao pressuposto “legitimidade” suporta a conclusão segundo a qual não se verificam os pressupostos do recurso tipificados na alínea b) quando – apesar da omissão ou da suscitação deficiente do interessado – o tribunal “ a quo” se aperceba da questão de constitucionalidade substancialmente em causa e a aborde, para a considerar improcedente (cfr., v.g., Acórdãos n.ºs 96/02 e 156/08)» (Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, p. 182, onde se indica ainda no mesmo sentido o Acórdão n.º 710/04).»
Em segundo lugar, é de assinalar que o teor da decisão recorrida não evidencia, sequer, que a questão de inconstitucionalidade tenha sido, como afirma a recorrente, «bem percebida», já que o tribunal a quo concluiu o seguinte:
«Destarte resulta evidente que o disposto no n.º 4 do art. 70.º do CPPT não tem aplicabilidade ao caso em apreço (…).
Resta mencionar que este entendimento do art. 70.º n.º 4 do CPPT não viola qualquer dos princípios jurídico-tributários fundamentais e com expressão constitucional, designadamente os invocados pela Recorrente na conclusão e) das suas alegações, sobre os quais, aliás, nada mais podemos acrescentar, dada a falta de densificação mediante detalhada concretização substancial dos correspondentes argumentos, atenta a mera enunciação da violação dos referidos princípios constitucionais.»
Ora, a «falta de densificação» e a «mera enunciação da violação dos referidos princípios constitucionais» apontadas às alegações da recorrente sugerem, antes, que a questão de constitucionalidade não foi suscitada em termos adequados diante do tribunal a quo, assim corroborando as conclusões alcançadas na Decisão Sumária ora reclamada, cujo sentido decisório é de manter.
III – Decisão
8. Pelo exposto, acordam em indeferir a presente reclamação.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, nos termos do disposto nos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, e ponderada a prática do Tribunal em casos semelhantes.
Lisboa, 3 de novembro de 2022 - Lino Rodrigues Ribeiro
Atesto o voto de conformidade o Conselheiro Presidente João Pedro Caupers e do Conselheiro Afonso Patrão.
Lino Rodrigues Ribeiro